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Agência de Notícias

Sindjus-AL trata de compensação de greve reivindicações com o novo presidente do TRE-AL

Sindjus/AL
 
O coordenador Geral do Sindjus-AL, Paulo Falcão, se reuniu com o novo presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), desembargador José Carlos Malta Marques, e o diretor-geral do órgão, Maurício Omena, para dar continuidade as discussões sobre as reivindicações dos servidores da Justiça Eleitoral.

No encontro, ocorrido na tarde da segunda-feira (16), o dirigente sindical voltou a tratar da compensação de trabalho dos servidores durante a greve de 2015, além das condições de trabalho dos cartórios eleitorais, da implantação do PJe e novas classes processuais, bem como da reforma da previdência que retira o direito à aposentadoria dos servidores públicos. Para este último assunto, o sindicalista destacou a mobilização nacional da categoria contra a aprovação da PEC 287/2016, adiantando a possibilidade de deflagração de greve.
 
Reconsideração - Paulo Falcão ressaltou o Pedido de Reconsideração do sindicato referente ao órgão declarar compensado o trabalho que deixou de ser realizado no período do movimento grevista de 2015, tendo em vista a regularização dos serviços pelos servidores, conforme certificado nos autos pelas chefias do tribunal e dos cartórios eleitorais, o que implicaria em devolver ao banco de horas dos servidores todas as horas extras trabalhadas em função do livre exercício do direito de greve. O sindicalista entregou informações do TRT/SP e do TRE-BA que consideraram regularizados o serviço em razão da greve. O desembargador reconheceu a importância do movimento grevista e disse que irá analisar a situação e decidirá sobre o pedido.
 
PJe - O coordenador do Sindjus-AL destacou o curto prazo quanto à obrigatoriedade, prevista pelo Tribunal Superior Eleitoral, referente à implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e da tramitação de novas classes processuais. Falcão informou que no TRE-AL, o prazo será nos meses de fevereiro e março de 2017. O desembargador disse que irá se inteirar da situação com o pessoal de Tecnologia da Informação e dará retorno ao sindicato quanto ao assunto.

Trabalho - Paulo Falcão relatou as condições estruturais do Fórum Eleitoral Desembargador Moura Castro, citando as infiltrações no teto, o elevador, que foi recém-instalado e apresentou problema no primeiro dia de uso. Além do galpão de urnas que é inapropriado para permanência de servidores e até de equipamentos por conta da elevada temperatura e precária estrutura no local. Falcão disse que já havia solicitado medidas de correção estrutural ao Fórum e entregou cópia do ofício do TRE, esclarecendo algumas providências adotadas. O sindicalista também mencionou a preocupação com os cartórios eleitorais do interior e também com o galpão do almoxarifado da Capital, ressaltando a necessidade da presidência do TRE-AL de empreender todos os esforços para melhor atender as demandas daqueles setores de trabalho tanto em relação ao envio de materiais de expediente quanto às condições estruturais.

O presidente do TRE-AL revelou que acionará o setor de Manutenção e Engenharia do órgão e poderá utilizar plano de ação para resolver as pendências antes do inverno. Disse que deverá ir ao Fórum Eleitoral ainda nesta semana para verificar os problemas estruturais e solicitou a presença do coordenador do Sindjus-AL no local para acompanhar a presidência do Tribunal.

O desembargador também informou que solicitou uma audiência com o presidente do TSE para tratar da construção do prédio-sede do Tribunal. Ao final da reunião, disse que as portas da presidência estarão abertas para resolver os problemas da categoria.
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Aposentados e pensionistas preparam ato, em São Paulo, contra a Reforma da Previdência

Sintrajud

Manifestação será nesta sexta-feira, 20, às 14h, no vão do MASP e marca a mobilização do Dia Nacional do Aposentado


Nesta sexta-feira, 20, aposentados e pensionistas farão uma manifestação, às 14h, contra a Reforma da Previdência no vão do MASP (Avenida Paulista, 1578). O protesto, organizado pelo Sintrajud, Sinsprev, Sindsef, Cobap e Admap, marcará a mobilização deste ano do Dia Nacional do Aposentado, comemorado no dia 24.

Em 24 de janeiro de 1923, foi promulgado o decreto legislativo de autoria do deputado federal Eloy Chaves, que criava a Caixa de Aposentadoria e Pensão para os empregados das empresas privadas de estradas de ferro. O decreto é considerado o marco inicial da Previdência Social no Brasil, hoje ameaçada pelas propostas de reforma do governo Temer.

Confira a convocatória do Sintrajud.

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Comentários e críticas jurídico-políticas sobre alguns pontos da PEC 287/2016 – Reforma da Previdencia

Por Alan da Costa Macedo, Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV; Diretor de Assuntos Parlamentares do IEPREV; Professor de Direito Previdenciário nos Cursos de Pós Graduação em Direito Público e do Trabalho da PUC-MG. 

INTRODUÇÃO 

Há algum tempo, Juliana Beneficio Xavier e eu escrevemos na Cartilha do SITRAEMG sobre a Reforma da Previdência:

“Precisamos reformar a previdência”: esta é uma chamada que está na pauta das discussões políticas desde, pelo menos, o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). Justifica-se tal necessidade sob a alegação de um suposto rombo, partindo-se do argumento de que se gasta mais do que se arrecada na previdência social brasileira, em função do aumento da expectativa de vida e do consequente envelhecimento da população, bem como em razão do crescimento demográfico.

Nascemos demais, morremos de menos! O ajuste proposto está diretamente ligado a uma visão segmentada da sociedade, cunhando de individual um problema eminentemente social.”

 

Com o mesmo modus operandi de lideranças anteriores, o governo apresenta números falaciosos sobre eventual “rombo” na previdência que não são aceitos por especialistas no tema e não estão vinculados ao projeto de poder dos governantes.

Esse mesmo discurso voltou à tona, com o governo de Michel Temer e seu Ministro da Fazenda Henrique Meirelles, hoje, com a já em tramitação PEC 287/2016. A justificativa é a mesma para respaldar essa política de guerra contra direitos conquistados, a duras penas, pelas trabalhadoras e trabalhadores. Temer, Dilma, e também seus antecessores, Lula e Fernando Henrique Cardoso, apresentam sempre o suposto déficit da previdência, sem conseguir convencer os que, de fato, estudam o assunto de forma isenta.

Percebe-se que um dos interesses por trás da propagandeada existência de um déficit na previdência social guarda relação com intenções de parcela minoritária da sociedade que pretende que o país economize com os gastos públicos para reverter esse capital ao pagamento dos juros da dívida pública.

As novas propostas do governo Temer, pegando carona em projetos da autoria de Dilma, precisam ser enfrentadas com vigor por aquelas e aqueles que têm a missão de levar a informação de forma desvinculada e imparcial para a sociedade. Alguns ignoram as verdadeiras intenções do governo, patriotas, mas desconhecedores no que toca às profundezas do tema, podem achar “razoável” aumentar a idade de aposentadoria, sob a alegação de que a expectativa de vida da população tem crescido, que há um “rombo na previdência” e que, em algum momento, não se terá mais dinheiro para pagar aposentadorias.

Sabe-se que o atual governo conta com uma grande base política no Congresso Nacional, tendo apenas como oposição, de fato, o PT, o PCdoB, o PDT, o Psol, o PSTU e a Rede Sustentabilidade, que juntos somam no máximo cem deputados.

Fica evidente que um tema tão polêmico e complexo como a reforma da previdência, que envolve tanto as trabalhadoras e trabalhadores da iniciativa privada, quanto as servidoras e servidores públicos, deve ser tratado como “principal plano de lutas” de todo o povo brasileiro, sob pena de sermos atropelados pelas políticas neoliberais que fazem parte do projeto de poder do atual governo e seus aliados.

Estamos cobrando (SITRAEMG), inclusive, que o Ministério da Fazenda apresente os “ Estudos atuariais” que justificam a PEC 287/2016 e o citado “ déficit na previdência” e pensamos até em remédios jurídicos caso o Governo não forneça tais estudos.

Teremos, ainda, um longo trabalho pela frente para comentar todas as mudanças propostas. Por ora, apresentamos alguns comentários sobre - as - propostas de reforma da PEC 287/2016, que consideramos extravagantes, a fim de que os leitores possam começar a se atualizar sobre o tema. Em seguida, publicaremos novas abordagens sobre os dispositivos não comentados, bem como aperfeiçoamentos nos ora disponibilizados.

 

2. COMENTÁRIOS TÓPICO A TÓPICO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇOES PROPOSTAS PELA PEC 287/2016:

 

2.1. Da readaptação no serviço público

 

“Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

 

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 37. ...................................................

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, MEDIANTE PERÍCIA EM SAÚDE, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR) “

 

COMENTÁRIO:

 

Em primeira análise a mudança foi acertada, tendo em vista que é totalmente viável que “deficientes” sejam readaptados a funções que se adequem a sua deficiência ou limitação física, mas que mantenham o status quo social, econômico e intelectual da profissão de outrora. No entanto, o Estado precisa se reorganizar para que seus programas de reabilitação profissional atendam as convenções internacionais que tratam da matéria, tais como as resoluções da OIT.

A Convenção nº 159 da OIT, por exemplo, tem como principal diretriz o seguinte:

“2. Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.”  (grifamos)

 

 

A Lei 8213/91 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação e diz o seguinte:

“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.” (Grifei)

 

Observe-se que a parte final do caput do art. 89 supratranscrito ressalta a prudente intenção do legislador: garantir que a reabilitação profissional fosse capaz de readaptar profissional e socialmente o segurado, no “ contexto” em que ele vive. Quando o legislador se refere a “ contexto que se vive”, fica tranquila a interpretação de que os fatores sociais relacionados à empregabilidade, aceitação de pessoas idosas, deficientes, com baixo nível de escolaridade e profissionalização devem ser levados em conta na tentativa de reabilitá-las.

No §1º do art. 43, da Lei 8213/91, o legislador coloca mais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: a incapacidade deve ser total e definitiva para o trabalho, senão vejamos:

 

“Art. 43. (...)

1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” (Grifei)

 

É cediço que o programa de reabilitação profissional do RGPS, gerido pelo INSS, é um “desastre”. Não existe equipe multiprofissional em todas as agências; a reabilitação não insere o reabilitado no mercado de trabalho; em muitos casos não são respeitados os critérios biopsicossociais necessários à reabilitação. Nesse passo, há de se exigir que a administração pública regulamente    e execute o seu programa com mais eficiência de forma a alcançar os objetivos sociais do instituto da reabilitação profissional. Qualquer ato da Administração que não seguir os parâmetros fundamentais da norma (interpretada sistematicamente com a CF e com normas estrangeiras incorporadas ao ordenamento pátrio) serão anuláveis por via da tutela judicial.

 

 2.1.1. Susceptibilidade de readaptação: 

“Art. 40. ...........................................................................

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;

COMENTÁRIO:

E quando o servidor estará suscetível à reabilitação? Entendemos que quando for possível, diante das circunstâncias biopsicossociais, que aquele se adapte a outro cargo ou função, se conserve nele e possa progredir no mesmo. E de quem seria o ônus de demonstrar que isso é possível?  Imaginamos que seja a Administração Pública, mediante o seu programa de reabilitação.

