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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – FENAJUFE

(APROVADO NO 11º CONGREJUFE – 2022)

Capítulo I - DA FEDERAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

 

Seção I - Da Constituição, Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º - Fica constituída, nos termos do presente Estatuto, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, de âmbito nacional, duração indeterminada, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, com foro na Capital Federal da República Federativa do Brasil e em todas as cidades-sedes de Sindicatos filiados à Federação, e com base territorial em todo o território nacional. 

Parágrafo 1° - A FENAJUFE é uma entidade democrática, sem caráter religioso nem político-partidário, independente em relação ao Estado, e aos órgãos do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União. 

Parágrafo 2° - A operacionalização administrativa da FENAJUFE ficará a cargo da Diretoria Executiva.

Seção II - Dos Objetivos e Prerrogativas

 

Art. 2º - A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE tem por objetivos:

I - Unir todos os trabalhadores e trabalhadoras do Judiciário Federal e MPU na luta em defesa dos seus interesses e reivindicações imediatas e gerais, nos planos econômico, político, social e cultural.

II - Fortalecer as Entidades filiadas, respeitando sua autonomia e modelos de organização, bem como incentivar a sindicalização, a criação de novos Sindicatos unificados e a organização independente dos trabalhadores do Judiciário Federal e MPU.

III - Desenvolver atividades e iniciativas na busca de solução para os problemas dos trabalhadores e das trabalhadoras do Judiciário Federal e MPU, tendo em vista a melhoria de suas condições de trabalho e de vida, agindo na defesa de um serviço público democratizado.

IV - Defender e promover direitos e interesses dos integrantes das categorias representadas.

V - Incentivar o aprimoramento profissional, intelectual e cultural dos trabalhadores e das trabalhadoras do Judiciário Federal e MPU.

VI - Implementar a formação política e sindical de novas lideranças e dirigentes da categoria.

VII - Apoiar todas as iniciativas e lutas dos trabalhadores e trabalhadoras e do movimento popular que visem a melhoria e a elevação das condições de vida do povo brasileiro.

VIII - Promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade, tanto em nível nacional, quanto internacional, e prestar apoio e solidariedade aos povos do mundo inteiro que lutam contra todo o tipo de exploração do homem pelo homem.

IX - Promover debates com a sociedade sobre os problemas de estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e Ministério Público da União, dando ampla divulgação de seus resultados.

X - Promover a divulgação de todas as matérias de interesse da categoria.

XI - Promover a defesa judicial dos direitos de toda a categoria.

XII - Exigir a defesa de melhores condições de saúde; higiene e segurança dos trabalhadores e das trabalhadoras do Poder Judiciário e Ministério Público da União.

Art. 3º - A FENAJUFE tem por prerrogativas:

I - Representar, em nível sindical, através dos seus coordenadores, as Entidades filiadas perante os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo federais, bem como junto a seus representantes constituídos;

II - Celebrar convenções coletivas, bem como instaurar dissídios coletivos;

III - Impetrar Ação Civil Pública;

IV - Representar judicial e extrajudicialmente os servidores e servidoras públicos do Judiciário Federal e MPU na defesa de seus interesses, podendo atuar na condição de substituto processual e autora de mandados de segurança coletivos.

V - Promover congressos, seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar dos fóruns e eventos de interesse dos trabalhadores do serviço público e da população usuária.

VI - Filiar-se a organizações sindicais, inclusive as de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, através de decisão de sua instância máxima.

Capítulo II - DAS FILIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Seção I - Das Filiadas

Art. 4º - A todos os Sindicatos representativos de trabalhadores(as) do Judiciário Federal e Ministério Público da União, na forma do presente Estatuto, assiste o direito de serem filiados à FENAJUFE.

Art. 5º - A FENAJUFE é constituída pelos Sindicatos filiados mediante autorização de suas respectivas bases, conforme os seus próprios estatutos, acompanhada no momento próprio por observadores indicados pela Federação.

Parágrafo Único - As Entidades filiadas e seus associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da FENAJUFE.

Seção II - Dos Direitos das Filiadas

Art. 6º - Observadas as disposições estatutárias da FENAJUFE, são direitos das Entidades filiadas:

I - Participar de todas as atividades da FENAJUFE, na forma deste Estatuto.

II - Apresentar ao Congresso Nacional da FENAJUFE, à Plenária Nacional ou à Diretoria Executiva propostas, teses, sugestões, moções, encaminhamentos ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daquelas instâncias.

III - Recorrer das decisões da Diretoria Executiva e da Plenária Nacional às instâncias superiores, no prazo de 30 dias corridos a partir do fato que deu origem ao recurso, solicitando qualquer medida que entenda apropriada.

IV - Requerer ao órgão de direção da FENAJUFE a convocação extraordinária da Diretoria Executiva, da Reunião Ampliada, do Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas[1] , da Plenária Nacional e do Congresso, mediante manifestação favorável, por escrito, de pelo menos 1/5 (um quinto) das entidades filiadas e desde que tais entidades representem pelo menos 1/5 dos trabalhadores sindicalizados da base da Federação.

 V - Requerer ao órgão de direção da FENAJUFE a convocação extraordinária da Diretoria Executiva, desde que haja a manifestação favorável, por escrito da maioria absoluta das entidades filiadas.

Parágrafo 1º - Nas eleições para compor as delegações de instâncias deliberativas da FENAJUFE devem ser observados os preceitos do presente Estatuto [2].

Parágrafo 2º - Caso haja impugnação de delegação para as instâncias da FENAJUFE, por haver entendimento de desrespeito ao presente Estatuto, eventual recurso deverá ser apresentado à Direção da Federação, que decidirá por maioria simples, após ouvir o sindicato envolvido, no prazo definido pelo edital convocatório da respectiva instância para a qual se realizou a eleição [2].

Parágrafo 3º - Da decisão proferida pela Direção da Federação caberá recurso à respectiva instância deliberativa para qual se realizou a eleição, sendo decidido o mesmo por maioria simples do espaço deliberativo [2].

Parágrafo 4º - O julgamento do recurso previsto no parágrafo anterior deve ser realizado na primeira oportunidade, após a abertura do respectivo evento e antes de qualquer outra deliberação [2].

Seção III - Dos Deveres das Filiadas

Art. 7º - São deveres das Entidades filiadas à FENAJUFE:

I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

II - Participar de todas as atividades convocadas pelos órgãos da FENAJUFE, na forma deste Estatuto, ou justificar o impedimento.

III - Estar quites com suas obrigações financeiras com a FENAJUFE, recolhendo no prazo estipulado pelas instâncias da Federação as contribuições devidas.

IV - Comunicar à Diretoria Executiva da FENAJUFE questões de interesse da Entidade.

