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Valorizar os técnicos e os analistas

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Por Luís Amauri Pinheiro de Souza, técnico judiciário do TRT-RJ e diretor do Sisejufe-RJ

Por mais paradoxal que pareça, a forma de os analistas do judiciário conquistarem equiparação com a remuneração de analistas de outros órgãos da União, em especial com os advogados, é com a transformação da carreira de técnico, passando-se a exigir, nos próximos concursos, o nível superior para o cargo de TJAA.

É lógico que o Ministério do Planejamento (MPOG), ao discutir reajuste salarial de uma categoria, compara com as similares em outros órgãos, em especial do Executivo. Assim, a permanência dos técnicos como de nível médio atrapalhou a aprovação do PL 6613/09, bem como do atual PL 7920/14. A solução é passar a exigir nível superior para o ingresso no TJAA, assim como já ocorreu na Polícia Federal e na Receita Federal.

Assim também a sociedade (leia-se mídia) compara os trabalhadores de nível médio que ganham de 2 a 3 salários mínimos, com os servidores de nível médio.

É hora de por um basta a este enriquecimento ilícito do Estado, que paga servidores de nível superior como se fossem de nível médio, evitando os processos de desvio de função através das FCs.

Além disto, manter os TJAA como de nível médio seria manter também a estrutura de FCs, pois sem estas o TJAA ganhariam na justiça o desvio de função.

Para manter o TJAA como de nível médio, a coerência seria realizar concurso com as matérias da grade do ensino médio. Pois estes teriam de ter não só o direito de pagar a matrícula, mas também a oportunidade de passar e ser convocado. Hoje cobra-se Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito e Processo do Trabalho, Direito Eleitoral...

Comprova-se nos quadros abaixo que as carreiras de nível médio que viraram de nível superior passaram a ter remuneração compatível com as previstas no PL 6613 (hoje 7920/14).

Conclusão: passar a exigir no nível superior para os técnicos é de interesse comum a todos.

 

Fontes:

http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/servidor/publicacoes/tabela_de_remuneracao/tab_rem_14/tab_63_2014.pdf

http://www.senado.gov.br/transparencia/rh/pdf/secrh/EstruturaRemuneratoria.pdf

http://www.cl.df.gov.br/documents/5670661/4579823/Tabelas%2C%20Teto+Salarial%2C%20Benef%C3%ADcios+e+outras+informa%C3%A7%C3%B5es?version=1.4

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/transparencia/gestao_pessoas/REMUNERA%C3%87AO%20Reajuste%20com%20percentual.pdf

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Técnico judiciário: justificativas atualizadas para exigir nível superior para ingresso no cargo

Por Júlio César de Oliveira Brito, Técnico Judiciário, servidor do TRE-MG, Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Público, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Diretor de Base e integrante do Núcleo dos Técnicos Judiciários do Sitraemg.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe

São muitas as razões para exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário. Para facilitar e alertar, foram agrupadas apenas algumas justificativas resumidas para apresentação de Projeto de Lei específico, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos moldes da minuta ao final deste artigo, que vise alterar a Lei nº 11.416/2006 para exigir nível superior de escolaridade, no mínimo, para ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

Leiam com atenção, reflitam, memorizem e, se puderem, acrescentem, aperfeiçoem e repliquem as justificativas abaixo. Agindo assim, contribuirão com o fortalecimento de um dos pilares mais importantes do Poder Judiciário da União: o Servidor Técnico Judiciário.

1. Garantia da transparência quanto ao real grau de dificuldade do concurso público.

Durante o processo seletivo os candidatos são submetidos a provas que exigem conhecimentos em várias áreas do Direito, disciplinas ofertadas apenas em curso de nível superior. Como exemplo, nos concursos do Poder Judiciário da União, para ingresso no cargo de Técnico é comum a cobrança de conhecimentos específicos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Eleitoral, Legislações especiais, etc.

Não existe em nosso país nenhuma escola de nível médio que contenha em sua grade curricular os conhecimentos citados acima.

Portanto, efetivamente exige-se nível superior nos certames, mas o Poder Judiciário da União realiza concurso para o cargo de Técnico Judiciário com a exigência formal de nível médio.

A propósito, trecho da manifestação da Deputada Federal Gorete Pereira em emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 6613/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados:

“É sabido por todos que atuam no meio jurídico que as atividades desenvolvidas pelos técnicos judiciários no Poder Judiciário Federal exigem como requisitos indispensáveis nível de conhecimento e grau de escolaridade superior, frente à natureza, à responsabilidade e à complexidade de que se revestem as atribuições que desempenham. Em direta afronta ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, nas últimas décadas a Administração Pública investiu servidores no cargo de Técnico Judiciário em total desacordo com a natureza e a complexidade factual do trabalho.”

2. Garantia do grau de complexidade correto dos serviços a serem realizados.

Atualmente, no Poder Judiciário da União, ante a automação, informatização e virtualização dos feitos, pouco resta das atividades típicas e originárias de um servidor de nível médio.

Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe a situação se agravou, e hoje, nos tribunais que já adotam o PJe, praticamente todos os técnicos judiciários lidam com o aludido Processo e outras atividades técnico-administrativas de alta complexidade, as quais demandam especificidade de conhecimento e qualificação na mão de obra.

Tornou-se regra os técnicos judiciários atuarem como mão de obra qualificada em questões que envolvem elevado padrão de conhecimento mediante assessoramento direto a magistrados, elaboração de relatórios e minutas de despachos e decisões, análise de procedimentos e métodos de trabalho relativos à gestão de pessoas, segurança institucional, tecnologia da informação, etc.

Ora, o reconhecimento da correta escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário é forma de realização de Justiça e torna de direito o que já é de fato, tudo consubstanciado em um princípio do Direito do Trabalho, o da Primazia da Realidade sobre a Forma (Princípio do Contrato Realidade), segundo o qual se deve pesquisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica.

Nesse passo, a modificação do grau de escolaridade para investidura no cargo de Técnico Judiciário fará com que o Estado cumpra efetivamente o disposto no art. 37, inciso II da Constituição da República e os princípios consagradores do Direito, dentre eles a legalidade, a moralidade e a razoabilidade, e ainda servirão para tornar viável a construção de uma categoria mais harmônica, fincada na honestidade e voltada para o nosso fim maior, a excelência na prestação dos serviços à sociedade.

3. Possibilidade de fixação de critérios de seleção condizentes com as necessidades da Administração, em benefício do Interesse Público, dos princípios da Administração Pública e da Sociedade.

É necessária a adequação do nível de escolaridade e a identificação formal das atividades exercidas pelos técnicos judiciários para que o gestor possa realizar concurso para suprir as reais necessidades do órgão, obedecer aos princípios que regem a Administração Pública e afastar o enriquecimento ilícito do Estado.

Tais atribuições dar-se-iam com a verificação da situação de fato, isto é, pela forma como se realiza a prestação dos serviços. Além do mais, seria necessário extrair dos artigos das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais Superiores, CJF e CSJT as atribuições de alta complexidade realizadas pelos técnicos judiciários, por exemplo: emitir relatórios e outros documentos (STJ), redação de minutas (CJF); realizar pesquisas e elaborar informações técnicas, relatórios e outros documentos de suporte gerencial (STF); segurança institucional (TST); instrução e procedimentos administrativos (TSE); executar tarefas de apoio à atividade judiciária (CSJT).

4. Continuidade da política de modernização da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União.

A valorização dos servidores não deve ficar restrita somente ao âmbito financeiro. É necessário, também, ampliar as exigências de preparo para ingresso no cargo de Técnico Judiciário e retratar a realidade atual vivida pelos servidores e pelo País, inclusive no concernente às exigências na seleção dos candidatos e à responsabilidade e complexidade das atribuições a serem desempenhadas.

5. Ajuda a resolver problemas relativos à gestão de pessoas, bem como possibilita o correto e digno exercício das atividades pelos servidores envolvidos, mantendo o Poder Judiciário da União profissionalizado, seguro, responsável, eficiente e democrático.

Atualmente, o contingente de servidores do Poder Judiciário da União é composto de uma grande maioria de técnicos, cerca de 2/3 (dois terços). A falta de reconhecimento do exercício do trabalho de alta complexidade dessa maioria tem causado frustração e descontentamento. A regularização do nível de escolaridade se traduz em valorização e ajudará a resolver problemas de gestão de pessoas e a diminuir a insatisfação interna nos órgãos.

Para os Técnicos, na qualidade de integrantes do Poder Judiciário, o não reconhecimento de seu valor é, antes de tudo, alimentar o sentimento de não haver justiça em sua própria Casa.

6. Ajuda a resolver problemas relativos a orçamento.

Ao exigir nível superior nos concursos para Técnico Judiciário, o Poder Judiciário da União vai contar com servidor que realiza tarefas de alta complexidade e recebe salário atual equivalente ao pago ao trabalhador de nível médio, o que traz impactos positivos no Caixa da União e atende ao Princípio da Economicidade (art. 70 da Constituição da República), que significa, sinteticamente, a promoção dos resultados esperados com o menor custo possível na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, aliando qualidade e celeridade.

7. Várias carreiras públicas já se modernizaram e exigem nível superior para aqueles cargos que antes exigiam nível médio.

Tomam-se como paradigmas as carreiras organizadas em nível superior dos Poderes Executivo e Legislativo que antigamente exigiam nível intermediário, a exemplo da Receita Federal do Brasil (Técnico da Receita Federal do Brasil), Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal (Agente, Escrivão e Papiloscopista), Polícia Militar do Distrito Federal (Soldado), Tesouro Nacional, Corpo de Bombeiros Militar do DF, Polícia Militar de Santa Catarina (Soldado) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Investigador e Escrivão), Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e vários outros órgãos estaduais e municipais.

Devemos ter como exemplo tais categorias que reconheceram a evolução da sociedade e fizeram a atualização e adequação das exigências em seus concursos públicos e promoveram a valorização de seus servidores e das instituições respectivas.

8. Evita o acúmulo de ações judiciais pleiteando indenização por desvio de função.

Corrigindo o nível de escolaridade do ingresso no cargo de Técnico Judiciário, afastam-se futuras ações judiciais decorrentes da constatação do exercício de atividades de alta complexidade, relativas a nível superior, por aqueles técnicos que ingressam no serviço público através de concurso de nível médio.

É de conhecimento geral que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem recomendando a todos os tribunais brasileiros o levantamento e combate das situações que envolvam servidores em desvio de função. Ver, a propósito, pronunciamentos da Conselheira Deborah Ciocci na página eletrônica do CNJ (www.cnj.jus.br).

9. Valoriza a mão de obra treinada e qualificada existente.

Atualmente, a grande maioria dos técnicos judiciários possui nível de escolaridade superior ou graduação mais elevada, necessárias ao bom desempenho de suas funções. Nesse passo, configura-se atitude ilógica da Administração Pública não valorizar os aludidos servidores e desprezar mão de obra extremamente qualificada e já treinada para o exercício das funções.

Ressalte-se que o atual Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal e diversos secretários, coordenadores, chefes de seções, assistentes de magistrados e outros servidores que ocupam lugar de destaque nos tribunais são técnicos judiciários.

10. Evita o crescimento da enorme taxa de evasão de servidores do Poder Judiciário da União.

Reflexo da necessidade de adequação da escolaridade para o ingresso no cargo de Técnico Judiciário, tal defasagem traz como consequência maior a alta rotatividade de servidores dos órgãos do Poder Judiciário da União, que continua crescendo a passos largos, com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional.

Segundo levantamento feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “entre as 186 vagas que surgiram de maio de 2008 a dezembro de 2010 no tribunal, devido à rotatividade, 139 foram motivadas pela preferência do servidor por tomar posse em outro cargo público” [1].

Com efeito, a própria Administração Pública reconhece expressamente que tal situação é sistemática e que algo precisa ser feito sobre o assunto. Tal reconhecimento só reforça a necessidade de alteração da escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

11. Aplica o que já foi decidido pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal - STF já possui jurisprudência pacífica no sentido da validade constitucional da norma que passou a exigir nível superior nos próximos concursos para o cargo de Técnico Judiciário e de que a mudança de nível médio para superior é constitucional (não ofende o disposto no art. 37, inciso II e parágrafo 2º da CF) e JUSTA, não acarretando, portanto, burla ao sistema constitucional de acesso meritório a cargos públicos. Ver, por exemplo, o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4303 em 05/02/2014, data do julgamento final.