A norma estrangeira que dá supedâneo às regulamentações a reabilitação profissional é a Convenção nº 159 da OIT, que tem como principal diretriz o seguinte:

“2. Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade. ” (Grifamos)

 Nesse contexto, se imaginarmos que, eventualmente, questões do tipo: idade; limitações funcionais; nível de escolaridade, possam dificultar que o servidor deficiente (deficiência que originou a incapacidade) se adapte ao novo cargo ou função, se conserve nessa nova função e progrida naquele novo cargo, podemos inferir que seja o caso de insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2.2. Aumento na idade da Aposentadoria compulsória e o aumento na idade mínima para qualquer aposentadoria: 

“ II - Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou

III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.”( grifamos) 

COMENTÁRIO:  

Entendemos razoável que haja o aumento na aposentadoria compulsória, pois as exceções existem e é o caso de pessoas que se sentem aptas a permanecer no mercado de trabalho após os 70 anos de idade. Isso já havia sido previsto na conhecida “ PEC da bengala”.  O que não se pode considerar regra é que pessoas nesta idade estejam plenamente aptas ao trabalho. Na grande maioria, o cidadão brasileiro, a partir dos 60 anos de idade já não ostenta condições biopsicossociais para estar no mercado de trabalho. Tanto é assim que o próprio Legislador Infraconstitucional garantiu, na Lei no 10.741/ 2003. (Estatuto do Idoso) uma série de garantias e proteções, entre as quais: “(...) todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art. 2º).

Ora, se há uma constatação legal, a partir de diversos estudos que a pessoa com 60 anos de idade é “idoso” e merece proteção integral do Estado, por que elegeram a idade mínima para aposentadoria aos 65 anos de idade? Seria, deveras, muito mais razoável, usar esse paradigma de 60 anos de idade, que teria um fundamento muito mais legitimo e deglutivel, apesar de considerarmos que o que vale mesmo para o equilíbrio atuarial é o tempo de contribuição. Quem começa a contribuir mais cedo, ajudando a “solidariedade” do sistema, tem direito de se aposentar mais cedo. A quantidade de contribuições é que vai sustentar o sistema e não o tempo em que alguns (os que tem a sorte de maior longevidade) tem de sobrevida.

É importante ressaltar que a “realidade social” brasileira não foi levada em conta pelo autor da PEC. Isso porque é cediço que uma pessoa a partir dos 50 anos de idade, quando demitida, encontra grande dificuldade de retornar para o mercado de trabalho. Há uma cultura imposta pelos empresários de que é preferível alguém jovem do que alguém com idade avançada e as doenças inerentes a faixa etária que levam ao afastamento do trabalho. Tornar-se-á quase impossível de alguém se aposentar no Brasil com essa nova regra.

2.3.  Novos critérios para Aposentadoria integral cumulada com o requisito da idade mínima de 65 anos de idade: 

“§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I - para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; e  ( grifamos)

COMENTÁRIO:

Nesse caso, o cidadão para alcançar os 100% do seu salário de benefício, quando atingisse a idade de 65 anos, teria que ter entrado no mercado de trabalho aos 16 anos de idade e ter prosseguido trabalhando ininterruptamente sem nunca ter sido demitido do emprego.  Esta regra nos parece irrazoável e desproporcional. É cediço que, no mercado de trabalho brasileiro, com a cultura empresarial que temos e a notória realidade dos índices de desemprego, seria quase “impossível” se alcançar a aposentadoria integral. Além disso, se os cálculos atuariais de outrora justificavam o equilíbrio do sistema com apenas 35 anos de contribuição, seria até deglutivel ( apesar de retrocesso social), com o aumento da expectativa de vida, se aumentasse o tempo de contribuição para 40 anos, mas da forma que foi proposta a mudança, sem nenhum cálculo atuarial que justifique tão brusca mudança, nos parece que há notório desvio de finalidade da norma para “enriquecimento sem causa do estado” e “empobrecimento indevido do segurado da Previdência Social”.

2.4.  Aposentadoria proporcional compulsória:

“II - para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.” ( grifamos) 

COMENTÁRIO:

Tentamos usar casos hipotéticos para utilizar a formula de cálculo e chegamos a conclusão de que o Governo quer incentivar que as pessoas que, ao atingirem os 65 anos, não tenham direito ao salário de benefício integral na aposentadoria, saiam apenas pela aposentadoria compulsória, ou seja, aos 75 anos de idade, já que com mais dez anos de contribuição, provavelmente atingirá o salário de benefício integral. Como alguém conseguirá permanecer em um emprego até os 75 anos de idade no Brasil em que vivemos? Infelizmente, aqueles que elaboraram a PEC 287 usam algumas exceções (pessoas que tem plenitude de saúde na senilidade) como paradigma para as mudanças apresentadas.

 2.5. Supressão da “ moléstia profissional e doença grave como causas de aposentadoria integral

“§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201. “  ( grifamos)

COMENTÁRIO:

A proposta de Emenda, nesse tópico, suprimiu, propositalmente, os termos: “moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável”. Entendemos que tal supressão de texto afetará “cruelmente” aquela categoria de servidores que se aposentam em razão de “doenças ocupacionais”. Ora, se a doença ocupacional é originada por uma falha da própria administração pública em não prover os meios adequados para a prevenção no ambiente de trabalho, fica evidente que é sua a responsabilidade pelo dano gerado e seu o dever de compensar com o pagamento integral da aposentadoria, tal como nos casos de acidente de trabalho.

Noutra monta, a proteção que era destinada à doença grave incurável está no campo dos direitos humanos, sob as garantias da inviolabilidade da vida e da igualdade (cláusula pétrea contida no caput do art. 5º). Alguém com doença incurável, se não amparada pelo seu salário integral que possa garantir sua dignidade e cuidados que possam lhe dar sobrevida, certamente estará fadado à morte. No mesmo sentido, para que esteja em situação de igualdade material com os demais, deve ter recursos suficientes para que lhe seja assegurada uma existência digna mesmo com a constatação da doença incurável.

Nos parece que o autor da proposta foi extremamente insensível e desumano ao prever a supressão de texto que pudesse excluir esse grupo de pessoas da proteção constitucional que lhes era assegurada.

2.6. Da , praticamente, extinção da Aposentadoria Especial com os critérios e exigências apresentados:

“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

I - com deficiência; ......................................................................................................................

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo. “

COMENTÁRIO: 

Nesse tópico, o autor da proposta praticamente extingue a aposentadoria especial que era destinada a compensar o fato do segurado se expor a agentes insalubres e perigosos sob o risco de integridade física, de sua saúde e até de vida.  Quanto o autor da proposta usa os termos “que efetivamente prejudiquem a saúde” confunde completamente os institutos da seguridade social que pagam o “prêmio” (beneficio) em decorrência do “ sinistro” (contingência física, econômica, social etc). 

Nos parece claro que se um determinado dano prejudica efetivamente a saúde de alguém, estar-se-á a falar em “benefício por incapacidade laboral” e não em “ aposentadoria especial”. A proteção que, hoje, é assegurada nos casos da aposentadoria especial se dá por meio de um tipo de “indenização social” pela exposição constante a agentes nocivos que tem o “potencial” de gerar danos à saúde. Como bem assinalou a eminente doutrinadora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em sua obra, “Aposentadoria Especial- 7ª Edição, Editora Juruá”, a aposentadoria especial constitui um benefício previdenciário que serve para compensar o “risco” daqueles que se dispuseram (e mesmo aqueles que não tiveram alternativa no difícil mercado de trabalho) a realizar atividades que expunham a sua saúde ou integridade física aos riscos naturais do trabalho.

A hermenêutica terá muito trabalho para interpretar tal norma (se aprovada). Isso por que, se o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) disserem que determinada atividade, sem a proteção necessária, efetivamente prejudicam a saúde de trabalhadores, basta o requerente demonstrar que o empregador não forneceu os EPI’s eficazes que os fatos vão se subsumir à norma. A efetiva exposição ao agente insalubre é o mesmo que “sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde”.  Essa é a interpretação, smj, consentânea aos dois maiores fundamentos do Estado Democrático de Direito ( Art. 1º, CF):  Dignidade da Pessoa Humana e Valorização social do Trabalho.

 Nesse mesmo tópico, mas em outra toada,  o autor da proposta definiu que o redutor da aposentadoria especial “será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição”, sem nenhum critério de proporcionalidade e fundamentação atuarial para mudança de regras. Ora, a normatização atual faz uma série de parâmetros de proporcionalidade para definir os graus de exposição e o tempo de serviço com o fito de proteger mais aqueles que se expõe mais. Tais parâmetros são traçados por estudos médico-científicos; argumentos de perícia médica e pesquisas empíricas que justificam a incidência de agentes nocivos e a prejudicialidade da exposição ao longo do tempo.

Não se pode, nesse aspecto, sem qualquer estudo cientifico sério, retroagir socialmente, com a retirada de direitos constitucionais de primeira ordem que protegem e valorizam a vida e a integridade física do trabalhador. Não é demais repetir que o art. 5º, Caput, da CF, determina a inviolabilidade do direito à vida, sendo esta uma cláusula pétrea. Assim, se os parâmetros normativos que regulam a saúde e a integridade física (condição sem a qual não há vida) são mudados, é essencial que haja justificativa razoável para mudança, sob pena de ofensa às bases existenciais do Estado Democrático de Direito.

 
























2.6. Da percepção acumulada de mais de uma Aposentadoria pagas à conta dos diversos Regimes de Previdência: 

“§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:

I – De mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição;”

COMENTÁRIOS:

 O parágrafo original da CF já fazia essa ressalva:

 

“§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. ” 

 

Nesse mesmo tópico, era previsível que um servidor público não pudesse acumular aposentadorias no mesmo Regime de Previdência (RPPS) a não ser por ocasião de cargos acumuláveis. O que o texto da reforma não deixou claro é a questão dos militares que, na jurisprudência, não figuram como “ servidores” em sentido lato. Trata-se de uma categoria diferenciada. Seria prudente que o legislador deixasse claro se os “ militares” também se sujeitam a regra de proibição da acumulação de aposentadorias no mesmo Regime de Previdência.

 2.7. Da proibição de acumular pensões por morte de diferentes fontes geradoras:

“II - De mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e” 

COMENTÁRIO:

 O autor da proposta prevê regra que desequilibra o sistema em favor do Estado (enriquecimento sem causa). Ora, se um médico contribui vários anos como servidor público (RPPS) e outros tantos anos como autônomo na inciativa privada (RGPS) e vem a óbito sua esposa e dependentes não teriam direito de receber as duas pensões? E as contribuições que foram vertidas para o sistema que foi desconsiderado servirão para qual contraprestação? Se alguém trabalha em dois empregos é porque para manter as condições sociais da família precisa de tais recursos. E se a pessoa falece, todos os seus dependentes ficam sem as condições sociais de outrora? 

2.7. Da proibição de acumular  aposentadoria com pensão por morte :

“III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício. “

COMENTÁRIOS:

Interessante nesse tópico lembrarmos da natureza essencialmente assistencial do benefício de pensão por morte.  O evento morte é um dos eventos que o constituinte originário definiu como daqueles no qual o Estado do bem-estar social, contratualmente pactuado com o cidadão, será chamado a prestar-lhe cobertura.

