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GREVE GERAL: um passo decisivo para derrotar o “projeto Temer”

Por Cristiano Moreira, diretor da Fenajufe e do Sintrajufe/RS.  

O “projeto Temer” de contrarreforma do Estado e desmonte dos serviços públicos entra em seu estágio mais avançado justamente no momento em que a crise política do regime atinge seu auge. Depois de congelar os gastos sociais por VINTE anos com a PEC 55/16 no final do ano passado e, mais recentemente, retroceder décadas com a autorização da terceirização irrestrita no mundo do trabalho, o governo Temer pressiona a base aliada no Congresso para acelerar a aprovação da reforma trabalhista, que esvazia o conteúdo da CLT ao permitir a prevalência do negociado sobre a lei mesmo em prejuízo ao trabalhador, e da reforma da previdência, que inviabilizará a aposentadoria da maioria da classe trabalhadora do país.

A escalada de retirada de direitos ocorre em um contexto de absoluta falta de credibilidade de Temer e do Congresso Nacional para aplicá-los, envolvidos até o pescoço em sucessivos escândalos de corrupção. A “lista Fachin”, fruto da delação Odebrecht e responsável pelo último grande terremoto em Brasília-DF, determina abertura da inquéritos para investigação de oito ministros do governo Temer, além de mais de sessenta parlamentares, dentre esses os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM), e do Senado, Eunício de Oliveira (PMDB), bem como lideranças importantes da tropa de choque do governo no Congresso, como Romero Jucá (PMDB) e Aécio Neves (PSDB). As dificuldades de Temer para aprovar a reforma da Previdência já eram grandes, resultando inclusive em recentes “recuos” como forma de facilitar sua tramitação. Os novos capítulos da operação Lava-Jato aumentam o desgaste do governo e, portanto, nossas chances nessa verdadeira guerra em defesa de nossos direitos.

É nessas circunstâncias que a força da mobilização atinge novo patamar em nível nacional. Nos dias 15 e 31 de março, centenas de milhares de trabalhadores de várias categorias e movimentos sociais tomaram as ruas do país para dizer NÃO aos ataques, naquele que, seguramente, foi o maior movimento de massas em defesa de direitos desde as Jornadas de Junho de 2013. Merecem destaque, principalmente, as manifestações ocorridas no Rio de Janeiro, que reuniu cerca de 100 mil pessoas, e em São Paulo, centro econômico do país, onde tivemos o transporte público completamente paralisado e mais de 250 mil pessoas ocupando a avenida Paulista. A dimensão dos protestos determinou que, finalmente, as centrais sindicais convocassem a greve geral para o dia 28 de abril, um passo decisivo na luta contra Temer.

Há, portanto, uma combinação de fatores que aumenta a responsabilidade da classe trabalhadora para a greve geral do dia 28. Um governo ilegítimo e cada dia mais fragilizado se vê frente a uma mobilização crescente que ganha força e, assim, torna concreta a possibilidade não apenas de derrotar as reformas, mas de expulsar do Planalto a quadrilha que governa para o andar de cima. Essa realidade impõe foco total e absoluto na paralisação da produção do Brasil dia 28/4. Isso significa rejeitar o já conhecido projeto eleitoreiro e de conciliação que aposta em 2018, ignorando (talvez conscientemente) a real possibilidade de derrotar Temer e seu projeto muito antes disso. O futuro da classe trabalhadora passa, decisivamente, pela greve geral de abril. Podemos vencer.  (Artigo originalmente publicado no Jornalismo B)

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Apontamentos sobre a Reforma da Previdência

por Aurélio Gomes de Oliveira, mestre em direito pela Faculdade de Direito da UFG; analista judiciário da Justiça Federal, conciliador formado do TRF-1 e do CNJ e vice-presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás.

A Reforma da Previdência, que se avizinha, capitaneada pela Proposta de Emenda à Constituição nº 287/2016, enviada pelo Executivo Federal, traz a mais profunda alteração no sistema previdenciário do Brasil. Com esse projeto encaminhado ao Congresso, todas as grandes alterações feitas pelo governo Fernando Henrique Cardoso, assim como no governo Luis Inácio Lula da Silva são desconsideradas para serem substituídas por uma reforma da Constituição, profunda e em inúmeros pontos sensíveis à grande massa da população. Para se buscar uma compreensão mais detalhada da gravidade das inúmeras alterações, necessário detalhar, pelo menos, algumas de maior destaque:

O artigo 40 da Constituição Federal assim dispõe: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”

Com a nova redação da PEC nº 287, a Constituição Federal passa a assim vigorar:

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

§ 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão:

I- para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados com base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão de aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e aos art. 42 e art. 201,  até o limite de 100(cem por cento) da média.

Artigo de especial gravidade é o art. 23 da PEC nº 287, que ignora as regras de transição estabelecidas em reforma da constituição pretérita, desconsiderando os direitos adquiridos de todos os servidores públicos que ingressaram e passaram a verter contribuições para o sistema durante os regimes anteriores de 1998 e 2003.  Na redação imposta pela Proposta de Emenda, estabelece:

Art. 23 -Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – da Constituição:

a) o inciso II do § 4º, o § 5º e o § 21 do art. 40; e

b) o § 8º do art. 201;

II – da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:

a) o art. 9º,( que possui a seguinte redação:)

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

        I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

        II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

        a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

      b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

        § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

        I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

        a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

       b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

b) o art. 15

III – da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:

a) o art. 2º

b) o art. 6º e

c) o art. 6º - A

Todos os artigos revogados traziam regras de transição para resguardar direitos de quem ingressou no sistema pelo regime de paridade e integralidade, ou pela integralidade, uma vez que esses servidores sempre contribuíram para o sistema previdenciário próprio sobre a integralidade de suas remunerações e não sobre o teto do regime geral da previdência social (pouco mais de R$ 5.100,00). Não se vislumbra qualquer razoabilidade e proporcionalidade em que o servidor público federal que verteu, pelo menos 18 anos, para o sistema previdenciário sobre o total de sua remuneração, venha a ter a aposentadoria calculada em 51% da média remuneratória dos salários de contribuição desde julho de 1994 (quando se iniciou o Plano Real) e mais um ano para cada ano de contribuição, limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social. Qualquer trabalhador brasileiro (seja servidor público estatutário ou empregado celetista), se tiver 65 anos de idade e 40 anos de contribuição, só poderá se aposentar com 51% + 40(anos)= 91% da média dos salários de contribuição, limitado ao teto do RGPS.

As Emendas Constitucionais nº 20 em 1998 e nº 41 em 2003 já haviam trazido substanciais alterações no sistema previdenciário e foram apelidadas de Reformas da Previdência tanto pelo governo FHC como pelo governo Lula. Os impopulares ajustes, inclusive trazendo grande repercussão popular negativa à época, já haviam sido feitos para que, segundo o alegado pelos então governantes, corrigir as distorções do sistema e ajustar a previdência pública. Após tudo isso realizado, inclusive com o estabelecimento de controversa contribuição sobre os inativos, o que não encontrou precedentes nem mesmo nos Fundos de Previdência Privados, pois nestes quem verteu contribuições por um longo período, recebe seu benefício sem precisar contribuir após aquele período contratado, jamais um governo ousou tanto em uma Reforma Previdenciária. As regras de transição da Constituição Federal que existem para vigorar justamente para aqueles que já haviam ingressado no sistema previdenciário, explicitamente destacadas no artigo 9º da Emenda Constitucional de 20 de 15 de dezembro de 1998, passam a ser claramente ignoradas, isto é, reforma-se a reforma da Constituição, a própria regra transitória que ali foi inserida pelo constituinte derivado justamente para trazer estabilidade e segurança ao cidadão.

A PEC nº 287 traz em seu bojo flagrante inconstitucionalidade, por violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da vedação ao retrocesso social, entre outros. A proposta ignora até mesmo as diferenças biológicas, e a dupla, por vezes, tripla jornada da mulher que é recorrente no nosso país de terceiro mundo, ao estabelecer a mesma regra de aposentadoria para os homens e mulheres, utilizando como paradigma realidades completamente diversas dos países desenvolvidos do continente europeu. O que fazer com quem depositou no sistema por 18, 20 ou 25 anos contribuições sobre o total da remuneração, com menos de 50 anos se homem e menos de 45 anos se mulher e que, a partir da promulgação dessa PEC, perderia o direito ao recebimento de proventos sobre o que excedesse ao teto do Regime Geral da Previdência Social? A União estaria apta a devolver todo esse excedente corrigido para o segurado servidor público, ou promoveria o calote institucionalizado para centenas de milhares sob o manto da prescrição, com a alegação de que só poderiam reclamar os últimos cinco anos? Resta saber até onde se alcançariam os efeitos perversos de um revolvimento na nossa Carta Constitucional de tamanha envergadura.

Desta vez, a mão pesada dos governantes desce também sobre a iniciativa privada. O trabalhador fica obrigado a trabalhar por 49 anos para receber os 100% da média remuneratória desde julho de 1994 e perde o direito de se lembrar da previdência tão somente ao iniciar a perda de seu vigor físico, pois não se aposentará, ainda que tenha vertido ao sistema contribuições por 24 anos e 11 meses. Fácil presumir que, em inúmeros estados, principalmente do Norte e Nordeste, inúmeros trabalhadores irão falecer antes de completar os longos 25 anos de contribuição ao RGPS.

Necessária se faz, como aqui se buscou, trazer à lume uma melhor divulgação do texto dessa Reforma da Previdência de forma a que todos nós reflitamos e nos posicionemos questionando e combatendo tudo aquilo que violar os princípios constitucionais consagrados pelo Constituinte de 1988. Saibamos aproveitar o momento e cobrar de nossos parlamentares uma postura mais humana e transparente de forma a que conheçamos efetivamente a situação previdenciária do país, se superavitária, por renúncias fiscais e desvinculações das receitas da união ou se deficitária, como o governo federal propaga. Este é nosso instante de buscarmos uma postura mais pró-ativa e devemos caminhar nesse sentido.


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Nível superior para ingresso no cargo de técnico (NS) beneficia o PJU e todas as carreiras

Vicente de Paulo da Silva Sousa, Técnico Judiciário (TRE-CE). Coordenador Executivo da Fenajufe. Diretor de Assuntos Jurídicos do Sinje-CE.

 

Sumário 

1. Introdução

2. Benefícios do NS

3. Combatendo a desvalorização do cargo de técnico

4. Demanda no STF

5. Considerações finais

6. Referências

 

1. Introdução 

1.         Um aspecto merece relevo acerca de tudo o que tem sido dito, defendido e levado à Administração dos Tribunais Superiores e Conselhos Superiores de Justiça acerca da maior demanda dos servidores do Poder Judiciário da União - PJU, qual seja, de que a alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico (NS) trará benefícios para todas as carreiras e, sobretudo, para a administração do PJU, contribuindo para o aprimoramento da prestação do serviço auxiliar da função jurisdicional da União.

2.         A extinção do cargo de técnico judiciário é fato notório e incontroverso. Basta consultar en passant as últimas leis e projetos de leis de criação de cargos nas unidades judiciárias (primeira instância) e secretarias de tribunais (áreas meio e fim), e verificar que a esmagadora maioria desses normativos (ou proposições legislativas) inverteram a proporção histórica de criação de cargos de técnicos e analistas, que sempre conferia àqueles quantitativos maiores dentro do quadro de servidores efetivos do PJU.

3.         A continuar ocorrendo, tal medida agravará ainda mais as distorções que acometem a realidade funcional dos servidores do PJU, afetada não só pela crescente onda de terceirização, mas, de igual modo, pela quantidade exacerbada de funções comissionadas, o que conturba gravemente os núcleos atributivos de cada cargo. 

 

2. Benefícios do NS 

4.         A mudança do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico corrigirá todas as distorções que envolvem a coexistência laboral entre técnicos e analistas.

5.         O NS, consagrando a defesa e valorização dos técnicos, resultará em benefícios das mais diversas ordens, dentre elas: a correção de eventuais desvios de função; impedirá o assoberbamento do cargo de analista; aperfeiçoamento do quadro de servidores; maior eficiência dos processos de trabalho e da administração etc. 

 

3. Combatendo a desvalorização do cargo de técnico 

6.         A inversão da matriz de criação de cargos (geração de mais cargos para analistas em detrimento dos técnicos), vem acarretar 4 (quatro) situações comprometedoras da estrutura funcional:

(I) deslocamento do núcleo atributivo do técnico para o cargo de analista;

(II) terceirização do cargo de Técnico Judiciário;

(III) existência de apenas uma carreira (vulgo “carreirão”) e

(IV) extinção do cargo de Técnico Judiciário.

 

7.         A seguir, cada uma destas situações é explicada. 

 

3.1. Deslocamento do núcleo atributivo do técnico para o cargo de analista 

8.       Esta situação gerará a distorção funcional de analistas realizando atribuições de nível intermediário (não confundir com nível de escolaridade), assoberbando a carga atributiva destes com o acúmulo de outras afetas aos técnicos, quais sejam, atendimento ao público, lavratura de certidões ou termos, execução de atos preparatórios e acessórios à prestação jurisdicional, seja no PJe ou fora dele etc.

9.       A execução de tarefas de suporte técnico e administrativo afeta ao cargo de técnico judiciário será realizada pelo analista, quando este deveria estar atuando em seu quadrante funcional, eis que ao analista compete a realização de atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica entre outras de alta complexidades, as quais não se confundem com outras tantas de alta complexidade exercidas pelos técnicos. 

 

3.2 Terceirização do cargo de Técnico Judiciário 

10.       Acerca da segunda situação, resta inequívoco que a esmagadora onda de terceirização já vem ocorrendo há muito tempo no serviço público, em especial na área de tecnologia da informação, e que adentra aos poucos nas áreas finalísticas do Poder Público.

11.     Este setor substancialmente estratégico para o poder judiciário já vem permitindo que agentes públicos sem vínculo com a administração (terceirizados) operem sistemas e materiais restritos ao funcionamento do PJU, combalindo a segurança de dados sigilosos do PJU. Vide os recentes vazamentos nos depoimentos de réus e testemunhas no processo da Operação Lava Jato.

12.       A terceirização enfraquece a segurança e a confiabilidade institucional em face da inexistência de uma série de requisitos necessários que devem ser preenchidos, sendo um deles o compromisso assumido pelo servidor efetivo do quadro de bem exercer suas atribuições, o que passaria a ser albergado por uma relação comercial entre a administração e o contratado, sujeita a riscos de diversas naturezas (vazamentos, por exemplo). 

 

3.3 Existência de apenas uma carreira 

13.       Aqui, ter-se-á, inexoravelmente, uma consequência desastrosa para os analistas, qual seja, tornar-se-ão a única carreira de servidores do PJU, ficando diretamente expostos à extinção, e, até isso ocorrer, acabarão se tornando o “carreirão” do PJU, acumulando tarefas de suporte técnico e administrativo (dos técnicos), além daquelas adstritas à sua alçada, e concorrendo com o trabalho prestado pelo serviço terceirizado incorporado que tende a crescer cada vez mais, se isso não for barrado, desde já.

14.       Sabe-se que há movimentação política no Planalto e na base aliada do Governo no Congresso Nacional para implementar o processo de terceirização até para execução de atividades finalísticas. Veja-se a notícia veiculada dia 3/3/2017 pelo Jornal Correio Braziliense em sua versão para a internethttp://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2017/03/03/internas_economia,577781/planalto-quer-aprovar-projeto-que-permite-a-terceirizacao-no-setor-pub.shtml. É do conhecimento de todos que o PL 4.302/98 prevê a terceirização da atividade-fim no Setor Público.

15.       Eis a necessidade da valorização de um cargo para que resulte a valorização de todos os cargos, de todas as carreiras. Principalmente, sob a égide do processo de terceirização. 

 

3.4 Extinção do cargo de Técnico Judiciário 

16.       Por fim, esta situação é a consequência clara e lógica das outras situações acima esmiuçadas. Ter-se-á a disponibilidade ou a declaração de desnecessidade de um cargo fundamental para auxiliar o exercício da função jurisdicional federal.

17.       Prejuízos incalculáveis serão gerados ao PJU se a Carreira de técnico não for reestruturada. Não só a Carreira de técnico, como as outras Carreiras também devem ser reestruturadas. Há cerca de 70.000 (setenta mil) técnicos hoje no PJU. 2/3 (dois terços) da mão de obra no Judiciário da União.

 

18.       A demanda dos técnicos, caso seja recepcionada pela Administração, irá deflagrar um salutar processo de redimensionamento das carreiras, de forma que a administração organizará com maior racionalidade e eficiência o seu quadro de servidores.

 

19.       Para maior aprofundamento da matéria, recomendo a leitura de outras publicações da lavra deste autor, disponível nos seguintes links:

 

a) Técnicos, nível superior, mudança, ingresso no cargo, aspectos técnicos, jurídicos e políticos:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3823-tecnicos-nivel-superior-mudanca-ingresso-no-cargo-aspectos-tecnicos-juridicos-e-politicos

 

b) Técnicos: nível superior, regulamentação das atribuições, discussão e aprovação pela categoria: 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3702-tecnicos-nivel-superior-regulamentacao-das-atribuicoes-discussao-e-aprovacao-pela-categoria

 

c) Mito do desvio de função e verdades sobre NS para o cargo de técnico: 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3385-mito-do-desvio-de-funcao-e-verdades-sobre-ns-para-o-cargo-de-tecnico

 

d) Técnico Judiciário: suporte técnico-administrativo e a mudança de escolaridade para investidura no cargo:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3107-tecnico-judiciario-suporte-tecnico-administrativo-e-a-mudanca-de-escolaridade-para-investidura-no-cargo

 

e) Técnico judiciário, nível superior, tópicos jurídicos: exposição de carreiras reestruturadas (Parte I):

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3939-tecnico-judiciario-nivel-superior-topicos-juridicos-exposicao-de-carreiras-reestruturadas-parte-i 

 

4. Demanda no STF 

20.       Com o fim de formular propostas de revisão do PCS-PJU (Lei 11.416/06) sem repercussões financeiras, um grupo de trabalho foi constituído pelo STF através da Portaria 179/2016, que contou com a participação de assessores institucionais e secretários de gestão de pessoas dos Tribunais Superiores e Conselhos Superiores de Justiça - STF, TSE, STJ, STM, TST, CNJ, CJF e CSJT - mais o do TJDFT e 3 (três) coordenadores da Fenajufe.

21.       A denominada Comissão Interdisciplinar de Carreira do STF funcionou por 90 (noventa) dias concluindo os trabalhos em 10/2/17, dentre os quais o NS foi acolhido. A referida comissão decidiu pela viabilidade da demanda, encaminhando-a para apreciação no Fórum dos Diretores-Gerais dos Tribunais Superiores e Conselhos Superiores de Justiça - STF, TSE, STJ, STM, TST, CNJ, CJF e CSJT - mais o do TJDFT, instância na qual aportarão todas as propostas de revisão e consolidação do PCS-PJU.

22.       A XIX Reunião Plenária da Fenajufe ocorrida em outubro de 2015 referendou a decisão dos 30 (trinta) sindicatos de base acerca da alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário de nível médio para nível superior. Nesta ocasião, foi aprovado anteprojeto de lei específico sem impactos financeiros para o STF encaminhar ao Congresso Nacional, o que levou à protocolização de expediente pela Fenajufe no dia 26/10/2015.

23.       Assim, não haveria de ser outro o momento mais apropriado para encaminhamento da demanda ao Congresso Nacional. 

 

5. Considerações finais 

24.       O presente artigo não poderia ser encerrado sem outra questão que também vem sendo dita, defendida e levada à Administração dos Tribunais Superiores e Conselhos Superiores de Justiça, qual seja, de que não será feita qualquer transposição para a Carreira de Analista, muito menos ascensão funcional, eis que isso configuraria provimento derivado em cargo público, ferindo o princípio do concurso público (art. 37, II, CRFB), o que é vedado pela Constituição Federal de 1988 e seus consectários: a Súmula Vinculante 43 e a Súmula-STF 685. 

25.       A regra é clara, do artigo 4º, da Lei 11.416/06 (PCS-PJU), aduz-se que técnico é técnico, analista é analista. A ADI 4303 RN é excelente referencial teórico e jurisprudencial para entender a demanda dos técnicos. Com o NS, técnico continuará sendo técnico. E analista continuará sendo analista. Ambos convivendo harmoniosamente no ambiente de trabalho, ombreando lado a lado a tão almejada boa, eficaz e eficiente prestação jurisdicional da União.

26.       NS é valorização dos servidores. NS é medida de eficiência no PJU. NS é legítimo. NS é questão de justiça. NS JÁ!

