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Agência de Notícias

Sintrajufe/RS e diversas categorias realizam ato contra o PLP 257/2016 em Porto Alegre

 Por Alexandre Haubrich, Sintrajufe/RS 

 

 
 
Foi realizado na tarde desta quinta-feira, 14, um ato público contra o PLP 257/2016, que ataca diversos direitos dos servidores e enfraquece o serviço público no âmbito federal e nos estados. O protesto foi realizado pelo Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais. O Sintrajufe/RS foi representado pela diretora Eliana Falkembach Leonardi e pela colega Iria Maria Edinger, coordenadora do Núcleo de Aposentados do sindicato (NAF).

 
 

A manifestação aconteceu no Campus Central da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em frente à Faculdade de Educação, e teve falas de representantes de entidades, como Andes-SN, Assufrgs e DCE da Ufrgs. Em sua fala, a diretora Eliana saudoou a luta e a união dos servidores contra mais esse ataque ao serviço público e colocou o sindicato à disposição para ajudar a construir a mobilização em torno dessa e de outras pautas de interesse dos trabalhadores.

Após a mobilização dentro da universidade, parte do grupo saiu em caminhada em direção à Esquina Democrática, Centro de Porto Alegre, disitribuindo à população panfletos que explicam os ataques contidos no PLP 257/2016.
 
 


PLP 257/2016:  mais um ataque ao serviço público

Enviado ao Congresso pelo governo em março, o projeto modifica a forma de pagamento das dívidas dos estados com a União, mas exige que os governos estaduais tomem medidas que enfraquecem o serviço público e prejudicam os trabalhadores, incluindo congelamento salarial. Além disso, o mesmo projeto cria mecanismos automáticos de resposta do governo federal para casos em que a meta fiscal não estiver sendo cumprida.

O governo propõe que o “ajuste da despesa primária” seja feito em três estágios: o primeiro restringe a ampliação do quadro de pessoal e veda a criação de cargos, funções, a alteração da estrutura de carreiras e a contratação de novos servidores, exceto para reposição de vagas. Reajustes de remuneração e de despesas discricionárias e de custeio administrativo ficam limitados ao percentual da inflação. No segundo estágio, caso o primeiro não tenha sido suficiente, ficam vedados “aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos” e ampliação de despesa com subsídio ou subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior. As despesas discricionárias e de custeio administrativo ficam limitadas ao valor empenhado no ano anterior, sem correção pela inflação. Para o terceiro estágio, finalmente, está previsto um corte em até 30% dos gastos com servidores decorrentes de parcelas indenizatórias e vantagens de natureza transitória (transferências, diárias, etc.), além de redução de despesas com servidores via programas de desligamento “voluntário” e licença incentivada.


Reunião com Berzoini 

Na última semana, foi realizada uma reunião das centrais sindicais com o ministro-chefe da Casa Civil, Ricardo Berzoini, da qual não saiu um compromisso do governo de retirar do PLP 257/16 os itens que prejudicam os servidores e asfixiam os serviços púbicos. Não houve, por parte de Berzoini, compromisso formal de retirar do projeto os pontos destacados pelos servidores, mas a declaração da intenção de abrir essa possibilidade, desmembrando o projeto. Não foram dadas garantias disso, porém. O titular da Casa Civil também descartou a reivindicação das centrais para que o governo retire a urgência do projeto.
 
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[Sintrajud/SP] 14 de abril: Dia de Luta dos servidores públicos contra o PLP 257

Servidores públicos federais se organizam para atos nos estados e DF; trabalhadores do Judiciário Federal realizarão assembleias setoriais
Sintrajud/SP

Os servidores estão sendo chamados a irem às ruas na próxima quinta-feira, dia 14, no Dia de Luta dos Servidores Públicos Federais, para protestar e exigir a rejeição ao PLP 257/2016, encaminhado pelo governo no dia 22 de março à Câmara dos Deputados. O projeto é um dos maiores ataques ao serviço público, e já está no Congresso Nacional em regime de urgência.

É preciso barrar mais esse pacote de ajuste fiscal de Dilma Rousseff/PT, que dá sinais de não ter mais nenhuma governabilidade, mas não encontra resistência da oposição de direita (liderada por PSDB, PMDB e DEM) para atacar os trabalhadores. Para isso, estão programadas manifestações e paralisações dos trabalhadores dos vários segmentos do serviços público nos estados e no DF.

Sintrajud na luta

O Sintrajud está mobilizando sua base para o dia de luta. No TRE, os servidores realizarão assembleia setorial no dia 14, às 14h30, no prédio da Miquelina. Na atividade, os eles tratarão dos ataques do projeto 257/2016 e luta pela incorporação e retroativos dos 13,23%.

Os servidores da Justiça Federal também realizarão assembleia setorial e está chamando os servidores para concentração no Fórum Pedro Lessa, na avenida Paulista, às 13h. Na pauta, combater o PLP 257 e discutir estratégias para receber os 13,23% - incorporação e retroativos.

No Fórum Trabalhista Barra Funda, será realizada panfletagem, das 13h às 14h. No dia seguinte, sexta-feira, 15, o Sintrajud realiza um café da manhã, às 9h30, para conversar com os servidores sobre os ataques do PLP 257/2016 e sobre os próximos passos da luta pelos 13,23%.

Servidores federais se unem na luta e vão às ruas contra o desmonte do serviço público

Os servidores públicos federais da base do Sindsef-SP e Sinsprev realizarão atividade contra o PLP257/2016 e contra a Reforma da Previdência, às 15h, em frente ao prédio da Superintendência Regional do INSS, no viaduto Santa Efigênia, 266. O Sintrajud enviará representação ao ato.

Em Brasília, um Ato Nacional contra o PLP 257 será realizado às 9h, no anexo III da Câmara dos Deputados. O Sintrajud enviará representante também para esse protesto.

Entenda os ataques do PLP 257/2016

A mobilização dos servidores de todos os setores federais é urgente, pois o Governo e a equipe econômica passaram a trabalhar forte pela aprovação do PLP 257. E o apelo mais forte está no próprio projeto, que permite o refinanciamento das dívidas dos estados, mas o condiciona a uma meta fiscal.

O projeto prevê o contingenciamento à custa do servidor público em todas as esferas, inclusive na federal:

• proibindo contratação de pessoal,

• vetando reajustes reais de salários de servidores (acima da inflação),

• veta aumentos de despesas administrativas

• reduz em pelo menos 10% os cargos comissionados.

Caso essas medidas não sejam suficientes para atingir a meta fiscal imposta pelo governo no acerto do refinanciamento, os estados acirram ainda mais os ataques contra os servidores:

• fica proibido qualquer reajuste aos servidores, ainda que seja para reposição da inflação.

E caso seja necessário:

• fica liberado o corte dos benefícios conquistados pelos servidores

• fica permitida a demissão por meio de PDV (Planos de Demissões Voluntárias).

O projeto também altera a legislação de política monetária, beneficiando ainda mais o setor financeiro:

• Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), transformando a União em seguradora internacional para investidores nacionais e estrangeiros sem a necessidade de detalhar “a relação custo benefício e o interesse econômico-social da operação”

• Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, autoriza o Banco Central a remunerar depósitos da sobra de caixa de bancos a fim de enxugar a liquidez, mas não define como será a remuneração.

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Comissão Eleitoral publica edital de convocação das eleições do Sintrajufe/RS

 Sintrajufe/RS

 

Por determinação da Comissão Eleitoral, foi publicado nesta quarta-feira, 13, no jornal Correio do Povo, o edital de convocação das eleições para Direção Colegiada e Conselho Fiscal do Sintrajufe/RS para o período 2016/2019. 

Conforme definido na primeira reunião da Comissão, ocorrida dia 11, as eleições serão realizadas no dia 29 de junho. O prazo de inscrição de chapas vai até as 18h do dia 13 de maio. 

A secretaria da Comissão Eleitoral funciona de segunda a sexta-feiras, das 10h às 18h, na sede do sindicato (Rua Marcílio Dias, 660). Já estão disponíveis, no site, as fichas de qualificação de candidatos.

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NS BOM PARA TODOS: Técnicos e Analistas

Por Luis Amauri Pinheiro de Souza, servidor do TRT-RJ

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Servidores no sufoco: JF-GO proíbe ar-condicionado

Sinjufego/GO

Atendendo ao chamado dos seus filiados, nesta última terça-feira, 5, o Sinjufego realizou visita nas Varas da Seção Judiciária Federal da Capital para verificar in loco a situação provocada pela falta de ar-condicionado no ambiente de trabalho.

Com objetivo de economizar custos, há uma determinação da Diretoria do Foro da Justiça Federal para que não seja utilizado o sistema de ar-condicionado no período da manhã até o horário das 11h.

Para o sindicato, essa medida drástica vem deixando o local de trabalho insalubre para os servidores que trabalham no turno matutino, impactando negativamente na realização dos serviços judiciais, causando desconforto e fadiga nos servidores, sintomas próprios da elevada temperatura que faz nas salas do edifício-sede da JF, com paredões envidraçados.


A  Direção do Foro deve estar no clima dos alpes suíços para proibir o ar-condicionado em Goiânia, cidade que é conhecida nacionalmente por suas temperaturas nada amenas, com pouco variação térmica ao longo de todo o ano, Capital onde ar-condicionado não é supérfluo, é artigo de primeira necessidade em qualquer parte do dia.

Pode-se economizar com outros itens, mas a climatização adequada do ambiente de trabalho do prédio envidraçado da JF-GO não deve passar por contingenciamento.

E mesmo no período da manhã, a sensação térmica é muito maior por causa do prédio tipo estufa da sede da Justiça Federal, arquitetura que se utiliza de vidros nas paredes com pouco ventilação natural, vedando a passagem de ar.

O sindicato já esteve reunido com o Diretor Paulo Ernane quando então levou ao administrador a reivindicação de se retornar o acionamento do sistema de ar-condicionado no período da manhã, mas o pleito do sindicato não foi atendido, alegando que os juízes também estão sofrendo com o calor. Esse argumento do diretor não convence porque são poucos os magistrados que trabalham no período da manhã, consoante relato dos servidores ouvidos pelo sindicato. E mesmo assim não justificaria a medida, uma vez que juízes e servidores devem trabalhar em condições adequadas.

Sinjufego vai utilizar-se de todos os mecanismos existentes para reverter essa determinação da DIREF da JF-GO, afinal a falta de climatização adequada no ambiente de trabalho afeta a saúde do trabalhador. O Jurídico de Brasília estuda a melhor ação a ser proposta. Nunca é demais dizer que cabe à direção do Foro cumprir a Lei Federal n. 6.514/1977 que exige conforto térmico no local de trabalho, de acordo com os artigos destacados abaixo:

Do Conforto Térmico

Art . 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

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Da Redação do Sinjufego

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Decisão “irrazoável” do TRE-MG impede a ida dos delegados e observadores daquele Órgão ao 9º Congrejufe

Sitraemg/MG

Confira o Edital de Convocação para a AGE, 14/04, quinta-feira, 19h, que deliberará sobre os desdobramentos dessa decisão.

 

No dia 12/04/2016, o SITRAEMG recebeu oficio da Secretaria de Gestão de Pessoas do TER-MG comunicando o indeferimento da “liberação de servidores” para o 9º CONGREJUFE, conforme abaixo colacionado:

“Ofício no 695/2016/SGP
A Sua Senhoria o Senhor
IGOR YAGELOVIC
Coordenador Geral do SITRAEMG

(…)

Assunto: Liberação de servidores para participação no 9o Congresso
Nacional da FENAJUFE – CONGREJUFE – PAD 1603596/2016.

Senhor Coordenador,

Em atenção ao seu expediente de no Sec-Sitra 012/2016, informo que foi indeferida, pela Diretoria-Geral deste Tribunal, a liberação de 44 (quarenta e quatro) servidores para participação no 9o Congresso Nacional da FENAJUFE – CONGREJUFE, no período de 27 de abril a 1o de maio, além de ter sido vedada  a concessão de compensação por parte das chefias e titulares para o pedido. Anexa cópia da referida decisão.

Atenciosamente,
MARIA DA GLÓRIA ARAÚJO
Secretária de Gestão de Pessoas Substituta”

A decisão da Direção Geral do TRE-MG se pautou nos seguintes fundamentos:

“À SGP,

Trata-se de requerimento apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG de liberação de servidores deste Tribunal, com dispensa de  ponto, para que possam participar do 9o Congresso Nacional da FENJAJUFE – CONGREJUFE, que será realizado no período de 27 de abril a 1o de maio  de 2016, em Florianópolis/SC. Verifica-se, da análise dos autos, que 44 (quarenta e quatro)  servidores deste Regional foram eleitos, em Assembleia Geral, Delegados e Observadores de Minas Gerais para representar a categoria no CONGREJUFE.