A ocorrência do evento enseja, por mandamento constitucional, que a determinadas pessoas o Estado garantirá não só as condições de sobrevivência, mas as mesmas condições sociais de outrora, uma vez que venha a realizar-se o evento.

Não se trata, como se pode ver através da análise sistêmica do conjunto constitucional, de uma possibilidade dada ao Estado, decorre sim da natureza contratual do seguro social, na sua mais do que evidente evolução histórica.

Não nos parece razoável, conforme se vê na evolução do direito previdenciário, que a inclusão da restrição ao direito dos beneficiários de usufruírem a pensão no mesmo valor em pecúnia daquele recebido pelo  de cujus esteja de acordo com os preceitos constitucionais, vez que o direito às condições sociais outrora conquistadas transcende à figura do segurado ou de cujus e sua cobertura pelo Estado destina-se aos dependentes, destina-se a prover economicamente aqueles que daquele dependiam.

Tanto é assim que a intenção do legislador originário de não cobrar a carência se dava justamente pelo fato desta só poder ser cumprida pelo próprio segurado. Como o dependente poderia intervir nessa questão? Como é possível, em face da natureza de seguridade social da relação entre o segurado e o Estado contratado na Constituição, dar-se tratamento com natureza de seguro privatista à questão?

Se duas pessoas convivem com um determinado salário, morrendo uma delas, a outra só precisaria da metade do salário (como já tentaram fazer pensar) ou mesmo não precisaria de mais nada, caso já tenha sua aposentadoria. Isso é um absurdo interpretativo, pois “não é só de pão que viverá o homem”. Vejamos o exemplo:

João era casado com Márcia há 30 anos e, durante 35 anos contribuiu para o INSS sobre o maior salário permitido, ou seja, sobre o Teto.  Márcia trabalhava pesado, contribuía para a previdência também sob o teto e ainda cuidava da casa. Como o salário de Tércio era mais alto, eles pagavam a prestação de uma bela casa com 30% do seu salário, 10% com a prestação de um bom carro e 10 % ajudavam nas despesas dos seus pais ( velhinhos que dependiam muito dessa ajuda). Com o salário de Márcia, eles pagavam uma boa educação privada para os filhos; um bom plano de saúde para a família e viajavam duas vezes por ano. Ocorre que, exatamente, aos30 anos de casado, Tércio tem um mal súbito e falece. “ Márcia já tinha se aposentado.

 

É justo que Márcia só receba a sua aposentadoria para pagar todas as contas feitas pelo casal? Ou terá Márcia que ficar inadimplente com os bancos e demais credores? Conseguirá Márcia arcar com todos os compromissos assumidos pelo casal, inclusive a ajuda aos seus pais? E todo o tempo que João contribuiu, sobre o teto, para previdência, para onde vai esse dinheiro?

Como explicar, com um mínimo de senso de justiça e em face de todo o processo histórico traduzido no texto da Constituição, que, aos dependentes daquele segurado acometido de evento imprevisível, restará a miserabilidade? Não é possível porque tal determinação efetuada por instrumento constitucional não está adequada a todo o processo histórico da cobertura social albergado pelo nosso diploma constitucional originário.

É a alea a que se sujeita o Estado para cumprir seu papel social. Embora, ainda de forma não consensual, tal entendimento já vem sendo exposto em diversas decisões judiciais. Embora aqui e ali se alinhem argumentos de responsabilidade sobre o total de assistidos e com o sistema globalmente, levantando-se aspectos de natureza atuarial (não devidamente provados), estes não podem se contrapor aos preceitos constitucionais de seguridade social e, ainda que pudessem, não estariam sequer adequados aos limites do seguro privado, pois neste o risco é calculado e, a partir daí, calculada a contribuição. Jamais excluído o direito, pois haveria para o ofertante do seguro enriquecimento sem causa.

            Nesse tópico, vale a pena citar, ainda, trecho da Constituição sobre a família:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. ” (grifei)

O Estado deve proteger a família por ser ela a base da sociedade e não vilipendiá-la como propõe o governo atual. Os §§ 7º e 8º do Art. 226 da CF são bem claros quando dizem que a família é livre para se planejar e que o Estado deverá assegurar-lhe assistência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Não vejo dignidade nenhuma deixar uma família vivendo com a metade do que tinha outrora diante de um evento tão imprevisível ao qual todos nós estamos sujeitos. Certamente o autor desse tópico na proposta de reforma nem pensou na sua família quando tal texto escreveu, posto que ele, eventualmente, não dependerá desse Regime de Previdência.

 

 2.8. Da Quota familiar por dependente na Pensão por morte: 

“§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte: I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social; IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. ........................................................................................”

COMENTÁRIOS:

 Vamos para um exemplo diferente:

 Flávio era casado com Márcia há 10 anos e, durante 35 anos contribuiu para o INSS sobre o maior salário permitido, ou seja, sobre o Teto.  Márcia não trabalhava, cuidava apenas da casa (pacto firmado entre Flávio e Márcia, já que Flávio ganhava muito bem). Como o salário de Flávio era alto, eles pagavam a prestação de uma bela casa com 30% do seu salário , 10% com a prestação de um bom carro e 10 % ajudavam nas despesas dos seus pais ( velhinhos que dependiam muito dessa ajuda). Ocorre que, exatamente, aos dez anos de casado, Flávio tem um mal súbito e falece.

É justo que Márcia só receba 50% do valor que Flávio originalmente recebia? Conseguirá Márcia arcar com todos os compromissos assumidos pelo casal, inclusive a ajuda aos seus pais? E todo o tempo que Tércio contribuiu, sobre o teto, para previdência, para onde vai esse dinheiro? O Governo precisa auditar completamente as contas da previdência. Precisamos de cálculos atuariais que justifiquem em números a necessidade de reformas. Não dá para, aleatoriamente, fixar um percentual no valor de benefícios sem margear o valor que foi gerado ao fundo de previdência sem a devida contraprestação. A “ solidariedade” do sistema não pode servir para “ enriquecê-lo sem causa”. 

 2.9. Da obrigação dos Entes que instituírem Regimes Próprios de Previdência a fixação de limite do teto do RGPS: 

“§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. “ 

COMENTÁRIOS:

Dispositivo originário:

“§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. “ ( grifamos)

Como se pode ver, o parágrafo original da CF não gerava a obrigação aos Entes que não tivessem regime Próprio de fixar limite máximo de contribuição do RGPS. O Texto originário deixava facultado ao ente a fixação do limite. A mudança sutil, portanto, veio no sentido de “obrigar” ao Ente que instituir o RPPS a fixar o limite do teto do RGPS na contribuição e na contraprestação previdenciária no momento da aposentadoria ou de eventual benefício por incapacidade, sendo a outra parte paga pelo plano de previdência complementar.

2.10. Da concessão do abono de Permanência   no serviço publico:           

“§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. “

 

Comentário: Não houve alteração na essência deste dispositivo.

 2.11. Da vedação de mais de um regime de Previdência dos Servidores Públicos:

“§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.......................”( grifamos) 

COMENTÁRIOS:

                                    Dispositivo originário:

“§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.”

“Art. 142 (...)

3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

 

Como se pode ver, o parágrafo original da CF ressalvava os militares. Ou seja, permitia que eles tivessem um Regime próprio de Previdência. A nosso sentir, com esse texto, os militares passarão a incorporar ao mesmo Regime Próprio de Previdência dos servidores Públicos Federais.

 2.12. Do estabelecimento de regra transitória sobre Idade mínima a depender de órgão que forneça dados sobre a expectativa de vida: 

“§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.“( grifamos) 

COMENTÁRIOS: 

A primeira vista, tal alteração nos parece inconstitucional. Se a atual Constituição Federal é considerada pela Doutrina um mandamento rígido, ou seja, não pode ser mudada senão por um quórum super qualificado, como condicionar uma mudança desse vulto a um resultado obtido por órgão geralmente atrelado ao Poder Executivo sem um intenso debate sobre as variáveis que compõem a matéria? Como teremos segurança jurídica ou planejaremos nossa aposentadoria se, ao tempo de aposentar, o órgão definir que a “idade mínima” deve aumentar? Não haverá nenhuma regra de transição? 

A Constituição Federal no seu formato atual idealizado principiologicamente sob o manto do Estado Democrático de Direito não pode ficar a mercê de uma elasticidade tal decorrente de órgãos ligados ao Poder Executivo e distantes do Poder Constituinte Derivado, o que feriria mortalmente a separação dos Poderes. 

 2.13. Da contribuição Previdenciária na Aposentadoria:

“Art. 167. ...................................................................... ............

 XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40; e  XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40. .................

 § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40. ...........................................................................................................” (NR)

“Art. 195. ....................................................................................................

I - .................................................................................................................

a)    a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo empregatício; ........................................... 

II - do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; ............................. 

COMENTÁRIO:

 

A contribuição sobre aposentadoria ainda é tema de intenso debate. Alguns ponderam que, sendo a meta do governo dar tratamento igual aos Regimes de Previdência Próprios e Geral, por que excluem os militares da reforma e por que isentam o RGPS da contribuição na aposentadoria já que os aposentados do Regime Próprio contribuem sobre os valores que ultrapassam o Teto do RGPS?

Alguns dizem que para que se “ mate” o discurso de que a “ longevidade” do brasileiro tem atrapalhado o equilibro atuarial do sistema de previdência atual, basta instituir a contribuição previdenciária também para os inativos (mantendo a solidariedade no sistema) e, matematicamente, o problema seria resolvido sem que para isso se precisasse mexer nas proteções sociais, hoje, garantidas. Dizem, ainda, que o trabalhador, na ativa, se acostumou a descontar o valor devido da Contribuição Previdenciária e, por conseguinte, não perderia o seu poder de compra na aposentadoria.

Pensamos que nenhum dos regimes (RPPS e RGPS) devesse contribuir para a previdência na aposentadoria, pois o período contributivo deve ser suficiente para custear o beneficio durante a aposentadoria.  Até porque o grupo composto pelos aposentados e pensionistas, conforme ensinamentos de Hugo de Brito Machado[1] não tem mais qualquer “referibilidade”, nem direta nem indireta, para com a atividade estatal para a qual seus integrantes terão de continuar contribuindo.

Se antes dos eventos aposentadoria ou morte, o pagamento da contribuição tem por finalidade assegurar o direito ao recebimento dos proventos, devidos a partir de quando esses eventos acontecerem, depois da aposentadoria ou da morte, o direito aos proventos ou à pensão não decorre da continuidade do pagamento de uma contribuição, mas do que foi pago durante todo o tempo em que o segurado se manteve em atividade. E a pergunta que se faz é a seguinte: Depois de já se estar aposentado, ou de ser pensionista, a contribuição se prestaria para quê?[2]

Na ótica de alguns atuários, a contribuição dos inativos seria válida, sim, porque o aposentado deve contribuir para formar reservas que custeiem as novas aposentadorias e pensões que independem de carência, num amplo sistema de solidariedade em que “todos” devem contribuir.