 

6. Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.303 RN (ADI 4303RN)Decisum. STF - ADI: 4303 RN, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 05/02/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico. DJe-166 Divulgação: 27-08-2014 Publicação: 28-08-2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3760218>. Acessado em: 14 mar. 2017. 

BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei n.º 11.416, de 15/12/2016. Lex: Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm>. Acessado em: 14 mar. 2017.

COSTA, Rodolfo. Planalto quer aprovar projeto que permite terceirização no setor público. Correio Braziliense. Matéria de 3/3/2017. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2017/03/03/internas_economia,577781/planalto-quer-aprovar-projeto-que-permite-a-terceirizacao-no-setor-pub.shtml>. Acessado em: 14 mar. 2017.

FENAJUFE. Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do MPU. Fenajufe protocola no STF proposta de anteprojeto de lei do NS para Técnico Judiciário. Disponível em:  <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/ultimas-noticias/ns/3686-fenajufe-protocoliza-proposta-de-anteprojeto-de-lei-nivel-superior-para-o-cargo-de-tecnico-judiciario>. Acessado em: 14 mar. 2017.

 

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Explosão do ABISMO SALARIAL no PJU: 883% entre PCS 1 e PCS 4

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG. Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo, defendendo monografia sobre “Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União: alteração da escolaridade e sobreposição”.  Observador de Aves. Doador Voluntário de Sangue. E Eliana Leocádia Borges, Técnica Judiciária da  JF-MG. Admiradora da natureza. Apreciadora de música. Caminhante.

Este artigo é de inteira responsabilidade dos autores, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe

 

1 – Evolução do SUPERABISMO SALARIAL no PJU

No final da implementação da Lei nº 13.317/2016, em 01/01/2019, Analistas terão um aumento real de R$5.482,44 contra R$ 3.341,50 para Técnicos. O ganho real dos Analistas, em 01/01/2019, será de R$2.140,94 a mais que o oferecido para Técnicos.

Segue tabela contendo a evolução do superabismo salarial no PJU:

LEI / PROJETO

TÉCNICO

JUDICIÁRIO:

final de carreira

 (Venc. + GAJ)

ANALISTA

 JUDICIÁRIO:

 final de carreira

 (Venc. + GAJ)

DIFERENÇA REAL

(Explosão do

abismo salarial)

de 883%

entre o PCS 1 e PCS 4

Lei 13.317/16  (PCS 4)

R$11.398,39

R$18.701,52

R$7.303,13

Lei  11.416/06 (PCS 3)

R$8.056,89

R$13.219,08

R$5.162,19

Lei  10.475/02 (PCS 2)

R$3.325,86

R$5.554,85

R$2.228,99

Lei  9.421/96   (PCS 1)

R$1.108,20

R$1.850,91

R$742,71

Observação: a Lei 10.944/2004 elevou a GAJ de 12 para 30% e a Lei 12.774/2012 elevou a GAJ de 50 para 90%.

A diferença real entre Técnicos e Analistas, que era de R$742,71, no PCS 1, em 01/01/19, será de R$7.303,13, ou seja, um aumento percentual de cerca de 883% (R$742,71 x 883% = R$7.300,83).

A tabela comparativa dos 4 Planos de Cargos e Salários (PCS) comprova que, entre o PCS 1 e o PCS 4, houve uma explosão do abismo salarial.

O aumento linear e a ausência de sobreposição promovem a injustiça salarial, no PJU, com relação aos Técnicos, que ficam, cada vez mais, desvalorizados sempre que um PCS é aprovado.

2 – Contradição da Lei nº 13.317/2016 (PCS 4)

A Lei 13.317/16 apresenta uma grande contradição ao reduzir a diferença salarial entre Analistas e Juízes ao mesmo tempo em que aumenta, ainda mais, a diferença salarial entre Analistas e Técnicos. Ora, se o índice percentual concedido para o Analista é maior que o índice percentual concedido para a Magistratura, o mesmo deveria ocorrer em relação aos Técnicos Judiciários, que deveriam ser contemplados com um índice percentual maior para fins de redução do superabismo salarial.

3 – Solução: sobreposição na carreira no próximo PCS

A grande diferença salarial entre os cargos e a inexistência de sobreposição têm gerado crescente insatisfação, desmotivação e grande evasão dos Técnicos Judiciários que buscam concursos para carreiras mais valorizadas, o que proporciona diversos problemas na área de gestão de pessoas.

O retorno da sobreposição já deliberada pela categoria durante a Plenária da Fenajufe, ocorrida em 2009, ou seja, há OITO anos, além de significar um resgate da justiça no PJU, seria uma forma de incentivar os Técnicos a se qualificarem constantemente, pois o trabalho dos TJs seria reconhecido e valorizado com o desenvolvimento na carreira. Assim, o próximo PCS deveria REIMPLANTAR a sobreposição na carreira e reduzir / acabar com o superabismo salarial que ultrapassará os R$7.300,00 mensais entre Analistas e Técnicos no início de 2019.

SOBREPOSIÇÃO É O FIM DA EXPLORAÇÃO !!!

NS JÁ !!!

Conheça, compartilhe e divulgue nossos 23 artigos que defendem o reconhecimento e a valorização da carreira dos Técnicos Judiciários da União:

 

1)            Sobreposição na carreira é valorizar os técnicos judiciários - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/1705-sobreposicao-na-carreira-e-valorizar-os-tecnicos-judiciarios ;

2)            STF, em decisão histórica, considera Constitucional passar cargo de Técnico  para nível superior - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/1775-stf-em-decisao-historica-considera-constitucional-passar-cargo-de-tecnico-para-nivel-superior

3)            Técnico Judiciário: processo de extinção do cargo justifica criação do Coletivo Nacional dos Técnicos (CONTEC) - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/1945-tecnico-judiciario-processo-de-extincao-do-cargo-justifica-criacao-do-coletivo-nacional-dos-tecnicos-contec ;

4)            Técnico Judiciário: ABSURDO 64,07% de abismo salarial entre os cargos de Técnico e Analista comprova exploração dos Técnicos - http://fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2084-tecnico-judiciario-absurdo-64-07-de-abismo-salarial-entre-os-cargos-de-tecnico-e-analista-comprova-exploracao-dos-tecnicos ;

5)            Técnico Judiciário: Sindicato de Minas Gerais (SITRAEMG) defende Sobreposição na Carreira e passar cargo de Técnico para Nível Superior - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2161-tecnico-judiciario-sindicato-de-minas-gerais-sitraemg-defende-sobreposicao-na-carreira-e-passar-cargo-de-tecnico-para-nivel-superior ;

6)            Câmara dos Deputados propõe passar cargo de Técnico para nível superior - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2402-camara-dos-deputados-propoe-passar-cargo-de-tecnico-para-nivel-superior ;

7)            Técnico Judiciário: INSATISFAÇÃO GENERALIZADA !!! - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2502-tecnico-judiciario-insatisfacao-generalizada ;

8)            A B S U R D O no JUDICIÁRIO FEDERAL: PL 7920/14 adota diferença de 7,75% entre Analistas e Juízes versus ABISMO SALARIAL de 64,07% entre Analistas e Técnicos - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2552-a-b-s-u-r-d-o-no-judiciario-federal-pl-7920-14-adota-diferenca-de-7-75-entre-analistas-e-juizes-versus-abismo-salarial-de-64-07-entre-analistas-e-tecnicos ;

9)            Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC) é a favor da aprovação do PL 7920/2014 e do DIÁLOGO. Somos contra criação de Sindicatos e Associações específicas para os cargos - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2614-movimento-nacional-pela-valorizacao-dos-tecnicos-judiciarios-movatec-e-a-favor-da-aprovacao-do-pl-7920-2014-e-do-dialogo-somos-contra-criacao-de-sindicatos-e-associacoes-especificas-para-os-cargos ;

10)        13 ANOS de exploração dos Técnicos Judiciários - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2776-13-anos-de-exploracao-dos-tecnicos-judiciarios ;

11)        HORA DA MUDANÇA na carreira dos Técnicos Judiciários: nível superior e sobreposição - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2828-hora-da-mudanca-na-carreira-dos-tecnicos-judiciarios-nivel-superior-e-sobreposicao ;

12)        Manutenção da nomenclatura "Técnico Judiciário" significa respeitar a IDENTIDADE e HISTÓRIA dos Técnicos - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2882-manutencao-da-nomenclatura-tecnico-judiciario-significa-respeitar-a-identidade-e-historia-dos-tecnicos ;

13)        Superexploração dos Técnicos Judiciários é o maior efeito colateral do PJE - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3043-superexploracao-dos-tecnicos-judiciarios-e-o-maior-efeito-colateral-do-processo-judicial-eletronico ;

14)        DECISÃO HISTÓRICA NO CONTEC: nível superior para Técnicos - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3191-decisao-historica-no-contec-nivel-superior-para-tecnicos ;

15)        CNJ decide: nível superior para Técnicos! - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3479-cnj-decide-nivel-superior-para-tecnicos ;

16)        7 justificativas em defesa do Nível Superior para Técnicos - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3596-7-justificativas-em-defesa-do-nivel-superior-para-tecnicos ;

17)        Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3705-modernizacao-da-carreira-do-tecnico-judiciario-da-uniao ;

18)        Sobreposição na carreira para fazer justiça aos Técnicos Judiciários !!! - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3801-sobreposicao-na-carreira-para-fazer-justica-aos-tecnicos-judiciarios ;

19)        Modernização da carreira do Técnico e eficiência do Poder Judiciário - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3915-modernizacao-da-carreira-do-tecnico-e-eficiencia-do-poder-judiciario ;

20)        NS JÁ: STF confirma que não faz nenhuma distinção entre Técnicos e Analistas - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3989-ns-ja-stf-confirma-que-nao-faz-nenhuma-distincao-entre-tecnicos-e-analistas ;

21)        ABISMO SALARIAL de R$7.303,13 faz Técnicos Judiciários trabalharem “de graça” 230 dias por ano - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4224-abismo-salarial-de-r-7-303-13-faz-tecnicos-judiciarios-trabalharem-de-graca-230-dias-por-ano

22)        Plenária Nacional da FENAJUFE deliberou defesa da SOBREPOSIÇÃO na carreira dos Técnicos - http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4369-plenaria-nacional-da-fenajufe-deliberou-defesa-da-sobreposicao-na-carreira-dos-tecnicos ;

23)        Explosão do ABISMO SALARIAL no PJU: 883% entre PCS 1 e PCS 4 -  

 

Participe do Grupo do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC) existente no facebook:

https://www.facebook.com/groups/tecnicosjudiciariospju/

 

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Retirada da sobreposição Salarial dos Técnicos Judiciais

Por Vanise Bonna, do TRF2 


Inicialmente observamos que a categoria possui três carreiras: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. Cada carreia é dividida em três classes e cada classe se divide em cinco padrões salariais nas duas primeiras classes e três padrões na última.

Explanaremos apenas a relação entre o Analista Judiciário e o Técnico Judiciário. 

Atualmente as tabelas são assim discriminadas: 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

 

 

ANALISTA JUDICIÁRIO

 

C

13

             12           

11

 

 

B

10

9

8

7

6

 

 

A

5

4

3

2

1

 

 

 

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

 

C

13

12

11

 

 

B

10

9

8

7

6

 

 

A

5

4

3

2

1

 

Deve ser observado que nem sempre a remuneração dos servidores seguiu este padrão de tabelas.

1989

Lei   7.706/88   e   portarias   SEDAP   números   3.989/88   e 4.040/88

Neste período além dos vencimentos ainda existiam mais três parcelas que se incorporavam à remuneração.

Eram divididos em Cargo de Nível Superior (NS) e Cargo de Nível Médio (NM) e as faixas salariais variavam conforme abaixo:

Nível Superior: De NS-01 a NS-25 Nível Técnico: De NM-01 a NM-35

Em termos de sobreposição, a última posição de remuneração do nível técnico (NM-35) se situava entre as posições NS-10 e NS-11.

1990

Lei 7.757/89

Instituiu a Gratificação Extraordinária, extinguindo as demais parcelas que existiam; percentual de 170%.

A Denominação mudou para Nível Superior (NS) e Nível Intermediário (NI) e as faixas salariais variavam conforme abaixo:

Nível Superior: De NS-01 a NS-25 Nível Técnico: De NI-12 a NI-35

Em termos de sobreposição, a última posição de remuneração do nível intermediário (NI-35) se situava entre as posições NS-04 e NS-05.

 

1991

MP 286/90 e Resolução número 23/90 da CJF

Sem qualquer alteração em termos de tabelas, apenas os reajustes legais.

1992 

Em decorrência da publicação da lei 8.448/92 que regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição Federal, foi editada a Lei 8.460/92 que concedeu antecipação de reajuste de vencimentos e soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo. Por outro lado o CJF editou a resolução número 063 que dispõe em seu art. 1º:

Art. 1º – O Anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, aplica-se aos vencimentos dos servidores da Secretaria do Conselho da Justiça  Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, procedendo-se ao seu enquadramento na forma do Anexo I a esta Resolução. 

Com isto novo enquadramento foi procedido: 

Nível Superior

Nível Intermediário

Situação

Situação

Anterior

Atual

Anterior

Atual

Referencia

Classe

Padrão

Referencia

Classe

Padrão

25

 

23 e 24

 

22

 

 

A

III

II I

35

 

33 e 34

 

32

 

 

A

III

II I

21

 

20

 

19

 

18

 

17

 

16

 

 

 

 

B

VI V IV III II

I

31

 

30

 

29

 

28

 

27

 

26

 

 

 

 

B

VI V IV III II

I

15

 

VI

25

 

VI

 

14

 

12 e 13

 

11

 

09 e 10

 

08

 

 

 

 

C

V IV III II

I

24

 

23

 

21 e 22

 

20

 

18 e 19

 

 

 

 

C

V IV III II

I

07

 

05 e 06

 

03 e 04

 

02

 

01

 

 

 

 

D

V IV III II

I

17

 

15 e 16

 

14

 

13

 

12

 

 

 

 

D

V IV III II

I

Em termos de sobreposição, após esta alteração, a última posição de remuneração do nível intermediário (A-III) se situava entre as posições do nível superior C-IV e C-V.

1993

Leis que modificaram: 8.622/93, 8.627/93, 8.645/93 e ata do STF de 20/04/93.

Neste momento ficamos com dois adicionais, um que já havia sido concedido pela lei 7.757/89 e outro pelas combinações das leis 8.622 e 8.627/93, que é o percentual de 28,86%.

Em termos de sobreposição, após esta alteração, a última posição de remuneração do nível intermediário (A-III) se situava entre as posições do nível superior C-IV e C-V. 


1994

Lei 8.676/93, Resolução 102/93 do CFJ e Portaria 01/94 do CFJ. Sem  alteração  dos  abonos  e  das  classes,  só  havendo o reajuste dos valores.

Em termos de sobreposição, a última posição de remuneração do nível intermediário (A-III) se situava entre as posições do nível superior C-IV e C-V. 

1995

Sem alteração dos abonos e das classes, só havendo o reajuste dos valores.

Em termos de sobreposição, a última posição de remuneração do nível intermediário (A-III) se situava entre as posições do nível superior C-IV e C-V. 

1996

Não houve qualquer modificação, nem reajuste. 

1997

Lei 9.421/96

Criou as carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário e concedeu reajustes parcelados até 2000. O abono dos 28,86% foi transformado em APJ. 

A nova Tabela de cargos:

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista Judiciário

Classe

Padrão

 

 

 

 

 

 

 

Técnico Judiciário

Classe

Padrão

 

 

C

35

 

 

C

25

34

24

33

23

32

24

31

21

 

 

B

30

 

 

B

20

29

19

28

18

27

17

26

16

 

 

A

25

 

 

A

15

24

14

23

13

22

12

21

11

 

 

Em termos de sobreposição, a última classe dos técnicos judiciários ( C ) coincide exatamente com a primeira classe ( A ) dos analistas judiciários. 

1998, 1999 e 2000

Lei 9.421/96

Em termos de sobreposição, a última classe dos técnicos judiciários ( C ) coincide exatamente com a primeira classe ( A ) dos analistas judiciários. 

2001

Não houve qualquer alteração nem reajuste 

2002

Lei 10.331/2001

Em termos de sobreposição, a última classe dos técnicos judiciários ( C ) coincide exatamente com a primeira classe ( A ) dos analistas judiciários.

Lei 10.475/2002

Alterou a partir de junho de 2002 a tabela e a remuneração do servidor

Excluindo ao fim dos reajustes qualquer sobreposição  entre Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários. 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

 

 

 

ANALISTA JUDICIÁRIO

 

C

15

             14           

13

12

11

 

 

B

10

9

8

7

6

 

 

A

5

4

3

2

1

 

 

 

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

 

C

15

14

13

12

11

 

10

9

 

 

B

8

7

6

 

 

A

5

4

3

2

1

A APJ e parte da GAJ foram incorporadas ao vencimento, restando apenas 12% de GAJ como adicional, assim se somamos ao vencimento para calcular a variação percentual dada a cada classe e cargo, uma vez que a lei fala em reajuste na remuneração, teremos o percentual.

O reajuste foi concedido em quatro parcelas: 

I – 25% a partir de 1º junho de 2002; II – 45% a partir de 1º junho de 2003

III  – 75% a partir de 1º janeiro de 2004 e

IV  – integralmente a partir de 1º janeiro de 2005 

Para verificarmos as diferenças de reajuste concedidas vamos trabalhar com a remuneração:

 

Cargo

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

 

%

Analista Judiciário

 

 

 

C

Anterior

Após a lei

Anterior 01/01/2002

Após a lei 01/06/2002

35

15

2.931,75

3.587,53

22,37

34

14

2.785,17

3.430,91

23,18

33

13

2.645.94

3.281,37

24,02

32

12

2.513,59

3.138,50

24,86

31

11

2.387,96

3.002,15

25,72

 

 

B

30

10

2.268,53

2.871,86

26,60

29

09

2.155,12

2.747,45

27,48

28

08

2.047,38

2.628,62

28,39

27

07

1.945,00

2.515,08

29,31

26

06

1.847,71

2.406,61

30,25

 

25

05

1.755,33

2.303,01

31,20

 

 

 

A

24

04

1.667,55

2.204,00

32,17

23

03

1.584,24

2.109,48

33,15

22

02

1.504,99

2.019,07

34,16

21

01

1.429,75

1.932,71

35,18

Técnico Judiciário

 

 

C

25

15

1.755,33

2.147,96

22,37

24

14

1.667,55

2.054,18

23,19

23

13

1.584,24

1.964,68

24,01

22

12

1.504,99

1.879,14

24,86

21

11

1.429,75

1.797,49

25,72

 

 

B

20

10

1.358,25

1.719,48

26,60

19

09

1.290,31

1.644,97

27,49

18

08

1.225,82

1.573,82

28,39

17

07

1.164,56

1.505,88

29,31

16

06

1.106,30

1.440,94

30,25

 

 

A

15

05

1.051,04

1.378,94

31,20

14

04

998,47

1.319,65

32,17

13

03

948,49

1.262,98

33,16

12

02

901,10

1.208,88

34,16

11

01

856,04

1.157,17

35,18

 

 

Neste primeiro reajuste da Lei 10.475/2002 é muito fácil verificar que as sobreposições foram retiradas através da concessão de percentuais de reajustes diferentes entre as classes e padrões. Os servidores em final de carreira, tanto técnico, quanto analista receberam um reajuste bem inferior aos servidores de inicio de carreira. 

Analista Judiciário C-15 → 22,37% Analista Judiciário A-1 → 35,18% Técnico Judiciário C-15 → 22,37% Técnico Judiciário A-1 → 35,18% 

Importante notar que a Lei estipulou um percentual de  25% nesta primeira parcela, o que está mais compatível com a classe C-11 tanto do analista, quanto do técnico. Neste ponto foi feito o remanejamento do orçamento disponível para mais e para menos  em relação aos reajustes verticais.

Cabe aqui observar que houve perda, mas esta perda  atingiu tanto os técnicos quanto os analistas de final de carreira em detrimento aos técnicos e analistas de início de carreira.

Faremos a mesma comparação, mas agora com as remunerações de janeiro de 2005, última parcela concedida pela já referida lei. 