Ante o exposto e considerando o prazo fatal de fechamento do cadastro eleitoral no dia 4 de maio próximo;
Considerando a necessidade de preservação da plena força de trabalho para o pronto atendimento ao eleitor em período de grande procura pelos serviços cartorários;

Considerando a edição do Comunicado no 011/2015, que veda para todos os servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais o gozo de férias no período de 18/04 a 06/05/2016, em que pese a relevância do evento para toda a categoria do Poder Judiciário Federal, não há como  deferir o pedido, ficando vedada a concessão de compensação por parte das  chefias e titulares responsáveis para o presente pedido.

Comunique-se.

Em 11 de abril de 2016.

ADRIANO DENARDI JÚNIOR

Diretor-Geral”

Tão logo recebeu o oficio, o Coordenador Geral Igor Yagelovic, dada a gravidade do fato, fez contato com os demais Coordenadores Gerais, Alan da Costa Macedo e Alexandre Magnus para propor encaminhamentos.

Após discussão entre os coordenadores Gerais, resolveram, como medida de urgência a defender a soberania das decisões tomadas em Assembleia Geral, encomendar ao Jurídico um remédio judicial que pudesse derrubar os efeitos daquela decisão. Em ato contínuo, os Coordenadores resolveram convocar Assembleia Geral Extraordinária (leia, abaixo, o Edital de Convocação), para que a categoria pudesse, com um parecer do jurídico em mãos, decidir os seus rumos.

Por enquanto, a posição da Coordenação Geral do SITRAEMG é de defender o resultado da Assembleia que elegeu os delegados e as suas idas ao CONGREJUFE, bem como combater com as forças que tiver e, dentro dos seus limites estatutários, qualquer ato da administração que afigure “irrazoabilidade”, “desproporcionalidade” e até eventual “arbitrariedade”.

A Coordenação Geral entende que a ida dos Delegados eleitos ao CONGREJUFE configura livre exercício da atividade sindical e que as medidas tomadas pela administração, à primeira vista, denotam arbitrariedade.

Tão logo decidido pelos Coordenadores Gerais, nos limites de suas competências estatutárias, pela convocação da AGE, a Direção Executiva foi comunicada e mobilizada a participar da respectiva Assembleia.

Mesmo sem saber o resultado das deliberações, é necessário ficar atento quanto aos desdobramentos da decisão do TRE quanto ao resultado da Assembleia e eventual reclassificação. Isso porque o SITRAEMG defende a legitimidade e soberania das decisões das Assembleias e considera justo e legitima a participação dos Eleitos. Além disso, o Sindicato dispendeu altos recursos financeiros para custear a ida dos delegados e a situação precisa ser resolvida, urgentemente, para que não haja prejuízo aos Cofres do Sindicato, em última análise.

Concomitantemente à convocação para a AGE, a Coordenação do SITRAEMG está tentando agendar uma reunião com o presidente do TRE, com o objetivo de convencê-lo a revogar a decisão do Diretor Geral. Até porque, em momentos pretéritos, as Administrações anteriores do TRE sempre liberaram delegados e observadores eleitos da Justiça Eleitoral para participarem do principal e mais importante evento da categoria em âmbito nacional, que é o CONGREJUFE.

A seguir, texto do Edital de Convocação para a AGE:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Assembleia Geral Extraordinária

Os Coordenadores Gerais do SITRAEMG (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais), em conformidade com as previsões contidas nos Artigos 13 a 16 e 27 (inciso III) do Estatuto da entidade, convocam os servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais para Assembleia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 14 de abril de 2016, quinta-feira, às 19h, em primeira chamada, e 19h30, em segunda chamada, na sede do Sindicato (Rua Euclides da Cunha, 14, Prado, Belo Horizonte - MG), para deliberar sobre a seguinte pauta: desdobramentos da decisão do Diretor Geral do TRE que indeferiu a ida dos servidores da Justiça Eleitoral para o 9º CONGREJUFE.

Belo Horizonte, 12 de abril de 2016.

Alan da Costa Macedo
Alexandre Magnus Melo Martins
Igor Yagelovic
(Coordenadores Gerais)

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Fenajufe apresenta programação do 9º Congrejufe

Falta pouco para que Delegados e Observadores comecem a debater temas de interesse dos servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União. O 9º Congrejufe acontece de 27 de abril a 1º de maio em Florianópolis, capital de Santa Catarina. A solenidade de abertura está prevista para as 15 horas do dia 27 de abril.

Nos cinco dias do Congresso os debates estarão centrados em pontos como a análise da  conjuntura internacional e nacional, a pauta de reivindicações da categoria e o plano de lutas. Delegados e observadores discutirão também a organização sindical e os modelos de gestão no Judiciário e suas implicações na saúde do servidor, entre outros temas.

A programação completa do 9º Congrejufe ficou assim definida:

27/04 – (quarta-feira)

11h00 – Início do credenciamento

12h00 - Almoço

15h00 - Solenidade de abertura

17h30 – Conjuntura Nacional e Internacional e debate de Conjuntura

20h00 – Término do credenciamento do dia

Confraternização com a banda Expresso Rural e coquetel

                       

28/04 – (quinta-feira)

09h00 – Regimento Interno e Apresentação de Recursos

10h00 - Reestruturação Produtiva no PJU e MPU e a Democratização dos Poderes

12h50 – Eleição da Comissão Eleitoral

13h00 - Almoço

14h00 – Grupos de Trabalho (Conjuntura, Plano de Lutas e Pauta de Reivindicações)

16h00 -  Término do credenciamento dos titulares e inicio do credenciamento dos suplentes)

16h30 – Lanche

18h00 – Término do credenciamento dos suplentes e Alteração Estatutária

20h00 - Jantar

 

29/04 – (sexta-feira)

09h00 – Informes do número de credenciados e destruição da sobra de crachás

09h05 - Regimento Eleitoral e Prestação de Contas

12h30 – Almoço

14h00 – Plenária Final: 1. Conjuntura internacional e nacional; 2. Pauta de reivindicações e plano de lutas (implementação do fundo de greve, conforme deliberação da XIX Plenária Nacional da Fenajufe);  3. Balanço da atuação da Fenajufe; 4. Organização sindical; 5. Modelo de Gestão e as Implicações na Saúde e na Carreira do Servidor; 6. Políticas permanentes e Moções

16h30 – Lanche

17h00 – Plenária Final: Continuação

20h00 - Jantar

 

30/04 – (sábado)

09h00 – Encerramento das inscrições de chapas

              Plenária Final: Continuação

12h30 - Almoço

14h00 – Plenária Final: Continuação

16h00 – Lanche

16h30 – Apresentação das Chapas

17h30 - Eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal

19h30 - Jantar

 

1º/05 – Domingo

09h00 – Plenária Final: Continuação

11h00 – Posse da Diretoria Executiva da Fenajufe e do Conselho Fiscal

13h00 – Encerramento do 9º Congrejufe e almoço

 

 

 

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Programação

Não Publicado

Veja aqui a programação do 9º Congrejufe

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Termina hoje (8/4) prazo para apresentação de Teses e Propostas de Alteração Estatutária no 9º Congrejufe

Propostas podem ser apresentadas ou endossadas também por Sindicatos

Delegados, Observadores e Sindicatos que pretendem apresentar Teses para serem debatidas no 9º Congrejufe ou Propostas de Alteração Estatutária que também serão discutidas e votadas no Congresso, têm até logo mais, às 23h59 desta sexta-feira (8/4) para enviá-las à Fenajufe. 

Para serem propostas, as Teses deverão observar critérios bem definidos como número de assinaturas para endosso da proposta e limite de páginas. O e-mail para envio das teses é o   Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. . São exigências:

- Pelo menos 10 (dez) assinaturas de endosso, todas de participantes (delegadxs e/ou observadorxs) eleitos para o 9º Congrejufe;

- Utilização de até 20 (vinte) laudas para teses gerais e 5 (cinco) laudas para teses específicas;

- Texto em formato .doc ou .odt;

- fonte Arial,

- tamanho 12;

- títulos em negrito, amanho 20, em MAIÚSCULAS (Caixa Alta);

- subtítulos em negrito, tamanho 16;

- Todos os parágrafos devem ser numerados, recuados em 1,5 cm e o espaçamento entre as linhas deve ser simples.

A discussão  das teses acontecerá nos Grupos de Trabalho no 9º Congrejufe  e o debate nos será prioritariamente sobre Conjuntura, Pauta de Reivindicações e Plano de Lutas.  O Grupo de Trabalho visa dar a oportunidade para que os participantes aprofundem o debate e discutam os problemas identificados nos locais de trabalho.  

Propostas de Alteração Estatutária

As propostas deverão ser encaminhadas ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., seguindo-se o mesmo quantitativo de assinaturas para as propostas de resolução (20 delegados e/ou observadores), bem como a formatação exigida. As emendas poderão ser modificativas, supressivas ou aditivas, fazendo referência aos artigos do Estatuto aos quais se pretende alterar.

Endosso

A observação quanto ao número de delegados que endossem as propostas é condição indispensável à sua aceitação, sendo o seguinte:

- Teses: endosso de 10 delegados e/ou observadores. Podem ser propostas ou endossadas também por Sindicatos.

- Proposta de Alteração Estatutária: endosso de 20 delegados e/ou observadores. Podem ser propostas ou endossadas também por Sindicatos.

- Proposta de Resolução: endosso de 20 delegados e/ou observadores. Podem ser propostas ou endossadas também por Sindicatos


Atualizada ás 13h49 do dia 8 de abril de 2016, para inclusão dos Sindicatos como proponentes ou endossantes das propostas.

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Em audiência com Sintrajud, presidente do TRF-3 mostra-se favorável à incorporação dos 13,23%

Desembargadora recebeu os representantes do sindicato e discutiu a pauta de reivindicação da categoria

Sintrajud/SP 

Uma comissão do Sindicato participou de uma audiência com a presidente do TRF-3, desembargadora Cecília Marcondes, e apresentou a pauta de reivindicação da categoria. A reunião aconteceu na tarde desta terça-feira, 5, e também contou com a participação do Diretor-Geral do TRF, Gilberto de Almeida Nunes. 

O principal ponto de pauta da reunião foi a incorporação e pagamento do retroativo dos 13,23% para os servidores da Justiça Federal da 3ª região. Na oportunidade, foi entregue a presidente um dossiê sobre os diversos Tribunais do país que já aprovaram a incorporação do índice.  “Este direito já foi reconhecido em muitos lugares e é cada vez mais urgente, ainda mais neste momento em que os servidores sofrem com muitos anos sem reajuste salarial, o que torna nosso salário muito defasado”, afirmou o diretor do Sintrajud, Cleber Borges de Aguiar.

Durante a audiência, a desembargadora presidente, Cecília Marcondes, mostrou-se favorável à incorporação do índice e deve votar neste sentido na sessão do Conselho de Justiça Federal que apreciará a questão.

Na última semana, a presidente do TRF-3 encaminhou para o CJF o parecer proferido pela secretaria de Gestão de Pessoas que afirma que a incorporação do índice é possível juridicamente, já que não se opõem à Súmula Vinculante nº 37 (confira a matéria aqui).

Reenquadramento e outras demandas

Além da incorporação do índice, os servidores também pautaram a reivindicação quanto ao pagamento do passivo do reenquadramento. Segundo o diretor-geral do TRF, Gilberto de Almeida Nunes, o pagamento do passivo depende de dotação orçamentária. “Estamos aguardando a aprovação do orçamento e de verba do CJF, só assim poderemos definir uma programação de pagamento”, declarou.

Os servidores também ressaltaram pautas históricas da categoria como a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias. “É uma forma de ter melhores condições de trabalho para os servidores, não é uma questão que está diretamente ligada ao orçamento, então é mais fácil para a Administração estabelecer, além disso, muitos tribunais a nível nacional já trabalham com jornada de seis horas”, destacou Ana Luiza Figueireido, diretora de base.

A comissão também questionou quanto ao processo de licitação aberto para a contratação de empresa terceirizada para motoristas do tribunal. Segundo o diretor-geral, este processo está cancelado, portanto, não haverá contratação de empresa terceirizada para o cargo.

Oficiais de Justiça

Outro ponto de grande importância da reunião foi a apresentação da pauta de reivindicação dos oficiais de justiça. O segmento reivindica mais segurança no trabalho e a majoração da Indenização de Transporte, congelada desde 2005,  razão pela qual foi pedido voto e apoio da presidente do TRF3 na reunião do CJF que ocorrerá nesta quinta-feira,  7, e que terá esta questão em pauta.