Nós, particularmente, entendemos que sem uma “ total e transparente auditoria na Previdência” nenhum Direito social conquistado deve ser revogado. Esqueceram-se, os autores da Proposta de Reforma, que a nossa Seguridade é social e não privada. As normas programáticas constitucionais preveem a evolução na proteção social e não o “ retrocesso” como os que vem, hoje, sendo praticados.

Por óbvio que se alguma Reforma for necessária, temos que saber, “ com transparência” as reais necessidades. Não se pode “ atropelar” o Constituinte Originário; mudar a conformação de Estado Democrático de Direito (uma evolução do Estado de Bem-Estar Social) para “ Estado Neoliberal de Direito” sem um amplo debate com os titulares do Poder ( o povo). 

 2.14. A contribuição do produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal: 

“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei. ...................” (NR)  ( grifamos) 

COMENTÁRIO:  

Dispositivo original:

“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

 

O Dispositivo original prevê que os trabalhadores rurais, nas suas diferentes espécies, contribuiriam para previdência mediante aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização de suas produções.  A alteração foi substancial, no sentido de implementar um modelo de contribuição individual incidente sobre o limite do teto do RGPS. Mais do que nunca, sendo aprovada tal alteração, será necessário investir em educação previdenciária e em planejamento previdenciário a fim de que os cidadãos possam se incluir na proteção social do sistema previdenciário.

O Estado dificilmente bate à porta do cidadão para lhe dizer os seus direitos, mas é pontual quando cobra os seus deveres. A sociedade civil, os Institutos de Pesquisa terão que se unir para “ informar” a sociedade sobre a mudança de paradigma e o novo cenário que se apresenta, sob pena de caminharmos para o aumento da população marginalizada e sucumbente a proteção da assistência social. 

2.15. Da Cobertura dos eventos de Incapacidade Laboral e Pensão Por morte ( valor):

“Art. 201. ....................................................................................

 I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada; ..........”

COMENTÁRIO:

Dispositivo original: 

“I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ” 

Entendemos que a mudança apenas confere tecnicismo ao texto normativo, já que apenas as doenças que causam incapacidade temporária ou permanente é que são cobertas pela previdência. Nem toda a invalidez é coberta, somente aquela que gera incapacidade laboral.

“V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes. “

COMENTÁRIO:

Dispositivo Originário:

“V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

                          (...)

  • § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Como se pode observar, o legislador suprimiu do dispositivo original a observância ao § 2º do artigo, que fazia menção à impossibilidade de pagar qualquer benefício abaixo do valor do salário mínimo, o que leva a interpretação de que o Governo Federal pretende pagar pensões por morte abaixo do salário mínimo. Eis aí um grande retrocesso social que poderá gerar consequências nefastas para que antes podíamos chamar de evolução do “ Estado de bem-estar social”.  Já não é possível viver no Brasil com dignidade com um salário mínimo, que dirá com menos que isso.

2.16. Aumento na idade para conceção de BPC- Idoso:

“Art. 203. .....................................................................

V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.

  • § 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre:

  I - o valor e os requisitos de concessão e manutenção;

 II - a definição do grupo familiar; e

 III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor.

 

  • § 2º Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.

 

  • § 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR)

 

COMENTÁRIO:

A antinomia que já se apresentava quando confrontávamos a lei 8.742/93 ( LOAS) e a lei 10.741/03 ( Estatuto do Idoso)  agora, mais ainda, exemplifica as reiteradas investidas legislativas em se negarem expectativas sociais programadas pela Constituição Federal e se omitirem da devida tutela aos menos favorecidos.

Ora, a Lei Especial que trata de “ pessoas idosas” , as classificou como pessoas a partir de 60 anos de idade, senão vejamos o artigo 1°, da lei 10.741/2003, que assim estabelece:

“É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Em relação ao benefício assistencial o original inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, estabelece como protegido pelo direito a assistência social beneficiário o idoso, sem menção de idade mínima. Ou seja, o Legislador Constituinte afirmou que bastava a classificação como idoso para que pudesse ocorrer a concessão do beneficio, sem ser esquecida, por claro,  a comprovação de estado de necessidade.

Apesar dessa clara dicção Constitucional, o legislador infraconstitucional, assim escreveu o artigo 20, da lei 8.742/1993,  que assim prescreve:

“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”

Com esta fixação de uma idade mínima para a obtenção do benefício assistencial pela Lei infraconstitucional, a priori, nos pareceu que o legislador restringiu aquilo que o Constituinte não tinha intenção de restringir, até por que o Estatuto do Idoso prevê que, a partir dos 60 anos de idade, já se pode considerar a pessoa “ idosa”.

Se o benefício assistencial tem por objeto a proteção ao idoso, não era crível ou coerente excluir da proteção aqueles que se encontram na faixa etária compreendida entre os 60 (sessenta) e os 64 (sessenta e quatro) anos.

Conhecendo-se o mercado de trabalho brasileiro, a máxima proteção social deveria vir com uma reforma no sentido de adequar a LOAS para que esta acompanhasse o raciocínio legislativo do Estatuto do Idoso, protegendo aquele que contasse com 60 anos de idade ou mais.

Ao revés, o Governo Federal, por esta proposta de Reforma, aumenta a idade para a concessão do benefício assistencial para “ 70 anos”.

Retrocesso social, desumanidade e falta de compromisso com o ideal Constitucional pregado pelo Constituinte originário são as infelizes constatações dessa proposta. 

 2.17.  Da Regra de Transição para o Servidor Público em relação a idade:

“ Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

 III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

 

V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.

 

  • § 1º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput. “

COMENTÁRIOS:

A nosso sentir, tal dispositivo é inconstitucional, pois fere fatalmente a norma principiológica da “ segurança jurídica” . Sendo o princípio protegido especificamente no art. 5º, § 2º (“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”), que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, tal mudança está atacando “ clausula pétrea”.

Tal dispositivo não observa que os servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 já estavam sujeitos a outra regra de transição prevista na Emenda nº 41/2003, não podendo agora, sob pena de violação à segurança jurídica ficarem sujeitos a uma nova regra de transição. É evidente que referidos servidores não possuem direito adquirido pois ainda não concluíram o critério etário para obtenção do benefício de aposentadoria, no entanto, ao serem incluídos em uma regra de transição durante o período aquisitivo não pode o Estado rasgar o “ pacto” criado unilateralmente, desrespeitando a regra de transição que ele mesmo criou e, cruelmente, não submeter os menores de 50 anos de idade a qualquer regra de transição.

O único critério razoável, em respeito a segurança jurídica e ao nobre trabalho desenvolvido por aqueles que “ servem” a sociedade seria respeitar a regra de transição já estabelecida para aqueles submetidos à Emenda de 2003, isto é, ingressantes antes de 16 de dezembro de 1998 e estabelecer uma regra de transição para os demais, mas que não se sustentasse em critério absolutamente desproporcional e aleatório, sem equidade e razoabilidade. Sob a ótica atuarial, entendemos que o critério razoável para regras de transição leva em conta o tempo de contribuição e  não apenas a idade do servidor.

Como se pôde perceber, a proposta é beneficente para os detentores de “ mandato legislativo”, pois não criam nenhuma regra de transição para eles, incluindo apenas aqueles que virão a se tornar detentores de cargo eletivo, senão vejam-se: 

“Art. 6º. As alterações  estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda”.  

Ora, por uma questão de coerência há de se reconhecer que o fator discrime usado para desigualar os servidores públicos dos detentores de mandato eletivo foi completamente irrazoável e injusto.  Por que os parlamentares diplomados antes da promulgação da Emenda possuem o privilégio, não reconhecido aos demais servidores, de verem definida sua regra de transição por uma lei ordinária e posterior e não sendo alcançados pelo retrocesso aplicado pela norma? 

2.18.  Revogação de  Regras de Transição para o Servidor Público anteriormente fixadas:

““§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:

I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

  • § 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:

 

 I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e

II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição. “ ( grifamos)

COMENTÁRIOS:

Conforme a regra de transição do art. 2º, aos ingressantes até dia 31 de dezembro de 2003, desde que submetidos às demais condições do caput do art. 2º, será garantida a integralidade da remuneração do servidor de cargo efetivo, e àqueles que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004, a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor dos regimes de previdência aos quais esteve vinculado (§ 3º, II).

Segundo o art. 3º acima citado desta reforma, para os servidores que têm idade inferior a 50 anos, na data da promulgação da Emenda, e que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de sua promulgação, terá os proventos calculados segundo a regra geral dos § 3º e § 3º-A da CF, ou seja, 51%, seguindo 1% por cada ano a mais de contribuição até o limite máximo, sendo que este limite máximo (§ 2º do art. 40) 

Ora, mais uma vez o Governo fere “ de morte” a “ segurança jurídica” transformando o Estado em “ Estado de insegurança jurídica”. Se o próprio Constituinte derivado alterou as regras, na ultima reforma, criando a segurança jurídica de uma “ regra de transição”, não pode ele “ rasgar o pacto feito” revogando as regras de transição outrora impostas.

Nos parece tão absurda esta tentativa de mudança que, nesse ponto, não acreditamos que o Congresso Nacional não faça alterações nesse ponto ou que o STF não corrija tal inconstitucionalidade quando for provado para o controle.   

[2] Apesar desta constatação Doutrinária, o STF, no recente Julgamento da “ Desaposentação”, modificou/ampliou o conceito de “ solidariedade” e de “ contraprestação contributiva” no âmbito da Previdência Social.

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Ação dos 13,23% do Sindiquinze tem julgamento marcado

Sindiquinze

A ação coletiva referente à incorporação dos 14,23% aos vencimentos básicos dos servidores vinculados ao TRT-15, que ficou conhecida como ação dos 13,23%, está na pauta da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento, no próximo dia 6 de fevereiro, a partir das 14 horas. O objetivo da ação é a incorporação do percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais substituídos e que sejam pagas as diferenças decorrentes desta incorporação, a partir de 1º de maio de 2003 ou a partir da data em que ingressaram neste órgão público.

O advogado Rudi Cassel, da Assessoria Jurídica do Sindiquinze (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) fará a sustentação oral do processo que será baseada em dois fatos novos que surgiram durante o curso da ação judicial: a aprovação da Súmula Vinculante 51, que sedimenta a possibilidade de correção judicial e administrativa de burlas ao direito de revisão geral, e a superação dessa discussão pela aprovação do artigo 6º da Lei 13.317/2016, cuja proposta legislativa foi da iniciativa do próprio Supremo Tribunal Federal, em que reconhece a inconstitucionalidade e encoraja as providências judiciais e administrativas para a correção.

De acordo com Cassel, já houve duas sentenças coletivas favoráveis. “Ocorre que esta ação coletiva será a primeira a ser julgada após a aprovação da Lei 13.317, por isso realizaremos sustentação oral por ocasião do julgamento do pedido do Sindiquinze”, destaca o advogado.

O advogado Jean Ruzzarin observa que “os filiados ao Sindiquinze não precisam aderir a outras demandas coletivas, pois estão acobertados pela que está em andamento. A posição final será do Supremo Tribunal Federal, quando a ação do Sindicato estará na mesma fase dos demais recursos extraordinários a serem protocolados e julgados pela Corte Constitucional”.