12. A exigência de nível superior de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não gera impacto financeiro.

A necessária alteração da Lei nº 11.416/2006 para exigir nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não aumenta despesa e não representa elevação salarial.

Repita-se: NÃO CAUSA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.

13. A exigência de nível superior não causa provimento de cargo público ou ascensão funcional.

As atividades de alta complexidade exercidas pelo Técnico Judiciário são frutos da evolução e modernização do Poder Judiciário da União e não são aquelas já previstas para o Analista Judiciário ou Auxiliar Judiciário.

A exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não causa mudança do conteúdo de suas atribuições e não guarda qualquer relação com as tarefas inerentes aos demais cargos previstos na Lei 11.416/2006, quais sejam Analista Judiciário e Auxiliar Judiciário.

E, nesse ponto, não há falar em provimento derivado de cargos públicos, na medida em que cada qual permanece legalmente diferenciado, sem haver usurpação de funções por parte do Técnico Judiciário.

Não há óbice, portanto, em se exigir nível superior, ao invés de nível médio, dos futuros candidatos ao cargo de Técnico Judiciário, sendo igualmente legítimo resguardar a situação daqueles que já exerceram ou estão exercendo as funções do cargo, a despeito de não possuírem nova titulação.

Nesse passo, nada impede que o legislador entenda ser necessário exigir-se um novo requisito de escolaridade para o desenvolvimento de certas atribuições, de modo a adequar o quadro de servidores do Poder Judiciário da União a exigências contemporâneas.

Nesse sentido, manifestação da Procuradoria-Geral da República na ADI nº 4303 acima citada, “verbis”:

“o que se tem, portanto, é uma regular e legítima mudança de opção legislativa, da qual não decorreu usurpação de funções ou provimento derivado de cargos públicos”.

Registre-se, ainda, manifestação do Deputado Federal Roberto Policarpo, relator do Projeto de Lei 7920/2014 na CTPASP, em tramitação na Câmara dos Deputados:

“Sobre o reposicionamento da exigência de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário para nível superior, a medida se justifica pela complexidade de atribuições exercidas pelos ocupantes desses cargos, as quais demandam especificidade de conhecimento e busca de melhor qualificação na mão-de-obra.

A nova exigência decorre principalmente do fato de serem profissionais que auxiliam na concretização da prestação jurisdicional, elemento imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito, o que demanda conhecimentos técnico-jurídicos para lidar com o quotidiano da atividade forense.

Mas, frise-se: aqui apenas se pretende a alteração da exigência de escolaridade desse cargo, não implicando, portanto, em alteração de atribuições ou outros aspectos do cargo.

Conforme anotado pelo Deputado Amauri Teixeira, recentemente, no julgamento da ADI nº 4303, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do reposicionamento de cargos no que tange a questão de exigência de nível de escolaridade, não implicando sequer em provimento derivado.

(...)

Além disso, tanto os servidores Técnicos Judiciários que ingressarão no nível superior, quanto aqueles anteriormente concursados para nível médio, prestaram ou prestarão concurso público para a mesma função e continuarão a exercer as mesmas atribuições típicas, as quais são de elevada complexidade.

Mantendo-se o mesmo cargo e suas atribuições preexistentes, como é o caso, alternando-se apenas o nível exigido para o ingresso através do concurso público diante da notória complexidade de atribuições e funções que vem exercendo, a remuneração de forma equânime é medida que se justifica por critério de justiça e isonomia.

Em resumo, a justificativa pauta-se na especificidade e complexidade de atribuições exercidas atualmente, que demandam conhecimento específico e notadamente de nível superior”.

14. O cargo de Técnico Judiciário, erroneamente classificado como de nível médio, está em processo de extinção.

Na Administração Pública Federal o processo de terceirização e extinção dos cargos dos níveis de 2º e 1º graus (médio e fundamental, atualmente) ocorre desde 1967, no mínimo, tendo como meio legal o DL 200-67, que estabeleceu ampla descentralização executória, sendo mantido, contudo, o absoluto controle político, por meio da nomeação de gestores nos principais cargos e cadeias inteiras de comando que fossem alinhadas ao regime.

Em 1996, veio o Plano do FHC, baseado em premissas neoliberais, apresentado por Bresser Pereira, ministro do MARE à época. FHC descreveu sua Reforma Administrativa Gerencial no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). A inovação do plano estava nas premissas da reforma, que propunha adotar na gestão pública práticas comuns às empresas privadas.

No Poder Judiciário da União aludido processo tem sido efetivado em larga escala: a extinção do cargo de Auxiliar Judiciário proporcionou a terceirização de todas as atividades que, antes, eram da alçada desse setor da categoria; em setores como os de segurança, de logística e de informática os servidores vêm sendo substituídos por trabalhadores terceirizados; várias tarefas usualmente desempenhadas por técnicos judiciários, mesmo afetas à chamada “área fim”, vêm sendo repassadas ao setor privado.

Com a implementação do processo judicial eletrônico e a imposição de metas, a medida atual da política de terceirização é o enxugamento do número de servidores do cargo de Técnico Judiciário, o maior da categoria, com vistas à extinção do cargo e à privatização de todas as atividades que não sejam estritamente afetas ao processo jurisdicional.

15. A exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico não causa elitização do Poder Judiciário da União.

A associação da exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário com elitização é indevida, pois não encontra amparo na realidade dos fatos, além de misturar erroneamente escolarização com elitização econômica.

Historicamente, as primeiras instituições de ensino superior surgiram em torno da Igreja Católica, a partir do século XII. Posteriormente, tal ensino foi explorado comercialmente pela iniciativa privada, ficando reservado às classes mais abastadas economicamente.

Observando atentamente o processo de consolidação da universidade, constatamos que ela foi instituída a fim de atender necessidades históricas. Inicialmente, de formar clérigos e posteriormente pessoas que tinham condições financeiras e interesse em ampliar seus conhecimentos. No século XVIII passou a assumir a formação profissional com o intuito de suprir a demanda do Estado, para mais recentemente, no século XIX ser a instituição responsável por emitir certificações profissionais.

Em relação ao processo de constituição e desenvolvimento da universidade no Brasil, ele se deu tardiamente, quando muitas universidades já estavam consolidadas na Europa. O atributo de certificar, por exemplo, data do segundo terço do século XX, quando as primeiras universidades brasileiras passaram a seguir os moldes determinados pelas políticas nacionais de educação. O ensino superior brasileiro seguiu a mesma disposição registrada nos Estados Unidos da América e em grande parte dos países europeus, formando um híbrido destas duas tendências.

Nas últimas décadas, o ensino superior no Brasil vem sendo democratizado e expandido através de políticas públicas, entre elas o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, Programa Universidade para Todos - PROUNI, Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI e outros programas governamentais. Hoje, a universidade abriga uma clientela socialmente diversificada, com uma maioria de estudantes trabalhadores assalariados. De acordo com o MEC (www.mec.gov.br), mais de 550 mil novos profissionais são lançados anualmente no chamado mercado de trabalho. Segundo dados na página eletrônica da CAPES (www.capes.gov.br), mais de 40 mil mestres e cerca de dez mil doutores se formam no país anualmente, sem citar o número exorbitante de profissionais com titulação de especialista, cujo montante e controle pelo MEC não possui critérios muito claros.

Observa-se, portanto, que a elitização não persiste no ensino superior no Brasil, não sendo correto falar que somente os integrantes das elites econômicas possuem diplomas universitários. Tanto isso é verdade que a grande maioria dos técnicos judiciários possui nível superior de escolaridade e não pertence à categoria economicamente abastada.

A se admitir a tese da elitização do ensino superior, poderíamos afirmar que os sindicalistas que possuem certificado de conclusão de curso superior fazem parte da elite econômica, o que não é verdade. Ademais, a elite econômica não se interessa pelos concursos para servidores do Poder Judiciário da União - PJU, pois ganham muito mais nas atividades econômicas que exploram.

Portanto, a exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico não causa elitização do PJU, apenas promove justiça, eis que reconhece formalmente o que ocorre na prática, na qual os técnicos exercem atividades de alta complexidade.

Saliente-se que as atividades de média complexidade que sobraram no Poder Judiciário da União foram todas terceirizadas nas últimas décadas. Assim sendo, não é o caso de se exigir o absurdo, fazendo com que os técnicos judiciários executem as atividades hoje realizadas pelos trabalhadores terceirizados. O correto é reconhecer a realidade existente e exigir o nível superior para o ingresso no cargo de Técnico Judiciário.

 

MINUTA

 

PROJETO DE LEI Nº             , DE     DE                     DE          .

“Altera dispositivo da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 8º da Lei nº 11.416/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. .........................................................................................

I.  ............................................................................................

II. Para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso; (NR)

Art. 2º A alteração prevista nesta Lei não importará em aumento de despesa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,         de                    de           ; da Independência e      da República.

 

 

Ministro ........................

Presidente do Supremo Tribunal Federal

 

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei ora submetido à apreciação das Casas do Congresso Nacional tem por objetivo adequar a escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, mediante alteração da Lei nº 11.416, de 24 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012.

Teve por escopo aprimorar as políticas e as diretrizes estabelecidas para a gestão de pessoas, adequando-as à realidade e à evolução das atividades efetivadas no Poder Judiciário da União.

Veja-se que, em direta afronta ao que dispõe o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, nas últimas décadas a Administração Pública investiu servidores no cargo de Técnico Judiciário em total desacordo com a natureza e a complexidade factual do trabalho imposto, vez que, conforme atribuições previstas na lei 11.416/2006, ao Técnico Judiciário caberia apenas a execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, mas o que se presencia é a completa dissonância da lei com o mundo dos fatos.

A exigência de nível superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário pauta-se, ainda, nos seguintes fatos/justificativas: (...)



[1]           Disponível em: < http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2011-01-25/migracao-de-servidores-do-judiciario-para-outros-poderes-preocupa-gestores>

 

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Análise político-jurídica da EMI nº 23/2014 que originou a malfadada MP 664/2014 do governo federal

Por: Alan da Costa Macedo, Coordenador Geral do SITRAEMG, Bacharel em Direito pela UFJF; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Conselheiro Pedagógico e professor no IMEPREP; Servidor da Justiça Federal, Oficial de Gabinete  lotado na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG.


INTRÓITO 

No final do ano de 2014, aPresidência da República adotou, com força de lei, a medida provisória (MPV) n.664 aqual, nos dizeres de sua exposição de motivos, realiza ajustes necessários nos benefícios da pensão por morte e auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social

(RGPS).

Como líder sindical, determinei que o jurídico do SITRAEMG fizesse estudo de caso para eventual propositura de ação contra a referida medida provisória (estamos entrando com ação para declaração incidental de inconstitucionalidade) . Como servidor público federal e atingido diretamente com os comandos impostos na estudada MP, me coloquei, tal como muitos dos leitores desse texto, na situação de vítima do sistema. Como especialistaem Direito Constitucionaleem Direito Previdenciáriome debrucei sobre a referida MP a fim de tentar contribuir com os colegas servidores, pesquisadores e interessados na análise do tema.

Até mesmo as centrais sindicais que apoiavam o governo foram contra as duras medidas em face dos trabalhadores e segurados. O secretário geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, inclusive, admitiu, em entrevista, que fraudes nos benefícios precisam ser combatidas, mas que o governo “pesou a mão” nas medidas, consideradas por ele como “retirada de direitos”.  Juruna avaliou que o governo foi mais duro do que o necessário e apostou em uma negociação com sindicalistas para chegar a um consenso. Sabemos que existe fraude, mas exigir da forma que o governo está existindo

é retirar direitos, disse Juruna.

A vice-presidente da CUT, Carmen Foro, também em entrevista, disse que “As medidas têm uma finalidade, que é ajustar os gastos do governo. Mas o aperto não pode começar pelos trabalhadores.[1]

Enfim, partindo de um breve texto argumentativo, não tenho a pretensão de apresentar verdades absolutas sobre um direito tão relativo, mas sim convidar os colegas ao debate sobre o tema.

