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Agência de Notícias

Durante ato da categoria, Sintrajufe/RS consegue reunião com Lewandowski e cobra defesa da reposição salarial

Sintrajufe/RS

 


Na tarde desta quinta-feira, 30, a força do ato dos servidores federais do Rio Grande do Sul conseguiu fazer com que uma representação da categoria fosse recebida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski. Na reunião, realizada no Foro Central, os representantes dos servidores cobraram que o ministro se posicione fortemente em defesa da reposição salarial da categoria. Participaram da reunião os diretores do Sintrajufe/RS Cristiano Moreira e Paulinho Oliveira, o coordenador da Fenajufe Ramiro López e o servidor do TRT4 cedido ao TRT3, de Minas Gerais, David Landau.

Logo no primeiro momento, foi entregue ao presidente do STF um ofício cobrando empenho em defesa do PLC 28/2015, mas Lewandowski abriu a reunião afirmando que na política é preciso se ter sempre um "plano b" e que "o projeto se tornou inviável" por conta da crise econômica do país. Cristiano Moreira cobrou que o presidente do Supremo defenda o projeto de sua autoria, como os servidores têm feito. Ele também lembrou que os servidores do Executivo estão participando de sua negociação salarial, direito que está sendo negado aos do Judiciário. Nesse sentido, em conjunto com o coordenador da Fenajufe, Cristiano cobrou que se abra espaço para que a federação esteja presente em todas as etapas de negociação.

Lewandowski afirmou que tem buscado negociar com o Executivo e que, quando o PLC 28/2015 foi aprovado no Senado, ele se reuniu com a presidente Dilma Rousseff (PT) apelando contra a possibilidade de veto. Agora, porém, afirmou não poder "interferir" no Congresso sugerindo a derrubada do veto. Além disso, destacou que mesmo com uma possível derrubada do veto se mantém o problema da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da necessidade de inclusão dos recursos no orçamento. Por outro lado, o ministro garantiu que o diretor-geral do STF, Amarildo Vieira, estaria naquele exato momento em reunião com o Ministério do Planejamento buscando uma saída negociada para o impasse: "queremos o máximo possível", afirmou.

 
 
O diretor Paulinho Oliveira lembrou que, embora agora diga que o projeto é inviável, o próprio Lewandowski não pediu a retirada do PLC 28/2015 da pauta do Senado quando houve a aprovação. O ministro informou que recebeu pedidos para solicitar o adiamento da votação, mas que não poderia interferir.

David Landau afirmou que a categoria não tem como confiar no governo sem que alguma proposta concreta seja apresentada e que os servidores estão se sentindo provocados. Foi destacado ainda que a indignação e a cobrança não partem de um ou outro dirigente sindical, mas do conjunto da categoria. O ministro garantiu que defende os servidores, mas se disse de mãos atadas: "minha relação com vocês é a de um pai de família que cuida dos seus filhos, mas eu não posso dizer a Dilma o que fazer", afirmou, em uma declaração que mais tarde seria refutada pelos servidores que se mantinham no ato público. "A bola saiu do nosso campo", emendou Lewandowski, que, eximindo-se de responsabilidades após o veto, disse que sua parte foi feita ao apresentar e depois não retirar o projeto de tramitação.

Diante da informação de uma negociação em andamento, Cristiano Moreira questionou o que exatamente está sendo negociado, pois a categoria não pode ficar sem tais informações. O presidente do STF informou que Amarildo tem mantido diálogo com o Executivo, mas que ainda não há nenhum número ou proposta a ser informada aos servidores. Comprometeu-se a, assim que houver alguma novidade, repassá-la à categoria. Destacou ainda que os servidores estão fazendo sua parte, cobrando o governo e buscando a derrubada do veto, mas que uma possível derrubada "não leva a nada" por não haver previsão orçamentária.

Após a reunião e o encerramento do ato público, que se estendia desde o início da tarde em frente ao Foro Central, um grupo de servidores aguardou a saída de Lewandowski, de quem se despediu aos gritos de "Respeito! Respeito!".

Na avaliação da direção do Sintrajufe/RS, a reunião demonstrou, mais uma vez, que o STF não tem feito sua parte na defesa do projeto, abrindo mão da sua independência em nome de uma negociação sobre a qual os servidores nada sabem. Essa circunstância evidencia o acerto na defesa da votação do PLC 28/2015 no dia 30 de junho e, mais do que isso, a necessidade de seguir pressionando Dilma e Lewandowski pela reposição das perdas salariais.

Por Alexandre Haubrich, Sintrajufe/RS 
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Mato Grosso resiste na luta pela derrubada do veto ao PLC 28/2015

Sindijufe/MT
 
A greve por tempo indeterminado continua em Mato Grosso, conforme deliberação por ampla maioria na assembleia geral de ontem (29/7). 
A proposta, que já tinha sido aprovada pelo Comando Estadual de Greve numa reunião antes da assembleia, foi submetida à base da Categoria, para discussão e deliberação, e todos os participantes tiveram toda liberdade para se expressar contra ou a favor da continuidade da Greve. 

De acordo com o Comando de Greve do SINDIJUFE-MT, apesar das dificuldades é preciso manter a Greve, pela dignidade dos servidores do judiciário e também pelo que Mato Grosso representa nacionalmente para a Categoria. 

Após ampla discussão, a maioria dos participantes sustentou a defesa de que é preciso ter responsabilidade com o futuro da Categoria, e que isso quer dizer fortalecer a mobilização com um olhar para a greve nacional. 

"Temos que lutar com dignidade. Se desistirmos da luta neste momento, ninguém fará uma negociação satisfatória pelo judiciário", sustentou a nova presidente eleita do SINDIJUFE-MT, Jamila Fagundes. Segundo ela, após a efetivação do reajuste linear para os servidores do Executivo ainda será necessário continuar negociando para se obter algo mais além dos 21,3% parcelados em três anos, que não basta para repor as perdas salariais dos servidores do judiciário depois de nove anos de congelamento salarial. 

O oficial de justiça Júlio César Bacelar foi ainda mais incisivo e disse que não se pode parar de lutar depois de tanto sacrifício feito até aqui, porque se isso acontecer será preciso recomeçar do zero no ano que vem. 

 

Outra deliberação da assembleia de hoje foi que a Categoria deverá fazer uma solicitação de apoio aos juízes em Mato Grosso para a derrubada do veto ao PLC 28/2015. Uma referência para essa solicitação será a carta do juiz federal William Douglas, em que ele defende o reajuste dos servidores do judiciário, esclarecendo que a Categoria está há nove anos com os salários congelados. 

Quanto à questão da Subseção Judiciária de Juína, em que o juiz expediu uma portaria em relação à Greve, foi aprovado o ingresso da ação administrativa e/ou judicial, porém  ficou definido que a ação será proposta somente  após o resultado da reunião com o Diretor do Foro, se for  necessário. 

A próxima assembleia em Mato Grosso será na sexta-feira, às 9h, no TRE. Entre os itens da pauta estarão a avaliação e deliberação da Greve e também uma proposta de solicitação à Fenajufe para o afastamento do dirigente sindical Roberto Ponciano da Comissão de Negociações da Federação. 

Luiz Perlato/
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Os desdobramentos políticos e jurídicos do veto da presidente Dilma Rousseff ao Plc 28/15 do Supremo Tribunal Federal

Não Publicado

Por Francisco Filho, Bacharel em Geografia. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público Professor de Direito Previdenciário. Escritor e Servidor Público.   

A República Federativa do Brasil é constituída pelos Poderes da União, Legislativo, Executivo e Judiciário, e tem como premissas nucleares de sua existência a independência entre os poderes, devendo ser harmônicos entre si, conforme prescrição do art. 2º da Carta Constitucional. Essas premissas constituem cláusulas pétreas de formação e constituição do Estado Republicano e uma democracia representativa não pode violar essas normas que afrontam ou restringem a efetividade da constituição. Essa independência não se resume nas suas decisões judiciais, mas principalmente, na divisão dos recursos para uma prestação de serviço de qualidade a sociedade pelo interesse público, e qualquer forma de restrição ou vedação na execução pelos mandamentos da Constituição, constitui Crime de Responsabilidade e flagrante inconstitucionalidade política.

A Constituição Federal prescreve que constitui Crime de Responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal, e especialmente os que atentem contra o livre exercício do Poder Judiciário e a Lei Orçamentária, que no âmbito da competência de cada poder, segundo o ordenamento da Lei de Responsabilidade Fiscal fixa os seus parâmetros e limites orçamentários. O Poder Executivo Federal faz muito tempo vem restringindo o orçamento do Poder Judiciário Federal, impedindo o seu livre exercício na prestação dos serviços públicos de qualidade com servidores qualificados e dignamente pagos, de acordo com a equivalência dos servidores dos demais poderes, que tem amparo constitucional. Portanto, as limitações orçamentárias estão postas na Constituição Federal, que se constituem em premissas de obediência obrigatória. 

Vejamos a previsão do art. 168 da Constituição Federal Republicana que impõe limites de dotações orçamentárias ao Poder Judiciário:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação da EC 45/2004)     

Vejamos a jurisprudência da Corte Suprema Federal sobre a Autonomia financeira do Poder Judiciário:

"Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário – além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária – reputa-se corolário da independência do Poder (ADI 135/PB, Gallotti, 21-11-1996): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado 'controle externo', com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado." (ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.)

As cláusulas pétreas são aquelas que estão previstas na constituição e que não poderão ser modificadas pelo poder derivado, conforme prevê o inciso III, § 4º, do art. 60 da Carta Republicana.

Vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos poderes; (grifo nosso).  

IV – os direitos e garantias individuais;

§ 5º (...).

O Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões jurisprudenciais que se referem diretamente as cláusulas pétreas, as quais podem ser objeto de ação de inconstitucionalidade preventiva, uma vez que imodificáveis pelos atores de revisão de controle derivado, por violar frontal a Carta Republicana. Portanto, quando nos referimos aos projetos de lei de Emenda à Constituição Federal a análise pelo Supremo poderá ser feita de forma preventiva, diferentemente quanto às demais modificações. 

Vejamos:

"As mudanças na constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘clausulas pétreas’ consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988." (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-12-1994, Plenário, DJ de 5-8-1994.). (grifo nosso).