Segundo o oficial de justiça da CEUNI e diretor do sindicato, Erlon Sampaio, somente nos últimos meses foram seis casos de assaltos e agressões aos oficiais de justiça aqui da CEUNI no exercício da sua função. “O último caso foi de um colega nosso que sofreu um sequestro relâmpago, teve seu carro roubado, sofreu agressão e foi largado na rua sem dinheiro nem para condução”, lembrou.

Além disso, também foram apresentadas as dificuldades que os oficiais de justiça estão sofrendo com a aplicação do uso das ferramentas eletrônicas que tem causado diversos problemas ao segmento, pois, além das diligências que deveriam ser somente externas,  querem atribuir funções internas aos oficiais. As medidas já estão em vigor em Guarulhos, São Carlos e outras cidades do interior do estado. O Sindicato cobrou esclarecimentos e fim desta atribuição aos oficiais de justiça da 3ª região.

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Servidores realizam ato contra os cortes no orçamento da JT nesta 5ª, em São Paulo

Manifestação organizada pelo Sintrajud, Amatra, AAT e AASP acontece às 15h, no átrio do Fórum Ruy Barbosa

 

Sintrajud/SP

Indignados com os cortes no orçamento, servidores da Justiça Trabalhista, advogados e magistrados preparam uma manifestação unificada contra este ataque. O ato acontecerá no átrio do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, na Barra Funda, nesta quinta-feira, 7, às 15h, e está sendo organizado pelo Sintrajud, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra-SP), Associação Advogados Trabalhista (AAT-SP) e Associação dos Advogados de são Paulo (AASP).

Em fevereiro, a administração publicou o Ato GP nº 9/2016, que anuncia novas medidas de contenção como proibição do trabalho aos sábados, suspensão do pagamento das horas extras e redução no consumo de energia. Além destas medidas, os servidores começam a sentir na pele os reflexos do corte, a exemplo do setor médico, que agora somente atende casos de emergência. E a situação ainda pode ser agravada, pois, segundo a Administração, o orçamento do Tribunal deve durar apenas até a metade do ano.

As entidades que estão a frente da construção do ato, reuniram-se com a presidente do TRT-2, Silvia Devonald, no último dia 21, para discutir os cortes e a segurança no Fórum Ruy Barbosa. Na ocasião, a desembargadora presidente do TRT-2, demonstrou apoio à construção da manifestação, já que os cortes já atingem diversos âmbitos da segunda região.

Para o servidor da JT e diretor de base, Henrique Sales, a única forma de conseguir combater esses cortes é com mobilização. “Precisamos unir as entidades e começar a travar uma luta contra os cortes no orçamento com mais força. Este é apenas o primeiro, se a gente não se mobilizar, virão outros cortes e a situação dos servidores vai piorar”, afirmou.

Na avaliação da servidora da JT e diretora do Sindicato, Inês Leal, os cortes contribuem ainda mais para a precarização do serviço público e atinge tantos os servidores, quanto os serviços prestados a sociedade. “É importante a participação de toda a categoria no ato, temos que demonstrar nossa força para barrar os cortes”, declarou.

 

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Técnico judiciário, nível superior, tópicos jurídicos: exposição de carreiras reestruturadas (Parte I).

Por Vicente de Paulo da Silva Sousa, Técnico Judiciário (TRE/CE). Graduado e pós-graduado em Direito. Secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará (Sinje/CE). Integrante do Movimento NS LIVRE.

 

 

SUMÁRIO

 

[1] Introdução

[2] Âmbito federal

[3] Âmbito do Distrito Federal

[4] Âmbito estadual

[5] Síntese temática

[6] Considerações finais

 

 

[1] INTRODUÇÃO

 

1.         Este artigo trata da reestruturação de algumas das incontáveis carreiras públicas existentes no Brasil que promoveram a sua valorização por meio da alteração da escolaridade para ingresso via concurso público. Esse artigo não esgota o rol de carreiras que inovaram nesse sentido, a uma, porque visa dar início a uma rotina de estudos sobre a matéria, a duas, busca esclarecer a sociedade dos benefícios que esta pode angariar com o aprimoramento do serviço público.

 

2.         A pertinência temática resulta do efervescente contexto fático que exsurge da categoria dos servidores do PJU, porquanto em 12/3/2016, o último sindicato aprovou nível superior como requisito escolar para ingresso na carreira de técnico judiciário do PJU, revestindo de efetiva legitimidade p pleito desse segmento há décadas injustiçado. 

 

3.         A reestruturação de carreiras públicas é pratica comum em todas as esferas da administração pública direta ou indireta, da União, dos estados e dos municípios. Em uma perspectiva jurídica, eis uma pequena amostra que serve de referência para a bandeira dos técnicos.

 

4.         Conferindo sistematicidade ao nosso estudo, iniciamos com as carreiras/cargos em âmbito federal, seguindo com as carreiras em âmbito estadual ou do Distrito Federal, todas em ordem cronológica. Em um próximo estudo, traremos também das carreiras que se reestruturaram em âmbito municipal e na administração indireta, fundacional e/ou autárquica em todas as esferas.

 

 

 

[2] ÂMBITO FEDERAL

 

 

[2.1] Receita Federal do Brasil (RFB)

 

5.         A Receita Federal do Brasil (RFB) passou a exigir nível superior para ingresso no cargo de Técnico do Tesouro Nacional (TTN) há mais de 10 (dez) anos. A Lei Ordinária Federal nº 10.593, de 6/12/2002 (conversora da MPv n. 46, de 2002), em seu art. 3º, caput, passou a exigir diploma de nível superior o cargo de Técnico da Receita Federal:

 

"Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de técnico da receita federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II. (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente."

 

6.         Até o advento da Lei-NS da Receita Federal (Lei nº 10.593/02), exigia-se apenas nível médio. Assim era o Decreto-Lei nº 2.225, de 10/1/1985:

 

"Art 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de técnico do tesouro nacional, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei."

 

7.         Mais tarde, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, ao alterar a Lei nº 10.593/02, criou a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, redenominando para Analista-Tributário da Receita Federal o cargo de Técnico da Receita Federal:

 

"Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil."

 

8.         Embora os Técnicos-PJU não pleiteiem a mudança da nomenclatura, importante trazer à baila como se deu a evolução da nomenclatura do cargo do fisco federal desde sua origem: 
i) Técnico do Tesouro Nacional (TTN): Decreto-lei nº 2.225/85;

ii) Técnico da Receita Federal (TRF): Lei nº 10.593/02 e

iii) Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil: Lei nº 11.457/07.

 

9.         Com a reestruturação da carreira de auditoria na Receita Federal do Brasil, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento do controle fiscal e arrecadação tributária federal, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas resultantes desse implacável processo de desenvolvimento.

 

 

[2.2] Polícia Rodoviária Federal (PRF)

 

10.       A Polícia Rodoviária Federal (PRF) também passou a exigir nível superior para ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal (PRF). Dispondo sobre a Carreira de Policial Rodoviário Federal, a Lei Ordinária Federal nº 11.784, de 22/9/2008, alteradora da Lei nº 9.654, de 2/6/1998, em seu artigo 3º, § 1º, instituiu nível superior para o ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal:

 

"Art. 3º. O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º. São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)"

 

11.       Antes da Lei-NS da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Lei nº 9.654/98, em seu artigo 3º, § 1º, Exigia apenas nível médio:

 

" Art. 3º. O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º. São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de SEGUNDO GRAU oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso."

 

12.       Com a elevação da escolaridade dos policiais rodoviários federais, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal nas rodovias federais, acompanhando a evolução social e as novas demandas que resultam desse inevitável processo de desenvolvimento.

 

 

 

[3] ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL

 

 

[3.1] Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF)

 

13.       A qualificação adequada das praças da Polícia Militar é fator imprescindível para o bom desempenho de suas atribuições. Há mais de 10 (dez) anos, a Lei Ordinária Federal nº 11.134, de 15/7/2005, alteradora da Lei nº 7.289, de 18/12/1984 (Estatuto PM-DF), já facultava à autoridade distrital baixar ato normativo exigindo maior qualificação escolar para ingresso na PM-DF. A fase seguinte às provas é o Curso Preparatório e, para a matrícula, dentre vários requisitos, podia-se exigir diploma de ensino médio ou de curso superior em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.

 

“Art. 18. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)
‘Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal’."

 

14.       Porém, em 2008, visando qualificar de vez todo o quadro da PM-DF, o Governo do DF baixou o Decreto nº 28.682, de 15 de janeiro de 2008, que dispunha sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar passou a exigir pela primeira vez nível superior como requisito de escolaridade para a investidura na Carreira de Soldado da PM do DF:

 

"Art. 1º. Para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais e de Soldados, nos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, em testes toxicológicos, e a apresentação de diploma de conclusão do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.”

 

15.       Em seguida, aperfeiçoando a redação do dispositivo encimado, o Decreto nº 30.284, de 30 de abril de 2009, revogando o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, alterando o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, e dispondo sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Distrito Federal ajustou para que o diploma fosse reconhecido pelo sistema de ensino oficial:

 

"Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal."

 

16.       Apesar do Governo do DF já vir exigindo nível superior via atos infralegais (Decretos supra), foi a Lei Ordinária Federal nº 12.086, de 6/11/2009, que sacramentou de vez o nível superior como exigência escolar mínima para candidatos aprovados em concursos públicos para Soldado da PM do DF. Veja-se a disposição atinente à Lei-NS da PM-DF:

 

“Art. 64. Os arts. 11, 92 e 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)
“Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal."

 

17.       A segurança pública do Distrito Federal passa a ter um quadro de policiais militares com nível de escolaridade qualificado na totalidade de seu efetivo.

 

[3.2] Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM-DF)

 

18.       A qualificação mínima para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBM-DF) é fator imprescindível para a boa prestação do serviço de segurança pública. A Lei Ordinária Federal nº 12.086, de 6/92009, alteradora da Lei nº 7.479, de 2/6/1986 (Estatuto CBM-DF), passou a exigir maior escolaridade para ingresso no CBM-DF o qual possui na como etapa de investidura a participação e aprovação em curso preparatório. Veja-se:

 

”Art. 110. Os arts. 2º, 3º, 5º, 11, 78, 93, 95 e 121 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;’”

 

19.       Até o advento da Lei nº 12.086/09, a escolaridade mínima para o cargo de Bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do DF era nível médio, à luz do parágrafo único do Art. 11, da Lei nº 7.479, de 2/6/1986, (Estatuto CBM-DF):

 

”Art 10. O INGRESSO no Corpo de Bombeiros é facultado a todos os brasileiros, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação.

Art 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino de bombeiro-militar destinados à formação de oficiais e praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não haja exercido atividade prejudicial ou perigosa à Segurança Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos quadros de oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo governo Federal. ”

 

20.       Com a elevação da escolaridade dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados a fim de contribuir com uma eficiente prestação do serviço de segurança pública contra incêndios, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas que resultam do processo de desenvolvimento.

 

 

 

[4] ÂMBITO ESTADUAL

 

 

[4.1] Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (Sefaz-MT)

 

21.       A Lei Complementar nº 98, de 17/12/2001, do Estado do Mato Grosso, em seu art. 5º, caput, c/c art. 4º e 2º, passou a exigir nível superior como requisito mínimo de escolaridade para investidura no cargo de Agente de Tributos Estaduais (antigo Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e Agente Arrecadador de Tributos Estaduais):

 

"Art. 2º Ficam criados na Secretaria de Estado de Fazenda, no Grupo Ocupacional TAF, 550 (quinhentos e cinquenta) cargos de Agente de Tributos Estaduais por transformação dos atuais cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e dos cargos ora ocupados de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais.

Art. 4º As carreiras do Grupo Ocupacional TAF são compostas dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE e Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Art. 5º O ingresso nas carreiras do grupo ocupacional TAF dar-se-á através de concurso público de provas, ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação, a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior."

 

22.       Até o advento da LCE nº 98/2001, a escolaridade exigida para ingresso nos cargos era nível médio completo, conforme estabelecia o art. 7º, da Lei nº 6.764, de 16/4/1996:

 

"Art. 7° A categoria de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais é composta por 750 (setecentos e cinqüenta) cargos privativos de detentores de diploma de curso de nível médio, distribuídos em 04 (quatro) classes de cargo, com os vencimentos básicos diferenciados em 5% (cinco por cento) de uma para outra classe"

 

23.       Com a elevação da escolaridade da referida carreira fiscal, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento do fisco estadual, atualizando a estrutura funcional resultante das novas demandas sociais.