 

2003, 2004 e 2005

Lei 10.475/2002 

 

 

Cargo

Classe

Padrão

Remuneração (R$)

 

%

Analista Judiciário

 

 

 

C

Anterior

Após a lei

Anterior 01/01/2002

Após a lei 01/01/2005

35

15

2.931,75

6.011,14

105,04

34

14

2.785,17

5.809,07

108,57

33

13

2.645.94

5.613,78

112,17

32

12

2.513,59

5.425,04

115,82

31

11

2.387,96

5.242,67

119,55

 

 

B

30

10

2.268,53

5.066,44

123,34

29

09

2.155,12

4.896,10

127,18

28

08

2.047,38

4.731,50

131,10

27

07

1.945,00

4.572,44

135,09

26

06

1.847,71

4.418,72

139,15

 

 

A

25

05

1.755,33

4.270,16

143,27

24

04

1.667,55

4.126,62

147,46

23

03

1.584,24

3.987,89

151,72

 

 

 

22

02

1.504,99

3.853,82

156,07

21

01

1.429,75

3.724,27

160,48

Técnico Judiciário

 

 

C

25

15

1.755,33

3.599,05

105,04

24

14

1.667,55

3.478,07

108,57

23

13

1.584,24

3.361,15

112,16

22

12

1.504,99

3.248,15

115,82

21

11

1.429,75

3.138,96

119,55

 

 

B

20

10

1.358,25

3.033,43

123,33

19

09

1.290,31

2.931,44

127,19

18

08

1.225,82

2.832,91

131,10

17

07

1.164,56

2.737,67

135,08

16

06

1.106,30

2.645,63

139,14

 

 

A

15

05

1.051,04

2.556,70

143,25

14

04

998,47

2.470,74

147,45

13

03

948,49

2.387,68

151,73

12

02

901,10

2.307,41

156,07

11

01

856,04

2.229,84

160,48

 

 

Como já esperávamos o último reajuste da Lei  10.475/2002 extinguiu de vez com as sobreposições, permanecendo com a aplicação de percentuais diferentes entre os padrões. Os servidores em final de carreira, tanto técnico, quanto analista receberam um reajuste bem inferior aos servidores de inicio de carreira. 

Analista Judiciário C-15 → 105,04% Analista Judiciário A-1 → 160,48% Técnico Judiciário C-15 → 105,04% Técnico Judiciário A-1 → 160,48% 

2006, 2007 e 2008

Lei 11.416/2006

Reajuste nos vencimentos e na GAJ, mantendo a extinção da sobreposição, ou seja, não houve qualquer mudança na tabela de carreiras. 

2009, 2010, 2011

Sem qualquer modificação ou reajuste 

 

2012

Lei 12.774/12

Mudança das tabelas de carreiras novamente favorecendo as classes iniciais, tanto de técnico quanto de analista com enquadramento em padrão superior. 

CARGO

Anterior

Nova

 

Classe

Padrão

Classe

Padrão

 

 

 

 

 

ANALISTA JUDICIÁRIO

 

 

C

15

 

 

C

13

14

12

13

11

12

 

 

B

10

11

9

 

 

B

10

8

9

7

8

6

7

 

 

 

A

5

6

4

 

 

A

5

3

4

2

3

 

1

2

1

 

 

 

C

15

 

 

C

13

14

12

13

11

12

 

10

11

 

9

 

10

B

8

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

 

B

9

 

7

8

6

 

7

 

 

 

A

5

 

6

4

 

 

A

5

3

4

2

3

 

1

2

1

 

 

2013, 2014 e 2015

Lei 12.774/12

Reajuste na GAJ, de 90% sobre os vencimentos concedidos parceladamente, mantendo a extinção da sobreposição, ou seja, não houve qualquer mudança na tabela de carreiras. 

2016

Lei 13.317/2016

Aumento do vencimento básico mais a GAJ em oito parcelas a começar de 2016 e sendo sua última em janeiro de 2019.

Retorno da Sobreposição

Para o retorno da sobreposição é só fazer o caminho inverso, ou seja, dar um percentual maior aos servidores de final de carreira e menor aos servidores de inicio de carreira, sem que com isto haja qualquer aumento no orçamento previsto para este fim.

Para que retorne a sobreposição baseada em uma só lei, é necessário que o reajuste nela concedido seja substancial para que todos o recebam. Caso não o seja, o retorno da sobreposição será parcial podendo ser completado no próximo reajuste. 

Fonte de dados: CJF

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O mito do déficit da Previdência

Por Eduardo Fagnani, professor do Instituto de Economia da Unicamp, pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e do Trabalho (CESIT) e coordenador da rede Plataforma Política Social.

Publicado no Blog do CEE Fiocruz em 1-8-2016

O déficit da Previdência é um mito. Da Assembleia Nacional Constituinte, nos anos 1980, aos dias atuais, setores detentores de riqueza do país desenvolvem ativa campanha difamatória e ideológica orientada para demonizar a Seguridade Social e, especialmente, o seu segmento da Previdência Social (a Seguridade Social compreende, ainda, a Saúde e a Assistência Social). Há um esforço dessas elites em comprovar a inviabilidade financeira da Previdência, cujo gasto equivale a 8% do PIB, para justificar nova etapa de retrocesso em direitos garantidos pela Constituição de 1988.

De acordo com nossa Carta, a Seguridade Social deve ser financiada pelo Orçamento da Seguridade Social (artigos 194 e 195), um conjunto de fontes próprias e exclusivas: as contribuições sociais pagas pelas empresas sobre a folha de salários, o faturamento e lucro; e as contribuições pagas pelos trabalhadores sobre seus rendimentos do trabalho. Além disso, há a contribuição do governo, por meio de impostos gerais pagos por toda a sociedade. Entre esses impostos, destacam-se as contribuições sobre o faturamento (Cofins) e sobre o lucro líquido (CSLL), criadas também em 1988 para que o Estado integralizasse sua parte.

A Constituição não inventou a roda. O Orçamento da Seguridade Social segue o mecanismo clássico de financiamento tripartite (trabalhador, empresa e governo) dos regimes do Welfare State

Mas a Constituição não inventou a roda. Essas definições seguem a experiência internacional. Com o Orçamento da Seguridade Social, os constituintes estabeleceram o mecanismo de financiamento tripartite clássico (trabalhador, empresa e governo) dos regimes do Welfare State. Estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de 2006, demonstraram que, para um conjunto de quinze países da OCDE, em média, os gastos com a Seguridade Social representam 27,3% do PIB e são financiados por 38% da contribuição dos empregadores; 22% da contribuição dos empregados; e 36% da contribuição do governo. Dinamarca, Irlanda, Luxemburgo, Reino Unido e Suécia têm a participação do governo relativamente mais elevada.

Na Dinamarca, por exemplo, mais de 50% dos recursos da seguridade social vêm do Estado; o restante, de trabalhadores e empresas. Em relação ao PIB, o trabalhador lá contribui com o equivalente a 2% do PIB e a empresa, com 3%, enquanto o Estado entra com 28% do PIB. Se na Dinamarca houvesse as mentiras, os mitos difundidos aqui, o rombo da Previdência daquele país seria de 28%! Por que não existe rombo? Porque contabilizam o orçamento da forma clássica, tripartite.

O que se insiste em chamar de déficit da Previdência nada mais é do que a parte que cabe ao Estado, que não se contabiliza

O que aqui se insiste em chamar de déficit refere-se simplesmente ao fato de, desde 1989, tanto o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) quanto a área econômica não contabilizarem a contribuição do Estado. Adota-se o critério contábil segundo o qual a sustentação financeira da Previdência depende exclusivamente das receitas próprias do setor (empregados e empregadores). A parcela que cabe ao governo no sistema tripartite não é considerada, embora exista. O déficit nada mais é do que a parte do Estado que não se contabiliza.

Em 2012, de um total de R$ 317 bilhões utilizados para pagar benefícios previdenciários, as contribuições exclusivamente previdenciárias (empresas e trabalhadores) somaram R$ 279 bilhões (88% do total). A parcela estatal, de apenas 12%, portanto, corresponde a um montante muito inferior à terça parte (33%) que lhe caberia numa conta tripartite. Essa prática contábil cria e alardeia um falso déficit, para justificar mais reformas, com corte de direitos.

Se organizado da forma como ordena a Constituição, o Orçamento da Seguridade Social é superavitário, como mostram diversos estudos. Em 2012, por exemplo, apresentou saldo positivo de R$ 78,1 bilhões – as receitas totalizaram R$ 590,6 bilhões e as despesas atingiram R$ 512,4 bilhões (ANFIP, 2013).

Assim, como ocorria na ditadura, a Seguridade Social continua a financiar a política econômica.

A Seguridade Social é o mais importante mecanismo de proteção social do país e também um poderoso instrumento do desenvolvimento: contempla transferências monetárias para a Previdência Social (rural e urbana) e oferta de serviços universais pelo Sistema Único de Saúde (SUS), Sistema Único de Assistência Social (Suas) e Sistema Único de Segurança Alimentar e Nutricional (Susan), bem como pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

À luz da Constituição, não há como se falar em déficit na Previdência Social. Na verdade, sobram recursos, que são utilizados em finalidades não previstas na lei. Todas as mudanças previdenciárias levadas à frente pelos países são para aperfeiçoar o sistema, não para destruí-lo, como aqui, de forma a capturar recursos para outras finalidades. Assim, como ocorria na ditadura, a Seguridade Social continua a financiar a política econômica.

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Comentários e críticas jurídico-políticas sobre alguns pontos da PEC 287/2016 – Reforma da Previdencia

Por Alan da Costa Macedo, Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV; Diretor de Assuntos Parlamentares do IEPREV; Professor de Direito Previdenciário nos Cursos de Pós Graduação em Direito Público e do Trabalho da PUC-MG. 

INTRODUÇÃO 

Há algum tempo, Juliana Beneficio Xavier e eu escrevemos na Cartilha do SITRAEMG sobre a Reforma da Previdência:

“Precisamos reformar a previdência”: esta é uma chamada que está na pauta das discussões políticas desde, pelo menos, o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). Justifica-se tal necessidade sob a alegação de um suposto rombo, partindo-se do argumento de que se gasta mais do que se arrecada na previdência social brasileira, em função do aumento da expectativa de vida e do consequente envelhecimento da população, bem como em razão do crescimento demográfico.

Nascemos demais, morremos de menos! O ajuste proposto está diretamente ligado a uma visão segmentada da sociedade, cunhando de individual um problema eminentemente social.”

 

Com o mesmo modus operandi de lideranças anteriores, o governo apresenta números falaciosos sobre eventual “rombo” na previdência que não são aceitos por especialistas no tema e não estão vinculados ao projeto de poder dos governantes.

Esse mesmo discurso voltou à tona, com o governo de Michel Temer e seu Ministro da Fazenda Henrique Meirelles, hoje, com a já em tramitação PEC 287/2016. A justificativa é a mesma para respaldar essa política de guerra contra direitos conquistados, a duras penas, pelas trabalhadoras e trabalhadores. Temer, Dilma, e também seus antecessores, Lula e Fernando Henrique Cardoso, apresentam sempre o suposto déficit da previdência, sem conseguir convencer os que, de fato, estudam o assunto de forma isenta.

Percebe-se que um dos interesses por trás da propagandeada existência de um déficit na previdência social guarda relação com intenções de parcela minoritária da sociedade que pretende que o país economize com os gastos públicos para reverter esse capital ao pagamento dos juros da dívida pública.

As novas propostas do governo Temer, pegando carona em projetos da autoria de Dilma, precisam ser enfrentadas com vigor por aquelas e aqueles que têm a missão de levar a informação de forma desvinculada e imparcial para a sociedade. Alguns ignoram as verdadeiras intenções do governo, patriotas, mas desconhecedores no que toca às profundezas do tema, podem achar “razoável” aumentar a idade de aposentadoria, sob a alegação de que a expectativa de vida da população tem crescido, que há um “rombo na previdência” e que, em algum momento, não se terá mais dinheiro para pagar aposentadorias.

Sabe-se que o atual governo conta com uma grande base política no Congresso Nacional, tendo apenas como oposição, de fato, o PT, o PCdoB, o PDT, o Psol, o PSTU e a Rede Sustentabilidade, que juntos somam no máximo cem deputados.

Fica evidente que um tema tão polêmico e complexo como a reforma da previdência, que envolve tanto as trabalhadoras e trabalhadores da iniciativa privada, quanto as servidoras e servidores públicos, deve ser tratado como “principal plano de lutas” de todo o povo brasileiro, sob pena de sermos atropelados pelas políticas neoliberais que fazem parte do projeto de poder do atual governo e seus aliados.

Estamos cobrando (SITRAEMG), inclusive, que o Ministério da Fazenda apresente os “ Estudos atuariais” que justificam a PEC 287/2016 e o citado “ déficit na previdência” e pensamos até em remédios jurídicos caso o Governo não forneça tais estudos.

Teremos, ainda, um longo trabalho pela frente para comentar todas as mudanças propostas. Por ora, apresentamos alguns comentários sobre - as - propostas de reforma da PEC 287/2016, que consideramos extravagantes, a fim de que os leitores possam começar a se atualizar sobre o tema. Em seguida, publicaremos novas abordagens sobre os dispositivos não comentados, bem como aperfeiçoamentos nos ora disponibilizados.

 

2. COMENTÁRIOS TÓPICO A TÓPICO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇOES PROPOSTAS PELA PEC 287/2016:

 

2.1. Da readaptação no serviço público

 

“Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

 

Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 37. ...................................................

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, MEDIANTE PERÍCIA EM SAÚDE, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR) “

 

COMENTÁRIO:

 

Em primeira análise a mudança foi acertada, tendo em vista que é totalmente viável que “deficientes” sejam readaptados a funções que se adequem a sua deficiência ou limitação física, mas que mantenham o status quo social, econômico e intelectual da profissão de outrora. No entanto, o Estado precisa se reorganizar para que seus programas de reabilitação profissional atendam as convenções internacionais que tratam da matéria, tais como as resoluções da OIT.

A Convenção nº 159 da OIT, por exemplo, tem como principal diretriz o seguinte:

“2. Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.”  (grifamos)

 

 

A Lei 8213/91 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação e diz o seguinte:

“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.” (Grifei)

 

Observe-se que a parte final do caput do art. 89 supratranscrito ressalta a prudente intenção do legislador: garantir que a reabilitação profissional fosse capaz de readaptar profissional e socialmente o segurado, no “ contexto” em que ele vive. Quando o legislador se refere a “ contexto que se vive”, fica tranquila a interpretação de que os fatores sociais relacionados à empregabilidade, aceitação de pessoas idosas, deficientes, com baixo nível de escolaridade e profissionalização devem ser levados em conta na tentativa de reabilitá-las.

No §1º do art. 43, da Lei 8213/91, o legislador coloca mais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: a incapacidade deve ser total e definitiva para o trabalho, senão vejamos:

 

“Art. 43. (...)

1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” (Grifei)

 

É cediço que o programa de reabilitação profissional do RGPS, gerido pelo INSS, é um “desastre”. Não existe equipe multiprofissional em todas as agências; a reabilitação não insere o reabilitado no mercado de trabalho; em muitos casos não são respeitados os critérios biopsicossociais necessários à reabilitação. Nesse passo, há de se exigir que a administração pública regulamente    e execute o seu programa com mais eficiência de forma a alcançar os objetivos sociais do instituto da reabilitação profissional. Qualquer ato da Administração que não seguir os parâmetros fundamentais da norma (interpretada sistematicamente com a CF e com normas estrangeiras incorporadas ao ordenamento pátrio) serão anuláveis por via da tutela judicial.

 

 2.1.1. Susceptibilidade de readaptação: 

“Art. 40. ...........................................................................

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;

COMENTÁRIO:

E quando o servidor estará suscetível à reabilitação? Entendemos que quando for possível, diante das circunstâncias biopsicossociais, que aquele se adapte a outro cargo ou função, se conserve nele e possa progredir no mesmo. E de quem seria o ônus de demonstrar que isso é possível?  Imaginamos que seja a Administração Pública, mediante o seu programa de reabilitação.

A norma estrangeira que dá supedâneo às regulamentações a reabilitação profissional é a Convenção nº 159 da OIT, que tem como principal diretriz o seguinte:

“2. Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade. ” (Grifamos)

 Nesse contexto, se imaginarmos que, eventualmente, questões do tipo: idade; limitações funcionais; nível de escolaridade, possam dificultar que o servidor deficiente (deficiência que originou a incapacidade) se adapte ao novo cargo ou função, se conserve nessa nova função e progrida naquele novo cargo, podemos inferir que seja o caso de insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2.2. Aumento na idade da Aposentadoria compulsória e o aumento na idade mínima para qualquer aposentadoria: 

“ II - Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou

III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.”( grifamos) 

COMENTÁRIO:  

Entendemos razoável que haja o aumento na aposentadoria compulsória, pois as exceções existem e é o caso de pessoas que se sentem aptas a permanecer no mercado de trabalho após os 70 anos de idade. Isso já havia sido previsto na conhecida “ PEC da bengala”.  O que não se pode considerar regra é que pessoas nesta idade estejam plenamente aptas ao trabalho. Na grande maioria, o cidadão brasileiro, a partir dos 60 anos de idade já não ostenta condições biopsicossociais para estar no mercado de trabalho. Tanto é assim que o próprio Legislador Infraconstitucional garantiu, na Lei no 10.741/ 2003. (Estatuto do Idoso) uma série de garantias e proteções, entre as quais: “(...) todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art. 2º).

Ora, se há uma constatação legal, a partir de diversos estudos que a pessoa com 60 anos de idade é “idoso” e merece proteção integral do Estado, por que elegeram a idade mínima para aposentadoria aos 65 anos de idade? Seria, deveras, muito mais razoável, usar esse paradigma de 60 anos de idade, que teria um fundamento muito mais legitimo e deglutivel, apesar de considerarmos que o que vale mesmo para o equilíbrio atuarial é o tempo de contribuição. Quem começa a contribuir mais cedo, ajudando a “solidariedade” do sistema, tem direito de se aposentar mais cedo. A quantidade de contribuições é que vai sustentar o sistema e não o tempo em que alguns (os que tem a sorte de maior longevidade) tem de sobrevida.

É importante ressaltar que a “realidade social” brasileira não foi levada em conta pelo autor da PEC. Isso porque é cediço que uma pessoa a partir dos 50 anos de idade, quando demitida, encontra grande dificuldade de retornar para o mercado de trabalho. Há uma cultura imposta pelos empresários de que é preferível alguém jovem do que alguém com idade avançada e as doenças inerentes a faixa etária que levam ao afastamento do trabalho. Tornar-se-á quase impossível de alguém se aposentar no Brasil com essa nova regra.

2.3.  Novos critérios para Aposentadoria integral cumulada com o requisito da idade mínima de 65 anos de idade: 

“§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I - para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; e  ( grifamos)

COMENTÁRIO:

Nesse caso, o cidadão para alcançar os 100% do seu salário de benefício, quando atingisse a idade de 65 anos, teria que ter entrado no mercado de trabalho aos 16 anos de idade e ter prosseguido trabalhando ininterruptamente sem nunca ter sido demitido do emprego.  Esta regra nos parece irrazoável e desproporcional. É cediço que, no mercado de trabalho brasileiro, com a cultura empresarial que temos e a notória realidade dos índices de desemprego, seria quase “impossível” se alcançar a aposentadoria integral. Além disso, se os cálculos atuariais de outrora justificavam o equilíbrio do sistema com apenas 35 anos de contribuição, seria até deglutivel ( apesar de retrocesso social), com o aumento da expectativa de vida, se aumentasse o tempo de contribuição para 40 anos, mas da forma que foi proposta a mudança, sem nenhum cálculo atuarial que justifique tão brusca mudança, nos parece que há notório desvio de finalidade da norma para “enriquecimento sem causa do estado” e “empobrecimento indevido do segurado da Previdência Social”.

2.4.  Aposentadoria proporcional compulsória:

“II - para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.” ( grifamos) 

COMENTÁRIO:

Tentamos usar casos hipotéticos para utilizar a formula de cálculo e chegamos a conclusão de que o Governo quer incentivar que as pessoas que, ao atingirem os 65 anos, não tenham direito ao salário de benefício integral na aposentadoria, saiam apenas pela aposentadoria compulsória, ou seja, aos 75 anos de idade, já que com mais dez anos de contribuição, provavelmente atingirá o salário de benefício integral. Como alguém conseguirá permanecer em um emprego até os 75 anos de idade no Brasil em que vivemos? Infelizmente, aqueles que elaboraram a PEC 287 usam algumas exceções (pessoas que tem plenitude de saúde na senilidade) como paradigma para as mudanças apresentadas.

 2.5. Supressão da “ moléstia profissional e doença grave como causas de aposentadoria integral

“§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201. “  ( grifamos)

COMENTÁRIO:

A proposta de Emenda, nesse tópico, suprimiu, propositalmente, os termos: “moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável”. Entendemos que tal supressão de texto afetará “cruelmente” aquela categoria de servidores que se aposentam em razão de “doenças ocupacionais”. Ora, se a doença ocupacional é originada por uma falha da própria administração pública em não prover os meios adequados para a prevenção no ambiente de trabalho, fica evidente que é sua a responsabilidade pelo dano gerado e seu o dever de compensar com o pagamento integral da aposentadoria, tal como nos casos de acidente de trabalho.