        

         O constitucionalismo brasileiro é pautado por premissas de consolidação normativa, em que a constituição e a previsão em lei de acordo com aquela em completa harmonia e simetria, permite que o sistema de pesos e contrapesos de fiscalização entre os poderes tenha validade jurídica pela razoabilidade e proporcionalidade, mas nunca quando relativo aos serviços regulamentado pela própria Carta, que de certa forma causaria espanto sobre como interferir em seus serviços e sua administração. Esse sistema de pesos e contrapesos permite que o Tribunal de Contas da União fiscalize os atos do Poder Judiciário, com reciprocidade, e também que o Poder Legislativo fiscalize a aplicação dos recursos públicos pelo Poder Executivo. Sabido também que o Poder Judiciário pode rever os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo e legislativo, formando um ciclo coletivo de fiscalização, que somente traz benefícios à coletividade e ao Estado. Portanto, claramente conclusiva que no sistema de pesos e contrapesos, quando nos referimos à independência e harmonia entre os Poderes da República os limites foram estabelecidos pela Carta Constitucional e não por leis ordinárias ou complementares, em desacordo com aquela. Essa rigidez constitucional reforça o que está previsto em cláusula pétrea, estabelecendo uma proteção contra qualquer interferência de outro poder, pela finalidade pública de prestação de serviços de qualidade, necessidade coletiva, e vedar a violação dos dispositivos imodificáveis no regime jurídico vigente. Violar a constituição é praticar a tirania de poder subvertendo o Estado Democrático de Direito. 

         No sistema de pesos e contrapesos estabelecidos na Constituição Federal não se pode colocar desnível normativo, fora da simetria constitucional, em que um poder tenha privilégios em detrimento do outro, somente porque diante das interpretações políticas e da prevalência dos poderes estabelecidos de representatividade, arrecadação e a fiscalização sobre o outro interfira ou imponha supremacia ou preponderância.

         A independência do Poder Judiciário no Brasil é uma questão de equilíbrio entre os poderes constituídos, que tem a última palavra sobre todos os temas, dentro da simetria normativa imposta pela Constituição Federal, em função do princípio federativo, ratificados pelos princípios constitucionais, da legalidade, da impessoalidade, moralidade e eficiência pública. Da mesma forma que o Poder Legislativo também tem sua independência e harmonia, que tem a última palavra sobre a criação das leis, podendo dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas, assim como a iniciativa de lei para fixar sua remuneração, conforme prescrição dos artigos 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal, anteriormente vigente por Resolução de cada uma das Casas.

         A independência do Poder Judiciário não se resume em suas decisões judiciais, mas também de prover as suas despesas, criar cargos, funções, extinção de cargos, não diferente dos demais poderes, em consonância com o artigo 169 da Constituição Federal, e em coerência com esta, com a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, de Responsabilidade Fiscal. Assim, todos os poderes tem obrigação constitucional de obedecer aos preceitos da constituição e da lei de responsabilidade fiscal, em obediência a simetria e aos princípios constitucionais.

         Vejamos a previsão constitucional da competência privativa do Poder Judiciário no Brasil, constante no capítulo III, seção I:

         Art. 96. Compete privativamente:

         I – aos tribunais:

         e)prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

         f)conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes foram imediatamente vinculados;

         II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos tribunais de Justiça, propor ao Poder legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

         a)a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

         b)a criação e a extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação dos subsídios de seus membros e juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

         Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

         § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

         § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

         I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

 

         A Constituição Federal estabeleceu uma simetria constitucional de tratamento entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no que se refere à apresentação da peça orçamentária anual, que se iniciará com a Lei de Diretrizes Orçamentária, e posteriormente, com a aprovação da peça orçamentária no Congresso Nacional, não obstante seja conjuntamente seu encaminhamento, com autonomia administrativa e financeira de cada um dos Tribunais Superiores, limitados individualmente, privativamente. É preciso ressaltar que o Poder Executivo não pode restringir ou cortar o orçamento proposto pelo Poder Judiciário, uma vez que somente poderá interferir no caso de estar em desacordo com § 1º, do art. 99 da Carta. Logicamente que, dentro do contexto normativo o § 1º, do art. 99 não pode ser interpretado isoladamente, senão conjuntamente com o previsto no art. 96, I, alínea “e”, e II, alínea “b”, da mesma Carta Republicana que consolida a observância do art. 169 na fixação da respectiva remuneração dos seus servidores.

         O Poder Legislativo Brasileiro na aprovação dos projetos de seu interesse, que se referem aos servidores e seus serviços auxiliares, tem previsão constitucional de autonomia administrativa e financeira, e na previsão da constituição originária, tinha a prerrogativa de aprovar os reajustes dos seus servidores mediante Resolução das respectivas casas, que tinha força de lei. Veio a Emenda Constitucional 19, de 1998, que alterou a previsão do que constava no inciso IV, do art. 51 e inciso XIII, do art. 52, que fixou como necessidade de Lei em sentido estrito para a concessão de reajuste remuneratório, anteriormente por Resolução, submetendo-se ao veto do Presidente da República. Foi o que ocorreu com o julgamento da ADIN-3599 – DF, de proposição do Ministério Público Federal, em que arguiu a inconstitucionalidade da Lei 11.169 e 11.170, de 2005, de autoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que concedeu reajuste aos servidores do Congresso Nacional, sendo posteriormente quebrado o veto do Presidente da República. Constatamos que a Carta Constitucional previu uma competência política para o Congresso Nacional quebrar o veto a um projeto de lei, seja do Poder legislativo ou do Poder Judiciário. Trata-se de um projeto de lei e não de uma lei, ou seja, padece de legalidade todo reajuste a ser concedido aos servidores do Poder Judiciário, conforme prevê o inciso X, do art. 37 da Carta. 

         Vejamos a jurisprudência com a novel previsão da EC 19, de 1998 no julgamento da ADIN 3599-DF:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vicio de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência da prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. (...) 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (...) 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e na parte conhecida, julgada improcedente.

         O que estava previsto na constituição originária soou como privilégio constitucional conferido para as duas casas legislativas do Congresso Nacional, mas que no seu devido tempo foi modificado para se aplicar o principio da isonomia para todos os poderes constituídos na questão remuneratória de seus servidores. Mas a importância da fixação de que a ausência de previsão orçamentária não confere a declaração de inconstitucionalidade demonstrou fator jurídico preponderante, que poderá ser fixado na Lei de Diretrizes orçamentária para os anos seguintes.

         A questão de debate surge sobre a aprovação do Projeto de Lei da Câmara 28, de 2015, de competência de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que após modificações em seu curso, entendeu que a sua execução orçamentária será nos anos de 2016, 2017 e 2018, o que retira qualquer discussão de violação com relação à Lei orçamentária vigente, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, flagrante temos de que não existe vicio de iniciativa e nem prejuízo à violação de lei pela falta da peça orçamentária.

         A Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal número 101, de 2000, estabelece a repartição dos limites globais de receita com pessoal ativo e inativo, no percentual de 6% (seis por cento), da arrecadação da receita líquida dirigida ao Poder Judiciário, em percentuais de acordo com o gasto de pessoal, que ao longo dos anos demonstrou não ter sido utilizado para efeitos de execução das despesas pela lei orçamentária anual, em função do corte estabelecido pelo Poder Executivo Federal, pelo Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, o que já sinaliza uma interferência, constituindo-se numa violação de harmonia e independência entre os poderes. Dentro da ótica orçamentária não existe questão jurídica válida que justifique o veto, em função de estar de acordo com a previsão da Lei Orçamentária e também, que fará sua execução da lei aprovada no Congresso Nacional. Logicamente que o Veto tem previsão constitucional de apuração política, mas que dentro de uma sistematização constitucional e pela previsão dos princípios constitucionais, a decisão deve ser motivada.

         O projeto de lei da Câmara 28/2015 veio circulando pelo Congresso Nacional desde 2009, passando pelas comissões da Câmara e do Senado, tendo sido encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, para recompor as perdas com a inflação, não se constituindo em desproporcionalidade pela reposição que se prolongará por três anos seguintes, que tem competência de iniciativa para o projeto, sendo objeto de revisão das parcelas pelo Ministro Ricardo lewandowiski, aprovado pelo plenário administrativo da Corte maior de justiça, com a presença de todos os Ministros. Não cabe ao Poder Legislativo e nem ao Executivo interferir nos serviços e administração do judiciário, uma vez que fundamental a sua independência financeira e administrativa. O mérito constitucional do projeto está devidamente pacificado não existindo nenhum amparo legal para que se justifique o veto do Poder Executivo.

         Em artigo publicado pelo servidor Carlos Mills foi demonstrado todas as inconsistências das alegações do governo e do MPOG, que insistem em propagar inverdades sobre o projeto de reposição inflacionária dos servidores do Poder Judiciário Federal. Veja a matéria: https://carlosmills.wordpress.com/2015/07/05/dilma-deve-sancionar-o-reajuste-do-judiciario/.

         As tentativas de esvaziamento do projeto de lei do Poder Judiciário vieram de longa data, mas todas as batalhas foram vencidas pelos servidores que saíram as ruas para defender o projeto, fazendo pedidos e enchendo caixas de e-mails de parlamentares, fotos, vídeos, com preponderância de uma greve no mês de junho de 2015, tendo sido iniciada em dezembro de 2009, quando do seu encaminhamento ao Congresso Nacional.

         O Poder Executivo Federal vem se pronunciando nos meios de imprensa pelo Ministério do Planejamento, orçamento e gestão de que o projeto de lei será vetado. A possiblidade do veto existe e tem previsão constitucional, cabendo ao Chefe do Poder Executivo proferir, podendo ser total ou parcial, conforme previsão do inciso V, do art. 84 da Constituição Federal.

         Vejamos o art. 66 e seus parágrafos que estabelece os procedimentos relacionados ao Veto do Poder Executivo:

         Art. 66. A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

         § 1º Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

         § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

         § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

         § 4º O veto será apreciado em sanção conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

         § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação ao Presidente da República.

         § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

         § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3 e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

 

                O veto ao Projeto de Lei da Câmara 28/2015, a ser exarado pela Presidente da República não pode ser uma simples canetada, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 66, mas tem obrigação constitucional de justificar por instrumentos que não seja a inconstitucionalidade, porque não o é. Não se trata de se justificar pela falta de interesse público, uma vez que o interesse público caminha a favor da sanção do projeto de lei, em função da fundamentação pela reposição de 9 (nove) anos sem reajuste dos servidores, da busca pela qualidade dos serviços públicos prestados e dos argumentos consolidados em todas as comissões que passou pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados, que atestou a constitucionalidade e juridicidade do projeto, sem deixar em branco a competência de iniciativa e a ratificação do projeto pelo Presidente Lewandowisk, quando abriu mão de reajuste no ano de 2015. Mas tudo é possível a um governo que não tem obediência a legalidade e a constitucionalidade, que não tem princípios públicos de governo e de gestão democrática.

         As constatações é que a sistematização constitucional não permite que um projeto seja vetado pura e simplesmente pelo alvedrio de um Poder Executivo, sem justificativas plausíveis e razoáveis, que tem ao longo de seu governo tomado posições que ferem o Estado Democrático de Direito e a autonomia e harmonia entre os poderes, porque sempre procurou alienar as instituições pela troca de favores a grupos corporativos, de poder de barganha institucional, colocando a necessidade dos serviços públicos e os direitos individuais e coletivos em último plano, pela facilidade de distorcer informações pelo sistema midiático instalado como quarto poder da República, que faz direcionamentos visando à ocupação do poder pelo poder.

         O arcabouço normativo de rigidez constitucional não permite a promiscuidade da Constituição pelo veto jurídico a um projeto de outro poder, legalmente apreciado, porque os fundamentos da República Federativa do Brasil impõe equilíbrio nas relações de proposta de legislação, na competência por iniciativa, amparado pelo sistema de pesos e contrapesos e pelos princípios constitucionais. Assim sendo, qualquer invasão sem o amparo da lei e da constituição poderá caracterizar Crime de Responsabilidade e violação frontal a constituição, em seu sistema de pesos e contrapesos, porque fere o sistema democrático e as instituições, sustentadas pelas cláusulas pétreas, porque invadidas em sua administração e na qualidade de seus serviços prestados a coletividade, cujo amparo está no principio da finalidade pública.

         A Constituição Federal republicana define os crimes de responsabilidade em seu art. 85, de responsabilidade do Presidente da República, cuja ementa está assim definida:

         Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União:

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade administrativa;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

A clarividência dos dispositivos constitucionais, principalmente em seu sentido interpretativo literal e sistemático de hermenêutica jurídica não deixa dúvida de que quando o Poder Executivo Federal, representado pelo Chefe do Poder Executivo, senhora Dilma Roussef, toma a iniciativa de vetar o Projeto de Lei da Câmara 28, de 2015, que seguiu todos os tramites legais, pela competência de cada poder, com amparo no art. 37, X, primeira parte, passou pelas comissões sem violar o regimento interno do Congresso Nacional, comete crime de responsabilidade e afronta a Constituição Federal, porque interfere no livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II e VI, da CF), violando sua autonomia e independência de administração financeira. E somado a essa interpretação sistemática e literal da linguagem hermenêutica, temos fatos precedentes que constatam essa violação no ano de 2013 e 2014, sustentadas pelo art. 85, VI, da CF, quando o Poder Executivo Federal retirou da peça orçamentária encaminhada à lei de Diretrizes Orçamentária a consignação da previsão de orçamento ao Projeto de Lei, anteriormente registrado pelo número 6613, de 2009, encaminhado inicialmente pelo Ministro Gilmar Mendes. Os fatos constituem o direito e também o crime de responsabilidade e afronta a Constituição Federal, não se podendo aliviar uma interpretação jurídica somente por se tratar de um Poder Constituído, uma vez que a responsabilidade recai sobre quem conduz e quem lavra o veto, a Presidente da República. Ainda não amadurecemos democraticamente para que a sociedade entenda a violação aos princípios democráticos de veto a um projeto de lei e coloca em risco o sistema democrático vigente, fragmentando-o, aliciando poderes e colocando indivíduos que em outrora serviram de instrumentos de suas defesas. É preciso redesenhar as formas de concepção de fortalecimento dos poderes e de indicação de seus membros para que a democracia possa evoluir sem favorecer o poder ou grupos de poder.

O amadurecimento da sociedade é condição sine que non para se buscar a responsabilidade constitucional de cada um dos poderes, no cumprimento de suas funções institucionais, que democraticamente não tem servido de sua autonomia e independência financeira, em função de seus componentes humanos, psicologicamente e materialmente, interligados por favores institucionais e pessoais, advogados partidários, interpretando a norma jurídica pela conveniência e oportunidade em favor da administração em função da pessoa e de grupos corporativos, e não em favor de uma sociedade titular e beneficiária dos serviços públicos, cuja finalidade coletiva não pode ser subjulgada.

A responsabilidade pelo crime de responsabilidade da Presidente da República esta posta na Constituição e que impera na existência de Lei Especial, número 1079, de 1950, recepcionada pela Nova Carta, que deverá ser autorizado por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados, e em sendo recebida, processada e julgado pelo Senado Federal. Logicamente que o ambiente político e a supremacia de poder favorece a quem governa que oferece cargos públicos e emendas parlamentares de consolo promiscuo, mas quando o País passa por grandes dificuldades econômicas, aliado a grande turbulência e desgaste político em conexão de práticas de corrupção os que pagam a conta não são os titulares do crime, mas as vítimas do crime.

Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a autorização, recepção e julgamento do impeachment do Presidente da República:

“O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II, § 2º, (MS 21.564-DF). A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564- DF). O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment, observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF).” (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.)

 

O Brasil tem passado no segundo mandato da Presidente Dilma turbulências nunca vividas por um País, que segundo os Jornais e a sociedade constituem o maior escândalo de corrupção do mundo, superior ao PIB de muitos países da América do Sul e da Europa. A corrupção é um dos maiores ingrediente e aliado à instabilidade política, originada também pela insegurança jurídica pela forma de governar prepotente e de aliciamento das instituições, criou-se um ambiente perigoso e de instabilidade política na Região, que dificilmente será sustentado pelo Partido dos Trabalhadores, que desde a redemocratização apresentava discurso moralista de probidade, traindo a sociedade e os trabalhadores que lhe deram confiança. Penso que existe uma enorme dificuldade do impeachment da Presidenta Dilma Roussef, pelo péssimo caráter dos parlamentares e da forma de governo impregnada em promiscuidade e favores recíprocos, mas em ocorrendo, existe uma possibilidade de se afirmar que de fato ocorreu uma evolução política e social fluente na sociedade brasileira, digna de aplausos e de ser observada ao longo dos anos.

Em pronunciamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, Relator do Mensalão, firmou sua tese de que uma Presidente da República não pode desqualificar um instrumento processual da justiça criminal, o instituto “da delação premiada”, que uma vez desrespeitada, também gera desconfiança do Poder Judiciário, que tem a última palavra sobre a lei. Vejamos o pronunciamento do Ministro Joaquim Barbosa, in verbis:

“Há algo profundamente errado na nossa vida pública. Nunca vi um Chefe de Estado tão mal assessorado como a nossa atual Presidente. A assessoria da Presidente deveria ter lhe informado o significado da expressão 'law enforcement': cumprimento e aplicação rigorosa das leis. Zelar pelo respeito e cumprimento das leis do país: esta é uma das mais importantes missões constitucionais de um presidente da República”!

“Nossa Constituição outorga ao presidente a prerrogativa de vetar um projeto ou de impugnar uma lei perante o STF por inconstitucionalidade. Porém a Constituição não autoriza o presidente a "investir politicamente" contra as leis vigentes, minando-lhe as bases. Caberia à assessoria informar a Presidente que atentar contra o bom funcionamento do Poder Judiciário é crime de responsabilidade!

"Colaboração" ou "delação" premiada é um instituto penal-processual previsto em lei no Brasil! Lei!!

Vamos sintetizar: ao dizer que "não respeita delatores", Dilma Pixuleco atacou a lei e, em consequência, o Poder Judiciário, responsável pela sua aplicação. Isso é crime de responsabilidade. Mais um.

Um país sem cumprimento da lei e da constituição é um País tirano, corrupto, injusto e incessante violador do principio da igualdade, que faz o domínio da política pelas instituições e pelo aliciamento dos seus membros, conduzindo o País a um verdadeiro descalabro social, gerando violência e insegurança política, originada pela insegurança jurídica e pela desqualificação das instituições. A sociedade precisa aprender a respeitar as leis e as instituições, como fundamento originário para uma sociedade mais justa. A insegurança jurídica conduz a insegurança política, que por sua vez tem consequência a uma insegurança social, gerando desigualdades e violência.

O Poder Judiciário Federal no Brasil que tem como chefe maior o Ministro Ricardo Lewandowski, que cumpriu o seu papel de outorgar a continuidade do caminho percorrido pelo projeto de Lei da Câmara 28, de 2015, iniciado pelo Ministro Gilmar Mendes, aprovado em sessão plena administrativa do Supremo Tribunal Federal, abstém-se de defender a quebra do veto, numa clara alusão a afinidade de ter sido Advogado do Partido dos Trabalhadores. Não se trata de um projeto do Presidente do Supremo Tribunal Federal, mas de um projeto do colegiado do Supremo Tribunal Federal, muito mais abrangente como projeto de poder e não de ministro, que seguindo todos os tramites legais constitucionais e da lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento foi aprovado por unanimidade no Congresso Nacional, passando pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, aprovado pelas comissões de finanças e de Constituição e Justiça, não tendo qualquer ilegalidade que produza uma justificação razoável do veto. Portanto, não existe vicio de iniciativa e nem interesse público negativo para o veto do projeto, que respeitada a independência entre os poderes merece receber a sanção para cumprir sua função social e melhor qualidade nos serviços prestados a sociedade.