 

 

[4.2] Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE)

 

24.       O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) a partir de 2002 passou a exigir nível superior para o ingresso no cargo de oficial de justiça avaliador, promovendo a modernização e a valorização de carreira pública essencial ao bom andamento da prestação jurisdicional estadual.

 

25.       A Lei Ordinária Federal nº 13.221, de 6/6/2002, ao alterar a Lei Ordinária Estadual nº 12.342, de 28/7/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará), passou a considerar como atividade judiciária de nível superior o exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, do quadro de servidores efetivos da estrutura funcional do TJ-CE. Veja a redação dada pela lei em comento:

 

"Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, providos mediante concurso público, compreendem a execução de atividades judiciárias de nível superior, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinente ao serviço judiciário."

 

26.       Até o advento da Lei-NS cearense, a Lei Estadual nº 12.342/94, em seu artigo 397, considerava o cargo de Oficial de Justiça Avaliador como atividade judiciária de nível médio:

 

"Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de Fortaleza, em número de duzentos e vinte e quatro (224), sendo dez (10) lotados no Tribunal de Justiça e o restante nas Secretarias das Varas, compreendem a execução de atividades judiciárias de nível médio, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinentes ao serviço judiciário."

 

27.       A partir da inovação trazida pela Lei nº 13.221/02, a legislação passou por alterações garantindo cada vez mais o acesso qualificado ao cargo em tela. Veja-se a disposição trazida pela Lei nº 13.551, de 29/12/2004:

 

"Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades previstas em Lei."

 

28.       Várias outras Cortes de Justiça Estaduais inovaram em seu quadro funcional, impondo maior exigência escolar para essa carreira tão fundamental para a prestação jurisdicional. As mesmas serão objeto de estudo mais adiante.

 

 

[4.3] Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM)

 

29.       A Lei Ordinária nº 2.750, de 23/9/2002, do Estado do Amazonas, em seu art. 7º, inciso III, c/c Anexo II, passou a exigir nível superior como requisito de qualificação escolar ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual e de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:

 

"Art. 7º. Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo da SEFAZ dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso no padrão inicial de cada carreira, atendidas as seguintes condições:

(...)
III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei, obrigatoriamente comprovados por ocasião da habilitação para a segunda etapa do concurso;"

 

30.       O Anexo II da supramencionada Lei estabelece que a qualificação mínima para o cargo é nível superior, apresentando a descrição das atividades do Técnico da Fazenda Estadual (redenominação dos cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças e Assistente Fazendário) consistente na execução de encargos relacionados ao apoio técnico especializado, nas atividades de: a) gestão tributária, administrativa e financeira da fazenda estadual; b) financeira da fazenda estadual; e c) atendimento ao público.

 

31.       O cargo Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais (antigo Agente de Arrecadação) consiste na execução de encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público.

 

32.       Antes da edição Lei nº 2.750/02, a escolaridade exigida para ingresso nos cargos era 2º grau completo (atual nível médio) constante do art. 5º c/c Anexo II, da Lei nº 1.898, de 1º de fevereiro de 1989:

 

"Art. 5.º - Os requisitos de escolaridade para provimento de cargos, por concurso público, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a que se refere o Anexo IV da Lei n.º 1.734, de 31 de outubro de 1985, ficam alterados na forma do Anexo II, desta Lei. 

(...)
ANEXO II 

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO ATIVIDADE FAZENDÁRIA 

CLASSE | REF. NIVEL ESCOLARIDADE

(...)
Agente de Arrecadação-I AF-08 - Curso de 2° Grau Completo

Assistente de Administração de Tributos Estaduais-I AF-07 - Curso de 2° Grau Completo

Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais-I AF-06 - Curso de 2° Grau Completo

Assistente Fazendário-I AF-04 - Curso de 2° Grau Completo

(...)"

 

33.       O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz (Lei nº 2.750/02), objetiva prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos serviços fazendários com garantia de eficácia da ação e das funções do Estado cometidas à Secretaria, dos direitos do cidadão contribuinte e da qualificação profissional e valorização dos servidores fazendários.

 

 

[4.4] Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ)

 

34.       A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ) também passou a exigir nível superior para ingresso nos cargos de Inspetor, de Oficial de Cartório Policial e de Papiloscopista Policial. A Lei Ordinária nº 4.020, de 6/12/2002, do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu novos critérios para o ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ao alterar a Lei Ordinária nº 3.586, de 21/6/2001, dispositiva sobre a reestruturação do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

 

35.       A lei alteradora deu nova redação ao Artigo 21, Incisos V e VI, da Lei nº 3.586/01, passando a exigir nível superior para o ingresso nos cargos de Inspetor, Oficial de Cartório Policial e de Papiloscopista da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Veja-se:

 

"Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:

(....)
V - Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente registrado;

VI - Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – diploma de curso superior devidamente registrado." 

 

36.       Antes da Lei-NS da Polícia Civil Fluminense, a Lei nº 3.586/01, nível médio era a exigência mínima para os cargos supracitados:

 

"Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:

(...)
V – Inspetor de Polícia – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;

VI – Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;"

 

 

[4.5] Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT)

 

37.       No mesmo sentido, a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT) passou a exigir nível superior para ingresso nos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia. Dispondo sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar nº 155, de 14/1/2004, do Estado do Mato Grosso, revogadora da Lei Complementar nº 72, de 16/11/2000, em seu artigo 77, incisos VII e VIII, passou a exigir nível superior para o ingresso nos cargos de Escrivão e Investigador da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso:

 

"Art. 77 São requisitos para inscrição no concurso:

( ... )

VII - para o escrivão de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação;

VIII - para o investigador de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias “D”, “C” ou “B”;"

 

38.       Apenas nível médio era exigido até o advento da Lei-NS da Polícia Civil mato-grossense (LCE nº 72/2000), que em seu artigo 3º, parágrafo único, incisos I a IV, previa:

 

"Art. 3º. Para o ingresso na Carreira dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia, de Perito Criminal, de Perito Criminal Médico Legista e de Perito Criminal Odonto-Legista, exigir-se-á Concurso Público, obedecido o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Poderão participar do Concurso Público, para provimento efetivo dos cargos de que trata esta lei complementar, os portadores da escolaridade exigida para o cargo, a saber: 
I - Agente de Polícia: habilitação em nível de ensino médio completo;

II - Escrivão de Polícia: habilitação em nível de ensino médio completo;

III - Papiloscopista: habilitação em nível de ensino médio completo;

IV - Auxiliar de Necropsia: habilitação em nível de ensino médio completo;"

 

39.       Embora a LCE nº 155/04, tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, a exigência de maior qualificação para ingresso nos cargos supracitados foi mantida:

 

"Art. 126 São requisitos para inscrição no concurso:

( ... )

VII - para o escrivão de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação; 

VIII - para o investigador de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias "D", "C" ou "B";"

 

40.       Com a exigência mais qualificada dos policiais civis, a sociedade dispõe de profissionais mais preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal. Várias outras unidades da federação também encetaram a mudança como se verá adiante.

 

 

[4.6] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC)

 

41.       O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) também inovou, reestruturando os cargos de seu quadro funcional. A Lei Complementar nº 255, de 12/1/2005, do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 3º, inciso II, c/c Anexo I, passou a exigir nível superior como requisito de qualificação mínima para o exercício do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo do TCE-SC:

 

”Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas é composto pelos cargos indicados nos incisos deste artigo, estruturados em Níveis e Referências na forma do Anexo I, integrante desta Lei Complementar, assim denominados:

(...)
II - Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, de provimento efetivo e grau de instrução de nível superior;"

 

42.       A escolaridade exigida era 2º grau completo (atual nível médio) para o cargo a edição da Lei encimada. Antes denominado de Técnico de Apoio Administrativo, o artigo 4º, Inciso III, c/c Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 78, de 9/2/1993 (revogada pela LCE nº 255/04), assim prescrevia:

 

"Art. 4º - Os cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e as Funções de Confiança classificam-se nas seguintes Categorias Funcionais:

(...)
III – Ocupações de Nível Médio – ONM - cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais relacionadas com o campo de apoio às atividades fiscalizadoras, administrativas, contábeis, financeiras e serviços diversos, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de 2º Grau;

(...)
ANEXO I

Atividades de Nível Médio

Técnico de Apoio Administrativo"

 

43.       A elevação da escolaridade do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo do TCE-SC deu à sociedade profissionais mais qualificados e preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, objetivando garantir o devido aprimoramento do controle de contas públicas, acompanhando a evolução social e as novas demandas da coletividade.

 

 

[4.7] Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA)

 

44.       A Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA), que passou a exigir diploma de nível superior para ingresso nos cargos mencionados, modernizando e provendo a justa valorização do seu quadro funcional.


45.       A Lei Ordinária nº 8.508, de 27/11/2006, do Estado do Maranhão, que reorganizou o Plano de Cargos e Carreiras da Polícia Civil do Maranhão, modificou requisito escolar para investidura nos cargos de Escrivão, Inspetor e Agente de Polícia (Atual Comissário de Polícia). Veja-se:

 

"Art. 19. O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional de Atividades de Polícia Civil far-se-á na classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos fixados na legislação pertinente a escolaridade e outras exigências contidas no Anexo III e nas disposições desta Lei.

(...)
Anexo III

Escrivão de Polícia: nível superior com formação em qualquer área

Comissário de Polícia: nível superior com formação em qualquer área

Agente de Polícia: nível superior com formação em qualquer área"

 

46.       Até o advento da Lei-NS da Polícia Civil maranhense, a Lei nº 7.681, de 28/9/2001, exigia nível de 2º grau completo (atual nível médio) como escolaridade mínima para ingresso nos cargos supracitados:

 

"Art. 7º - O presente Estatuto obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei e aos seguintes conceitos básicos:

(...)
Parágrafo único - Somente poderá exercer cargos das categorias funcionais do Grupo Operacional Atividade de Polícia Civil, quem possuir:

(...)
VII - Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Perito Criminalístico Auxiliar;

VIII - Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Escrivão de Polícia;

IX - Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Comissário de Polícia;

X - Formação de nível de 2º grau completo, para a categoria de Agente de Polícia e ser portador de Carteira Nacional de Habilitação;”


47.       Pouco tempo depois, com a edição da Lei nº 8.957, de 15/4/2009, alteradora da Lei nº 8.508/06, a Polícia Civil Maranhense passou por nova reestruturação que, além de alterar a nomenclatura do cargo de Agente de Polícia para Comissário de Polícia, modificou também o requisito escolar de ingresso no cargo de Perito Criminalístico Auxiliar de nível médio para nível superior, veja-se:

 

"Art. 11. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observados, além dos requisitos fixados no Anexo IV, idoneidade moral e ausência de antecedentes criminais.

(...)
Art. 34. Ficam revogados os arts. 13 e seus incisos, 15, 16, 17, 18 e seu parágrafo único, 19 e seu parágrafo único, 20, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, todos da Lei nº 8.508, de 27 de novembro de 2006.

(...)
ANEXO IV

Denominação do Cargo: Perito Criminalístico Auxiliar

Requisitos básicos: Escolaridade: nível superior em qualquer área."

 

48.       Com a elevação da escolaridade dos Policiais Civis do Maranhão, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados a fim de contribuir com uma eficiente prestação do serviço de segurança pública e polícia judiciária, garantindo o devido aprimoramento e maior eficiência da organização policial, a qual deve acompanhar a evolução dos tempos e as novas demandas que resultam desse inevitável processo de desenvolvimento

 

 

[4.8] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN)

 

49.       O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) valorizou e modernizou os cargos de Assistente em Administração Judiciária e Auxiliar Técnico, passando a exigir nível superior de escolaridade além de ter equiparado a remuneração a dos cargos de nível superior.

 

50.       A Lei Complementar Estadual nº 242, de 10/7/2002, do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecia nível médio como exigência escolar mínima para ingresso nos referidos cargos:

 

“Art. 13. A investidura nos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe A e padrão 1, dos respectivos grupos ocupacionais (NS, NM e NB), observando-se a correspondente categoria funcional, nos termos dos Anexos IV e VI, integrantes desta Lei.

GRUPO: NÍVEL MÉDIO

PJ-NM 200 Área: Administrativa PJ-NM 220

- Assistente em Administração Judiciária PJ-NM 221*

- Assistente em Informática Judiciária PJ-NM 222

Área: Assistencial PJ-NM 250

- Assistente em Saúde Judiciária PJ-NM 251

Área: Judiciária PJ-NM 270

- Agente Judiciário de Proteção PJ-NM 271

- Auxiliar Técnico PJ-NM 272*

- Porteiro de Auditório PJ-NM 273”

 

51.       A Lei Complementar Estadual nº 372, de 19/11/2008, alterou a escolaridade para ingresso nos cargos em comento:

 

“Art. 1º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos Auxiliares Técnicos e Assistentes em Administração Judiciária nas Escalas de Vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002, bem como a proceder aos ajustes orçamentários necessários para nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento.