Noutra monta, a proteção que era destinada à doença grave incurável está no campo dos direitos humanos, sob as garantias da inviolabilidade da vida e da igualdade (cláusula pétrea contida no caput do art. 5º). Alguém com doença incurável, se não amparada pelo seu salário integral que possa garantir sua dignidade e cuidados que possam lhe dar sobrevida, certamente estará fadado à morte. No mesmo sentido, para que esteja em situação de igualdade material com os demais, deve ter recursos suficientes para que lhe seja assegurada uma existência digna mesmo com a constatação da doença incurável.

Nos parece que o autor da proposta foi extremamente insensível e desumano ao prever a supressão de texto que pudesse excluir esse grupo de pessoas da proteção constitucional que lhes era assegurada.

2.6. Da , praticamente, extinção da Aposentadoria Especial com os critérios e exigências apresentados:

“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

I - com deficiência; ......................................................................................................................

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo. “

COMENTÁRIO: 

Nesse tópico, o autor da proposta praticamente extingue a aposentadoria especial que era destinada a compensar o fato do segurado se expor a agentes insalubres e perigosos sob o risco de integridade física, de sua saúde e até de vida.  Quanto o autor da proposta usa os termos “que efetivamente prejudiquem a saúde” confunde completamente os institutos da seguridade social que pagam o “prêmio” (beneficio) em decorrência do “ sinistro” (contingência física, econômica, social etc). 

Nos parece claro que se um determinado dano prejudica efetivamente a saúde de alguém, estar-se-á a falar em “benefício por incapacidade laboral” e não em “ aposentadoria especial”. A proteção que, hoje, é assegurada nos casos da aposentadoria especial se dá por meio de um tipo de “indenização social” pela exposição constante a agentes nocivos que tem o “potencial” de gerar danos à saúde. Como bem assinalou a eminente doutrinadora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em sua obra, “Aposentadoria Especial- 7ª Edição, Editora Juruá”, a aposentadoria especial constitui um benefício previdenciário que serve para compensar o “risco” daqueles que se dispuseram (e mesmo aqueles que não tiveram alternativa no difícil mercado de trabalho) a realizar atividades que expunham a sua saúde ou integridade física aos riscos naturais do trabalho.

A hermenêutica terá muito trabalho para interpretar tal norma (se aprovada). Isso por que, se o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) disserem que determinada atividade, sem a proteção necessária, efetivamente prejudicam a saúde de trabalhadores, basta o requerente demonstrar que o empregador não forneceu os EPI’s eficazes que os fatos vão se subsumir à norma. A efetiva exposição ao agente insalubre é o mesmo que “sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde”.  Essa é a interpretação, smj, consentânea aos dois maiores fundamentos do Estado Democrático de Direito ( Art. 1º, CF):  Dignidade da Pessoa Humana e Valorização social do Trabalho.

 Nesse mesmo tópico, mas em outra toada,  o autor da proposta definiu que o redutor da aposentadoria especial “será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição”, sem nenhum critério de proporcionalidade e fundamentação atuarial para mudança de regras. Ora, a normatização atual faz uma série de parâmetros de proporcionalidade para definir os graus de exposição e o tempo de serviço com o fito de proteger mais aqueles que se expõe mais. Tais parâmetros são traçados por estudos médico-científicos; argumentos de perícia médica e pesquisas empíricas que justificam a incidência de agentes nocivos e a prejudicialidade da exposição ao longo do tempo.

Não se pode, nesse aspecto, sem qualquer estudo cientifico sério, retroagir socialmente, com a retirada de direitos constitucionais de primeira ordem que protegem e valorizam a vida e a integridade física do trabalhador. Não é demais repetir que o art. 5º, Caput, da CF, determina a inviolabilidade do direito à vida, sendo esta uma cláusula pétrea. Assim, se os parâmetros normativos que regulam a saúde e a integridade física (condição sem a qual não há vida) são mudados, é essencial que haja justificativa razoável para mudança, sob pena de ofensa às bases existenciais do Estado Democrático de Direito.

 
























2.6. Da percepção acumulada de mais de uma Aposentadoria pagas à conta dos diversos Regimes de Previdência: 

“§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:

I – De mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição;”

COMENTÁRIOS:

 O parágrafo original da CF já fazia essa ressalva:

 

“§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. ” 

 

Nesse mesmo tópico, era previsível que um servidor público não pudesse acumular aposentadorias no mesmo Regime de Previdência (RPPS) a não ser por ocasião de cargos acumuláveis. O que o texto da reforma não deixou claro é a questão dos militares que, na jurisprudência, não figuram como “ servidores” em sentido lato. Trata-se de uma categoria diferenciada. Seria prudente que o legislador deixasse claro se os “ militares” também se sujeitam a regra de proibição da acumulação de aposentadorias no mesmo Regime de Previdência.

 2.7. Da proibição de acumular pensões por morte de diferentes fontes geradoras:

“II - De mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e” 

COMENTÁRIO:

 O autor da proposta prevê regra que desequilibra o sistema em favor do Estado (enriquecimento sem causa). Ora, se um médico contribui vários anos como servidor público (RPPS) e outros tantos anos como autônomo na inciativa privada (RGPS) e vem a óbito sua esposa e dependentes não teriam direito de receber as duas pensões? E as contribuições que foram vertidas para o sistema que foi desconsiderado servirão para qual contraprestação? Se alguém trabalha em dois empregos é porque para manter as condições sociais da família precisa de tais recursos. E se a pessoa falece, todos os seus dependentes ficam sem as condições sociais de outrora? 

2.7. Da proibição de acumular  aposentadoria com pensão por morte :

“III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício. “

COMENTÁRIOS:

Interessante nesse tópico lembrarmos da natureza essencialmente assistencial do benefício de pensão por morte.  O evento morte é um dos eventos que o constituinte originário definiu como daqueles no qual o Estado do bem-estar social, contratualmente pactuado com o cidadão, será chamado a prestar-lhe cobertura.

A ocorrência do evento enseja, por mandamento constitucional, que a determinadas pessoas o Estado garantirá não só as condições de sobrevivência, mas as mesmas condições sociais de outrora, uma vez que venha a realizar-se o evento.

Não se trata, como se pode ver através da análise sistêmica do conjunto constitucional, de uma possibilidade dada ao Estado, decorre sim da natureza contratual do seguro social, na sua mais do que evidente evolução histórica.

Não nos parece razoável, conforme se vê na evolução do direito previdenciário, que a inclusão da restrição ao direito dos beneficiários de usufruírem a pensão no mesmo valor em pecúnia daquele recebido pelo  de cujus esteja de acordo com os preceitos constitucionais, vez que o direito às condições sociais outrora conquistadas transcende à figura do segurado ou de cujus e sua cobertura pelo Estado destina-se aos dependentes, destina-se a prover economicamente aqueles que daquele dependiam.

Tanto é assim que a intenção do legislador originário de não cobrar a carência se dava justamente pelo fato desta só poder ser cumprida pelo próprio segurado. Como o dependente poderia intervir nessa questão? Como é possível, em face da natureza de seguridade social da relação entre o segurado e o Estado contratado na Constituição, dar-se tratamento com natureza de seguro privatista à questão?

Se duas pessoas convivem com um determinado salário, morrendo uma delas, a outra só precisaria da metade do salário (como já tentaram fazer pensar) ou mesmo não precisaria de mais nada, caso já tenha sua aposentadoria. Isso é um absurdo interpretativo, pois “não é só de pão que viverá o homem”. Vejamos o exemplo:

João era casado com Márcia há 30 anos e, durante 35 anos contribuiu para o INSS sobre o maior salário permitido, ou seja, sobre o Teto.  Márcia trabalhava pesado, contribuía para a previdência também sob o teto e ainda cuidava da casa. Como o salário de Tércio era mais alto, eles pagavam a prestação de uma bela casa com 30% do seu salário, 10% com a prestação de um bom carro e 10 % ajudavam nas despesas dos seus pais ( velhinhos que dependiam muito dessa ajuda). Com o salário de Márcia, eles pagavam uma boa educação privada para os filhos; um bom plano de saúde para a família e viajavam duas vezes por ano. Ocorre que, exatamente, aos30 anos de casado, Tércio tem um mal súbito e falece. “ Márcia já tinha se aposentado.

 

É justo que Márcia só receba a sua aposentadoria para pagar todas as contas feitas pelo casal? Ou terá Márcia que ficar inadimplente com os bancos e demais credores? Conseguirá Márcia arcar com todos os compromissos assumidos pelo casal, inclusive a ajuda aos seus pais? E todo o tempo que João contribuiu, sobre o teto, para previdência, para onde vai esse dinheiro?

Como explicar, com um mínimo de senso de justiça e em face de todo o processo histórico traduzido no texto da Constituição, que, aos dependentes daquele segurado acometido de evento imprevisível, restará a miserabilidade? Não é possível porque tal determinação efetuada por instrumento constitucional não está adequada a todo o processo histórico da cobertura social albergado pelo nosso diploma constitucional originário.

É a alea a que se sujeita o Estado para cumprir seu papel social. Embora, ainda de forma não consensual, tal entendimento já vem sendo exposto em diversas decisões judiciais. Embora aqui e ali se alinhem argumentos de responsabilidade sobre o total de assistidos e com o sistema globalmente, levantando-se aspectos de natureza atuarial (não devidamente provados), estes não podem se contrapor aos preceitos constitucionais de seguridade social e, ainda que pudessem, não estariam sequer adequados aos limites do seguro privado, pois neste o risco é calculado e, a partir daí, calculada a contribuição. Jamais excluído o direito, pois haveria para o ofertante do seguro enriquecimento sem causa.

            Nesse tópico, vale a pena citar, ainda, trecho da Constituição sobre a família:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. ” (grifei)

O Estado deve proteger a família por ser ela a base da sociedade e não vilipendiá-la como propõe o governo atual. Os §§ 7º e 8º do Art. 226 da CF são bem claros quando dizem que a família é livre para se planejar e que o Estado deverá assegurar-lhe assistência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Não vejo dignidade nenhuma deixar uma família vivendo com a metade do que tinha outrora diante de um evento tão imprevisível ao qual todos nós estamos sujeitos. Certamente o autor desse tópico na proposta de reforma nem pensou na sua família quando tal texto escreveu, posto que ele, eventualmente, não dependerá desse Regime de Previdência.

 

 2.8. Da Quota familiar por dependente na Pensão por morte: 

“§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte: I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social; IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. ........................................................................................”

COMENTÁRIOS:

 Vamos para um exemplo diferente:

 Flávio era casado com Márcia há 10 anos e, durante 35 anos contribuiu para o INSS sobre o maior salário permitido, ou seja, sobre o Teto.  Márcia não trabalhava, cuidava apenas da casa (pacto firmado entre Flávio e Márcia, já que Flávio ganhava muito bem). Como o salário de Flávio era alto, eles pagavam a prestação de uma bela casa com 30% do seu salário , 10% com a prestação de um bom carro e 10 % ajudavam nas despesas dos seus pais ( velhinhos que dependiam muito dessa ajuda). Ocorre que, exatamente, aos dez anos de casado, Flávio tem um mal súbito e falece.

É justo que Márcia só receba 50% do valor que Flávio originalmente recebia? Conseguirá Márcia arcar com todos os compromissos assumidos pelo casal, inclusive a ajuda aos seus pais? E todo o tempo que Tércio contribuiu, sobre o teto, para previdência, para onde vai esse dinheiro? O Governo precisa auditar completamente as contas da previdência. Precisamos de cálculos atuariais que justifiquem em números a necessidade de reformas. Não dá para, aleatoriamente, fixar um percentual no valor de benefícios sem margear o valor que foi gerado ao fundo de previdência sem a devida contraprestação. A “ solidariedade” do sistema não pode servir para “ enriquecê-lo sem causa”. 

 2.9. Da obrigação dos Entes que instituírem Regimes Próprios de Previdência a fixação de limite do teto do RGPS: 

“§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. “ 

COMENTÁRIOS:

Dispositivo originário:

“§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. “ ( grifamos)

Como se pode ver, o parágrafo original da CF não gerava a obrigação aos Entes que não tivessem regime Próprio de fixar limite máximo de contribuição do RGPS. O Texto originário deixava facultado ao ente a fixação do limite. A mudança sutil, portanto, veio no sentido de “obrigar” ao Ente que instituir o RPPS a fixar o limite do teto do RGPS na contribuição e na contraprestação previdenciária no momento da aposentadoria ou de eventual benefício por incapacidade, sendo a outra parte paga pelo plano de previdência complementar.

2.10. Da concessão do abono de Permanência   no serviço publico:           

“§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. “

 

Comentário: Não houve alteração na essência deste dispositivo.

 2.11. Da vedação de mais de um regime de Previdência dos Servidores Públicos:

“§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.......................”( grifamos) 

COMENTÁRIOS:

                                    Dispositivo originário:

“§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.”

“Art. 142 (...)

3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

 

Como se pode ver, o parágrafo original da CF ressalvava os militares. Ou seja, permitia que eles tivessem um Regime próprio de Previdência. A nosso sentir, com esse texto, os militares passarão a incorporar ao mesmo Regime Próprio de Previdência dos servidores Públicos Federais.

 2.12. Do estabelecimento de regra transitória sobre Idade mínima a depender de órgão que forneça dados sobre a expectativa de vida: 

“§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.“( grifamos) 

COMENTÁRIOS: 

A primeira vista, tal alteração nos parece inconstitucional. Se a atual Constituição Federal é considerada pela Doutrina um mandamento rígido, ou seja, não pode ser mudada senão por um quórum super qualificado, como condicionar uma mudança desse vulto a um resultado obtido por órgão geralmente atrelado ao Poder Executivo sem um intenso debate sobre as variáveis que compõem a matéria? Como teremos segurança jurídica ou planejaremos nossa aposentadoria se, ao tempo de aposentar, o órgão definir que a “idade mínima” deve aumentar? Não haverá nenhuma regra de transição? 

A Constituição Federal no seu formato atual idealizado principiologicamente sob o manto do Estado Democrático de Direito não pode ficar a mercê de uma elasticidade tal decorrente de órgãos ligados ao Poder Executivo e distantes do Poder Constituinte Derivado, o que feriria mortalmente a separação dos Poderes. 

 2.13. Da contribuição Previdenciária na Aposentadoria:

“Art. 167. ...................................................................... ............

 XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40; e  XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40. .................

 § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40. ...........................................................................................................” (NR)

“Art. 195. ....................................................................................................

I - .................................................................................................................

a)    a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo empregatício; ........................................... 

II - do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; ............................. 

COMENTÁRIO:

 

A contribuição sobre aposentadoria ainda é tema de intenso debate. Alguns ponderam que, sendo a meta do governo dar tratamento igual aos Regimes de Previdência Próprios e Geral, por que excluem os militares da reforma e por que isentam o RGPS da contribuição na aposentadoria já que os aposentados do Regime Próprio contribuem sobre os valores que ultrapassam o Teto do RGPS?

Alguns dizem que para que se “ mate” o discurso de que a “ longevidade” do brasileiro tem atrapalhado o equilibro atuarial do sistema de previdência atual, basta instituir a contribuição previdenciária também para os inativos (mantendo a solidariedade no sistema) e, matematicamente, o problema seria resolvido sem que para isso se precisasse mexer nas proteções sociais, hoje, garantidas. Dizem, ainda, que o trabalhador, na ativa, se acostumou a descontar o valor devido da Contribuição Previdenciária e, por conseguinte, não perderia o seu poder de compra na aposentadoria.

Pensamos que nenhum dos regimes (RPPS e RGPS) devesse contribuir para a previdência na aposentadoria, pois o período contributivo deve ser suficiente para custear o beneficio durante a aposentadoria.  Até porque o grupo composto pelos aposentados e pensionistas, conforme ensinamentos de Hugo de Brito Machado[1] não tem mais qualquer “referibilidade”, nem direta nem indireta, para com a atividade estatal para a qual seus integrantes terão de continuar contribuindo.

Se antes dos eventos aposentadoria ou morte, o pagamento da contribuição tem por finalidade assegurar o direito ao recebimento dos proventos, devidos a partir de quando esses eventos acontecerem, depois da aposentadoria ou da morte, o direito aos proventos ou à pensão não decorre da continuidade do pagamento de uma contribuição, mas do que foi pago durante todo o tempo em que o segurado se manteve em atividade. E a pergunta que se faz é a seguinte: Depois de já se estar aposentado, ou de ser pensionista, a contribuição se prestaria para quê?[2]

Na ótica de alguns atuários, a contribuição dos inativos seria válida, sim, porque o aposentado deve contribuir para formar reservas que custeiem as novas aposentadorias e pensões que independem de carência, num amplo sistema de solidariedade em que “todos” devem contribuir.

Nós, particularmente, entendemos que sem uma “ total e transparente auditoria na Previdência” nenhum Direito social conquistado deve ser revogado. Esqueceram-se, os autores da Proposta de Reforma, que a nossa Seguridade é social e não privada. As normas programáticas constitucionais preveem a evolução na proteção social e não o “ retrocesso” como os que vem, hoje, sendo praticados.

Por óbvio que se alguma Reforma for necessária, temos que saber, “ com transparência” as reais necessidades. Não se pode “ atropelar” o Constituinte Originário; mudar a conformação de Estado Democrático de Direito (uma evolução do Estado de Bem-Estar Social) para “ Estado Neoliberal de Direito” sem um amplo debate com os titulares do Poder ( o povo). 

 2.14. A contribuição do produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal: 

“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei. ...................” (NR)  ( grifamos) 

COMENTÁRIO:  

Dispositivo original:

“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

 

O Dispositivo original prevê que os trabalhadores rurais, nas suas diferentes espécies, contribuiriam para previdência mediante aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização de suas produções.  A alteração foi substancial, no sentido de implementar um modelo de contribuição individual incidente sobre o limite do teto do RGPS. Mais do que nunca, sendo aprovada tal alteração, será necessário investir em educação previdenciária e em planejamento previdenciário a fim de que os cidadãos possam se incluir na proteção social do sistema previdenciário.

O Estado dificilmente bate à porta do cidadão para lhe dizer os seus direitos, mas é pontual quando cobra os seus deveres. A sociedade civil, os Institutos de Pesquisa terão que se unir para “ informar” a sociedade sobre a mudança de paradigma e o novo cenário que se apresenta, sob pena de caminharmos para o aumento da população marginalizada e sucumbente a proteção da assistência social. 

2.15. Da Cobertura dos eventos de Incapacidade Laboral e Pensão Por morte ( valor):

“Art. 201. ....................................................................................

 I - Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada; ..........”

COMENTÁRIO:

Dispositivo original: 

“I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ” 

Entendemos que a mudança apenas confere tecnicismo ao texto normativo, já que apenas as doenças que causam incapacidade temporária ou permanente é que são cobertas pela previdência. Nem toda a invalidez é coberta, somente aquela que gera incapacidade laboral.

“V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes. “

COMENTÁRIO:

Dispositivo Originário:

“V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

                          (...)

  • § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Como se pode observar, o legislador suprimiu do dispositivo original a observância ao § 2º do artigo, que fazia menção à impossibilidade de pagar qualquer benefício abaixo do valor do salário mínimo, o que leva a interpretação de que o Governo Federal pretende pagar pensões por morte abaixo do salário mínimo. Eis aí um grande retrocesso social que poderá gerar consequências nefastas para que antes podíamos chamar de evolução do “ Estado de bem-estar social”.  Já não é possível viver no Brasil com dignidade com um salário mínimo, que dirá com menos que isso.

2.16. Aumento na idade para conceção de BPC- Idoso:

“Art. 203. .....................................................................

V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.

  • § 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre:

  I - o valor e os requisitos de concessão e manutenção;

 II - a definição do grupo familiar; e

 III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor.

 

  • § 2º Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.

 

  • § 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR)

 

COMENTÁRIO:

A antinomia que já se apresentava quando confrontávamos a lei 8.742/93 ( LOAS) e a lei 10.741/03 ( Estatuto do Idoso)  agora, mais ainda, exemplifica as reiteradas investidas legislativas em se negarem expectativas sociais programadas pela Constituição Federal e se omitirem da devida tutela aos menos favorecidos.