V - Encaminhar às bases as deliberações adotadas pelas instâncias da FENAJUFE.

Seção IV - Da Exclusão

Art. 8º - Serão excluídas automaticamente da FENAJUFE as Entidades que solicitarem por escrito sua desfiliação por decisão de sua instância máxima de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único - As Entidades filiadas que atentarem contra os objetivos da FENAJUFE e as normas do presente Estatuto poderão ter sua filiação suspensa pela Plenária Nacional e terão sua exclusão submetida a decisão do Congresso.

Seção V - Dos Impedimentos

Art. 9º - As Entidades que atrasarem mais de 3 (três) meses o envio de sua contribuição financeira, conforme o disposto no Art. 33, parágrafo 1º, estarão impedidas de participar dos fóruns deliberativos da FENAJUFE.

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I - Das Instâncias de Deliberação:

Art. 10 - São órgãos deliberativos da FENAJUFE:

I - O Congresso da FENAJUFE;

II - A Plenária Nacional;

III - A Reunião Ampliada [3];

III-A – Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas [4];

IV - A Diretoria Executiva

V - O Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - As representações proporcionais em todas as instâncias da FENAJUFE deverão ter paridade de gênero, inclusive na diretoria executiva [4].

Seção II - Do Congresso Nacional:

Art. 11 - O Congresso Nacional é a instância máxima de deliberações da FENAJUFE, soberana em suas decisões, de acordo com as normas do presente Estatuto.

Art. 12 - O Congresso se reunirá:

I - Ordinariamente, uma vez a cada três anos, até o dia 30 de abril do ano da realização do Congresso [5];

II - Extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva, definido pela Plenária Nacional ou na forma do disposto no inciso V do Art. 6º deste Estatuto.

Parágrafo Único - Para assegurar a discussão prévia nas bases, o Congresso será convocado pela Diretoria Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias quando se tratar de Congresso Extraordinário e de 180 (cento e oitenta) dias quando se tratar de Congresso Ordinário, mediante Edital, Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem enviados às Entidades filiadas.

Art. 13 - Compete ao Congresso:

I - Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de seus trabalhos;

II - Estabelecer as diretrizes para a execução dos objetivos previstos no Art. 2º;

III - Aprovar alterações no presente Estatuto e o Regimento das Eleições, bem como as respectivas deliberações;

IV - Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do País, definindo a linha de ação da FENAJUFE;

V - Deliberar quanto à filiação da FENAJUFE a Confederações, Centrais Sindicais e Entidades internacionais de objetivos e natureza semelhantes, bem como a vinculação a órgãos de assessoria profissional;

VI - Examinar e aprovar ou rejeitar, em última instância, relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias, apresentadas pela Diretoria Executiva à Plenária Nacional, ouvido o conselho Fiscal;

VII - Decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões da Plenária Nacional e da Diretoria Executiva;

VIII - Eleger os membros da Diretoria Executiva e seus suplentes, bem como o Conselho Fiscal.

Art. 14 - Compõem o Congresso:

 

I - Os (as) Delegados (as) de Base;

II – Os (as) Observadores (as).

Parágrafo 1º - O número de Delegados(as) de Base ao Congresso da FENAJUFE, a serem escolhidos em Congressos, Encontros ou Assembleias Gerais das entidades filiadas, é de 1 (um) para cada contingente de 100 (cem) sindicalizados na base ou fração igual ou superior a 51 (cinquenta e um), todos escolhidos de acordo com o critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa ou pela votação nominal de candidatos a delegados concorrentes.

Parágrafo 2º - Poderão ser eleitos Observadores (as) ao Congresso, apenas com direito a voz, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos delegados a que tem direito a entidade filiada.

Parágrafo 3º - Para participar do Congresso como Delegado(a) ou Observador(a) é necessária a apresentação da Convocatória, da Ata e da Lista de Presença da Assembleia Geral, Encontro ou Congresso, devendo constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.

Parágrafo 4º - Para eleição de Delegados (as) de Base ao Congresso da FENAJUFE será exigida uma presença três vezes superior ao número de Delegados a que tem direito cada entidade filiada conforme o parágrafo 1º.

Parágrafo 5º - O quórum para eleição de Delegados e Delegadas em Congressos, Encontros ou Assembleias será de 30% da presença exigida para eleger o total de Delegados. Em caso de número inferior, fica assegurada a eleição de 1 (um) Delegado (a) para representar a entidade filiada no Congresso da FENAJUFE.

Parágrafo 6º - As entidades filiadas deverão comunicar as datas das realizações dos eventos que elegerão Delegados (as) e Observadores (as), ficando a critério da Diretoria Executiva da FENAJUFE o acompanhamento de tais eventos.

Parágrafo 7º - Os membros da Diretoria Executiva são Observadores natos ao Congresso da FENAJUFE.

Parágrafo 8º - Poderão ser eleitos Observadores e Observadoras ao Congresso e Plenária Nacional representantes da base de sindicatos do PJU/MPU não filiados à FENAJUFE, respeitados os seguintes critérios [6]:

a) Os observadores de que trata o caput serão eleitos em encontro ou assembleia, cuja organização e realização caberá à FENAJUFE, dela só podendo participar servidores filiados ao sindicato de base;

b) A cada Congresso ou Plenária Nacional, a FENAJUFE realizará o registro dos servidores e servidoras interessados em participar do processo eleitoral, seja como candidato(a) a Observador(a), seja somente como eleitor(a);

c) O número de representantes da base nas instâncias deliberativas da FENAJUFE corresponderá ao número de ramos vinculados ao respectivo sindicato, sendo no máximo de 7 (sete);

d)  A FENAJUFE prestará o aporte financeiro e logístico necessário para a participação dos Observadores e Observadoras eleitos, segundo critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva. [6]

Art. 15 - As deliberações do Congresso serão adotadas por maioria simples dos votos dos Delegados credenciados.

Parágrafo 1º - As deliberações referentes a alterações no presente Estatuto e à destituição de membros da Diretoria Executiva exigirão a aprovação da maioria absoluta (50% mais um) dos votos do total de Delegados e Delegadas das Entidades Filiadas credenciados ao Congresso, de acordo com o disposto no Art. 14 e seus parágrafos.

Parágrafo 2º - As deliberações referentes à dissolução da FENAJUFE ou sobre sua incorporação ou fusão a outras entidades exigirão a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de Delegados das Entidades filiadas credenciados ao Congresso, de acordo com o disposto no Art. 14 e seus parágrafos. Seção III - Da Plenária Nacional:

Art. 16 - A Plenária Nacional da FENAJUFE é a instância deliberativa imediatamente inferior ao Congresso, implementadora e regulamentadora das deliberações daquele.

Art. 17 - A Plenária Nacional da FENAJUFE se reunirá:

I - Ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano.

II - Extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Executiva, por ela própria ou na forma do disposto no inciso IV do Art. 6º deste Estatuto.

Parágrafo 1º - Para assegurar a discussão prévia nas bases, a Plenária Nacional será convocada pela Diretoria Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante Edital, Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem enviados às Entidades filiadas.

Parágrafo 2º - Nos anos em que houver Congresso, poderá ser dispensada realização da Plenária Nacional, a critério da Diretoria Executiva.

Art. 18 - Compete à Plenária Nacional:

I - Deliberar sobre quaisquer matérias que por determinação do Congresso lhe forem atribuídas, nos limites dessas atribuições.

II - Implementar as deliberações do Congresso.

III - Regulamentar, quando necessário, as deliberações do Congresso.

IV - Examinar e apresentar pareceres ao Congresso dos relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela Diretoria Executiva.

V - Decidir sobre recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva, na forma do disposto no inciso III do Art. 6º deste Estatuto.

VI - Convocar extraordinariamente o Congresso.

VII - Definir quanto ao percentual de contribuição das entidades filiadas à Federação.

Parágrafo Único - A Plenária Nacional deve incluir, obrigatoriamente, em sua pauta, a discussão dos assuntos previstos no inciso III do Art. 6º deste Estatuto.

Art. 19 - Compõem a Plenária Nacional:

I – Os (as) Delegados (as) de Diretoria das Entidades filiadas;

II - Três delegados(as) da Diretoria Executiva;

III - Os Delegados e as Delegadas de Base;

IV - Os Observadores e Observadoras.

Parágrafo 1º - Cada Entidade filiada à FENAJUFE tem o direito de ser representada na Plenária Nacional por um Delegado de sua Diretoria, desde que esta convoque Assembleia Geral para a eleição de Delegados de Base.

Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria Executiva são Observadores natos.

Parágrafo 3º - O número de Delegados de base à Plenária Nacional que as entidades filiadas poderão eleger, respeitando o critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa concorrente ou por ordem de votação nominal dos candidatos concorrentes, obedecerá à seguinte proporção: até 250 sindicalizados na base - 1 (um) delegado; de 251 a 500 sindicalizados na base - 2 (dois) delegados; de 501 a 750 sindicalizados na base - 3 (três) delegados; de 751 a 1000 sindicalizados na base - 4 (quatro) delegados; acima de 1000 sindicalizados, a entidade terá direito a 4 (quatro) delegados mais 1 delegado para cada 500 (quinhentos) sindicalizados na base ou fração que ultrapassar os 1.000 iniciais.

Parágrafo 4º - O quórum da Assembleia Geral para a escolha de Delegados à Plenária Nacional deverá ser de 3(três) vezes o número de delegados a que tenha direito cada uma das Entidades filiadas.

Parágrafo 5º - O quórum mínimo de presença nas Assembleias Gerais que elegerão os Delegados de Base será de 30% da presença exigida para eleger o total de delegados.

Parágrafo 6º - Para participar da Plenária Nacional como Delegado ou Observador, é obrigatória a apresentação da Convocatória, da Ata e da Lista de Presença da Assembleia Geral, devendo na Ata constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.

Art. 20 - As deliberações da Plenária Nacional serão adotadas por maioria simples dos votos dos Delegados presentes.

 

Seção III [7] - Da Reunião Ampliada:

Art. 20-A – A Reunião Ampliada é a instância deliberativa imediatamente inferior à Plenária Nacional, implementadora e regulamentadora das deliberações das instâncias superiores da Federação;

Art. 20-B – A Reunião Ampliada da FENAJUFE se reunirá quando convocada pela Diretoria Executiva, por ela própria ou na forma do disposto no inciso IV do Art. 6° deste Estatuto.

Parágrafo Único - Para assegurar a discussão prévia nas bases, a Reunião Ampliada será convocada pela Diretoria Executiva, com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante Edital, Regimento, Circulares e/ou Avisos a serem enviados às Entidades filiadas.

Art. 20-C - Compete à Reunião Ampliada:

I - Deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação de Congresso ou da Plenária, lhe forem atribuídas, nos limites dessas atribuições;

II - Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de seus trabalhos.

 Art. 20-D – Compõem a Reunião Ampliada:

I – Os membros titulares e suplentes da diretoria executiva da FENAJUFE;

II - Os delegados de base;

III - Os observadores.

Parágrafo 1º - O número de Delegados de base à Reunião Ampliada que as entidades filiadas poderão eleger é de 1 (um) delegado para cada de 500 (quinhentos) sindicalizados ou fração igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta), respeitando o critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa concorrente.

Parágrafo 2º - As Entidades com menos de 500 (quinhentos) sindicalizados terão direito a 1 (um) representante, desde que realizem Assembleia para respectiva eleição.

Parágrafo 3º - Poderão ser eleitos Observadores, apenas com direito a voz, na proporção de um Observador para cada 2 delegados efetivamente eleitos.

Parágrafo 4º - O quórum da Assembleia Geral para a escolha de Delegados à Reunião Ampliada deverá ser de 3 (três) vezes o número de delegados a que tenha direito cada uma das Entidades filiadas.

Parágrafo 5º - Para participar da Reunião Ampliada como Delegado ou Observador eleito é necessária a apresentação da Convocatória, da Ata e da Lista de Presença da Assembleia Geral eletiva, devendo constar os nomes dos Delegados, Observadores e Suplentes eleitos.

Seção III-A - Do Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas [8]


Art. 20-E -
O Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas é instância imediatamente inferior à Reunião Ampliada, de caráter deliberativo.

Parágrafo Único - As matérias submetidas à deliberação nessa instância se restringem aos encaminhamentos de atos e ações conjuntas da Diretoria da FENAJUFE e suas entidades filiadas, para execução das resoluções aprovadas em Plenárias e Congressos da Federação.


Art. 20-F - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I. ordinariamente, a cada (06) seis meses, conforme cronograma estabelecido anualmente;
II. extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de 30% (trinta por cento) dos seus membros ou pela Diretoria da FENAJUFE.

III. no caso da convocação do Conselho Deliberativo de Entidades pelos representantes das Entidades Filiadas, esta deve contemplar, no mínimo, um representante por Estado.

Art. 20-G - O Conselho Deliberativo das Entidades Filiadas (CDE) deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 20-H - O Conselho Deliberativo das Entidades Filiadas (CDE) é composto:
I. por todos os membros da Diretoria da FENAJUFE;

II. por dois representantes (um(a) titular e um(a) suplente) de cada Entidade Filiada à FENAJUFE, eleitos(as) dentre os membros das respectivas Diretorias.