O veto a um projeto de lei, que ressalto não se tratar de uma lei estrito senso, portanto, que não nasceu lei e encerrou como projeto de lei, em sendo levado para a apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal, no sistema político vigente, não tenho dúvida de que a decisão seria que não se pode o Supremo legislar como legislador positivo, ou seja, fazer leis, ou conceder reajustes aos seus próprios servidores em face de fatos políticos, ainda que constitucionais, sob o amparo da súmula 339. E de outra banda, os Ministros não teriam coragem de apreciar favoravelmente, e mesmo porque, a Constituição Federal não estabeleceu como competência da Corte a apreciação de Veto político, por se tratar de um ato de competência privativa da Presidente da República.

No meu entendimento, entendo como tese jurídica, caso estivéssemos em um País que na efetividade se aplicasse o principio da legalidade, não existe fundamento jurídico para que se justifique o veto ao projeto de lei da Câmara 28, de 2015, oriundo de um Poder independente e livre em sua administração judiciária e orçamentária, de acordo com a constituição e a lei orçamentária, sem vícios das comissões, aprovado por unanimidade em plenário do Senado Federal, sendo Inconstitucional o ato político de veto da Presidente da República, porque caracteriza interferência na administração e restrição ao livre exercício de regular os seus serviços e prestação de serviços públicos com qualidade de seus servidores. Não se trata de se ingressar com amparo numa Ação por descumprimento fundamental, uma vez que absorvida pela previsão da Carta Constitucional no contexto político constitucional normativo, de uma possível prática de crime de responsabilidade, uma vez que cabe ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Veja-se que o julgamento é político pelo Senado Federal e não pelo Supremo Tribunal Federal, não se podendo transferir uma competência fixada pela Constituição Federal, não se podendo criar figuras jurídicas de violação da Carta, ou ainda sua interpretação extensiva. Assim sendo, em tese, penso que existe uma possibilidade jurídica pela interpretação política de crime de responsabilidade praticada pela Presidente da República, no veto ao projeto de Lei 28, de 2015, uma vez que violou e afrontou a Constituição Federal de 1988, no que se refere à administração e autonomia financeira do Poder Judiciário Federal, que não se perpetua seu processamento em função das fragilidades e fragmentações das instituições de poder, em sua titularidade, pelas falhas de concepção da Constituição Federal e de indicação de seus membros pelo Poder Executivo e legislativo. É preciso ter em mente que o direito dos trabalhadores necessita de lei em sentido estrito, segundo o inciso X, art. 37, e não cria direitos pela existência de um projeto de lei, sepultado pelo veto político, em função da previsão constitucional.      

Palavras Chaves: Constituição Federal. Lei Complementar 101, de 2000. Limite orçamentário de 6% (seis por cento). Poder Judiciário Federal. Autonomia e independência financeira e de administração. Poder Superavitário. Projeto de Lei 28, de 2015. Aprovado pelo Congresso Nacional. Unanimidade no Senado Federal. Possibilidade de Veto sem justificativas razoáveis.  Inconstitucionalidade e Interesse Público. Incabível. Crime de Responsabilidade. Possibilidade. Interferência de poder. Necessidade de reformas constitucionais para equilíbrio de pesos e contrapesos. Não se trata de lei em sentido estrito, mas de projeto de lei. Incabível ação por descumprimento fundamental. Projeto de lei não cria direito. Julgamento político pelo Senado Federal por configurar em tese crime de responsabilidade. Competência privativa para julgamento.      

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Ato Unificado em Florianópolis reforça união da categoria pelo veto ao reajuste

Sintrajusc/SC

Os servidores das três Justiças fizeram nesta quarta-feira, 29, um belo Ato Unificado no prédio das Varas do Trabalho, na avenida Beira-mar Norte, em Florianópolis. A concentração iniciou já no início da tarde, na frente dos prédios. A partir das 15 horas, os servidores dos Gabinetes saíram em caminhada ao longo da avenida Rio Branco, encontrando no caminho os colegas do TRE e TRT, e todos seguiram a pé o trecho da Esteves Júnior até o prédios das VTs, onde se concentravam também os servidores em Greve da Justiça Federal.
 
As falas enfatizaram a união da categoria em prol da derrubada do veto da presidente Dilma Rousseff ao PLC 28/2015. Ao final, os servidores fecharam por cerca de 10 minutos uma das pistas da avenida Beira-mar Norte. O Ato teve a participação do Coordenador do Sindicato Sandro Roberto de Oliveira, de Blumenau, assim como de colegas da Justiça do Trabalho daquela cidade, que fizeram reunião no TRT-SC para tratar da questão do atendimento aos advogados e jurisdicionados durante a greve, para o qual os grevistas estão atendendo todos os requisitos da lei no sentido de garantir a legalidade do movimento.
 
Nessa quarta obtivemos mais uma vez o apoio  do  deputado  federal catarinense Marco Tebaldi (PSDB), em reunião realizada em Joinville. Outra boa notícia, repassada no Ato Unificado, foi a Nota de Apoio da Juíza do Trabalho Zelaide de Souza Philippi em Ata de Audiência realizada ontem.
 
A juíza se manifestou nos seguintes termos: “Os servidores do Poder Judiciário realizam movimento reivindicatório de reajuste salarial, consubstanciado no PLC 28/2015, projeto já aprovado nas casas legislativas, tendo sido, porém, vetado pela Chefe do Poder Executivo. Pretendem agora a derrubada do veto. Entende esta Magistrada ser justa a reivindicação, tendo em vista o longo lapso temporal desde o último reajuste, que segundo o comando de greve ocorreu em 2006, bem como ir ao encontro da valorização da carreira do judiciário, condição indispensável à prestação jurisdicional efetiva”.
 
Agradecemos mais esse apoio ao nosso movimento e, ao longo dos próximos dias, os servidores irão continuar a buscar os parlamentares catarinenses para ampliar a luta pela derrubada do veto ao projeto de recomposição salarial.
 
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Mito do desvio de função e verdades sobre NS para o cargo de técnico

Por Vicente de Paulo da Silva Sousa, técnico judiciário do TRE/CE. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil. Integrante do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC). 

 

1 CARGO, OCUPANTE DO CARGO (O SERVIDOR), MODERNIZAÇÃO DO PJU E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

 

A relevância do cargo de técnico judiciário para o bom funcionamento da prestação jurisdicional federal brasileira é incontestável. Igual é a importância histórica que tal carreira tem para a construção do Poder Judiciário da União. O artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, estabelece [1]:

 

“Art. 2º. Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista Judiciário;

II - Técnico Judiciário;

III - Auxiliar Judiciário.” [grifado]

 

É comum a confusão, mas cargo e seu ocupante são coisas diferesntes. Ocupante do cargo [2] e o cargo ocupado por uma pessoa são institutos jurídicos bem definidos e diferenciados pela Lei brasileira. Equívocos como esses, recorrentes no cotidiano forense, fazem com que visões retrógradas impeçam a modernização da estrutura organizacional do serviço público, em especial, do quadro funcional do Poder Judiciário da União.

Esclareçamos, portanto, esse equívoco. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor [3]. Por outro lado, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público [4]. Tais descrições estão encravadas na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Veja-se:

 

“Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º.  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”

 

Assim, dando organicidade ao corpo jurídico, a Lei n.º 11.416/2006 prescreve em linhas gerais as atribuições do cargo objeto do presente estudo em seu artigo 4º., inciso II:

 

“Art. 4º.  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

(...)

II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;” [grifado]

 

Sobre tais institutos, a doutrina traz na lição de Bandeira de Mello (1975a) o caráter nuclear que o delimita quando diz que “cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente” [5].

A estruturação dos cargos é relevante para o Estado. Nos últimos anos, foram implantadas alterações constitucionais, legais e gerenciais (CNJ), a fim de melhorar a gestão da prestação jurisdicoinal e seu serviço auxiliar. Para alcançar a tão sonhada gestão efetiva, há que aparelhar o capital humano com competências técnico-profissionais acompanhando a evolução do serviço público.

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 inaugurou o modelo gerencial orientando-se pela premente modernização do Poder Judiciário da União, a objetivar a redução da lentidão dos processos judiciais e a eficácia de suas decisões. Tal marco normativo passou a exigir melhorias na prestação dos serviços e maior qualificação de seu quadro funcional.

Em virtude dessas mudanças, em especial com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), os órgãos do judiciário necessitam de servidores altamente qualificados. Seja para atividades de planejamento e organização (realizadas pelos analistas), seja para atividades de suporte técnico e administrativo (realizadas pelos técnicos). Nesse sentido há que se atualizar a estrutura dos cargos às necessidades sócio-estatais hodiernas.

 

 

2. O MITO DO DESVIO DE FUNÇÃO

 

2.1 Real fundamento para a mudança de escolaridade

 

                A fundamentação política e jurídica da demanda dos técnicos judiciários do PJU está acobertada pelo manto da constitucionalidade. Porém, muitas aberrações são ditas e hasteadas como bandeira de luta por determinada(s) entidade(s) que se diz(em) representar determinada parcela categoria.

                É importante ressaltar que a valorização do cargo de técnico judiciário preconiza que a alteração do requisito escolar de ingresso no cargo NÃO ESTÁ LASTREADA NO DESVIO DE FUNÇÃO. Não procedem as afirmações de que os técnicos judiciários estariam escoimando sua demanda em uma ilicitude administrativa.

                O desvio de função deve ser combatido pelas autoridades competentes, seja no âmbito administrativo, em sede de controle interno, seja no âmbito jurisdicoinal, em sede de controle judicial, através da propositura de ação judicial cabível, pleiteando a reparação do dano e sua devida compensação pecuniária. Não há que se falar em reenquadramento funcional, apenas reparação material, vide Súmula n.º 378, do STJ: reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes [6]. Seria um erro injustificável pautar a atualização do cargo de técnico em uma irregularidade administrativa.

Não propera a ideia de que o núcleo de atribuições do cargo de técnicos tenha se desenvolvido porque seus ocupantes passaram a exercer as atribuições do cargo de analista ou de magistrado. Seria um absurdo sem tamanho legitimar-se a reestruturação do cargo na usurpação de atribuições de outras carreiras. Isso é inconstitucional, ilegítimo e ilegal (vide Súmula Vinculante n.º 43 e Súmula n.º 685 do STF).

                O que legitima e torna a demanda dos técnicos um pleito constitucional e juridicamente plausível é a elevação da escolaridade para nível superior com base na tese do desenvolvimento do cargo, do aprimoramento do serviço público, do progresso tecnológico e científico, na ampliação do acesso ao ensino universitário, na evolução da sociedade e nas novas demandas que esta passa a exigir do Estado e da Administração Pública na prestação dos seus serviços em prol do bem comum. 