Ora, a Lei Especial que trata de “ pessoas idosas” , as classificou como pessoas a partir de 60 anos de idade, senão vejamos o artigo 1°, da lei 10.741/2003, que assim estabelece:

“É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Em relação ao benefício assistencial o original inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, estabelece como protegido pelo direito a assistência social beneficiário o idoso, sem menção de idade mínima. Ou seja, o Legislador Constituinte afirmou que bastava a classificação como idoso para que pudesse ocorrer a concessão do beneficio, sem ser esquecida, por claro,  a comprovação de estado de necessidade.

Apesar dessa clara dicção Constitucional, o legislador infraconstitucional, assim escreveu o artigo 20, da lei 8.742/1993,  que assim prescreve:

“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”

Com esta fixação de uma idade mínima para a obtenção do benefício assistencial pela Lei infraconstitucional, a priori, nos pareceu que o legislador restringiu aquilo que o Constituinte não tinha intenção de restringir, até por que o Estatuto do Idoso prevê que, a partir dos 60 anos de idade, já se pode considerar a pessoa “ idosa”.

Se o benefício assistencial tem por objeto a proteção ao idoso, não era crível ou coerente excluir da proteção aqueles que se encontram na faixa etária compreendida entre os 60 (sessenta) e os 64 (sessenta e quatro) anos.

Conhecendo-se o mercado de trabalho brasileiro, a máxima proteção social deveria vir com uma reforma no sentido de adequar a LOAS para que esta acompanhasse o raciocínio legislativo do Estatuto do Idoso, protegendo aquele que contasse com 60 anos de idade ou mais.

Ao revés, o Governo Federal, por esta proposta de Reforma, aumenta a idade para a concessão do benefício assistencial para “ 70 anos”.

Retrocesso social, desumanidade e falta de compromisso com o ideal Constitucional pregado pelo Constituinte originário são as infelizes constatações dessa proposta. 

 2.17.  Da Regra de Transição para o Servidor Público em relação a idade:

“ Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

 III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

 

V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.

 

  • § 1º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput. “

COMENTÁRIOS:

A nosso sentir, tal dispositivo é inconstitucional, pois fere fatalmente a norma principiológica da “ segurança jurídica” . Sendo o princípio protegido especificamente no art. 5º, § 2º (“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”), que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, tal mudança está atacando “ clausula pétrea”.

Tal dispositivo não observa que os servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 já estavam sujeitos a outra regra de transição prevista na Emenda nº 41/2003, não podendo agora, sob pena de violação à segurança jurídica ficarem sujeitos a uma nova regra de transição. É evidente que referidos servidores não possuem direito adquirido pois ainda não concluíram o critério etário para obtenção do benefício de aposentadoria, no entanto, ao serem incluídos em uma regra de transição durante o período aquisitivo não pode o Estado rasgar o “ pacto” criado unilateralmente, desrespeitando a regra de transição que ele mesmo criou e, cruelmente, não submeter os menores de 50 anos de idade a qualquer regra de transição.

O único critério razoável, em respeito a segurança jurídica e ao nobre trabalho desenvolvido por aqueles que “ servem” a sociedade seria respeitar a regra de transição já estabelecida para aqueles submetidos à Emenda de 2003, isto é, ingressantes antes de 16 de dezembro de 1998 e estabelecer uma regra de transição para os demais, mas que não se sustentasse em critério absolutamente desproporcional e aleatório, sem equidade e razoabilidade. Sob a ótica atuarial, entendemos que o critério razoável para regras de transição leva em conta o tempo de contribuição e  não apenas a idade do servidor.

Como se pôde perceber, a proposta é beneficente para os detentores de “ mandato legislativo”, pois não criam nenhuma regra de transição para eles, incluindo apenas aqueles que virão a se tornar detentores de cargo eletivo, senão vejam-se: 

“Art. 6º. As alterações  estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda”.  

Ora, por uma questão de coerência há de se reconhecer que o fator discrime usado para desigualar os servidores públicos dos detentores de mandato eletivo foi completamente irrazoável e injusto.  Por que os parlamentares diplomados antes da promulgação da Emenda possuem o privilégio, não reconhecido aos demais servidores, de verem definida sua regra de transição por uma lei ordinária e posterior e não sendo alcançados pelo retrocesso aplicado pela norma? 

2.18.  Revogação de  Regras de Transição para o Servidor Público anteriormente fixadas:

““§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:

I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

  • § 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:

 

 I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e

II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição. “ ( grifamos)

COMENTÁRIOS:

Conforme a regra de transição do art. 2º, aos ingressantes até dia 31 de dezembro de 2003, desde que submetidos às demais condições do caput do art. 2º, será garantida a integralidade da remuneração do servidor de cargo efetivo, e àqueles que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004, a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor dos regimes de previdência aos quais esteve vinculado (§ 3º, II).

Segundo o art. 3º acima citado desta reforma, para os servidores que têm idade inferior a 50 anos, na data da promulgação da Emenda, e que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de sua promulgação, terá os proventos calculados segundo a regra geral dos § 3º e § 3º-A da CF, ou seja, 51%, seguindo 1% por cada ano a mais de contribuição até o limite máximo, sendo que este limite máximo (§ 2º do art. 40) 

Ora, mais uma vez o Governo fere “ de morte” a “ segurança jurídica” transformando o Estado em “ Estado de insegurança jurídica”. Se o próprio Constituinte derivado alterou as regras, na ultima reforma, criando a segurança jurídica de uma “ regra de transição”, não pode ele “ rasgar o pacto feito” revogando as regras de transição outrora impostas.

Nos parece tão absurda esta tentativa de mudança que, nesse ponto, não acreditamos que o Congresso Nacional não faça alterações nesse ponto ou que o STF não corrija tal inconstitucionalidade quando for provado para o controle.   

[2] Apesar desta constatação Doutrinária, o STF, no recente Julgamento da “ Desaposentação”, modificou/ampliou o conceito de “ solidariedade” e de “ contraprestação contributiva” no âmbito da Previdência Social.

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Fim da reeleição para o mesmo cargo no Legislativo e no Executivo

Por Aguinaldo Bezerra Damasceno, Técnico Judiciário do TRT6 à disposição da Justiça Federal no Ceará, Bacharel em Direito pela UFPE; Pós-Graduado em Direito Público do Estado pela UFCE.

O Brasil atravessa uma grave crise econômica, política e social, a qual requer das instituições de controle e da sociedade respostas concretas capazes de sanar essa triste realidade.

Superfaturamento de obras públicas, propina, caixa dois e lavagem de dinheiro roubado são tônicas que fazem mover a classe política, a qual se apropria do Estado como meio de enriquecimento pessoal ilícito.

É o total desvirtuamento dos valores éticos, a conduta de alguns dos nossos representantes, que deveriam ter como prioridade trazer benefícios à população, porém agem de modo contrário.

Consequência natural é o País quebrado por causa dos políticos profissionais, com falta de recursos para educação, segurança e saúde, evidenciado diariamente pela morte de pessoas em hospitais públicos, devido a falta de recursos, e pela violência nas cidades.

Para que o Brasil supere essa situação é imprescindível colocar todo político e autoridade pública corrupto na cadeia, fazendo-os devolverem todo o dinheiro surrupiado do povo brasileiro, bem como que os eleitores votem somente em candidatos com ficha limpa e que nunca tenham sido eleitas para o mesmo cargo a que esteja se candidatando. 

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O poder e a força do exemplo 

Segundo Max Weber, “poder é a capacidade de mudar o comportamento de terceiro”. Para que uma pessoa possa exercê-lo, faz-se necessário a conjugação de dois fatores: as fontes e os instrumentos do poder. 

A propriedade ou capital, a personalidade e a organização são as fontes de onde brota o poder. Hoje em dia a mais importante fonte do poder é a organização, pois ela possibilita àquele que é organizado e trabalhe em equipe tenha mais êxito que os que labutam de forma individual. 

No que tange aos instrumentos de poder, o condicionado ocorre pela mudança de atitude da certeza do que se quer, enquanto o compensatório se dar quando alguém se submete a vontade de outro em prol de uma vantagem; já o condigno ou punitivo é o recurso último para se conseguir o resultado almejado. 

Para que o poder se manifeste em maior intensidade, há necessidade daquele que o possui tenha enraizado valores éticos e capacidade de transmitir a verdade aos demais por meio do próprio exemplo.  Diante da maior crise moral que o Brasil está vivenciando, só o exemplo de pessoas altruístas, com virtudes e autoridade moral em suas palavras e, principalmente, ações, pode mudar o Brasil, servindo como uma bússola a guiar no rumo do que é correto e justo para a formação de uma verdadeira nação. 

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Plenária Nacional da FENAJUFE deliberou defesa da SOBREPOSIÇÃO na carreira dos Técnicos

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG. Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo, defendendo monografia sobre “Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União: alteração da escolaridade e sobreposição”.  Observador de Aves. Doador Voluntário de Sangue. 

1 – XV Plenária Nacional da FENAJUFE aprovou a defesa da SOBREPOSIÇÃO

Após intenso debate realizado durante os três dias (05 a07/06/2009) de Plenária, em Manaus, a categoria do Poder Judiciário da União (PJU), por ampla maioria, aprovou a defesa da SOBREPOSIÇÃO na carreira dos Técnicos, ou seja, diminuir a enorme diferença salarial existente entre os cargos (Técnicos e Analistas).

 A Plenária Nacional da FENAJUFE é considerada, na prática, a maior instância deliberativa da FENAJUFE para assuntos relacionados à carreira dos servidores do PJU. A Plenária é a instância deliberativa imediatamente inferior ao Congresso Nacional da FENAJUFE. O Congresso ocorre uma vez a cada três anos para eleger os membros da Diretoria Executiva e seus suplentes, bem como os integrantes do Conselho Fiscal. 

A XV Plenária ficou conhecida como “Plenária Nacional de Carreira”, pois teve como principal foco debater e deliberar sobre o Plano de Carreira dos servidores do PJU.

Duas propostas relacionadas, diretamente, à carreira dos Técnicos foram aprovadas por ampla maioria dos delegados presentes na Plenária:

a) reduzir o abismo salarial entre Técnicos e Analistas, tendo como parâmetro a tabela do GT de Carreira da FENAJUFE, ou seja, reduzir o abismo de 64,07% para cerca de 20%;

b) alterar a escolaridade dos Auxiliares Judiciários, de nível fundamental para nível médio (reenquadramento), assim, os servidores ocupantes de cargos da carreira de Auxiliar Judiciário passariam a integrar o cargo de Técnico Judiciário, que teria a nomenclatura alterada para Assistente Judiciário (importante lembrar que a Plenária da FENAJUFE ocorridaem João Pessoa, em outubro de 2015, deliberou pela defesa do Nível Superior para ingresso dos Técnicos e pela manutenção da nomenclatura “Técnico Judiciário”).

2 –  Reunião Ampliada Deliberativa da FENAJUFE, também, aprovou a defesa da SOBREPOSIÇÃO

Reunidos, nos dias 15 e 16/08/2009, em Brasília, na Reunião Ampliada da FENAJUFE, servidores de todo país debateram propostas relacionadas ao Plano de Carreira do PJU. Um dos principais objetivos da Ampliada, que teve caráter deliberativo, foi votar o Plano de Lutas que havia sido apresentado na XV Plenária Nacional, em Manaus.

Os delegados que participaram da Reunião Ampliada da FENAJUFE aprovaram uma carta a ser encaminhada para todos os Diretores Gerais dos Tribunais Superiores e Secretários Gerais dos Conselhos de Justiça (CNJ, CJF e CSJT). A FENAJUFE incluiu, nessa carta, duas propostas que afetam, diretamente, o cargo dos Técnicos Judiciários:

a) a SOBREPOSIÇÃO na carreira dos Técnicos com a diminuição da diferença salarial entre Técnicos e Analistas, com base na tabela do GT de Carreira da FENAJUFE;

b) o reenquadramento dos Auxiliares Judiciários, com alteração da escolaridade de nível fundamental para nível médio, com os Auxiliares passando a integrar o cargo de Técnico.

3 – XIX Plenária Nacional da FENAJUFE aprovou a necessidade de corrigir as distorções salariais existentes entre Técnicos e Analistas !!!

A Resolução aprovada pela Plenária de João Pessoa (23 a25/10/15), no item 44, do Plano de Lutas da FENAJUFE, estabelece como luta específica dos servidores do PJU e MPU, a defesa de um Plano de Carreira que valorize os servidores e corrija “as distorções salariais” existentes entre os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário.

Segue o link da Resolução aprovada:

http://www.fenajufe.org.br/images/Resolu%C3%A7%C3%B5es%20da%20XIX%20Plenaria%20Nacional%20da%20Fenajufe%202015.pdf

4 – Tabela salarial aprovada em 2009 reduziria abismo salarial para 20% (Técnico chegaria ao B9 do Analista)

Conheça a seguir a tabela salarial deliberada na XV Plenária Nacional da FENAJUFE de Manaus e na Reunião Ampliada de Brasília (15 e 16/08/09).

A remuneração do final de carreira do Técnico (Padrão 15) seria de R$16.162,26, versus R$19.451,00 para o Analista, ou seja, o abismo salarial de 64,07% seria reduzido para cerca de 20%.

A carreira de Técnicos e Analistas teria 15 níveis cada, sendo que, os Técnicos atingiriam o nível B9 da carreira dos Analistas. Hoje, um Técnico Judiciário experiente, com 35 anos de efetivo exercício, aposenta recebendo menos que o Analista no primeiro dia de ingresso na carreira.

Tabela comparativa: REMUNERAÇÃO em 2009 versus tabela aprovada na XV Plenária da Fenajufe / GT de CARREIRA 2009 / Ampliada de 15 e 16/08/09

 

Padrão

Valores em 2009

XV Plenária/GT de CARREIRA  2009

Aumento %

 

 A

N

A

L

I

S

T

A

15

10.436,12

19.451,00

86,38

14

10.132,15

19.056,81

88,08

13

9.837,04

18.674,61

89,84

12

9.550,52

17.596,31

84,24

11

9.272,35

17.258,51

86,13

10

8.772,33

16.930,97

93,00

9

8.516,83

16.006,90

87,94

8

8.268,76

15.717,41

90,08

7

8.027,92

15.436,72

92,29

6

7.794,10

14.644,82

87,90

5

7.373,80

14.396,73

95,24

4

7.159,02

14.156,19

97,74

3

6.950,51

13.477,55

93,91

2

6.748,07

13.264,95

96,57

1

6.551,52

13.058,81

99,32

 

 

T

É

C

N

I

C

O

15

6.360,70

16.162,26

154,10

14

6.175,44

15.834,73

156,41

13

5.995,57

15.517,15

158,81

12

5.820,94

14.621,17

151,18

11

5.651,40

14.340,48

153,75

10

5.346,64

14.068,32

163,12

9

5.190,91

13.300,49

156,23

8

5.039,72

13.059,95

159,14

7

4.892,93

12.826,72

162,15

6

4.750,42

12.168,71

156,16

5

4.494,25

11.962,57

166,17

4

4.363,35

11.762,69

169,58

3

4.236,26

11.198,80

164,36

2

4.112,88

11.022,14

167,99

1

3.993,08

10.850,86

171,74

*Fonte: Proposta dos servidores do Judiciário Federal e Ministério Público da União elaborada pelo GT de Carreira da Fenajufe e aprovada na XV Plenária Nacional. Segue link:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/documentos/carreira/94-documentos-antigos/656-plano-de-carreira

5 – Conclusão

Considerando que a XV Plenária Nacional da FENAJUFE, em 2009 (Manaus), deliberou a defesa da SOBREPOSIÇÃO no PL DE CARREIRA, com a redução do abismo salarial entre Técnicos e Analistas, dos atuais 64,07% para cerca de 20% (Técnico chegaria ao B9 do Analista);

Considerando que a XIX Plenária Nacional da FENAJUFE, em 2015 (João Pessoa), deliberou a defesa do Nível Superior para Técnicosem PL ESPECÍFICOsem tabelas;

Considerando que a Plenária de 2009 debateu e aprofundou sobre o Plano de Carreira dos servidores do PJU; e que a Plenária de 2016 teve como foco apenas um dos tópicos da carreira (alteração da escolaridade dos Técnicos);

Conclui-se que as deliberações da categoria devem ser respeitadas e defendidas pela FENAJUFE e pelos 30 sindicatos filiados. Portanto, a sobreposição, com redução do abismo de 64,07% para 20%, deve ser defendida por ocasião da próxima tabela salarial em 2019 (PCS / PL DE CARREIRA) e o NS deve ser defendido de forma imediata e em projeto de lei específico sem tabelas.

SOBREPOSIÇÃO É O FIM DA EXPLORAÇÃO !!!

 

Participe do Grupo do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC) existente no facebook:

https://www.facebook.com/groups/tecnicosjudiciariospju/

 

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Trump e a escalada fascista do século XXI

Roberto Ponciano é diretor da Executiva da CUT-Rio, Mestre em Filosofia, Mestre em Letras Neolatinas e Especialista em Economia e Sindicalismo. Colaborou: Henri Figueiredo – jornalista. 

A loucura nazifascista custou 50 milhões de mortos. Em comum, no início do século XX e no início do século XXI, a despreocupação de grandes parcelas da esquerda com o iminente perigo do fascismo. Tão iminente que já temos um presidente, da Ucrânia, que tomou o poder através de um golpe de ultradireita e assume de forma aberta a ideologia fascista. E com candidaturas de extrema-direita ganhando força e fôlego pelo mundo.

Isso no centro da pior crise da história do capitalismo, uma crise que não é mais cíclica, mas crônica, já que o capitalismo não consegue se reproduzir minimamente como processo civilizatório viável para a maioria da humanidade. A escalada do fascismo, uma solução de poder pela força, histeria coletiva e perseguição implacável a qualquer tipo de oposição, não é apenas um pesadelo surrealista nostálgico, mas uma possibilidade concreta neste século.

Lênin, Trotsky e Gramsci nos esclareceram que o fascismo é o partido extremo da burguesia que, em momento de crise de hegemonia, abre mão das garantias constitucionais democráticas e mantém o controle através da força bruta direta. Rosa Luxemburgo, por sua vez, com o dístico “Socialismo ou Barbárie”, alertou que em momentos de crise a reação dos poderosos podia se traduzir em força bruta repressiva, prisão e a morte para os trabalhadores.

A escalada fascista não é uma questão apenas de geopolítica, como alguns teóricos de esquerda avaliam, porque Putin não é Lênin e a Rússia contemporânea não se parece em nada com a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Putin representa uma Rússia que é, claro, player importante na geopolítica mundial, membro dos BRICS e contrapeso importante na para a monopolaridade, inclusive militar, dos Estados Unidos. Putin, contudo, é também a continuidade da contrarrevolução, representante da nomenklatura que tomou de assalto, da noite para o dia, os meios de produção da antiga URSS. Os antigos líderes do Partido Comunista, em grande parte, tornaram-se novos milionários e bilionários donos das empresas russas. Putin não é Ieltsin, o entreguista pró-Ocidente, mas representa estes interesses neo-capitalistas na Rússia. Mesmo que tenha apoio do PC russo, está longe de ser representante do movimento socialista ou progressista. Certos analistas de esquerda congelaram os símbolos e confundem Putin com Lênin e o papel da Rússia atual com o antigo movimento comunista internacional. As análises e expectativas de Putin não são as análises e expectativas dos movimentos sociais progressistas do mundo.

Isto posto, restringir a análise da eleição americana à dinâmica de uma nova geopolítica, na qual haveria uma probabilidade menor de os Estados Unidos sejam dominantes, é um erro. Não se deve levar em consideração o vazio das promessas eleitorais de Donald Trump – como focar na geração de empregos dos Estados Unidos. Até porque todo presidente eleito nos Estados Unidos dirige o seu primeiro mandato a resolução das questões domésticas e, se for reeleito, aí sim tenta executar de fato seu programa para a política externa.  Os governos Bush sênior e júnior, o governo Reagan, o governo Nixon, por exemplo, foram menos intervencionistas do que os governos dos democratas? E as duas Guerras do Golfo? E o escândalo Irã-Contras? E o investimento pesado de Reagan para destruir o Socialismo Real? E o golpe no Chile em 1973? Os republicanos golpeiam, invadem, conspiram. A ideologia de supremacia branca de Trump não me faz vislumbrar dias melhores para a humanidade sob um novo governo republicano nos Estados Unidos.

E o mercado?

Outro argumento rebaixado é o de que Trump não é o candidato do mercado. Wall Street apostou suas fichas em Hillary, mas vai, rapidamente, recolocar suas fichas no novo senhor da guerra. Aliás, a ideologia xenófoba, supremacista, belicista, imperialista de Trump se ajusta muito bem ao mercado da guerra. 