Parágrafo 1º.
Os membros do Conselho Deliberativo das Entidades Filiadas (CDE), deverão ser escolhidos pelos sindicatos de base, dentre os membros da direção vigente;

Parágrafo 2º. É obrigatória a apresentação à FENAJUFE das atas e/ou documentos comprobatórios das reuniões de escolha do membro da CDE, juntamente com o referendum dos membros escolhidos para o Conselho, titulares e suplentes, sob pena de não participação no Conselho Deliberativo das Entidades Filiadas (CDE);

Parágrafo 3º. Sempre que houver eleições sindicais nas Entidades Filiadas, deverá haver nova indicação para FENAJUFE dos membros representantes do Conselho Deliberativo das Entidades Filiadas (CDE).

Parágrafo 4º - É assegurada a participação neste Conselho Deliberativo das Entidades Filiadas (CDE) todos os sindicatos filiados à FENAJUFE, desde que estejam quites com suas obrigações financeiras perante a Federação.

Parágrafo 5º - Caso a Entidade de origem do participante do Conselho Deliberativo das Entidades (CDE) não esteja quite com suas obrigações financeiras perante a FENAJUFE, o participante terá direito apenas a voz e não a voto.


Art. 20-I - O Conselho Deliberativo de Entidades tem por finalidade:

I. possibilitar e garantir a expressão e participação de cada uma das Entidades Filiadas no processo de discussão e condução da política da FENAJUFE;

II. discutir e formular estratégias para implantação das diretrizes políticas definidas pelas instâncias da Federação, tanto nas questões gerais quanto específicas de interesse e em defesa da categoria;

III. captar as demandas, orientações e sugestões emanadas das Entidades Filiadas, caracterizando-se como um canal permanentemente aberto entre as entidades filiadas e a diretoria Nacional da Federação;

IV. ser espaço privilegiado para troca de experiência de atividades administrativas, de organização da base e de formação sindical desenvolvidas pelas Entidades Filiadas, contribuindo, assim para o fortalecimento e unificação da luta dos trabalhadores no PJU e MPU, bem como no serviço público federal;

V. ser um fórum de discussão e de propostas de encaminhamentos das avaliações referentes a ações emanadas por Entidades Filiadas cunhadas por orientações diferentes e divergentes, visando assegurar a funcionalidade da Federação, bem como a construção e condução de seu movimento político-sindical;

VI. ser fórum de discussão permanente das questões gerais e específicas do PJU e MPU;
VII. promover ampla e ativa solidariedade e estabelecer diálogo permanente entre as entidades Filiadas, visando o desenvolvimento e implantação da política da Federação;
VIII. ser instrumento aglutinador, visando a construção da unidade dos trabalhadores e das trabalhadoras do PJU e do MPU, seja na condução das lutas, seja na sua organização, em consonância com as lutas gerais da classe trabalhadora;

IX. possibilitar e garantir a expressão e participação de cada uma das Entidades Filiadas no processo de discussão e condução da política da FENAJUFE; e,

X. ser fórum de discussão permanente das questões gerais das lutas dos trabalhadores;

 

Seção IV - Da Diretoria Executiva da FENAJUFE:

 

Art. 21 - A Diretoria Executiva da FENAJUFE será composta, de forma colegiada, pelos seguintes cargos:

3 (três) Coordenadores Gerais;

2 (dois) Coordenadores de Finanças;

12 (doze) Coordenadores Executivos;

7 (sete) Suplentes [9].

 

Parágrafo 1º -É vedada a reeleição de titulares de cargos na diretoria executiva por mais de uma vez seguida, ainda que, em cada nova eleição, o candidato concorra a cargo diferente do anteriormente ocupado, sendo proibida, ainda, a acumulação de cargos no âmbito da direção. [10]

Parágrafo 2º - Ocorrendo vacância definitiva ou provisória, o cargo será preenchido por suplente na ordem dos nomes indicados na inscrição da chapa eleita, em caráter permanente ou provisório, conforme o caso e respeitada a paridade de gênero de que trata o parágrafo único do artigo 10, aproveitando-se subsequentemente até o último nome da lista dessa chapa eleita, na eventualidade de serem superados os nomes dos suplentes originalmente empossados com a Diretoria da FENAJUFE [11].

Art. 22 - São atribuições dos Coordenadores Gerais:

a) Presidir a abertura dos Congressos e Plenárias e as reuniões da Diretoria Executiva;

b) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, sendo aprovadas pela Diretoria Executiva;

c) Representar a FENAJUFE em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e subscrever procurações judiciais;

d) Autorizar pagamentos e recebimentos;

e) Ordenar as despesas, podendo proceder a delegação aos Coordenadores de Finanças;

f) Assinar, juntamente com um dos Coordenadores de Finanças, cheques e outros títulos, ou delegar esta atribuição a um dos Coordenadores Executivos [12];

g) Ser sempre fiel às resoluções da categoria, tomadas em instâncias democráticas de decisão;

h) Admitir e demitir funcionários da Entidade, após decisão da Diretoria Executiva;

i) Alienar, após decisão da Plenária Nacional, bens da Federação, para atingir seus objetivos sociais;

 j) Executar as atribuições que lhes forem outorgadas pelo Congresso, Plenária ou Diretoria Executiva.

Art. 23 - São atribuições dos Coordenadores de Finanças:

a) Movimentar com um dos Coordenadores Gerais, ou com o Coordenador Executivo designado para esse fim, as contas da FENAJUFE;

b) Assinar balanços, balancetes e registros contábeis, juntamente com um dos Coordenadores Gerais;

c) Organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da FENAJUFE;

d) Efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva e pela Plenária Nacional, bem assim as previstas no plano orçamentário anual da FENAJUFE;

e) Coordenar o recolhimento das contribuições financeiras efetuadas pelas Entidades filiadas;

f) Administrar o patrimônio da FENAJUFE e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e documentos contábeis.

Parágrafo Único - Em caso de impedimento de um dos Coordenadores de Finanças, ou dos dois simultaneamente, a Diretoria Executiva poderá designar um dos Coordenadores Executivos para o cumprimento das mesmas atribuições.

Art. 24 - São atribuições dos Coordenadores Executivos:

a) Cumprir com as atribuições a serem definidas para cada Coordenador em reunião da Diretoria Executiva, nas áreas de Administração, Planejamento, Imprensa e Comunicação, Formação e Política Sindical, Assessoria Jurídica, Relações Intersindicais, Internacionais, Parlamentares e outras que se fizerem necessárias ao encaminhamento das atividades da FENAJUFE.

Art. 25 - A Diretoria Executiva reunir-se-á:

I - Ordinariamente, de três em três meses;

II - Extraordinariamente, quando convocada pelos Coordenadores Gerais, por um terço dos seus membros ou por requerimento escrito da maioria absoluta das Entidades filiadas.