(...)

§ 2º. Passa-se a exigir, entre os requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão aos novos concurso s de ingresso para os cargos de Auxiliares Técnicos e Assistentes em Administração Judiciária, diploma de nível superior, obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.”

 

52.       Cabe ressaltar que as proposições introduzidas pela LCE-RN nº 372/08 foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4303, a qual declarou a constitucionalidade do referido diploma, Eis a ementa:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.”

(STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min. Carmen Lúcia, Data de Julgamento: 05/02/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico. DJe-166 Divulgação: 27-08-2014 Publicação: 28-08-2014).

 

53.       Vejamos como se deu a engenharia que deslocou esses cargos para o grupo de nível superior do quadro servidores do TJ-RN:

(a) Auxiliares Técnicos foram alçados ao Grupo “Nível Superior - Área Judiciária”, sem que suas atribuições se confundissem com as dos outros cargos do mesmo grupo, quais sejam Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Depositário.

(b) Assistentes em Administração Judiciária foram alçados ao Grupo “Nível Superior - Área Judiciária”, sem que suas atribuições se confundissem com as dos outros cargos no mesmo grupo, quais sejam Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Depositário. 

 

54.       Com o cargo de Técnico Judiciário do PJU será similar, inclusive com um relevo constitucional maior, no mesmo sentido da Lei Potiguar. No PJU, a Carreira de Técnico Judiciário Federal é uma Carreira distinta da Carreira de Analista. Assim, a Lei-NS não vai ALÇAR os técnicos a nenhuma outra Carreira ou grupo ocupacional diverso (até porque não há na estrutura funcional), permanecendo na própria Carreira, nas suas respectivas áreas. 

 

55.       A Lei-NS Potiguar é um diploma sofisticado em termos de gestão pública de Carreiras, demonstrou a performance e o arrojo legislativos de tamanho apuro técnico que deslocou os 2 cargos não só do Grupo de “Nível Médio” para Grupo de “Nível Superior”, como alçou para Área Judiciária, os cargos de Auxiliar Técnico e Assistente em Administração Judiciária, reunindo-os com Técnico Judiciário/Oficial de Justiça/Depositário, antes da Área Judiciária e Área Administrativa, respectivamente. 

 

56.       As atribuições permaneceram as mesmas. Essa Lei-NS foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4303, tornando-se um julgamento paradigmático, que confirmou a juridicidade de reestruturações de carreiras públicas nos moldes aqui preconizados.

 

“CARGO: Assistente em Administração Judiciária

ÁREA: Administrativa

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

- executar atividades pertinentes à Administração em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades meios e fins.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação;

- auxiliar na elaboração dos instrumentos de controle e da política desenvolvida pela Instituição;

- redigir atos administrativos e documentos;

- expedir documentos e verificar sua tramitação;

- assistir ao órgão no levantamento e distribuição de serviços administrativos; - participar das atividades de outros setores que necessitem da sua especialidade;

- digitar documentos quando necessário;

- organizar e manter arquivos e fichários; - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

CARGO: Auxiliar Técnico

Área: Judiciária

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar atividades de apoio administrativo e processuais, dando suporte ao desenvolvimento das tarefas inerentes às secretarias dos juízos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- receber, registrar e autuar as petições e dar andamento aos processos;

- datilografar ou digitar os atos e termos processuais; 

- informar sobre o andamento dos processos;

- executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Juiz.”

 

 

[4.9] Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO)

 

57.       A Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO) também passou a exigir nível superior para ingresso em vários cargos modernizando ainda mais seu quadro funcional. A Lei Ordinária nº 2005, de 17/12/2008, do Estado do Tocantins, estabeleceu novos critérios para o ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Tocantins ao alterar a Lei Ordinária nº 1.545, de 30/12/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.

 

58.       A lei alteradora deu nova redação ao Anexo I do PCS da Polícia Civil Tocantinense, passando a exigir nível superior para o ingresso nos cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Auxiliar de Necrotomia, Escrivão de Polícia e de Papiloscopista:

 

"Art. 2º. Os Anexos I e II da Lei nº 1.545, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei, respectivamente.

(...)
ANEXO I

Agente de Polícia: Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Agente de Polícia;

Agente Penitenciário: Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Agente Penitenciário;

Auxiliar de Necrotomia: Curso de Nível Superior na área da Enfermagem mais aprovação no Curso de Formação de Auxiliar de Necrotomia;

Escrivão de Polícia: Cursos de Nível Superior e de Informática mais aprovação no Curso de Formação de Escrivão de Polícia;

Papiloscopista: Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Papiloscopista; "

 

59.       Até a edição da Lei-NS da Polícia Civil Tocantinense, a Lei nº 1.545, de 30/12/2004, exigia NÍVEL MÉDIO para os cargos supracitados:

 

"Art. 4º. A formação necessária à investidura, o quantitativo e as atribuições dos cargos da Polícia Civil são os constantes do Anexo I a esta Lei.

(...)
ANEXO I

Agente de Polícia: Curso de nível médio mais aprovação no Curso de Formação de Agente de Polícia;

Agente Penitenciário: Curso de nível médio mais aprovação no Curso de Formação de Agente Penitenciário;

Auxiliar de Autópsia: Curso de nível médio na área da Enfermagem mais aprovação no Curso de Formação de Auxiliar de Autópsia;

Escrivão de Polícia: Cursos de nível médio e de Informática mais aprovação no Curso de Formação de Escrivão de Polícia;

Papiloscopista: Curso de nível médio mais aprovação no Curso de Formação de Papiloscopista;"

 

 

[4.10] Polícia Civil do Estado do Pernambuco (PC-PE)

 

60.       Na Polícia Civil de Pernambuco (PC-PE), todos os cargos são de nível superior. A Lei Complementar nº 137, de 31/12/2008, do Estado de Pernambuco, passou a exigir nível superior para o ingresso em todos os cargos da Carreira Policial Civil dessa unidade da federação. Cargos como o de Escrivão, Comissário de Polícia e Comissário Especial (antigo agente, vide Lei Complementar n. 156, de 26/3/2010) possuem como requisito de ingresso nível superior de escolaridade:

 

“Art. 7º Integram o Grupo Ocupacional Policial Civil os cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, de:

I – Delegado de Polícia, símbolo de nível "QAP";

II - Perito Criminal, símbolo de nível "QTP";

III – Médico Legista, símbolo de nível "QTP";

IV – Agente de Polícia, símbolo de nível "QPC";

V – Escrivão de Polícia, símbolo de nível "QPC";

VI – Auxiliar de Perito, símbolo de nível "QPC";

VII – Auxiliar de Legista, símbolo de nível "QPC";

VIII – Dactiloscopista Policial, símbolo de nível "QPC";

IX – Operador de Telecomunicação - símbolo de nível "QPC".

(...)

Art. 11. Somente poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.”

 

61.       Até a edição da Lei-NS da Polícia Civil pernambucana, eram considerados de nível médio os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Dactiloscopista Policial e Operador de Telecomunicações, eis que a Lei n.º 12.999, de 1º de abril de 2006m, em seu artigo:

 

“Art. 1º Fica instituída a progressão funcional, por desempenho e tempo de serviço, como instrumento de desenvolvimento da carreira de nível médio de Agente da Polícia Civil e cargos correlatos de nível médio do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo.”

 

 

[4.11] Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PM-SC)

 

62.       A Lei Complementar nº 454, de 5/8/2009, do Estado de Santa Catarina, passou a exigir nível superior para os candidatos em concurso público para SOLDADO da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros. Dos futuros Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, passou-se a exigir Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtida em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com o advento da LCE/SC nº 454/2009.

 

63.       Até a edição da LCE/SC nº 464/2009, a Lei Complementar nº 318, de 17/1/2006, do Estado de Santa Catarina, dispunha assim sobre o requisito de escolaridade para ingresso na referida carreira:

 

"Art. 2º O ingresso no quadro de praças militares se dará através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nas leis de fixação de efetivo das instituições militares estaduais.

§ 1º Para o ingresso no quadro de praças militares será exigido no mínimo a comprovação da conclusão do ensino médio."

 

64.       Com a LCE/SC nº 454/2009, passou-se a exigir formação superior ao ingressante na carreira de Soldado e Bombeiro Militares:

 

"Art. 1º Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de escolaridade:

( ... )

III - para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Bacharelado e/ou Licenciatura Plena obtida em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC."

 

65.       Mantendo a exigência de nível superior para pretendentes à Carreira de Policial Militar e Bombeiro Militar, a Lei Complementar nº 587, de 14/1/2013, do Estado de Santa Catarina, revogou o artigo 1º, da LCE/SC nº 454/2009, para ajustar a exigência de nível superior para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar:

 

"Art. 3º Para a inclusão nos quadros de efetivo ativo das instituições militares estaduais e matrícula nos cursos de formação ou adaptação, além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, são exigidos os seguintes limites mínimos de escolaridade:

( ... )

IV - para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada."

 

66.       Com a elevação da escolaridade dos policiais militares, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados a fim de contribuir com uma eficiente prestação do serviço público, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas que resultam desse processo.

 

 

[4.12] Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS)

 

67.       A Lei Ordinária nº 13.314, de 18/12/2009, do Estado do Rio Grande do Sul, alterou a escolaridade para o ingresso na carreira de Técnico do Tesouro do Estado, que antes era de nível médio, passando para nível superior.

 

68.       A antiga nomenclatura de Técnico em Apoio Fazendário, redenominada para Técnico do Tesouro do Estado pela Lei Complementar Estadual nº 10.933, de 15/1/1997, hoje possui a designação de Técnico Tributário da Receita Estadual por força da Lei Complementar Estadual nº 14.470, de 21/1/2014. Confira o dispositivo da Lei Ordinária nº 13.314, de 18/12/09 que elevou o nível de exigência escolar para ingresso na atual Carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual:

 

“Art. 1º - O “caput” e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988,
alterada pela Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:

‘Art. 4º - Ressalvadas as exceções da presente Lei, o ingresso na carreira de nível médio
de Técnico do Tesouro do Estado dar-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público
de provas, sendo requisitos mínimos:

I – ter instrução correspondente a 3º grau completo;

......................................”

 

69.       Antes da edição da Lei-NS do fisco gaúcho, a exigência escolar para ingresso era nível médio, conforme dispunha a Lei nº 8.533, de 21/1/1988:


“Art. 4º - Ressalvadas as exceções da presente Lei, o ingresso na carreira de Técnico em Apoio Fazendário dar-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, sendo requisitos mínimos:

I - ter instrução correspondente ao 2º Grau completo;”

 

70.       Para enriquecer nossos estudos sobre o assunto, cabe mencionar que a alteração do requisito para ingresso na Carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual do RS foi objeto da ADI 70052126943 RS no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em 25/11/2013 o TJ-RS julgou constitucional a Lei Estadual que alterou a escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Tributário da Receita Estadual, ao decidir pela improcedência da ação em sede de controle concentrado. Confira a ementa da referida ação:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 13.314/2009. CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO. AUMENTO DA EXIGÊNCIA QUANTO AO GRAU DE ESCOLARIDADE DE SEGUNDO PARA TERCEIRO GRAU COMPLETO PARA INGRESSO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO AO PRIVADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ATENDIMENTO. ENGESSAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME.”

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70052126943, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2013)

 

 

[4.13] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO)

 

71.       O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) efetivou a valorização de todo o seu quadro de pessoal. Todas as carreiras desse tribunal foram alçadas ao nível superior. A Lei n.º 17.663, de 14/6/2012, passou a exigir nível superior para todos os cargos do quadro único do TJ-GO:

 

“Art. 5º O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás passa a ser composto pela Carreira Judiciária abaixo descrita, escalonada na forma dos Anexos I a III desta Lei:

I - Analista Judiciário - Área Judiciária;

II - Analista Judiciário - Área Especializada;

III - Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo.”

 

72.       Até a edição da Lei-NS do TJ goiano, a Lei Ordinária Estadual nº 16.893, de 14/1/2010, estabelecia o seguinte:

 

“Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso no Quadro Único da Carreira Judiciária dos Servidores do Poder Judiciário:

I – diploma de curso superior reconhecido e habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

II – diploma de curso superior, preferencialmente de direito, para os cargos de Técnico Judiciário, Escrivão Judiciário, Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário, Oficial de Justiça, Distribuidor Judiciário e Distribuidor e Partidor Judiciário; e curso superior de Ciências Contábeis, para os cargos de Contador Judiciário e Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário;

III – certificado de conclusão do curso de ensino médio ou habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada, para os cargos de Auxiliar Judiciário; Partidor Judiciário; Depositário Judiciário; Porteiro Judiciário e Escrevente Judiciário;

IV – certificado de nível fundamental para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.”