Os afagos entre Trump e Putin cessarão tão logo os falcões republicanos passem a comandar os interesses da indústria da guerra. Neste papel, Trump não só é inconciliável, numa relação de estabilidade contra a Rússia, como é mais imprevisível. Numa ideologia de supremacia belicista, o mundo inteiro corre risco. Se assumir o papel de xerife do Ocidente, Trump pode alavancar o mercado, administrar tensões internas através de uma aprofundada política imperialista e justificar cada vez mais todo tipo de intervenção geopolítica. É indigesto o “otimismo” em relação ao governo Trump.

Saindo do truísmo de que Hillary e Trump são “imperialistas” [Chamberlain e Churchill eram imperialistas, mas alguém nega as diferenças entre eles e a importância da ascensão de Churchill para o esforço de guerra e a vitória dos aliados?], efetivamente, os votos de um e de outro internamente apontam para diferentes movimentos e forças políticas dentro dos Estados Unidos. Hillary teve 90% dos votos dos negros (93% das mulheres e 86% entre os homens) e de cerca de 63% entre os latinos. O processo de eleição dos Estados Unidos, cujo objetivo é manter indefinidamente um bipartidarismo com bem pouca diferença ideológica entre os Partidos Democrata e Republicano, explica porque a diferença dos votos, com a maioria entre os negros e imigrantes votando no Partido Democrata, não deu a vitória à Hillary. Em que pese Hillary representar uma fração hegemônica da classe dominante dos Estados Unidos, teve o voto dos mais fragilizados e dos que compõem grande ou maior parte do proletariado dos EUA. Representando minimamente, e internamente, políticas de integração para negros, latinos, gays, imigrantes e mulheres.

O fato de que a boa parte dos votos de Trump advirem de homens brancos, trabalhadores e desempregados que, um dia, já compuseram a classe média empregada não o transforma numa liderança do proletariado. Grandes massas sem renda garantida são facilmente iludidas com sonhos e promessas de glórias passadas ou futuras. O fascismo, na Itália, lidou com isso. O  nazismo na Alemanha também foi um movimento de massas com grande adesão dos desempregados e boa parte das pessoas mais pobres e desvalidas. Tudo isso, é claro, aplaudido e sustentado pelas classes médias daqueles países, àquela época. Este mesmo recorte de classe existe no movimento protofascista de Trump. A propaganda da Supremacia Branca, o apoio da Klu Klux Klan e do próprio Partido Nazi Americano (ANP), o alento dos desesperados, a misoginia e o machismo, o racismo, o etnocentrismo, o preconceito contra os imigrantes, a propaganda da supremacia do cristianismo como religião única (até com promessas de expulsão dos muçulmanos dos Estados Unidos), este caldo de cultura não é estranho aos Estados Unidos. Já ocorreu uma vez como ideologia de Estado no Macarthismo e tem encontrando terreno fértil para ressurgir com Trump. E, não, isto não traz nada de bom nem para os trabalhadores nos Estados Unidos, nem para os trabalhadores no mundo.

Internamente, este modelo um atraso e uma ameaça para socialistas, liberais, comunistas, anarquistas,  intelectuais progressistas que serão tratados como os “culpados pelo fracasso do sonho americano” (assim como Hitler fez na Alemanha e Mussolini na Itália, ou McCarthy no próprio Estados Unidos). Os movimentos negro, gay, feminista, ambientalista, todos os movimentos progressistas serão perseguidos e (mais ainda) monitorados. Podem vir tempos de sanha persecutória de Estado. Externamente é ainda pior, é a senha para o avanço dos Le Pen, Fujimori, Bolsonaro e de todos os movimentos protofascistas e de extrema-direita pelo mundo.

Não tem emprego? A culpa é dos socialistas e outros anticapitalistas que não acreditam na fé do livre mercado. Prender uns comunistas, expurgar alguns partidos, reduzir liberdades, perseguir imigrantes e administrar as tensões em guerras imperialistas garantirá a vitalidade do capital por um bom tempo. O espetáculo brutal que é o fascismo precisa de demônios vivos, de inimigos públicos. Ganhará força a “escola sem partido”, a destruição do Estado laico e a perseguição aos partidos e a militância de esquerda em geral.

Trump é um perigo maior porque representa a ascensão do fascismo em escala internacional. Quando Hitler e Mussolini começaram suas escaladas, os social-democratas e comunistas na Alemanha e na Itália estavam muito ocupados a brigar entre si e desdenharam da força do fascismo. Para a grande maioria da intelectualidade e defensores das liberdades democráticas, Hitler e Mussolini eram farsas históricas que não se sustentariam. Seus governos foram longos e só terminaram com a derrota na guerra – que custou 50 milhões de vidas.

O fascismo novamente levanta a cabeça. Enquanto isso, há gente que comemora a vitória de Trump mesmo na esquerda brasileira. Precisamos, sim, fortalecer a grande frente antifascista no Brasil e em todos os países; entender que esta ameaça é real; organizar a luta para resistir contra ela. O ovo da serpente já chocou!

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Qual respeito, Cármen?

Wanderley Fernandes da Cruz,  coordenador geral do SINDJUFE-TO (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Tocantins), estudante de Direito da UFT, Professor e Técnico Judiciário da Justiça Federal do Tocantins. 

1. O pedido de respeito ao poder judiciário feito pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ao presidente do senado, Renan Calheiros, em virtude de este ter chamado o juiz federal Vallisney Souza Oliveira de “juizeco”, revela, no geral, a imaturidade de nossas instituições e, em particular, uma contradição do Poder Judiciário, não condizente com a função de sustentáculo do Estado Democrático de Direito, que é a carência de autocrítica. Nesse sentido, será que o judiciário merece mesmo esse respeito invocado pela ministra do STF?

2. Antes de adentrarmos na questão, faz-se mister ressaltar que não é propósito deste texto a defesa do presidente do senado, nem da atuação de nossos representantes no parlamento, porquanto indefensáveis. Pretende-se, aqui, tão somente (i) refletir sobre a atuação do poder judiciário; (ii) expor possíveis consequências dessa atuação; e (iii) indicar uma alternativa de controle capaz de contribuir, há um só tempo, para a diminuição dos desvios de poder e da corrupção. Dito isso, é necessário traçarmos um panorama sobre as demonstrações excessivas de do judiciário veiculadas pela grande mídia e que tiveram grande repercussão na sociedade.

3. O ministro do STF, Gilmar Mendes, em 17/08/2016, criticou a Lei da Ficha Limpa, projeto de iniciativa popular que recebeu mais de um milhão de assinaturas, dizendo que a legislação parecia ter sido “feita por bêbados”.  Em outra ocasião, o ministro se referiu ao modelo de governo anterior, coalizão de diversos partidos liderada pelo PT (Partido dos Trabalhadores), como uma “cleptocracia”, que significa governo de ladrões. Momento posterior, insinuou que aquele mesmo governo transformou o Brasil em um “sindicato de ladrões”.

4. No ápice da Operação Lava Jato, período em que se exigia muita prudência dos agentes políticos, o juiz federal Itagiba Catta Pretta, da Justiça Federal de Brasília, mantinha conta no Facebook em que depreciava constantemente o governo do PT e a então presidente da república, Dilma Rousseff. O magistrado compartilhava no seu perfil um boneco vestido de presidiário, fazendo alusão ao ex-presidente, Luis Inácio Lula da Silva. Em uma busca pela internet, é possível recuperar postagens suas do tipo “Ajude a derrubar a dilma e volte a viajar para Miami e Orlando. Se ela cair o dólar cai junto (sic)” e “Fora Dilma”.  Esse mesmo magistrado proferiu, em 28 segundos, conforme noticiado pela mídia, decisão liminar que impediu Lula de tomar posse como ministro da casa civil.

5. É importante ressaltar que bonecos semelhantes também foram reproduzidos na época, como caricaturas do então ministro do STF, Ricardo Lewandowski, e do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot. Contudo, Lewandowski oficiou à Polícia Federal requisitando investigação para identificar os autores. Segundo o ofício, a atitude de fazer os bonecos representa “grave ameaça à ordem pública e inaceitável atentado à credibilidade de uma das principais instituições que dão suporte ao Estado Democrático de Direito, qual seja, o Poder Judiciário, com o potencial de colocar em risco, sobretudo se forem reiteradas, o seu regular funcionamento”.

6. Em abril de 2016, o juiz Niwton Carpes, de Porto Alegre, se manifestou em sua conta no Twitter, em relação a então presidente, Dilma Rousseff, da seguinte forma: “Ela é tão incompetente e despreparada que não tem condições de autocrítica [...] E as pedaladas, a corrupção e as doações ilegais onde ficam???”. Posteriormente, o mesmo juiz impediu que a imprensa cobrisse a votação de Dilma na 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (RS), quando já não era mais presidente.

7. Com esses exemplos de manifestação de poder, observa-se que, para o Judiciário, o respeito parece ser uma via de mão única, ou seja, todos devem respeitá-lo, mas ele não precisa seguir a mesma regra, agindo muitas vezes com arbitrariedade e excesso de poder quando alguém tenta questionar os seus desvios. Reforça essa tese o recente caso dos 5 jornalistas do jornal “Gazeta do Povo”. Juízes e promotores de justiça do Paraná ingressaram com cerca de 40 ações contra eles, pelo simples fato de terem produzido reportagem em que foram revelados os rendimentos dos membros do Judiciário e do Ministério Público do estado. Esses processos obrigam os profissionais a comparecerem às inúmeras audiências de conciliação designadas para não serem condenados à revelia, o que os impede de levar suas vidas normalmente. O STF suspendeu as ações, mas os juízes... Essa atitude nos conduz a um questionamento, qual seja: o Poder Judiciário é menos corrupto que o Executivo e o Legislativo ou é a falta de transparência e democracia que impedem o acesso à informação pela população, medida imprescindível no combate à corrupção?

8. O juiz federal Sérgio Moro, da Justiça Federal de Curitiba, recentemente, ao dizer que “os poderes Executivo e Legislativo são tímidos no combate à corrupção”, silenciou-se sobre o Judiciário, dando a entender que este poder está livre de atos daquela natureza, porque os combate com firmeza. Cabe-nos, então, questionar como o poder Judiciário combate a corrupção nos seus quadros. Ressalte-se que no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no ano de 2011, 4 desembargadores e 2 assistentes foram afastados por suposto envolvimento em vendas de sentenças e manipulação do pagamento de precatórios, ou seja, corrupção. Em uma busca pela internet, pouco se sabe sobre o caso, sem maiores detalhes, desdobramentos ou exposição dos envolvidos, como ocorre com investigações e processos contra agentes políticos do executivo e legislativo. Assim, qual a resposta enérgica que o Judiciário deu para os desembargadores corruptos? Aposentadoria? E, sabendo-se que 4 desembargadores representam 40% da corte, quem ousaria, usando a lógica de Gilmar Mendes, dizer que temos no Tocantins um Poder Judiciário de ladrões? Acredito que ninguém. Tome-se o exemplo do “Gazeta do Povo”...

9. Formulando de outra maneira, por que nada sabemos, como sabemos do executivo e do legislativo, sobre os desdobramentos acerca da delação premiada em que o então senador Delcídio do Amaral citou ministros do STF? Delcídio tinha ou não influência sobre eles? Qual foi o critério da verdade? Por que não sabemos, com maiores detalhes, sobre a reforma na casa do ministro Dias Toffoli pela Construtora OAS? Por que sabemos praticamente nada sobre o pagamento de 11 milhões ao filho de Meira, na época ministro do STJ, relator do processo que perdoou R$ 500 milhões da Braskem, petroquímica da Odebrecht?

10. Como já se disse, a exposição das feridas do judiciário não tem por fim fragilizar tal instituição. Ao contrário, demonstrar que no judiciário há erros e acertos – como há em qualquer outro órgãos/entidades/poderes do setor público – contribui para o fortalecimento das instituições democráticas. Não há como combater o que não se vê, ou melhor, o que não se mostra. Os servidores e juízes do poder judiciário são trabalhadores, assim como os militares, os professores, os médicos, os jornalistas, os garis, etc., com seus vícios e virtudes. Essa imagem propagada de paladino da justiça, aparentemente sustentada pela couraça da falta de transparência, autoritarismo e demonstrações de poder, é um desserviço à construção de uma sociedade verdadeiramente democrática.

11. Em primeiro lugar, ela reforça no cidadão brasileiro aquela eterna expectativa de que surgirá um super-herói para salvar nossas vidas. Talvez por isso, sempre que a sociedade parece desordenada, aparecem essas figuras grotescas – ora do judiciário ora das Forças Militares – como arautos, com respostas fáceis para problemas complexos. Tais respostas, geralmente, trazem consequências irreparáveis, como a Ditadura Civil Militar de 1964.  

12. A segunda consequência é que se cria uma supervalorização do poder judiciário, em detrimento dos poderes executivo e legislativo, afastando as pessoas ainda mais da vida política – dos partidos políticos, dos sindicatos, dos conselhos, etc. – abrindo espaço para um modelo autoritário, em que o judiciário legisla e julga, por meio do monopólio da interpretação judicial, não raro em benefício próprio. Afastar os cidadãos dos institutos da democracia representativa atrasa ainda mais o progresso da sociedade rumo a uma alternativa que substitua ou complemente a representatividade, um tanto quanto estagnada.

13. Essa alternativa que se pretende consiste na democracia participativa, realizada por meio da intervenção direta dos cidadãos nas tomadas de decisões e no controle das decisões dos três poderes. Criar mecanismos de controle popular é a melhor medida para o combate o controle da atuação dos três poderes e para o combate à corrupção. Como não haverá um super-herói, advindo da administração pública, para nos salvar do flagelo da má administração pública, essa tarefa cabe a nós mesmos, por meio da construção de um poder popular. O executivo, o legislativo e o judiciário deveriam criar mecanismos para a efetiva participação popular. Resta saber se os super-heróis aceitarão abdicar dos superpoderes, pelo que vivem se digladiando e se desrespeitando sob os holofotes da mídia.   

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Todo o poder emana do ...

Por Luís Amauri Pinheiro de Souza, técnico judiciário do TRT-RJ e diretor do Sisejufe-RJ 

Em estudo sobre o “Ajuste Fiscal”, ou seja, a PEC 241, o DIEESE publicou tabela [i](1), em que aplica os conceitos do “ajuste fiscal” nas despesas de saúde e de educação realizadas no período de 2002 a 2015, acessáveis pelo link: abaixo. O resultado nestes 14 anos foi:

1 - a União gastou em educação 802 bilhões, houvesse sido aplicadas as regras da PEC 241, só poderia ter gasto 402 bilhões (uma redução de 47% na despesa em educação).

2 - a União gastou em saúde 1.1022 bilhões, houvesse sido aplicadas as regras da PEC 241, só poderia ter gasto 817 bilhões (uma redução de 27% na despesa de saúde).

http://www.dieese.org.br/notatecnica/2016/notaTec161novoRegimeFiscal.pdf

A matéria despertou minha curiosidade e fui pesquisar sobre a despesa de pessoal.

A despesa total da União com pessoal (ativos, inativos, servidores, políticos, juízes, terceirizados etc etc) cresceu menos que a Receita Corrente Liquida (RCL) [ii](2). Dados da Secretaria do Tesouro Nacional, link: Despesas - Secretaria do Tesouro Nacional

Aplicando-se os critérios do “Ajuste Fiscal” nestas despesas (base 2001) constata-se que em 2014 a União teria de ter gasto 61 bi a menos do que gastou. Uma redução de 37%.

A PEC 241 é o desmonte do estado.

Nem saúde, nem educação, muito menos serviços e servidores.

Entretanto, as despesas financeiras - pagamento de juros e amortização da dívida pública - que consomem aproximadamente 45% do orçamento geral da União, são desconsideradas pela nova equipe econômica. Estas são “intocáveis”.

Só falta alterar o §U do art 1º da CRFB, tirar o povo e colocar o banco.

 

 [i] (1) http://www.dieese.org.br/notatecnica/2016/notaTec161novoRegimeFiscal.pdf

 

[ii] (2) Conceito de Receita Corrente Líquida: segundo o art. 2º da LRF, Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados e Municípios, no caso da União, e aos Municípios, no caso dos Estados, consideradas ainda as demais deduções previstas na Lei

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Sobreposição Parcial: fim do abismo

Por  Alexandre Magnus Melo Martins, Alan da Costa Macedo e Igor Yagelovic, coordenadores gerais do SITRAEMG; Eliana Leocádia, presidente do Conselho Fiscal do SITRAMEG e Gustavo Machado, pesquisador do Ilaese-MG;

 

SOBREPOSIÇÃO PARCIAL
Fim do abismo e retorno da sobreposição parcial nos moldes da lei de 9.421/96

Com o objetivo de unificar a categoria, SITRAEMG demonstra, sem inovar, que é possível acabar com o abismo e resgatar a sobreposição com o fortalecimento da categoria

Várias são as formas de precarizar o serviço público, reduzindo os custos do Estado com pessoal e liberando a maior parte da receita para o pagamento da dívida pública que, apenas no ano de 2016, já consome mais de 45% do orçamento da União. Uma dessas formas, conforme vem sendo amplamente debatido em vários meios, é a terceirização. Outra é o aumento da intensidade do trabalho, de modo a fazer com que uma quantidade cada vez mais reduzida de servidores seja responsável pela mesma quantidade de trabalho. Uma terceira, menos comentada, mas igualmente nefasta, é ampliar a divisão e os abismos no interior de uma mesma categoria, aspecto que abordaremos no presente artigo. Particularmente, com o caso dos servidores do judiciário.

Sobretudo, nesse artigo, apresentamos como alternativa retomar a Lei 9.421/96 que possibilitava a sobreposição de carreiras no judiciário, de modo a impedir a estagnação e reduzir as profundas diferenças entre os planos de carreira dos auxiliares, técnicos e analistas. Não iremos desenvolver, portanto, nenhuma solução nova. Ao contrário, sugerimos retomar o antigo plano de carreira aplicado entre os diversos cargos do judiciário até o início dos anos 2000, tendo sempre em vista a unidade da categoria, cada vez mais fundamental em um momento histórico marcado por tantos cortes e ataques aos servidores públicos.

A necessidade de uma maior unidade da categoria fica evidente quando constatamos a tendência, nos últimos anos, de queda no número absoluto dos servidores concursados no poder Judiciário. Ao mesmo tempo, a demanda de trabalho cresce de forma continuada e ininterrupta. Abaixo indicamos o número absoluto de servidores no judiciário desde 2009. Esse é um quadro que atinge o conjunto dos servidores, independente dos cargos e o nível da carreira ocupado.

 

No entanto, a totalidade dos servidores não é homogênea quanto a função, cargo e, consequentemente, rendimentos e direitos. Como se sabe, afora os magistrados, os servidores estão divididos em três cargos conforme o grau de escolaridade exigido no concurso público: auxiliares (ensino fundamental), técnicos (ensino médio) e analistas (ensino superior). Ora, outra forma de precarizar as condições de trabalho dos servidores é ampliar o abismo entre essas três modalidades, particularmente entre técnicos e analistas, dado que a função de auxiliar está em vias de extinção. Pensamos que os servidores do judiciário não podem, sob nenhum aspecto, cair na armadilha do governo que consiste exatamente em ampliar as diferenças entre os cargos e produzir artificialmente uma rivalidade no seio da própria categoria. É exatamente nesse sentido, que propomos discutir
nesse artigo a retomada da sobreposição de carreiras tal como já existia nos anos de 1990.

Antes de adentrarmos nos pormenores da questão, todavia, vejamos como os servidores do judiciário se dividem conforme o cargo ocupado:

 

Como podemos perceber, os técnicos correspondem a mais de 60% da categoria. Percentual que se manteve mais ou menos estável ao longo dos últimos anos. Apesar desse cenário, nas últimas décadas, se sucederam várias leis no sentido de aumentar o abismo entre os distintos cargos do judiciário, além de estagnação precoce na carreira.

Na tabela abaixo indicamos essas leis e suas principais consequências nas carreiras dos servidores, a seguir, comentaremos sobre as consequências.

   Lei 9.421/96 (PCS 1)

Criou as carreiras dos servidores do Judiciário. No entanto, até então os níveis de auxiliar, intermediário e superior, estavam distribuídos em 20 padrões. A partir da Lei 9.421/96, passaram a ser distribuídos em 15 padrões. Isto é, a carreira em cada um dos cargos passou a se dividir em 3 classes (A, B e C), cada uma delas com 5 padrões. As tabelas eram sobrepostas, ou seja, cada cargo poderia avançar na carreira até certo nível do cargo seguinte.

   Lei 10.475/02 (PCS 2)

Acabou com a possibilidade dos Técnicos, e auxiliares, progredirem na carreira. Até então, o final de carreira dos Técnicos equivalia ao nível A5 dos Analistas. Fim definitivo da sobreposição de carreiras.