Parágrafo 1º - A data e o local da reunião ordinária da Diretoria Executiva serão fixados na reunião anterior, e a data e o local da reunião extraordinária serão fixados pelos Coordenadores Gerais ou, na omissão destes, por pelo menos um terço dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º - A pauta das reuniões da Diretoria Executiva será aprovada quando do seu início.

Art. 26 - Compete à Diretoria Executiva, coletivamente:

I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as Normas administrativas da FENAJUFE, bem como as deliberações de suas Plenárias Nacionais e Congressos.

II - Organizar e supervisionar os serviços administrativos da FENAJUFE.

III - Representar os trabalhadores do Judiciário Federal e MPU e seus interesses perante os poderes públicos e a sociedade civil.

IV - Elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias anuais da FENAJUFE, remetendo-os às Entidades filiadas, à Plenária Nacional e ao Congresso.

V - Aplicar sanções determinadas pelo Congresso e pela Plenária Nacional.

VI - Constituir Comissões e Grupos de Trabalho permanentes ou temporários sobre quaisquer assuntos, dentro dos objetivos do Plano de Trabalho e Ação traçados.

VII - Convocar todas as reuniões da Reunião Ampliada, do Conselho Deliberativo das Entidades Filiadas[13], da Plenária Nacional e do Congresso.

VIII - Realizar Seminários, Encontros, Simpósios e atividades sobre assuntos de interesse dos trabalhadores do Judiciário Federal e MPU e dos servidores públicos em geral.

IX - Desenvolver, juntamente com as Entidades filiadas, atividades de organização e mobilização.

X - Manter intercâmbio com outras entidades sindicais representativas de trabalhadores públicos, bem como com entidades congêneres e centrais sindicais, visando à unificação das lutas dos trabalhadores.

XI - Convocar reuniões ampliadas com as entidades filiadas, sempre que necessário.

 

Art. 27 - As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença nas reuniões da maioria de seus membros.

 

Art. 28 - O membro da Diretoria Executiva que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, e consideradas injustificadas por este órgão deliberativo, caracteriza o abandono do cargo e, por consequência, a vacância do mesmo. Parágrafo Único - A vacância de que trata este artigo será preenchida por suplente na ordem em que foram eleitos.

 

Seção V - Da prestação de contas da FENAJUFE:

 

Art. 29 – O Conselho Fiscal é um órgão independente e competente para fiscalizar o desempenho contábil e financeiro da Federação. [14]

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cuja ordem de suplência será determinada pela ordem de votação na eleição.

 

Art. 29-A - São atribuições do Conselho Fiscal: [15]

I – verificar a exatidão dos registros e documentos contábeis e financeiros da Federação;

II – solicitar, duas vezes durante a gestão, e sempre que ocorrer algum fato justificável, a realização de auditoria, por amostragem, analisando os respectivos relatórios e solicitando providências, se entender necessário e justificável;

III – emitir parecer sobre balancetes mensais, demonstrativos, balanços e demais documentos pertinentes à sua atividade finalística, sugerindo e/ou recomendando providências, quando for o caso, objetivando contribuir para o aprimoramento organizacional dos trabalhos e maior aproveitamento dos recursos financeiros em benefício da categoria;

 

Artigo 29-B - O exame ordinário das contas da Federação será realizado a cada quatro meses, mediante convocação de todos os seus membros, elaborando-se o respectivo relatório que ficará arquivado na sede da Federação e disponibilizado às entidades filiadas. [16]

Parágrafo 1º - Os resultados das verificações quadrimestrais, bem como os pareceres, serão submetidos ao Congresso ou à Plenária realizada anualmente, para aprovação.

Parágrafo 2º - As pastas contendo os documentos deverão ser fisicamente disponibilizadas aos delegados participantes, desde a abertura do evento, até o final dos trabalhos.

 

Seção VI - Da Perda do Mandato e das Penalidades:

 

Art. 30 - Os dirigentes da FENAJUFE estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão ou destituição, quando desrespeitarem o presente estatuto ou as deliberações adotadas pela Diretoria Executiva, pela Plenária Nacional ou pelo Congresso.

Parágrafo 1º - Garantido o direito de defesa, as penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Plenária Nacional, cabendo recurso ao Congresso.

Parágrafo 2º - As penalidades de destituição serão aplicadas pela Plenária ou pelo Congresso, assegurado o amplo direito de defesa.

 

Art. 31 - Qualquer membro da Diretoria Executiva ou a Diretoria coletivamente poderão ser destituídos em Congresso Extraordinário da Federação, observado o disposto no Art. 15 e seu parágrafo 1º. 

Art. 31-A - Nos casos de manifesta inobservância aos princípios previstos no presente Estatuto ou do deliberado desrespeito aos seus objetivos e/ou deveres, os dirigentes da FENAJUFE estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão por até 60 (sessenta) dias ou destituição (perda do mandato) [17].


Parágrafo 1º - Será destituído do cargo de Diretor ou da Suplência o dirigente que deliberadamente atentar contra os objetivos, princípios e/ou deveres previstos no presente Estatuto, observado o devido processo, a ampla defesa e o contraditório, em procedimento a ser conduzido e processado por Comissão Permanente de Ética Sindical.

Parágrafo 2º - O relatório final da Comissão Permanente de Ética Sindical, que deverá ser expedido em no máximo 60 (sessenta) dias a contar da notícia de irregularidade, indicará a existência ou não de violação aos preceitos do Estatuto da FENAJUFE, opinando motivadamente pelo seu arquivamento ou pela aplicação da penalidade proporcional à infração cometida, sendo submetido à Plenária Nacional ou ao Congresso da FENAJUFE, o que ocorrer primeiro, para julgamento por decisão da maioria absoluta dos delegados presentes ao plenário da instância deliberativa competente.

Parágrafo 3º - A notícia de irregularidade contendo o pedido expresso de destituição de dirigente da FENAJUFE ou de suplente somente poderá ser apresentada por algum(a)(s) das Entidades Filiadas ou por dirigente da federação, devendo ser devidamente fundamentada e conter as informações, dados e provas das alegadas infrações ao Estatuto da FENAJUFE.

Parágrafo 4º - A Comissão Permanente de Ética Sindical será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, todos(as) dirigentes da FENAJUFE em exercício e/ou suplentes da diretoria, devendo ser observada a paridade de gênero, sendo seus membros escolhidos pela Diretoria da FENAJUFE na primeira reunião realizada por essa após a posse de cada novo quadro diretivo, para exercerem o mandato simultâneo ao dos respectivos cargos de Diretores(as) da FENAJUFE, sem prejuízo das atribuições do cargo principal para o qual foram eleitos(as).

