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Valorização dos Técnicos Judiciários, orçamento único e impossibilidade de futuras reposições remuneratórias

Por Nilton Alves Verlindo, técnico judiciário lotado na Subseção Judiciária de Passo Fundo (RS). Graduado em Direito pela UPF. Pós-Graduado em Direito Público pela IMED. *

          Para aqueles que não vinham acompanhando a luta pela valorização dos Técnicos Judiciários, especialmente alguns colegas Analistas que se mantiveram à margem dessa discussão, e diante da recente aprovação na Plenária Nacional da Fenajufe (ocorrida na Paraíba em 25.10.2015) de encaminhamento de Projeto de Lei específico que tratará da exigência de nível superior, sem tabela, para os novos concursos de Técnicos Judiciários Federais, elaboramos algumas considerações e esclarecimentos com o objetivo de evitar celeumas decorrentes de informações desencontradas.               

            Como sempre deixamos claro, o nosso objetivo é resgatar a valorização dos Técnicos Judiciários e reimplantar a sobreposição de vencimentos, o que já ocorria antes de 2001. Como o momento político/financeiro não é propício a quaisquer impactos remuneratórios imediatos, e, principalmente, para não atrapalhar a aprovação do PLC/28, optamos em buscar, em um primeiro momento, apenas a alteração do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira de Técnico Judiciário, preservando, portanto, a luta pela reposição das perdas inflacionárias de toda a categoria.

            O primeiro passo para a valorização dos Técnicos Judiciários está muito perto de ser concretizado. A Fenajufe protocolizou junto ao STF, em 26.10.2015, proposta do anteprojeto de lei que foi aprovado pelos delegados da XIX Plenária Nacional, acontecida entre os dias 23 e 25 de outubro de 2015, na cidade de João Pessoa. Esse anteprojeto trata da elevação do nível de escolaridade para TJ, sem tabela, ou seja, sem impacto financeiro.

Era a medida que faltava, uma vez que já tínhamos posição favorável do Presidente do STF, Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, que firmou compromisso de apoiar a alteração do nível de escolaridade para os Técnicos Judiciários, desde que nesse momento não tivesse impacto financeiro. HTTPS://www.facebook.com/nilton.verlindo/posts/870734239611138

            O segundo passo consistirá, no momento oportuno, em buscar vincular a remuneração dos Técnicos Judiciários ao patamar de 80% da remuneração dos Analistas Judiciários. Hoje, os Técnicos Judiciários recebem cerca de 60% da remuneração de um Analista, e um Técnico Judiciário, no final da carreira, após DOZE anos de serviços prestados, recebe menos que um Analista no início de carreira. 

            Pois bem, é de fácil constatação que algumas informações incompletas que foram divulgadas aos colegas Analistas Judiciários, os fizeram concluir que, como o orçamento é único, eventual restabelecimento da sobreposição de vencimentos irá dificultar futuras reposições salariais

            Estão certos. Porém, pelos motivos errados. 

De fato, o orçamento é único e, em um futuro próximo, estará todo comprometido com a folha de pagamento, sobrando pouquíssima margem para eventuais reposições. 

            É inquestionável que em um futuro próximo o orçamento estará totalmente comprometido. A Administração já adotou as medidas necessárias para o “inchaço” da folha e para o comprometimento integral do nosso orçamento, como passaremos a demonstrar. 

            A estrutura de uma Vara Federal, até o ano passado, era de aproximadamente treze Técnicos Judiciários e três ou quatro Analistas Judiciários. Levando em conta que um Técnico Judiciário ganha 60% da remuneração de um Analista, o custo com a folha de pagamento dessa Vara Federal era de 100%. Com a nova estrutura, a lotação de uma Vara Federal será de treze Analistas Judiciários e quatro Técnicos Judiciários, ou seja, o custo dessa Vara Federal passará de 100% para 133,89%.           

            Colegas, isso é fato. Essas ações da Administração são concretas. Vejam os seguintes exemplos: 

  1. Projeto de Lei 6232/2013, que trata da criação de uma nova Vara Federal em Ijuí - RS, e cria 13 vagas para Analista Judiciário e apenas 4 vagas para Técnico Judiciário.;
  2. Projeto de Lei 6231/2013, que trata da criação de uma nova Vara Federal em Pitanga - PR, criando 13 vagas para Analista Judiciário e apenas 4 vagas para Técnico Judiciário;
  3. Projeto de Lei 8316/2014, que trata da criação de DUAS novas Varas Federais em Gravataí - RS, e cria 26 vagas para Analista Judiciário e apenas 8 vagas para Técnico Judiciário;
  4. Projeto de Lei 956/2015, que dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho no TRT4 - 7 novas Varas – e cria 250 vagas para Analista e nenhuma vaga para Técnico Judiciário. (http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1194323). 

Além disso, essa inversão na força de trabalho será aplicada, também, nas Varas que já estão em funcionamento, conforme podemos constatar no quadro de Força de Trabalho de março de 2015, disponível no sítio da JF-RS: 

  1. Palmeiras das Missões: lotação ideal 8 Analistas e 6 Técnicos;
  2. Cachoeira do Sul: lotação ideal de 9 Analistas e 6 Técnicos; 

No mesmo sentido o CNJ, no primeiro Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei que cria vagas para a Justiça do Trabalho, número 0001453-35.2015.2.00.0000, da relatoria do conselheiro Luiz Cláudio Allemand, cuja proposta foi aprovada pela Corte Especial do STJ, prevê a criação de 670 cargos, sendo 640 cargos de analista judiciário e 30 de técnico judiciário. http://www.anajusfe.org.br/site/noticias/noticia.asp?id=6976 

            Por outro lado, não é difícil concluir que se mantivermos o formato atual das Varas Federais, 13 Técnicos e 4 Analistas, mesmo que venha a ocorrer a médio ou a longo prazo a sobreposição de vencimentos, o comprometimento do orçamento com a folha de pagamento será significativamente menor. Considerando que no futuro possa ocorrer a vinculação da remuneração dos Técnicos Judiciários a 80% do que percebem os Analistas, o custo dessa Vara será de 122,03%, e não de 133,89%, como está ocorrendo com as varas com o novo formato. 

            Portanto, é certo que as novas Varas terão custo de 33,89% a mais que as unidades atuais, comprometendo todo o orçamento. Talvez, se conseguirmos reduzir o aumento para apenas 22,03%, possamos obter reposições remuneratórias futuras para todos.           

            Então, colegas, reafirmamos: já está ocorrendo o integral comprometimento do orçamento do judiciário com a folha de pagamento com esse novo formado das Varas Federais. Se os Técnicos Judiciários e os Analistas Judiciários não se unirem para tentar preservar a estrutura atual, mantendo, dessa forma, margem orçamentária para reposições salariais, todos sairão perdendo. 

            Portanto, é mais razoável preservar a estrutura atual e valorizar os atuais Técnicos, cuja formação da ampla maioria é de nível superior e já executam atividades de Analistas, do que alterar a estrutura da varas, que passarão a ser mais caras e comprometerão significativamente o orçamento. 

Além disso, a elevação do nível de formação para ingresso na carreira de Técnico decorre da necessidade da adequação da força de trabalho às novas exigências, que passam, por exemplo, pela melhor qualificação dos servidores públicos federais. Na prática, quem está tendo acesso ao cargo de Técnico Judiciário são candidatos com nível superior, isso muito relacionado ao fato de que os editais cobram conteúdo programático de nível superior, e, ainda, pela facilitação do acesso à formação de nível superior que se verificou nas últimas décadas. 

Nesse sentido, aliás, cabe mencionar que em debate havidoem Porto Alegreacerca da exigência de nível superior para os novos concursos para Técnicos Judiciários, uma das colegas presentes, lotada no Setor de Cadastro, trouxe dados emblemáticos: nos últimos anos foram providas 1001 vagas por Técnicos Judiciários, sendo que, desses, 803 têm nível superior. A colega referiu que o “sistema de cadastro” só permite as opções de formação “de nível superior” ou “de nível médio”, não havendo a opção “superior incompleto”. Portanto, não foi possível apurar quantos dos colegas que foram cadastrados com a formação de nível médio já estavam cursando ou mesmo concluindo o nível superior. 

Em outras palavras, a exigência de nível superior para ingresso na carreira de Técnicos Judiciários se faz necessária por dois motivos principais: primeiro, ajustar a previsão legal (ficta) à realidade; segundo, preservar o orçamento do Judiciário, mantendo margem para reposições futuras a Analistas e Técnicos. 

Subscrevem este artigo os Técnicos Judiciários lotados na Subseção Judiciária de Passo Fundo (acesse AQUI o artigo com as assinaturas). 

Passo Fundo, 29 de outubro de 2015.

 

*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não refletindo, necessariamente, a opinião da Fenajufe.

 

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A outra face do milagre: quando 23,5% vira 41%

Por Luís Amauri Pinheiro de Souza, Técnico Judiciário do TRT RJ, Diretor do Sisejufe-RJ.*

O PLC 28 garante a todos os servidores cerca de 56% de reajuste (reposição da inflação) integralizado em dezembro de 2017. Se o veto não for derrubado, a provável alternativa será o PL 2648, acordado entre o MPIG e o STF.

O MPOG disse ao STF: você tem 23,5% a aumentar nas despesas totais da União com a remuneração dos servidores (ativos e inativos do judiciário), integralizado até julho de 2019. O STF diz que transformou 23,5% em 41%, integralizado em julho de 2019.

O que o STF não diz é: para que 23,5% seja transformado em 41% na remuneração total de alguém, será necessário que na outra ponta da gangorra haja quem só receba 13,47% de reajuste, integralizado até julho de 2019.

 

Ou seja, os servidores mais antigos, bem como os aposentados, terão até julho de 2019, de 23% a 13,7% de reajuste na remuneração bruta.

Resta saber se estes servidores aposentados e os mais antigos concordam em ter, até julho de 2019, reajuste de 23% a 13,47% ???

Se não concordam, a alternativa é derrubar o veto ao PLC 28/15 e conquistar, para todos, cerca de 56% de reposição das perdas salariais, integralizada em julho de 2017.

A próxima sessão seremos 50 mil em Brasília, em especial aposentados e servidores antigos, em especial aqueles que têm CJ.

Se não puder ir à Brasília, que financie e proteja quem for.


*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não refletindo, necessariamente, a opinião da Fenajufe.

 

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Manifesto pela união e fortalecimento dos Técnicos Judiciários

Por Gilberto Melo, Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

 

Há algum tempo temos discutido sobre essa polêmica que envolve os técnicos judiciários para que se pudesse esclarecer a razão de os mesmos serem maioria, mas com comportamento de minoria e com um agravante incompreensível: parte dos técnicos tem um sério complexo de inferioridade, inclusive alguns que são considerados pelos colegas como grandes líderes. Essa tentativa de buscar uma fórmula, que desse a oportunidade aos colegas de terem uma visão antecipada do futuro que possivelmente nos espera, tem resultado em uma grande frustração e isso talvez ocorra justamente por não se ter usado as palavras adequadas à sensibilização da categoria e/ou ao frágil domínio da escrita. Venho então, antecipadamente, pedir perdão aos amigos por não dominar nossa língua-mãe tão bem quanto deveria e, por esta razão, vocês, meus amigos, irmãos e colegas de trabalho não tenham a oportunidade de, a partir dos meus textos, enxergar aquilo que vejo. Contudo, vou tentar mais uma vez.

Nós, técnicos judiciários, estamos sempre culpando alguém, seja a minoria dos analistas, seja algumas associações ou, muitas vezes, culpando a nossa própria existência. Como podemos sobreviver se não sabemos nos comportar como maioria? Temos conhecimento de que a minoria dos Analistas tenta atrapalhar esse nosso trabalho em busca do reconhecimento. Outro dia foi elaborado e divulgado um texto em alguns grupos de trabalho, que falava que alguns Analistas (minoria) vêm tentando tumultuar esta luta que todos nós sabemos ser justa e que não é apenas uma questão salarial. Trata-se de reconhecimento por mérito já que realizamos tarefas afins às dos analistas e com todo compromisso, eficiência e eficácia exigidos dos mesmos. Estamos em um patamar igualitário no tocante à formação, pois temos preparação e conhecimento de Nível Superior. Estamos constantemente buscando a superação que, como podemos observar, já é percebido em outras instâncias. Tanto é que o STF já decidiu sobre esse assunto quando, em fevereiro do ano passado, julgou Improcedente a ADI 4303 ajuizada pela governadora do Estado do RN. Embora esses poucos Analistas, que são colegas do dia-a-dia, saibam desse resultado, eles procuram nos atingir ao quererem ditar regras para que possamos sair do sério e, com isto, perder o apoio dos colegas e amigos, também analistas, que são a maioria. É claro que não devemos ter medo de perder esse apoio, mas também não podemos nos dar o luxo de entrar nesse joguinho de pessoas que, por não se verem merecedoras do reconhecimento por considerarem simplesmente a hierarquia a partir de uma designação e que ainda não venceram a barreira do preconceito, são incapazes de se situar em um patamar em que se valha mais pelo que se é e pelo que se faz do que pelo que está em um papel e apenas por isso querem a todo custo nos dizer a todo instante como devemos agir. É importante deixar claro que o nosso destino depende de nós mesmos e não dessa minoria. Não precisamos que esses poucos colegas Analistas nos digam como devemos proceder. Acredito que esses poucos colegas já tenham percebido há muito tempo que também fazemos trabalho de Juízes numa proporção bem maior, até mesmo porque somos maioria. E como maioria, devemos nos comportar como tal.

A preocupação aqui apresentada com relação ao nosso futuro é que alguns colegas considerados líderes, e de fato são (tanto é que tem o nosso mais profundo respeito), vêm defendendo o envio, ao Congresso Nacional, de um PL exigindo somente o NS para os técnicos judiciários.  Eles defendem essa ideia por entender que será mais fácil sua aprovação. Veja, se esses colegas acreditam ser mais fácil a aprovação somente do NS sem falar em remuneração, como podem eles acreditarem, que após alguns anos, será fácil aprovar uma tabela remuneratória? Com um agravante, nessa época seremos, com certeza, minoria. Já tivemos a oportunidade de escrever e discutir em outro momento sobre esse assunto, também divulgado nos mesmos grupos de trabalhos mencionados anteriormente, onde informamos que a postura de defender NS sem salário, será uma verdadeira derrubada de direitos que se configurará em fracasso para nossa categoria futuramente.

Como é possível que alguém imagine que exigindo apenas o NS, por acreditar ser mais fácil sua aprovação imediata, creia ainda que poderá depois exigir, com êxito, uma tabela remuneratória mais condizente com a nova realidade; quando este tem convicção que defender NS mais tabela remuneratória será difícil de ser encaminhado pelo STF e aprovados no Congresso.

Ora, se esses colegas já reconhecem a dificuldade em aprovar o NS mais tabela, como podem acreditar que, após aprovação somente do NS, encontrarão facilidade para negociar tabela remuneratória depois de alguns anos? É importante apontar que, daqui a cinco ou seis anos, certamente seremos minoria dentro do Poder Judiciário. Como ficará nossa situação, sendo minoria, negociando uma sobreposição parcial ou total?

Certamente já sabemos a resposta. Se estamos convictos de que encontraremos dificuldade em negociar nos dias de hoje, imagine negociar no dia de amanhã. Muitos colegas defendem sim, a mesma tabela remuneratória. Mas, temos a certeza que a implantação dessa tabela para os Técnicos Judiciários não se dará de imediato. A implantação total da tabela levará, no mínimo, de cinco a seis anos.

Temos ainda outro agravante quando alguns deles vêm divulgando nos grupos dos Técnicos que foi aprovado, no último CONTEC, um PL específico de NS sem tabela remuneratória. Acreditem, não é verdade. Essa proposta de NS sem tabela remuneratória foi apresentada por alguns colegas de Minas Gerais e da Paraíba, e foi aprovada como modelo que poderia ser totalmente modificada pelos sindicatos da base. O representante do sindicato de Sergipe informou aos presentes que apresentaria uma proposta diferente da que fora apresentada naquele momento, o que já ocorreu. Quem tiver dúvida sobre esse assunto, poderá entrar em contato com a Fenajufe e solicitar o vídeo.

Embora de maneira não intencional, alguns colegas que defendem somente o NS, e porque em algumas situações estamos sempre preocupados em não contrariar alguns grupos, a verdade é que  esse comportamento está levando os colegas Técnicos que não se permitem uma atitude mais ousada, à beira do abismo. Esses colegas que exigem somente o NS, sem perceber, estão prejudicando toda nossa categoria. Devemos dizer abertamente o que queremos e exigir, dentro dos sindicatos, que a nossa voz seja ouvida e respeitada. Não devemos ter medo, meus amigos. A baixa autoestima é a pior das doenças para quem almeja o sucesso, porque torna o ser débil com franca inclinação ao fracasso quando não à perda do autorrespeito. A ideia de abrir mão dos nossos direitos para não contrariar alguns grupos, quando sabemos e temos convicção de que estamos exigindo a justiça, é de fato uma grande falta de perspectiva e autoconfiança. Nós, Técnicos Judiciários, devemos solicitar a esses poucos colegas que façam uma reflexão e que, como líderes que são, possam nos ajudar a encontrar uma solução. Também é oportuno dizer que não devemos esperar que algumas pessoas, consideradas líderes, sejam responsáveis pelos nossos destinos. Cabe a cada um de nós exigir e discutir os nossos problemas. Abrir mão dos nossos direitos para não contrariar alguns grupos é covardia se não acomodação e, assim como também é covardia deixar nas mãos daqueles, que são líderes, o nosso futuro. Portanto, urge esclarecer que a busca por uma solução deve ser em conjunto e com a participação de todos.

É necessário que estejamos convictos de que o nosso trabalho não é para evitar a extinção, porque ela virá de qualquer forma, basta observar os quadros a seguir, atualizadas até 06 de outubro de 2015.

 

CARGOS CRIADOS

 

Analista (A)

Técnico (B)

Soma (A + B)

Diferença (A – B)

2010

308

426

734

-118

2011

1087

871

1958

216

2012

867

308

1175

559

2013

410

166

576

244

2014

248

12

260

236

2015

162

53

215

109

 

 

 

 

 

TOTAL

3082

1836

4918

1246

 

CARGOS COM PL PARA CRIAÇÃO

 

2014

2015

TOTAL

Diferença (A - B)

Analista

Técnico

Analista

Técnico

Analista (A)

Técnico (B)

STJ

905

689

640

30

1545

719

826

 

 

 

 

 

 

 

 

TRT 01

 

 

218

 

218

0

218

TRT 02

407

204

 

 

407

204

203

TRT 03

 

 

450

166

450

166

284

TRT 05

49

 

 

 

49

0

49

TRT 07

 

 

58

29

58

29

29

TRT 10

53

 

 

 

53

0

53

TRT 15

593

380

 

 

593

380

213

TRT 16

 

 

88

5

88

5

83

TRT 19

12

 

 

 

12

0

12

TRT 22

65

5

 

 

65

5

60

 

 

 

 

 

 

 

 

TST

270

-117

 

 

270

-117

387

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

2354

1161

1454

230

3808

1391

2417

 

Cargos Criados de 2010 a 2015 + PLs

Analista

Técnico

Diferença

6890

3227

3663

 

Como podemos observar, informar aos colegas que devemos evitar falar em tabela nesse momento sob o argumento de que isso resultaria em despesas, é desconhecer ou desconsiderar que os tribunais vêm extinguindo aos poucos os cargos de Técnicos e criando, no mesmo percentual, cargos de analistas. O que tem a dizer essas pessoas que falam que não devemos falar em tabela remuneratória? Quando os Tribunais extinguem cargos de Técnico e criam de Analista, há ou não aumento de despesa? Se há, porque não falar em tabela remuneratória? Temos percebido que aqueles que defendem somente o NS não tem nenhum argumento plausível. Cabe, portanto, a cada um de nós questionar.