 

2.2 A falsa ideia do desvio de função

 

                O diagrama abaixo traz a DISTINÇÃO funcional das carreiras/cargos e outros núcleos de atribuições que estão circunscritos aos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União, quais sejam, as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 5º, caput, Lei n.º 11.416/06):

 

Figura 1

 


 
Fonte: Vicente Sousa (Movatec-2015)

Resta claro que cada cargo público, seja o de técnico ou analista, bem como FC ou CJ, tem seu núcleo de atividades bem definido pela legislação e regulamentos específicos. Outro erro bastante comum é afirmar que técnico judiciário no exercício de FC ou CJ está em desvio de função. Absurdo! Quem exerce tais encargos, acumula novas e diferentes atribuições de alta complexidade e, por isso, é recompensado finaceiramente.

Não há que se falar em desvio de função, até porque a lei permite em certos casos a livre nomeação para exercê-las, dando apenas caráter preferencial para quem tem formação superior como critério de seleção, como é o caso das FCs. Ou seja, é possível que haja servidor sem formação superior excercendo, nos termos da lei, cargo de chefia, direção ou assessoramento.

Cada carreira possui sua gama de atribuições, dispostas distintamente, sem interferência funcional de uma em outra, ou vice versa (vide figura supra). Quando isso ocorre, tem-se o desvio de função, anormalidade laboral, exceção que deve ser corrigida de imediato sob pena de se incorrer em injustiça contra o servidor contribuindo para o enriquecimento ilícito do Estado. Além do princípio da boa fé, tem-se para coibição do desvio de função no ordenamento jurídico brasileiro os seguintes fundamentos:

 

I) Art. 884 do Código Civil (aplicado subsidiariamente às relações de emprego por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT): veda o enriquecimento sem causa, impelindo que o aproveitador restitua ao lesionado o quantum indevidamente auferido; [7]

II) Art. 927 do Código Civil: aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo; [8]

III) Art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho: rege pela inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, ou seja, a mudança de cargo por decisão apenas do contratante. [9]

IV) Súmula n.º 378, do STJ: reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. [10]

 

Sendo assim, o técnico judiciário que se encontre em desvio de função está albergado por sólida base legal para buscar a reparação desse grave dano administrativo. Há que noticiar o fato ao seu superior hierárquico, ou aciona os mecanismos de controle disponíveis no órgão e no sistema estatal de justiça.

Portanto, não deve subsistir a ideia de que o pleito dos técnicos se ampara em uma situação de ilicitude. Isso geraria arguição de inconstitucionalidade, vez que haveria transformação do cargo (com novas atribuições de outro cargo) ou ascensão funcional (burlando o princípio do concurso público), institutos expurgados da ordem jurídica brasileira com o advento da Constituição Federal de 1988.

 

 

3. SÚMULA VINCULANTE N.º 43 (STF).

 

                Outro argumento ilusório, bastante comum, é a interpretação equivocada da Súmula Vinculante n.º 43 dada por aqueles que se opõem a justa demanda dos técnicos [11], quando entendem que a mudança de escolaridade consubstanciaria uma forma de provimento derivado em cargo público vedada pela Constituição Federal de 88.

 

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

 

                Antes de esmiuçarmos tal norma, aprovada na Sessão Plenária do STF de 8/4/2015, cabe deixar claro que o que se busca não é a tranformação ou ascensão funcional. Pelo contrário, é a revisão da escolaridade para ingresso no cargo que a classe exige há tempos. Ao contrário do que muitos pensam, isso não é forma de provimento derivado. Zanella di Pietro (2009, p. 523) bem ensina sobre o princípio do concurso público [12]:

 

 “Quando a Constituição fala em concurso público, ela está exigindo processo aberto a todos os interessados (...). Daí não terem mais fundamento algumas formas de provimento, sem concurso público, previstas na legislação anterior à Constituição de 1988, como a transposição (ou ascensão) e a readmissão.” [grifado]

 

                Voltemos, pois, à Súmula Vinculante do Pretório Excelso, com relevante precedente instalado no ordenamento jurídico pátrio através Súmula n.º 685, do próprio STF [13], cujo texto era semelhante, ipsis litteris. A referida súmula, embora seja bem clara, com redação precisa e inequívoca, ainda assim é mal interpretada, principalmente por aqueles que não querem ouvir a demanda dos técnicos, menos ainda compreender a sua base ideológica, a qual é movida por forte respaldo jurídico, ético e sociológico.

 

A citada norma proíbe que servidor seja investido em outro cargo que não integre a carreira para o qual fora anteriormente investido sem a prévia aprovação em concurso público. Pasmem! O preceito normativo é cristalino, mas, ainda assim, há quem diga que os técnicos estão pleiteando ingressar na carreira de analista ou algo dessa natureza. 

A simples mudança de requisito escolar para ingresso em cargo público jamais denotará transformação de um cargo em outro distinto. Isso é inconstituicional. Colacionando trecho do relatório do Minisitro Celso de Mello em sede de ADI 248, a aprovação da Súmula Vinculante n.º 43, à época Proposta de Súmula Vinculante n.º 102 (desdobramento da Proposta de Súmula Vinculante n.º 70) tem-se do eminente jurista que [14]:          

 

“A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia.”

 

Tais esclarecimentos são importantes principalmente porque a exigência dos técnicos, ale´m de medida de justiça tem forte amparo legal e constitucional, espelhando-se no exemplo de muitas carreiras que se modernizaram em razão da evolução do cargo (oficiais-de-justiça de quase todos os Estados, técnicos da Receita Federal, agente, escrivão e papiloscopista da Polícia Federal etc).

               

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Portanto, resta claro que a mudança ora encetada pelos técnicos consiste em medida juridicamente idônea, legítima e constitucionalmente fulcrada nos princípios da justiça, isonomia, eficiência e do concurso público. Há que se promover amplo diálogo para que reste esclarecido que os técnicos buscam justiça e a modernização do cargo. Isso está em sentido diameltralmente contrário àquilo que os opositores do nível superior propalam sem o menor apuro técnico e falta de decoro político.

Desvio de função é ilicito administrativo que deve ser resolvido através dos canais competentes para tal. Seja na via interna (administrativa), seja na via externa (judicial). Se há desvio de função, o técnico deve mover os mecanismos de controle cabíveis para que possa exercer apenas as atribuições legais relativas a seu cargo.

A demanda dos técnico judicário do PJU se arvora no fato incontroverso de que as atribuições do cargo evoluíram com o progresso tecnocientífico, com o aprimoramento do serviço público, com a ampliação do acesso ao ensino superior, com a evolução da sociedade e as novas demandas que esta passou a exigir do Estado e da Administração Pública na prestação dos seus serviços em prol do bem estar comum.

O Mito do Desvio de Função como argumento embasa à tranformação do cargo ou ascensão funcional, formas de provimento derivado em cargo público vedadas pela Lei Maior de 1988. Não é isso o que os técnicos querem ou estão discursando. Lamentável que haja pessoas e entidades representativas de parte da categoria insistindo nesse discurso de forma descuidada, atabalhoada, antidemocrática, antiética e subversiva.

Para evitar a propagação de falsas ideias e argumentos perfunctórios sobre essa justa exigência dos técnicos, bem como tentar colimar arroubos resultantes de posturas conservadoras ou egoístas, é crucial que se compreenda que a mudança de escolaridade para o ingresso no cargo de técnico judicário do PJU trilha o caminho da constitucionalidade e da legalidade (dimensão jurídica), bem como o da legitimidade e da justiça (dimensão política), e resultará em ganhos imensuráveis para a sociedade.

Por fim, cabe afirmar que urge, se já não tarda a mudança ora proposta, qual seja, nível superior para o ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU: NÍVEL SUPERIOR É PARA ONTEM!!! NS JÁ!!!

 

 

5. REFERÊNCIAS

 

[1] [2] BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2016. Lex: Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm>. Acessado em: 15 jun 2015.

 

[3] [4] BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Lex: Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acessado em: 15 jun 2015.

 

[5] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Apontamentos sobre agentes públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975a.

 

[6] BRASIL, República Federativa do Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n.º 378. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=164>. Acessado em: 28 jul 2015.

 

[7] [8] BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acessado em: 27 jul 2015.

 

[9] BRASIL, República Federativa do Brasil. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho. Lex: Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acessado em: 27 jul 2015.

 

[10] BRASIL, República Federativa do Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n.º 378. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=164>. Acessado em: 28 jul 2015.

 

[11] BRASIL, República Federativa do Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula Vinculante n.º 43. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=43.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acessado em: 27 jul 2015.

 

[12] PIETRO, Maria Silvia Zanella Di. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.

 

[13] BRASIL, República Federativa do Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula n.º 685. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_43__PSV_102.pdf>. Acessado em: 27 jul 2015.

 

[14] BRASIL, República Federativa do Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Proposta de Súmula Vinculante n.º 102 – Distrito Federal. DJe nº 110 de 10/06/2015, p. 22. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_43__PSV_102.pdf>. Acessado em: 27 jul 2015.

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A ditadura do Veto

Por Martinho Ramalho de Melo, Servidor da Justiça Eleitoral, historiador  e  membro do Conselho Deliberativo do SINDJUF-PB. 

A nossa  atual  Constituição  que pretende ser democrática não superou o viés  autoritário de nossa cultura politica.

Segundo o  artigo  primeiro, o Brasil é um Estado  Democrático de Direito.  O artigo 2º,  prescreve que a União é formada por 3 poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.  E que estes poderes são independentes entre si. No aspecto formal a nossa Carta Magna é uma maravilha sem Alice.  Não precisa ser  jurista e nem muito esforço do intelecto pois qualquer cidadão comum,  qualquer leigo e  até   o Zé Ninguém  percebe que aqui embaixo  as  coisas  são  muito diferentes.

O Brasil real tem forma mas não tem conteúdo. Na prática , a teoria é  outra. Não existe  independência,  o que existe é uma hipertrofia dos 3 poderes. O poder mais forte executa  e  é o dono do cofre ( o Executivo), depois vem  o poder da barganha e da negociação  (o Legislativo)  e  por  último o  poder da conveniência e do contexto(Judiciário).  São poderes hipertrofiados  e desarmônicos.