Parágrafo 5º - O Regimento Interno da Comissão Permanente de Ética Sindical será elaborado e aprovado por seus membros no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua composição, devendo ser ratificado em até 30 (trinta) dias pela Diretoria da FENAJUFE.

 

Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

 

Seção I - Do Patrimônio:

 

Art. 32 - O patrimônio da FENAJUFE é constituído por:

I - Bens imóveis que a Federação possuir.

II - Móveis e utensílios.

III - Doações e legados recebidos com especificação para o patrimônio.

Parágrafo Único - A alienação ou doação de bens imóveis, títulos e valores mobiliários, classificados como investimento de caráter permanente da FENAJUFE, obedecerão a deliberação aprovada pelo Congresso ou Plenária Nacional.

 

Art. 33 - A receita da FENAJUFE classifica-se em ordinária e extraordinária.

I - O produto das mensalidades das Entidades filiadas.

II - Os rendimentos provenientes de operações financeiras e de títulos incorporados ao patrimônio.

III - A renda dos imóveis que a Federação possuir.

Parágrafo 1º - A contribuição financeira a que se refere o inciso I será de 10% (dez por cento) da arrecadação mensal das Entidades filiadas.

Parágrafo 2º - O percentual do parágrafo anterior poderá ser alterado pela Plenária ou pelo Congresso.

Parágrafo 3° - A Diretoria Executiva constituirá Fundo de Greve, com repasse mensal de parte da contribuição recebida das entidades filiadas, em conta específica a ser aberta para esta finalidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária da Federação.

 

Art. 34 - Constituem receita extraordinária:

I - As subvenções de qualquer natureza.

II - As rendas eventuais.

III - As contribuições extraordinárias das Entidades filiadas.

 

Capítulo V - DO PROCESSO SUCESSÓRIO

 

Seção I - Das Eleições:

 

Art. 35 - As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal da FENAJUFE serão realizadas a cada três anos, numa das Plenárias do Congresso, mediante escrutínio direto e secreto quando houver mais de uma chapa, respeitando o critério da proporcionalidade qualificada ou mediante aclamação quando se tratar de chapa única.

 

Art. 36 - Os critérios para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidos em Regimento a ser aprovado pelo Congresso ou Plenária Nacional, não sendo permitido o voto cumulativo.

I - Poderão votar e ser votados para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal todos os Delegados presentes ao Congresso ou Plenária Nacional.

II - Poderão ser votados para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal todos os Observadores presentes ao Congresso ou Plenária Nacional.

 

Seção II - Da Posse

 

Art. 37 - A posse dos eleitos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal será imediatamente após a proclamação dos resultados das eleições, no próprio Congresso ou Plenária Nacional, dependendo do caso.

 

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I - Das Disposições Gerais:

 

Art. 38 - Os membros da Diretoria Executiva que representam a FENAJUFE em transações que envolvam responsabilidades primárias não são individualmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão das suas funções.

 

Art. 39 - Os membros da Diretoria Executiva não receberão remuneração pelas atividades que desempenharem na FENAJUFE, mas terão suas viagens de representação custeadas pela Federação, desde que aprovadas pela Diretoria Executiva, devendo apresentar comprovantes de despesas e relatório ao regressarem.

Parágrafo Único – Nos casos em que a licença para o mandato se der sem remuneração, fica a Federação autorizada a proceder ao pagamento mensal do mesmo valor verificado no mês do afastamento, com as respectivas atualizações e vantagens auferidas, como se em exercício estivesse.

 

Art. 40 - Nas Assembleias Gerais das Entidades filiadas, quando convocadas para discutir assuntos relacionados aos interesses nacionais da categoria, as propostas que obtiverem 1/3 (um terço) dos votos dos presentes deverão ser encaminhadas às instâncias da Federação.

 

Art. 41 - Em caso de vacância da maioria simples (50% + 1) da Diretoria Executiva, os diretores remanescentes convocarão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vacância, um Congresso Extraordinário para a eleição de nova Diretoria.

 

Art. 42 - Nenhuma contribuição poderá ser imposta às Entidades filiadas além das expressamente determinadas neste Estatuto.

 

Art. 43 - Compete ao Congresso deliberar sobre a dissolução da FENAJUFE ou sobre sua incorporação ou fusão a outras Entidades.

Parágrafo 1º - A FENAJUFE só poderá ser dissolvida em Congresso Nacional especialmente convocado para esse fim, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do Art. 15 deste Estatuto.

Parágrafo 2º - No caso de dissolução prevista neste artigo, os bens da FENAJUFE serão revertidos a outras entidades de caráter sindical, de acordo com a deliberação do Congresso.

 

Art. 44 - Os casos omissos ou de interpretação deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, submetidos ao referendo das instâncias superiores.

Parágrafo Único - O Congresso incluirá, obrigatoriamente, em sua pauta a discussão dos assuntos previstos no inciso III do Art. 6º deste Estatuto.

 

Seção II – Das Disposições Transitórias:

 

Art. 45 - O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação no 1º Congresso Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal, realizado em Brasília, Distrito Federal, nos dias 5 a 8 de dezembro de 1992, com as alterações determinadas pela I Plenária Nacional, de 29 e 30 de setembro de 1993, e pelo 2º Congresso da FENAJUFE, de 26 a 29 de abril de 1995 e pelo 3º congresso da FENAJUFE, de 22 a 25 de abril de 1998, pelo 4º Congresso da FENAJUFE, de 27 a 30 de abril de 2001, pelo 6º Congresso Nacional da FENAJUFE, de 28, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2007, pelo 7° Congresso Nacional da FENAJUFE, realizado nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de março de 2010, pelo 8º Congresso Nacional da FENAJUFE,  realizado nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de abril de 2013, pelo 9º Congresso Nacional da FENAJUFE, realizado entre os dias 27 de abril e 1º de maio de 2016 e pelo 11º Congresso Nacional da FENAJUFE, realizado entre os dias 27 de abril a 1º de maio de 2022.O Regimento Eleitoral se encontra Anexo ao Estatuto.

Art. 46 – Excepcionalmente, no triênio de 2013 a 2016, a Diretoria Executiva da FENAJUFE, de que trata o art. 21 do Estatuto, foi composta por 13 (treze) Coordenadores Executivos, além dos 3 (três) Coordenadores Gerais, dos 2 (dois) Coordenadores de Finanças e dos 6 (seis)Suplentes, consoante os termos estatutários anteriormente aprovados por deliberação do 9º Congresso Nacional da FENAJUFE[18].