O nosso maior objetivo é fazer com que todos entendam que devemos aprovar a exigência de NS mais tabela remuneratória, não para evitar a extinção do cargo (o que já é certo), mas para que não tenhamos um futuro incerto, como aconteceu com alguns Auxiliares Operacionais. Se não houver a exigência de Nível Superior juntamente com tabela remuneratória de Nível Superior, certamente estamos fadados ao fracasso. Imaginem os senhores que o NS venha a ser aprovado sem tabela remuneratória. O que faremos no futuro próximo? Buscaremos uma tabela remuneratória tendo como referencial qual categoria? Os analistas não podem ser, porque é outro cargo. Os Técnicos do Planejamento e da Receita Federal ganham mais que os Analistas do nosso Poder. Buscaremos quem para exigir a equiparação, já que não poderemos exigi-la com os Analistas por se tratar de um outro cargo? Esses, que defendem somente o NS, tem uma resposta para esta solução? Eu acredito que não.

Caso não tenhamos êxito nesta luta, não devemos culpar ninguém. Afinal, os verdadeiros culpados seremos nós técnicos. Aqueles que divulgam que não fizeram concurso para analista, como se estivessem lutando para o serem; os que deixam seu futuro nas mãos de algumas lideranças; e, por conta desse comportamento, há diversos colegas que ainda não têm conhecimento de nossa luta. Certamente, quando estiverem numa situação financeira ruim, estes com certeza correrão atrás do prejuízo. Se haverá como corrigir, só o tempo dirá. E serão esses os verdadeiros culpados, com a ressalva de que o prejuízo atingirá a toda a categoria.

Como estamos falando em liderança, devemos acompanhar de perto parte desses colegas. Vemos alguns, cujo discurso é de que não devemos elitizar a Justiça, mesmo tendo conhecimento de que o cargo de Técnico está sendo extinto. Outros se apresentam com o discurso de que não é o momento (e o pior é que esse momento nunca chega para essas pessoas). Observe, e veremos que muitos dessas lideranças que levam esse discurso para as bases, são Técnicos e não Analistas. Infelizmente, essa é a triste realidade. Esse comportamento não foi visto nas lideranças de outros cargos quando estes conseguiram aprovar os 35% de gratificação com o aval de alguns líderes que ocupam cargo de Técnico. Alguém poderá dizer que aquele momento era propício, mas isso será apenas mais um discurso. Essas mesmas lideranças também aprovaram o fim da sobreposição em 2006 sob o argumento de que os Técnicos deveriam ser estimulados a fazer concurso para Analista. Que se saiba, nunca houve, na história do sindicato, uma decisão de diminuir os salários dos Analistas para que estes fossem estimulados a fazer concurso para Juiz. Muito bem, são essas as lideranças que agora vêm com o discurso de pedir somente o NS. Como já estamos esperando há décadas, lembrem-se da passagem da música de Geraldo Vandré que fala o seguinte: “Vem vamos embora que esperar não é saber, quem sabe faz a hora não espera acontecer”. Esse exemplo é só para demonstrar a diferença de lideranças dentro dos grupos. Enquanto uns não estão e nunca estiveram preocupados com o que os Técnicos pensam (e é bom lembrar que os Técnicos nunca estiveram presentes nas assembleias como deveriam), algumas de nossas lideranças, que ocupam os cargos de Técnicos, não demonstram nenhum interesse em contrariar outros grupos ou algumas associações, porque certamente precisam desses votos para continuar no poder. Eu vejo os Técnicos sendo usados como estamos sendo usados pelo PMDB nessa nossa luta do PLC 28/15, isto é, somos usados em um mecanismo como moeda de troca.

O sindicato de Sergipe, juntamente com o sindicato de Alagoas, elaborou e enviou à FENAJUFE uma minuta de Projeto de Lei que deverá ser apreciada na Plenária que ocorrerá nos dias 23, 24 e 25 de outubro de 2015 em João Pessoa/PB. Essa minuta será discutida e, possivelmente, modificada pelos colegas, já que a intenção desses sindicatos não é levar algo pronto para ser aprovado, mas levar algo que possamos discutir com os colegas lá presente.

Em anexo, minuta do Projeto de Lei de Valorização dos Técnicos Judiciários, elaborada pelo Sindicato de Sergipe e de Alagoas.

 

PROJETO DE LEI DE VALORIZAÇÃO DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS

 

Altera a Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Judiciário da União fica autorizado a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos Técnicos Judiciários nas Escalas de Vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como a proceder aos ajustes orçamentários necessários para nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento. 

Parágrafo único. O benefício disposto no caput fica estendido aos aposentados e pensionistas do Poder Judiciário da União. 

Art. 2º O inciso II do art. 8º da Lei no 11.416, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .......................................................…...

I - ...............................................................…..

II - Para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

III - ..............................................................…

Parágrafo único.  ............................................. 

Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, referente ao Quadro  dos  Cargos  de  Provimento  Efetivo, ficam  substituídos, naquilo que for alterado ou criado, pelos Anexos I e II, desta Lei. 

Art. 4º Os servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário serão enquadrados nos mesmos padrões e classes da tabela de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior, na forma do anexo II desta Lei. 

Art. 5º A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada na forma do anexo III desta Lei, em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão: 

I - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

IV - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

V - Integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2021. 

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.

Art. 7º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I
(Anexo I da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO

C

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

 


 

ANEXO II
(Anexo II da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO

C

13

6.957,41

12

6.754,77

11

6.558,03

B

10

6.367,02

9

6.181,57

8

5.848,22

7

5.677,88

6

5.512,51

A

5

5.351,95

4

5.196,07

3

4.915,86

2

4.772,68

1

4.633,67

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

13

2.511,37

12

2.403,23

11

2.299,74

B

10

2.200,71

9

2.105,94

8

1.992,37

7

1.906,58

6

1.824,48

A

5

1.745,91

4

1.670,73

3

1.580,63

2

1.512,57

1

1.447,43

 

ANEXO III

TABELA DE IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO

 

Cargo

Classe

Padrão

Atual

20%

40%

60%

80%

100%

Vencimento

GAJ

Vencimento

GAJ

Vencimento

GAJ

Vencimento

GAJ

Vencimento

GAJ

Vencimento

GAJ

TÉCNICO JUDICIÁRIO

A

1

2.824,17

2.541,75

3.186,07

2.867,46

3.547,97

3.193,17

3.909,87

3.518,88

4.271,77

3.844,59

4.633,67

4.170,30

2

2.908,90

2.618,01

3.281,66

2.953,49

3.654,41

3.288,97

4.027,17

3.624,45

4.399,92

3.959,93

4.772,68

4.295,41

3

2.996,17

2.696,55

3.380,11

3.042,09

3.764,05

3.387,64

4.147,98

3.733,18

4.531,92

4.078,73

4.915,86

4.424,27

4

3.166,95

2.850,26

3.572,77

3.215,50

3.978,60

3.580,74

4.384,42

3.945,98

4.790,25

4.311,22

5.196,07

4.676,46

5

3.261,96

2.935,76

3.679,96

3.311,96

4.097,96

3.688,16

4.515,95

4.064,36

4.933,95

4.440,56

5.351,95

4.816,76

B

6

3.359,82

3.023,84

3.790,36

3.411,32

4.220,90

3.798,81

4.651,43

4.186,29

5.081,97

4.573,78

5.512,51

4.961,26

7

3.460,61

3.114,55

3.904,06

3.513,66

4.347,52

3.912,77

4.790,97

4.311,87

5.234,43

4.710,98

5.677,88

5.110,09

8

3.564,43

3.207,99

4.021,19

3.619,07

4.477,95

4.030,15

4.934,70

4.441,24

5.391,46

4.852,32

5.848,22

5.263,40

9

3.767,60

3.390,84

4.250,39

3.825,35

4.733,19

4.259,87

5.215,98

4.694,38

5.698,78

5.128,90

6.181,57

5.563,41

10

3.880,63

3.492,57

4.377,91

3.940,12

4.875,19

4.387,67

5.372,46

4.835,22

5.869,74

5.282,77

6.367,02

5.730,32

C

11

3.997,05

3.597,35

4.509,25

4.058,33

5.021,44

4.519,30

5.533,64

4.980,28

6.045,83

5.441,25

6.558,03

5.902,23

12

4.116,96

3.705,26

4.644,52

4.180,07

5.172,08

4.654,87

5.699,65

5.129,68

6.227,21

5.604,48

6.754,77

6.079,29

13

4.240,47

3.816,42

4.783,86

4.305,47

5.327,25

4.794,52

5.870,63

5.283,57

6.414,02

5.772,62

6.957,41

6.261,67

 

 

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Data Base – O maior projeto sindical dos últimos tempos está em nossas mãos

Por Alan da Costa Macedo, Bacharel em Direito pela UFJF; Pós-Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Servidor da Justiça Federal, Assessor na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e Coordenador Pedagógico do IEPREV; Professor de Direito Previdenciário da FACSUM; 

            Em meio a esta atual crise política, institucional e moral pela qual os servidores do Poder Judiciário Federal e, de certa forma, todas as demais categorias de servidores públicos vem passando nos últimos tempos, a grande questão que se levanta é: “se tivéssemos uma data-base, tal como têm as demais classes de trabalhadores da iniciativa privada, haveria necessidade de tanto desgaste?

           Há algum tempo atrás, antes mesmo de discutirmos o PLC 28/15, estive em reunião com o Diretor Geral do STF, Amarildo, e lhe indaguei sobre o que achava da data-base?  A matéria que cobriu tal reunião foi publicada no site da FENAJUFE (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2417-chega-de-jogar-a-culpa-na-economia-revisao-salarial-ja )

         Naquela oportunidade, quando , quando indaguei a Amarildo sobre a questão do Direito a Data-base, dizendo que, se o STF se posicionasse quanto a obrigatoriedade da Revisão Geral Anual, acabar-se-ia com essa “humilhação” de tempos em tempos de ter que ficar implorando um acordo entre Judiciário e Executivo, o Diretor do Supremo disse que esse assunto era muito complexo, que envolvia antagonismo entre Direito e Economia e que o impacto financeiro da revisão geral anual gera um efeito cascata e eventualmente indexação.

Indignado, retruquei-lhe dizendo: “não aceito esse argumento, uma vez que o Executivo gere o orçamento mitigando direitos constitucionais fundamentais em favor de políticas nada fundamentais e depois alega o princípio da reserva do possível. Trata-se de ponderação de bens jurídicos a serem devidamente valorados. O reajuste salarial acompanhando a inflação é direito fundamental intrínseco à dignidade da pessoa humana e não pode ser mitigado por princípios econômicos, quando o Estado gere mal o dinheiro que tem, optando por políticas econômicas em favor de “patrocinadores de suas campanhas” e sua “perpetuação no poder”.

Na ocasião, o diretor do Supremo se comprometeu a levar tal questão à Presidência do STF e ficou consignado que seria necessária audiência pública sobre o tema.

E o Diretor do STF levou tal questão à Presidência do STF? Será que o Ministro Ricardo Lewandosky é sensível a essa questão?

Durante algum tempo e, ao observar alguns votos no decorrer das últimas décadas, podemos até extrair a interpretação de que os julgados são suficientemente técnicos e isentos politicamente. Em outros casos, no entanto, com a devida vênia, observamos, com clareza, lastros de politização da Corte Suprema.

Ao admitir que, em certos casos, o direito é clarividente, mas motivar a improcedência do pedido em razões de ordem econômica que podem prejudicar o país (efeito cascata; crises econômicas; rombo na previdência etc), fica, a mim evidenciado, que há, em alguns casos, sim, preferências político-ideológicas do partido dominante.

A partir da constatação de que a Corte Suprema se declina para o lado do Governo, ferindo de “morte” a sua função de freios e contrapesos, nós sindicalistas pensamos: o que faremos se o órgão responsável por exigir autonomia e colocar freios nos demais poderes lhes é “ subserviente”?

Durante esse processo de conquista do PLC 28/15, sempre pensei o que faríamos se o resultado na nossa luta fosse negativo. E mesmo se ele fosse positivo, ficaríamos felizes e pararíamos nossas lutas? Qual o caminho deveríamos percorrer?

A todos não resta dúvida que a solução para maior parte dos nossos problemas seria a efetivação/ materialização da Data-base já prevista genericamente no art. 37, X da CF.

E como correr do Governo que, sorrateiramente, de forma aviltante, quando provocado a disciplinar o comando imposto naquele artigo Constitucional edita norma que concede reajuste ínfimo, sem levar em conta a inflação e, mesmo assim, tal ordenamento não é cumprido?

Foi em meio a essas reflexões que conversei com o meu amigo e também coordenador Geral do SITRAEMG, Alexandre Magnus, que deveríamos tomar providências mais “corajosas”. Deveríamos tentar, como num jogo de Xadrez, utilizar a nossa inteligência, nosso cabedal político daquele momento em favor da categoria.

Se o STF vem decidindo tudo em favor do Governo (Executivo Federal), o que poderíamos fazer para tentar minar um inimigo tão forte?

A resposta que me veio a mente foi: “Buscarmos apoio com os representes do povo (aqueles que declararam apoio à nossa causa em relação ao PLC 28). Ora, nosso momento é favorável ao apoio político parlamentar, já que, com muito trabalho, conseguimos, de certa forma, atrapalhar a Mídia governista ( Rede Globo) e divulgar nossas mazelas para todos os parlamentares do Congresso Nacional, desmentindo falsos pareceres do MPOG e as falácias do Governo.

E que remédio jurídico-político utilizaríamos para vencer as interpretações pró-governo do STF? Se buscássemos uma lei ordinária para regulamentar a Data-Base, podíamos ter a Corte Suprema declarando-a inconstitucional. Se aproveitássemos um PL em andamento, que trata do assunto, mas praticamente elaborado pela CUT, ficaríamos notoriamente prejudicados. O que fazer?

Alexandre Magnus e eu (ambos coordenadores gerais do SITRAEMG), determinamos ao Jurídico do nosso Sindicato que fizesse um estudo de caso para verificar a hipótese de uma Emenda Constitucional que tratasse da matéria.

Para nossa surpresa, nosso Escritório já nos deu o conteúdo da EC pertinente e sua justificação nos seguintes termos: 

 

 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº..., de .... de ............ de 2015

(Do Sr. ____________________________ e outros)

 

Acrescenta o § 13 ao artigo 37 da Constituição Federal, para que a revisão geral anual não seja inferior à variação inflacionária. 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 13:

"Art. 37................................................................................................

§ 13. Para os fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, o percentual de revisão geral anual não será inferior ao índice que melhor reflita a variação inflacionária acumulada no período de doze meses imediatamente anterior" (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. “  ( grifamos)

 

JUSTIFICAÇÃO

O artigo 37, inciso X, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, concedeu aos servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal o direito à revisão geral anual de vencimentos, sem distinção de índices.

A revisão geral tem por finalidade recompor o valor real das remunerações, corroídas pelo processo inflacionário, portanto deve respeitar o índice de verificação inflacionária que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda (STF, RMS 22.307-7).

No âmbito federal, a última revisão geral adequada ocorreu em janeiro de 1995. Após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2061), em especial da grave omissão da União na regulamentação constitucional, foi publicada a Lei nº 10.331, de 2001, que fixou a data-base para janeiro de cada ano, mas concedeu revisão geral de apenas 3,5% para o ano de 2002 e exigiu lei específica para fixação do percentual nos anos seguintes, o que ocorreu somente em 2003 pela Lei 10.697, de 2003, que adotou o ínfimo percentual de 1% para janeiro de 2003.

Nesse cenário, passaram-se 20 anos sem que o Poder Executivo encaminhasse – a título de revisão geral anual – projeto de lei condizente com o objetivo da atualização monetária. Mesmo após a EC 18/98 e o reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão na ADI 2061, o cenário não se alterou.

Pior, a pretexto de suprir a omissão, a União concedeu apenas 3,5% em 1º de janeiro de 2002 e 1% em 1º de janeiro de 2003, percentuais que não refletiram o cumprimento de sua obrigação. Isso exige demonstração de que a regra constitucional deve ser respeitada em seu significado integral, agora explicitado pela inserção de um § 13 ao artigo 37, afirmando-se que o percentual derivado do seu inciso X não pode ser inferior ao índice que melhor reflita a variação inflacionária acumulada no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.

Sala das Sessões, em .................... de 2015.

______________Senador/[PARTIDO]”   ( grifos meus)

 

            Enfim, o que precisamos fazer agora em relação a esta iniciativa. Precisamos debater com a base. Precisamos nos organizar politicamente como fizemos em relação à derrubada do Veto 26. Precisamos da ajuda maciça da base na busca de apoio político dos parlamentares a abraçar essa causa. Precisamos aprovar essa PEC.

            É necessária a “união” de todos os Sindicatos do país. Devemos nos unir como nunca; fazer grandes campanhas de filiação para fortalecer nossas bases; devemos lutar por todos os meios em prol do maior projeto sindical de todos os tempos.

            Sonhemos sim, pois somos mais fortes do que pensamos. Essa nossa luta pela derrubada do Veto nos mostrou que “unidos” conseguimos galgar passos jamais imaginados. Quem diria que o Governo Federal iria fazer tudo e qualquer coisa para tentar nos atingir e não conseguiria? O Governo persuadiu o Presidente do Supremo Tribunal Federal a nosso desfavor (PL do Leitinho); O Governo mandou a Globo noticiar diariamente que o nosso reajuste era um absurdo; o Governo comprou parlamentares e, depois de tudo, vendo que não conseguiria nos derrubar, “vendeu sua própria mãe. ”

            Vocês já pensaram até onde chegamos?  

            Somos brasileiros e não devemos entregar nosso país de bandeja nas mãos dessa corruptela.           

            Conclamo a todos os servidores não filiados a se filiarem nos seus respectivos sindicatos. Precisamos de coesão total nesse momento. Precisamos nos unir em prol da maior da maior luta de todos os tempos: “ Conquistar nossa Data-base”.

 

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VIII CONOJAF e o Oficial de Justiça do Século XXI

Por Gerardo Alves Lima Filho,presidente da AOJUS/DF. 

Durante os dias 2 a 5 de setembro de 2015, a AOJUS/DF (Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal) participou, representada pelo seu Presidente, Gerardo Lima, pelo Vice-Presidente, Júlio Fontela, e pelo Diretor, Edelson Nascimento, do VIII CONOJAF (Congresso Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais), em São Luís/MA, com o tema: Desafios e perspectivas dos Oficiais de Justiça. Nesse evento, ocorreram palestras com diversos especialistas em temas relativos às atividades desempenhadas pelos Oficiais de Justiça dos diversos ramos do Poder Judiciário da União. Indubitavelmente, o encontro foi um sucesso e cumpriu a finalidade de concentrar os debates de vanguarda que vislumbram o futuro da nossa profissão. 

Ressalte-se que, no bojo do congresso, houve a eleição da nova Diretoria da FENASSOJAF (Federação Nacional das Associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais). Assim, parabenizamos a Diretoria anterior, no nome do Presidente Hebe-Del Kader Bicalho, que honrou de forma competente a sua jornada à frente da entidade, e desejamos muito sucesso para a que inicia seu mandato, representada pelo Presidente Marcelo Rodrigues Ortiz, em um cenário repleto de desafios. Inclusive, nos colocamos à disposição para contribuir da melhor maneira possível nos projetos de interesse dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal. 

Ademais, foi eleita, de forma unânime, a ASSOJAF/GO (Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado de Goiás) para realizar o IX CONOJAF, razão pela qual o evento ocorrerá em cidade ainda a ser definida nesse Estado. Não temos dúvidas de que o congresso será muito bem organizado pelos combativos colegas de Goiás. No ensejo, parabenizamos a FENASSAJOF e ASSOJAF/MA pela excelente organização do VIII CONOJAF, agradecendo ainda pela agradável receptividade. 

No que tange aos temas debatidos, houve uma questão que nos chamou a atenção de forma especial. Trata-se do diagnóstico de que um dos maiores problemas do Judiciário atualmente consiste na inefetividade dos processos de execução. Com efeito, em alguns painéis foram exibidos dados que demonstram a concentração das maiores taxas de congestionamento do Judiciário na fase executiva, de acordo com os relatórios do Conselho Nacional de Justiça. A taxa de congestionamento na fase de execução na 1ª Instância é de aproximadamente 86%, de acordo com o Relatório Justiça em Números 2014 do CNJ. 