 

1. ANÁLISE DOS PRINCIPAIS DISPOSITIVOS DA MP 664/2014

 

O item 2 da EMI assim dispõe:

 

“ (...) em função do processo de envelhecimento populacional, decorrente da combinação de queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida, haverá um aumento na participação dos idosos na população total e uma piora da relação entre contribuintes e beneficiários. A participação dos idosos na população total deverá crescer de 11,3%, em 2014, para 33,7% em

2060, conforme dados da projeção demográfica do IBGE. Como resultado, o relatório de avaliação atuarial e financeira do RGPS,

que faz parte dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentários( PLDO), estima o crescimento da despesa, em %

do PIB, do atual patamar de 7% para cerca de 13% em 2050. O artigo 201 da Constituição estabelece que a Previdência Social deverá ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” (grifei)

 

A crítica a este motivo está no fato do não uso das demais variáveis relacionadas ao equilíbrio atuarial. Quando se fala em crescimento de despesa, deve-se, necessariamente, fazer um paralelo com a projeção de receitas. Sendo a Previdência Social financiada por toda a sociedade e por recursos provenientes, no âmbito federal, da União, para um correto cálculo atuarial, deveria apresentar estimativas de receita que, eventualmente, justificassem um desequilíbrio e prejuízo.

Vejam-se como funciona o sistema contributivo do RGPS:

“ Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade,

de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições

sociais.

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição;

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.” (grifei)

 

Ora, se houver, por exemplo, perspectiva de aumento do número de empresas ou de maior faturamento ou lucro daquelas; se aumentarmos o volume de exportação; se o salário mínimo crescer acima da inflação; se diminuirmos o tamanho da máquina pública (Ministérios), certamente essas variáveis serão importantes para apuração do volume de arrecadação e, com isso, a compensação do aumento nas despesas.

Como sempre, toda vez que o Governo quer justificar medidas técnicas para redução ou mitigação de direitos sociais, alega déficit previdenciário. No entanto, vários são os trabalhos (especialmente de Paulo Kliass) que demonstram um superávit previdenciário.

A situação de superávit já foi denunciada pela ANFIP e desautoriza qualquer restrição aos direitos sociais já consolidados.

A Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em parceria com a Fundação de Estudos da Seguridade Social, divulgou um estudo chamado Análise da Seguridade Social – 2013,apresentando, em suas conclusões, a situação de superávit do Orçamento da Seguridade Social nos anos de 2012 e2013, inverbis:

 

“Em 2013, o Orçamento da Seguridade Social apresentou um resultado positivo de R$ 76,2 bilhões. Inferior aos R$ 82,7 bilhões de 2012, mas um surpreendente superávit. Foram R$ 651,0 bilhões em receitas, onde R$634,2 bilhões em contribuições sociais. E R$ 574,8 bilhões em despesas com benefícios e programas. Esse Orçamento não foi idealizado para ser superavitário. E, não é correto, que esse resultado esteja acompanhado de carências, com as evidenciadas no financiamento da saúde pública.” ( grifei)

 

No sentido de descartar supostas limitações financeiras destituídas de comprovação como justificativa para mitigação de direitos, convém destacar a decisão proferida pelo Ministro Celso Mello no julgamento do Recurso Extraordinário nº 448-SC, em 1º de julho de 2013, assim ponderando sobre a teoria da reserva do possível:

 

“ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – [a cláusula da reserva do possível] não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar

nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. ( grifei)

 

 

O item 3 da EMI assim dispõe:

 

“3. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a pensão por morte no âmbito do RGPS é um benefício concedido aos dependentes do segurado falecido, visando preservar a dignidade

daqueles que dele dependiam. Ocorre, entretanto, que as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que necessitam de ajuste, tendo em vista estarem desalinhadas com os padrões

internacionais e com as boas práticas previdenciárias, possibilitando a concessão a pessoas que pouco contribuíram

para o regime ou, o que é pior, até mesmo com apenas uma contribuição. Entre os principais desalinhamentos podem ser citados: a) ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de

tempo mínimo de casamento ou união estável; c) beneficio vitalicio para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade. A maioria dos países exige carência,

tempo mínimo de casamento e tem tratamento diferenciado dependendo da idade do cônjuge.”

 

Gráfico 1:

 

Fonte: MPS/SPPS/DRGPS

 

 

 

Gráfico 2:

 

Fonte: MPS/SPPS/DRGPS

 

Ora, novamente sem coerência os motivos determinantes da MP 664 nesse tópico. Paradoxalmente, o expositor diz, num primeiro momento do item 3, que a Pensão por morte é um “benefício que visa preservar a dignidade daqueles que do de cujus dependiammas, no mesmo tópico, diz que os maiores problemas do instituto são: a) “ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável; c) beneficio vitalício para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade.” Digo paradoxal, pois não se pode fazer correspondência do instituto “Dignidade” com fatores meramente atuariais. Se a intenção do legislador maior, qual seja: o “constituinte” foi de garantir a dignidade da pessoa humana através da pensão por morte, não se pode pautar restrições à sua concessão a questões meramente atuariais (não provadas e pouco esclarecidas).

De forma bem “genérica”, o expositor diz que “as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que necessitam de ajuste, tendo em vista estarem desalinhadas com os padrões internacionais e com as boas práticas previdenciárias, possibilitando a concessão a pessoas que pouco contribuíram para o regime ou, o que é pior, até mesmo com apenas uma contribuição.”

Não se pode, pura e simplesmente, comparar o nosso sistema previdenciário com outros países sem se ter uma série de correspondências que os equiparem. Tal como já nos ensinou a melhor doutrina: para que se alcance a verdadeira igualdade, devemos tratar os desiguais de forma desigual

na medida de suas desigualdades.

Nossa fonte de custeio é bem diferente da de diversos países. Aqui, nosso sistema é contributivo solidário, onde todos ajudam a manter o sistema sem que necessariamente se tenha a contraprestação direta das contribuições vertidas. O Seguro social também tem “álea”, ou seja, pressupõe o risco do empreendimento. Alguns eventos imprevisíveis tais como a “ morte” devem ser amparados, mesmo não havendo a carência exigível. Isso por que o nosso seguro é “social” e não “ privado”; bem como o fato do nosso regime ser contributivo-solidário. Se o sistema tem diversidade na fonte de custeio, o Estado deve participar e toda a sociedade deve contribuir para proteção da dignidade daqueles que suportam evento tão inesperado.

O que tem a ver o tempo mínimo de casamento ou união estável para fins de fruição do benefício? Isso seria para evitar fraudes?

Na interpretação sistemática das nossas normas, o que se presume é a boa-fé e não a má-fé. O Estado tem mecanismos para apurar fraudes e puni-las. Restringir direitos sociais diretamente ligados à dignidade da pessoa humana, a meu ver, não é o melhor caminho a ser traçado para fins de prevenção de fraudes.

Imagine-se um casal (ambos com 25 anos de idade) que ficou noivo por 10 anos e, finalmente, aos 35 anos de idade resolveram se casar. Durante o noivado, combinaram que o rapaz iria estudar para conseguir um bom emprego, capaz de dar uma vida muito digna para ambos e que a mulher se dedicaria aos filhos e aos cuidados domésticos. Ocorre que, aos nove meses de casamento, depois de já ter contribuído por 6 anos sobre o teto do RGPS, o homem tem um infarto fulminante e morre. Como ficará a mulher? É justo desampará-la totalmente? Com a nova regra, não tendo o tempo mínimo de casamento exigido, a mulher não faria jus a pensão alguma e nenhum outro amparo do Estado. Vai ter que, literalmente, se virar. E os valores arrecadados pelo Estado através da contribuição previdenciária do de cujus, para onde vão? Seria enriquecimento sem causa do Estado?

O Gráfico nº 1 do Item 3 da Exposição de Motivos mostra despesa da pensão por morte RGPS em R$ bilhões de 2006-2013. Observe-se que o referido gráfico faz uma projeção de despesas em bilhões, sem fazer nenhum paralelo com as receitas. Noutra monta, não expõe a variável tão importante para o caso: quantas pensões pagas são no valor do salário mínimo. Observe-se que, de2006 a 2013 houve relevante aumento nas despesas conforme gráfico ( essa fonte de dados é realmente segura? Foi feita

uma auditoria nas contas do RGPS?). Note-se, no entanto, que não foi feito um gráfico comparativo do aumento do salário mínimo entre 2006 a 2013, sendo que estes aumentos certamente influenciaram na despesa em Bilhões.

Outra questão pertinente nesse item da EMI é o paradoxo entre o primeiro item que fala da longevidade: “A participação dos idosos na população

total deverá crescer de 11,3%, em 2014, para 33,7% em 2060” e a quantidade de gastos com pensão por morte. Como sabemos, grande parte das mortes ocorrem por causas naturais, ou seja, com o advento da idade e os

problemas de saúde relacionados. Se tivermos um aumento da longevidade, gastaremos mais com a aposentadoria do que com a pensão por morte.

Se o governo quer gastar menos com pensão por morte, aconselha-se investir na prevenção das causas de morte: aparelhando o sistema de saúde; melhorando os programas de saúde da família; investindo em educação para o trânsito etc. Como já dito, não é cortando benefícios historicamente conquistados que se fará equilíbrio atuarial sem que se firam os primados constitucionais que regem a Seguridade Social.

Quanto ao gráfico do aumento de despesas em relação ao PIB, são muitas as variáveis que o influenciam e a conta não pode ser jogada sempre nos bolsos dos trabalhadores e dos marginalizados sociais. Erros de administração: descuido com a balança comercial; investimentos em Copa

do Mundo; corrupção na Petrobrás; corrupção nas Obras Públicas; gastos exagerados com programas assistencialistas (bolsa família), redução nos investimentos, redução nas exportações, são fatores que influenciam diretamente no aumento e na diminuição do PIB. Mas isso não

foi colocado na exposição de motivos ora refutada, por óbvio.

A reforma tributária também não foi feita e o sistema piorou, o Brasil segue como campeão de horas pra lidar com tributos, a infraestrutura deteriorou. Tudo interfere na operação da logística. Está aí uma explicação para a perda de dinamismo da economia brasileira. O Brasil virou uma economia de baixa produtividade e baixo potencial de crescimento. Tais fatos precisam ser corrigidos com administração proba e fiel a representação que lhe foi outorgada e não com a supressão de direitos.

Nos itens 4 e 5, o expositor assim coloca:

“4. Torna-se ainda mais evidente a relevância e urgência das medidas ora propostas quando se analisa a evolução das despesas com o benefício de pensão por morte.

5. A despesa bruta com pensão por morte no âmbito do RGPS cresceu do patamar de R$ 39 bilhões, em 2006, para R$ 86,5 bilhões em 2013 e, portanto, mais que dobrou em valores nominais no período (alta de 121,5%), com um crescimento médio anual de cerca de 12% a.a.. Em termos da despesa em % do PIB, os pagamentos com pensão passaram de 1,6% do PIB, em 2006, para cerca de 1,8% em 2013, apenas considerado o RGPS,sem levar em consideração os Regimes Próprios de Previdência dos servidores públicos. A quantidade de pensões emitidas e a duração média do benefício também têm crescido ao longo do tempo. O total de pensões no âmbito do RGPS passou de 5,9 milhões, em dezembro de 2005, para cerca de 7,4 milhões em outubro de 2014, um incremento de cerca de 1,5 milhão no período. A duração média dos benefícios cessados passou do patamar de 13 anos, em 1999, para 16 anos em 2012, reflexo, entre outros fatores, do aumento da expectativa de vida e sobrevida e das atuais regras de concessão. Considerando as pensões por morte cessadas em 2013, cerca de 20,3 mil tiveram duração de 35 anos ou mais. Esse impacto na duração afeta, conseqüentemente, a despesa total com esses benefícios, na medida em que  essa despesa é resultado do produto do valor do benefício pelo tempo em que são pagos. O incremento da despesa por si só não é um problema, quando representa maior nível de proteção, mas certamente não é recomendável quando decorre de regras inadequadas de concessão e também pressiona a carga tributária.” ( grifei)

 

O expositor diz que sua projeção se dá através da despesa bruta. Ao revés, não cita a arrecadação, ou seja, a receita bruta. Princípios basilares de Direito financeiro, especificamente os orçamentários não fazem parte das informações trazidas na exposição de motivos da MP 664/2014. Como já dito anteriormente, o salário mínimo, apesar de não ser mais indexador, é parâmetro sim para esse tipo de avaliação. Muitas são as pensões pagas no quantum do salário mínimo, e este cresce em níveis exponenciais. O aumento real do salário mínimo contribui (ou deveria contribuir) para a melhoria da qualidade de vida do trabalhador brasileiro.