 

 

Lucena Pacheco Martins

Coordenadora Geral

 

 

 

 

 

          Renato Bastos Abreu                                   Larissa Maia Awwad Pena Ribeiro

              OAB/DF 66.530                                                        OAB/DF 29.595

[1] Inciso modificado conforme deliberação do 11º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[2] Parágrafos inseridos por deliberação do 11° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[3] Inciso Incluído por deliberação do 7° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[4] Inciso alterado e Parágrafo Único inserido por deliberação do 11° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[5] Redação modificada por deliberação do 7° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[6] Parágrafo e alíneas inseridas por deliberação do 11° Congresso Nacional da FENAJUFE

[7] Seção incluída por deliberação do 7° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[8] Seção incluída por deliberação do 11° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[9] Conforme alteração deliberada no 11º Congresso Nacional da FENAJUFE

[10] Parágrafo incluído por deliberação do 8º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[11] Parágrafo incluído por deliberação do 11° Congresso Nacional da FENAJUFE.

[12] Alínea com redação alterada conforme deliberação do 11º Congresso Nacional da FENAJUFE

[13] Inciso com redação modificada por deliberação do 11º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[14] Artigo com redação modificada por deliberação do 7º Congresso Nacional da FENAJUFE

[15] Artigo Incluído por deliberação do 7º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[16] Artigo Incluído por deliberação do 7º Congresso Nacional da FENAJUFE.

[17] Artigo e parágrafos incluídos por deliberação do 11º Congresso Nacional da FENAJUFE

[18] Artigo com modificação redacional, consoante deliberação do 9º Congresso Nacional da FENAJUFE.

 

ANEXO

 

REGIMENTO ELEITORAL DA FENAJUFE (APROVADO NO 11º CONGREJUFE)

 

Seção I - Do Processo Eleitoral

Art. 1º — As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da FENAJUFE serão realizadas no dia 30 de abril de 2022.

Art. 2º — O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) participantes delegados (as) ou observadores (as) do Congresso, eleitos (as) pela Plenária do Congresso, e será fiscalizado por 1 (um) representante de cada chapa inscrita. Parágrafo único — Nenhum membro da Comissão Eleitoral e das mesas coletoras poderá integrar qualquer uma das chapas concorrentes à Diretoria Executiva ou candidatar-se a cargo no Conselho Fiscal.

Art. 3º — À Comissão Eleitoral compete:

I — organizar o processo eleitoral;

II — designar os membros das mesas coletoras;

III — fazer as comunicações e publicações previstas neste Regimento;

IV — preparar a relação dos votantes;

V — confeccionar as cédulas eletrônicas junto a empresa PANDORA SOLUÇÕES com supervisão da área TI (Tecnologia da Informação) da FENAJUFE e preparar todo o processo eleitoral;

VI — decidir sobre impugnação de candidaturas;

VII — decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;

VIII — apurar, proclamar e dar publicidade do resultado do pleito;

IX — encaminhar à mesa dos trabalhos para deliberação do plenário os recursos contra suas decisões; e

X — dar posse à Diretoria Executiva eleita, bem como aos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo único — A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

Seção II - Das Chapas para a Diretoria Executiva

Art. 4º — As chapas para a Diretoria Executiva serão inscritas junto à Comissão Eleitoral a partir da aprovação deste Regimento, entre as 8h e 9h do dia 30 de abril de 2022, mediante requerimento assinado por pelo menos 1 (um) de seus membros, no qual constarão o nome da chapa, o nome completo de todos (as) os (as) seus (suas) integrantes com indicação de suas respectivas delegações e 2 (dois) telefones de contato.

  • 1º — Só poderão ser inscritos (as) para serem votados (as) delegados (as) e observadores (as) credenciados (as) no Congresso.
  • 2º — Nenhum (a) candidato (a) poderá inscrever-se em mais de 1 (uma) chapa concorrente. Ocorrendo tal hipótese, o (a) candidato (a) deverá indicar imediatamente em qual das chapas concorrerá. Caso o candidato não se manifeste, será excluído das chapas onde constar seu nome e estas chapas serão convocadas imediatamente para complementação.
  • 3º — É vedado concorrer cumulativamente a cargo na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal. Ocorrendo tal hipótese, aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • 4º — Do número dos membros inscritos, cada chapa preencherá o mínimo de 30% de quota para negros (as) e 50% de quota para mulheres.
  • 5º — Os negros (as) e as mulheres inscritos serão autodeclarados ao responsável pela inscrição da chapa.
  • 6º — O responsável pela inscrição da chapa reproduzirá, no ato da inscrição, a autodeclaração dos membros inscritos.

Art. 5º — A Comissão Eleitoral publicará a lista das chapas inscritas que tiverem cumprido as exigências deste regimento até as 12h do mesmo dia.

 Art. 6º — O prazo para impugnação das chapas será entre 12h e 12h30min.

  • 1º — Os casos de impugnação serão analisados pela Comissão Eleitoral, sendo a publicação da homologação, ou não, dos registros realizada até 14h30min.
  • 2º — Recursos quanto à homologação deverão ser entregues entre 14h30min e 15h à Comissão Eleitoral.
  • 3º — A Comissão Eleitoral encaminhará os recursos até 15h10min à mesa dos trabalhos que os submeterá ao Plenário.

Art. 7º — Os sorteios da ordem das chapas e dos (as) candidatos (as) ao conselho fiscal serão realizados às 12h30min, garantida a participação de representante de cada chapa inscrita e dos (as) candidatos (as) ao conselho fiscal.

Art. 8º — A apresentação dos (as) candidatos (as) ao Conselho Fiscal e das chapas da diretoria executiva será no dia 30 de abril de 2022, entre 16h30min e 18h.

  • 1º — Será facultado a cada candidato (a) ao Conselho Fiscal que desejar fazer uso da palavra o tempo de 2 (dois) minutos para sua apresentação.
  • 2º — Em seguida, cada chapa inscrita terá 10 (dez) minutos para apresentar suas propostas, respeitada a ordem do sorteio.

Seção III - Da Eleição para o Conselho Fiscal

Art. 9º — A eleição do Conselho Fiscal será efetuada em conjunto com a da Diretoria Executiva, mediante votação apartada, com os nomes dos (as) candidatos (as), na ordem do sorteio, inscritos (as) individualmente, nos termos previstos neste regimento.

Art. 10 — A inscrição de candidatos (as) ao Conselho Fiscal somente será realizada pelo(a) interessado(a) e seguirá os mesmos prazos das chapas.

Art. 11 — Cada eleitor (a) poderá votar em até 3 (três) candidatos para o Conselho Fiscal.

Art. 12 — Serão eleitos para o Conselho Fiscal, na condição de titulares, os (as) 3 (três) candidatos (as) inscritos (as) que obtiverem as maiores votações individuais, e, como suplentes, os (as) 3 (três) candidatos (as) mais votados (as) na sequência. Parágrafo único — O critério de desempate a ser adotado será a idade, dando-se preferência ao (à) candidato (a) de idade mais elevada.