O Poder executivo manda e executa, o Poder Legislativo legisla e quase sempre obedece e o Poder Judiciário padece.   O poder  que foi  do rei  autocrático , autoritário, centralizador e manipulador se transferiu para  o  rei( res) público(basta trocar o i pelo s) oligárquico,  centralizador , ditador-democrático , manipulador e controlador dos outros poderes.  E não para por  aí. O chefe ou a chefe do  Poder  que pode e pode mais que os outros , detém muito poder nas mãos, nos pés  e nos  cofres. Vejamos o raciocínio. Ele( ou ela) é presidente(a)  da República, é presidente  da Nação  brasileira, é presidente da União, tem poder de intervir em todos os 27 Estados da federação e no Distrito Federal, é chefe do Poder Executivo, tem o poder de vetar projetos  de lei(art. 84, V),  de extinguir funções ou cargos  públicos, de  decretar  “ estado  de defesa” e  estado de sitio,  de chefiar  todas as Forças Armadas  brasileiras, de nomear os ministros  e os chefes do Poder Judiciário, de nomear os ministros que aprovam  as suas  contas (TCU) , de nomear os magistrados  e o advogado-geral  que deveria defender a União e não o governo ( o Advogado-Geral da União),  de nomear , convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional , tem o poder de declarar guerra, de permitir  que forças do estrangeiro transitem pelo Brasil , de preencher milhares de  cargos públicos , de fazer leis e fazer   com que elas tenham validade imediata e geral  para todos os mais de 200 milhões de brasileiros e para concluir o ( ou a) presidente  ainda  é  o ( ou a) chefe ou a chefa ( chefa mesmo)  ao mesmo tempo de Estado  e de Governo e tem um orçamento de mais de 1 trilhão de reais  nas mãos. Resumindo: no planeta Terra ninguém tem  mais poder que o dono( ou a dona) do poder no Brasil. E quando morre  no poder ainda tem  o caixão e o funeral mais caro do mundo custeado pelos cofres públicos.

E para concluir, quando governa mal,  independente  de ser dos “trabalhadores” ou dos doutores ,  o povo( que tem  o poder de não ter poder) é quem paga a conta  do  (des)governo. E quando os representantes do povo aprovam  um aumento salarial a presidenta veta e tchau!   É a ditadura do veto. Todo veto é ditatorial porque é a vontade de  uma pessoa que se sobrepõe aos outros  2  poderes( legislativo e judiciário) e a  todas as pessoas ( físicas, jurídicas e  inexistentes) e   com  poderes que  se sobrepõe e prevalece sobre   a vontade  dos “ representantes'  do povo  e dos  sem povo. E na hora do veto o servidor , o aposentado ou o coitado  vira pó.  Pobre povo. Pobre porque não tem Poder e Povo porque é Pobre.  O povo somos todos aqueles sem poder , cujo poder pode na forma( na letra morta constitucional da lei)  mas não no conteúdo( o poder real). O poder que emana do povo  parece que  é o poder de obedecer!            

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Assembleia em BH delibera pela manutenção da greve, aprova calendário nacional e atividades para a próxima semana

Sitraemg/MG

Assembleia Geral Extraordinária realizada na tarde de hoje, 29, em frente ao prédio do TRT da Rua Mato Grosso, deliberou pela continuidade do movimento grevista em defesa da derrubada do veto presidencial ao PLC 28/15. Além disso, os servidores presentes aprovaram o calendário Nacional de atividades, bem como um para Minas Gerais. Confira-os abaixo. 

Aos servidores do interior, a direção do Sindicato orienta pela manutenção da greve e pela continuidade de atos nos locais de trabalho. Pede-se, também que estes servidores mandem informações e fotografias das atividades, para divulgação no site da entidade. 

O SITRAEMG estará presente no ato público Nacional dos servidores do Judiciário federal e MPU, em Brasília, no dia 5/8, e, os servidores interessados em participar devem se inscrever até ao meio-dia, do dia 4/8, ligando para (31) 4501-1500 / 0800-283-4302 e falar com Regina, na Secretaria do Sindicato. 

Atenção ao ponto paralelo! Nos dias em que não estão previstos atos públicos, como nesta quinta, 30, segunda e terça da próxima semana, dias 3 e 4/8, as listas de ponto paralelo estarão disponíveis nas portas dos principais prédios tribunais, sempre das 10h às 16h, e também na sede do Sindicato, das 8h às 18h. 

Calendário Estadual 

31/7 – sexta-feira, das 12h às 14h: ato público em frente ao prédio da Justiça Federal (Av. Álvares Cabral, 1741, Santo Agostinho – BH); 

31/7 – sexta-feira, das 14h às 18h: convite aos servidores para participação no Encontro “Minas Contra a Crise Econômica, Contra o Desemprego, e Contra os Ataques aos Direitos dos Trabalhadores  – Não Vamos Pagar Esta Conta”, na sede do SINDREDE/BH, Av. Amazonas, 491, sala 1009 – Centro -BH; 

3 e 4/8 – Comissões de servidores para visita a parlamentares; 

5/8 – quarta-feira, das 12h às 14h: ato público em frente ao prédio do TRE (Av. Prudente de Morais, 100, Cidade Jardim – BH); 

6/8 – quinta-feira, das 12h às 14h: ato público em frente ao prédio do TRT (Rua Mato Grosso, 468, Barro Preto – BH); 

7/8 – sexta-feira, das 12h às 14h: ato e Assembleia Geral Extraordinária em frente ao prédio da Justiça Federal (Av. Álvares Cabral, 1741, Santo Agostinho – BH). 

Calendário Nacional: 

30/7 – indicar ao Sindjus/DF fazer manifestação durante a reunião entre a presidente Dilma Rousseff e os governadores, com participação de delegações dos estados, já aprovada em AG desta terça-feira, 28. 

30/7 – Participação na Reunião no Espaço Unidade e Ação, em São Paulo, que engloba todos os trabalhadores (servidores públicos e privados) na discussão do PPE (Plano de Proteção ao Emprego) Motes: – Nenhum direito a menos!; Abaixo o ajuste fiscal dos governos Dilma, governadores e prefeitos e as investidas do Congresso Nacional contra os trabalhadores e o povo! Todo apoio às greves e mobilizações. Unificar as lutas e construir a greve geral! 

3/8 – Reunião do Fórum dos SPFs em Brasília. 

4/8 – 14 horas Reunião do CNG, na sede da Fenajufe 

5/8 – 15h, Ato Nacional dos servidores do Judiciário federal e MPU, em Brasília. 

6/8 – Indica participação na marcha dos SPFs 

11 a 13/8 – Indica deslocamento de caravanas a Brasília com realização de ato nacional dia 12/8 pela derrubada do veto. 

18 a 21/8 – Indica deslocamento de caravanas a Brasília com realização de ato nacional dia 18/8 pela derrubada do veto.

 

 

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Milhares de servidores lotam a Paulista e exigem a derrubada do veto

Trabalhadores foram até o TRT da Consolação para protestar contra a Portaria GP 45 

Sintrajud/SP 

A greve dos Servidores do Judiciário Federal de São Paulo deu mais uma demonstração de força. Milhares de trabalhadores tomaram novamente a Avenida Paulista na luta pela derrubada do veto, pela recomposição dos salários e decidiram, por ampla maioria, pela continuidade da greve.

Os servidores decidiram estabelecer estratégias para derrubar o veto, como buscar deputados federais e estaduais e senadores e continuar pressionando o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, para que ele solucione o impasse provocado pelo veto. Também foi tirada uma agenda de luta para os próximos dias. Na quinta-feira, dia 6, uma caravana de São Paulo participa de um ato em Brasília dos servidores públicos federais.

O ato também marcou o repúdio à portaria GP 45 publicada pela presidente do TRT2, desembargadora Silvia Devonald, que fixa em 70% o percentual mínimo de servidores que devem trabalhar em cada unidade da Justiça Trabalhista durante a greve.

Essa decisão causou indignação. Para o servidor da JT e coordenador da Fenajufe Tarcísio Ferreira a Portaria é um ataque ao direito à livre manifestação e ao direito de greve dos servidores. “A nossa greve entra em um novo momento agora, à medida que ela se estende, os tribunais preparam medidas para nos intimidar. A nossa luta passa a ser agora não só pelo PLC 28, mas pelo nosso direito de greve”, afirma.  “É imprescindível que a gente continue em greve para impedir que a Dilma imponha um percentual menor que o nosso (previsto no PLC 28/2015) e para garantir nossa reposição”, declara Tarcísio.

A passeata tomou as quatro faixas da Avenida Paulista e seguiu até o TRT da Consolação para entrega de uma proposta de revisão da portaria. Com cartazes, faixas e fazendo muito barulho, os servidores conseguiram agendar uma reunião com a desembargadora nesta quinta-feira, dia 30, às 14h40. 

Servidores Públicos Federais

Na passeata, juntaram-se aos servidores do Judiciário Federal outras categorias de servidores públicos federais, muitas delas em greve, como os trabalhadores das bases do  Sindprev, Sinsprev, Sinal, Sintufabc, Fasubra, que participaram em solidariedade e também trouxeram suas reivindicações. Eles também enfrentam a intransigência da presidente Dilma Rousseff (PT) que não está disposta a negociar e pretende empurrar um reajuste de 21%, dividido em 4 anos, que não representa nem a inflação.

Estiveram presentes também as centrais sindicais CSP Conlutas e Intersindical; Sindicato dos Metroviários, servidores do INSS, do Incra e MPU, o deputado estadual pelo PSOL Carlos Giannazi, a servidora Ana Luiza Figueiredo que trouxe o apoio do PSTU e estudantes da Assembleia Nacional dos Estudantes Livre (Anel) e do Movimento Juntos!. 

Assembleia Geral

A próxima assembleia geral dos servidores do Judiciário Federal acontece na próxima quarta-feira, dia 5, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Barra Funda), às 14h.