   Lei 11.416/06 (PCS 3)

Descrição sumária das atribuições dos cargos e obrigatoriedade de qualificação para o desempenho de cargos e funções de natureza gerencial.

   Lei 13.317/16 (PCS 4)

Reduziu a diferença salarial entre Analistas e Juízes, mas, ao mesmo tempo, aumentou a diferença salarial entre Analistas e Técnicos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ora, com cada uma dessas conhecidas PCS, se ampliou cada vez mais o abismo na remuneração entre técnicos e analistas, quer seja considerada no início, quer se considere no final das respectivas carreiras. Como podemos ver nos gráficos abaixo:

 

Para que fique claro, na figura que se segue, ilustramos em que consistia a sobreposição, permitindo que um servidor não estagne na classe C de sua respectiva carreira, podendo passar até o nível A5 da carreira seguinte. Além disso, reintroduzir o plano de carreiras tal como se dava na legislação de 1996, não redunda em nenhum prejuízo para os concursados de nível superior.

Cabe ainda notar que o abismo entre os cargos atualmente existente se agravou consideravelmente nos últimos anos com a modernização do trabalho no PJU por meio da introdução do PJE (Processo Judicial Eletrônico). Com tal modernização, técnicos e analistas passaram a executar, ambos, trabalhos com alto nível de complexidade, exigindo uma elevada qualificação. Ocasionando, inclusive, em diversos casos, desvio de
função, sem que recebam qualquer compensação financeira.

Isto significa que as alterações na carreira caminharam em sentido contrário as transformações tecnológicas. Até 1996, quando existiam diferenças mais sensíveis entre as funções realizadas por ambos os cargos, os técnicos poderiam atingir até o final da primeira classe da carreira dos analistas. Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico e uma maior exigência em termos de qualificação por parte dos técnicos, a possibilidade de extrapolar última classe da carreira reservada aos técnicos se extinguiu.

A situação é ainda mais grave pelo fato da maior parte dos técnicos do poder judiciário se encontrarem estagnados na última classe de sua respectiva carreira. Esse cenário pode ser atestado no gráfico abaixo, que indica em qual classe da carreira se encontra cada um dos atuais servidores concursados:

 

Não bastasse. A enorme maioria dos servidores, cuja carreira já se encontra na classe C, ocupam ainda o último padrão da respectiva classe, não possuindo qualquer possibilidade de progressão na carreira, como atesta o gráfico abaixo:

 

Ora, fica evidente pelos dados acima que, sem a sobreposição tal como ocorria até o ano de 2002, não existe motivação alguma para a enorme maioria dos servidores que em um período de cerca de 10 anos não podem mais avançar em sua respectiva carreira.

Diante desse cenário, pensamos que é necessário a luta pela restauração da sobreposição de carreiras, ao menos, como possibilitava a PCS 1 de 1996, permitindo a valorização e reconhecimento para o conjunto dos servidores do judiciário. Além disso, a adequação do atual plano de carreiras tem um outro objetivo que não é de menor importância. Como já dissemos, a finalidade do governo é certamente dividir a categoria, lançando auxiliares, técnicos e analistas uns contra os outros. No atual cenário, marcado por uma onda de ataques que vão desde as repetidas contrarreformas na previdência até a terceirização cada vez mais ampla, passando por volumosos cortes orçamentários, é essencial, senão necessário, a unidade do conjunto da categoria no processo de mobilização contra tais ataques. Para tornar essa unidade viável, é de suma importância que o conjunto dos servidores, quaisquer que sejam seus respectivos cargos, defendam um plano de carreiras que seja condizente com as atividades e tarefas atualmente realizadas. Isto é, técnicos e analistas unidos pela implantação da sobreposição de carreira.

 

 

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Pauta trabalhista no STF: o futuro do Direito do Trabalho em risco

Jorge Luiz Souto Maior é professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (desde 2002); coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – GPTC; membro da Rede Nacional de Grupos de Pesquisa em Direito do Trabalho e da Seguridade Social – RENAPEDTS; e Juiz do Trabalho (desde 1993), titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (desde 1998).


É mais urgente do nunca que a classe trabalhadora esteja completamente atenta para o que vai se realizar no Supremo nesta próxima quarta-feira.

 Em artigo sobre o impeachment, adverti:
 
“Assim, não é nenhum absurdo ou mera força de expressão prever que eventual queda do presente governo venha acompanhada de um “comando” em torno da urgência da implementação de uma intensa reforma trabalhista, na qual a ampliação da terceirização pareceria peixe pequeno, até porque para ser levada adiante requereria o desmonte da Constituição de 1988, atingindo não apenas os direitos trabalhistas, mas também a Justiça do Trabalho, o que seria, sem dúvida, o sonho dourado de uma parcela da classe empresarial (que de brasileira pouco tem), sendo que a isso não se chegaria sem o aprofundamento da lógica do Estado de exceção, situação na qual todos seriam, de um jeito ou de outro, atingidos, inclusive pessoas da classe média que se acham integr adas ao capital e que estão nas ruas alimentando esse monstro de sete cabeças.”[1]
 
E tratando dos efeitos para a classe trabalhadora, posicionei-se no sentido de que:
 
“É dentro desse contexto, aliás, que muitas questões trabalhistas são conduzidas ao Supremo Tribunal Federal, a quem se pretende atribuir, suplantando o TST, o papel de conferir uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.
 
A atuação do Supremo neste sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).
 
É dentro do objetivo de esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os julgamentos do STF, seguindo a linha do julgamento proferido em agosto de 2004, que declarou a constitucionalidade de taxação dos inativos (ADI 3105), nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (em fevereiro de 2013), que atribuiu à Justiça Comum a competência julgar os conflitos envolvendo a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás e do Banco Santander Banespa S/A; no ARE 709212, em novembro de 2014, que reduziu a prescrição do FGTS de trinta para cinco anos; na ADIn nº 5.209, de dezembro de 2014, que, na prática, a pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), à qual estão associadas grandes construtoras, como a Andrade Gutierrez, Odebrecht, Brookfield Incorporações, Cyrela, MRV Engenharia, suspendeu a vigência da Portaria n. 2, de 2011, referente à lista do trabalho escravo; e na ADI 1923, em abril de 2015, que declarou constitucional as Leis ns. 9.637/98 e 9.648/98, legitimando a privatização do Estado nos setores da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente por intermédio de convênios, sem licitação, com Organizações Sociais.
 
Verdade que o Supremo também decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337, com extensão aos servidores, nas Reclamações 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista e não necessariamente por conta disso, mas sem que essa pressão midiática seja irrelevante, instaurou-se um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal, tanto que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia, feita pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadament e as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído, embora já tenha vários votos expressos pela inconstitucionalidade; cabendo verificar, também, o que se passou no RE 658.312, no qual se proferiu uma decisão, aparentemente, favorável aos trabalhadores, mas logo depois teve sua execução suspensa pelo próprio STF.
 
Aliás, estão sob julgamento e, portanto, passíveis de revisão, os avanços verificados nos entendimentos a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561) e direito de greve (AI 853275/RJ), assim como a própria ampliação da terceirização (ARE 713211).
 
(....)
 
Neste cenário, avizinha-se uma solução conciliada, que não comprometeria os interesses partidários em jogo, de atribuir ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos para o capital político.
 
Com a remessa da Lava Jato ao Supremo, por meio do entulho autoritário do Foro Privilegiado, aplaudido por tantos que estão se posicionando em defesa da democracia, este órgão tende a encontrar a legitimidade popular necessária para impor as referidas reformas, ainda mais fazendo integrar às investigações políticos de todos os partidos.
 
A estabilidade política, assim, terá o preço da retração de direitos trabalhistas, que poderá se consagrar, fora do calor dos embates das ruas, nos referidos julgamentos, no Supremo Tribunal Federal, a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), do direito de greve (AI 853275/RJ) e da terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de se atingir, em breve tempo, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia.”[2]
 
Eis que a primeira sessão do STF sob o comando da nova Presidente Carmen Lúcia, a se realizar na próxima quarta-feira, dia 14/09, será integralmente dedicada às questões trabalhistas.
 
Estará em julgamento:
 
- a inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158 da OIT, sendo que o resultado correto é o da declaração da inconstitucionalidade da denúncia, como já se pronunciaram, aliás, cinco Ministros do STF, fazendo com se aplique, de forma imediata, a referida Convenção, a qual coíbe, de forma efetiva, a dispensa arbitrária;
 
- a constitucionalidade do direito às mulheres do intervalo de 15 minutos de descanso antes de iniciar as horas extras na jornada de trabalho, sendo que o efeito jurídico correto é da aplicação do intervalo também para os homens e a declaração de que horas extras só são possíveis excepcionalmente;
 
- a responsabilidade dos órgãos públicos por direitos trabalhistas devidos por uma prestadora de serviço que contratou, sendo que o julgamento mais acertado é o da declaração da inconstitucionalidade da terceirização no setor público, admitindo-se, no mínimo, a manutenção da responsabilidade solidária e objetiva do ente público pelo adimplemento dos direitos daqueles cuja atividade contribui para o cumprimento dos deveres e obrigações do Estado;
 
- a validade da jornada de 12 horas para bombeiros civis, seguidas por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais, sendo que o devido é a declaração da ilegalidade de toda e qualquer jornada que ultrapasse a 10 (dez) horas diárias, integradas de duas horas extras, as quais só são possíveis, como dito, excepcionalmente;
 
- sobre a competência – da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho – para analisar reclamação de servidor municipal cujo empregador, o Município, não recolheu FGTS, sendo que a competência, inegavelmente, é da Justiça do Trabalho.
 
Portanto, é mais urgente do nunca que a classe trabalhadora e o segmento jurídico trabalhista estejam completamente atentos para o que vai se realizar no Supremo nesta próxima quarta-feira.
 
Por ora, é isso!

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Reformas da Previdência propostas por Michel Temer- ou lutamos com todas as forças ou seremos mais uma vez atropelados

Por Alan da Costa Macedo –Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas;  Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral  e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor dos Cursos de Pós graduação em Direito do Trabalho e Direito Público da PUC-MG; Professor e Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV; Diretor de relações Institucionais e Assuntos parlamentares do IEPREV.

 

 

AB INITIO

            Boa parte do conteúdo deste texto replica o que eu já havia escrito outrora em artigo publicado no site do SITRAEMG: http://www.sitraemg.org.br/aposentadoria/

A intenção, agora, é trazer novos elementos e reforçar a necessidade de luta unificada de toda a sociedade para tentar “ barrar” o atropelo proposto pelo atual Governo do Presidente Michel Temer em matérias previdenciárias e trabalhistas.

_______________________________________________________________

 

            Conforme noticiado amplamente pela mídia escrita e televisiva, o Presidente Michel Temer não quer esperar as eleições municipais e vai apresentar “a galope” as propostas de reforma da Previdência ainda no mês de setembro.

            O sistema político é tão maquiavélico que os aliados do Governo insistiram com Temer para que ele não lançasse a proposta antes das eleições municipais, já sabendo que as impopularidades das medidas podiam atrapalhar no desempenho dos parlamentares dos partidos que compõe a base do governo. Ocorre que, segundo notícias, o presidente recém empossado não quer esperar e já “bateu o martelo” que apresentará as propostas de reforma até o final do mês.

            Como já disse outrora, infelizmente, o discurso do novo governo que aí está replica a mácula perversa de outros governos que o antecederam que é empreendida em face dos direitos dos trabalhadores e dos “pobres” e falidos segurados da previdência social.

            Com o mesmo modus operandi, o governo federal, apoiado pela “Rede Globo de Televisão” (patrocinada por empresários que têm interesses diretos na reforma), apresenta números falaciosos sobre eventual “rombo” na previdência que não são aceitos por quem é especialista no tema e não está vinculado ao projeto de Poder dos Governantes. Estes procuram fontes fáceis e rápidas de recursos para usarem, na maioria das vezes, em projetos populistas ou na alimentação dos juros da dívida pública, num sistema cíclico e embusteiro.

Desde os tempos de Fernando Henrique Cardoso, o discurso é o mesmo: “precisamos reformar a previdência”.

Não é demais lembrar que o ex-presidente Lula, já no ano de 2003, enviou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional número 40 (PEC 40), que reivindicava a reforma da Previdência. A proposta do governo caiu como uma bomba para todos aqueles que acreditavam num partido de “defesa do trabalhador” e dos “pobres coitados segurados da Previdência- RGPS”. Todos nós, à época, queríamos, sim, reformas para um Brasil melhor, mas que estas caíssem sobre os “bolsos” das classes mais favorecidas e não na conta do trabalhador. E sabem como esse “Golpe” conseguiu ser aprovado?

A Reforma da Previdência de 2003 foi, com todas as letras, “comprada” no grande esquema de corrupção que ficou conhecido como “mensalão”. E foi o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Penal 470, que constatou existência de Corruptores dentro do Poder Executivo (os líderes ideológicos e verdadeiros comandantes do PT) e dos corrompidos deputados de várias siglas partidárias da base governista. O Objeto maior daquele esquema de corrupção sem precedentes foi, justamente, a PEC 40/2003.

Foi a partir disso que vários setores da sociedade, inclusive Partidos Políticos e Associações de Magistrados, propuseram através de ADI a anulação da EC 41/2003. A ação do PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) foi protocolada em 11 de dezembro de 2012, ADI 4889, pedindo a anulação da Reforma da Previdência, citou os nomes de Roberto Jefferson Monteiro Francisco (PTB/RJ), Romeu Ferreira de Queiroz (PTB/MG), José Rodrigues Borba (PMDB/PR), Valdemar Costa Neto (PL/SP), Carlos Alberto Rodrigues Pinto (PL/RJ), Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto (PP/PE) e Pedro Henry Neto (PP/MT) e argumentou que, in verbis:

 

“houve um esquema criminoso de compra de apoio político para o Governo no Congresso, tendo sido comprovado o recebimento pelos deputados federais (à época) de valores para que pudessem votar de acordo com a orientação do governo”. “Ficou provado que esse esquema de compra de apoio político para o Governo no Congresso ocorreu na mesma época da votação da PEC 40/2003 de autoria do Poder Executivo, que foi transformada na Emenda Constitucional 41/2003. “

 

            Há algum tempo, venho alertando sobre os retrocessos sociais praticados pelo Governo com as destemperadas reformas na previdência como saída rápida e imediata para um problema de má gestão dos recursos públicos, desvios de verbas e irresponsabilidade fiscal. Sobre a MP 664 que se convalidou na Lei 13135/2015, pontuei as inconstitucionalidades daquela reforma previdenciária: (http://www.sitraemg.org.br/por-alan-da-costa-macedo-analise-politico-juridica-da-emi-no-00232014-que-originou-a-malfadada-medida-provisoria-6642014-do-governo-federal/).

            Não satisfeitos com as reformas empreendidas através da Lei 13135/2015, logo na virada para o ano de 2016, o governo do PT anunciou que iria mexer na idade mínima para aposentadoria no Regime Geral de Previdência.

            Esse discurso voltou à tona, com o Governo de Michel Temer e seu Ministro da Fazenda Henrique Meirelles.

Temer, Dilma, e também seus antecessores, Lula e Fernando Henrique Cardoso, apresentam sempre o suposto déficit da Previdência, sem conseguir convencer aqueles que, de fato, estudam o assunto de forma isenta.

Tal déficit já foi desmistificado pela ANFIP e por vários outros Institutos especializados em Direito Previdenciário.

Além das instituições citadas, com argumentos eloquentes e de difícil contestação, a pesquisadora Denise Gentil, em tese de doutorado, desmistificou os falsos números do governo que acobertam a realidade da Previdência Social no Brasil.  Vale a pena transcrever, aqui, parte da entrevista que a pesquisadora deu para o Instituto Humanitas Unisonos:

 

“No Brasil, a concepção de crise financeira da Previdência vem sendo propagada insistentemente há mais de 15 anos. Os dados que você levantou em suas pesquisas contradizem as estatísticas do governo. Primeiramente, explique o artifício contábil que distorce os cálculos oficiais:

Tenho defendido a idéia de que o cálculo do déficit previdenciário não está correto, porque não se baseia nos preceitos da Constituição Federal de 1988, que estabelece o arcabouço jurídico do sistema de Seguridade Social. O cálculo do resultado previdenciário leva em consideração apenas a receita de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que incide sobre a folha de pagamento, diminuindo dessa receita o valor dos benefícios pagos aos trabalhadores. O resultado dá em déficit. Essa, no entanto, é uma equação simplificadora da questão. Há outras fontes de receita da Previdência que não são computadas nesse cálculo, como a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) e a receita de concursos de prognósticos. Isso está expressamente garantido no artigo 195 da Constituição e acintosamente não é levado em consideração.

A que números você chegou em sua pesquisa?

Fiz um levantamento da situação financeira do período 1990-2006. De acordo com o fluxo de caixa do INSS, há superávit operacional ao longo de vários anos. Em 2006, para citar o ano mais recente, esse superávit foi de R$ 1,2 bilhões.

O superávit da Seguridade Social, que abrange o conjunto da Saúde, da Assistência Social e da Previdência, é muito maior. Em 2006, o excedente de recursos do orçamento da Seguridade alcançou a cifra de R$ 72,2 bilhões.

Uma parte desses recursos, cerca de R$ 38 bilhões, foi desvinculada da Seguridade para além do limite de 20% permitido pela DRU (Desvinculação das Receitas da União).

Há um grande excedente de recursos no orçamento da Seguridade Social que é desviado para outros gastos. Esse tema é polêmico e tem sido muito debatido ultimamente. Há uma vertente, a mais veiculada na mídia, de interpretação desses dados que ignora a existência de um orçamento da Seguridade Social e trata o orçamento público como uma equação que envolve apenas receita, despesa e superávit primário. Não haveria, assim, a menor diferença se os recursos do superávit vêm do orçamento da Seguridade Social ou de outra fonte qualquer do orçamento.

Interessa apenas o resultado fiscal, isto é, o quanto foi economizado para pagar despesas financeiras com juros e amortização da dívida pública.

Por isso o debate torna-se acirrado. De um lado, estão os que advogam a redução dos gastos financeiros, via redução mais acelerada da taxa de juros, para liberar recursos para a realização do investimento público necessário ao crescimento. Do outro, estão os defensores do corte lento e milimétrico da taxa de juros e de reformas para reduzir gastos com benefícios previdenciários e assistenciais. Na verdade, o que está em debate são as diferentes visões de sociedade, de desenvolvimento econômico e de valores sociais.

Há uma confusão entre as noções de Previdência e de Seguridade Social que dificulta a compreensão dessa questão. Isso é proposital?

Há uma grande dose de desconhecimento no debate, mas há também os que propositadamente buscam a interpretação mais conveniente. A Previdência é parte integrante do sistema mais amplo de Seguridade Social.

É parte fundamental do sistema de proteção social erguido pela Constituição de 1988, um dos maiores avanços na conquista da cidadania, ao dar à população acesso a serviços públicos essenciais. Esse conjunto de políticas sociais e transformou no mais importante esforço de construção de uma sociedade menos desigual, associado à política de elevação do salário mínimo. A visão dominante do debate dos dias de hoje, entretanto, freqüentemente isola a Previdência do conjunto das políticas sociais, reduzindo-a a um problema fiscal localizado cujo suposto déficit desestabiliza o orçamento geral. Conforme argumentei antes, esse déficit não existe, contabilmente é uma farsa ou, no mínimo, um erro de interpretação dos dispositivos constitucionais.

Entretanto, ainda que tal déficit existisse, a sociedade, através do Estado, decidiu amparar as pessoas na velhice, nodesemprego, na doença, na invalidez por acidente de trabalho, na maternidade, enfim, cabe ao Estado proteger aqueles que estão inviabilizados, definitiva ou temporariamente, para o trabalho e que perdem a possibilidade de obter renda. São direitos conferidos aos cidadãos de uma sociedade mais evoluída, que entendeu que o mercado excluirá a todos nessas circunstâncias.

E são recursos que retornam para a economia?

É da mais alta relevância entender que a Previdência é muito mais que uma transferência de renda a necessitados. Ela é um gasto autônomo, quer dizer, é uma transferência que se converte integralmente em consumo de alimentos, de serviços, de produtos essenciais e que, portanto, retorna das mãos dos beneficiários para o mercado, dinamizando a produção, estimulando o emprego e multiplicando a renda. Os benefícios previdenciários têm um papel importantíssimo para alavancar a economia. O baixo crescimento econômico de menos de 3% do PIB (Produto Interno Bruto), do ano de 2006, seria ainda menor se não fossem as exportações e os gastos do governo, principalmente com Previdência, que isoladamente representa quase 8% do PIB.