Diante desse cenário, muitas providências têm sido adotadas pelo Judiciário de maneira a conseguir dar vazão no acúmulo de execuções com o desiderato de entregar o bem da vida buscado pela parte que invoca a tutela jurisdicional do Estado. Nesse sentido, nos últimos anos, foram desenvolvidas diversas ferramentas eletrônicas para facilitar a localização de bens dos devedores (Bacen-Jud, Renajud, Infojud etc.). No âmbito da Justiça do Trabalho, digna de registro a implementação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, previstos pela Resolução GP nº 138, de 09 de junho de 2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 

Entretanto, esses Núcleos não se apresentam como panacéia para todos os males. Deveras, a despeito da relevância de se passar a criar um mecanismo de gestão mais direcionado para as execuções, a nosso sentir, o novel ato normativo deixa de valorizar e atribuir poderes para os agentes mais capacitados a realizarem a adequada investigação patrimonial em função da sua atividade externa e, consequentemente, da possibilidade de diligência no domicílio do devedor: os Oficiais de Justiça. 

Atualmente, os Oficiais de Justiça estão inseridos em um contexto caracterizado por dois fatores relevantes, que caminham de braços dados: a expansão do processo eletrônico e o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com entrada em vigor em 18 de março de 2016). Com a elevação dos números de utilização do PJE, há uma tendência de redução de atos de comunicação. A título de exemplo, podemos citar o art. 246, § 1º, do novo CPC, que impõe às empresas públicas e privadas (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte) a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações por esse meio. Pode-se ainda fazer referência ao art. 248, § 4º, do referido diploma legal, que autoriza ao correio a entrega do mandado de citação na portaria nos casos de condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, o que eleva o êxito das diligências empreendidas pela via postal. 

Precisamos, portanto, de um novo paradigma no cargo do Oficial de Justiça. Um caminho que parece inexorável no caminho para a valorização da atividade aponta para a redução de tarefas simples, como o cumprimento de mandados de citações, intimações e notificações, e a assunção de encargos mais complexos como a gestão estratégica das execuções, por exemplo. Evidentemente, isso não significa trabalhar mais, até porque acompanhamos de perto a sobrecarga que tem adoecido os Oficiais, mas trabalhar melhor, isto é, buscando o máximo de resultado com o mínimo de diligências.      

A esse respeito, faz-se mister salientar que, dentro das execuções, aquelas com menor taxa de efetividade dizem respeito às de natureza fiscal. Não foi à toa que o Conselho Nacional de Justiça criou o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais. Conforme as informações do CNJ, 50% dos processos em curso no Judiciário são de Execução Fiscal e a taxa de congestionamento desse tipo de demanda é de 91%, de acordo com Relatório Justiça em Números de 2014. As diretrizes do programa consistem em uma atuação proativa e criativa para conseguir reduzir o acervo processual. 

Sob essa perspectiva, verifica-se com muita facilidade que os Oficiais de Justiça possuem condições de elevar substancialmente a arrecadação tributária do governo, uma vez que detêm a expertise necessária para a localização de bens. Na realidade, os Oficiais de Justiça se tornariam imprescindíveis para as partes porque garantiriam a materialização dos direitos, para os advogados com o resultado útil das demandas, para o governo em decorrência do aumento da arrecadação, e para o Judiciário, que não teria sua imagem corroída em virtude da dificuldade de efetividade das decisões judiciais. Em uma visão mais ampla, a atividade dos Oficiais de Justiça seria extremamente relevante para o mercado de crédito e o desenvolvimento econômico, uma vez que garantiria às empresas a segurança jurídica na celebração dos diversos contratos, pela atuação eficaz da Justiça no caso de inadimplemento. 

Sobre o tema, não se pode olvidar que os Oficiais de Justiça praticam atos processuais diretamente e de forma autônoma. Enquanto ator processual reconhecido pelas diversas leis processuais, o Oficial de Justiça é o agente responsável pelas citações, prisões, penhoras, arrestos, despejos, reintegrações de posse, buscas e apreensões, avaliações etc. Desse modo, apresenta-se como um dos mais relevantes servidores da estrutura processual. É bem verdade que, em muitas situações, essas funções são delegadas atualmente para o correio, a polícia, os magistrados e servidores internos a partir das diligências eletrônicas, os peritos etc. Então, o grande desafio é capturar uma sistemática com tarefas que somente os Oficiais de Justiça consigam desempenhar com grau de excelência, um diferencial frente às outras possibilidades de prática dos atos processuais. 

Nesse novo formato, a valorização seria corolário evidente. Poderíamos buscar o mesmo respeito e consideração atribuídos às mais nobres carreiras jurídicas, que nos últimos anos receberam melhorias significativas em suas condições de trabalho e remuneração. Consequentemente, a PEC 414/2014, que reconhece o Oficial de Justiça como carreira típica de Estado, tramitaria com muito mais facilidade e teríamos o respaldo necessário até mesmo para ingressar com uma Proposta de Emenda Constitucional similar à dos advogados públicos e delegados (PEC 443/2009), que vincula a remuneração desses agentes a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 

Não seria desnecessário observar que a atividade de arrecadação tributária é tão relevante, que já vem sendo ambicionada por outros órgãos que vislumbram as dificuldades do Poder Judiciário. Diversos projetos de lei já trataram do processo de desjudicialização da execução fiscal ou execução fiscal administrativa, com o objetivo de retirar boa parte dessa atividade do Judiciário. 

Impende salientar que, de acordo com Nota Técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (“Custo e Tempo do Processo de Execução Fiscal promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”), a ação de execução fiscal no âmbito da Justiça Federal dura em média 9 anos, 9 meses e 16 dias, possuindo probabilidade de recuperação integral do crédito de 25,8%. Sabe-se, igualmente, que o estoque da dívida ativa de pessoas físicas e empresas com a União fechou 2014 em R$ 1,387 trilhão (aproximadamente 25% do PIB), conforme a reportagem “Dívida de pessoas físicas e empresas com a União cresce 9% em 2014 e atinge R$ 1,4 tri” (de Eduardo Campos, Site do Valor Econômico, 06/02/2015), que aponta ainda que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apenas conseguiu recuperar R$ 20,638 bilhões desse valor junto aos devedores ao longo de 2014, ou seja, aproximadamente 1,49% do total. Em resumo, uma atuação mais efetiva dos Oficiais de Justiça poderia resultar em aumento da arrecadação em algumas dezenas ou mesmo centenas de bilhões de reais.   

Essa tentativa de criação da execução administrativa, entretanto, traz a lume uma questão da mais alta relevância, qual seja, se há a discussão e possibilidade de atribuição desse processo para órgãos fora da estrutura do Judiciário, resta evidente que as execuções podem permanecer no seio desse Poder, porém com o protagonismo dos Oficiais de Justiça. Os Oficiais podem gerir todo o processo de execução e nas situações que requeiram o julgamento de alguma questão os autos seriam remetidos para o magistrado. 

Acrescente-se ainda que nos processos de execução coletiva (falência, regulada pela Lei nº 11.101/2005, e insolvência civil, que encontra normatização nos arts. 748 a 786-A do CPC de 1973), há a figura do administrador judicial, com atribuições de gerir a massa de bens. As suas funções, em apertada síntese, dizem respeito à arrecadação e avaliação dos bens, representação da massa, prática de atos conservatórios de direitos e cobrança de dívidas e alienação dos bens, com autorização judicial. Os administradores judiciais são auxiliares do juízo e nomeados ao alvedrio do magistrado, seguindo alguns parâmetros estabelecidos na legislação de regência. 

Com a alta remuneração, inclusive, nos últimos anos, vem se criando um mercado para exercício dessa atividade, o que despertou o interesse de grandes escritórios de advocacia e empresas de consultoria. No que interessa ao presente artigo, verifica-se a possibilidade de um agente público diverso do magistrado participar com protagonismo da gestão do processo de execução. Em outros termos, não há óbice legal a uma maior autonomia do Oficial de Justiça no processo de execução. 

O fato é que nos últimos anos muitos pleitos absolutamente justos têm sido sistematicamente negados aos Oficiais de Justiça. Essa questão demanda uma análise mais aprofundada e requer providências mais efetivas do que a mera repetição dos mesmos pedidos, com a tentativa de agregar novos argumentos. Isso porque a negativa decorre não de uma questão jurídica e sim política. O indeferimento resulta da falta de valorização atual dos Oficiais de Justiça. Aliás, a evolução dos meios eletrônicos de comunicação processual trouxe à baila até mesmo o debate sobre uma possível extinção do cargo, com a atribuição das funções remanescentes a outros servidores, mediante nomeação específica, processo iniciado em alguns Estados da Federação. Inclusive em Tribunais Federais, já tivemos redução do número de cargos de Oficial de Justiça. 

Nesse raciocínio, torna-se necessária a reinvenção do cargo de Oficial de Justiça. Não podemos ficar apegados a um modelo cuja decrepitude se mostra uma questão de tempo. É preciso um novo posicionamento do Oficial na dinâmica processual, em que ele se torne tão imprescindível que ninguém em sã consciência cogite ideias de redução da quantidade de cargos ou mesmo de negativa de pedidos justos, como a recomposição da indenização de transporte, a aposentadoria especial, a redução tributária sobre o veículo utilizado no cumprimento de mandados, entre outros. 

Em primeiro lugar, nessa nova configuração, sugerimos a criação de Núcleos Estratégicos dos Oficiais de Justiça, que ficarão encarregados da investigação da localização de pessoas e bens, além da otimização das diligências e proposição das medidas necessárias para a resolução das demandas. Inicialmente, esse Núcleo receberia as execuções mais antigas para verificar o que pode ser realizado para a sua resolução. Paulatinamente, iria receber os demais processos para traçar caminhos mais eficazes e sistemáticos do que os praticados atualmente. Esse setor poderia atuar em parceria com o Núcleo de Investigação Patrimonial no caso da Justiça do Trabalho, em que já houve a criação, uma vez que as finalidades são próximas. 

O Núcleo Estratégico dos Oficiais ficaria incumbido de gerenciar todos os sistemas informatizados que podem auxiliar na busca de informações para o cumprimento dos mandados, identificando a ocultação de bens e a mudança de endereço para se furtar aos processos judiciais. Os autos do processo seriam enviados para esse setor realizar a investigação completa, onde poderia ser aberto um processo administrativo para tratar da situação de cada parte. Todas as informações das partes seriam catalogadas em bases de dados eletrônicas para otimizar diligências futuras, indicando o endereço atual (por exemplo, onde a parte foi encontrada pela última vez em processo anterior), bens relacionados ou penhorados em processos anteriores, fraudes à execução praticadas anteriormente, ficha criminal das partes, proposição de diligências investigativas para coleta de dados, e estudos sobre técnicas de descoberta de fraudes e investigação patrimonial. 

Isso evitaria diligências inócuas, repetitivas e desinformadas de localização de pessoas e relacionamento de bens, que apenas servem para justificar a inocorrência da prescrição intercorrente. No formato proposto, o viés passa a ser coletivo, em função da gestão de todas as demandas de execução, e com foco nos resultados. Em uma abordagem mais completa e tendo em vista que todas as tentativas foram realizadas, possível se pensar até mesmo na deflagração do prazo para extinção das obrigações do devedor, conforme previsto nos arts. 158, III e IV, da Lei de Falências, e 778 do CPC, com o intuito de arquivar definitivamente processos que nunca chegarão a qualquer resultado útil e representam custo elevado para o Estado. 

Em termos gerais, o magistrado certificaria o direito e o Oficial de Justiça seria o principal ator no que tange às medidas satisfativas. Pela redação do art. 782 do novo CPC, o juiz determinará os atos executivos e o Oficial de Justiça fica encarregado do seu cumprimento. Nada impede uma interpretação em que o magistrado autoriza no início da execução que os Oficiais de Justiça adotem todas as providências necessárias para a concretização dos direitos, em uma linha afinada com o princípio da efetividade. Haveria, dessarte, uma atuação sistemática desde a constrição cautelar dos bens até a realização do leilão ou da hasta pública e não a maneira, muitas vezes, isolada em que os Oficiais atuam hodiernamente, sem a informação do contexto global do processo. 

É possível ainda a solicitação dos Oficiais de Justiça de autorização específica nos casos que envolvem cláusula de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos bancário e fiscal e a ordem de arrombamento. A tutela jurisdicional precisa ser justa, célere e efetiva, razão pela qual devem ser buscados os mecanismos necessários para a sua implementação. 

Outrossim, a nova atribuição dos Oficiais de Justiça, prevista no art. 154, VI, do novo CPC, de certificar proposta de autocomposição de qualquer das partes, pode ser interpretada de maneira mais ampla. Mais do que apenas certificar, o Oficial deve informar às partes os benefícios da autocomposição e estimulá-las à adoção de medidas consensuais de maneira a reduzir o acervo processual. A proximidade com as partes facilita sobremaneira a descoberta de pontos comuns que podem atender ao interesse dos litigantes. Essa nova função também auxiliará na redução do passivo de execuções. 

Por fim, importante observar que entre os dias 2 e 5 de junho de 2015 foi realizado, em Madrid na Espanha, o 22º Congresso Internacional dos Oficiais de Justiça, organizado pela União Internacional dos Oficiais de Justiça, cujo tema central remontou ao papel do Oficial de Justiça enquanto agente capaz de aproximar o Direito e a Economia em uma nova abordagem. No encontro, os eixos de reflexão gravitaram em torno da atividade do Oficial como vetor de desenvolvimento econômico, a abordagem para implementação das decisões no século XXI e a relevância da eficácia da justiça para o desenvolvimento econômico mundial justo. Desse modo, as propostas trabalhadas neste texto se encontram afinadas com a abordagem internacional do tema. 

Enfim, a proposta exposta acima não pretende apresentar uma solução definitiva para todos os desafios que se apresentam à valorização da nossa atividade, mas de iniciar um debate mais profundo acerca do que precisamos para o reconhecimento da relevância do Oficial de Justiça pela sociedade, pelo Poder Judiciário e pelo governo. Trata-se, portanto, de um conjunto de reflexões que vislumbra um horizonte grandioso e almeja alçar o nosso cargo ao mesmo patamar das mais valorizadas carreiras jurídicas, com a caracterização do Oficial de Justiça do século XXI. 

Brasília/DF, 07 de setembro de 2015.

 

 

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Reversão do corte de ponto determinado pelo CNJ: uma questão de legalidade

Por Jorge Luiz Souto Maior(*), Marcus Orione Gonçalves Correia(*), Valdete Souto Severo(*), Luís Carlos Moro(*), Alberto Alonso Muñoz(*), Almiro Eduardo de Almeida(*) e Alessandro da Silva(*). 

A AJD - Associação Juízes para a Democracia, em 22 de setembro, publicou Nota acerca da decisão do CNJ que determinou o corte de ponto dos servidores federais em greve, com a qual concordamos integralmente e por isso reproduzimos o seu teor:

Em favor do direito de greve e contra o corte de ponto dos servidores da Justiça Federal.

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade  não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar sua solidariedade aos servidores da Justiça Federal em greve e sua preocupação acerca do corte de ponto determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ - Pedido de Providências – 0003835-98.2015.2.00.000), pelos motivos abaixo expostos.

A Constituição de 1988 inverteu uma lógica de negação concreta ao direito de greve, que foi explicitada em diversos momentos da história do Brasil: Lei n. 38, de 4 de abril de 1935; Constituição de 1937; Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938; Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939; Código Penal de 1940; Lei n. 4.330, de 1º. de junho de 1964; e “lei de segurança nacional”, de março de 1967; mas o que se verifica é que boa parte dos entendimentos jurídicos sobre a greve ainda hoje se pautam pela ideia de que a ordem jurídica deva servir para inibir a greve em vez de garanti-la, mesmo que o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado, exatamente em sentido contrário  (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).

Na atual Carta constitucional, fruto do processo de redemocratização do país, que só foi possível em decorrência do advento das greves iniciadas no final da década de 70, os direitos dos trabalhadores ganharam posição privilegiada, inscritos que foram no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, com especial relevo para o direito de greve:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Certo que o § 1º do art. 9º da Constituição estabeleceu que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. Mas essas especificações atribuídas à lei não podem ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. As delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ser vistas com um alcance tal que inviabilize o exercício do direito de greve.

Nos termos da Lei n. 7.783/89, deflagrada a greve, compete à entidade empregadora manter diálogo com os trabalhadores e não valer-se da via judicial para que esta dirima o conflito. Preceitua o artigo 9º da Lei n. 7.783/89 que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordocom a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” – grifou-se

As responsabilidades pelo efeito da greve não podem, portanto, ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque estão no exercício de um direito. Aos empregadores também são atribuídas responsabilidades e a primeira delas é a de abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às atividades produtivas.

A greve no serviço público, oportuno dizer, não é apenas um ato político de interesse dos trabalhadores como se possa acreditar. Trata-se de uma ação de interesse de toda a sociedade, mesmo quando seu objetivo imediato seja a reivindicação salarial. Afinal, a prestação adequada e de qualidade de serviços à população, que é um dever do Estado, notadamente quando se trata de direitos sociais, depende da competência e da dedicação dos trabalhadores. Sem um efetivo envolvimento dos trabalhadores o Estado não tem como cumprir as suas obrigações constitucionalmente fixadas.

Mas foi uma equivocada interpretação extensiva da Lei n. 7.783/89, apta a aniquilar o direito de greve, que ensejou a decisão do CNJ.

Verifique-se que se ao ver do CNJ os administradores, Presidentes dos Tribunais, devem realizar os descontos dos salários, vez que, segundo disse, “não existe na Constituição da República um direito à greve remunerada”, e que devem realizar tal ato independente de decisão judicial, então esses administradores, todos eles, já teriam incorrido em ato de improbidade, na medida em que a greve perdura há mais de 90 (noventa) dias e os pontos não foram cortados. Como dito na decisão: “essa é uma noção elementar de probidade na gestão da coisa pública”

A referida decisão do CNJ, a bem da verdade, diz que, embora não haja como justificar o pagamento dos dias não trabalhados, não quer nem “impõe que o administrado adote a suspensão do pagamento no dia seguinte à deflagração da greve” e que seria “temerário definir, de forma rígida e inflexível, um prazo a partir do qual deva se dar o desconto da remuneração dos servidores – por exemplo, em 30 (trinta) dias”.

A determinação, portanto, é tautológica, porque diz que a lei não autoriza o recebimento de salários durante a greve, mas também não reconhece o direito do empregador de efetuar o corte de ponto, a não ser que o tempo da greve ultrapasse o razoável, que a decisão não diz qual é, mas garante que noventa dias já ultrapassaram esse limite.

Mesmo sem qualquer critério legal para fixar o tal limite a decisão diz que o prazo já se esgotou e que o não corte de pontos deixou de ser razoável, determinando que este seja feito mesmo sem decisão judicial a respeito. Assim, os administradores, mesmo sem se saber a partir de quando, já teriam incorrido em ato de improbidade.

Portanto, seguindo o próprio parâmetro adotado na decisão em questão tem o CNJ a obrigação de determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares contra os administradores, Presidentes dos Tribunais, que não efetuaram os cortes de ponto até hoje, gerando, inclusive, repercussão de ordem patriomonial sobre estes, e se não o fizer estará, então, incorrido no crime de prevaricação.

Mas se não for isso, ou seja, se os administradores não estavam juridicamente obrigados a realizar os cortes de ponto – e, de fato e de direito, não estão, como demonstrado – a determinação feita pelo CNJ, sem se pautar em qualquer base legal para definir a partir de quando o corte é devido, representa ato antissindical, vez que utiliza o corte de ponto apenas para forçar os servidores a encerrarem a greve, sem sequer dizer se reivindicação destes é juridicamente válida, ou não.