Desde 2003, o valor do mínimo teve crescimento real (já descontada a inflação) de 72,31%, de acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Essa política começou a ser elaborada em 2006 e se consolidou a partir de 2011, quando ficou definido que o salário mínimo do trabalhador brasileiro seria reajustado, até 2015, com base na Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011. Pela regra, a cada ano, o aumento corresponde à variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano retrasado, mais a inflação do ano anterior medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O dinheiro, então, em circulação impulsiona a economia, gerando novos empregos e fortalecendo o desenvolvimento. Desenvolvendo a economia o Estado arrecada mais e cria o conhecido superávit.

Como então fazer gráficos com demonstrações de despesas sem as respectivas projeções de receitas? Como justificar déficit previdenciário ou desequilíbrio atuarial sem provar matemática e estatisticamente tal déficit?

Se considerarmos os valores nominais de aumento do salário mínimo, no período, já seria o bastante para justificar o aumento das despesas em Bilhões de reais. Não se justifica a alegação de déficit, pois a inflação permeia toda estrutura econômica estatal. Quando se aumenta o salário mínimo e sendo este uma grande base de cálculo na arrecadação previdenciária (contribuição para o INSS em percentual sobre o salário), maior é o resultado do balanço. Outras também são as variáveis que esvaziam a exposição de motivos ora rebatida.

O expositor se atrapalha quando diz: “O incremento da despesa por si só não é um problema, quando representa maior nível de proteção,mas certamente não é recomendável quando decorre de regras inadequadas de concessão”.

Ora, admitindo que um maior nível de proteção é recomendável, certamente não são as regras de concessão aplicadas sem a devida fiscalização que poderão mitigar a proteção social. Com o aparato logístico do Estado, seu corpo de Procuradores e Auditores fiscais, certamente, se pode e se deve fiscalizar as fraudes cometidas por empregadores e segurados. Ora, por que não classificar as condutas como crime e penalizar? ; por que não melhorar o corpo de procuradores do INSS e as previdências próprias para maiores investidas em benefícios com suspeição de fraude?

A meu ver, o bom não pode pagar pelo mau com a criação de normas restritivas de direito que alcançam a todos. O Estado quando não se administra bem, não aplica bem suas riquezas (opta por financiamentos em

Cuba; na Venezuela; financiamento da dívida pública; programas assistenciais

eleitoreiros; corrupção) não pode sempre jogar a conta da crise gerada no bolso da população, praticando retrocesso social.

No item “8”da Exposição de motivos, o expositor coloca:

 

“8. Também propomos, Senhora Presidenta, ajustes na forma de cálculo do benefício, pois o núcleo familiar foi diminuído com o falecimento do segurado. Dessa forma, sugere-se que o benefício

seja constituído de uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, reversível aos segurados remanescentes, e uma parcela individual de 10% por cada dependente, não reversível no caso de

perda da condição de dependente.”

 

 

Interessante nesse tópico lembrarmos da natureza essencialmente assistencial do benefício de pensão por morte. O evento morte é um dos eventos que o constituinte originário definiu como daqueles no qual o Estado do bem-estar social, contratualmente pactuado com o cidadão, será chamado a prestar-lhe cobertura.

A ocorrência do evento enseja, por mandamento constitucional, que a determinadas pessoas o Estado garantirá não só as condições de sobrevivência mas as mesmas condições sociais de outrora , uma vez que

venha a realizar-se o evento.

Não se trata, como se pode ver através da análise sistêmica do conjunto constitucional, de uma possibilidade dada ao Estado, decorre sim da natureza contratual do seguro social, na sua mais do que evidente evolução histórica.

Não me parece razoável, conforme se vê na evolução do direito previdenciário, que a inclusão da restrição ao direito dos beneficiários de usufruírem a pensão no mesmo valor em pecúnia daquele recebido pelo de cujus esteja de acordo com os preceitos constitucionais, vez que o direito à as condições sociais outrora conquistadas transcende à figura do segurado ou de cujus e sua cobertura pelo Estado destina-se aos dependentes, destina-se a prover economicamente aqueles que daquele dependiam.

Tanto é assim que a intenção do legislador originário de não cobrar a carência se dava justamente pelo fato desta só poder ser cumprida pelo próprio segurado. Como o dependente poderia intervir nessa questão? Como é possível, em face da natureza de seguridade social da relação entre o segurado e o Estado contratado na Constituição, dar-se tratamento com natureza de seguro privatista à questão? O expositor deve ter-se utilizado de silogismo para pensar dessa forma. Se duas pessoas convivem com um determinado salário, morrendo uma delas, a outra só precisaria da metade do salário. Isso é um absurdo interpretativo, pois não é só de pão que viverá o homem”. Vejamos o exemplo:

 

“ Tércio era casado com Márcia há 10 anos e , durante 35 anos contribuiu para o INSS sobre o maior salário permitido, ou seja,sobre o Teto. Márcia não trabalhava, cuidava apenas da casa (pacto firmado entre Tércio e Márcia, já que Tércio ganhava muito bem). Como o salário de Tércio era alto, eles pagavam a prestação de uma bela casa com 30% do seu salário , 10% com a prestação de um bom carro e 10 % ajudavam nas despesas dos seus pais ( velhinhos que dependiam muito dessa ajuda). Ocorre que, exatamente, aos dez anos de casado, Tércio tem um mal súbito e falece. “

 

É justo que Márcia só receba 50% do valor que Tércio originalmente recebia? Conseguirá Márcia arcar com todos os compromissos assumidos pelo casal, inclusive a ajuda aos seus pais? E todo o tempo que Tércio contribuiu, sobre o teto, para previdência, para onde vai esse dinheiro?

Como explicar, com um mínimo de senso de justiça e em face de todo o processo histórico inscrito na Constituição, que, aos dependentes daquele segurado acometido de evento imprevisível, restará a miserabilidade ?  Não é possível porque tal determinação efetuada por instrumento infraconstitucional não está, a meu ver, adequada a todo o processo histórico da cobertura social albergado pelo nosso diploma constitucional.

É a alea a que se sujeita o Estado para cumprir seu papel social.

Embora, ainda de forma não consensual, tal entendimento já vem sendo esposado em diversas decisões judiciais. Embora aqui e ali se alinhem argumentos de responsabilidade sobre o total de assistidos e com o sistema globalmente, levantando-se aspectos de natureza atuarial ( não devidamente provados), estes não podem se contrapor aos preceitos constitucionais de seguridade social e, ainda que pudessem, não estariam sequer adequados aos

limites do seguro privado, pois neste o risco é calculado e, a partir daí, calculada a contribuição. Jamais excluído o direito, pois haveria para o ofertante do seguro enriquecimento sem causa. Nesse tópico, vale a pena citar , ainda, trecho da Constituição sobre a família:

 

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do

Estado.

(...)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e

da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada

qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” ( grifei)

 

 

O Estado deve proteger a família por ser ela a base da sociedade e não vilipendiá-la como propõe o expositor. Os §§ 7º e 8º do Art. 226 da CF são bem

claros quando dizem que a família é livre para se planejar e que o Estado deverá assegurar-lhe assistência, com base no princípio da dignidade da

pessoa humana. Não vejo dignidade nenhuma deixar uma família vivendo com a metade do que tinha outrora diante de um evento tão imprevisível ao qual todos nós estamos sujeitos. Certamente o expositor nem pensou na sua família quando tal texto escreveu, posto que eles, por óbvio, não dependerão desse Regime de Previdência.

 

CONSIDERAÇOES FINAIS

Abordando a auto-limitação do Estado pelo âmbito de proteção dos direitos sociais já efetivados são pertinentes as ponderações trazidas no julgamento do Agravoem Recurso Extraordinárionº 727.864-PR ao citar o voto

do Conselheiro Vital Moreira na relatoria do Acórdão nº 39/84 do Tribunal Constitucional Português:

 

“[...] Em grande medida, os direitos sociais traduzem-se para o Estado em obrigação de fazer, sobretudo de criar certas instituições públicas (sistema escolar, sistema de segurança social, etc.). Enquanto elas não forem criadas, a Constituição só pode fundamentar exigências para que se criem; mas após terem sido criadas, a Constituição passa a proteger a sua existência, como se já

existissem à data da Constituição. As tarefas constitucionais impostas ao Estado em sede de direitos fundamentais no sentido de criar certas instituições ou serviços não o obrigam apenas a criá-los,obrigam-no também a não aboli-los uma vez criados. Quer isto dizer que a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixar de consistir apenas) numa obrigação positiva, para se transformar (ou passar também a ser) numa obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social.”

 

Dessa forma, mesmo que se admitisse eventual redimensionamento dos direitos sociais, estes não poderiam ser aniquilados ou reduzidos sem quaisquer contrapartidas ou temporalidades. Ao promover uma reforma em flagrante prejuízo das antigas regras de pensão por morte, a Medida Provisória nº 664, de 2014, acabou por violar o princípio da vedação ao retrocesso social e da dignidade da pessoa humana. A medida também flagrantemente ataca a proibição de adoção de norma tendente a abolir direitos sociais individuais que já integravam o âmbito de proteção constitucional dada a existência de lei anterior a limitar a liberdade do legislador. Por essas razões, é possível levantar a inconstitucionalidade material da Medida Provisória nº 664, de 2014, nas alterações promovidas.

Na teleologia das razões motivadoras da Medida Provisória nº 664, de 2014, inexiste qualquer justificativa plausível para a instituição do período de carência de 24 contribuições mensais ao segurado, inexistindo qualquer diferença entre o segurado que contribuiu a um período maior e outro que recém está começando. Afinal, a finalidade da previdência social é exatamente promover o amparo financeiro àqueles que dela necessitarem.

A maior justificativa da discriminação feita pelo expositor é tão somente um suposto equilíbrio financeiro e atuarial que sequer foi comprovado. Ao contrário, existe um relatório que denota um saldo positivo de 76,2 bilhões no ano de 2013 para a previdência social. Diante disso a preocupação em instituir um período de carência parece não ter qualquer respaldo fático, mas meramente uma escolha “trágica” para os direitos sociais dos cidadãos.

O elemento determinante da reforma proposta é restaurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social. Todavia, a finalidade buscada inexiste, dado que a realidade do equilíbrio é demonstrada pelos dados apontados no estudo da ANFIP, que apontam não ser o orçamento da seguridade deficitário.

Para essa hermenêutica, cabe aqui um breve comentário à luz dos ensinamentos do doutrinador Ingo Wolfgang Sarlet[2] sobre a dupla função assumida pelo princípio da proporcionalidade: a) proíbe excessos do Estado,

atuando como um limitador às limitações dos direitos fundamentais e b) controla a atuação insuficiente do Estado no cumprimento dos seus deveres de proteção .

Nesse sentido, conclui o autor que “desproporções – para mais ou para menos – caracterizam violações ao princípio em apreço e, portanto, antijuridicidade”.[3]

Do mesmo modo é o que ocorre em relação à exigência de duração de dois anos de união estável/casamento para fazer jus à pensão. É como se as uniões recentes tivessem um valor menor do que as uniões com um período maior.

Ainda, esse período de carência de dois anos para o cônjuge supérstite do segurado não vem acompanhado de um critério desigualador minimamente razoável para se alcançar a diferenciação pretendida: amparar apenas relacionamentos pautados em afeto e desestimular relações que tenham interesses econômicos. O tempo de relacionamento não é um fator discrime razoável a justificar tal diferenciação, sendo apenas um argumento pseudo-moral como subterfúgio ao objetivo de contenção de custos, ou, nas palavras da justificativa da medida provisória, “despesas” com a previdência social.

Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça o caráter retributivo do sistema previdenciário enseja o raciocínio de que “a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício”. Com suporte nestas premissas, também é permitido a conclusão inversa: de que eventual redução das situações ao abrigo do benefício (restrições ocasionadas pela Medida Provisória nº 664, de 2014) também deve ser acompanhada do proporcional decréscimo da contribuição previdenciária, o que efetivamente não ocorreu.

Enfim, entidades de Classe já propuseram ADIN ; o Congresso Nacional já sinalizou no sentido da não conversão da MP 66/2014 em lei e o povo (quisá o trabalhador segurado da Previdência Social) já demonstrou que não está de acordo com este ato do Governo ( lembremos que todo poder emana do povo) e que pode destituí-lo, inclusive, da representação outorgada.