 

Fotos: Índio Reis

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Servidores do Judiciário Federal em Alagoas realizam ato simbólico no lançamento da corrida do TRT

Os servidores do Judiciário Federal realizaram um ato simbólico durante a realização do lançamento da Corrida e Caminhada, no prédio em construção do TRT- AL, para mostrar a luta da categoria pela derrubada do veto ao PLC 28/2015. 

A manifestação buscou dar visibilidade ao movimento paredista de forma silenciosa e furar o cerco da imprensa que estava fazendo a cobertura do evento. Para realização do ato, os servidores se concentraram, na manhã quarta-feira (29), em frente ao prédio das Varas do Trabalho. Com cartazes, a categoria saiu em caminhada até o prédio em construção do TRT para participação do lançamento. Com cartazes e a faixa “Chega de arrocho salarial. Estamos em greve. Revisão salarial já!”, os servidores realizaram a manifestação silenciosa. O presidente do TRT preferiu ignorar os servidores. 

O coordenador Geral do Sindjus/AL, Paulo Falcão, ressalta que os servidores grevistas cumpriram com mais uma atividade de greve que teve o objetivo de levar as outras categorias de trabalhadores externos ao órgão, como a da Construção Civil, a luta contra os nove anos sem reajuste, bem como repudiar a portaria da presidência do TRT, regida pela Resolução do CSJT, que determina a realização de 60% dos serviços, o que dificulta o movimento grevista. “O sindicato continua atento às tentativas de perseguição de trabalhadores no TRE, TRT, Justiça Eleitoral e Justiça Federal nesses 42 dias de greve”. 

Programação

Nesta quinta-feira (30), os servidores do Judiciário buscarão sensibilizar o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Filho, pela derrubada do veto ao PLC 28/2015.

Os servidores do Judiciário Federal de Alagoas visitarão o Comitê Estadual do PMDB, na Mangabeiras, para marcar uma audiência com o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros, e solicitar o apoio do parlamentar pela derrubada do veto ao PLC 28 /2015, que recompõe as perdas financeira de nove anos da categoria. 

Dando continuada à mobilização, os participarão do Seminário “A Corrupção e o Sistema da Dívida”, que será realizado no auditório da OAB (Centro de Maceió), a partir das 14 horas, nesta sexta-feira (31). 

Veja a programação das atividades da greve do Judiciário Federal!

Quinta-feira (30) 9h – Mobilização no Comitê Estadual do PMDB pelo apoio do senador Renan Calheiros pela derrubada do veto ao PLC 28.

Sexta-feira (31)

 9h - Atividade da greve a ser definida na quinta-feira (30).

14h - Participação do seminário “A Corrupção e o Sistema da Dívida”, no auditório da OAB (Centro de Maceió).

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Assembleia geral aprova retomar a GREVE no Piauí no dia 03/07 com realização de Apagão Geral

A mobilização intensa dos servidores do Judiciário é o fator que garantirá a derrubada do veto ao PLC 28/2015.

 
Reunidos em frente ao Tribunal Regional Eleitoral nesta quarta-feira (29) os servidores do Judiciário no Piauí realizaram a Assembleia Geral que definiu os rumos da luta pela derrubada do veto ao PLC 28/2015. Foi aprovado restabelecimento da GREVE unificada na segunda-feira, dia 03, com realização de Apagão Geral. A concentração será na sede do TRE, a partir de 9 horas.

Ao início da assembleia, o diretor do SINTRAJUFE/PI, Francisco Gomes fez uma explanação da histórica luta da categoria pela sua valorização e destacou a importância da mobilização, “Os servidores e suas entidades representativas sempre lutaram pela valorização e pela autonomia do Poder. Tudo o que foi conquistado é fruto da mobilização. ”, afirmou.

No entendimento da categoria, a pressão deve continuar forte visando à derrubada do Veto nº 26, que diz respeito ao PLC 28, e com o final do recesso parlamentar se torna urgente intensificar a mobilização e radicalizar a luta para conseguir a sua derrubada. A decisão pela retomada da greve fez-se avaliar a importância de tornar a greve mais dinâmica, e para isso os locais de concentração serão revezados semanalmente.

A unidade e coesão foram destacados na assembleia como fatores essências para o fortalecimento da luta pela reposição salarial e segundo o diretor do SINTRAJUFE/PI, Pedro Laurentino, as divergências devem ser superadas para se conseguir avançar, “ O nosso principal inimigo é o governo, que nega o nosso direito à reposição salarial. Precisamos ter unidade de ação para garantir a derrubada do veto. Paz entre nós e guerra pelo nosso plano! ”, afirma.

Informes de perseguições e retaliações sofridas por servidores levantaram o debate em torno da questão. Na Justiça Federal, os servidores oficiais de justiça tiveram suas indenizações de auxílio transporte suspensas e vários outros servidores comentaram sobre ameaças e pressão que já sofreram. O sentimento é de revolta, e esses servidores afirmam que tais medidas não serão suficientes para fazer com que eles abandonem a luta por seus direitos.

Sendo assim, a direção do SITRAJUFE/PI orienta a todos os servidores, que sofrerem qualquer tipo se retaliação a procurarem o sindicato, pois estaremos tomando as devidas providencias.
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Servidores de Alagoas realizam Apagão e solicitam apoio do senador Renan Calheiros pela derrubada do veto

Os servidores do Judiciário Federal de Alagoas intensificam a mobilização pela derrubada do veto ao PLC 28/2015. Na manhã da terça-feira (28), uma comissão visitou o Comitê Estadual do PMDB para marcar uma audiência com o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros, e solicitar o apoio do parlamentar pela derrubada do veto ao PLC 28 /2015, que recompõe as perdas financeira de nove anos da categoria. 

No gabinete do PMDB, os servidores foram recebidos por Sabino, assessor do senador, que informou que o parlamentar deverá estar no local na quinta-feira (30) e na sexta-feira (31). 

Os servidores decidiram, durante ato público, no prédio da Justiça Federal, ocorrido na tarde da terça-feira (28), pela realização de mobilização no Comitê Estadual do PMBD, na próxima quinta-feira (30), a partir das 9 horas. 

Dando continuada à mobilização, os servidores realizarão o Apagão no Judiciário Federal, nesta quarta-feira (29), a partir das 8 horas. Na manifestação, a categoria levará cartazes com frases convocando a categoria para fortalecimento da greve.

Na sexta-feira (31), os servidores participarão do Seminário “A Corrupção e o Sistema da Dívida”, que será realizado no auditório da OAB (Centro de Maceió), a partir das 14 horas. 

O comando de greve ainda definirá nova aditividade de greve na parte da manhã da sexta-feira (31). 

Veja a programação abaixo. Participem das atividades da greve do Judiciário Federal! 

Quarta-feira (29)

 8h - Apagão no Judiciário - Vara do Trabalho  

Quinta-feira (30)

 9h – Mobilização no Comitê Estadual do PMDB pelo apoio do senador Renan Calheiros pela derrubada do veto ao PLC 28.

Sexta-feira (31)

 9h - Atividade da greve a ser definida na quinta-feira (30).

14h - Participação do seminário 

 A Corrupção e o Sistema da Dívida, no auditório da OAB (Centro de Maceió).

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Assembleia-Geral reafirma greve e fortalecimento da luta no DF

Sindjus/DF

Em Assembleia-Geral, realizada na tarde desta terça-feira (28/7), os servidores do Judiciário e do MPU aprovaram a continuidade da greve.

No entendimento da categoria, a pressão deve continuar visando à derrubada do Veto nº 26, que diz respeito ao PLC 28, e à aprovação do PLC 41. Ainda nesse período de recesso parlamentar, os servidores aprovaram um calendário com atividades, tais como piquetes, arrastões, palestras, voltadas a incrementar a mobilização da categoria.

Ainda no início da Assembleia, os coordenadores ressaltaram as importantes conquistas da sanção do PLC 25 (isonomia de chefes de cartório) e da decisão do CNMP favorável à incorporação dos 13,23% havendo disponibilidade orçamentária.

Também informaram que o Sindjus, cumprindo deliberações assembleares, tem feito contato com os presidentes de tribunais e com a OAB-DF para buscar apoio à derrubada do veto. O parecer de um jurista renomado a favor do nosso pleito já está sendo providenciado.

Os encaminhamentos da reunião do Comando de Greve (24/7) e do Comando do Congresso (27/7) foram submetidos à Assembleia e aprovados.

Confira encaminhamentos do Comando de Greve clicando AQUI.

 Já as indicações do Comando do Congresso foram as seguintes:

 Solicitar à assessoria parlamentar do Sindjus que faça o passo a passo para a derrubada do veto nº 26/2015.

 Produção de uma pasta com documentos necessários ao trabalho no Congresso Nacional contendo:

- parecer jurídico favorável ao PLC 28;

- quadro comparativo da carreira dos servidores do Judiciário com carreiras análogas do Executivo e Legislativo;

- declaração para que o parlamentar assine de apoio à derrubada do veto nº 26 e também de sua presença na sessão plenária que apreciará tal veto;

 - material com os dez motivos para a derrubada do veto);

 Levar ao Comando Nacional de Greve que haja a orientação aos sindicatos dos outros Estados para fazerem o convencimento dos parlamentares nos Gabinetes e Aeroportos; Isso já foi providenciado na reunião do Comando Nacional de Greve ocorrida em 28/7.

 Solicitar que a Fenajufe convoque os sindicatos a pressionarem os parlamentares de seus respectivos estados pela derrubada do veto nº 26/2015; Isso já foi providenciado na reunião do Comando Nacional de Greve ocorrida em 28/7;

 Levar à Fenajufe o pedido para que faça a sistematização dos apoios dos parlamentares de todo o Brasil. Isso já foi providenciado na reunião do Comando Nacional de Greve ocorrida em 28/7.

 Calendário de luta aprovado:

 Quarta-feira (29/7): palestra sobre o impacto orçamentário dos PLCs 28 e 41 e a dívida pública brasileira.

 Quinta-feira (30/7): piquetes e arrastões de convencimento;

 Reunião do Comando do Congresso, às 19h30, no auditório do TJDFT.

 Sexta-feira (31/7): reunião do Comando de Greve do DF, às 14h, na Fenajufe.

 Segunda-feira (3/8): piquetes e arrastões de convencimento.