Seção IV – Do (a) Eleitor (a) e do Sigilo do Voto

Art. 13 — É eleitor (a) todo (a) delegado (a) credenciado (a) para participação no CONGREJUFE.

Art. 14 — O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I — uso de cédulas eletrônicas contendo o número e o nome de todas as chapas homologadas e das candidaturas individuais ao Conselho Fiscal;

II — isolamento do (a) eleitor (a) para o ato de votar;

III — verificação de autenticidade da cédula eletrônica pelos membros da Comissão Eleitoral, mediante geração de chave criptográfica assimétrica junto a empresa PANDORA SOLUÇÕES e supervisão da área de TI (Tecnologia da Informação) da FENAJUFE, nos termos das normas da entidade certificadora ICP - BRASIL (Instituto de Chaves Públicas Brasileiras);

IV - a segurança das chaves criptográficas é garantida pela metodologia PaillierCryptosystem e do Algoritmo de Compartilhamento Secreto de Shamir;

V — emprego de cédulas eletrônicas que assegurem a inviolabilidade do voto;

 VI — é vedada a produção de imagem da cédula eletrônica de votação.

Seção V - Das Cédulas Eletrônicas

Art. 15 — A votação será realizada em cédulas eletrônicas apartadas para Direção Executiva e Conselho Fiscal. Seção VI - Das Mesas Coletoras

Art. 16 — Serão instaladas até 8 (oito) mesas coletoras, sendo 6 (seis) para votos presenciais e 2 (duas) para votos telepresenciais, compostas por membros indicados pela Comissão Eleitoral, garantida a representação das chapas, com lista alfabética dos (as) delegados (as).

  • 1º — As votações serão realizadas em ambiente presencial e telepresencial.
  • 2º — Cada chapa concorrente poderá indicar até 3 (três) fiscais, devidamente identificados, para acompanhar o trabalho de votação no recinto, sendo permitido o revezamento.

Seção VII - Da Votação

Art. 17 — A votação ocorrerá das 18h30min às 20h30min do dia 30 de abril de 2022.

Art. 18 — Iniciada a votação, cada eleitor (a), pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado (a) através do crachá e documento original com foto (eleitor presencial) ou pelo acesso do link de votação (eleitor telepresencial), realizará a votação e ao final assinará a lista de votação (eleitor presencial), ficando registrada a sua participação eletronicamente.

Art. 19 — Serão gerados relatórios com o nome de todos os eleitores votantes, tanto dos eleitores presenciais, quanto dos eleitores telepresenciais.

Art. 20 — À hora designada para o encerramento da votação, havendo fila presencial ou telepresencial, de eleitores (as) a votar, serão distribuídas senhas, permanecendo os eleitores na fila de espera presencial ou telepresencial.

Seção VIII - Da Apuração

Art. 21 — Imediatamente após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á a mesa apuradora, constituída dos membros da Comissão Eleitoral, facultada a presença de um representante de cada uma das chapas, iniciando-se a apuração. Parágrafo único — Aos representantes das chapas à Direção Executiva é facultada a fiscalização da apuração dos votos para o Conselho Fiscal.

Art. 22 — Os votos serão contabilizados pela empresa PANDORA SOLUÇÕES, sendo que a mesa verificará se o número deles coincide com o de votantes.

  • 1º — Se o número de votos for igual ao número de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
  • 2º — Havendo quaisquer divergências entre o número de votos e o número de votantes, a Comissão Eleitoral analisará a irregularidade.
  • 3º — Apresentando eventuais divergências no cadastro de quaisquer eleitores aptos, os votos serão computados em separado para fins de regularização do cadastro, garantindo a lisura do pleito e a votação dos delegados que se encontrem nessa situação.
  • 4º — A anulação do voto não implicará a anulação da urna.

Art. 23 — Para efeito de cálculo dos votos válidos serão desprezados os votos nulos e em branco.

Seção IX - Da Distribuição dos cargos da Diretoria Executiva

Art. 24 — A distribuição dos cargos à Diretoria Executiva se dará a partir da proporcionalidade qualificada, considerando-se a seguinte fórmula:

I – Divide-se o número total de votos válidos (artigo 23) por 17, considerando-se quatro casas decimais;

II – O número de cargos de cada chapa será definido dividindo-se o total de votos da chapa, pelo resultado obtido no item I, considerando-se quatro casas decimais;

III — Havendo sobra de fração, os cargos serão distribuídos considerando-se a maior fração pela ordem.

IV – Adotar-se-á o mesmo procedimento em relação aos 06 (seis) suplentes, ajustando-se o divisor do item I por 6.

Art. 25 — A escolha proporcional qualificada dos cargos à Diretoria Executiva se dará da seguinte forma:

I — A chapa que obtiver o maior número de votos faz a primeira escolha. Após, divide-se seu número de votos por dois, procedendo-se nova comparação com o resultado das outras chapas, sucessivamente até atingir o número de vagas que cada chapa conquistou na proporcionalidade, conforme artigo 24 e incisos.

II — Em caso de empate na pontuação, escolhe primeiro a chapa que obteve o maior número de votos no conjunto da votação.

III — Em caso de empate no número de votos no conjunto da votação, será realizado sorteio no preenchimento da respectiva vaga.

Seção X - Do Anúncio dos Resultados

Art. 26 — Após a apuração dos votos para a Diretoria Executiva, a Comissão Eleitoral anunciará o número de cargos que caberá a cada chapa, bem como a ordem de escolha dos cargos, iniciando-se de imediato a apuração dos votos para o Conselho Fiscal.

Seção XI - Da Proclamação dos Resultados

Art. 27 — Após a contagem dos votos presenciais e telepresenciais, o anúncio dos resultados e a indicação pelas chapas dos nomes que integrarão a nova Diretoria Executiva, a Comissão Eleitoral proclamará a composição da Diretoria Executiva eleita, bem como do Conselho Fiscal, lavrando a ata respectiva.

  • 1º — A ata registrará data e horário de início e encerramento dos trabalhos, local da eleição, o resultado da apuração, com especificação do número de votos e votantes, os votos atribuídos a cada chapa e aos (às) candidatos (as) ao Conselho Fiscal, os votos em branco e nulos, o resultado geral da apuração e a relação nominal dos (as) eleitos (as).
  • 2º — A ata de apuração será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais.

Seção XII - Disposições Eleitorais Gerais

Art. 29 — As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por unanimidade, sendo as divergências levadas para decisão do plenário do CONGREJUFE.

Art. 30 — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recursos ao plenário do CONGREJUFE.

 

 

Lucena Pacheco Martins

Coordenadora Geral

 

 

 

 

 

          Renato Bastos Abreu                                   Larissa Maia Awwad Pena Ribeiro

   OAB/DF 66.530                                                           OAB/DF 29.595

 

 

 

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