Espero, sinceramente, que, de uma forma ou de outra, isso se resolva e não tenhamos que suportar mais essa injustiça cometida com o povo brasileiro.



[1]   http://www.paranaonline..com.br/editoria/economia/news/853660/?noticia=CENTRAIS+QUEREM+QUE+GOVERNO+REVOGUE+ALTER

ACOES+EM+DIREITOS+TRABALHISTAS

 

[2] CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio (Coord). Comentários à Constituição do Brasil. 1ª Edição. Editora Saraiva: 2013, p. 202-203.

 

[3] Ibidem.

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Manutenção da nomenclatura "Técnico Judiciário" significa respeitar a IDENTIDADE e HISTÓRIA dos Técnicos

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG, observador de aves, doador voluntário de sangue.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe

1 – Manutenção da nomenclatura "Técnico Judiciário" como designação do cargo nos futuros planos de carreira

            A manutenção da nomenclatura “Técnico Judiciário” como designação do cargo, nos futuros Projetos de Lei / Planos de Carreira, é de suma importância, pois significa respeitar a IDENTIDADE e a HISTÓRIA dos Técnicos.

            A classe dos Técnicos é composta por servidores com atribuições específicas e indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário Federal. Técnico Judiciário é o serventuário da Justiça responsável por, PRATICAMENTE TUDO, desde o atendimento ao público, até a elaboração de minuta de sentenças em processos judiciais. Também, realiza processamento de feitos; execução de mandados; procedimentos relativos às audiências; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração de pareceres jurídicos; atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; direção; assessoramento; estudo; pesquisa; e execução de demais tarefas de elevado grau de importância e complexidade. Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE), os Técnicos continuam realizando análise processual e elaboração de minutas de despacho/decisão.

            E mais, deve-se ressaltar que qualquer operador do Direito e o mais leigo jurisdicionado, desde 1996 (Lei 9421, publicada em 26/12/1996), assim, o conhece – “TÉCNICO JUDICIÁRIO” – não se podendo entender como um ato de inteligência qualquer outra denominação que se queira dar a esse cargo fundamental na estrutura do Judiciário.

            É interessante perceber que existe uma padronização na nomenclatura dos cargos públicos no serviço público federal. A denominação "Técnico" é adotada nos principais órgãos federais, tais como Banco Central, Agências Reguladoras, Tribunal de Contas da União, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

            Diante dos argumentos acima, não restam dúvidas de que a manutenção da nomenclatura "Técnico Judiciário" é de vital importância para a classe e para o Poder Judiciário Federal. 

2 – Mudar a nomenclatura do cargo Técnico Judiciário para "Assistente" é uma afronta à classe dos Técnicos

            Algumas propostas de plano de carreira para o Judiciário Federal sugerem alteração na nomenclatura do cargo Técnico Judiciário para “Assistente” de forma desnecessária. Nessas propostas, a nomenclatura do Analista Judiciário não seria alterada, a do Analista Judiciário - Especialidade Executante de Mandados - voltaria a ser “Oficial de Justiça” (atendendo às reivindicações dos Oficiais no sentido de retornar com a nomenclatura histórica), o Técnico Judiciário - Especialidade de Segurança - deixaria de ser Técnico Judiciário e passaria a ser Agente de Segurança (também, atendendo às solicitações dos Agentes).

            Mudar a nomenclatura do cargo Técnico Judiciário para "Assistente" é uma afronta à classe dos Técnicos Judiciários. Geralmente, as funções comissionadas recebem a denominação Assistente. A denominação "Assistente" é tão esdrúxula que teria a mesma denominação do cargo efetivo para a Função Comissionada (FC-01, FC-02, FC-03, FC-04, FC-05 e FC-06).

3 – A mudança necessária na carreira dos Técnicos não é na nomenclatura, mas sim passar o cargo para nível superior e reimplantar a sobreposição

            Mudanças devem ocorrer visando a melhora da situação de uma classe e acompanhar a evolução dos tempos. Medida urgente, no Judiciário Federal, seria alterar a escolaridade dos Técnicos para nível superior (corrigindo o que já ocorre na prática) e adotar a sobreposição na carreira (acabando com o ABISMO SALARIAL de 64,07% que separa Técnicos e Analistas).

            A modernização na carreira da classe dos Técnicos Judiciários (nível superior e sobreposição) deve ser acompanha pela manutenção da nomenclatura histórica "Técnico Judiciário".

MANUTENÇÃO DA NOMENCLATURA “TÉCNICO JUDICIÁRIO” NOS FUTUROS PLANOS DE CARREIRA !!!

DIGA NÃO AO AUMENTO LINEAR, SOBREPOSIÇÃO JÁ !!!

SOBREPOSIÇÃO É O FIM DA EXPLORAÇÃO !!!

NÍVEL SUPERIOR JÁ !!!

 

Participe do Grupo do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC) do facebook:

https://www.facebook.com/groups/tecnicosjudiciariospju/

 

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PL 4330 atinge a carreira judiciária

por João Batista

Ao dispor que o contratante do serviço terceirizado pode ser pessoa física ou jurídica, não definindo se a pessoa jurídica é de natureza pública ou privada, e ao dedicar dispositivo próprio sobre a responsabilidade da Administração Pública nos encargos trabalhistas, fica evidenciado que o projeto aplica-se também ao serviço público. E por consequência afeta a máquina judiciária, tanto federal quanto estadual.

É óbvio que as empresas de prestação de serviços não deixariam escapar a expansão desse filão bilionário que são os contratos com os órgãos públicos, que são muito mais lucrativos do que os firmados com a iniciativa privada.

O ponto crucial do projeto, de iniciativa de um ex-deputado empresário, é que nem a atividade fim do serviço público não estará a salvo da escalada predatória da terceirização. A redação do projeto estipula que o contrato de prestação de serviço pode versar sobre as atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica de quem contrata os serviços terceirizados.

Entenda-se o eufemismo “inerentes” como atividades fins de um determinado órgão público, que mesmo não tendo objetivo econômico terá uma porta aberta para generalizar o uso dos trabalhadores terceirizados naquelas áreas consideradas até então reservadas aos servidores concursados.

Na Administração Judiciária isso não será diferente, caso seja aprovado o PL 4330, haverá flancos expostos para impulsionar o já crescente avanço da terceirização na área meio, e com repercussão na redução de cargos efetivos, não será incomum ver terceirizados redigindo sentenças e acórdãos.

Os efeitos do projeto serão nefastos: haverá redução na oferta de cargos em concursos públicos, exploração acentuada do trabalhador terceirizado e desprofissionalização da carreira.

Com aprovação do PL 4330/2004, perde-se a sociedade com a queda na qualidade da prestação do serviço público, ganha o empresariado com o comércio da locação da mão-de-obra barata, o que de fato vai representar a derrota do trabalho pelo capital, quase que revogando depois de 128 anos a abolição da escravatura, pois sob o pretexto oportunista de se criar mais empregos, o que não é certo, tendo apenas a certeza de que haverá o recebimento de lucros cada vez maiores pelos empresários com o pagamento de salários reduzidos.

E como o Congresso Nacional é uma Casa eleita com forte apoio no financiamento privado de campanha, havendo pagamento da fatura na aprovação de projetos de interesse do segmento empresarial, precisa mais do que nunca multiplicar as forças para barrar o avanço devastador desse projeto que caminha a passos largos sobre o serviço público. Ainda dá tempo. Pressão até o eventual envio à sanção presidencial.

 

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Jesus não era da bancada da bala

Por Roberto Ponciano, coordenador de Comunicação da Fenajufe, escritor, filósofo e mestre em Filosofia

Preliminarmente, ao começar este ensaio filosófico, tenho que explicar porque um filósofo e professor de filosofia, agnóstico, escreve um artigo sobre Jesus Cristo, neste caso o Jesus histórico fundador de uma Verdade Universal (como diria Badiou), e que inaugura todo um novo tempo de especulação sobre o homem, a partir de conceitos, muitos deles advindos do ecletismo grego. Há dois motivos, o primeiro, é combater a crescente redução da filosofia cristã a um arremedo conservador, criado por alguns panegiristas da “religião da prosperidade”, um misto de obscurantismo reacionário a la Torquemeda; e que parece brotar continuadamente da Klu Klux Klan ou da Opus Dei, que serve somente a seus intentos mais reacionários e desumanos: perseguir gays, reduzir a maioridade penal, oprimir minorias, perseguir outras crenças. O segundo objetivo é mostrar a estreita relação entre o iluminismo da filosofia cristã, nascida muito mais do ecletismo grego do que da reminiscência do judaísmo, a novidade do evangelho e sua radicalidade humanista, que revogou a lei antiga, do olho por olho, dente por dente, em nome do amor universal. “O meu mandamento é este, que vos ameis uns aos outros”.

Isto dito pela boca de um agnóstico soa muito mais radical. A novidade do cristianismo, é como vislumbra Badiou, seu radical universalismo, sua novidade, a indistinção entre judeus e gentios, a indistinção entre ricos e pobres, a indistinção entre “puros” e pecadores. Sua ideia de remissão de todo os pecados e de recomeço. Como uma filosofia radical do perdão poderia servir, de forma coerente a intentos tão sórdidos, como o de aumentar a punição de crianças e adolescentes? Afinal, Jesus disse: “deixai vir a mim as crianças, porque delas é o reino dos céus”. A bancada da bala traduziu esta parte do evangelho do grego como: “deixai vir a mim as criancinhas, porque delas será a cadeia e a punição”.

Para isto usaremos neste ensaio filosófico a ideia basilar e genial de Alain Badiou, a de que Cristo, e ainda mais Paulo, o organizador da religião cristã (como afirma Gramsci também em Concepção Dialética da História), o co-fundador da religião cristã, criaram uma Verdade completamente nova. Vejamos o que diz Badiou acerca de Paulo.

“É neste ponto que convocamos São Paulo, pois sua questão é exatamente essa. O que quer Paulo? Sem dúvida, tirar a Nova (o Evangelho) da estrita cerca em que ela teria valor apenas para a comunidade judaica. Mas, de toda a maneira, jamais a deixar ser determinada pelas generalidades disponíveis, sejam elas estatais ou ideológicas. A generalidade estatal é o juridismo romano e, particularmente, a cidadania romana, suas condições e os direitos a ela relacionados. Ainda que, ele próprio, um cidadão romano e feliz por sê-lo, Paulo jamais autorizará que qualquer categoria do direito identifique o sujeito cristão. Serão, portanto, admitidos, sem restrição nem privilégios, os escravos, as mulheres, as pessoas de todas as profissões e nacionalidades. Quando à generalidade ideológica, evidentemente, é o discurso filosófico e moral grego. Paulo organizará uma distância determinada pare este discurso, para ele, simétrica a uma visão conservadora da lei judaica. Em última análise, trata-se de fazer valer uma singularidade contra as abstrações estabelecidas (jurídicas na época, econômicas atualmente) e, ao mesmo tempo, contra a reivindicação comunitária ou particularista.[1]

Para os fins deste ensaio temos que entender o que Alain Badiou está dizendo neste parágrafo. Em primeiro lugar, é o Cristianismo uma novidade, os Evangelhos não são chamados de boa nova à toa. O Cristianismo revoga a lei antiga, tudo que for contraditória a ideia de remissão e homem novo, provindo do Antigo Testamento, deve ser desobedecido. Nesta direção Jesus é um revolucionário radical. Marx dizia que o Cristianismo triunfou onde Espartaco fracassou, a dimensão revolucionária precoce da revolução dos escravos que ameaçava pôr por terra todo o Império Romano, sua derrota, abre passo que a ética salvacionista e universal do cristianismo triunfe. Nietzsche neste ponto é muito próximo de Marx, enxergando o cristianismo como a lógica dos derrotados e humilhados. Este ensaio não tem por fim, fazer a análise desta lógica interna, mas do porquê de o cristianismo triunfar, onde a religião judaica e a religião romana fracassaram. Efetivamente, não vamos fazer abstração histórica que, depois de codificado e transformado em religião oficial, o Cristianismo não tenha usado a força para a conversão, mas uma questão precede, porque, quando havia tantas religiões e tantas filosofias religiosas em disputa pôde triunfar o Cristianismo? Neste ponto, é singular o que diz Badiou:

1. O Cristianismo não faz distinção entre homens e mulheres (a submissão das mulheres, típica de todas as religiões orientais da época não é o aspecto em questão agora, mas o interesse do Cristianismo pelas almas, indistintamente do sexo, com direitos iguais ao Reino dos Céus), patrícios ou plebeus, proprietários ou escravos, judeus, gregos ou árabes. O universalismo do cristianismo, num império vasto e corroído por várias revoltas internas o torna uma religião de conversão de fácil e rápida propagação.