Aliás, a determinação do constante da decisão do CNJ vai além e chega ao ponto extremo de determinar que os Presidentes dos Tribunais “desobstruam o acesso aos prédios da Justiça, caso haja obstáculos ou dificuldades de quaisquer natureza impostas pelo movimento grevista quanto à entrada e circulação de pessoas nos referidos prédios”, como se os administradores tivessem, eles, que se postarem diante dos grevistas para convencê-los a voltar ao trabalho ou que pudessem pleitear força policial, sem necessidade de ordem judicial, para intervir no conflito, desconsiderando-se, ademais, que os piquetes são legalmente previstos e que se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve, na medida em que se veja ameaçado por atos ilícitos do empregador, que se valendo de pressão aberta ou velada com relação aos grevistas e sugerindo premiações aos que não aderirem à greve, tenta destruir a greve sem se dispor ao necessário diálogo com os trabalhadores, sendo certo que o diálogo somente adquire nível de equilíbrio quando os que se situam em posição de inferioridade buscam a ação coletiva.

Segundo dispõe o artigo 6º da Lei de Greve:

“Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

(....)

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

(....)

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.”

Mesmo no caso da greve interferir em direitos fundamentais de terceiros, como preconizam os §§ 1º e 3º do artigo 6º, o que se tem como efeito é a existência de um conflito de direitos que se resolve em contenda judicial e não pela via do “exercício arbitrário das próprias razões”, que, inclusive, constitui crime, conforme definido no art. 345, do Código Penal, sendo certo, ainda, que no conflito de direitos há que se dar prevalência ao exercício do direito de greve, pois no Direito do Trabalho a normatividade coletiva supera a individual, a não ser quando esta seja mais favorável. Recorde-se que é a partir dessas premissas que se tem entendido imprópria a interposição de interdito proibitório contra piquetes.

Assim, não é função da força policial intervir em conflito trabalhista e definir arbitrariamente que direito deve prevalecer, reprimindo um interesse juridicamente garantido, acolhendo o abstrato direito de ir e vir e tratando trabalhadores como criminosos.

E prosseguindo nos equívocos contra o direito de greve, a decisão mencionada determina que os Presidentes dos Tribunais “adotem medidas que visem garantir a maior continuidade possível de todos os serviços prestados, independente do caráter de urgência da solicitação ou da existência de prazo em curso”, como se a lei não estipulasse que apenas as atividades consideradas inadiáveis e essenciais sejam continuadas durante a greve e, como dito, mediante acordo formalizado entre comando de greve e empregador.

Por todos esses fundamentos, a AJD defende, para retomada do respeito à ordem constitucional, que seja revogada a determinação do CNJ para o corte de ponto de servidores em greve, assim como as demais determinações referidas na mesma decisão, seja porque falta competência jurisdicional ao CNJ para definir os destinos da greve, seja porque as determinações realizadas, além de constituem atos antissindicais, desrespeitam os padrões jurídicos aplicáveis ao direito de greve, sendo que no caso específico da greve dos servidores, por ter sido ela motivada pela inércia do governo em cumprir, por nove anos, o direito à revisão anual da remuneração (art. 37, X, da CF), sem que tenha havido por parte do empregador negociações para fixar a forma da continuidade dos serviços inadiáveis, muito dificilmente se poderia declarar, judicialmente, a ilegalidade da greve.

Por fim, se o CNJ pudesse usurpar seu poder para fazer valer a ordem jurídica, alguém poderia sugerir que em vez de determinar que os servidores sejam impedidos de exercer o direito de greve, impondo-lhes o sacrifício do corte de ponto, deveria, isto sim, fixar um prazo para o pagamento dos reajustes salariais devidos há nove anos aos servidores, sob pena de prisão e responsabilização patrimonial do chefe do Executivo.

Se não pode fazer isso por uma questão de legalidade, pela mesma razão não pode simplesmente negar vigência aos dispositivos constitucionais aplicáveis ao direito de greve e que guarnecem o patrimônio jurídico dos servidores.

São Paulo, 22 de setembro de 2015.

A Associação Juízes para a Democracia

Pretendemos neste texto apresentar uma contribuição em termos de reforçar e acrescentar alguns argumentos à mesma ideia e de ressaltar a relevância de se firmarem posicionamentos públicos a respeito do tema.

Fato é que bem ao contrário da fundamentação constante da referida decisão do CNJ, a perda do salário, conceitualmente falando, só ocorre em caso de falta não justificada ao trabalho e a ausência da execução de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está justificada pelo próprio exercício do direito constitucional da greve.

Além disso, não há distinção legal entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho e também não há unanimidade entre os doutrinadores a respeito do melhor critério para identificar as figuras em questão. Arnaldo Süssekind, por exemplo, comentando a origem da distinção, que teria espelhado em experiências estrangeiras, prefere utilizar as expressões “suspensão total” e “suspensão parcial” do contrato de trabalho, fazendo menção, ainda, à posição Sebastião Machado Filho, que refuta tanto a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela CLT, sustentando que se verifica em qualquer situação apenas “a suspensão da prestação de execução de serviço”[i].

No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. Se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e, ademais, considerando o pressuposto da experiência jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação fora de um parâmetro técnico, não se pode dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à suspensão tenha acatado a classificação feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é unânime quanto aos critérios de separação entre hipóteses de suspensão e interrupção.

A lei de greve, além disso, é uma lei especial e que se insere na órbita do Direito Coletivo do Trabalho. Não é tecnicamente correto, portanto, do ponto de vista da lógica hermenêutica, buscar o sentido de um artigo dessa lei a partir de fórmulas doutrinárias imprecisas voltadas a situações genéricas, construídas no âmbito do Direito Individual.

De todo modo, essa polêmica não tem nenhuma relevância na solução do presente problema teórico, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação fática em que não há prestação de serviço por parte do empregado e o contrato permanece vigente devem ser definidos em lei e quanto a isso não há qualquer divergência.

Ora, a Lei n. 7.783/89 não trata dos efeitos salariais da greve, deixando a questão, expressamente, para o âmbito da negociação coletiva ou para eventual decisão da Justiça do Trabalho.

A referência legal à suspensão está atrelada à preocupação primordial de proteger o direito de greve, para que o grevista não sofra represálias pelo exercício da greve, notadamente, com a perda do emprego. É fácil verificar isso com a simples leitura do artigo da lei, que trata do assunto:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Não há, portanto, na lei, qualquer autorização para o empregador por ato unilateral, cortar salários dos trabalhadores em greve.

Cumpre observar que a Lei 7.783/89 é fruto de uma Medida Provisória, a MP 59 de 26/05/1989, cujo artigo 5º previa:

Art. 5º A participação em greve legal não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dele resultantes.

Parágrafo único. A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados.

Essa, aliás, tem sido a conduta adotada pela Justiça do Trabalho, de forma majoritária, de negar o direito ao salário aos trabalhadores em greve apenas na hipótese de greves consideradas ilegais ou abusivas.

Na linha do resgate histórico, é mais contundente ainda recordar que o artigo 5º da MP 59, acima citado, é uma transcrição do art. 20 da Lei 4.330/64, que assim dispunha:

Art. 20. Agreve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes.

Parágrafo único. A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.

Ou seja, a investigação histórica demonstra que está totalmente desautorizado conferir à Lei 7.783/89 um sentido mais restritivo do direito de greve do que aquele que já se tinha naquela que ficou conhecida como “lei antigreve” (n. 4.330), do período da ditadura militar.

Se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, orientar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar. Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.

Dito de forma mais clara, se, por exemplo, todos os trabalhadores do setor de manutenção resolverem aderir a uma greve estarão, por determinação legal, obrigados a realizar os serviços inadiáveis. Assim, deverão definir, coletivamente, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e, para tanto, poderão deliberar pela realização de um revezamento. Nesse contexto, não se poderá criar entre os que trabalharão e os que se manterão sem trabalhar uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.

Vejamos, ainda, o que se passa nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

Ora, se cumpre aos trabalhadores em greve manterem os serviços essenciais, é natural que pelo princípio da isonomia não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando para atender a determinação legal, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei, sendo que, por isso mesmo, a melhor forma talvez seja a do revezamento.

Neste sentido, a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, estando legalmente coibida a continuidade da produção por vontade individual, ou pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.

Não será demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores indistintamente.

No âmbito da OIT, apesar da Ementa 654 deixar a entender que aquela instituição não se oponha ao desconto de salários dos dias de greve, isso está muito longe de representar uma autorização ao desconto. A OIT é demasiadamente favorável à autonomia negocial entre as partes, algo bem normal no direito coletivo do trabalho internacional, mais por uma dificuldade de estabelecer regras possíveis de serem aplicadas a todos os países - um patamar mínimo exigível - do que por uma ânsia flexibilizadora. Assim, as ementas seguintes (655 a657) seguem no sentido de que a questão do salário deve ser preferencialmente objeto de negociação entre as partes. Logo, não há nada autorizando o pagamento de salários nem autorizando o desconto. 

De todo modo, a normativa da OIT deixa claro que o desconto de salários não pode representar uma sanção aos trabalhadores, como se pode interpretar do teor da Ementa 655, quando diz que se deve buscar o desenvolvimento harmonioso das relações profissionais. A Ementa 656 dispõe, ademais, que esse desconto deve ser objeto de acordo entre as partes. Logo, inexiste qualquer autorização para descontos unilaterais por parte do empregador.

Assim, o CNJ, ao determinar o corte de ponto dos servidores em greve, sem que se tenha deliberado judicialmente sobre a legalidade da greve, sem que tenha havido por parte do empregador negociações para a manutenção dos serviços considerados inadiáveis, feriu todos os preceitos legais pertinentes à greve, utilizando da medida apenas como ato de poder para afastar o direito constitucional, atingindo, pois, a esfera do ato antissindical, conforme definido no § 2º do art. 60 da Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952): “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.

Oportuno lembrar que o Brasil, por diversas vezes, já foi condenado pelo Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho pela prática de atos antissindicais. No caso n. 1839, tratando da greve dos petroleiros de 1995, o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados) e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs ao sindicato em razão de não ter providenciado o retorno às atividades após a declaração da ilegalidade da greve. Em 2007, o Brasil foi novamente advertido pela OIT quando professores, dirigentes do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (ANDES), ligados a várias universidades – Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), Universidade Católica de Brasília (UCB), Faculdade do Vale do Ipojuca (FAVIP) e Faculdade de Caldas Novas (GO) – foram dispensados após participação em atividade grevista. Lembre-se, ainda, da condenação do Brasil, ocorrida em 2009, em função das dispensas arbitrárias feitas pelos governos do Rio de Janeiro e de São Paulo por ocasião de greves dos trabalhadores metroviários (Caso nº 2.646).

No caso da decisão do CNJ a situação se complica ainda mais porque, para atacar o direito de greve, sequer se respeitaram aos limites do poder instituído, na medida em que o CNJ não detém poder jurisdicional, não lhe restando competência, portanto, para deliberar sobre o direito de greve. A decisão reflete um caso de grave usurpação de competência.

Caso se argumente que não foi uma decisão judicial e sim uma determinação de cunho administrativo, direcionada aos Presidentes dos Tribunais, os problemas jurídicos se tornam ainda mais graves, pois os atos administrativos devem seguir parâmetros constitucionais e o CNJ, exercendo ingerência sobre o administrador, está submetido a esses parâmetros e aos limites do respeito ao direito constitucional de greve, sob pena do cometimento de ato antissindical.

A decisão, ao determinar que os Presidentes dos Tribunais “desobstruam o acesso aos prédios da Justiça, caso haja obstáculos ou dificuldades de quaisquer natureza impostas pelo movimento grevista quanto à entrada e circulação de pessoas nos referidos prédios” remete ao período, das décadas de30 a60, em que a greve era tratada como caso de polícia, sendo que na linguagem do antigo Setor Trabalhista, integrado à Divisão de Polícia Política e Social (DPS), órgão do Departamento Federal de Segurança Pública, criado em 1944, no contexto da vigência da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, os grevistas eram referidos por “agitadores” ou “comunistas”.

Na época, mesmo que a Constituição democrática de 1946 garantisse o direito de greve, as instituições mantinham-se impregnadas da lógica antissindical, acoplada a uma racionalidade anti-comunista.

A decisão do CNJ, em 2015, sob a vigência da Constituição cidadã de 1988, ao determinar que os Presidentes dos Tribunais “desobstruam o acesso aos prédios da Justiça”, retrocede em mais de 60 (sessenta) anos, fazendo alusão a um tempo em que se produziam ofícios como o que fora enviado ao DPS pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, TST, Manoel Caldeira Netto, em 12 de dezembro de 1952, tratando da greve dos tecelões do Rio de Janeiro, com o seguinte teor:

Sr. Chefe de Polícia

Tenho a honra de solicitar a V. Exa. que se digne de mandar fornecer a esta Presidência, pelo Departamento competente e com possível urgência, as seguintes informações:

a) convicções ideológicas e ação subversiva de todos os membros da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem do Rio de Janeiro, cujos nomes constam da relação inclusa;

b) idem, idem de todos os membros do Sindicato dos mestres e Contramestres de Fiação e Tecelagem do Rio de Janeiro;

c) idem, idem dos elementos de choque designados para a preparação e deflagração da atual greve dos tecelões, cujos nomes constam da relação enviada pelo Sr. Ministro do Trabalho a este Tribunal Superior.

Reiterando os protestos de elevada consideração e elevada estima, subscrevo-me

Manoel Caldeira Netto

Presidente

Por todos esses fundamentos e tendo à vista a urgência da preservação dos preceitos constitucionais democráticos, sob graves ameaças de retrocessos, vimos a público manifestar nossa inteira concordância com o conteúdo da nota da AJD, exortando que outras instituições de defesa dos direitos humanos (sociais e trabalhistas) também se manifestem, vez que o STF atribuiu efeito de repercussão geral a um recurso extraordinário que diz respeito aos cortes de ponto nas greves (AI 853275/RJ) e os Ministros já estão se posicionando, sendo, pois, extremante importante tornar público esse debate.

São Paulo, 22 de setembro de 2015.



(*) Professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP.

(*) Professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP.

(*) Professora de Direito do Trabalho da Femargs- Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS.

(*) Advogado trabalhistaem São Paulo/SP.

(*) Juiz de Direito, professor da Escola Paulista da Magistratura e Conselheiro da AJD - Associação Juízes para a Democracia.

(*) Professor de Direito do Trabalho do Instituto Metodista de Porto Alegre.

(*) Juiz do Trabalho/SC, mestrando em Direito do Trabalho na Faculdade de Direito USP.

[i]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: LTr, 2003, p. 490.

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7 justificativas em defesa do Nível Superior para Técnicos

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG. Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo defendendo monografia sobre “Modernização da carreira do Técnico Judiciário da União: alteração da escolaridade e sobreposição”. Observador de Aves. Doador Voluntário de Sangue.

 

* Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe *

 

Alteração da escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário da União apresenta 7 justificativas incontestáveis:

1 – Primeira Justificativa: o precedente do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, na primeira sessão do ano de 2014, no dia 05/02, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4303) movida pelo Governo do RN contra a lei 372/08 - que passou os AT’s do Judiciário Potiguar para nível superior.

A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, confirmou a validade constitucional da norma questionada na ADI. Segundo ela, a lei complementar passou a exigir nível superior nos próximos concursos para os cargos de auxiliar técnico e assistente, mantidas suas atribuições, sem qualquer alteração. A ministra rejeitou o argumento de que teria havido provimento derivado de cargo público porque a lei complementar contestada “não criou cargos, nem os transformou, nem deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos cargos”.

A ministra afirmou em seu voto que, mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de auxiliar técnico e de assistente de administração, a lei complementar não teria contrariado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter havido reenquadramento ou a transformação do cargo. “Apenas se exigiu, para os novos concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível superior”, salientou.

Contra a Ação, votaram os ministros Carmem Lúcia (relatora), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Melo, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandovski. A favor da ADI, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio de Melo. Luis Roberto Barroso se declarou impedido e Teori Zavascki não estava na sessão.

O placar elástico de 7 x 2, favorável à Constitucionalidade da Lei que passou cargo de nível médio do Poder Judiciário Potiguar para nível superior, representa um precedente histórico.

2 – Segunda Justificativa: Conselho Nacional de Justiça reconhece que o Técnico Judiciário exerce “atividade jurídica”

O Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 50 / 2005, julgou o pedido de um Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que pretendia obter inscrição no concurso para a Magistratura do Distrito Federal sob o argumento de que sua função, como Técnico Judiciário, implicava em exercício de “atividade jurídica”, requisito constitucional indispensável nos concursos para a Magistratura.

Nesse julgamento, os Conselheiros do CNJ desenvolveram fundamentação sólida sobre o conceito de “atividade jurídica” para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional. A relevância da questão e o volume de problemas relativos à mesma matéria chegados ao Conselho Nacional de Justiça, bem como, a necessidade de dar-se orientação adequada e uniforme sobre a interpretação do art. 93, inciso I da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, fez o CNJ solicitar informações e sugestões ao Conselho Federal da OAB, aos Tribunais, aos órgãos de classe e às escolas de Magistratura, além de apensar os processos que tratavam da mesma matéria.

O Conselheiro Relator, Marcus Faver, em seu voto, desenvolve o conceito de atividade jurídica: “O que importa, no caso, é que a atividade seja de interpretação das normas e princípios jurídicos.”

Para o Conselheiro, a exigência constitucional de 3 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da Magistratura não se restringue apenas ao exercício da advocacia e aos ocupantes de cargos privativos de bacharel em Direito. O entendimento deve ser mais amplo, uma vez que outras profissões pressupõe a análise de princípios jurídicos e legislação para a aplicação em casos concretos. As funções exercidas pelo Técnico Judiciário são citadas pelo referido relator por possuir como marco principal a interpretação ou utilização preponderantemente de conhecimentos jurídicos. Segundo o Conselheiro, “Um oficial de justiça, um Técnico Judiciário, um auditor-fiscal, por exemplo exercem suas funções a partir de uma interpretação da legislação, seguida de uma aplicação de princípios jurídicos ao caso concreto.”

O Conselheiro relator considerou que as funções exercidas pelos Técnicos Judiciários se enquadram no conceito de exercício de atividades jurídicas, juntamente com as atividades policiais; de julgamento administrativo; de lançamento; arrecadação e fiscalização de tributos.

A alteração da escolaridade ocorrida com os Técnicos do Tesouro Nacional, Polícia Rodoviária Federal e agentes da Polícia Federal é fruto da evolução dessas carreiras, que apresentam como semelhança o reconhecimento por parte do Conselho Nacional de Justiça de que esses servidores exercem atividades jurídicas.

O CNJ, em face da relevância da matéria tratada no Pedido de Providências nº 50, resolveu editar a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006, que regulamentou o critério de “atividade jurídica” para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional.

No artigo 2º da Resolução n.º 11/2006 o CNJ sedimentou o conceito de "atividade jurídica" ao estabelecer que:

“Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer atividade anterior à colação de grau.”

A interpretação dada é genérica o suficiente para admitir que servidores públicos graduados em Direito que exerçam em seu mister atividades que exijam conhecimento jurídico possam realizar concursos para a carreira da magistratura, o que insere o cargo do Técnico Judiciário da União.

3 – Terceira Justificativa: concursos exigem dos Técnicos conhecimentos amplos em diversas disciplinas de nível superior

Nos concursos do Judiciário Federal para o ingresso de Técnicos, a depender do órgão de atuação, é de praxe nos certames a cobrança de conhecimentos específicos em diversas disciplinas lecionadas nas Faculdades de Direito. Para exemplicar, segue o conteúdo cobrado no Edital de concurso público nº 01/2013, para Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Conhecimentos Específicos em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Tributário.

A adoção de disciplinas de nível superior para ingresso no cargo de Técnico tem uma explicação: o Técnico não raciocina sobre conhecimentos de segundo grau para a consecução de seu trabalho, pois o tempo todo o Técnico utiliza os princípios gerais do Direito, ou os princípios da Administração Pública, que são estudados na Faculdade de Direito.

4 – Quarta Justificativa: Técnicos desempenham atividades de alta complexidade: elaboram minutas de votos, sentenças e decisões em processos judiciais

Os Técnicos Judiciários, desde que tomam posse, executam trabalho de alta complexidade, com destaque para a elaboração de minutas de votos, sentenças e decisões nos processos judiciais.