Entenda o caso

O reajuste de 14,23% (denominado 13,23% em alguns meios) deriva de fraude à Constituição da República em 2003, quando foi aplicado apenas 1% a título de revisão geral aos servidores, criando-se uma Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 que, em verdade, representou uma fórmula para revisões gerais diferenciadas, violando-se o artigo 37, X, da Constituição da República.

Em linguagem simples, na época da VPI, o valor de R$ 59,87 representava 14,23% para quem recebia menos no serviço público federal, enquanto para quem recebia R$ 7.000,00 não chegava a 1%. Logo, os servidores com menor remuneração tiveram mais de 14,23% de revisão geral (porque além de 14,23% tiveram mais 1%), enquanto os servidores do Poder Judiciário da União foram beneficiados com pouco mais de 1%. Na tese do Sindicato, é por isso que, além de 1%, eles têm direito aos 14,23%, já que inciso X do artigo 37 da Constituição exige isonomia de revisão.

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TRE/BA: Vitória! Servidores conquistam volta da jornada de 6h

Sindjufe/BA

Foram meses de muita mobilização com assembleias setoriais, estudos, reuniões, mesas de negociação e abordagem de magistrados, que resultaram na volta da jornada de 6h para os servidores no TRE. 

Em sessão no Pleno, na tarde da quarta-feira (7/12) a Corte deferiu pela volta da jornada de 6h. Os servidores lotaram o auditório onde aconteceu a sessão, munidos de cartazes e vestidos da camisa “jornada de 6h é legal”. 

Os juízes entenderam de que enquanto o TSE não uniformizar o horário dos Tribunais Eleitorais, a jornada dos servidores deverá ser mantida para seis horas diárias. O desembargador, Mário Hirs, presidente do TRE, garantiu que a norma já vale a partir de sexta-feira (9/12). 

A campanha permanente de mobilização da comissão, composta pelo SINDJUFE-BA e servidores, foi fundamental pela garantia do pleito. “Produtividade tem haver com comprometimento. A Jornada de 6h não significa trabalhar menos, mas melhor”, disse em sua fala no Pleno, o servidor Juvenal Junior. 

O advogado do SINDJUFE-BA, Cláudio Andrade, destacou que o aumento da jornada para 7h havia acarretado aumento de despesa em 28% para o tribunal, em despesas com energia, dentre outros gastos, e que 18 tribunais em todo o Brasil adotam a jornada de 6h.  

Também foi destacado que o trabalho dos servidores do TRE, quando a jornada era de 6h, era um dos mais produtivos em atendimento ao público. Portanto, não havia razão para que a jornada não fosse alterada. 

O presidente, Mário Hirs, mencionou em vários momentos que a publicação da portaria que determinava jornada de 7h se deu em função de resolução do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, o CNJ não tem competência para legislar sobre jornada, já que este é um órgão de fiscalização e controle.  

Estudos sociais ligados à área trabalhista mostram que a redução da jornada melhora a qualidade de vida do/a trabalhador/a, e reduz também o adoecimento. 

A diretora sindical, Denise Carneiro, lembrou que os servidores do TRE devem comemorar esta importante vitória, e que o fortalecimento do sindicato favorecerá à categoria na luta pelas próximas pautas como a volta do banco de horas, horas extras, questões de saúde, segurança principalmente no interior, etc.

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Noiva do servidor Bruno Alencar faz desabafo à Ouvidoria da JF/AL

Sindjus/AL

A noiva do servidor Bruno Alencar de Albuquerque fez desabafo à Ouvidoria da Justiça Federal de Alagoas, que não autorizou a remoção do servidor para tratamento de saúde.

Segue a carta enviada à Ouvidoria do Tribunal.

Senhor Desembargador Ouvidor,

Eu era noiva do servidor Bruno Alencar de Albuquerque, Técnico Judiciário do TRF 5ª Região, lotado desde sua nomeação em Santana do Ipanema, interior do Estado de Alagoas.

Bruno era um servidor responsável, cumpridor de suas responsabilidades, que apesar de suas dificuldades devido à deficiência visual que possuía, desempenhava suas funções com dedicação e empenho, fato que pode ser atestado por qualquer servidor que com ele trabalhava.

Bruno nasceu com problema nas duas córneas, foi submetido a um transplante ainda criança, e em outubro do ano passado teve que refazer a cirurgia. Há poucos meses ele apresentou quadro de rejeição e se submeteu a um tratamento doloroso para tentar reverter a situação. Seu problema, que sempre dependeu de atenção especial, se agravou, surgindo a necessidade de atendimento especializado e urgente.

Tal situação gerou a indispensabilidade da remoção requerida perante o órgão (Processo Administrativo 2297/2016), visto que, apesar de haver tratamento oftalmológico na cidade em que passava a semana para trabalhar (uma das justificativas usada para ser negado o pedido de remoção), é inegável que não havia a especialização necessária para tratar de um caso tão específico como o dele. E justamente por conta disso Bruno tinha em mãos e juntou ao requerimento o laudo da médica que sempre o atendeu em Maceió, o laudo do médico que o atendia desde os cinco anos de idade em São Paulo, bem como o laudo da Junta Médica Oficial do Tribunal (três médicos), todos eles atestando a necessidade da remoção.

Ao que foi me passado pessoalmente por ele, nada dessa situação foi capaz de convencer ou sensibilizar o Desembargador relator de seu processo de remoção, Dr. Paulo Roberto de Oliveira Lima, que recebeu Bruno em seu gabinete para esclarecer os motivos da negativa de seu pedido, mas rebatia todas as justificativas que eram dadas para tentar explicar o quanto era importante o deferimento de seu deslocamento para a cidade onde morava toda a sua família e onde ele realizava consultas semanais (e que, segundo a médica em seu laudo, dependendo da evolução do quadro, poderiam passar a ser diárias). 

Segundo o magistrado, se o servidor escolheu se consultar com um médico em Maceió e outro em São Paulo, essa era uma opção dele, e a administração não era obrigada a se responsabilizar por suas escolhas. Disse, ainda, que o deferimento da remoção geraria um desconforto entre os demais servidores do órgão e que ele precisava primar pelo bem do serviço público.

Bruno ainda tentou argumentar sobre a necessidade de estar perto do aeroporto, visto que em 2014 quase perdeu definitivamente sua visão em virtude de um descolamento de coróide que não foi constatado pelos médicos em Maceió. Somente porque ele foi levado às pressas para São Paulo foi possível reverter o quadro. Falou da dificuldade que tinha de deslocamento do interior para a capital, visto depender de caronas e transporte público, pois não podia dirigir, por motivos óbvios (não possuía carteira de motorista pois somente tinha 30% da visão do olho esquerdo e, nos últimos tempos, quase que sem visão alguma no olho direito devido à rejeição do transplante/falência da córnea). Temia que ocorresse alguma emergência enquanto estivesse em Santana do Ipanema e não tivesse tempo suficiente a lhe possibilitar o tratamento adequado. Diante desses argumentos, o desembargador lhe respondeu que então fizesse pedido de remoção para São Paulo, e não para Maceió.

Desde então, Bruno começou a apresentar uma instabilidade emocional enorme, não só pela grande preocupação que tinha com a condição de sua visão (que inclusive, logo após este ocorrido, acabou por evoluir para um quadro de falência da córnea transplantada, gerando a necessidade de um tratamento imunossupressor desgastante para possibilitar uma nova cirurgia), mas também pelo sentimento de injustiça da decisão tomada, que iria dificultar muito o tratamento tão importante para a manutenção de sua já precária visão.

Dia 12 de novembro logo de manhã recebi um áudio de bom dia pelo whatsapp, como era de costume, mas sem a animação que era normalmente constante em sua voz. Nesse áudio ele reclamava que tinha acordado muito cansado, com o corpo dolorido, e que a única justificativa para isso era a tensão psicológica dos últimos dias, que estava fazendo com que ele não se sentisse bem… Mas que tudo iria melhorar, pois no dia seguinte estaríamos juntos.

Não tivemos essa oportunidade. Dia 13 de novembro de 2016 foi o dia mais triste da minha vida, pois ele não estava comigo e nem estará mais… Bruno fora levado para a Unimed e lá teve o infarto que o levou dos meus mais lindos e doces planos de uma vida futura…

Bruno estava amparado pela Lei! A Legislação que rege os servidores públicos federais lhes dá o direito à remoção em caso de tratamento de saúde desde que a necessidade seja atestada pela Junta Médica Oficial do Órgão. Não entendo como uma decisão administrativa pode ser capaz de se sobrepor ao parecer de cinco médicos que avaliaram e atestaram a imprescindibilidade de tratamento na capital. Aliás, não consigo acreditar que em um Conselho julgador, composto por 9 Desembargadores, todos eles tenham lido e avaliado o processo, e nenhum deles tenha tido a sensibilidade de reconhecer a necessidade do pedido requerido.
 Bruno falava em um dia ser juiz… Ele dizia que as coisas que mais o tiravam do sério eram as injustiças cometidas dia após dia, e ele queria fazer a diferença positivamente nas vidas das pessoas, fazendo o que achava justo. Sei que ele não iria se conformar com a decisão tomada, pois ele sempre batalhou pelo que julgava correto. Como ele não estará mais aqui para fazer esse papel, o meu, no momento, é o de fazer com que ao menos chegue ao conhecimento do Tribunal a injustiça cometida.

Creio que a função judicante tem uma especial importância na sociedade, ela tem a responsabilidade de ter várias vidas em suas mãos. Acredito, como sei que meu noivo assim pensava, que as decisões devem ser tomadas tanto com base no que a Lei permite, quanto com um sentimento de humanidade, de compaixão, e principalmente com sensibilidade, para que a Justiça seja realmente JUSTA! No caso do Bruno não houve uma coisa nem outra…

Att,. 
Thaise.

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SITRAEMG vai ao STF contra a PEC 55/2016

Entidade é contra o congelamento salarial e nos serviços públicos por duas décadas

Sitraemg/MG 

O Sindicato ingressou como amicus curiae no Mandado de Segurança 34.507, impetrado por Senadores da República perante o Supremo Tribunal Federal contra a tramitação da PEC nº 55/2016. No geral, na tentativa de equalizar as finanças públicas, a proposta congela os investimentos públicos, vez que cria um teto de gastos limitado ao índice inflacionário do período anterior. Em resumo, os autores dessa ação alegam que tal limitação viola a independência entre os Poderes e Entes Federados, bem como direitos e garantias individuais por causar retrocesso social.