2. A ideia da boa nova, da remissão e do amor universais, num tempo de declínio e fragilidade das instituições, era altamente tentador,

Nosso ponto de inflexão aqui não é a religião oficial posterior de Roma, mas o cristianismo como boa nova e como filosofia, derivada do amálgama de crenças diversas que existiam no Império neste momento (maniqueísmo, zoroastrismo, judaísmo), e seu corolário intelectual grego, que bebe das fontes da mais alta tradição filosófica, ceticismo, estoicismo, epicurismo, cinismo, as transformando de filosofias para iniciados, numa tradição legível para as massas. O Cristianismo, este amálgama, contém elementos revolucionários e inovadores que serão rapidamente absorvidos, em que pesem muitos dos seus usos estatais, muitas vezes pouco condizentes com a sua filosofia. Para os fins deste artigo, que pretende entender uma certa filosofia cristã, dentro dos marcos em que ela foi criada (e não o Cristianismo como religião oficial estatal), esta eclética mistura se alastrará como epidemia pelo Império. Nossa missão é entender o porquê ela pôde se alastrar, e por que sua mensagem, até certo ponto revolucionária e destinado aos pobres, aos deserdados, no âmago, não pode ser restringida aos diversos usos conservadores, inclusive o dado hoje no Brasil para defender as políticas mais vis e reacionárias. Mesmo Nietzsche, dos filósofos anticlericais o mais radical, sempre separou Jesus Cristo e sua filosofia (mais próxima do Übermensch  pregado por ele) da religião oficial. Sigamos com a definição dada por Badiou para a universalidade do Cristianismo:

“o caminho geral de Paulo é o seguinte: se houve um acontecimento[2] e se a verdade consiste em proclamá-lo e, em seguida, ser fiel a essa proclamação decorrem duas consequências. Primeiro, sendo a verdade pertinente ao acontecimento, ou da ordem do que advém, ela é singular. Não é estrutural, nem axiomática, nem legal. Nenhuma generalidade disponível pode dar conta ou estruturar o sujeito que se reporta a ela. Não poderia, portanto, haver uma lei da verdade. Em seguida, sendo a verdade registrada a partir de uma declaração de natureza subjetiva, nenhum subconjunto pré-constituído a sustenta, nada de comunitário ou de historicamente pré-estabelecido empresta sua substância a seu processo. A verdade é diagonal em relação a todos os subconjuntos comunitários, ela não comporta nenhuma identidade. Ela é oferecida a todos, ou destinada a cada um, sem que uma condição de pertencimento possa limitar esta oferta ou destinação”.[3]

Esta parte do pensamento de Badiou é de uma incrível radicalidade, mas completamente consentâneo com os Evangelhos. Na tradição “literalista” e criacionista (na verdade uma leitura cristão bem recente e irracional das escrituras), há desejos absurdos de restauração do “reino de Israel” e retorno a passados humanos e históricos. A radicalidade e singularidade de Cristo é a Verdade do Acontecimento que ele inaugura. Para Badiou, uma Verdade em seu acontecimento não pode ser capturada, temos de ser militantes desta verdade para realizá-la e sermos fiéis a ela. A diagonalidade dos Evangelhos é que ele está em todas as comunidades e não está em nenhuma. Não há mais uma realização identitária por nascimento ou circuncisão. A comunidade se dá pela boa nova e pela comunhão da crença na ressurreição e remissão dos pecados, sendo a “lei” antiga, boa apenas naquilo que não entre em conflito com a boa-nova. Não compreender algo tão evidente, é simplesmente fazer uma leitura tacanha sem nenhum sentido filosófico das escrituras. A evidência deste novidade universal é tão radical e nova, que pode seduzir um ateu como Badiou a escrever sobre ela para compreender sua profundidade e difusão global. Difusão tão tamanha que influenciará a filosofia ocidental até Hegel e sua síntese dos conteúdos universais na Dialética. Mas continuemos nesta passagem fundamental de Alain Badiou:

“a problemática de Paulo, por mais sinuosa que seja sua organização – uma vez que os textos que nos foram transmitidos são todos comandados por disputas táticas localizadas –, seguem implacavelmente as exigências da verdade como singularidade universal:

1. O sujeito cristão não preexiste ao acontecimento que ele declara (a Ressurreição de Cristo). Portanto, polemizaremos contra as condições extrínsecas de sua existência ou de sua identidade. Não se deve requerer que ele seja dessa ou daquela classe social (teoria da igualdade diante da verdade) ou desse ou daquele sexo (teoria das mulheres).

2. A verdade é inteiramente subjetiva (ela é da ordem de uma declaração que revela uma convicção relativa ao acontecimento). Polemizaremos contra toda subsunção de seu futuro a uma lei. É preciso ultrapassá-la por meio, simultaneamente, de sua crítica radical da Lei judaica, que se tornou obsoleta e nociva, e da lei grega, ou subordinação do destino à ordem cósmica, que nunca mais foi que uma ignorância “erudita” dos caminhos da salvação”.[4]

Nesta parte do texto que Badiou, que nos servimos de base para denunciar o péssimo uso e a pior ainda leitura dos Evangelhos pelas seitas de “Evangelho da prosperidade”, ou “Teologia do enriquecimento”, três aspectos vamos polemizar. O primeiro é o da igualdade perante a nova lei, que antecede em muito a Declaração dos Direitos Universais do Homem. Ainda que a igreja oficial construída em cima do Cristianismo, vá manter e reforçar todas as hierarquias do mundo antigo, nos evangelhos não há nenhum ponto em que se apoie a relação de intermediação entre Deus e o homem. A relação do Deus que se fez homem, que morre e ressuscita por amor à humanidade, é uma relação direta. Não por acaso a Igreja, ao firmar sua ortodoxia, teve como uma das seitas heréticas mais fortes e influentes os gnósticos, que se excediam na defesa de dois pontos: a divindade de cada ser humano e sua relação direta com Deus, e a revogação da lei antiga judaica antiga. No concílio de Nicea, em 325, os gnósticos e suas ideias foram derrotados, mas também o literalismo bíblico. A forma de se conciliar o Evangelho com a Lei judaica foi subordinar esta ao Novo Testamento, e adotar a leitura alegórica do Antigo Testamento. Assim Jonas não representa realmente o homem que foi engolido por uma baleia, mas sim a morte e a ressurreição de Cristo, assim como Adão e Eva não são seres reais, mas representações míticas da criação. A relação entre fé e razão, na tradição agostiniana, não dizia que a Razão bastava para a salvação, mas era um caminho fundamental, já que a Razão, um dos traços da divindade conduzia para o entendimento da fé, fé e razão não eram necessariamente antagônicos, como foram em vários momentos da história da Igreja. Mas na sua base, em sua fundação, a novidade do Evangelho, as ideias fortíssimas do racionalismo cristão, firmemente baseado no platonismo e só por último, a influência atenuada da Lei do Antigo Testamento. A revivescência de um literalismo fundamentalista, que não tem base sequer nos Evangelhos, é um movimento sem base filosófica ou de exegese na própria universalidade do Evangelho e sua pregação radical de igualdade. Uma igualdade radical que serviu de base para todos os movimentos heréticos, de denúncia de enriquecimento da Igreja e de pregação do comunismo cristão primitivo, movimentos que iriam gerar a pregação radical de Francisco de Assis.

Em segundo lugar, o papel das mulheres. Estes seres oprimidos na idade antiga e medieval. Muitos se utilizam de passagens históricas da bíblia para pregar a subordinação e submissão das mulheres. Badiou nota o que poucos notam, é lógico que São Paulo, que não era um revolucionário no sentido radical, não iria propor um movimento de sublevação feminista no século I da cristandade. Mas a igualdade plena de alma, de salvação entre homens e mulheres, o papel que as mulheres desempenham todo o tempo no drama de Cristo, abre linhas de fuga para que se pense num papel mais elevado das mulheres, mormente em relação à situação histórica delas naquele momento. Se pensamos numa interpretação não literalista, não reacionária dos evangelhos, se abstrairnos aquelas condições históricas, e pensarmos na ideia de igualdade substancial espiritual, temos base para pregarmos uma igualdade substantiva absoluta entre homens e mulheres, com base nos mesmos evangelhos.

Por último, e não menos importante, a ideia de Verdade acima da Lei. O que é radicalmente novo e revolucionário até para a filosofia grega. Aristóteles buscava leis racionais para a Constituição de Atenas, na ideia de Sócrates, Platão e Aristóteles, a pregação de reis-filósofos e legitimidade da Lei era recorrente. Mas de forma nenhuma, na Constituição de um Estado a Verdade estaria acima da lei. Nos diálogos platônicos, quando Sócrates afirma que os tiranos não podem ser felizes por estarem indo contra uma lei Universal, efetivamente se pode abstrair a ideia de uma verdade válida para todos. Mas, o radicalismo de Platão não era tão grande, e na sua República, tão utópica quanto censitária, todos estariam subordinados à Lei. Os dois planos, “dê a César o que é de César, e de a Deus o que é Deus”, terrenal e divino, comportam duas leituras. Uma comportada e reacionária, da total separação entre o plano divino e o terreno, e um ascetismo sobre a vida na terra. Mas se formos ver os Evangelhos como um todo, e a mensagem radical do Cristo de largar tudo que possuía e seguir a nova Verdade, este “dê a César o que é de César” pode revolucionariamente ser invertido em seu contrário. Se César for a injustiça, a lei injusta, não temos porque segui-lo, já que temos que dar a Deus o que é de Deus, e a Verdade domina sobre a Lei todo o tempo nas escrituras. É esta outra leitura radical do Evangelho que servirá de base à sobrevivência de uma leitura sempre radical, igualitária e cidadã do cristianismo. E que veda o passo ao mal uso que se faz hoje no Brasil de um pseudo-literalismo Cristão, que transforma a mensagem universalista dos evangelhos no contrário daquilo que a fez sobreviver ao tempo. Continuemos a análise desta passagem de Badiou:

“3. A fidelidade à declaração é crucial, pois a verdade é um processo e não uma iluminação. Para pensar sobre ela, temos necessidade de três conceitos: o que nomeia o sujeito no ponto da declaração (Πίστίς, geralmente traduzido por fé, mas seria convicção), o que nomeia o sujeito no ponto de intenção militante de sua convicção (αγαπη, geralmente traduzida por caridade, mas melhor seria amor); o que nomeia o sujeito na força do deslocamento que lhe é conferida pela suposição do caráter acabado do processo de verdade (έλπίζ, geralmente traduzida por esperança, mas melhor seria certeza).

4. Uma verdade é em si mesma indiferente ao estado da situação, por exemplo, ao Estado romano. O que significa que ela é subtraída da organização dos subconjuntos prescritos por esse estado. A subjetividade que corresponde a essa subtração é uma distância necessária em relação ao Estado e ao que lhe corresponde nas mentalidades: a aparelhagem das opiniões. Opiniões, dirá Paulo, não é preciso disputar. Uma verdade é o processo concentrado e sério, que jamais deve entrar em competição com as opiniões estabelecidas.

Para terminamos a análise desta exegese de Badiou, há dois elementos aqui que são cruciais, a ideia de fidelidade a uma verdade, que inclusive está na ideia inicial da fixação do cânon cristão de salvação tanto pela fé, quando pela obra. Ágape, amor, caridade. Não basta a fé, nem as obras, é um conjunto a base da salvação, uma práxis teoria-prática. Assim, a boa-nova, a nova fé, é uma verdade militante, por isto existe todo um caminho de sedução duplo, entre o cristianismo e os movimentos revolucionários, mesmos os ateístas, por sua obra de amor à humanidade. Fé sem uma vida militante dedicada a esta fé é nula. A prova, práxis da fé é o cotidiano. Então, fica a pergunta, como alguém pode ser radical e coerentemente cristão, viver uma vida de amor, discriminando homossexuais, pregando o armamento da sociedade, pregando a punição de crianças, jovens e adolescentes excluídos? Numa religião, re-ligação, do amor radical e da entrega da própria vida pela humanidade, sacrificar a humanidade dos outros não encontra nenhuma justificativa plausível.