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por exemplo, publicou, em 06/05/2014, na intranet, o Comunicado nº 11/2014, da Secretaria de Gestão de Pessoas, cujo assunto era o preenchimento de vaga na Seção de Feitos Eleitorais. Para participar, o candidato poderia ser Técnico Judiciário ou Analista Judiciário, que teria dentre suas atribuições "elaborar minutas de votos, despachos, decisões em processos judiciais de relatoria do Desembargador." Vejam outras atribuições e o perfil desejável para o preenchimento da vaga:

Área

Atribuições da área

Perfil desejável

SEFEL - Seção de Feitos Eleitorais (Coordenadoria Jurídica CJU / CRE)

- Elaborar minutas de votos, despachos, decisões em processos judiciais de relatoria do Desembargador;

- Executar atividades jurídicas atinentes aos feitos eleitorais da Corregedoria;

- Pesquisar jurisprudência e doutrina relativas aos processos eleitorais.

-Formação em Direito;

-Experiência em Direito Eleitoral;

-Habilidade em redação jurídica;

-Experiência em elaboração de sentença, votos, despachos e decisões atinentes aos feitos eleitorais.

* Comunicado nº 11/2014 do TRE-MG

O Tribunal Superior Eleitoral publicou, recentemente, o Edital nº 02/2015, para Seleção Interna e preenchimento de uma vaga no Gabinete de Ministro Jurista. Os pré-requisitos são: ser servidor do TSE no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, e ter formação em Direito ou estar cursando (Direito) a partir do 8º semestre. Vejam as atribuições e as competências requeridas para a função:

Área

Atribuições gerais

Competências requeridas

Gabinete do Ministro Henrique Neves

- Análise processual;

- Elaboração de informações ao Ministro, relatórios e minutas de decisões.

 

- Conhecimentos: Direito Eleitoral, Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Penal, Língua Portuguesa, microinformática;

- Habilidades: Elaboração de minutas de relatórios, votos e decisões, redação, comunicação, pesquisa de jurisprudência.

* Anexo I do Edital nº 2/2015 do TSE

Recentemente, importantes decisões judiciais reconheceram que os Técnicos Judiciários elaboram minutas de despachos, decisões e sentenças.

O Juiz Federal Bruno Brum Ribas, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, em sentença de 03/11/2014, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5038445-05.2014.404.7100/RS, ao analisar as atribuições de Analistas e Técnicos afirmou que "está incluída nas atribuições de ambos os cargos a elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças, que são revisadas, alteradas ou não, e assinadas pelos magistrados." O também Juiz Federal, Alexandre Rossato da Silva Avila, na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 5018617-04.2011.404.7108/RS, seguiu a mesma linha e afirmou, in verbis: "(...)tanto o técnico, quanto o analista, desempenham atividades diretamente ligadas à prestação jurisdicional. Estas atividades compreendem a análise de processos para despacho e minutas de sentenças(...)".

As atribuições do Técnico Judiciário previstas nos Editais dos concursos deixam claro o alto grau de complexidade das atividades a serem exercidas pelos Técnicos e, inclui o processamento de feitos, a redação de minutas e emissão de pareceres em processos, conforme descrição das atribuições básicas do cargo previsto no EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2013 do Concurso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A quase totalidade dos Técnicos Judiciários realizam processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; elaboração de pareceres jurídicos; minuta de decisão e sentença; atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.

5 – Quinta Justificativa: Técnicos altamente qualificados ocupam até 72% das funções de confiança dos Tribunais Federais

A alta qualificação (mais de 95% possuem nível superior) transforma os Técnicos em potenciais candidatos para assumirem as funções gerenciais. A grande maioria dos Técnicos já possui cursos de Pós-Graduação lato sensu e há diversos Técnicos mestres e doutores entre os servidores do Poder Judiciário da União, o que é compatível com o posicionamento do Judiciário Federal como órgão estratégico e condutor dos complexos processos judiciais que possibilitam a aplicação da justiça.

Os poucos Técnicos que não possuem graduação são incentivados pela própria Administração a buscar o curso superior, mediante concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação.

Só para exemplificar, no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no final de 2014, 72% dos Chefes de Cartório da capital eram Técnicos Judiciários. No interior, a situação era parecida e os Técnicos ocupavam 63% das funções comissionadas de chefia de cartório, segundo.

O mais alto cargo administrativo do Poder Judiciário é ocupado por um Técnico Judiciário. O atual Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal é o Técnico Judiciário, Área Administrativa, Amarildo Vieira de Oliveira.

Grande parte dos Técnicos, preocupados e sabendo da necessidade de evoluírem continuamente, passaram a buscar a excelência prossissional, que não significa apenas serem muito bons nas suas atividades, mas estar entre os melhores, até mesmo superar as expectativas dos Tribunais e alcançar posição de destaque.

6 – Sexta Justificativa: Processo Judicial Eletrônico (PJE)

O Processo Judicial Eletrônico (PJE) foi lançado oficialmente, em 21.06.11, pelo, então, Presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia 20.12.13, foi publicada a Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta e estabelece o cronograma de implantação do PJE. A previsão é que, em 2018, o PJe esteja em pleno funcionamento em todos os Tribunais do País.

O PJE já é realidade em grande parte dos Tribunais Federais e, com o tempo, eliminará o processo judicial físico e viabilizará o aprimoramento da rotina dos atores processuais, a redução da morosidade processual e maior oferta de acesso à justiça aos cidadãos brasileiros.

O processo eletrônico traz algumas mudanças significativas na gestão dos tribunais. Há uma verdadeira revolução na forma de trabalhar o processo judicial.

A grande mudança deve ocorrer na distribuição do trabalho em um órgão judiciário. Em varas de primeiro grau e em órgãos que processam feitos originários, boa parte do tempo do processo é despendido na secretaria, para a realização de atos processuais determinados pelos magistrados. Suprimidas as atividades mecânicas, haverá uma atrofia de secretarias e cartórios, ao que corresponderá uma redução do tempo necessário para que um processo volte aos gabinetes, que se verão repletos de processos em um curto espaço de tempo. Há a necessidade, portanto, de deslocar a força de trabalho das secretarias e cartórios para os gabinetes dos magistrados. Essa é uma mudança que demonstra de forma cristalina como o processo eletrônico pode levar a uma melhoria na atividade jurisdicional, já que é lá, no gabinete, que são produzidos os atos que justificam sua existência.

Antes do PJE, grande parte dos Técnicos Judiciários já lidavam com o processo judicial e executavam atividades de nível superior.

À medida que os Tribunais Federais implantam o PJE, a realidade salta aos olhos e fica nítido o desempenho de trabalho de alta complexidade pelos Técnicos Judiciários, uma vez que fazem análise processual e elaboração de minutas de despacho/decisão, não havendo qualquer diferença para o trabalho dos Analistas.

Com as profundas mudanças ocorridas no Judiciário Federal nos últimos tempos, especialmente, o desenvolvimento tecnológico que culminou na implantação recente do PJE, a permanência do nível médio para Técnicos Judiciários acabou por mergulhar o Judiciário Federal numa profunda contradição. Pois, no plano prático, não há diferença nenhuma entre o trabalho executado pelos Analistas e pelos Técnicos.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Barros Levenhagem, reconhece na justificativa do PL 7902/14 (que cria somente cargos de Analistas e coloca em extinção mais de 100 cargos de Técnicos Judiciários) que:

"(...)as inovações tecnológicas decorrentes da transformação do processo judicial físico para eletrônico, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJE/JT, na Justiça do Trabalho, passaram a exigir providências no sentido de dotar o Tribunal de mão de obra com conhecimentos específicos e melhor capacitação técnica para a execução das atribuições necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços judiciários."

O novo sistema exige mais servidores capazes de analisar o processo judicial, diminuindo consideravelmente a necessidade de cargos de nível médio. Embora já esteja sendo implantado, não existe nenhum sinal de que serão criados os cargos de nível superior em quantidade e tempo suficiente, pelo contrário, os Técnicos Judiciários já estão sendo aproveitados para colocar em prática o PJE. Os Técnicos Judiciários, que compõem a maioria do quadro do Judiciário Federal (cerca de 60%), em função de sua alta qualificação, já começaram a lidar e analisar o Processo Judicial Eletrônico.

A implantação do PJE traz consigo a mudança do perfil do servidor e exige dos seus atores (Analistas e Técnicos) a formação em nível superior.

7 – Sétima Justificativa: melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado

A modernização do Poder Judiciário busca melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.

Para isso, é imprescindível a melhoria da gestão de pessoas com adoção de políticas, métodos e práticas na gestão de comportamentos internos objetivando potencializar o capital humano nos órgãos do Poder Judiciário.

Analisando os macrodesafios do Poder Judiciário, para o período 2015-2020, previstos na Resolução nº 198 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de julho de 2014, que entrou em vigor em 01/01/2015, percebe-se que a busca pela efetividade na prestação jurisdicional apresenta como tendências atuais o aumento na quantidade de julgados e a intensificação do uso de tecnologia da informação. Para alcançar as metas traçadas será necessário investir na profissionalização da gestão, ou seja, melhoria da gestão de pessoas. Para isso, é necessário implementar diversos programas e ações relacionadas à avaliação e ao desenvolvimento de competências gerenciais e técnicas dos servidores; à valorização dos colaboradores; à humanização nas relações de trabalho; ao estabelecimento de sistemas de recompensas; e à adequada distribuição da força de trabalho.

Entre várias medidas a serem efetivadas dentro desse processo de melhoria da gestão de pessoas, merece destaque a modernização das carreiras dos servidores, tendo em vista a necessidade de elevar o padrão de excelência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Federal à sociedade.

No contexto das mudanças que vêm ocorrendo nos processos de gestão de pessoas do Judiciário Federal, destacam-se aquelas inerentes à área de qualificação, contemplando, entre outros, a modernização do sistema de contratação/admissão, exigindo maior nível de escolaridade e contribuindo para o sucesso no cumprimento dos objetivos estratégicos e no alcance da missão institucional. Qualquer ação estratégica que visa alcançar maior celeridade e produtividade na prestação jurisdicional, pressupõe a profissionalização e a qualificação do seu quadro de pessoal.

Desta forma, fica clara a necessidade de modernização da carreira do Técnico Judiciário da União, como instrumento fundamental para a evolução e reconhecimento das competências técnicas de alto nível tão necessárias ao desempenho da prestação jurisdicional.

A Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2015/2020 – Estratégia Judiciário 2020 – aplicável aos Tribunais e aos Conselhos da Justiça apresenta a valorização dos servidores do Judiciário Federal como um dos importantes cenários desejados.

Conclusão

A exigência de nível superior para o cargo de Técnico Judiciário vai reconhecer o que já ocorre, na prática, ou seja, os Técnicos já exercem atividades de alta complexidade desde a posse. 

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Carreira dos Técnicos:Sobreposição e Nível Superior

Por Henrique Jorge Arraes de Castro, Técnico Judiciário, servidor do Tribunal Regional Eleitoral do ES,  e filiado ao Sinpojufes-ES.

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe 

No dia 12/06/2015, o SINPOJUFES-ESPÍRITO SANTO, realizou histórica Assembléia, em que a categoria, após ampla discussão, deliberou pela defesa da exigência do Curso Superior para o cargo de Técnico Judiciário. Todos os presentes, tanto Analistas quanto Técnicos, apoiaram a modernização da carreira dos Técnicos.

Os concurso já cobram disciplinas de nível superior para Técnicos, tais como: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislações especiais, etc

100% dos Chefes de Cartório Eleitoral da capital do Espírito Santo são Técnicos!!! Na Grande Vitória, 83,33% são Técnicos (10 de 12). A alta qualificação (95% com NS) transforma os Técnicos em potenciais candidatos para assumirem as funções gerenciais. A maioria já possui cursos de Pós-graduação lato sensu e há diversos Técnicos mestres e doutores entre os servidores do PJU, o que é compatível com o posicionamento do PJU como órgão estratégico e condutor dos complexos processos judiciais que possibilitam a aplicação da justiça.

Os Técnicos Judiciários, desde que tomam posse, executam trabalho de alta complexidade, com destaque para a elaboração de minutas de votos, sentenças e decisões nos processos judiciais. Recentemente, importante decisão judicial reconheceu que os Técnicos Judiciários elaboram minutas de despachos, decisões e sentenças.

Deputado Federal, Max Filho, Analista Judiciário, apresentou, recentemente, emenda ao PL 2648/2015, defendendo o nível superior para Técnicos. Para provar que NS é pacífico, no Espírito Santo, procuramos um Deputado Federal Analista Judiciário para defender o NS para Técnicos. Deputado Max Filho apresentou a excelente Emenda 72 ao PL 2648 / 2015.

A alteração da escolaridade ocorrida com os Técnicos do Tesouro Nacional, Polícia Rodoviária Federal e agentes da Polícia Federal é fruto da evolução dessas carreiras, que apresentam como semelhança o reconhecimento por parte do Conselho Nacional de Justiça de que esses servidores exercem atividades jurídicas.

A existência de um abismo salarial de 64,07% entre Técnicos e Analistas que executam trabalho de idêntica complexidade gera desmotivação e revolta nos Técnicos. Os Técnicos que completam 35 anos de efetivo exercício aposentam recebendo menos que o Analista novato. A solução para essa exploração dos Técnicos é reimplantar a sobreposição na carreira. O atual abismo de 64,07% deveria cair para, no máximo, 20%, para fazer justiça aos Técnicos Judiciários.

Nível superior para Técnicos e reimplantação da sobreposição são urgentes. Assembléias de 21 sindicatos já deliberaram a defesa do NS, sendo que a maioria aprovou, por unanimidade. 

NÍVEL SUPERIOR É PARA ONTEM !!! 

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A ilegalidade do corte de ponto pelo exercício do direito de greve

Por Jorge Luiz Souto Maior, Professor livre-docente do Depto. de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP. Juiz titular na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí desde 1998, palestrante e conferencista.

 

Conforme definido em decisão do Supremo Tribunal Federal, o direito de greve é destinado aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Na mesma decisão fixou-se o princípio de que cumpre à lei garantir o exercício da greve e não restringi-la, decorrendo a compreensão de que são “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau)

Assim, recusar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, sendo que a limitação à greve não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito, conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper,  sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.

Esse aspecto da nomenclatura utilizada pela lei, no que se refere à “suspensão” do contrato de trabalho não tem sido, ademais, bem compreendido, “data venia”.

Do ponto de vista conceitual, a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada ao trabalho e é mais que evidente que a ausência da execução de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está justificada pelo próprio exercício do direito constitucional da greve.

Lembre-se que não há distinção legal entre suspensão e interrupção e que também não há unanimidade entre os doutrinadores a respeito do melhor critério para identificar as figuras. Arnaldo Süssekind, por exemplo, comentando a origem da distinção, que teria se espelhado em experiências estrangeiras, prefere utilizar as expressões “suspensão total” e “suspensão parcial” do contrato de trabalho, fazendo menção, ainda, à posição Sebastião Machado Filho, que refuta tanto a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela CLT, sustentando que se verifica em qualquer situação apenas “a suspensão da prestação de execução de serviço”*).

No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. Se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e, ademais, considerando o pressuposto da experiência jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação fora de um parâmetro técnico, não se pode dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à suspensão tenha acatado a classificação feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é unânime quanto aos critérios de separação entre hipóteses de suspensão e interrupção.

A lei de greve, além disso, é uma lei especial e que se insere na órbita do Direito Coletivo do Trabalho. Não é tecnicamente correto, portanto, do ponto de vista da lógica hermenêutica, buscar o sentido de um artigo dessa lei a partir de fórmulas doutrinárias imprecisas voltadas a situações genéricas, construídas no âmbito do Direito Individual.

De todo modo, essa polêmica não tem nenhuma relevância na solução do presente problema, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação fática em que não há prestação de serviço por parte do empregado (com o contrato vigente) devem ser definidos em lei e quanto a isso não há qualquer divergência.

Ora, a Lei n. 7.783/89 não trata dos efeitos salariais da greve, deixando a questão, expressamente, para o âmbito da negociação coletiva ou para eventual decisão da Justiça do Trabalho.

A referência legal à suspensão está atrelada à preocupação primordial de proteger o direito de greve, para que o grevista não sofra represálias pelo exercício da greve, notadamente, com a perda do emprego. É fácil verificar isso com a simples leitura do artigo da lei, que trata do assunto:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. – grifou-se

Como visto, o que se pretende é preservar o emprego e quanto aos efeitos obrigacionais durante a greve estes devem ser regidos “pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”. 

Não há, portanto, na lei qualquer autorização para o empregador por ato unilateral, cortar salários dos trabalhadores em greve.

Cumpre observar que a Lei 7.783/89 é fruto de uma Medida Provisória, a MP 59 de 26/05/1989, cujo artigo 5º previa:

Art. 5º A participação em greve legal não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dele resultantes.

Parágrafo único. A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados.

Essa, aliás, tem sido a conduta adotada pela Justiça do Trabalho, de forma majoritária, de negar o direito ao salário aos trabalhadores em greve apenas na hipótese de greves consideradas ilegais ou abusivas.

Na linha do resgate histórico, é mais contundente ainda recordar que o artigo 5º da MP 59, acima citado, é uma transcrição do art. 20 da Lei 4.330/64, que assim dispunha:

Art. 20. A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes.

Parágrafo único. A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.

Ou seja, a investigação histórica demonstra que está totalmente desautorizado conferir à Lei 7.783/89 um sentido mais restritivo do direito de greve do que aquele que já se tinha naquela que ficou conhecida como “lei antigreve” (n. 4.330), do período da ditadura militar.

Veja-se, ademais, que o art. 9º da Lei n. 7.783/89 constitui uma pá de cal na argumentação contrária à que se expressa neste texto. Ora, se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar. Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.

Dito de forma mais clara, se, por exemplo, todos os trabalhadores do setor de manutenção resolverem aderir a uma greve estarão, por determinação legal, obrigados a realizar os serviços inadiáveis. Assim, deverão definir, coletivamente e entre si, quais trabalhadores farão os serviços e, para tanto, poderão deliberar pela realização de um revezamento. Nesse contexto, não se poderá criar entre os que trabalharão e os que se manterão sem trabalhar uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.

Veja-se o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

Ora, se cumpre aos trabalhadores em greve manter os serviços essenciais, é natural que pelo princípio da isonomia não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando para atender a determinação legal, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei, sendo que, por isso mesmo, a melhor forma talvez seja a do revezamento.

Neste sentido, a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, estando legalmente coibida a continuidade da produção por vontade individual, ou pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.

Não será demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores indistintamente.

No que se refere aos servidores públicos, o posicionamento atual do Supremo é bastante claro no sentido da inviabilidade do corte de ponto, com consequente perda do salário, durante a greve:

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO GREVISTA. ART. 7º DA LEI N. 7.783/1989. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...] MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZÃO DE GREVE. É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. [...] II - Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional. III - Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados [...]. (STF - Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).

 

Decisão: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado da Bahia, contra liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça baiano nos autos dos Mandados de Segurança nº 0005885-97.2011.805.0000-0 e nº 0006403-87.2011.805.0000-0, que determinaram o pagamento regular da remuneração de professores grevistas, mesmo durante o período de paralisação. [...] Sustenta ter ajuizado ação civil pública, para ver declarada a ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos professores de Universidades Estaduais da Bahia. O pedido de liminar foi concedido pelo juízo de primeiro grau, determinando o corte nos salários, levado a efeito pelo Estado. Após, foram impetrados dois mandados de segurança por distintas associações de professores, nos quais foram proferidas liminares no sentido de determinar o pagamento dos dias parados. [...]

Nesse plano, de acordo com o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.783/89, observa-se que a negativa de pagamento dos salários aos professores não pode ser medida utilizada como meio de constranger o movimento grevista a findar-se. Tal medida, entretanto, poderia ser adotada pelo Poder Público quando verificada a abusividade do movimento, o que não se revela latente no presente caso, de modo que, sob análise precária, materializa-se legítima a pretensão liminar da impetrante conforme requerido na exordial” (grifo nosso). (STF - Rcl: 11847 BA, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 13/07/2011, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 02/08/2011 PUBLIC 03/08/2011)

O STF, reconhecendo a importância do tema, chegou mesmo a atribuir a um julgamento pendente sobre a questão o efeito de repercussão geral, embora ainda não tenha sido proferida a decisão final (AI 853275/RJ).