 

73.       Após a reestruturação das Carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), essa Corte de Justiça tornou-se em 2014 o tribunal com melhor desempenho no alcance das metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

 

[4.14] Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT)

 

74.       A Lei Ordinária nº 10.182, de 17/11/2014, do Estado do Mato Grosso, em seu Artigo 6º, Inciso I c/c artigo 5º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I, alínea “a”, passou a exigir nível superior como requisito de qualificação mínima para o exercício do cargo de Técnico de Controle Público Externo do TCE-MT:

 

”Art. 2º A estrutura do plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do Tribunal de Contas é composta dos seguintes grupos ocupacionais e carreiras:

I - Grupo Ocupacional de Controle Externo, integrado pelas seguintes carreiras:

(...)
c) Técnico de Controle Público Externo.

(...)
Art. 5º O cargo de Técnico de Controle Público Externo é estruturado na horizontal em 04 (quatro) classes e na vertical em 06 (seis) níveis de referência, conforme Anexo III, observados os seguintes critérios:

I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e escolaridade e/ou titulação exigidas para a mudança de classe, obedecido o interstício mínimo e obrigatório de 03 (três) anos de uma classe para outra imediatamente superior; e

(...)
Art. 6º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - para a classe A, apresentação de diploma de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;"

 

75.       Até o advento da Lei encimada, a escolaridade exigida era nível médio completo para o cargo, antes denominado de Técnico Instrutivo e de Controle, conforme prescrevia o art. 6º, inciso I, c/c art. 7º, Inciso I, da Lei Ordinária Estadual nº 7.858, de 19/12/2002:

 

"Art. 3º. A estrutura do plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do Tribunal de Contas é composta dos seguintes cargos:

(...)
II - Técnico Instrutivo e de Controle;

(...)
Art. 6º Os cargos de Técnico Instrutivo e de Controle, Assistente de Plenário e Taquígrafo são estruturados na horizontal em 04 (quatro) classes, e na vertical em 10 (dez) níveis de referência cada uma, conforme Anexo III, observados os seguintes critérios:

I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e 
titulação exigida para a mudança de classe;

(...)
Art. 7º. Para fins de aplicação do disposto no inc. I do artigo anterior, além da avaliação de 
desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - para a classe A, o ensino médio completo;”

 

76.       O cargo de Técnico de Controle Público Externo do TCE-MT evoluiu absorvendo os cargos de Técnico Instrutivo e Controle e o de Técnico em Gestão. A Lei nº 8.195, de 10/11/2004, em seu art. 3º, Inciso III c/c art. 4º, §§, instituíra este último cargo, porém, a Lei nº 10.182/14 extinguira-os:

 

"Art. 3º O plano de cargos e carreiras do Tribunal de Contas do Estado possui a seguinte estrutura:
(...)
III - 60 (sessenta) cargos de Técnico em Gestão;

Art. 4º Aplica-se ao cargo de Técnico em Gestão, no que couber, as disposições referentes ao cargo de Técnico Instrutivo e de Controle previstas na Lei nº 7.858, de 19 de dezembro de 2002.
§ 1º As atribuições do cargo de Técnico em Gestão, a serem regulamentadas por resolução, serão desenvolvidas exclusivamente na área de gestão do Tribunal de Contas.
§ 2º Somente poderão ser preenchidos os cargos mencionados no parágrafo anterior, nas hipóteses de vacância de cargos de Técnico Instrutivo e de Controle e/ou de Auxiliar de Controle Externo."

 

77.       Com a elevação da escolaridade do cargo de Técnico de Controle Público Externo do TCE-MT, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento do controle de contas públicas, acompanhando o progresso tecnológico e cientifico e suas demandas.

 

 

[4.15] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)

 

78.       O Estado de São Paulo também promoveu a modernização e valorização de cargo público essencial para o bom andamento da prestação jurisdicional estadual. A Lei Complementar nº 1.273, de 17/12/2015, passou a exigir do candidato ao cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diploma de graduação em ensino superior para investidura no mesmo:

 

“Artigo 1º - Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.”

 

79.       Antes da edição do referido diploma, a Lei Complementar nº 1.111, de 25/5/2010 assim dispunha:

 

“Artigo 41 - As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

(...)

ANEXO V

Oficial de Justiça // Tabela SQC-III // E.V. NI*

*NI = Nível intermediário”

(...)

ANEXO VII

a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010

OFICIAL DE JUSTIÇA

Sumária: executar as tarefas referentes a citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, lavrando nos autos toda ocorrência e deliberação, bem como cumprir todas as determinações efetuadas pelo juiz a que estiver subordinado, dando-lhes auxílio, cobertura e apoio nas tarefas solicitadas.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.”

 

80.       Não houve alteração das atribuições, o cargo permaneceu com a mesma nomenclatura, tão pouco houve reenquadramento. Uma carreira, como a do oficial de justiça, deve ser valorizada. Com a admissão de profissionais mais preparados, a sociedade, a administração pública e os servidores ganham com a alteração do requisito escolar para ingresso no cargo de Oficial de Justiça.

 

 

[4.16] Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte (SEJUC-RN)

 

81.       O Sistema Penitenciário Estadual do Rio Grande do Norte, que passou a exigir nível superior para ingresso no cargo de Agente Penitenciário. A Lei Complementar Estadual nº 566, de 19/1/2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências, em seu Artigo 16, Inciso IX, passou a exigir diploma de nível superior aos ingressantes na referida Carreira:

 

"Art. 16. Para ingresso na categoria funcional das Atividades Penitenciárias, exigir-se-á do candidato:
(...)
IX - possuir diploma de ensino superior."

 

82.       Até a edição da Lei-NS penitenciária potiguar, o requisito escolar ingresso era de nível médio. O último concurso público realizado exigia nível médio para ingresso no cargo. Assim era o Edital de Concurso Público nº 1, de 15/4/2009-SEARH/SEJUC exigia nível médio

 

“2.3 Requisito Específico: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).”

 

83.       Com a reestruturação da Carreira de Agente Penitenciário Estadual do Rio Grande do Norte, a sociedade dispõe de profissionais mais qualificados e preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o aperfeiçoamento da administração penitenciária, a qual deve acompanhar a evolução social e as novas demandas resultantes desse implacável processo de desenvolvimento.

 

 

 

[5] SINTESE TEMÁTICA

 

[5.1] Breve compilação

 

84.       A seguir estão relacionados todos os cargos/carreiras que foram tradados no presente trabalho:

 

Âmbito

Órgão

Cargo/Carreira

Ato normativo

Federal

Receita Federal do Brasil (RFB)

Técnico da Receita Federal

Lei Federal nº 10.593/2002

Federal

Polícia Rodoviária Federal (PRF)

Policial Rodoviário Federal

Lei Federal nº 11.784/2008

Distrito Federal

Polícia Militar

(PM-DF)

Soldado

Lei Federal nº 11.143/2005

Distrito Federal

Corpo de Bombeiros Militar (CBM-DF)

Soldado

Lei Federal nº 12.086/2009

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso (Sefaz-MT)

Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais

Lei Complementar nº 98/2001

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE)

Oficial de Justiça

Lei Estadual n° 13.221/2002

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM)

Técnico da Receita Estadual

Lei Estadual n° 2.750/2002

Técnico em Arrecadação de Tributos Estaduais

Estadual

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PC-RJ)

Inspetor

Lei Estadual n° 4.020/2002

Oficial de Cartório Policial

Papiloscopista

Estadual

Polícia Civil do Estado do Mato Grosso (PC-MT)

Escrivão

Lei Complementar nº 155/2004

Investigador de Polícia

Estadual

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC)

Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo

Lei Complementar nº 255/2004

Estadual

Polícia Civil do Estado do Maranhão (PC-MA)

Escrivão

Lei Estadual nº 8.508/2006

Inspetor

Agente

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN)

Assistente em Administração Judiciária

Lei Complementar nº 372/2008

Auxiliar Técnico

Estadual

Polícia Civil do Estado do Tocantins (PC-TO)

Agente de Polícia

Lei Estadual n° 2.005/2008

Agente Penitenciário

Auxiliar de Necrotomia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista

Estadual

Polícia Civil do Estado do Pernambuco (PC-PE)

Agente de Polícia

Lei Complementar nº 137/2008

Escrivão de Polícia

Auxiliar de Perito

Auxiliar de Legista

Datiloscopista

Operador de Telecomunicações

Estadual

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

(PM-SC)

Soldado

Lei. Complementar nº 454/2009

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS)

Técnico Tributário da Receita Federal

Lei Estadual nº 13.314/2009

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO)

Técnico Judiciário

Lei Estadual nº 17.663/12

Estadual

Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT)

Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo

Lei Estadual nº 10.182/2014

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(TJ-SP)

Oficial de Justiça

Lei Complementar nº 1.273/15

Estadual

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte

(SEJUC-RN)

Agente Penitenciário Estadual

Lei Complementar nº 566/2016

 

 

[5.2] Valorização das Carreiras pela categoria dos servidores do PJU

 

85.       A mudança de requisito escolar para ingresso em cargo ou carreira pública é medida que visa selecionar via concurso público profissionais mais qualificados. A eficiência da administração pública no exercício de seu mister é fundamento maior. A justiça para com os servidores em razão da complexidade que os cargos passam a suportar com a evolução da sociedade além das prementes necessidades hodiernas também são fatores que inspiram tais mecanismos de modernização das carreiras públicas.

 

86.       A racionalidade que deve caracterizar processos de gestão de pessoal e da estrutura organizacional com o fito de cada vez mais aprimorar a prestação dos serviços públicos deve caracterizar a reestruturação das carreiras e cargos públicos.

 

87.       Os Grupos de Trabalho (GTs) de Carreira da Federação dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe) e dos Sindicatos de base (os que têm) deveriam se efetivar estudos sobre as Carreiras dos servidores do PJU. Isso não ocorre, o que torna prejudicial o atendimento da demanda dos segmentos das categorias, que diante da inércia buscam de forma independente a valorização de suas respectivas carreiras. Para aprofundar no assunto, recomendo a leitura dos artigos de minha autoria, publicados no sítio da Fenajufe, disponíveis nos links abaixo:

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3823-tecnicos-nivel-superior-mudanca-ingresso-no-cargo-aspectos-tecnicos-juridicos-e-politicos

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3702-tecnicos-nivel-superior-regulamentacao-das-atribuicoes-discussao-e-aprovacao-pela-categoria

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3385-mito-do-desvio-de-funcao-e-verdades-sobre-ns-para-o-cargo-de-tecnico

 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3107-tecnico-judiciario-suporte-tecnico-administrativo-e-a-mudanca-de-escolaridade-para-investidura-no-cargo

 

88.       A literatura especializada no assunto aponta que a gestão voltada para reestruturação das carreiras deve partir dos funcionários ou da organização, ou de ambas as partes. Mas isso será objeto de um estudo vindouro que tratará da análise do papel funcional das carreiras do PJU, de cada cargo, de forma a demonstrar que de nada adiantará a valorização de uma Carreira sem que uma análise sistêmica-estrutural seja realizada sobre a adequação e correlação entres os papeis funcionais que lhes caracterizam.

 

 

 

[6] CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

89.       A mudança do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU tem forte supedâneo histórico, técnico-gerencial, jurídico e político. A elevada complexidade das atribuições, aliada à altíssima responsabilidade que reveste o cargo, delineiam o escopo fático a inspirar a Lei-NS para técnico PJU.

 

90.       A evolução do cargo é o conteúdo histórico da demanda. Justiça àqueles que aspiram, exercem ou já exerceram o cargo é o móvel jurídico. Alçada pela vontade coletiva dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal (liame político), a valorização dos Técnicos significa o aparelhamento de um novo Poder Judiciário da União, mirando o bem comum e o interesse público, pautando-os em sólidos critérios técnicos e racionais de reestruturação das Carreiras que auxiliam a prestação jurisdicional.

 

91.       A fundamentação de uma lei está cravada no ideal de justiça e na legitimidade do seu processo de construção, já dizia o mestre Arnaldo Vasconcelos (in Teoria da Norma Jurídica). A primeira inspira a juridicidade de um imperativo legal (dimensão jurídica) à luz da Carta Política de 88. A segunda exsurge da vontade coletiva guiada para um mesmo objetivo, soerguida com a ampla participação dos atores sociais envolvidos na causa: os servidores do PJU (dimensão política), já aportando na esfera institucional competente para decidir na etapa preliminar à trilha legislativa.