A intervenção dos servidores se fez necessária para que o STF também discuta os prejuízos específicos da categoria, vez que o projeto prevê como “sanções” para o descumprimento do teto estabelecido, dentre outras, a proibição de reajustes, incluída a revisão geral anual, a vedação de criação de cargos, de realização de concursos públicos ou de alteração de estrutura de carreira que gere aumento de despesas.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “a intervenção luta contra a inconstitucional tentativa de suspender o cumprimento de leis de carreira aprovadas e publicadas, pois isso viola a segurança jurídica e o direito adquirido. Ademais, não bastasse a indevida ingerência sobre a autonomia dos demais órgãos para reajustar salários, a proposta tenta mitigar o direito constitucional à revisão geral anual, previsto justamente para assegurar um salário minimamente digno, motivo pelo qual se fez necessária a intervenção para que o STF impeça essa irregularidade”.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Servidores de Ribeirão Preto entregam abaixo-assinado do NS à Comissão Interdisciplinar do STF

Sindiquinze

Dois servidores da Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto, Marcia Emília de Souza e Emílio Marques Santos Miranda, entregaram hoje, dia 5 de dezembro, à Comissão Interdisciplinar do Supremo Tribunal Federal (STF), um abaixo-assinado que defende o Nível Superior como escolaridade mínima para ingresso na carreira de Técnico Judiciário. O documento, assinado por servidores da 15ª Região, foi recebido pelo Presidente da comissão, Rubens André Gonçalves Dusi, e pelo Presidente do Sindiquinze e Coordenador-Geral da Fenajufe, Zé Aristéia, que integra a comissão. 

A ideia do abaixo-assinado surgiu durante a reunião descentralizada do Núcleo dos Técnicos Judiciários do Sindiquinze em Ribeirão Preto, realizada no dia 1º de outubro e da qual participaram servidores daquela subsede, e de Sertãozinho, Cravinhos, Porto Ferreira, São Carlos, Araraquara, Jaboticabal, Araras, Taquaritinga e Barretos. 

O abaixo-assinado foi feito a fim de subsidiar a comissão e demonstrar os argumentos que tornam necessária a mudança do nível de ingresso na carreira, passando para nível superior.

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Fim da reeleição para o mesmo cargo no Legislativo e no Executivo

Por Aguinaldo Bezerra Damasceno, Técnico Judiciário do TRT6 à disposição da Justiça Federal no Ceará, Bacharel em Direito pela UFPE; Pós-Graduado em Direito Público do Estado pela UFCE.

O Brasil atravessa uma grave crise econômica, política e social, a qual requer das instituições de controle e da sociedade respostas concretas capazes de sanar essa triste realidade.

Superfaturamento de obras públicas, propina, caixa dois e lavagem de dinheiro roubado são tônicas que fazem mover a classe política, a qual se apropria do Estado como meio de enriquecimento pessoal ilícito.

É o total desvirtuamento dos valores éticos, a conduta de alguns dos nossos representantes, que deveriam ter como prioridade trazer benefícios à população, porém agem de modo contrário.

Consequência natural é o País quebrado por causa dos políticos profissionais, com falta de recursos para educação, segurança e saúde, evidenciado diariamente pela morte de pessoas em hospitais públicos, devido a falta de recursos, e pela violência nas cidades.

Para que o Brasil supere essa situação é imprescindível colocar todo político e autoridade pública corrupto na cadeia, fazendo-os devolverem todo o dinheiro surrupiado do povo brasileiro, bem como que os eleitores votem somente em candidatos com ficha limpa e que nunca tenham sido eleitas para o mesmo cargo a que esteja se candidatando. 

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O poder e a força do exemplo 

Segundo Max Weber, “poder é a capacidade de mudar o comportamento de terceiro”. Para que uma pessoa possa exercê-lo, faz-se necessário a conjugação de dois fatores: as fontes e os instrumentos do poder. 

A propriedade ou capital, a personalidade e a organização são as fontes de onde brota o poder. Hoje em dia a mais importante fonte do poder é a organização, pois ela possibilita àquele que é organizado e trabalhe em equipe tenha mais êxito que os que labutam de forma individual. 

No que tange aos instrumentos de poder, o condicionado ocorre pela mudança de atitude da certeza do que se quer, enquanto o compensatório se dar quando alguém se submete a vontade de outro em prol de uma vantagem; já o condigno ou punitivo é o recurso último para se conseguir o resultado almejado. 

Para que o poder se manifeste em maior intensidade, há necessidade daquele que o possui tenha enraizado valores éticos e capacidade de transmitir a verdade aos demais por meio do próprio exemplo.  Diante da maior crise moral que o Brasil está vivenciando, só o exemplo de pessoas altruístas, com virtudes e autoridade moral em suas palavras e, principalmente, ações, pode mudar o Brasil, servindo como uma bússola a guiar no rumo do que é correto e justo para a formação de uma verdadeira nação. 

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Deferida a antecipação de tutela ao Sindiquinze na ação do Funpresp

Sindiquinze/SP

Em decisão tomada pelo Juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4° Vara Federal de Brasília, foi deferida a antecipação de tutela na ação movida pelo Sindiquinze contra a aplicação do Regime de Previdência Complementar Funpresp Jud. 

Na ação, foi atendido na íntegra o pedido do Sindiquinze para que não fossem submetidos ao fundo seus filiados que possuíam, antes do ingresso no Tribunal, vínculo estatutário com outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), e que não houve intervalo entre uma situação e outra.

Em sua decisão, o juiz destacou que a aplicação da Lei 12.618, de 2012, que instituiu o Funpresp-Jud, não aplica-se de forma imediata ao servidor que ‘tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”, e que este tem a faculdade de “prévia e expressa opção”.

Ainda, complementou magistrado que ‘a lei somente impõe o novo regime aos que ingressaram ou ingressarem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado anteriormente, com a manutenção do vínculo, “exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal’.

Apesar de caber recurso de agravo de instrumento da decisão, ela demonstra a boa receptividade dos argumentos e os consolida cada vez mais perante o Judiciário.

O Sindiquinze reafirma o seu compromisso na defesa do direito da categoria e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas pelo telefone (19) 3233-3940 e/ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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Sintrajufe/RS participa de ato público e lançamento do manifesto sobre os efeitos da PEC 55 na Justiça do Trabalho

Sintrajufe/RS 

 

Na tarde desta segunda-feira, 28, o Sintrajufe/RS participou, no Pleno do TRT4, do ato público Alerta sobre a PEC 55 e pela Manutenção da Estrutura da Justiça do Trabalho, no qual foi lançado o manifesto sobre os efeitos da PEC 55 na Justiça do Trabalho. A atividade foi promovida pelo Fórum Interinstitucional em Defesa do Direito e da Justiça do Trabalho (Fiddejust), que reúne, além do Sintrajufe/RS, TRT4, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV) e diversas outras entidades. 

Durante a atividade, foi lançado o manifesto, no qual é afirmado que “2017 pode ser marcado por um dos piores reveses civilizatórios em nosso país, aquele em que a Justiça do Trabalho começará a ser inviabilizada, em que se aceitará a injustiça nas relações laborais como condição inevitável”. No texto, é ressaltado que “A Justiça do Trabalho é instrumento de civilização” e que isso não pode “ceder a privilégios do setor financeiro credor da dívida pública”. As entidades que assinam o documento reforçam que o equilíbrio das contas públicas não pode ser feito à custa de quem possui menos e propõem uma discussão que atinja benesses do capital financeiro, teto para taxas de juros, aumento das faixas de alíquota do Imposto de Renda, combate efetivo e permanente à corrupção e à sonegação, taxação da dívida pública, entre outras medidas. Ao chamar a sociedade a barrar a PEC e a manter a Justiça do Trabalho, o manifesto afirma: “não permitiremos que fechem as portas da casa de reprovação do injusto e conserto da mesquinharia humana nas relações de trabalho”. 
 
Representantes das diversas entidades afirmaram que a PEC 55 (antiga 241) é um retrocesso que coloca em risco o próprio Estado brasileiro e seus princípios de proteção e justiça social. Foi alertado, nas diversas falas, que a mudança na Constituição é uma forma de retirar do texto da Carta de 1988 a obrigatoriedade de investimentos em saúde e educação e medidas protetivas. A PEC 55 não é uma ação isolada. Juntamente com os 20 anos de congelamento em investimentos, a proposta abrirá as portas para as reformas previdenciária e trabalhista, a terceirização e o fim da CLT. 
 
Em sua manifestação, o diretor do Sintrajufe/RS Ruy Almeida disse que o sindicato, que hoje completa 18 anos, sempre fez a defesa intransigente das lutas e dos direitos da categoria e da classe trabalhadora. Ele alertou que os governos do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, com medidas de desmantelamento da estrutura dos estados, são balões de ensaio para a retirada de direitos que está por vir em nível nacional. O dirigente disse que o ato do Fiddejust deveria conflagrar a resistência e a unidade, com uma participação de atividades para além do TRT4, com apoio às ocupações de faculdades e escolas, às greves e às manifestações que denunciem e visem barrar a onda de ataques, e que não podemos aceitar a retirada de direitos. Nenhum direito a menos; lutaremos até a vitória. Ao final do evento, a coordenadora da Fenajufe Mara Weber fez uso da palavra em nome da federação, reforçando a importância da luta contra a PEC 55. 
 
 
Fazem parte do Fiddejust as seguintes entidades: Sintrajufe/RS, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS (Femargs), Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), Central Única dos Trabalhadores (CUT/RS), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB/RS), Associação dos Servidores da Ufrgs, Ufcspa e IFRS (Assufrgs), Sindical Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do RS (Fecosul/RS) e Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos, Bens e Serviços do Estado do RS (Seaacom/RS).
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TRE-SP compra carros e TVs de luxo enquanto corta gastos essenciais

No TSE, servidores deixam de receber benefícios; STJ suspende pagamento do 13º

Hélio Batista Barboza
Fotos: Divulgação

Em meio à indignação dos servidores, o TRE concluiu nesta quarta-feira, 23, o pregão eletrônico para a compra de duas caminhonetes SUV modelo Hilux SW4 (top de linha), pelas quais o tribunal pagará à vista cerca de R$ 390 mil. Agora, o TRE prepara a conclusão da compra de duas TVs de 75 polegadas com tecnologia 4K ultra HD, um home theater com blu-ray, e duas cafeteiras com moedor de grãos. Ao todo, a corte prevê um gasto de mais de R$ 550 mil.

O severo corte de verbas que atingiu todo o Judiciário federal não impediu a aquisição desses equipamentos luxuosos, que, segundo o TRE, estão previstos no orçamento. No entanto, o próprio Tribunal vem cortando despesas essenciais, inclusive com a dispensa dos trabalhadores terceirizados que faziam serviços de limpeza e segurança.

O TRE fixou um limite orçamentário para o pagamento das horas extras (Portaria 216/2016), embora a quantidade de horas trabalhadas pelos servidores nas eleições municipais tenha ficado muito além desse limite. Além disso, ao contrário dos tribunais eleitorais da Bahia e de Roraima, Tocantins, Amazonas e Ceará, o de São Paulo não concedeu aos seus servidores um dia de descanso após o primeiro turno das eleições. Em comunicado interno (Linha Direta), o TRE informou que o auxílio-alimentação de dezembro será creditado até o final deste mês, mas que depende de um crédito suplementar a ser concedido pelo governo.

O Sintrajud vem questionando todos esses cortes e protocolou vários requerimentos sobre a questão das horas extras e o dia de descanso remunerado. “É um absurdo que não sejam garantidos os direitos e benefícios dos servidores”, afirmou Raquel Morel Gonzaga, diretora do Sindicato e servidora do TRE. “Os servidores também exigem que sejam garantidos melhores condições de trabalho”, declarou.