A tendência, de todo modo, parece ser a do acolhimento da tese de que o corte de ponto é indevido, notadamente nas situações em que a greve tenha por fundamento ilegalidade cometida pelo administrador e não seja, por isso mesmo, considerada ilegal ou abusiva. Além dos julgamentos já mencionados ainda pode ser citada a recente decisão da lavra do Min. Luiz Fux, na Reclamação n. 16.535, que reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da rede estadual em greve, definiu: "A decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental".

É paradigmática, ademais, a recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, que, em sua seção de dissídios coletivos, reconheceu a legalidade da greve pelo fato do empregador, um município, não ter concedido o reajuste constitucional, assim como negou a possibilidade do corte de salário durante a greve e ainda supriu a inércia do administrador deferindo a majoração salarial com base no índice inflacionário do período (PROCESSO nº 0006086-57.2014.5.15.0000 – Relator, Gerson Lacerda Pistori).

A greve no serviço público, oportuno dizer, não é apenas um ato político de interesse dos trabalhadores como se possa acreditar. Trata-se de uma ação de interesse de toda a sociedade, mesmo quando seu objetivo imediato seja a reivindicação salarial. Afinal, a prestação adequada e de qualidade de serviços à população, que é um dever do Estado, notadamente quando se trata de direitos sociais, depende da competência e da dedicação dos trabalhadores. Sem um efetivo envolvimento dos trabalhadores o Estado não tem como cumprir as suas obrigações constitucionalmente fixadas.

Não é raro que greves de servidores estejam atreladas à busca de melhores condições de trabalho, dada a precariedade do aparelhamento do Estado, sobretudo nas áreas da educação, da saúde e do transporte. São notórios os casos de escolas públicas sem carteiras, sem material escolar e com precárias condições estruturais. Não são incomuns as irregularidades nas contratações de professores, que se vêem integrados a contratos temporários que perduram por anos. Muitas são as realidades de professores que atuam sem quadro de carreira, recebendo baixíssimos salários etc. No âmbito da saúde também é frequente encontrar hospitais sem condições de atendimento, sem material adequado, com profissionais que tomam para si a responsabilidade de dedicarem a própria vida para satisfazerem a obrigação do Estado. Nas cidades, os transportes são caros, inadequados e insuficientes.

Está mais que na hora de perceber que se a greve no serviço público causa transtornos à população, maiores transtornos causam as situações de precariedade em que esses serviços são entregues, cotidianamente, aos cidadãos. Esta precariedade, ademais, afeta mais diretamente a saúde e a condição de vida dos profissionais envolvidos na execução dos serviços, sendo, por isso, plenamente legítima a sua ação grevista, que é, aliás, a única capaz de alterar esse quadro em estágio de dramaticidade.

E vale destacar, no caso das greves de servidores do Judiciário, que aos órgãos administrativos do Judiciário e mesmo aos juízes, na sua relação direta com os servidores, não cumpre definir os rumos da greve, mediante Portarias, Resoluções etc, pois se mesmo o Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, não pode, por princípio, interferir no direito de greve, não é possível que um ato administrativo o faça, até porque, na situação concreta, tais administradores representam a figura do empregador e sua interferência na greve, mesmo sob o argumento de que se esteja buscando garantir a continuidade de serviços essenciais, pode ser tida como ato antissindical, com ferimento grave dos limites constitucionais do ato administrativo. A continuidade dos serviços essenciais, repita-se, deve ser definida em negociação coletiva e não por ato unilateral do empregador.

No âmbito da OIT, apesar da Ementa 654 deixar a entender que aquela instituição não se oponha ao desconto de salários dos dias de greve, isso está muito longe de representar uma autorização ao desconto. A OIT é demasiadamente favorável à autonomia negocial entre as partes, algo bem normal no direito coletivo do trabalho internacional, mais por uma dificuldade de estabelecer regras possíveis de serem aplicadas a todos os países - um patamar mínimo exigível - do que por uma ânsia flexibilizadora. Assim, as ementas seguintes (655 a 657) seguem no sentido de que a questão do salário deve ser preferencialmente objeto de negociação entre as partes. Logo, não há nada autorizando o pagamento de salários nem autorizando o desconto. 

De todo modo, a normativa da OIT deixa claro que o desconto de salários não pode representar uma sanção aos trabalhadores, como se pode interpretar do teor da Ementa 655, quando diz que se deve buscar o desenvolvimento harmonioso das relações profissionais. A Ementa 656 dispõe, ademais, que esse desconto deve ser objeto de acordo entre as partes. Logo, inexiste qualquer autorização para descontos unilaterais por parte do empregador, ainda mais quando a greve provém de um ato de resistência dos trabalhadores frente a uma ilegalidade cometida pelo empregador.

E ainda que no direito comparado sejam poucas as referências jurisprudenciais à atual tendência do direito trabalhista brasileiro – lembrando que o protagonismo na efetivação dos direitos sociais não é demérito, muito pelo contrário – é possível se deparar com decisões no mesmo sentido, como a que segue:

DERECHO DE HUELGA – DESCUENTO A DOCENTES POR DÍAS DE PARO – VIOLACIÓN A DERECHOS CONSTITUCIONALES (ART. 39 INC. 4° C.P.) – MEDIDA CAUTELAR.

19902 - "UNION DE DOCENTES DE LA PCIA. DE BS. AS.C/ DIRECCION GENERAL DE CULTURA Y EDUCACION S/MEDIDA CAUTELAR AUTONOMA O ANTICIPADA - EMPL.PUBLICO"

La Plata, 29 de Enero de 2010.

(....)

3.1. Verosimilitud en el derecho: Que el derecho a huelga, constitucionalmente reconocido, constituye una de las herramientas centrales de protección de los intereses profesionales del trabajador (arts. 14 bis de la CN, y 39 inc. 2 de la CPBA). En autos, su ejercicio aparece -en principio- legítimo, en tanto, como afirma la parte actora, ha sido decidida por las entidades gremiales con personería reconocida por la autoridad de aplicación, obedece a reclamos de naturaleza laboral, su duración ha sido limitada en el tiempo, no fue dispuesto su cese, ni se ha cursado intimación alguna para la reanudación de las tareas en el marco de una negociación colectiva de trabajo (SCBA, L 44923 S 30-4-1991 y L 52588 S 26-7-1994; CNLB VI, del 28-04-1994, JA, 1996 I, 230, entre otros).

En ese sentido, la ausencia de reglamentación y puesta en funcionamiento del derecho de solución colectiva de los conflictos laborales, de conformidad a lo establecido tanto, en el art. 39 inc. 4 de la Constitución de la Provincia de Buenos Aires, como en normas internacionales (Convenio de la O.I.T. Nº 151), o bien mediante el mecanismo previsto por la Ley 23.929, de Negociación Colectiva para los Trabajadores Docentes, conlleva de por sí, un incumplimiento de las las obligaciones asumidas por el Estado para con los trabajadores del sector público (Conf. Capón Filas, Rodolfo, "Protección Constitucional del Trabajo" en LL  Sup.Const. Esp. 2003 -abril-, 72 - LA LEY 2003-C, 1150).

En función de ello, la legalidad de los descuentos compulsivos en los haberes del personal docente, en el contexto citado, aparece legítimamente controvertida por la actora, pues su admisión implicaría, en cierto modo, la supresión del derecho de huelga, sin que aprecien justificadas sus razones, ni norma legal expresa que los sustente.

Cabe recordar que en un Estado de Derecho el principio de legalidad preside todo el accionar de la administración, y ésta (en cualquiera de los tres poderes) se encuentra sometida a la ley, debiendo limitar sus posibilidades de actuación a la ejecución del orden jurídico. Este principio de legalidad de la Administración “opera, pues, en la forma de una cobertura legal de toda la actuación administrativa: solo cuando la Administración cuenta con esa cobertura legal previa su actuación es legítima” (García de Enterría, Eduardo – Fernández Tomás Ramón: “Curso de Derecho Administrativo”, Ed. Civitas, Madrid, 10ª edición, 2001, Tomo I, pág. 440).

En el supuesto de autos, el quebrantamiento al orden constitucional alegado por la actora, surge verosímil, toda vez que los descuentos en los haberes de los docentes se producen en un contexto en el cual se aprecia la absorción -por parte de la empleadora- de competencias atribuidas constitucionalmente a otro órgano (art. 39 inc. 4 de la CPBA), a la vez que es el propio empleador quien regula unilateralmente las condiciones laborales, agravando la desigualdad existente entre ambas partes de la relación contractual de empleo público; asimetría que las normas constitucionales e internacionales de contenido protectorio intentan suprimir o morigerar (vgr. art. 14 bis, y 75 inc. 22 de la CN, Pacto Internacional de Derechos Económicos Sociales y Culturales, Convenios 151 y 155 de la OIT; y art. 39 de la CPBA).

En esa inteligencia, la pretensión cautelar solicitada tendiente a impedir la continuidad de los descuentos en los haberes de los docentes, hasta tanto se dicte sentencia en autos, resulta una medida adecuada para la protección del derecho invocado, toda vez que ésta solo tiende a evitar que se agrave la situación de hecho existente al tiempo de su dictado, asegurando de ese modo la eficacia práctica de la sentencia definitiva que debe recaer en el proceso.

Por las razones expuestas, juzgo que la verosimilitud en el derecho invocado, se encuentra "prima facie" acreditada (art. 230 inc. 1 del CPCC), por hallarse en principio, conculcado el derecho a huelga reconocido por el art. 39 inc. 2 de la Constitución Provincial, disponiendo una detracción patrimonial en los salarios docentes sin sustento formal y jurídico (art. 109 de la LPA), y sin haber agotado las instancias de negociación colectiva conforme lo prevé el art. 39 inc. 4 de la misma Constitución.

Por ello, citas legales y jurisprudencia, RESUELVO:

(....)

3. Hacer lugar parcialmente a la medida cautelar solicitada, ordenando a la Dirección General de Cultura y Educación de la Provincia de Buenos Aires a que se abstenga de efectivizar cualquier acto o hecho que -como consecuencia de las medidas de fuerza realizadas por la entidade actora en los meses de Septiembre, Octubre y Noviembre de 2009- afecte la percepción íntegra de los salarios del sector docente, ello de manera inmediata a la notificación de la presente, y hasta tanto se dicte sentencia en autos, bajo apercibimiento de lo dispuesto por el art. 163 de la CPBA y 23 de la Ley 7166. A esos fines, y previa caución juratoria en la forma establecida en el considerando 3.4. de la presente, líbrese oficio por Secretaria, con copias para mejor ilustración de la demandada.- REGISTRESE. NOTIFIQUESE A LA FISCALIA DE ESTADO CON HABILITACIÓN DE DIAS Y HORAS (arts. 135 inc. 5 del C.P.C.C. y 27 inc. 13 del D. Ley 7543/69).

LUIS FEDERICO ARIAS                    

Juez                                   

Juz.Cont.Adm.Nº1                         

Dto.Jud.La Plata 

Por todos esses argumentos, a recente decisão liminar, proferida por membro do CNJ, determinando o corte de ponto dos servidores do Judiciário federal em greve, fere os preceitos jurídicos aplicáveis ao caso, conforme, inclusive, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, além de invadir, indevidamente, a esfera jurisdicional.

Lembre-se que no caso dos servidores do Judiciário Federal a greve decorre do descumprimento, por nove anos seguidos, da norma constitucional que lhes garante uma recomposição anual dos salários (art. 37, X) e não é possível recusar aos servidores, a quem a ordem constitucional tem sido negada, ao menos o direito de lutarem para que seus direitos sejam respeitados. Puni-los, ainda que indiretamente, sob o pretexto de estar tentando assegurar a realização de serviços essenciais, mediante a ameaça do corte de ponto, significa reduzir para baixo do patamar necessário o alcance da cidadania dessas pessoas, já que sequer se permite que possam buscar, por uma via legítima, constitucionalmente assegurada, a defesa de um direito constitucional que lhes fora negado.

Em suma, é inconcebível que em meio a ilegalidades cometidas pelo empregador (ente público, ou não), que gera o ato de resistência dos trabalhadores de buscarem, por meio da greve, a efetivação dos direitos que lhe foram negados, ainda se tente vislumbrar para o empregador o poder de reprimir a greve com a violência do corte de salários.

Jundiaí, 26 de agosto de 2015. 



(*). SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 490.

 

 

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Teletrabalho ou Home Office - uma realidade bem próxima de nós - regulamentação pelo CNJ

Por Alan da Costa Macedo, Bacharel em Direito pela UFJF; Pós Graduado em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Servidor da Justiça Federal, Assessor na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG; Coordenador Geral do SITRAEMG; Professor e Conselheiro Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório. Coordenador Pedagógico e Professor Convidado do IEPREV; Professor de Direito Previdenciário da FACSUN. 

No dia 03/08/2015, iniciou o prazo para sugestões sobre a proposta de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamentará o teletrabalho, também conhecido como home office, para os trabalhadores do Poder Judiciário.

Fico muito feliz em ver uma ideia que sempre apoiei (quando organizada de forma proporcional, ponderada e com critérios que não prejudiquem a saúde laboral do servidor) ganhando esse vulto e abrindo portas a novas possibilidades.

Há algum tempo, escrevi artigo sobre essa temática. Naquela oportunidade, me manifestei sobre o assunto com as seguintes palavras: 

“Segundo informações do “Valor Econômico”, dentre as Cortes superiores, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o primeiro a implementar formalmente a medida, que pode abranger até 50% dos servidores da casa. O home office no TST é facultativo, está a critério do gestor de cada área e restrita aos cargos em que é possível mensurar objetivamente o desempenho do funcionário.

De acordo com informações prestadas por servidores que já labutam nessas condições de trabalho, a comunicação entre os colegas é feita por telefone, internet e visitas periódicas ao local de trabalho, ou seja, ao Tribunal.

De acordo com os servidores, é necessário que se tenha uma meta semanal para que haja controle da efetividade da liberação do trabalho em casa, como por exemplo: a meta de 15 processos semanais para análise dos demais atos necessários e que a implementação do home office apresentou redução de despesas e maior produtividade dos servidores.

Segundo o TST, a produtividade do trabalho a distância é, em média, 20% maior do que o presencial. Além de cumprir metas, os servidores não podem se ausentar do Estado em que trabalham, em horário de expediente, sem autorização, devem atender prontamente as convocações para comparecimento e participar de todas as reuniões previamente agendadas, de 15 em 15 dias, para apresentar o relatório do andamento dos seus trabalhos realizados em casa.

Também segundo informações jornalísticas, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região há casos de servidores que exerceram suas atividades do exterior, para não tirarem licença não remunerada e desfalcarem suas equipes. O TRF-4 regulamentou o teletrabalho em 2013. De seus 998 servidores, 30 trabalham de casa.

De acordo com os entrevistados pelo “Valor Econômico”, o surgimento do trabalho a distância é decorrente da implantação do processo eletrônico e informatização no nível administrativo.

Enfim, estamos em um momento crucial no Poder Judiciário Federal Brasileiro. Mudanças socioeconômicas e culturais agindo em prol da celeridade, efetividade, economia e atenção à saúde do servidor.

O Processo Eletrônico, a meu ver, caso sejam tomadas providências desse porte, servirá para toda a sociedade como um grande trunfo no que tange à “CELERIDADE” e “ ECONOMIA”. Diminuiremos a presença de advogados nas Seções, Subseções e Tribunais, reduzindo-se, também, a necessidade de mão de obra presencial para o atendimento.

Na outra ponta, temos a questão da redução da carga horária para 6 horas diurnas, sem redução de salário, sendo esta também uma solução para o aumento das horas em que o servidor terá que ficar “na frente de uma tela de computador” com o PJe, reduzindo-se os riscos para sua saúde.”[1]  (grifos meus)

Antes mesmo da proposta do CNJ, elaborei individualmente, consulta ao TRF1 sobre a legalidade do Home Office, caso os Juízes de primeiro grau quisessem adotar tal rotina no âmbito do TRF1 para os servidores que quisessem e se disponibilizassem a esse tipo de rotina de trabalho.

Na ausência de resposta, pedi ao Jurídico do SITRAEMG que fizesse a consulta formal através do Sindicato. No entanto, até a presente data, não obtivemos resposta por parte do TRF1. Em breve, vamos marcar reunião pessoal com o Presidente daquele Tribunal para tratar do assunto.

O texto da proposta do Conselho Nacional de Justiça usa como parâmetro, justamente, as experiências dos órgãos do Poder Judiciário que foram precursores dessa metodologia de trabalho, a exemplo TST que regulamentou a questão para toda a Justiça do Trabalho em 2012.

Nos termos da proposta de resolução em comento, o desempenho dos trabalhadores em home office não será mais medido pelo tempo em que ficam à disposição do tribunal. Os Tribunais poderão definir metas de desempenho, as quais entendo devem ser feitas com a participação dos sindicatos e dos servidores envolvidos.

Muita gente me pergunta: Alan, mas tal metodologia de trabalho não poderá gerar um efeito maléfico à saúde do trabalhador, já que os Sindicatos não poderão controlar as condições ambientais do trabalho?

Penso que nós, adultos, somos também responsáveis pela nossa saúde e temos o dever de cuidar dela. Ninguém do Sindicato pode controlar se vamos comer torresmo e entupir nossas artérias. O que podem e devem fazer é nos orientar, fazer convênios com empresas que forneçam cadeiras apropriadas; descanso para os pés e protetor de telas para o computador. O restante é conosco.

Além disso, a proposta do CNJ também estabelece que a realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos e dos gestores das unidades, e que cabe aqueles indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão remotamente.  Lembrando sempre que o servidor não é obrigado a aceitar aquele encargo, pois tal metodologia de trabalho é facultativa.

De acordo com informações extraídas do site do CNJ, “a decisão de submeter a minuta da resolução à consulta pública foi aprovada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas na última segunda-feira (27/7). Segundo o presidente da comissão e relator da proposta, conselheiro Rubens Curado, o objetivo da consulta é “democratizar o debate com vistas ao seu aprimoramento”. Após o fim do período da consulta, previsto para 31 de agosto, o texto será consolidado com as sugestões que forem eventualmente aceitas e, em seguida, encaminhado ao Plenário do CNJ, que terá a palavra final sobre a questão.”[2]

Enfim, o home office, está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde 2011 e diversos órgãos do Poder Judiciário já regulamentaram a questão entre os integrantes dos seus quadros.

Entendo que o SITRAEMG deve trazer, urgentemente, o tema ao debate no âmbito da Categoria a fim de, conhecendo o assunto, possamos controlar e fiscalizar as resoluções feitas pelos Tribunais a fim de evitar desproporcionalidade nas metas impostas e eventuais abusos por parte da administração.

Como já venho estudando o assunto há algum tempo, me disponho a, em breve, organizar palestra para os interessados no tema no auditório do SITRAEMG, ocasião em que convidaremos alguns servidores que já trabalham no Home Office  para que possam testemunhar a sua rotina laboral.

A meu ver, ninguém melhor do que o colega que enfrenta na prática tal rotina para dizer se há mais vantagens ou desvantagens na adoção desse sistema alternativo de trabalho. 

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CNJ decide: nível superior para Técnicos!

Por James Magalhães Gonçalves, Técnico Judiciário do TRE-MG, observador de aves, doador voluntário de sangue.


1 – CNJ reconhece que Técnicos exercem atividade jurídica

Técnico é nível superior para fins de comprovar 3 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da Magistratura.

O Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 50 / 2005, julgou o pedido de um Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que pretendia obter inscrição no concurso para a Magistratura do Distrito Federal sob o argumento de que sua função, como Técnico Judiciário, implicava em exercício de “atividade jurídica”, requisito constitucional indispensável nos concursos para a Magistratura.