 Terça-feira (4/8): Assembleia-Geral nos tribunais superiores, com participação no Abraço do STJ (atividade organizada por servidores do tribunal);

 Quarta-feira (5/8): Ato Nacional na Praça dos Três Poderes, às 15h.

 Dia 11/8: Ato durante a homenagem que será feita ao presidente do STF, Ricardo Lewandowski.

 Outros pontos aprovados na Assembleia-Geral:

 Participação do Sindjus no Ato Nacional chamado pela Fenajufe para a próxima semana;

 Que as assembleias-gerais do Sindjus tenham sua primeira convocação para às 14h30 e comecem, de fato, às 15h;

 Que a próxima Assembleia-Geral seja realizada nos tribunais superiores;

 Divulgação e apoio do Sindjus para arrecadação de doação de latas de leite em pó para entidades que atendam crianças e idosos carentes e que a entrega da arrecadação seja feita em ato nacional da categoria;

 Afastamento do dirigente sindical Roberto Ponciano da Comissão de Negociações da Fenajufe;

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Em Sergipe, parlamentares apoiam o movimento pelo PL 28/15 e servidores realizam paralisações durante o expediente

Em assembleia, na semana passada, diante do anúncio do veto ao PL 28/15 pela Presidente Dilma Rousseff, os servidores do TRT, TRE  e da Justiça Federal em Sergipe, decidiram por permanecer no estado de mobilização permanente e marcar a insatisfação da categoria com paralisações diárias, com uma duração de 1 h, de todos os serviços e atendimento ao público.

Desde segunda-feira (27), os servidores realizam uma contagem regressiva e se aglomeram na frente dos órgãos para marcar mais uma ação em favor do PL 28/15.

"Todos os dias realizamos uma contagem regressiva, de forma coletiva, para fazermos a nossa paralisação total. Isso tem chamado a atenção do público para as nossas reivindicações", afirma Gilberto Oliveira, diretor do SINDJUF/SE

Apoio dos parlamentares sergipanos

A assembleia também deliberou pela formação de uma comissão de servidores para ações junto aos parlamentares sergipanos. Dos 11 parlamentares sergipanos, 10 representantes assinaram a Moção de Apoio em favor da sanção integral ao PL 28/15, resultado de um trabalho de convencimento da comissão que arduamente recolheu a maioria das assinaturas.

" Estamos trabalhando em todas as frentes para que o veto do PL 28/15 possa ser derrubado e a categoria tenha garantido a recomposição de 10 anos de perdas salariais", defende José Pacheco.

A categoria, durante toda semana, estará mobilizada, promovendo as paralisações diárias e reforçando a luta em nível nacional.

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TRT no Ceará articula apoio da bancada cearense no Congresso à derrubada do veto ao PLC 28\15

Sindissétima

Em greve por tempo indeterminado, desde o último dia 16, os servidores da Justiça do Trabalho no Ceará está centrando forças sobre a bancada federal do Estado no Congresso Nacional para derrubar o veto da presidente Dilma Rousseff (PT) ao PLC 28\15. Boa parte dos 22 parlamentares já foi contactada pela categoria e muitos deles declararam apoio ao movimento e o único senador da oposição também assegurou que votará contra o veto.

Na manhã desta segunda-feira, 28, o Sindissétima (Sindicato do Servidores da 7ª Região) realizou ato público no Edifício Dom Hélder Câmara, anexo ao Fórum Autran Nunes (Centro de Fortaleza), onde funcionam as 14 Varas da 1ª Instância da Justiça do Trabalho na Capital. Durante a manifestação, o sindicato conclamou à categoria para que faça corpo a corpo junto aos deputados federais e senadores do Ceará, por meio de reuniões presenciais e de contatos pelas redes sociais. 

Para esclarecer à sociedade sobre o PLC 28\15 e a importância da reposição salarial da categoria, está sendo formado comissão de imprensa, que visitará todos os veículos de comunicação em Fortaleza, em especial, as emissoras de rádio, para conceder entrevistas e conclamar o apoio ao justo movimento do servidores público federais. 

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Assembleia Geral na Bahia aprova, por ampla maioria, a continuidade da greve

Sindjufe/BA

Quase que por unanimidade os servidores do Poder Judiciário Federal da Bahia decidiram pela continuidade na greve na Assembleia Geral desta segunda-feira (27), no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Nazaré. Apenas dois votos contrários e 5 abstenções foram registradas entre os presentes, e os votos online registraram 9 a favor e 2 contra. 

Após o início da Assembleia, os servidores caminharam juntos para a Sessão do Órgão Especial que ia tratar da apreciação do referendum do Ato 383, referente ao corte de ponto dos servidores em greve do TRT5. Lá, a categoria lotou a Sessão e protestou de maneira pacífica e silenciosa, todos de preto, portando cartazes no prédio Coqueijo Costa. O presidente abriu os trabalhos e informou que o Ato que previu o corte de ponto não seria colocado em referendum porque a decisão sobre a matéria é privativa da Presidência. 

Suspensão foi pedida pelos servidores

Voltando ao Edifício Médici, a assembleia continuou com os esclarecimentos da Coordenação Jurídica sobre a solicitação de Adiamento da votação do Referendum. Ficou esclarecido que isso foi aprovado em Setorial realizada no TRT5, não sendo portanto decisão restrita do Sindicato nem do Comando de Greve, e sim dos servidores presentes na assembleia setorial. 

“Apesar do Ato ser do TRT5, apareceram muitos servidores do TRE e JF. Isso mostra que a categoria está unida. Greve é paralisação legal do trabalho. É um grito por justiça. Direito de greve é inegociável. É direito do trabalhador. Se ao presidente do órgão compete determinar corte de ponto, cabe a nós permanecermos em greve”, reiterou a servidora Nilza, do TRT5. 

Ação Individual e Mesa de Negociação

O sindicato convida aos servidores que desejarem judicializar o assunto e se preservar juridicamente do corte, deve procurar imediatamente a coordenação jurídica do SINDJUFE-BA. 

A mesa de negociação para tratar da greve dos servidores tem a primeira reunião marcada para esta terça-feira, às 10h, com o SINDJUFE-BA, o Comando de Greve e o Dr. Valtércio Oliveira. “Hoje demos o recado, mostramos que estamos unidos e não iremos nos acovardar. O corte de ponto pode ser muito menor do que ainda está por vir e precisamos enfrentar, serão estaremos mortos!" apontou a coordenadora do SINDJUFE, Denise Carneiro. 

Para o servidor do TRE, José Luiz, a união é importante para pressionar o governo federal. “Qual a razão de um TRT? Zelar pelos direitos trabalhistas, mas o que o TRT pensa? Que somos escravos. Não vamos recuar. Vai acontecer o que se passou no Paraná e São Paulo, com a greve dos professores, Alckimin e Richa tiveram que voltar atrás. Não devemos recuar. Juntos somos mais”, opinou o servidor do TRE, José Luiz. 

Confira aqui o calendário de atividades da semana: 

Terça, 28 de julho 

8h- Ato em defesa do direito à greve, no TRT de Nazaré. Chamamos todos e todas dos demais tribunais a se fazerem presentes nesse Ato.

10h- Mesa de negociação com o Dr. Valtércio de Oliveira TRT.

14h- Setorial TRT, Nazaré. 

Quarta, 29 de julho 

8h- Café da manhã na Justiça Federal (JEF)

10h- Reunião do Comando Unificado, no Sindicato

13h- Setorial, também no Juizado Especial Federal (JEF). 

Quinta, 30 de julho 

Apagão Nacional

Atividades a serem definidas na reunião do Comando 

Sexta, 31 de julho 

Atividades a serem definidas na reunião do Comando 

Segunda, 3 de agosto 

13h- Assembleia Geral na Justiça Federal

 

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Justiça do Trabalho no Ceará decide continuar em greve

Os servidores da Justiça do Trabalho no Ceará, reunida na sede do TRT, deliberou, por maioria, pela continuidade da greve por tempo indeterminado. A decisão foi tomada levando em conta as diretrizes fixadas pelo comando nacional de greve da Fenajufe. 

A greve, iniciada no último dia 16, atinge a Capital e Varas trabalhistas no Interior do Estado. Em assembleia geral, na última quinta-feira, 23, os servidores ressaltaram que este é o momento de continuar a paralisação e engrossar a pressão nacional, tanto pela derrubada do veto no Congresso, quanto para que a "negociação" anunciada pelo presidente do STF, Ricardo Lewandowski, – caso seja efetivamente imposta mesmo que à revelia da categoria – garanta no mínimo a reposição da defasagem salarial sofrida pelos servidores do Poder Judiciário Federal. Foi vencida a proposta de suspensão da greve.

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Comando de greve do Piauí se reúne para traçar os rumos do movimento e define AG no dia 29/07

Sintrajufe/PI

No final da tarde de sexta-feira (24), a diretoria do SINTRAJUFE/PI em reunião ampliada  avaliou profundamente a respeito da mobilização no estado, sinalizando a necessidade da retomada da greve e a importância da sua consolidação para a derrubar o veto do PLC 28/2015.

A discussão apontou os avanços e os desdobramentos da luta para barrar o veto presidencial e em consenso foi definido convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para a próxima quarta-feira (29) no Tribunal Regional Eleitoral, com primeira chamada às 9hs e segunda as 9:30hs. A ideia é reavaliar sobre os rumos da greve e retomar o movimento grevista no dia 03 de Agosto realizando até lá, reuniões setoriais e apagões gerais que serão responsáveis por intensificar a mobilização  garantindo uma maior conscientização e reacendendo o espírito da luta.

A mobilização deve ser fortalecida para que com unidade enfrentemos os desafios finais que se aproximam. O momento é definitivo é precisamos estar prontos colocando pressão para conquistarmos a materialização da nossa luta pela reposição salarial.

A Justiça Federal continua bravamente em greve como deliberado na Assembleia dessa manhã de hoje (24) e novamente se reunirá na  próxima terça-feira (28) com o objetivo de consolidar a greve e fortalecer a AG extraordinária de quarta-feira (29), a ideia é ainda, realizar um debate específico sobre as problemáticas  dos chefes de cartório e levantar a discussão sobre o luta pelo PLC 25/2015  com proposta de realização no auditório TRE a ser confirmado na segunda. 

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