TVs de 75 polegadas

Para justificar a compra das SUVs, o Tribunal alega que os veículos são necessários para “o trânsito de servidores e de autoridades em locais de difícil acesso” em todo o Estado. Os servidores lembram que o Estado de São Paulo tem a melhor malha rodoviária do país e desconhecem quais seriam esses “locais de difícil acesso”.

Segundo um servidor de cartório eleitoral que entrou em contato com o Sintrajud, uma das caminhonetes será usada pelo presidente do Tribunal e a outra, pelo corregedor. “Eles já têm veículos oficiais e não há justificativa para essa aquisição”, disse o servidor. As TVs de 75 polegadas, segundo o Tribunal, servirão para palestras, reuniões e outros eventos no plenário.

A compra dos equipamentos foi denunciada em reportagem do Estadão, mas nem a denúncia barrou as licitações.

TSE e STJ atrasam pagamentos

Enquanto isso, em mais uma demonstração de que os servidores estão pagando a conta da crise nos tribunais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) comunicou nesta quarta-feira, 23, que não pagará neste mês o vale-transporte, o vale-alimentação e o auxílio-creche, entre outros benefícios. Gastos com medicamentos e consultas médicas não serão reembolsados.

Na véspera, o STJ já havia comunicado aos seus servidores a suspensão do pagamento da primeira parcela do 13º salário, que seria depositada nesta quarta-feira. Sob a alegação da falta de verba, a Corte não informou nem mesmo um prazo para o pagamento.

 

Legendas das fotos:

Duas primeiras fotos:

Hilux SW 4 que o TRE está comprando tem tração nas quatro rodas, kit multimídia e outros itens de luxo

Foto da TV:

TV de 75 polegadas com tecnologia 4K ultra HD será usada nas sessões plenárias do TRE

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Plenária Nacional da FENAJUFE deliberou defesa da SOBREPOSIÇÃO na carreira dos Técnicos

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG. Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo, defendendo monografia sobre “Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União: alteração da escolaridade e sobreposição”.  Observador de Aves. Doador Voluntário de Sangue. 

1 – XV Plenária Nacional da FENAJUFE aprovou a defesa da SOBREPOSIÇÃO

Após intenso debate realizado durante os três dias (05 a07/06/2009) de Plenária, em Manaus, a categoria do Poder Judiciário da União (PJU), por ampla maioria, aprovou a defesa da SOBREPOSIÇÃO na carreira dos Técnicos, ou seja, diminuir a enorme diferença salarial existente entre os cargos (Técnicos e Analistas).

 A Plenária Nacional da FENAJUFE é considerada, na prática, a maior instância deliberativa da FENAJUFE para assuntos relacionados à carreira dos servidores do PJU. A Plenária é a instância deliberativa imediatamente inferior ao Congresso Nacional da FENAJUFE. O Congresso ocorre uma vez a cada três anos para eleger os membros da Diretoria Executiva e seus suplentes, bem como os integrantes do Conselho Fiscal. 

A XV Plenária ficou conhecida como “Plenária Nacional de Carreira”, pois teve como principal foco debater e deliberar sobre o Plano de Carreira dos servidores do PJU.

Duas propostas relacionadas, diretamente, à carreira dos Técnicos foram aprovadas por ampla maioria dos delegados presentes na Plenária:

a) reduzir o abismo salarial entre Técnicos e Analistas, tendo como parâmetro a tabela do GT de Carreira da FENAJUFE, ou seja, reduzir o abismo de 64,07% para cerca de 20%;

b) alterar a escolaridade dos Auxiliares Judiciários, de nível fundamental para nível médio (reenquadramento), assim, os servidores ocupantes de cargos da carreira de Auxiliar Judiciário passariam a integrar o cargo de Técnico Judiciário, que teria a nomenclatura alterada para Assistente Judiciário (importante lembrar que a Plenária da FENAJUFE ocorridaem João Pessoa, em outubro de 2015, deliberou pela defesa do Nível Superior para ingresso dos Técnicos e pela manutenção da nomenclatura “Técnico Judiciário”).

2 –  Reunião Ampliada Deliberativa da FENAJUFE, também, aprovou a defesa da SOBREPOSIÇÃO

Reunidos, nos dias 15 e 16/08/2009, em Brasília, na Reunião Ampliada da FENAJUFE, servidores de todo país debateram propostas relacionadas ao Plano de Carreira do PJU. Um dos principais objetivos da Ampliada, que teve caráter deliberativo, foi votar o Plano de Lutas que havia sido apresentado na XV Plenária Nacional, em Manaus.

Os delegados que participaram da Reunião Ampliada da FENAJUFE aprovaram uma carta a ser encaminhada para todos os Diretores Gerais dos Tribunais Superiores e Secretários Gerais dos Conselhos de Justiça (CNJ, CJF e CSJT). A FENAJUFE incluiu, nessa carta, duas propostas que afetam, diretamente, o cargo dos Técnicos Judiciários:

a) a SOBREPOSIÇÃO na carreira dos Técnicos com a diminuição da diferença salarial entre Técnicos e Analistas, com base na tabela do GT de Carreira da FENAJUFE;

b) o reenquadramento dos Auxiliares Judiciários, com alteração da escolaridade de nível fundamental para nível médio, com os Auxiliares passando a integrar o cargo de Técnico.

3 – XIX Plenária Nacional da FENAJUFE aprovou a necessidade de corrigir as distorções salariais existentes entre Técnicos e Analistas !!!

A Resolução aprovada pela Plenária de João Pessoa (23 a25/10/15), no item 44, do Plano de Lutas da FENAJUFE, estabelece como luta específica dos servidores do PJU e MPU, a defesa de um Plano de Carreira que valorize os servidores e corrija “as distorções salariais” existentes entre os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário.

Segue o link da Resolução aprovada:

http://www.fenajufe.org.br/images/Resolu%C3%A7%C3%B5es%20da%20XIX%20Plenaria%20Nacional%20da%20Fenajufe%202015.pdf

4 – Tabela salarial aprovada em 2009 reduziria abismo salarial para 20% (Técnico chegaria ao B9 do Analista)

Conheça a seguir a tabela salarial deliberada na XV Plenária Nacional da FENAJUFE de Manaus e na Reunião Ampliada de Brasília (15 e 16/08/09).

A remuneração do final de carreira do Técnico (Padrão 15) seria de R$16.162,26, versus R$19.451,00 para o Analista, ou seja, o abismo salarial de 64,07% seria reduzido para cerca de 20%.

A carreira de Técnicos e Analistas teria 15 níveis cada, sendo que, os Técnicos atingiriam o nível B9 da carreira dos Analistas. Hoje, um Técnico Judiciário experiente, com 35 anos de efetivo exercício, aposenta recebendo menos que o Analista no primeiro dia de ingresso na carreira.

Tabela comparativa: REMUNERAÇÃO em 2009 versus tabela aprovada na XV Plenária da Fenajufe / GT de CARREIRA 2009 / Ampliada de 15 e 16/08/09

 

Padrão

Valores em 2009

XV Plenária/GT de CARREIRA  2009

Aumento %

 

 A

N

A

L

I

S

T

A

15

10.436,12

19.451,00

86,38

14

10.132,15

19.056,81

88,08

13

9.837,04

18.674,61

89,84

12

9.550,52

17.596,31

84,24

11

9.272,35

17.258,51

86,13

10

8.772,33

16.930,97

93,00

9

8.516,83

16.006,90

87,94

8

8.268,76

15.717,41

90,08

7

8.027,92

15.436,72

92,29

6

7.794,10

14.644,82

87,90

5

7.373,80

14.396,73

95,24

4

7.159,02

14.156,19

97,74

3

6.950,51

13.477,55

93,91

2

6.748,07

13.264,95

96,57

1

6.551,52

13.058,81

99,32

 

 

T

É

C

N

I

C

O

15

6.360,70

16.162,26

154,10

14

6.175,44

15.834,73

156,41

13

5.995,57

15.517,15

158,81

12

5.820,94

14.621,17

151,18

11

5.651,40

14.340,48

153,75

10

5.346,64

14.068,32

163,12

9

5.190,91

13.300,49

156,23

8

5.039,72

13.059,95

159,14

7

4.892,93

12.826,72

162,15

6

4.750,42

12.168,71

156,16

5

4.494,25

11.962,57

166,17

4

4.363,35

11.762,69

169,58

3

4.236,26

11.198,80

164,36

2

4.112,88

11.022,14

167,99

1

3.993,08

10.850,86

171,74

*Fonte: Proposta dos servidores do Judiciário Federal e Ministério Público da União elaborada pelo GT de Carreira da Fenajufe e aprovada na XV Plenária Nacional. Segue link:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/documentos/carreira/94-documentos-antigos/656-plano-de-carreira

5 – Conclusão

Considerando que a XV Plenária Nacional da FENAJUFE, em 2009 (Manaus), deliberou a defesa da SOBREPOSIÇÃO no PL DE CARREIRA, com a redução do abismo salarial entre Técnicos e Analistas, dos atuais 64,07% para cerca de 20% (Técnico chegaria ao B9 do Analista);

Considerando que a XIX Plenária Nacional da FENAJUFE, em 2015 (João Pessoa), deliberou a defesa do Nível Superior para Técnicosem PL ESPECÍFICOsem tabelas;

Considerando que a Plenária de 2009 debateu e aprofundou sobre o Plano de Carreira dos servidores do PJU; e que a Plenária de 2016 teve como foco apenas um dos tópicos da carreira (alteração da escolaridade dos Técnicos);

Conclui-se que as deliberações da categoria devem ser respeitadas e defendidas pela FENAJUFE e pelos 30 sindicatos filiados. Portanto, a sobreposição, com redução do abismo de 64,07% para 20%, deve ser defendida por ocasião da próxima tabela salarial em 2019 (PCS / PL DE CARREIRA) e o NS deve ser defendido de forma imediata e em projeto de lei específico sem tabelas.

SOBREPOSIÇÃO É O FIM DA EXPLORAÇÃO !!!

 

Participe do Grupo do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC) existente no facebook:

https://www.facebook.com/groups/tecnicosjudiciariospju/

 

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VITÓRIA DO SITRAEMG: Adicional de Segurança deve ser utilizado para cálculo de 13º e férias para servidores da JT

Decisão é da 16ª Vara Federal da SJMG, ao julgar ação coletiva proposta pelo SITRAEMG 

O SITRAEMG, por meio de sua Assessoria Jurídica, propôs ação coletiva para anular decisão administrativa do TRT da 3ª Região que negou a ocupantes dos cargos de agentes de segurança ali lotados a inclusão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. Segundo o advogado do caso, Jean Ruzzarin, “a GAS é parcela de natureza permanente que compõe a remuneração dos servidores que trabalham em atividades de segurança e, portanto, deve integrar o cálculo do 13º e do terço constitucional de férias”. 

Acatando as teses apresentadas pelo Sindicato, o juiz da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG) proferiu sentença reconhecendo o direito dos agentes de segurança do TRT ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a menor e os efetivamente creditados, com aplicação de correção monetária e juros, respeitando a prescrição quinquenal. Quanto às parcelas futuras, o juiz concedeu a tutela definitiva para que a União providencie junto ao TRT o recálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos servidores com a inclusão da parcela relativa à GAS, devendo a providência ser considerada, obrigatoriamente, a partir da folha de pagamento de dezembro de 2016. 