Nesse julgamento, os Conselheiros do CNJ desenvolveram fundamentação sólida sobre o conceito de “atividade jurídica” para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional. A relevância da questão e o volume de problemas relativos à mesma matéria chegados ao Conselho Nacional de Justiça, bem como, a necessidade de dar-se orientação adequada e uniforme sobre a interpretação do art. 93, inciso I da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, fez o CNJ solicitar informações e sugestões ao Conselho Federal da OAB, aos Tribunais, aos órgãos de classe e às escolas de Magistratura, além de apensar os processos que tratavam da mesma matéria.

O Conselheiro Relator, Marcus Faver, em seu voto, desenvolve o conceito de atividade jurídica:

O que importa, no caso, é que a atividade seja de interpretação das normas e princípios jurídicos.

Para o Conselheiro, a exigência constitucional de 3 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da Magistratura não se restringue apenas ao exercício da advocacia e aos ocupantes de cargos privativos de bacharel em Direito. O entendimento deve ser mais amplo, uma vez que outras profissões pressupõe a análise de princípios jurídicos e da legislação para a aplicação em casos concretos.

As funções exercidas pelo Técnico Judiciário são citadas pelo referido relator por possuir como marco principal a interpretação ou utilização preponderantemente de conhecimentos jurídicos. Segue:

Um oficial de justiça, um Técnico Judiciário, um auditor-fiscal, por exemplo exercem suas funções a partir de uma interpretação da legislação, seguida de uma aplicação de princípios jurídicos ao caso concreto.”

O Conselheiro relator considerou que as funções exercidas pelos Técnicos Judiciários se enquadram no conceito de exercício de atividades jurídicas, juntamente com as atividades policiais; de julgamento administrativo; de lançamento; arrecadação e fiscalização de tributos.

A alteração da escolaridade ocorrida com os Técnicos do Tesouro Nacional, Polícia Rodoviária Federal e agentes da Polícia Federal é fruto da evolução dessas carreiras, que apresentam como semelhança o reconhecimento por parte do Conselho Nacional de Justiça de que esses servidores exercem atividades jurídicas.           

O CNJ, em face da relevância da matéria tratada no Pedido de Providências nº 50, resolveu editar a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006, que regulamentou o critério de “atividade jurídica” para fins de inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional.

No artigo 2º da Resolução n.º 11/2006 o CNJ sedimentou o conceito de "atividade jurídica" ao estabelecer que:

Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer atividade anterior à colação de grau.

A interpretação dada é genérica o suficiente para admitir que servidores públicos graduados em Direito que exerçam em seu mister atividades que exijam conhecimento jurídico possam realizar concursos para a carreira da magistratura, o que insere o cargo do Técnico Judiciário da União.

No artigo 4º da Resolução em questão, o CNJ resolveu exigir que todo graduado em Direito que exerça "cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito" deverão apresentar "certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico".

CNJ reconhecer que Técnicos exercem atividades jurídicas é uma das justificativas incontestáveis para alterar a escolaridade dos Técnicos para nível superior.

2 – STF considerou constitucional alterar a escolaridade dos Técnicos

O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, na primeira sessão do ano de 2014, no dia 05/02, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4303) movida pelo Governo do RN contra a lei 372/08 - que passou os AT’s do Judiciário Potiguar para nível superior.

O placar elástico de 7 x 2, favorável à Constitucionalidade da Lei que passou cargo de nível médio do Poder Judiciário Potiguar para nível superior, representa um precedente histórico que pacificou o assunto.

3 – CÂMARA DOS DEPUTADOS apresentou Emenda para alterar a escolaridade dos Técnicos

A EMENDA 03 ao Projeto de Lei nº 7920/2014 (atual PLC 28/2015), de autoria do Supremo Tribunal Federal, que tem por objetivo alterar a tabela de vencimentos das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, mediante o ajuste da tabela de vencimentos da Lei nº 11.416, de 24/12/2006, com a redação dada pela Lei nº 12.774, de 28/12/2012, foi apresentada pelo Deputado Federal Amauri Teixeira, em 12/09/2014, e rejeitada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP ). Destacamos a conclusão apresentada na justificativa da EMENDA 03:

Cabe ressaltar que a exigência de nível superior para o cargo de técnico judiciário vai reconhecer o que já ocorre, na prática, ou seja, os Técnicos já exercem atividades de alta complexidade desde a posse.

E mais, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, todos os Técnicos já lidam com o processo judicial e a alteração da escolaridade vai regularizar essa grave distorção funcional.

4 – CONTEC aprovou nível superior para Técnicos com quase 100% dos votos favoráveis

O plenário do Coletivo Nacional da FENAJUFE de Técnicos do Judiciário e do MPU - CONTEC aprovou, com a quase totalidade dos votos favoráveis, a defesa da alteração da escolaridade dos Técnicos para nível superior. Estiverem presentes representantes do Sinjeam/AM, Sintrajufe/CE, Sinje/CE, Sindjus/DF, Sinpojufes/ES, Sinjufego/GO, Sitraemg/MG, Sindjufe/MS, Sindijufe/MT, Sindjuf/PA-AP, Sindjuf/PB, Sinjuspar/PR, Sisejufe/RJ, Sintrajurn/RN, Sintrajufe/RS, Sintrajud/SP, Sindiquinze/SP, Sindjuf/SE, Sinsjustra/RO-AC, Sindjufe/TO e Sindjus/AL.

5 – Conclusão: NÍVEL SUPERIOR É PARA ONTEM !!!

Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da alteração da escolaridade dos Técnicos e pacificou o assunto.

Considerando que a Câmara dos Deputados apresentou proposta de nível superior para Técnicos.

Considerando que o CONTEC aprovou a defesa da alteração da escolaridade dos Técnicos para nível superior

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça reconheceu que o Técnico Judiciário exerce atividade jurídica.

NÍVEL SUPERIOR É PARA ONTEM !!!

 

Participe do Grupo do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC) do facebook:

https://www.facebook.com/groups/tecnicosjudiciariospju/

 

Este artigo é de inteira responsabilidade do autor, não sendo esta, necessariamente, a opinião da diretoria da Fenajufe.

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O Barão de Munchausen na busca do Santo Grael

Por Roberto Poncianocoordenador de Comunicação da Fenajufe, escritor, filósofo e mestre em Filosofia.
 
Para começar este artigo, eu primeiro tenho que efetivamente dizer o que eu defendo e aquilo que eu não defendo. Num momento de loucura demagógica proto-fascista na categoria, poucos são os que tem coragem de mostrar a própria cara e omitir de falar em alto bom som suas próprias opiniões. Sou Roberto Ponciano, coordenador da Fenajufe eleito em 2013 e que honrará até o fim seu cargo legítimo e democrático. E estou negociando o PLC28, desde que ele era PL6613 e estive na linha de frente dele antes de ele se transformar em PL7920 e depois em PLC28.
 
Mas o assunto deste artigo não é o PLC28, mas o PLC25, de isonomia dos chefes de cartório e a GRAEL.
Ouvi no whatsapp alguns ataques histéricos e difamatórios, dizendo que sou contra os servidores da eleitoral por ser contra a GRAEL.
 
Numa mesma frase uma mentira e uma verdade.
 
A  mentira, eu não sou contra os servidores da eleitoral.
 
A verdade, sim, em defesa dos servidores da Justiça Eleitoral eu sou contra a GRAEL, assim como sou contra a carreira específica do STF e do STJ.
 
Primeiro temos que atacar a mentira para depois falar da verdade, afinal, na tática de Goebbels, tão bem usada pelo protofascismo no Judiciário Federal, uma mentira dita mil vezes acaba se transformando em verdade.
Não, eu não sou contra a Justiça Eleitoral.
 
Sou o Presidente de Sindicato que corajosamente, em 2007, esteve à frente da luta no Congresso contra a PEC02 do Trem da Alegria e protocolou denúncia no TCU contra os servidores requisitados a mais de dois anos.
 
Resultado disto, o lloby na Câmara fez o ex presidente da Câmara, Aldo Rebello retirar a PEC02 da pauta, a denúncia por mim assinada e levada ao TCU gerou a expulsão de todos os requisitados na justiça eleitoral em todo o Brasil, com isto, os servidores concursados finalmente foram chamados.
 
Alguém que está contra a eleitoral teria tido esta coragem?
 
Muitos dos que me difamam simplesmente não fizeram nada e temos até discurso da Deputa Luciana Genro em favor da PEC02: http://sisejufe.org.br/wprs/2006/04/contra-o-nepotismo-o-psol-e-a-pec-02/
 
A memória de muitos é curta mas contra fatos não há argumentos.
 
Então, este mesmo presidente de sindicato, que se expôs à fúria dos requisitados e os expulsou do Judiciário: http://187.4.128.195/port/noticias/one_news.asp?IDNews=6787
 
É este o "inimigo" dos servidores do TRE?
 
E tem mais, a isonomia dos chefes de cartório foi uma luta que eu fiz desde o início, desde que era só um, anteprojeto no TSE: http://187.4.128.195/port/noticias/one_news.asp?IDNews=11218
 
A memória das pessoas pode ser curta, mas a memória virtual é eterna!
 
Depois de brigar pela isonomia quando era apenas um anteprojeto, eu Roberto Ponciano participei de todas as fases decisivas, e junto com Jailton Assis e Fernanda Lauria, conseguimos o lloby com o Senador Lindbergh Farias para a aprovação do projeto:
 
É este o "inimigo da eleitoral", segundo os seguidores das mentiras do Barão de Munchausen?
 
O coordenador geral que ajudou a garantir a votação na CTASP, na CCJ do Senado e no Plenário da isonomia dos chefes de cartório?
 
E que se encontrou com Dias Toffoli para pedir a implementação imediata e consegui como resposta do Presidente do TSE a promessa de que em 30 dias haverá uma reunião para tomada final de posição?
 
É este, o inimigo da Justiça Eleitoral?
 
O Barão de Munchausen e o Santo Grael.
 
O Barão de Munchausen, entre suas grandes aventuras e feitos, tem a de levantar do atoleiro se içando sobre o próprio cabelo.
 
Os oportunistas e difamadores de plantão sugerem que "defenem os servidores da eleitoral ao defender a GRAEL" e que sou inimigo da Justiça Eleitoral porque sou contra a GRAEL.
 
Bem, já provei por a mais b o quanto eu defendo a Justiça Eleitoral, muito mais que meus detratores.
Resta a eles provarem que defendem a justiça eleitoral defendendo a GRAEL.
 
Por ser a favor da justiça eleitoral SOU RADICALMENTE CONTRA A GRAEL.
 
A GRAEL é algo tão oportunista e indefensável que seus defensores sindicais nunca mostram a cara.
 
Ficam calados nas assembleias gerais, ficam calados nas plenárias e congressos, ficam calados nas reuniões da Executiva da Fenajufe  e só tem coragem de a defender em áudios do Whatsapp.
 
Ora que tipo de política corajosa é esta.
 
Em primeiro lugar a categoria inteira condenou a GRAEL, ela foi rejeitada em plenária e em Congresso da categoria.
Os que a defendem, são tão oportunistas, que nunca a defendem em assembleia geral com todas as justiças, porque temem a reação da justiça do trabalho e da federal.
 
E por último, os que a defendem, não sabem explicar como evitarão, ao enviar a proposta de gratificação exclusiva para a justiça eleitoral a fragmentação da categoria.
 
O Santo Grael do Barão de Munchausen é ouro de tolo.
 
É fundamental lembrar que a carreira exclusiva do STF também é organizada a partir de uma gratificação exclusiva.
Como poderemos evitar que o STF mande a sua gratificação, se avalizarmos o envio da GRAEL?
 
Se a GRAEL tem o pedido inicial de 35% e pode ser reduzido sabe-se lá a quanto no Congresso (20%. 15%, 10%?), como evitar que Justiça Federal e Justiça do Trabalho enviem gratificações correlatas e, em lugar de termos uma luta unificada tenhamos servidores das três justiças matando uns ao outros no Congresso?
 
Isto é defender a categoria? Ou é dividir e ajudar o Governo.
 
Por fim, a carreira exclusiva do STF não tem valores de 35%, a gratificação é muito maior, seus valores chegam a um teto (sem FCs e CJs) de 27 mil reais.
 
Se avalizarmos o envio de gratificação de uma única justiça, como evitaremos o envio das carreiras dos Tribunais Superiores, que tem muito mais força para negociar?
 
Será o fim da nossa carreira e de nossa força, em lugar de conseguirmos a GRAEL, conseguiremos isto sim, uma série de gratificações por tribunais, do qual a GRAEL será apenas a caixa de pandora de onde saíram todas as desgraças.
É verdade, e assumo todas as minhas verdade.
 
Eu sou contra a GRAEL por ser a favor dos servidores da Justiça Eleitoral!
 
O cálice da Santa GRAEL contém cicuta servida pelo Barão de Munchausen e é ouro de tolo, o início do fim da nossa categoria unificada!
 
 

Artigos assinados são de exclusiva responsabilidade dos autores.
 
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Os desdobramentos políticos e jurídicos do veto da presidente Dilma Rousseff ao Plc 28/15 do Supremo Tribunal Federal

Não Publicado

Por Francisco Filho, Bacharel em Geografia. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público Professor de Direito Previdenciário. Escritor e Servidor Público.   

A República Federativa do Brasil é constituída pelos Poderes da União, Legislativo, Executivo e Judiciário, e tem como premissas nucleares de sua existência a independência entre os poderes, devendo ser harmônicos entre si, conforme prescrição do art. 2º da Carta Constitucional. Essas premissas constituem cláusulas pétreas de formação e constituição do Estado Republicano e uma democracia representativa não pode violar essas normas que afrontam ou restringem a efetividade da constituição. Essa independência não se resume nas suas decisões judiciais, mas principalmente, na divisão dos recursos para uma prestação de serviço de qualidade a sociedade pelo interesse público, e qualquer forma de restrição ou vedação na execução pelos mandamentos da Constituição, constitui Crime de Responsabilidade e flagrante inconstitucionalidade política.

A Constituição Federal prescreve que constitui Crime de Responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal, e especialmente os que atentem contra o livre exercício do Poder Judiciário e a Lei Orçamentária, que no âmbito da competência de cada poder, segundo o ordenamento da Lei de Responsabilidade Fiscal fixa os seus parâmetros e limites orçamentários. O Poder Executivo Federal faz muito tempo vem restringindo o orçamento do Poder Judiciário Federal, impedindo o seu livre exercício na prestação dos serviços públicos de qualidade com servidores qualificados e dignamente pagos, de acordo com a equivalência dos servidores dos demais poderes, que tem amparo constitucional. Portanto, as limitações orçamentárias estão postas na Constituição Federal, que se constituem em premissas de obediência obrigatória. 

Vejamos a previsão do art. 168 da Constituição Federal Republicana que impõe limites de dotações orçamentárias ao Poder Judiciário:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação da EC 45/2004)     

Vejamos a jurisprudência da Corte Suprema Federal sobre a Autonomia financeira do Poder Judiciário:

"Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário – além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária – reputa-se corolário da independência do Poder (ADI 135/PB, Gallotti, 21-11-1996): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado 'controle externo', com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado." (ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.)

As cláusulas pétreas são aquelas que estão previstas na constituição e que não poderão ser modificadas pelo poder derivado, conforme prevê o inciso III, § 4º, do art. 60 da Carta Republicana.

Vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos poderes; (grifo nosso).  

IV – os direitos e garantias individuais;

§ 5º (...).

O Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões jurisprudenciais que se referem diretamente as cláusulas pétreas, as quais podem ser objeto de ação de inconstitucionalidade preventiva, uma vez que imodificáveis pelos atores de revisão de controle derivado, por violar frontal a Carta Republicana. Portanto, quando nos referimos aos projetos de lei de Emenda à Constituição Federal a análise pelo Supremo poderá ser feita de forma preventiva, diferentemente quanto às demais modificações. 

Vejamos:

"As mudanças na constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘clausulas pétreas’ consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988." (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-12-1994, Plenário, DJ de 5-8-1994.). (grifo nosso).

        

         O constitucionalismo brasileiro é pautado por premissas de consolidação normativa, em que a constituição e a previsão em lei de acordo com aquela em completa harmonia e simetria, permite que o sistema de pesos e contrapesos de fiscalização entre os poderes tenha validade jurídica pela razoabilidade e proporcionalidade, mas nunca quando relativo aos serviços regulamentado pela própria Carta, que de certa forma causaria espanto sobre como interferir em seus serviços e sua administração. Esse sistema de pesos e contrapesos permite que o Tribunal de Contas da União fiscalize os atos do Poder Judiciário, com reciprocidade, e também que o Poder Legislativo fiscalize a aplicação dos recursos públicos pelo Poder Executivo. Sabido também que o Poder Judiciário pode rever os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo e legislativo, formando um ciclo coletivo de fiscalização, que somente traz benefícios à coletividade e ao Estado. Portanto, claramente conclusiva que no sistema de pesos e contrapesos, quando nos referimos à independência e harmonia entre os Poderes da República os limites foram estabelecidos pela Carta Constitucional e não por leis ordinárias ou complementares, em desacordo com aquela. Essa rigidez constitucional reforça o que está previsto em cláusula pétrea, estabelecendo uma proteção contra qualquer interferência de outro poder, pela finalidade pública de prestação de serviços de qualidade, necessidade coletiva, e vedar a violação dos dispositivos imodificáveis no regime jurídico vigente. Violar a constituição é praticar a tirania de poder subvertendo o Estado Democrático de Direito. 

         No sistema de pesos e contrapesos estabelecidos na Constituição Federal não se pode colocar desnível normativo, fora da simetria constitucional, em que um poder tenha privilégios em detrimento do outro, somente porque diante das interpretações políticas e da prevalência dos poderes estabelecidos de representatividade, arrecadação e a fiscalização sobre o outro interfira ou imponha supremacia ou preponderância.

         A independência do Poder Judiciário no Brasil é uma questão de equilíbrio entre os poderes constituídos, que tem a última palavra sobre todos os temas, dentro da simetria normativa imposta pela Constituição Federal, em função do princípio federativo, ratificados pelos princípios constitucionais, da legalidade, da impessoalidade, moralidade e eficiência pública. Da mesma forma que o Poder Legislativo também tem sua independência e harmonia, que tem a última palavra sobre a criação das leis, podendo dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas, assim como a iniciativa de lei para fixar sua remuneração, conforme prescrição dos artigos 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal, anteriormente vigente por Resolução de cada uma das Casas.

         A independência do Poder Judiciário não se resume em suas decisões judiciais, mas também de prover as suas despesas, criar cargos, funções, extinção de cargos, não diferente dos demais poderes, em consonância com o artigo 169 da Constituição Federal, e em coerência com esta, com a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, de Responsabilidade Fiscal. Assim, todos os poderes tem obrigação constitucional de obedecer aos preceitos da constituição e da lei de responsabilidade fiscal, em obediência a simetria e aos princípios constitucionais.

         Vejamos a previsão constitucional da competência privativa do Poder Judiciário no Brasil, constante no capítulo III, seção I:

         Art. 96. Compete privativamente:

         I – aos tribunais:

         e)prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

         f)conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes foram imediatamente vinculados;

         II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos tribunais de Justiça, propor ao Poder legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

         a)a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

         b)a criação e a extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação dos subsídios de seus membros e juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

         Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

         § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

         § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

         I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

 

         A Constituição Federal estabeleceu uma simetria constitucional de tratamento entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no que se refere à apresentação da peça orçamentária anual, que se iniciará com a Lei de Diretrizes Orçamentária, e posteriormente, com a aprovação da peça orçamentária no Congresso Nacional, não obstante seja conjuntamente seu encaminhamento, com autonomia administrativa e financeira de cada um dos Tribunais Superiores, limitados individualmente, privativamente. É preciso ressaltar que o Poder Executivo não pode restringir ou cortar o orçamento proposto pelo Poder Judiciário, uma vez que somente poderá interferir no caso de estar em desacordo com § 1º, do art. 99 da Carta. Logicamente que, dentro do contexto normativo o § 1º, do art. 99 não pode ser interpretado isoladamente, senão conjuntamente com o previsto no art. 96, I, alínea “e”, e II, alínea “b”, da mesma Carta Republicana que consolida a observância do art. 169 na fixação da respectiva remuneração dos seus servidores.