           

92.       Nesse prisma, as entidades representativas dos trabalhadores do PJU (sindicatos de base e Federação) vêm cumprindo seu dever, qual seja, o de serem interlocutoras entre o anseio coletivo e o Estado no exercício de seu imprescindível papel de filtro censor das demandas sociais. Cabe enaltecer a legitimidade da demanda, haja vista que todos os 30 (trinta) sindicatos de base mais a Fenajufe, discutiram e aprovaram a matéria.

 

93.       Não há que se falar em [in]constitucionalidade ou [i]legalidade da demanda dos Técnicos. O que está em jogo agora é a legitimação do pleito perante as instâncias políticas oficialmente reconhecidas (externa corporis), a fim de se concretizar a honrosa luta dos Técnicos-PJU: Nível superior, já! 

 

Referências 

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SANTA CATARINA. Lei Complementar Estadual nº 255, de 12/1/2005. Lex. Disponível em:  <http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-complementar-n-255-2004-santa-catarina-dispoe-sobre-o-quadro-de-pessoal-cargos-funcoes-e-vencimentos-dos-servidores-do-tribunal-de-contas-do-estado-de-santa-catarina-e-adota-outras-providencias?q=255>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 318, de 17/1/06. Lex. Disponível em: <http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-complementar-n-318-2006-santa-catarina-dispoe-sobre-a-carreira-e-a-promocao-das-pracas-militares-do-estado-de-santa-catarina-e-estabelece-outras-providencias>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 454, de 5/8/2009. Lex. Disponível em: <http://server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/2009/000454-010-0-2009-001.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 587/2013. Lex. Disponível em: <http://server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/2013/000587-010-0-2013-002.htm>. Acessado em: 16 mar. 2016. 

TOCANTINS. Lei Ordinária Estadual nº 1.545/2004. Lex. Disponível em: <http://www.al.to.gov.br/arquivo/38208>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

TOCANTINS. Lei Ordinária Estadual nº 2.005/2008. Lex. Disponível em: <http://www.al.to.gov.br/arquivo/15188>. Acessado em: 17 mar. 2016. 

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 6a. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

 *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

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PL 2648/2015: Servidores da Justiça Federal do Amapá querem aprovação do substitutivo original, sem melhorias

Sindjuf/PA-AP

Servidores da Justiça Federal do Amapá são favoráveis a aprovação do substitutivo do PL 2648/2015 com redação original, sem melhorias. Os servidores se reuniram nessa quarta-feira (30), em reunião setorial convocada pela coordenação regional do Sindjuf no Amapá. 

Para sustentar a proposta alguns servidores argumentaram que considerando o contexto político atual e o desfecho da greve realizada no ano passado, qualquer mudança na redação do projeto de lei poderia prejudicar sua aprovação, já que este poderia ser vetado pela presidente Dilma Rousseff. Além disso, os servidores analisaram que o art. 6º do Substitutivo do Projeto, dito por uma parcela da categoria como mais prejudicial do que a redação original, em verdade permaneceu inalterado no substitutivo apresentado. Segundo os servidores, apesar de o conteúdo do referido dispositivo não ser benéfico para a categoria, a retirada do artigo nesse momento poderia também inviabilizar a aprovação do Projeto. 

Mudanças das regras de compensação do horário por exercício da greve 

Outro tema debatido durante a setorial foi a mudança nas regras de compensação do horário em decorrência da greve realizada em 2015 pela Diretoria do Foro da Justiça Federal do Amapá. Ao invés do sistema atual de compensação hora por hora, os servidores aprovaram a proposta de compensação para “atualização do serviço” ou “por produtividade”. A proposta será, então, encaminhada e defendida pela Coordenação do Sindicato junto à Diretoria do Foro, com o intuito de convencer à Administração a rever seu posicionamento quanto ao tema. 

Proposta de horário único para expediente interno e externo 

Os servidores também deliberaram sobre a Proposta de horário único para expediente interno e externo na Justiça Federal do Amapá. O tema em discussão partiu de uma tendência do Conselho da Justiça Federal em uniformizar um horário fixo e predeterminado de expediente dos servidores, que na Seção Judiciária do Amapá, até então, funcionava com expediente interno das 08h às 19h e, externo, das 09h às 18h. 

Apesar da tendência, nem a categoria e nem o sindicato, foram instados a se manifestarem sobre o assunto, porém como forma de levar o debate à categoria, os servidores decidiram que caso a mudança de fato seja implementada, que ela seja feita no turno da manhã, com expediente das 8h às 15h.   

Fonte: Comunicação do Sindjuf- PA/AP

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Fenajufe prorroga até 8 de abril prazo para propositura de teses e alterações estatutárias no 9º Congrejufe

A Comissão Organizadora do 9º Congrejufe prorrogou para 8 de abril, o prazo para que delegados e observadores apresentem as propostas de teses a alterações estatutárias que serão analisadas no 9º Congrejufe. O Congresso acontece de 27 de abril a 1º de maio em Florianópolis (SC).

Para serem propostas, as teses deverão observar critérios bem definidos como número de assinaturas para endosso da proposta e limite de páginas. O e-mail para envio das teses é o  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. São exigências: 

- Pelo menos 10 (dez) assinaturas de endosso, todas de participantes (delegadxs e/ou observadorxs) eleitos para o 9º Congrejufe;

- Utilização de até 20 (vinte) laudas para teses gerais e 5 (cinco) laudas para teses específicas;

- Texto em formato .doc ou .odt;

- fonte Arial,

- tamanho 12;

- títulos em negrito, amanho 20, em MAIÚSCULAS (Caixa Alta);

- subtítulos em negrito, tamanho 16;

- Todos os parágrafos devem ser numerados, recuados em 1,5 cm e o espaçamento entre as linhas deve ser simples. 

A discussão  das teses acontecerá nos Grupos de Trabalho no 9º Congrejufe  e o debate nos será prioritariamente sobre Conjuntura, Pauta de Reivindicações e Plano de Lutas.  O Grupo de Trabalho visa dar a oportunidade para que os participantes aprofundem o debate e discutam os problemas identificados nos locais de trabalho.  

Propostas de alteração estatutária

A Fenajufe aceitará propostas de alteração estatutária também até 8 de abril. As propostas deverão ser encaminhadas ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.seguindo-se o mesmo quantitativo de assinaturas para as propostas de resolução, bem como a formatação exigida. As emendas poderão ser modificativas, supressivas ou aditivas, fazendo referência aos artigos do Estatuto aos quais se pretende alterar. 

Endosso

A observação quanto ao número de delegados que endossem as propostas é condição indispensável à sua aceitação, sendo o seguinte:

- Teses: endosso de 10 delegados e/ou observadores

- Proposta de Alteração Estatutária: endosso de 20 delegados e/ou observadores

- Proposta de Resolução: endosso de 20 delegados e/ou observadores

Atualizada em 4/4/2016 para acréscimo do intertítulo " Endosso" 

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Modernização da carreira do Técnico e eficiência do Poder Judiciário

Por Eliana Leocádia Borges, Técnica Judiciária, Justiça Federal de Minas Gerais, admiradora da natureza e apreciadora de música.

Este artigo é de inteira responsabilidade da autora, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe

O presente artigo defende a modernização da carreira do Técnico Judiciário da União.

O caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O princípio da eficiência orienta a administração pública e, por sua vez, o Poder Judiciário, no caminho da modernização do Processo e da administração judiciária, visando alcançar melhores resultados de interesse público. Este princípio, impõe, ainda, o dever da administração pública de afastar toda situação que, constatada pelo administrador e pela sociedade fiscalizadora, possa ir, ou vai de encontro ao princípio da eficiência. Exigir nível médio para o cargo de Técnico Judiciário, quando é imprescindível nível superior para que o Poder Judiciário possa continuar exercendo sua atividade fim da forma mais satisfatória possível contraria o artigo 37 da Constituição Federal, porque não visa a eficiência da máquina pública.

Na lição de Celso. A. Bandeira de Mello “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representam insurgência contra todo o sistema (...).

Sabe-se que o número de ações judiciais propostas na Justiça Federal é crescente, e desde 2009, o Conselho Nacional de Justiça visa padronizar o judiciário, estabelecendo missão, visão, valores e macrodesafios. Visa ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social e tem por macrodesafio, 2015 -  2020, dentre outros, produtividade na prestação jurisdicional em consonância ao princípio da eficiência.

Em decorrência da modernização e padronização do Poder Judiciário, impostas pelo princípio da eficiência e, considerando que quase 70% dos cargos do PJU são efetivos de Técnico Judiciário, sem formação de nível superior as metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça não serão atingidas, não haverá perspectiva de melhora na produtividade e qualidade do serviço público, tendo em vista a necessidade de conhecimento com status de graduação para o exercício das complexas atividades que desempenham os Técnicos Judiciários.  A alteração do requisito de escolaridade de nível médio expressa no inciso II, do artigo 8º, da Lei nº 11.416/06 para nível superior para provimento do cargo de Técnico Judiciário é medida complementar àquelas já implementadas pelo Poder Judiciário da União na direção da eficiência na prestação do serviço público de qualidade.

A Administração Pública tem o dever de impulsionar seus atos no sentido da boa administração, da eficiência das suas atividades, porque é assim que promove o bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, inserto no inciso IV do artigo 3º da Constituição e boa administração se alcança com qualidade do serviço público mediante a exigência da escolaridade necessária para o provimento dos cargos públicos, conforma a complexidade das suas atribuições. Os administrados são os maiores interessados na exigência de nível superior para o cargo de Técnico Judiciário, sem o qual a eficiência no Poder Judiciário não se concretiza.

A eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário à sociedade está relacionada com a modernização do sistema processual e para obter resultados satisfatórios é imprescindível a modernização da carreira dos Técnicos Judiciários com a conseqüente exigência de escolaridade de nível superior. Para que os efeitos da modernização do sistema processual atinjam sua finalidade, eficiência e qualidade dos serviços do Poder Judiciário, conforme dispõem os artigos 37 e 39, § 7º da Constituição Federal, ao tratar dos servidores públicos, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, é inadiável a modernização do cargo de Técnico Judiciário.

Por fim, a alteração do inciso II, do artigo 8º, da Lei nº 11.416/06, para nível superior ser requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário e a modernização do processo e da administração judiciária são medidas que se complementam na direção da plena eficiência do Poder Judiciário da União.

 *Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.*

 

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Nova Diretoria do Sindjuf-PA/AP toma posse durante 5º CONJUF

Sindjuf-PA/AP 

Os Membros da nova Diretoria do Sindjuf-PA/AP, eleita para a gestão 2016 – 2019, tomaram posse no último sábado (12). A assinatura da Ata de Posse ocorreu durante o 5º Congresso dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal nos Estados do Pará e Amapá (CONJUF), realizado nos dias 10, 11 e 12 de março, no Hotel Beira Rio, em Belém. 

Durante a cerimônia de posse a nova diretoria garantiu que dará continuidade aos trabalhos em defesa dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal. Os membros da diretoria, buscam estreitar os laços com a categoria, para isso devem iniciar uma campanha com o objetivo de alcançar novas filiações à Entidade. 

Veja como está composta a nova Diretoria Executiva do Sindicato: 

Coordenação Geral: Antônio da Mota (TRT-8ª), Arcelino de Barros (JF-PA), Cláudio Silva (TRE-PA). 

Coordenação Regional do Amapá: Alexandre dos Santos (JF-AP), Francisco Barros (TRE-AP), Ubiratan Monteiro (TRT-AP). 

Coordenação de Comunicação: Anderson Bitencourt (TRE-PA), Moisés Campos (TRE-AP) 

Coordenação de Formação Sindical: Ângelo Passos Neto (TRE-PA), Herculano Wanderlin S. Gibson (TRT/AP). 

Coordenação de Assuntos Jurídicos: Jeefson Menezes (TRE-PA), Maria José Paixão (TRT-PA). 

Coordenação de Finanças: Jacqueline de Almeida (TRT-8ª), Omar Costa (TRE-PA). 

Coordenação de Assuntos Socioculturais: Paulo Teixeira (TRE-PA). 

Coordenação Regional do Baixo Amazonas: Cezar de Sousa (JF-PA). 

Coordenação do Sul do Pará: José Wilson de Sousa (TRE-PA). 

Suplentes: Maria de Nazaré Cardoso (TRE-PA), Ana Carla Lopes (TRE-PA), Fernando do Amaral (TRT-PA), Jorge de Souza (TRT-AP), Lucélia Moraes (TRE-AP), José Temístocles de Melo (TRE-AP), Cilene Nascimento (TRE-PA), Geana Sirotheau (JF-PA). 