Este pequeno ensaio não pretende ser uma dissertação ou uma análise minuciosa do livro de Badiou sobre Paulo, ou de suas ideias da importância das Verdades Universais para a busca da humanidade por Justiça, com J maiúsculo. Mas o segundo ponto se depreende dele, no texto acima grifado, Paulo de forma bem grega faz a distinção entre doxa (opinião) e dike(verdade), no que se baseava a disputa sobre a teoria do conhecimento entre Sócrates e os sofistas. O Cristianismo, desde suas origens se constrói como uma doutrina de Verdade Universal, baseada no Amor (ágape), caridade e perdão. Uma doutrina que se baseia na mitologia do Deus homem, que amou tantos os homens e as mulheres, que se fez carne para sofrer todos os seus horrores, a dor, a fome, a sede, a angústia, e até a morte. O que tem que ver esta doutrina radical de “vos ameis uns aos outros” e “amai ao próximo como a ti mesmo”, com a doutrina pragmática e absurda do enriquecimento sem fim através de bens materiais, e da perseguição aos diferentes?

A radicalidade e a penetração da Doutrina Cristã só aconteceu porque Jesus viveu no meio dos pecadores, leprosos (os absolutamente proscritos na antiguidade), adúlteras e prostitutas, não para os julgar e condenar, mas para os defender das pedras e os redimir. Hoje, baseados numa absurda teologia de Manon, o deus do dinheiro e da propriedade, numa construção de ódio e revanchismo, alguns pretendem forçar que o Cristianismo possa servir ao genocídio da jovem população negra e pobre das favelas e ainda a sua culpabilização, pretendo condenar ao horror permanente do cárcere àqueles que a sociedade preferiu privar de oportunidades e discriminar.

Espero que este esforço, cujo objetivo é mostrar a incoerência desta tentativa, retomando a radicalidade dos Evangelhos e da Boa Nova do perdão e da Salvação, pregada pelo próprio Cristo, da mensagem radical do dar a outra face e vender tudo que se tem e dar aos pobres, faça àqueles que se pretendem Cristãos, ao menos recobrar um pouco de lucidez e ver que é completamente incompatível o Estado perseguidor e punidor implacável, com a Doutrina Cristã.

O Estado injusto, perseguidor e punidor implacável é o mesmo que crucificou Jesus e seus ideais.

Por isto todo Cristão deve repudiar a redução da menoridade penal.

 

Anexo: Negros e pobres, as principais vítimas da redução da maioridade penal

Por Portal O Vermelho

Entenda por que a medida recairá, principalmente, sobre crianças e jovens negros e pobres das periferias

A Cáritas brasileira, organismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), divulga um manifesto no qual reafirma seu posicionamento contrário às propostas que tramitam no Congresso Nacional e que versam também sobre o aumento do tempo de internação para menores infratores. “Compreendemos que crianças e adolescentes respeitados em seus direitos dificilmente serão violadores/as dos Direitos Humanos”, diz um trecho do manifesto.

“Ressaltamos o nosso compromisso de exigir a obrigação e responsabilização do Estado em garantir os direitos constitucionais fundamentais para todas as crianças e adolescentes, assegurando-lhes condições igualitárias para o desenvolvimento pleno de suas potencialidades, assim como assegurar que as famílias, a comunidade e a sociedade tenham condições para assumir as suas responsabilidades na proteção de seus filhos/as”, diz o texto.

O manifesto da Cáritas destaca que as medidas de redução de direitos, principalmente no que se refere à redução da maioridade penal e do aumento do período de internação, atinge principalmente os e as jovens marginalizados e marginalizadas, negros e negras, aqueles que moram na periferia, que já tiveram todos os seus direitos de sobrevivência negados previamente. Para a entidade, é preciso constatar que a violência tem causas complexas que envolvem: desigualdades e injustiças sociais; aspectos culturais que corroboram para a construção de um imaginário de intolerâncias e discriminações, especialmente contra a população negra, pobre e jovem.

Além disso, “a realidade de políticas públicas ineficazes ou inexistentes; falta de oportunidades para o ingresso de jovens no mercado de trabalho; e a grande mídia que atribui valores diferentes a pessoas diferentes conforme classe, raça/etnia, gênero e idade”. A medida de redução da maioridade penal, para a Cáritas, é remediar o efeito e não mexer nas suas causas estruturais. Pesquisas no mundo todo comprovam que a diminuição da maioridade penal não reduz o índice de envolvimento de adolescentes em atos infracionais.

Presos têm cor

Já a Pastoral da Juventude (PJ), organização da Igreja Católica também ligada à CNBB, em nota de repúdio à PEC 171/93 afirma que à característica massiva do encarceramento no Brasil soma-se o caráter seletivo do sistema penal: “mesmo com a diversidade étnica e social da população brasileira, as pessoas submetidas ao sistema prisional têm quase sempre a mesma cor e provêm da mesma classe social e territórios geográficos historicamente deixados às margens do processo do desenvolvimento brasileiro: são pessoas jovens, pobres, periféricas e negras”.

“Trancar jovens com 16 anos em um sistema penitenciário falido que não tem cumprido com a sua função social e tem demonstrado ser uma escola do crime, não assegura a reinserção e reeducação dessas pessoas, muito menos a diminuição da violência. A proposta de redução da maioridade penal fortalece a política criminal e afronta a proteção integral do/a adolescente”, assinala a PJ.

Pressupostos equivocados

Já o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) afirma que a redução da maioridade penal está em desacordo com o que foi estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, na Constituição Federal brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta seria uma decisão que, além de não resolver o problema da violência, penalizará uma população de adolescentes a partir de pressupostos equivocados.

No Brasil, os adolescentes são hoje mais vítimas do que autores de atos de violência. Dos 21 milhões de adolescentes brasileiros, apenas 0,013% cometeu atos contra a vida. Na verdade, são eles, os adolescentes, que estão sendo assassinados sistematicamente. O Brasil é o segundo país no mundo em número absoluto de homicídios de adolescentes, atrás da Nigéria. Hoje, os homicídios já representam 36,5% das causas de morte, por fatores externos, de adolescentes no País, enquanto para a população total correspondem a 4,8%.

Mais de 33 mil brasileiros entre 12 e 18 anos foram assassinadosentre 2006 e 2012. Se as condições atuais prevaleceram, outros 42 mil adolescentes poderão ser vítimas de homicídio entre 2013 e 2019. “As vítimas têm cor, classe social e endereço. Em sua grande maioria, são meninos negros, pobres, que vivem nas periferias das grandes cidades”, assinala o Unicef.

Face mais cruel

A Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – Anced/Seção DCI Brasil, organização da sociedade civil de âmbito nacional que atua na defesa dos direitos humanos da infância e adolescência brasileira, e a Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei (Renade) também divulgam uma nota pública denunciando que a redução da maioridade penal trata-se de medida inconstitucional e que submete adolescentes ao sistema penal dos adultos, contrariando tratados internacionais firmados pelo Brasil e as orientações do Comitê Internacional sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas.

“O modelo penitenciário brasileiro é a face mais cruel de uma política pública ineficaz e violadora de direitos humanos, não se configurando como espaço adequado para receber adolescentes, pessoas em fase especial de desenvolvimento. A redução das práticas infracionais na adolescência passa necessariamente pelo enfrentamento das desigualdades sociais e, especialmente, pela implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo [Sinase]”, observam a Anced e a Renade.

Alternativas ineficientes 

O Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo encaminhou uma nota técnica a todos os deputados federais manifestando-se contrariamente à PEC 171/93, uma vez que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados irá promover uma audiência pública para discutir a admissibilidade da proposta e outras a ela vinculadas.

O texto da nota destaca que as medidas de endurecimento do sistema penal adotadas ao longo dos anos, se mostraram alternativas ineficientes para reduzir a criminalidade e garantir segurança à população. Segundo pesquisa do Ministério da Justiça, após a promulgação da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/1990), a população carcerária no Brasil saltou de 148 mil para 361 mil presos entre 1995 e 2005, mesmo período em que houve o crescimento de 143,91% nos índices de criminalidade.

Ainda segundo o Ministério da Justiça, entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361 mil para 473 mil detentos – crescimento de 31,05%, período que coincidiu com a entrada em vigor da Lei que recrudesceu as penas dos crimes relacionados ao tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006).

A nota técnica lembra, ainda, que nos 54 países que reduziram a maioridade penal não se observou diminuição da criminalidade, sendo que Alemanha e Espanha voltaram atrás na decisão após verificada a ineficácia da medida.

A Comissão Especializada de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege) também divulgou uma nota pública manifestando repúdio às Propostas de Emenda Constitucional que pretendem a redução da maioridade penal. 

 

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REALE, MIGUEL; ANTISERI, DARIO; 2011, História da Filosofia volume 2, Patrística e escolástica; São Paulo, Paulus, tradução Ivo Storniolo, título original: Storia della filosofia

SARTRE, Jean Paul, 2002, Crítica da razão dialética: precedida por questões de método; Rio de Janeiro; DP & A, (texto estabelecido e anotado por Arlette Elkaim-Sartre; tradução de Guilherme João de Freitas Teixeira); [Critique de la raison dialectique, precede de Questions de méthode, Paris, 1985].

Portal Vermelho: www.vermelho.org.br

 



[1]    BADIOU, 2009, pp. 21.

[2]    Acontecimento, para Alain Badiou, é um Evento que inaugura uma Verdade. Na filosofia de Badiou a Verdade é um Universal que se prolata para além do seu tempo. Neste sentido Paulo e Cristo são comparados a Marx, Lênin, Einstein e outros grandes revolucionários políticos, filosóficos e científicos.

[3]    BADIOU, 2009, pp. 21

[4]    BADIOU, 2009, pp. 22.

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Construindo o próximo Plano de Cargos e Salários

Por Adenir José de Sousa, Técnico Judiciário do TRE/GO, filiado e delegado do Sinjufego no GTN de carreira da Fenajufe

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HORA DA MUDANÇA na carreira dos Técnicos Judiciários: nível superior e sobreposição

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG, observador de aves, doador voluntário de sangue.

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A carreira do servidor público e suas garantias são núcleos para o fortalecimento do Estado

Por Francisco Filho. Bacharel em geografia. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público. Professor de Direito Previdenciário. Escritor e Servidor Público.

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Como a Dívida Pública afeta as Mulheres

Por Maria Lucia Fattorelli, coordenadora nacional da Auditoria Cidadã da Dívida

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A Valorização do Servidor do Judiciário

Por Nilton dos Santos de Lima, 1º Secretário do Sindiquinze (SP)

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Crise que nada, é arrocho mesmo

Por Luis Amauri Pinheiro de Souza, é servidor do TRT da 1ª Região (RJ) e diretor do Sisejufe

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Índice geral ou índice específico? Eis a questão.

Por João Batista Moraes Vieira, presidente do Sinjufego e coordenador da Fenajufe

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13 ANOS de exploração dos Técnicos Judiciários

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG, observador de aves, doador voluntário de sangue.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe

 

1 – PCS II acabou com a carreira dos Técnicos Judiciários

             No dia 28/06/2015, completará 13 anos que a Lei nº 10.475/2002, também, conhecida como PCS II, acabou com a possibilidade dos Técnicos progredirem na carreira. Até 2002, o final de carreira dos Técnicos era o A5 dos Analistas. Desde então, os Técnicos vivem uma realidade de total desmotivação.

O PCS III (Lei nº 11.416/2006) manteve a inexistência de uma carreira verdadeira para os Técnicos.

O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, no dia 21/01/2015, em reunião com dirigentes da FENAJUFE, acenou de forma positiva sobre a instituição da Comissão de Carreira a ser tratada, no âmbito do STF, para discutir e elaborar Plano de Carreira da categoria que venha efetivamente valorizar e prestigiar os servidores.

            Hoje, um Técnico Judiciário com 35 anos de efetivo exercício aposenta recebendo menos que o Analista novato.

 2 – Defasagem salarial dos Técnicos já chega a 110% (ARROCHO SALARIAL mais ABISMO SALARIAL)

             A classe mais afetada com o arrocho salarial de quase 9 anos, que assola o Poder Judiciário Federal, é a dos Técnicos Judiciários, tendo em vista que recebe a menor remuneração e  convive com um ABISMO SALARIAL de 64,07% (ou R$4.700,00) que separa Técnicos de Analistas que exercem o mesmo trabalho.