(...)

 

O governo não executa o orçamento à parte para a Seguridade Social, como prevê a Constituição, incorporando-a ao orçamento geral da União. Essa é uma forma de desviar recursos da área social para pagar outras despesas?

A Constituição determina que sejam elaborados três orçamentos: o orçamento fiscal, o orçamento da Seguridade Social e o orçamento de investimentos das estatais. O que ocorre é que, na prática da execução orçamentária, o governo apresenta não três, mas um único orçamento chamandoo de "Orçamento Fiscal e da Seguridade Social", no qual consolida todas as receitas e despesas, unificando o resultado. Com isso, fica difícil perceber a transferência de receitas do orçamento da Seguridade Social para financiar gastos do orçamento fiscal. Esse é o mecanismo de geração de superávit primário no orçamento geral da União. E, por fim, para tornar o quadro ainda mais confuso, isola-se o resultado previdenciário do resto do orçamento geral para, com esse artifício contábil, mostrar que é necessário transferir cada vez mais recursos para cobrir o "rombo" da Previdência. Como a sociedade pode entender o que realmente se passa?

 (...)

Apesar do superávit que o governo esconde, o sistema previdenciário vem perdendo capacidade de arrecadação. Isso se deve a fatores demográficos, como dizem alguns, ou tem relação mais direta com a política econômica dos últimos anos?

A questão fundamental para dar sustentabilidade para um sistema previdenciário é o crescimento econômico, porque as variáveis mais importantes de sua equação financeira são emprego formal e salários. Para que não haja risco do sistema previdenciário ter um colapso de financiamento é preciso que o país cresça, aumente o nível de ocupação formal e eleve a renda média no mercado de trabalho para que haja mobilidade social. Portanto, a política econômica é o principal elemento que tem que entrar no debate sobre "crise" da Previdência. Não temos um problema demográfico a enfrentar, mas de política econômica inadequada para promover o crescimento ou a aceleração do crescimento.”[1]

 

 

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) demonstra anualmente, através de seus relatórios de Análise da Seguridade Social, a falsidade do discurso do déficit da Previdência Social, pois, sendo ela parte de um todo, a seguridade social está sendo superavitária, o que deslegitima os argumentos do governo federal.  Segundo aquelas análises, entre os anos de 2000 a 2008 houve um superávit total: R$ 392,2 bilhões. [2]

As novas propostas do Governo Temer, pegando carona no já anunciado projeto de Dilma, precisam ser enfrentadas com vigor por aqueles que tem a missão de levar a informação de forma desvinculada e imparcial para a população. Alguns que desconhecem as verdadeiras intenções do Governo, patriotas, mas alienados sobre as profundezas do tema, podem achar “razoável” aumentar a idade de aposentadoria, sob a alegação de que a expectativa de vida da população tem crescido, que há um “ rombo na previdência” e que, em algum momento, não se terá mais dinheiro para pagar aposentadorias.

Ocorre que a rede Globo de Televisão, ao invés de trazer os dois pólos da discussão para que a sociedade fique esclarecida, ardilmente, traz apenas o discurso do “déficit” pregado pelo Governo. Não informam, por exemplo que: por meio da “Desvinculação de Receitas da União” (DRU), o governo desvia recursos da previdência social (bem como da saúde, educação) para outras despesas, notadamente a formação do tal do “superávit primário” para pagar juros vultosos da dívida pública;  que, apesar das perspectivas de longevidade, grandes problemas epidemiológicos (câncer, doenças tropicais, doenças transmitidas por mosquitos, entre outras) vem causando alta taxa de mortalidade; que idosos não aposentados representarão jovens desempregados, caso não haja uma evolução nos esquemas econômicos;  entre outras diversas variáveis que, certamente, não são aventadas pelo Governo e nem “por suas redes televisivas”.

 

PROPOSTA

 

O momento requer urgência na unidade de luta do Sindicalismo e dos demais membros da sociedade civil. Não é hora de ficar brigando entre nós no antagonismo que hoje se espalha: “Houve Golpe X Não houve golpe” com o Impeachment da Presidente Dilma. Até por que as reformas da previdência propostas por Temer são apenas a continuidade do que já estava sendo proposto no Governo da Presidente Dilma.

O momento agora é de União. Apesar de acreditar que o processo de impeachment seguiu os ritos democráticos pré-definidos e que não foi viciado formalmente, se o Presidente Temer insiste em “atropelar” os trabalhadores e os segurados da Previdência Social, temos que gritar todos juntos: “FORA TEMER”.

Nós trabalhadores, sindicalistas, pais de família, segurados da previdência não podemos aceitar o discurso hipócrita e incoerente daqueles que, já aposentados, querem que trabalhemos até a morte. Não podemos aceitar que, em um pais em que empresários (na maioria) não empregam pessoas acima de 50 anos exija que o cidadão trabalhe até os 65 anos para se aposentar. E aqueles que começaram a trabalhar e a contribuir desde dos 14 anos de idade como foi o meu caso?

Se não tivermos um representante que, de fato, trabalhe para o povo, que decida “auditar a dívida pública”; que enfrente os “ banqueiros” e defenda o “ trabalhador”, teremos que substituir o governo quantas vezes for necessário até que respeitem a vontade daqueles que o elegeram.

Diante disso, estou propondo aos meus pares que oficiemos à FENAJUFE para que conclame mobilização nacional em Brasília para gritarmos um “ Não à Reforma da Previdência”. A ideia é que chamemos todos os demais sindicatos de trabalhadores, centrais sindicais, associações de aposentados para nos unirmos contra esta reforma que se apresenta.

Como disse, não é hora de “ divisionismo” entre quem foi contra e quem foi a favor do Impeachment de Dilma. É hora de Gritarmos juntos “ Não à Reforma da Previdência” e se o atual presidente insistir com isso, gritarmos juntos “ Fora Temer e Fora todos que forem a favor dessa reforma”. Temos que construir uma unidade com ANFIP; COBAP; IEPREV; OAB e todas os que representam interesses de segurados da Previdência para um trabalho corpo a corpo com os deputados e Senadores no Congresso Nacional. Não podemos aceitar calados, sem luta.

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ABISMO SALARIAL de R$7.303,13 faz Técnicos Judiciários trabalharem “de graça” 230 dias por ano

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG. Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo, defendendo monografia sobre “Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União: alteração da escolaridade e sobreposição”.  Observador de Aves. Doador Voluntário de Sangue.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe

 

1 – Nunca, na história do Poder Judiciário da União, a diferença salarial entre Técnicos e Analistas foi tão grande:  R$7.303,13  por mês !!!

A diferença salarial entre Técnicos e Analistas subirá dos atuais R$5.162,19 para R$7.303,13, com a aprovação do PCS IV (Lei nº 13.317, de 20 de julho de 2016), ou seja, o abismo salarial acumulado ao longo de um ano atingirá quase R$100.000,00 (cem mil reais) com relação a dois cargos que executam trabalho de mesmo grau de complexidade.

Segue tabela comparando a remuneração do final de carreira entre Técnicos e Analistas de acordo com a Lei nº 13.317/2016, que terá sua última parcela implementada em 01/01/2019:

CLASSE

PADRÃO

TÉCNICO JUDICIÁRIO

ANALISTA JUDICIÁRIO

DIFERENÇA  REAL ENTRE  OS  CARGOS

C

13

R$11.398,39

R$18.701,52

R$7.303,13 (64,07%)

 

Segue tabela comparando o final de carreira do Técnico Judiciário com o início de carreira do Analista Judiciário:

TÉCNICO JUDICIÁRIO - C13

ANALISTA JUDICIÁRIO - A1

DIFERENÇA  REAL ENTRE OS  CARGOS

R$11.398,39

R$12.455,30

R$1.056,91 (9,3 %)

 

A Lei nº 10.475/02, também, conhecida como PCS II, acabou com a possibilidade dos Técnicos progredirem na carreira. Até 2002, o final de carreira dos Técnicos era o A5 dos Analistas. Desde então, os Técnicos vivem uma realidade de total desmotivação. Em 01/01/2019, o Técnico com 35 anos de efetivo exercício aposentará recebendo R$1.056,91 a menos que o Analista no início de carreira, ou seja, quase 10% da diferença.

 

2 – Contradição da Lei nº 13.317/2016

A Lei 13.317/16 apresenta uma grande contradição ao reduzir a diferença salarial entre Analistas e Juízes ao mesmo tempo em que aumenta a diferença salarial entre Analistas e Técnicos. Ora, se o índice percentual concedido para o Analista é maior que o índice percentual concedido para a Magistratura, o mesmo deveria ocorrer em relação aos Técnicos Judiciários, que deveriam ser contemplados com um índice percentual maior para fins de reduzir o abismo salarial.

 

3 – Evolução do SUPER ABISMO SALARIAL no PJU: 883% entre PCS 1 e PCS 4

No final da implementação da Lei nº 13.317/2016, em 01/01/2019, Analistas terão um aumento real de R$5.482,44 contra R$ 3.341,50 para Técnicos. O ganho real dos Analistas, em 01/01/2019, será de R$2.140,94 a mais que o oferecido para Técnicos.

Segue tabela contendo a evolução do super abismo salarial no PJU:

LEI / PROJETO

TÉCNICO JUDICIÁRIO: final de carreira (Venc. + GAJ)

ANALISTA JUDICIÁRIO:

final de carreira(Venc. + GAJ)

DIFERENÇA REAL (Explosão do abismo salarial de 883% entre o PCS 1 e PCS 4)

Lei 13.317/16  (PCS 4)

R$11.398,39

R$18.701,52

R$7.303,13

Lei  11.416/06 (PCS 3)

R$8.056,89

R$13.219,08

R$5.162,19

Lei  10.475/02 (PCS 2)

R$3.325,86

R$5.554,85

R$2.228,99

Lei  9.421/96   (PCS 1)

R$1.108,20

R$1.850,91

R$742,71

Observação: a Lei 10.944/2004 elevou a GAJ de 12 para 30% e a Lei 12.774/2012 elevou a GAJ de 50 para 90%.

A diferença real entre Técnicos e Analistas, que era de R$742,71 no PCS 1, em 01/01/19, será de R$7.303,13, ou seja, um aumento percentual de cerca de 883% (R$742,71 x 883% = R$7.300,83).

A tabela comparativa dos 4 Planos de Cargos e Salários (PCS) comprova que, entre o PCS 1 e o PCS 4, houve uma explosão do abismo salarial.

O aumento linear e a ausência de sobreposição promove a injustiça salarial no PJU com relação aos Técnicos, que ficam cada vez mais desvalorizados a cada PCS que é aprovado.

 

 

4 –Técnicos Judiciários trabalham “de graça” 230 dias por ano

Se alguém lhe pedisse para trabalhar de graça quase 8 meses por ano, você aceitaria? Provavelmente, não. Mas é o que, de certa forma, ocorre com os Técnicos Judiciários se levarmos em conta a diferença salarial entre Técnicos e Analistas. Como Técnicos e Analistas executam atividades de mesmo grau de complexidade nos 365 dias do ano (considere 30 dias por mês para fins de cálculo), calcule os valores do dia de trabalho de Técnicos e Analistas, e conclua que Técnicos executaram trabalho de alta complexidade sem receber (“de graça”), de 01/01/2016 a 17/08/2016. É como se, nesses quase 8 meses, o trabalho do Técnico fosse exercido “de graça” e, somente a partir de 18/08/2016 (pelo período de 130 dias até 31/12/2016), o trabalho do Técnico será devidamente remunerado.

O dia de trabalho do Analista Judiciário em final de carreira, com a Lei 13.317/16, em 01/01/19, será de R$623,38 (R$18.701,52 dividido por 30 dias). O dia de trabalho do Técnico Judiciário será de R$379,94 (R$11.398,39 dividido por 30 dias).

Segue tabela com os valores do dia de trabalho de Técnicos e Analistas:

Cargo efetivo

Remuneração no final de carreira – C13

Valor do dia de trabalho

Analista Judiciário

R$18.701,52

R$623,38

Técnico Judiciário

R$11.398,39

R$379,94

 

A diferença salarial entre Técnicos e Analistas será de R$7.303,13 por mês, a partir de 01/01/19, o que equivale a 19,22 dias de trabalho do Técnico Judiciário (R$7.303,13 dividido por R$379,94), portanto, a diferença salarial acumulada ao longo de 1 (um) ano equivale a 230,64 dias de trabalho de um Técnico (19,22 dias x 12 meses).

Diferença salarial mensal (Técnicos e Analistas)

Dia de trabalho do Técnico

Diferença salarial transformada em dia de trabalho do Técnico no período de 1 mês

Diferença salarial transformada em dia de trabalho do Técnico no período de 1 ano

R$7.303,13

R$379,94

19,22 dias

230,64 dias

 

5 – Solução: SOBREPOSIÇÃO na carreira dos Técnicos no próximo PCS  !!!

A reimplantação da sobreposição na carreira dos Técnicos deve vir acompanhada da redução da diferença salarial (64,07%) que separa Técnicos de Analistas em plena “era do PJE”.

O PJE (Processo Judicial Eletrônico) modernizou o trabalho do PJU antes de modernizar as carreiras dos servidores, o que gerou uma crise institucional sem precedentes na história do serviço público federal. Hoje, temos Técnicos e Analistas executando trabalho de alta complexidade e convivendo com um absurdo abismo salarial de 64,07% por mês.

Até 2002, o final de carreira chegava ao A5 do Analista. Hoje, com o aumento da complexidade do trabalho dos servidores do PJU, não faz sentido um Técnico em final de carreira chegar apenas ao A5 do Analista. A reimplantação da sobreposição deve, necessariamente, colocar o final de carreira do Técnico atingindo, pelo menos, o nível B10 do Analista Judiciário.

O abismo salarial entre Técnicos e Analistas é um escândalo e a luta pela sobreposição na carreira deve ser prioridade para o próximo PCS / PL DE CARREIRA.

 

Participe do Grupo do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC) existente no facebook:

https://www.facebook.com/groups/tecnicosjudiciariospju/

 

 

*Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe

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Resistir é preciso!

Roberto Ponciano, DiretorExecutivo da Central Única dos Trabalhadores (CUT), escritor, filósofo e mestre em Filosofia.

Resistir é preciso, e nas ruas!

O golpe que se consolida hoje, dia 31/08/2016, contra a Presidenta legitimamente eleita e inocente de qualquer crime, Dilma Rousseff, está apenas no começo. O golpe não é simplesmente para substituir Dilma pelo impostor Temer, o golpe é muito mais profundo.

É um golpe da elite, dos 70 mil brasileiros que amealham 25% de todo o PIB contra os outros 200 milhões de brasileiros. Um Congresso corrupto e formado em sua maioria por latifundiários, banqueiros, donos de empresas de saúde, empresários donos do país, fanáticos fundamentalistas, se juntou para abater nossa frágil democracia num projeto demoníaco cujos objetivos são fazer o Brasil retroagir a uma situação social pré Getúlio Vargas.

Caro Trabalhador e Trabalhadora, o golpe é contra vocês! O golpe é para acabar com a CLT. Vou traduzir, o projeto de lei do golpista Rodrigo Maia, que diz que o negociado vale mais do que o legislado, fere de morte as leis trabalhistas. Seus direitos estão em perigo, direitos mínimos com o a jornada de 40 horas (o patrão querem a jornada máxima de 80 horas, para não ter jornada e não pagar hora-extra), o décimo-terceiro, o adicional noturno, a multa do FGTS e mesmo a obrigatoriedade de depósito do fundo, que ficarão a cargo de acordos.

Nos setores onde os sindicatos são frágeis, ou onde mesmo inexistir sindicatos, os trabalhadores serão reduzidos à condição análoga a de escravos.

Trabalhadoras domésticas voltarão a ter nenhum direito!

O golpe é contra a CF e os direitos sociais. A previdência está em risco, a corja golpista quer privatizá-la, o que pode inviabilizar em pouco tempo sua existência e só os mais ricos poderão pagar previdência privada, que mesmo para estes não é vantajosa. Já que os planos privados investem na bolsa e dependem da flutuação do mercado. Você pode acordar um dia e descobrir que todo seu dinheiro da aposentadoria virou pó num investimento no Banco Santos, por exemplo.

A desvinculação dos aumentos de aposentadorias e pensões do aumento do salário mínimo levará à miséria aposentados e pensionistas. Para o servidor público, que será o primeiro a ser afetado pelos cortes do governo golpistas, o saco de maldades é tão ruim quanto o do trabalhador privado. Fim de estabilidade e possibilidade de demissões punitivas e persecutórias, fim da aposentadoria integral, para os que durante 20 anos pagaram valores integrais, fim da paridade e integralidade para os que estão aposentados, o que levaria que em 10 anos, as diferenças salariais entre inativos e inativos chegassem a patamares entre 40 a 60%!

O golpe é para entregar ao país aos 70 mil nababos aristocratas, aliados colonialistas das empresas transnacionais, Para entregar o que sobrou de patrimônio público: Petrobras, Caixa Econômica, Banco do Brasil, Furnas, BNDES. Para os trabalhadores destes setores é o desemprego em massa. Para a população em geral, o aumento da crise econômica e social. Na CEF o fim do programa "Minha casa, Minha Vida", transformado em financiamento imobiliário só para os mais ricos e no futuro o fim da própria Caixa Econômica com a abertura do seu capital e privatização.

No Banco do Brasil, o fim da garantia do Plano Safra, afetando diretamente a agricultura familiar, que é quem produz comida para a mesa do brasileiro, provocando desabastecimento e inflação.

Furnas destruída significa o controle estratégico da energia por potências estrangeiros e o inevitável aumento de preços com a dolarização do preço da energia. No caso da Petrobras, é entregar nosso subsolo, no qual cerca de 5 trilhões de dólares em barris de petróleos seriam o bilhete azul para o nosso futuro e independência.

O fim da lei do Pré-Sal de Lula, a entrega do nosso subsolo, o sucateamento e a venda no varejo das partes da Petrobras para as empresas estrangeiras, levará à queda do PIB, ao empobrecimento do Estado e ao fim do financiamento da política educacional e de saúde, já que o fundo soberano em sua maior parte destina os recursos do Pré-Sal para saúde e educação.

No conjunto, o projeto golpista, derrotado nas urnas, leva ao encolhimento do Estado, perda de emprego e portanto de renda, diminuição do PIB, cortes, ajustes, desemprego, inflação, e só pode ser levado à frente com mais repressão e retirada de direitos. Este é o golpe que só começa a se desenhar.

Não vamos barrar este golpe lutando só na internet. A internet é uma fronteira importante, os chamados blogs sujos, nossos aliados na luta contra o golpe, como o Cafézinho, BR247, Diário do Centro do Mundo, Caneta Desmanipuladora, etc, são ferramentes importantes, até para fazer o contraponto à ditadura de informações da grande mídia. Mas em si não bastam. Temos que fazer nossa parte e nossa auto-crítica. Nos burocratizamos. Apostamos tudo na democracia formal e representativa e nos descuidamos da rua. Sim, podemos usar whatsapp, facebook, twiter e todos os recursos virtuais, mas isto não basta.

Só a rua barra o golpe, a Turquia nos mostrou isto muito recentemente. Os turcos não derrotaram o golpe com 1 milhão de #nãovaitergolpe, mas sim com dois milhões de turcos na rua. Inebriados com 4 vitórias eleitorais sucessivas, nos descuidamos da rua. Temos que reaprender a lutar na rua, ocupar todas as ruas com nossas entidades de massa, CUT, CTB, MST, movimentos de sem teto, Frente Brasil Popular, Frente povo sem Medo, e todo o povo não organizado. Só as ruas podem evitar o desastre, só a greve em todos os setores de trabalhadores, caminho para uma grande greve geral, ocupação sem trégua de latifúndios, ocupação de prédios para moradia popular, grandes atos nos campos e nas cidades, com ocupações permanentes dos espaços urbanos, inclusive da mídia golpista pode fazer a elite recuar.

O futuro nos pertence, mas ele tem de ser feito nas ruas, com coragem, sangue suor e lágrimas. Temos que estar dispostos a dar nossas vidas, se necessário for pela democracia e por um projeto de país mais justo e melhor. Luta de rua se aprende lutando. A CUT já chamou uma greve preparatória para a grande greve geral no dia 22. Todos os trabalhadores e trabalhadoras devem participar dela. E a partir já de hoje não podemos mais sair das ruas, inspirados na coragem, honestidade e dignidade da nossa Presidenta eleita Dilma Vana Rousseff. Nas ruas, na nossa coragem, na nossa resistência, vamos derrotar o golpe e construir o Brasil de todos que sonhamos!

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