5º CONJUF: Que tipo de sindicato queremos? 

Durante os três dias de congresso foram debatidas temáticas importantes para a categoria. O 5º Conjuf debateu Conjuntura com a presença do palestrante Marcelo Carllini (TRT/Rio Grande do Sul) e do Professor Dr. Roberto Corrêa (Centro de Ciências Políticas da UFPA); abordou a questão dos Técnicos Judiciários e o nível superior por meio do coordenador da Fenajufe, Ramiro Santana Lopes e trouxe dados relevantes sobre a “Saúde dos trabalhadores do PJU”, com a palestra da coordenadora Geral da Fenajufe, Mara Weber. Além disso, durante o Congresso a categoria teve acesso ao Relatório da Assessoria Parlamentar e Assessoria Jurídica do SINDJUF-PA/AP. 

Conjuntura: 

O Professor Dr. da UFPA, Roberto Corrêa, fez um panorama dos diversos modelos de produção existentes em diferentes períodos da humanidade, falou também das relações de trabalho e como elas se modificaram ao longo dos anos. Além disso, o professor explicou de que forma as crises políticas e econômicas surgem no mundo. Segundo ele “as crises têm a ver com a interligação de instituições em relação a dinâmica da sociedade”. 

Para o professor que falou sobre os efeitos do neoliberalismo e do capitalismo, o mundo está vivendo uma doença social e política. “O novo paradigma aposta que o individualismo e a revolução tecnológica, que permite uma globalização seja redirecionada pelos movimentos sociais, na busca da retomada do emprego, da distribuição de renda, da melhoria de vida dos seres humanos”, analisou ele. 

O palestrante Marcelo Carlini também fez uma análise da atual conjuntura que envolve a crise mundial, mas também chamou atenção para a política que se instala no seio da categoria, “do salve-se quem puder”. Segundo ele há uma explosão política dentro da categoria, em que cada servidor defende seu seguimento e seus interesses, sem levar em conta o bem coletivo. 

Carlini falou da atual situação vivida por povos refugiados, que fogem da guerra provocada pelos países da Europa, como é o caso da população do norte da África. De acordo com ele, as guerras são necessidades constantes do regime capitalista, “no regime capitalista, a guerra é um elemento do progresso”, afirmou ele. 

Saúde dos Trabalhadores do PJU: 

A coordenadora Geral da Fenajufe, Mara Weber, durante sua palestra trouxe dados acerca da saúde dos servidores dentro dos Tribunais. Segundo ela o judiciário é o poder mais autoritário, e isso influência no sofrimento mental de quase 40% dos servidores. 

Mara declarou que a temática saúde do trabalhador chama atenção para duas palavras, vigilância e prevenção, pois segundo ela o mais correto é prevenir o adoecimento do trabalhador. “A gente precisa construir mecanismos de prevenção, apontando o que tá errado e tentando prevenir o adoecimento, porque depois que tu tem uma lordose, vai ser mais difícil de resolver, depois que tu sofreu o assédio moral, aquela sequela não vai mais desaparecer, tu pode até tratar, mas tu tem que trabalhar com mecanismos que evitem essas situações.”, afirmou Mara. 

Além disso, Mara falou sobre a criminalização dos assediados, que não encontram amparo nas instituições responsáveis e também sobre o alto índice de suicídio tanto de servidores como de usuários da Justiça. 

Técnicos e o nível superior: 

A categoria teve a oportunidade de debater também a polêmica questão da mudança de escolaridade para o cargo de técnico judiciário. O coordenador da Fenajufe, Ramiro Lopes explicou que há argumentos que sustentam que a mudança de escolaridade de nível médio para superior irá prejudicar a população que tem mais dificuldade de acesso ao conhecimento, essa parcela teria menos chance de ingressar no judiciário. 

Outro argumento enfatizado por ele é o da extinção do cargo. Segundo Ramiro o cargo de auxiliar judiciário, por exemplo, foi com o tempo extinto, já que as administrações deixaram de realizar concurso para preencher as vagas. O mesmo risco pode ocorrer com o cargo de técnico judiciário. 

Ramiro também falou sobre o problema do desvio de função gerado pelo elevado número de técnicos desempenhando as atribuições de analista. Segundo ele, a questão de mudança de escolaridade para o cargo de técnico é uma questão a ser analisada, com o desafio de conseguir manter a categoria unida. 

Relatórios: 

Os Assessores parlamentar e jurídico do Sindjuf-PA/AP, Alexandre Marques e Dra. Lara Iglezias, apresentaram seus relatórios referentes aos principais trabalhos desenvolvidos durante o triênio (213-2019) da última gestão.

 

O Assessor parlamentar Alexandre Marques falou do PL 2648, projeto apresentado pelo STF, sem conhecimento da Fenajufe. Segundo Alexandre o Projeto deve ter aprovação até 31 de março, para que possa ser implantado no dia primeiro de abril. “É um projeto que deu polêmica dentro da categoria, porque é um projeto que não foi defendido pelos servidores e porque parte dela não aceita a implantação, pois não foi posta na mesa de negociação”, afirmou Alexandre. 

Já a Assessora Jurídica, Lara Iglezias, após apresentar um vasto relatório sobre as ações e defesas feitas em favor dos sindicalizados do Sindjuf-PA/AP, relembrou o caso do desconto no ponto dos servidores do TRT-8ª, referente a greve de 2011. De acordo com a advogada, após árdua luta, o Sindicato conseguiu com que os servidores que participaram da greve e que já se aposentaram fossem anistiados. Já os servidores que continuam na ativa foram determinados a compensar as horas não trabalhadas. De acordo com a advogada, devido a política de redução de custo do Tribunal, os servidores que ainda não compensaram suas horas, devem agora compensar por produtividade e não mais por hora. 

A CUT não nos representa: 

A programação do 5º Conjuf reservou também espaço para apresentações de teses e propostas de alterações estatutárias, que foram analisadas e posteriormente votadas. 

Uma das propostas mais polêmicas apresentada no Congresso foi a tese “A CUT não fala por nós e não nos representa, pois está na contramão da luta dos trabalhadores”. Diante das diversas insatisfações manifestadas contra a postura da Central Única dos Trabalhadores (CUT) que trocou a defesa dos trabalhadores pela defesa do projeto de poder do Partido dos Trabalhadores, a proposta de desfiliação da Central foi aprovada por ampla maioria de votos. Apesar da decisão, a categoria rechaçou a ligação a outras centrais, principalmente por questões de cunho partidário. 

Outra resolução aprovada durante o Congresso foi a rejeição da proposta de redução do percentual de 1% para 0,5%, em virtude da ausência de um estudo de viabilidade e do risco de inviabilizar a atuação do sindicato. Em razão disso foi deliberado que a nova diretoria deverá realizar um estudo acerca da situação da entidade e apresentar um relatório em Assembleia Geral nos próximos doze meses. 

Categoria aprova alterações estatutárias: 

O Congresso também aprovou alterações estatutárias, que devem entrar em vigor 30 dias após a sua publicação e divulgação nos meios de comunicação do Sindjuf-PA/AP e registro em cartório. Os artigos que foram alterados são: 10; 12; 15; 17; 20; 21; 53; 55; 56; 58; 65; 90 e 93. 

A Plenária do 5º CONJUF aprovou também a criação de mais um artigo no Estatuto, o art. 94, que faz referência à vigência das alterações e resoluções apreciadas durante o evento. 

Uma das alterações no Estatuto também prevê a criação da coordenação de Aposentadoria, dessa forma o Sindicato passa a ter 10 coordenações efetivas e não mais 9. É importante ressaltar que as novas disposições do Estatuto que digam respeito a composição e organização da Diretoria Executiva só valerão para o mandato seguinte à vigência das alterações estatutárias promovidas no 5º CONJUF. 

Categoria escolhe delegação para o 9º CONGREJUFE: 

Após o Congresso Regional, a categoria no Pará e Amapá se prepara para o 9º CONGREJUFE (Congresso Nacional da Fenajufe). A delegação para o Congrejufe foi eleita durante o 5º Conjuf. A votação para os delegados se deu mediante a formação de duas chapas, CHAPA 1 “UNIÃO, CORAGEM E COMPROMISSO” E CHAPA 2 “RENOVAÇÃO”. Em votação, a Chapa 2, recebeu 40 votos, enquanto a chapa 1 recebeu 34 votos. A delegação foi formada por meio da distribuição de membros por proporcionalidade, ficando assim definida a delegação do 9º CONGREJUFE: 

Raimundo Duarte (Delegado)

Cláudio Silva (Delegado)

Helton Albuquerque (Delegado)

Marco Antonio (Delegado)

Dária Balieiro (Delegado)

Josinaldo (Delegado)

José de Ribamar (Delegado)

José Osvaldo (Delegado)

Raimundo José Abreu (Observador)

Edmilson Silva (Observador)

Monica Genú (Observadora)

Manoel Raimundo (Observador)
 

Um período de Renovação: 

Após a realização do 5º CONJUF e a posse, nova diretoria do Sindjuf-PA/AP nessa segunda-feira (14) o seu primeiro dia de mandato e como forma de agradecimento aos sindicalizados e a categoria no Pará e Amapá apresentou a carta com o seguinte teor: 

Prezados colegas, 

Após a consolidação do processo eleitoral do nosso Sindicato, queremos agradecer a todos os colegas que participaram do pleito, que contribuíram para o fortalecimento da nossa Entidade que certamente sai fortalecida independente do resultado. 

Nesse momento, em que o nosso país vive um período bastante difícil e de muita tensão, temos como tarefa principal procurar trabalhar a unidade de toda a categoria, que precisa se recompor o quanto antes para poder travar novos enfrentamentos com o governo, na luta por uma reposição salarial que faça justiça aos quase dez anos de congelamento. 

É com satisfação que informamos que a ampla maioria dos Delegados que participaram do 5º CONJUF, aprovou o nosso pleito e deliberou pela desfiliação da CUT, decisão essa que atende os anseios da categoria conforme demonstrado na eleição do sindicato, e que será imediatamente cumprida pela diretoria. 

A nova direção do sindicato, uma vez empossada, já iniciou os trabalhos no sentido de realizar os levantamentos iniciais, acerca da situação da entidade para que possamos o mais breve possível, apresentar à categoria um relatório sucinto, bem como algumas propostas emergenciais para serem encaminhadas. A renovação de uma entidade jamais será viável se não contar com o apoio e participação de todos nesse processo, uma vez que, filiados ou não, todos somos representados pelo Sindicato. 

Desta forma, pedimos um voto de confiança e conclamamos a todos os colegas que, por algum motivo se afastaram do sindicato, ou que nunca foram filiados, para se somarem nessa luta que é do interesse de todos nós, pois, Sindicato forte, se faz com a participação de todos!

 

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Servidores do PJU do Acre e Rondônia dizem sim à unificação sindical

Sindijufe/RO-AC 

Em assembleia realizada nesta terça-feira (15/03), no TRT 14, em Porto Velho/RO, servidores do PJU dos Estados de Acre e Rondônia, foram unânimes à unificação do Sindijufe RO/AC e Sindjef/AC, historicamente marcando a última etapa do processo de unificação entre as bases dos dois Estados, selando o fortalecimento da entidade sindical, chancelado pelo servidores dos três ramos da Judiciário Federal.

A integração dos servidores da Justiça Eleitoral e Federal do Acre ao Sindijufe RO-AC, agora com a unificação, assume considerável importância na esfera nacional, passando a ser o 7º maior sindicato do Poder Judiciário da União e o 2º sindicato interestadual da categoria a ser criado com a representatividade de todos os servidores do PJU.  Ampliando a força política do sindicato, considerando a representatividade parlamentar dos dois Estados passando a 6 (seis) senadores da república e 16 (dezesseis) deputados federais, os quais poderão colaborar com o curso dos pleitos da categoria, agregando forças para a Região Norte.

 A partir de agora o SINDIJUFE RO/AC terá mais poder nas demandas locais e específicas da região, estando mais bem representado nas tratativas a nível nacional. A prioridade nesse processo de unificação, defendida pelos coordenadores do Sindijufe e Sindjef, sempre foi o fortalecimento da base através da unidade, conduzindo o processo com democracia, transparência e respeito aos anseios da categoria.  

A AGE da Unificação Sindical foi conduzido pelos coordenadores, Raimundo Torres, Alisson Ribeiro, João Beleza, Cláudio Aparecido e Maria Tarini (delegada sindical), além dos representantes dos servidores do PJU do Acre, Josemir Nogueira, João Fernado e Nara Cibele. 

 

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