            Os Técnicos Judiciários enfrentam o maior período de congelamento já vivenciado pela categoria, com cerca de 46% de perdas salariais acumuladas desde junho de 2006, que somadas aos 64,07% de ABISMO SALARIAL, totaliza uma defasagem salarial de 110 %.

 3 – SOBREPOSIÇÃO É O FIM DA EXPLORAÇÃO !!!        

            A Comissão que será instituída pelo STF, neste ano, para elaborar um Plano de Carreira da categoria do Poder Judiciário Federal, deve, necessariamente, priorizar a SOBREPOSIÇÃO NA CARREIRA, como forma de motivar e valorizar os Técnicos Judiciários.

            Hoje, a maior causa da grande evasão de Técnicos do PJF é o ABISMO SALARIAL (64,07%) entre Técnicos e Analistas, o que gera diversos problemas na área de gestão de pessoas, principalmente, relacionados à desmotivação daqueles que representam mais de 60% (Técnicos) dos servidores do Judiciário Federal.

            A SOBREPOSIÇÃO NA CARREIRA é a adoção de uma Carreira, verdadeiramente, motivante para os Técnicos Judiciários. Hoje, Técnicos e Analistas exercem, praticamente, as mesmas atividades na grande maioria dos Tribunais, e, com a implantação do PJE, a situação se agravou ainda mais, com Técnicos trabalhando, lado a lado, com os Analistas, lidando com o Processo Judicial Eletrônico.

Portanto, o final da carreira do Técnico Judiciário deve ser, pelo menos, o B10 do Analista Judiciário. Está na hora da mudança !!!

 SOBREPOSIÇÃO É O FIM DA EXPLORAÇÃO !!!

DIGA NÃO AO AUMENTO LINEAR, SOBREPOSIÇÃO JÁ !!!

NÍVEL SUPERIOR JÁ !!!

Participe do Grupo do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC) no facebook:

https://www.facebook.com/groups/tecnicosjudiciariospju/

 

 

 

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Conquistar o Reajuste é Salvar o Judiciário, Quiçá Salvar o Brasil

Luís Amauri Pinheiro de Souza, Técnico Judiciário - TRT RJ.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta necessariamente a opinião da diretoria da Fenajufe.

Na justificativa do PL 7920/14, assinada pelo presidente do STF, consta:

Tomou-se como paradigma as carreiras organizadas de nível superior dos Poderes Executivo e Legislativo, que têm remuneração variando entre 12 e 18 mil reais para os níveis inicial e final. A faixa de remuneração do Analista Judiciário está atualmente entre 6 e 10 mil reais. Verifica-se, portanto, que o nível final da carreira de Analista Judiciário não atinge, sequer, o inicial das carreiras tomadas como referência.

Tal defasagem traz como consequência maior rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Judiciário da União com prejuízos no que se refere à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional.“

Leia a integra em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B2277B5A3292063A4DC25D49F7C32ADE.proposicoesWeb1?codteor=1277044&filename=PL+7920/2014

 

Com efeito, este quadro vem se agravando desde 2009, quando foi proposto o PL 6613/09, agora substituído com o mesmo teor remuneratório, pelo PL 7920/14.

Revela ainda a justificativa apresentada que a aprovação do PL 7920/14, com a primeira parcela paga a partir de 1º de julho de 2015, resultaria em um impacto orçamentário para 2015 de R$ 1.473.593.206,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e três milhões, quinhentos e noventa e três mil e duzentos e seis reais).

Sabe-se que no processo de negociação chegou a ser apresentada ao executivo a proposta de iniciar a primeira parcela não em julho, mas em novembro de 2015. Aplicando-se uma regra de três (incluindo o 13º) pode-se dizer que o impacto passaria a ser de R$ 491.197.735,33, ou seja, 0,04% da receita líquida da União em 2015 (após transferência para os Estados). Veja no link abaixo.

 http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2015/orcamento-2015/ploa/orcamento_cidadao_-2015_web

No mesmo documento (link acima) distribuído pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, tem-se que: “O orçamento para o exercício de 2015 prevê gastos da ordem de R$ 255,98 bilhões com o pagamento de pessoal, incluindo inativos e pensionistas da União e outras despesas relacionadas a pessoal. Esse valor representa um crescimento de 5,78% em comparação a 2014, que foi de R$ 242,0 bilhões. Desse total, os gastos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo representam, respectivamente, 3,45%, 10,97% e 83,91%, do Ministério Público da União - MPU, 1,59%, e da Defensoria Pública da União, 0,09%”.

Deduz-se que, para 2015, todo o orçamento do Poder Judiciário (ativos, inativos e pensionistas) importa em R$ 28,08 bilhões (255,98 vezes 10,97%). Ou seja, a aprovação do PL 7920/14, com primeira parcela em novembro, representaria um incremento de 1,75% na despesa anual com ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário. Tal reajuste (começando em novembro) resultaria em um incremento de 0,19% na despesa da União com o pagamento de pessoal. Tal reajuste (começando em julho) resultaria em um aumento de 0,58% na despesa da União com o pagamento de pessoal. Tal reajuste, que dignificaria o Poder Judiciário pondo fim ao seu sucateamento, se pago desde janeiro, resultaria em um incremento de 0,99% na despesa da União com pessoal.

Contra este reajuste, entretanto, o poder Executivo e o MPOG se postam contrários como se de sua negativa dependesse a salvação do País. Ao mesmo tempo, o Poder Legislativo se curva aos apelos do Executivo. Aprovou os reajustes dos Juízes, e, consequentemente, os seus próprios, bem como de seus parceiros (governadores e prefeitos), mas não aprovou o reajuste dos servidores do judiciário.

Urge que os servidores, por todo o País, passem a pressionar cada deputado em sua própria base eleitoral, para tirá-los desta letárgica e oportuna “submissão” ao Executivo. O orçamento do Judiciário é definido pelo próprio Judiciário, é constitucional, e só pode ser modificado pelo Legislativo. Portanto, a ação sobre os deputados é fundamental para a conquista de nossas reivindicações. Não basta o presidente do STF ir ao Congresso. Cada servidor é antes de tudo um cidadão, portanto um eleitor, que tem o direito e, no caso, a necessidade de agir sobre os deputados.

O mesmo documento (link acima) revela ainda que “É importante destacar que no Orçamento Fiscal, embora o valor total da despesa com a dívida pública federal esteja estimado, para 2015, em R$ 1,4 trilhão, a maior parte desse montante não representa propriamente pagamento da dívida, uma vez que R$ 868,5 bilhões correspondem ao seu refinanciamento, ou seja, à substituição de títulos anteriormente emitidos por títulos novos, com vencimento posterior. Nesse tipo de operação, usualmente conhecida como “rolagem da dívida”, não há redução nem ampliação do endividamento atual. O pagamento da dívida contempla ainda juros no total de R$ 225,2 bilhões, cobertura do Banco Central e amortização (diminuição do principal da dívida) na ordem de R$ 262,8 bilhões”.

Destaco que ao propor o Orçamento (PLO) o Executivo previa gastar no pagamento de juros da dívida R$ 225,2 bilhões, ou seja, com mais R$ 30,78 bilhões, poderia dobrar a despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista de todo o poder Executivo, Legislativo e Judiciário, pois com ele gastará, em 2015, R$ 255,98 bilhões.

Vale destacar que o mesmo documento (link acima) revela que “Em 2015, cerca de 14 milhões de famílias deverão ser atendidas, com aproximadamente R$ 27,1 bilhões, incluídos os recursos destinados ao pagamento do benefício para a superação da pobreza extrema na infância”, ou seja, os R$ 225,2 bilhões a serem pagos de juros da dívida correspondem 8 planos de erradicação da pobreza.

 

 

Em R$ Bilhões

868,5

12,25%

106,39

868,5

10,90%

94,67

 Diferença

11,72

Pessoal Judiciário

28,08

Ao porpor o orçamento tinha-se como base na taxa de juros (Selic) de 10,9%. Hoje (janeiro/2015) o BC (leia-se Executivo – MPOC, MF) passou a taxa Selic para 12,5%. Assim (caso esta taxa se mantenha por todo o ano), sobre os R$ 868,5 bilhões que serão renegociados em 2015 haverá um incremento de R$ 11,7 bilhões nos juros a serem pagos quando do vencimento destes títulos.

Ou seja, jogar-se-á pelo “ralo” valor correspondente 42% do orçamento anual de todo pessoal ativo, inativo e pensionista do Poder Judiciário (11,72 dividido por 28,08 = 42%).

Vale ainda registrar que só esta diferença de taxa (de 10,90% para 12,25%) equivale a 4,64 vezes o valor necessário para pagar o PL 7920/14, se aplicado desde janeiro (11,72 dividido por 2,53).

Nesta festa de bilhões repassados aos banqueiros e financistas, nossos míseros R$ 491 milhões (PL 7920/14 a partir de novembro) serão propagandeados como sendo o vilão que vai soterrar a nação.

A seguir esta política, ano após ano não haverá orçamento para reajustar os servidores, maquiados como “vilões e marajás”. Ano após ano o País estará cada vez mais afundando no atoleiro da dívida.

Urge conquistar nosso reajuste, quiçá salvar o País.

Urge que os servidores e a sociedade rediscutam esta dívida e exijam a realização de uma auditoria, bem como rediscutam esta política de aumentar taxa de juros para conter inflação.

Os defensores desta política alegam que:

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/10/1539918-com-selic-a-1125-poupanca-passa-a-liderar-aplicacoes-sobre-fundos.shtml

A taxa de juros é o instrumento utilizado pelo Banco Central para manter a inflação sob controle ou para estimular a economia.

Se os juros caem muito, a população tem maior acesso ao crédito e, assim, pode consumir mais. Este aumento da demanda pode pressionar os preços caso a indústria não esteja preparada para atender um consumo maior.

Por outro lado, se os juros sobem, a autoridade monetária inibe o consumo e investimento – que ficam mais caros, a economia se desacelera e evita-se que os preços subam, ou seja, inflação” (leia mais no link acima).

Querem assim dizer que o BC aumentou a taxa de juros para conter a inflação de demanda, ou seja, para que o povo não compre e os preços não subam.

Será verdade?

Outro instrumento para “conter a inflação de demanda” é o recolhimento compulsório ao Banco Central sobre os depósitos à vista, a prazo e de poupança. Mas estes permanecem estáveis há vários anos.

Dados do Banco Central atualizados até março 2014, demonstram que sobre os depósitos à vista o compulsório desde 2003 está estabilizado, assim como sobre os depósitos à prazo e sobre a poupança.

Fosse para conter a inflação de demanda, o BC aumentaria o compulsório, mas, no compulsório, a política monetária não é a de conter a inflação, contendo a demanda. No compulsório a política é de fomentar o crédito, portanto, estimular o consumo.

“Nunca na história deste País” a população teve maior acesso ao crédito (consignados em 96 meses etc etc etc) e, assim, poder consumir mais.

Neste sentido, a mensagem presidencial que encaminhou a proposta de Orçamento para 2015, destacou: “O conjunto das políticas públicas implementadas ao longo dos últimos anos criou um ambiente favorável para a economia brasileira, provocando a elevação dos investimentos e propiciando a redução da desigualdade social e regional. Cinco movimentos estratégicos têm contribuído para a consolidação de tal cenário: a) a expansão do crédito e a melhoria dos níveis de renda.”

http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2015/orcamento-2015/ploa/mensagem_presidencial_2015_2

Ou seja, com uma mão se incrementa o crédito e deixasse os bancos abarrotados de dinheiro para emprestar, com outra mão se aumenta a taxa de juros. Isto não é conter demanda, tampouco combater inflação. Isto é aumentar os lucros dos banqueiros e financistas. Isto é manter a nação sob a tutela do “mercado” (leia-se banqueiros).

Isto é manter o povo escravo da dívida. Tudo se corta em nome do superávit primário, ou seja, tudo se corta para gerar R$ para pagar os juros da dívida. E a dívida cresce, ano após ano, movida pela maior taxa de juros do mundo.

Dai o mercado ao “mercado”. Dai aos brasileiros o País.

Rediscussão da taxa de juros JÁ. Auditoria da dívida JÁ.

 

 

 


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