O Jurídico do SITRAEMG entende que, embora caiba recurso por parte da União, a jurisprudência é pacífica sobre gratificações de natureza permanente integrarem a remuneração dos servidores, fato que impõe o cômputo da GAS na base de cálculo do 13º e do terço de férias por força do artigo 7 da Constituição Federal. 

“Dentro dessa luta, fizemos um trabalho preliminar na via administrativa junto ao TRT- 3, inclusive com entrega de memoriais e defesa oral de nossos advogados defendendo essa tese (clique AQUI). Perdemos e demos prosseguimento à luta na esfera judicial. Com essa decisão, temos a certeza de que a justiça pode ser implementada para todos os trabalhadores”, acrescenta o coordenador geral do SITRAEMG Alexandre Magnus. 

O processo nº 0020239-47.2016.4.01.3800 tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, com sentença publicada em 11/11/2016 (arquivo anexo). 

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20 de novembro: Dia de reafirmar a luta contra o racismo e a desigualdade

Sindjus/DF 

Em todo o país, neste domingo, 20 de novembro, é lembrado o legado de Zumbi dos Palmares. O Dia da Consciência Negra é a data mais importante para os movimentos que atuam em defesa da liberdade e contra a exploração e a opressão de negros e negras. É o dia de desmascarar o mito de que não há mais racismo no Brasil e de reafirmar a luta contra as desigualdades sofridas por uma parcela importante da população brasileira em função da cor de pele, ancestralidade e origem de classe. É o momento de celebrar a resistência. 

O Sindjus-DF, neste dia, convida toda a categoria a se somar à luta contra o racismo e por igualdade de oportunidades entre brancos e negros, homens e mulheres, na sociedade em geral, como no Judiciário Federal e no MPU. Os números divulgados todos os anos mostram as diferenças enfrentadas pela população negra, especialmente mulheres e jovens, que são a maioria entre a população desempregada e entre os que estão fora das universidades. Além disso, é preciso considerar a violência sofrida, cotidianamente pelas mãos do Estado, por jovens negros das periferias de todo o país. Segundo o relatório final da CPI do Senado sobre o Assassinato de Jovens, divulgado em junho último, todos os anos cerca de 23.100 jovens negros de 15 a 29 anos são assassinados no Brasil. São 63 por dia; um a cada 23 minutos. De acordo com o Mapa da Violência, a taxa de homicídios entre jovens negros é quase quatro vezes a verificada entre os brancos (36,9 a cada 100 mil habitantes, contra 9,6). Quando inclui o recorte de gênero, os dados mostram que as taxas de homicídio de mulheres brancas caíram 11,9% de 2003 a 2013, enquanto as taxas das mulheres negras cresceram 19,5% nesse mesmo período. 

Em relação ao mundo do trabalho, os estudos também comprovam que trabalhadores pretos e pardos recebem salários bem abaixo de seus colegas brancos. Em 2015, trabalhadores negros ganharam, em média, 59,2% do rendimento dos brancos. 

Quando a análise é em relação às mulheres negras, os dados ainda são mais alarmantes. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio de 2014 (Pnad) - estudo promovido pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada) - aponta um alto índice de precarização das atividades desenvolvidas por trabalhadoras negras: 39,08% das mulheres negras ocupadas estão inseridas em relações precárias de trabalho, seguidas pelos homens negros (31,6%), mulheres brancas (26,9%) e homens brancos (20,6%). Estas mulheres também possuem a menor remuneração e são o maior contingente de empregadas sem carteira assinada e em atividades reconhecidas como autônomas. Segundo a análise, mesmo com o movimento de aproximação das rendas, em 2014 as mulheres negras ainda não haviam alcançado 40% da renda dos homens brancos, que era de R$ 2.393, em comparação aos seus rendimentos médios de R$ 946. 

No serviço público, embora a política de cotas tenha facilitado o acesso, ainda são poucos os negros que passam em concursos públicos. O processo de exclusão é ainda mais perceptível quando olhamos para o Judiciário e o MPU, onde o número de servidores negros segue muito pequeno.  

É preciso encarar de frente o fato de o Brasil ainda não ter virado a página de um dos períodos mais sangrentos de sua história e isto fica cada vez mais óbvio nesse momento em que as pessoas assumem sem qualquer pudor, no mundo virtual e no mundo real, seus preconceitos. Diariamente, em todo o canto do país, negros e negras são vítimas de racismo em seus locais de trabalhos, nas escolas, nas universidades, no serviço público, nos esportes, nos comércios, na mídia e nas redes sociais. 

Por isso, entendemos que o 20 de Novembro é dia de celebrar a resistência de Zumbi, de Dandara, de Aqualtune, de Acotirene, de Luisa Mahin, de Luís Gama e de tantos outros heróis negros que lutaram por liberdade. Mas é, sobretudo, dia de reafirmar a nossa luta contra o racismo e a desigualdade.

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Ato reúne servidores, centrais sindicais e estudantes contra a PEC 241 em todo o estado da Bahia

Dia de mobilização intensa contra a PEC 241 em todo o estado da Bahia, nesta sexta-feira (11). A data é resultado da articulação de centrais sindicais, movimentos sociais, movimento estudantil e sindicatos, em todo o Brasil, mobilizados contra a PEC 241, contra a reforma da previdência e ataques as leis trabalhistas. 

A PEC 241 já foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, agora segue para o Senado como PEC 55. Caso seja aprovada pelos senadores o orçamento do governo ficará congelado por 20 anos. Isso significa que os investimentos em serviço público, saúde, educação, segurança e moradia vão diminuir.  

Outras 20 categorias protestaram no dia (11) em Salvador e em todo o país contra a PEC 241, com fechamento de BR’s, caminhadas e discursos. Entre as categorias estão: a dos comerciários, petroleiros, químicos, professores municipais, estaduais e federais, bancários, correios, vigilantes, policiais civis, previdenciários, entre outras. 

A categoria do Judiciário Federal na Bahia deliberou em Assembleia paralisação neste dia (11) com participação em ato unificado. Servidores protestaram contra o retrocesso de direitos. “Vamos ver o Brasil quebrar ao longo destes 20 anos. É preciso fazer alguma coisa para evitar isso. Por isso, estamos aqui para evitar que aconteça. O Serviço Público vai parar e vamos ver o dinheiro dos brasileiros sendo transferidos para os banqueiros”, protestou a diretora sindical do SINDJUFE-BA, Denise Carneiro. 

A diretora também atentou sobre outros projetos em tramitação no Congresso que atingem a classe trabalhadora e os serviços públicos, como o PLP 257, atual PL 254. “Além da PEC, outros nefastos projetos estão tramitando no Congresso, eles querem beneficiar as elites e banqueiros, em todo mundo. Não temos imprensa, nem rede globo para informar à população. Por isso, estamos nas ruas. Dizemos não à PEC da morte, não a PEC do fim do mundo, o Brasil não merece isso”, criticou Denise Carneiro. 

O servidor Hilton Coelho, atualmente licenciado, em função do mandato de vereador, bradou por uma campanha de denúncia dos parlamentares que votaram pela PEC 241, na Câmara e que os protestos continuem para que os senadores não aprovem o projeto.  “A questão já está na boca do povo, mas hoje é fundamental com esse processo de mobilização, pois hoje cada cidadão e cidadã estão conscientes de que a PEC é prejudicial. Precisamos desmoralizar os deputados baianos que votaram na PEC 241, a população precisa saber quem são eles. E que os senadores não tenham a ousadia de desafiar o povo brasileiro. Vocês que estão na rua são ponta de lança em defesa deste país.”, disse Hilton Coelho. 

Os participantes do ato também foram convocados a fortalecerem o dia 25 de novembro com protestos, paralisações e greves. “Diante de todos os ataques do governo federal,  municipal e Judiciário vemos respostas da classe trabalhadora com série de manifestações, ocupações estudantis e greves de professores.  Se a PEC passar, não vai existir mais escola pública, saúde pública, universidade, nem Previdência. Dias 11 e 25 são dias importantes”, informou o dirigente da CSP-Conlutas, Dagoberto Miranda. 

Mobilização também no interior do estado

Protestos e paralisações também movimentaram servidores do Judiciário Federal e outras categorias nas cidades de Jequié, Feira de Santana e Vitória da Conquista. Em Feira de Santana, ato reuniu servidores do Poder Judiciário Federal e outras entidades com caminhada até o centro da cidade.

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Em Dia Nacional de Lutas, trabalhadores protestam em Manaus contra a PEC 55, reforma trabalhista e previdenciária

Sitraam/AM 

O Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho do Amazonas e Roraima (SitraAM/RR) esteve organizando o Dia Nacional de Lutas em Manaus/AM, que teve concentração na Praça da Polícia desde o início da manhã desta sexta-feira (11) e percorreu as ruas do Centro da Cidade, para mobilizar a sociedade contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/16, que limita os gastos públicos nos próximos 20 anos à correção da inflação do ano anterior, além da reforma trabalhista e da Previdência Social. O ato teve o apoio de outras entidades sindicais, além de movimentos sociais e estudantis. 

Segundo o vice-presidente do SitraAM/RR, Luis Cláudio Corrêa, o principal objetivo da mobilização é convocar os trabalhadores de todos os segmentos para uma grande greve geral, a ser realizada ainda este mês, no dia 25. 

“Sabemos que é um trabalho difícil. É um momento de luta mesmo da classe trabalhadora que se sente muito prejudicada com a PEC 55. Hoje, o movimento está bem maior que os últimos realizados e a gente pretende avançar ainda mais para barrar a aprovação dessa Proposta. Essa é nossa meta”, disse Luis Cláudio. “Precisamos unificar as centrais. Então, a partir deste ato nacional, temos plenas possibilidades de consolidar uma grande greve geral nesse país”, completou Jorge Lobato, diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Amazonas (Sindsep), outra entidade participante do Dia Nacional de Lutas. 

A mobilização, segundo a Polícia Militar, levou às ruas do Centro da cidade mais de duas mil pessoas. A votação do mérito da PEC 55 já foi aprovada na Câmara dos Deputados, em Brasília e, segue para o Senado, onde passará novamente por duas sessões de votação. Se novamente aprovada, será sancionada pelo presidente Michel Temer, criticado pelas entidades presente no ato que, na maioria, o acusavam de levar o país ao retrocesso. 

“A sociedade precisa reconhecer que está em curso uma verdadeira derrubada de direitos que são garantidos constitucionalmente e nós estamos apenas assistindo a retirada dessas prerrogativas. Educação e saúde são direitos fundamentais, que estão nesse momento em um processo de remoção. A Escola Sem Partido ou Lei da Mordaça é uma só; outra pauta neste processo de perda de direitos, no conjunto da obra que se traduz em prejuízos irreparáveis aos brasileiros – para quem está vivendo agora e para as gerações futuras, que podem sofrem pela nossa incapacidade de reagir a tudo isso agora”, falou a professora da Universidade Federal do Amazonas (UfAM), Patrícia Melo. 

O dia de lutas continuou no auditório da Associação dos Docentes da UFAM, onde foram discutidos os efeitos da PEC 55 e, às 18h, houve uma nova ação de mobilização no local. 

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