         O Poder Legislativo Brasileiro na aprovação dos projetos de seu interesse, que se referem aos servidores e seus serviços auxiliares, tem previsão constitucional de autonomia administrativa e financeira, e na previsão da constituição originária, tinha a prerrogativa de aprovar os reajustes dos seus servidores mediante Resolução das respectivas casas, que tinha força de lei. Veio a Emenda Constitucional 19, de 1998, que alterou a previsão do que constava no inciso IV, do art. 51 e inciso XIII, do art. 52, que fixou como necessidade de Lei em sentido estrito para a concessão de reajuste remuneratório, anteriormente por Resolução, submetendo-se ao veto do Presidente da República. Foi o que ocorreu com o julgamento da ADIN-3599 – DF, de proposição do Ministério Público Federal, em que arguiu a inconstitucionalidade da Lei 11.169 e 11.170, de 2005, de autoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que concedeu reajuste aos servidores do Congresso Nacional, sendo posteriormente quebrado o veto do Presidente da República. Constatamos que a Carta Constitucional previu uma competência política para o Congresso Nacional quebrar o veto a um projeto de lei, seja do Poder legislativo ou do Poder Judiciário. Trata-se de um projeto de lei e não de uma lei, ou seja, padece de legalidade todo reajuste a ser concedido aos servidores do Poder Judiciário, conforme prevê o inciso X, do art. 37 da Carta. 

         Vejamos a jurisprudência com a novel previsão da EC 19, de 1998 no julgamento da ADIN 3599-DF:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vicio de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência da prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. (...) 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (...) 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e na parte conhecida, julgada improcedente.

         O que estava previsto na constituição originária soou como privilégio constitucional conferido para as duas casas legislativas do Congresso Nacional, mas que no seu devido tempo foi modificado para se aplicar o principio da isonomia para todos os poderes constituídos na questão remuneratória de seus servidores. Mas a importância da fixação de que a ausência de previsão orçamentária não confere a declaração de inconstitucionalidade demonstrou fator jurídico preponderante, que poderá ser fixado na Lei de Diretrizes orçamentária para os anos seguintes.

         A questão de debate surge sobre a aprovação do Projeto de Lei da Câmara 28, de 2015, de competência de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que após modificações em seu curso, entendeu que a sua execução orçamentária será nos anos de 2016, 2017 e 2018, o que retira qualquer discussão de violação com relação à Lei orçamentária vigente, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, flagrante temos de que não existe vicio de iniciativa e nem prejuízo à violação de lei pela falta da peça orçamentária.

         A Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal número 101, de 2000, estabelece a repartição dos limites globais de receita com pessoal ativo e inativo, no percentual de 6% (seis por cento), da arrecadação da receita líquida dirigida ao Poder Judiciário, em percentuais de acordo com o gasto de pessoal, que ao longo dos anos demonstrou não ter sido utilizado para efeitos de execução das despesas pela lei orçamentária anual, em função do corte estabelecido pelo Poder Executivo Federal, pelo Ministério do Planejamento, orçamento e gestão, o que já sinaliza uma interferência, constituindo-se numa violação de harmonia e independência entre os poderes. Dentro da ótica orçamentária não existe questão jurídica válida que justifique o veto, em função de estar de acordo com a previsão da Lei Orçamentária e também, que fará sua execução da lei aprovada no Congresso Nacional. Logicamente que o Veto tem previsão constitucional de apuração política, mas que dentro de uma sistematização constitucional e pela previsão dos princípios constitucionais, a decisão deve ser motivada.

         O projeto de lei da Câmara 28/2015 veio circulando pelo Congresso Nacional desde 2009, passando pelas comissões da Câmara e do Senado, tendo sido encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, para recompor as perdas com a inflação, não se constituindo em desproporcionalidade pela reposição que se prolongará por três anos seguintes, que tem competência de iniciativa para o projeto, sendo objeto de revisão das parcelas pelo Ministro Ricardo lewandowiski, aprovado pelo plenário administrativo da Corte maior de justiça, com a presença de todos os Ministros. Não cabe ao Poder Legislativo e nem ao Executivo interferir nos serviços e administração do judiciário, uma vez que fundamental a sua independência financeira e administrativa. O mérito constitucional do projeto está devidamente pacificado não existindo nenhum amparo legal para que se justifique o veto do Poder Executivo.

         Em artigo publicado pelo servidor Carlos Mills foi demonstrado todas as inconsistências das alegações do governo e do MPOG, que insistem em propagar inverdades sobre o projeto de reposição inflacionária dos servidores do Poder Judiciário Federal. Veja a matéria: https://carlosmills.wordpress.com/2015/07/05/dilma-deve-sancionar-o-reajuste-do-judiciario/.

         As tentativas de esvaziamento do projeto de lei do Poder Judiciário vieram de longa data, mas todas as batalhas foram vencidas pelos servidores que saíram as ruas para defender o projeto, fazendo pedidos e enchendo caixas de e-mails de parlamentares, fotos, vídeos, com preponderância de uma greve no mês de junho de 2015, tendo sido iniciada em dezembro de 2009, quando do seu encaminhamento ao Congresso Nacional.

         O Poder Executivo Federal vem se pronunciando nos meios de imprensa pelo Ministério do Planejamento, orçamento e gestão de que o projeto de lei será vetado. A possiblidade do veto existe e tem previsão constitucional, cabendo ao Chefe do Poder Executivo proferir, podendo ser total ou parcial, conforme previsão do inciso V, do art. 84 da Constituição Federal.

         Vejamos o art. 66 e seus parágrafos que estabelece os procedimentos relacionados ao Veto do Poder Executivo:

         Art. 66. A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

         § 1º Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

         § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

         § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

         § 4º O veto será apreciado em sanção conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

         § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação ao Presidente da República.

         § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

         § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3 e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

 

                O veto ao Projeto de Lei da Câmara 28/2015, a ser exarado pela Presidente da República não pode ser uma simples canetada, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 66, mas tem obrigação constitucional de justificar por instrumentos que não seja a inconstitucionalidade, porque não o é. Não se trata de se justificar pela falta de interesse público, uma vez que o interesse público caminha a favor da sanção do projeto de lei, em função da fundamentação pela reposição de 9 (nove) anos sem reajuste dos servidores, da busca pela qualidade dos serviços públicos prestados e dos argumentos consolidados em todas as comissões que passou pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados, que atestou a constitucionalidade e juridicidade do projeto, sem deixar em branco a competência de iniciativa e a ratificação do projeto pelo Presidente Lewandowisk, quando abriu mão de reajuste no ano de 2015. Mas tudo é possível a um governo que não tem obediência a legalidade e a constitucionalidade, que não tem princípios públicos de governo e de gestão democrática.

         As constatações é que a sistematização constitucional não permite que um projeto seja vetado pura e simplesmente pelo alvedrio de um Poder Executivo, sem justificativas plausíveis e razoáveis, que tem ao longo de seu governo tomado posições que ferem o Estado Democrático de Direito e a autonomia e harmonia entre os poderes, porque sempre procurou alienar as instituições pela troca de favores a grupos corporativos, de poder de barganha institucional, colocando a necessidade dos serviços públicos e os direitos individuais e coletivos em último plano, pela facilidade de distorcer informações pelo sistema midiático instalado como quarto poder da República, que faz direcionamentos visando à ocupação do poder pelo poder.

         O arcabouço normativo de rigidez constitucional não permite a promiscuidade da Constituição pelo veto jurídico a um projeto de outro poder, legalmente apreciado, porque os fundamentos da República Federativa do Brasil impõe equilíbrio nas relações de proposta de legislação, na competência por iniciativa, amparado pelo sistema de pesos e contrapesos e pelos princípios constitucionais. Assim sendo, qualquer invasão sem o amparo da lei e da constituição poderá caracterizar Crime de Responsabilidade e violação frontal a constituição, em seu sistema de pesos e contrapesos, porque fere o sistema democrático e as instituições, sustentadas pelas cláusulas pétreas, porque invadidas em sua administração e na qualidade de seus serviços prestados a coletividade, cujo amparo está no principio da finalidade pública.

         A Constituição Federal republicana define os crimes de responsabilidade em seu art. 85, de responsabilidade do Presidente da República, cuja ementa está assim definida:

         Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União:

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade administrativa;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

A clarividência dos dispositivos constitucionais, principalmente em seu sentido interpretativo literal e sistemático de hermenêutica jurídica não deixa dúvida de que quando o Poder Executivo Federal, representado pelo Chefe do Poder Executivo, senhora Dilma Roussef, toma a iniciativa de vetar o Projeto de Lei da Câmara 28, de 2015, que seguiu todos os tramites legais, pela competência de cada poder, com amparo no art. 37, X, primeira parte, passou pelas comissões sem violar o regimento interno do Congresso Nacional, comete crime de responsabilidade e afronta a Constituição Federal, porque interfere no livre exercício do Poder Judiciário (art. 85, II e VI, da CF), violando sua autonomia e independência de administração financeira. E somado a essa interpretação sistemática e literal da linguagem hermenêutica, temos fatos precedentes que constatam essa violação no ano de 2013 e 2014, sustentadas pelo art. 85, VI, da CF, quando o Poder Executivo Federal retirou da peça orçamentária encaminhada à lei de Diretrizes Orçamentária a consignação da previsão de orçamento ao Projeto de Lei, anteriormente registrado pelo número 6613, de 2009, encaminhado inicialmente pelo Ministro Gilmar Mendes. Os fatos constituem o direito e também o crime de responsabilidade e afronta a Constituição Federal, não se podendo aliviar uma interpretação jurídica somente por se tratar de um Poder Constituído, uma vez que a responsabilidade recai sobre quem conduz e quem lavra o veto, a Presidente da República. Ainda não amadurecemos democraticamente para que a sociedade entenda a violação aos princípios democráticos de veto a um projeto de lei e coloca em risco o sistema democrático vigente, fragmentando-o, aliciando poderes e colocando indivíduos que em outrora serviram de instrumentos de suas defesas. É preciso redesenhar as formas de concepção de fortalecimento dos poderes e de indicação de seus membros para que a democracia possa evoluir sem favorecer o poder ou grupos de poder.

O amadurecimento da sociedade é condição sine que non para se buscar a responsabilidade constitucional de cada um dos poderes, no cumprimento de suas funções institucionais, que democraticamente não tem servido de sua autonomia e independência financeira, em função de seus componentes humanos, psicologicamente e materialmente, interligados por favores institucionais e pessoais, advogados partidários, interpretando a norma jurídica pela conveniência e oportunidade em favor da administração em função da pessoa e de grupos corporativos, e não em favor de uma sociedade titular e beneficiária dos serviços públicos, cuja finalidade coletiva não pode ser subjulgada.

A responsabilidade pelo crime de responsabilidade da Presidente da República esta posta na Constituição e que impera na existência de Lei Especial, número 1079, de 1950, recepcionada pela Nova Carta, que deverá ser autorizado por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados, e em sendo recebida, processada e julgado pelo Senado Federal. Logicamente que o ambiente político e a supremacia de poder favorece a quem governa que oferece cargos públicos e emendas parlamentares de consolo promiscuo, mas quando o País passa por grandes dificuldades econômicas, aliado a grande turbulência e desgaste político em conexão de práticas de corrupção os que pagam a conta não são os titulares do crime, mas as vítimas do crime.

Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a autorização, recepção e julgamento do impeachment do Presidente da República:

“O impeachment na Constituição de 1988, no que concerne ao presidente da República: autorizada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, a instauração do processo (CF, art. 51, I), ou admitida a acusação (CF, art. 86), o Senado Federal processará e julgará o presidente da República nos crimes de responsabilidade. É dizer: o impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulará a acusação (juízo de pronúncia) e proferirá o julgamento. CF/1988, art. 51, I; art. 52; art. 86, § 1º, II, § 2º, (MS 21.564-DF). A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento. CF, art. 85, parágrafo único. Essas normas estão na Lei 1.079, de 1950, que foi recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564- DF). O impeachment e o due process of law: a aplicabilidade deste no processo de impeachment, observadas as disposições específicas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do juízo. CF, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/1988 (MS 21.564-DF).” (MS 21.623, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.)

 

O Brasil tem passado no segundo mandato da Presidente Dilma turbulências nunca vividas por um País, que segundo os Jornais e a sociedade constituem o maior escândalo de corrupção do mundo, superior ao PIB de muitos países da América do Sul e da Europa. A corrupção é um dos maiores ingrediente e aliado à instabilidade política, originada também pela insegurança jurídica pela forma de governar prepotente e de aliciamento das instituições, criou-se um ambiente perigoso e de instabilidade política na Região, que dificilmente será sustentado pelo Partido dos Trabalhadores, que desde a redemocratização apresentava discurso moralista de probidade, traindo a sociedade e os trabalhadores que lhe deram confiança. Penso que existe uma enorme dificuldade do impeachment da Presidenta Dilma Roussef, pelo péssimo caráter dos parlamentares e da forma de governo impregnada em promiscuidade e favores recíprocos, mas em ocorrendo, existe uma possibilidade de se afirmar que de fato ocorreu uma evolução política e social fluente na sociedade brasileira, digna de aplausos e de ser observada ao longo dos anos.

Em pronunciamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, Relator do Mensalão, firmou sua tese de que uma Presidente da República não pode desqualificar um instrumento processual da justiça criminal, o instituto “da delação premiada”, que uma vez desrespeitada, também gera desconfiança do Poder Judiciário, que tem a última palavra sobre a lei. Vejamos o pronunciamento do Ministro Joaquim Barbosa, in verbis:

“Há algo profundamente errado na nossa vida pública. Nunca vi um Chefe de Estado tão mal assessorado como a nossa atual Presidente. A assessoria da Presidente deveria ter lhe informado o significado da expressão 'law enforcement': cumprimento e aplicação rigorosa das leis. Zelar pelo respeito e cumprimento das leis do país: esta é uma das mais importantes missões constitucionais de um presidente da República”!

“Nossa Constituição outorga ao presidente a prerrogativa de vetar um projeto ou de impugnar uma lei perante o STF por inconstitucionalidade. Porém a Constituição não autoriza o presidente a "investir politicamente" contra as leis vigentes, minando-lhe as bases. Caberia à assessoria informar a Presidente que atentar contra o bom funcionamento do Poder Judiciário é crime de responsabilidade!

"Colaboração" ou "delação" premiada é um instituto penal-processual previsto em lei no Brasil! Lei!!

Vamos sintetizar: ao dizer que "não respeita delatores", Dilma Pixuleco atacou a lei e, em consequência, o Poder Judiciário, responsável pela sua aplicação. Isso é crime de responsabilidade. Mais um.

Um país sem cumprimento da lei e da constituição é um País tirano, corrupto, injusto e incessante violador do principio da igualdade, que faz o domínio da política pelas instituições e pelo aliciamento dos seus membros, conduzindo o País a um verdadeiro descalabro social, gerando violência e insegurança política, originada pela insegurança jurídica e pela desqualificação das instituições. A sociedade precisa aprender a respeitar as leis e as instituições, como fundamento originário para uma sociedade mais justa. A insegurança jurídica conduz a insegurança política, que por sua vez tem consequência a uma insegurança social, gerando desigualdades e violência.

O Poder Judiciário Federal no Brasil que tem como chefe maior o Ministro Ricardo Lewandowski, que cumpriu o seu papel de outorgar a continuidade do caminho percorrido pelo projeto de Lei da Câmara 28, de 2015, iniciado pelo Ministro Gilmar Mendes, aprovado em sessão plena administrativa do Supremo Tribunal Federal, abstém-se de defender a quebra do veto, numa clara alusão a afinidade de ter sido Advogado do Partido dos Trabalhadores. Não se trata de um projeto do Presidente do Supremo Tribunal Federal, mas de um projeto do colegiado do Supremo Tribunal Federal, muito mais abrangente como projeto de poder e não de ministro, que seguindo todos os tramites legais constitucionais e da lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento foi aprovado por unanimidade no Congresso Nacional, passando pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, aprovado pelas comissões de finanças e de Constituição e Justiça, não tendo qualquer ilegalidade que produza uma justificação razoável do veto. Portanto, não existe vicio de iniciativa e nem interesse público negativo para o veto do projeto, que respeitada a independência entre os poderes merece receber a sanção para cumprir sua função social e melhor qualidade nos serviços prestados a sociedade.

O veto a um projeto de lei, que ressalto não se tratar de uma lei estrito senso, portanto, que não nasceu lei e encerrou como projeto de lei, em sendo levado para a apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal, no sistema político vigente, não tenho dúvida de que a decisão seria que não se pode o Supremo legislar como legislador positivo, ou seja, fazer leis, ou conceder reajustes aos seus próprios servidores em face de fatos políticos, ainda que constitucionais, sob o amparo da súmula 339. E de outra banda, os Ministros não teriam coragem de apreciar favoravelmente, e mesmo porque, a Constituição Federal não estabeleceu como competência da Corte a apreciação de Veto político, por se tratar de um ato de competência privativa da Presidente da República.

No meu entendimento, entendo como tese jurídica, caso estivéssemos em um País que na efetividade se aplicasse o principio da legalidade, não existe fundamento jurídico para que se justifique o veto ao projeto de lei da Câmara 28, de 2015, oriundo de um Poder independente e livre em sua administração judiciária e orçamentária, de acordo com a constituição e a lei orçamentária, sem vícios das comissões, aprovado por unanimidade em plenário do Senado Federal, sendo Inconstitucional o ato político de veto da Presidente da República, porque caracteriza interferência na administração e restrição ao livre exercício de regular os seus serviços e prestação de serviços públicos com qualidade de seus servidores. Não se trata de se ingressar com amparo numa Ação por descumprimento fundamental, uma vez que absorvida pela previsão da Carta Constitucional no contexto político constitucional normativo, de uma possível prática de crime de responsabilidade, uma vez que cabe ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Veja-se que o julgamento é político pelo Senado Federal e não pelo Supremo Tribunal Federal, não se podendo transferir uma competência fixada pela Constituição Federal, não se podendo criar figuras jurídicas de violação da Carta, ou ainda sua interpretação extensiva. Assim sendo, em tese, penso que existe uma possibilidade jurídica pela interpretação política de crime de responsabilidade praticada pela Presidente da República, no veto ao projeto de Lei 28, de 2015, uma vez que violou e afrontou a Constituição Federal de 1988, no que se refere à administração e autonomia financeira do Poder Judiciário Federal, que não se perpetua seu processamento em função das fragilidades e fragmentações das instituições de poder, em sua titularidade, pelas falhas de concepção da Constituição Federal e de indicação de seus membros pelo Poder Executivo e legislativo. É preciso ter em mente que o direito dos trabalhadores necessita de lei em sentido estrito, segundo o inciso X, art. 37, e não cria direitos pela existência de um projeto de lei, sepultado pelo veto político, em função da previsão constitucional.      

Palavras Chaves: Constituição Federal. Lei Complementar 101, de 2000. Limite orçamentário de 6% (seis por cento). Poder Judiciário Federal. Autonomia e independência financeira e de administração. Poder Superavitário. Projeto de Lei 28, de 2015. Aprovado pelo Congresso Nacional. Unanimidade no Senado Federal. Possibilidade de Veto sem justificativas razoáveis.  Inconstitucionalidade e Interesse Público. Incabível. Crime de Responsabilidade. Possibilidade. Interferência de poder. Necessidade de reformas constitucionais para equilíbrio de pesos e contrapesos. Não se trata de lei em sentido estrito, mas de projeto de lei. Incabível ação por descumprimento fundamental. Projeto de lei não cria direito. Julgamento político pelo Senado Federal por configurar em tese crime de responsabilidade. Competência privativa para julgamento.      

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Mito do desvio de função e verdades sobre NS para o cargo de técnico

Por Vicente de Paulo da Silva Sousa, técnico judiciário do TRE/CE. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil. Integrante do Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários (MOVATEC). 

 

1 CARGO, OCUPANTE DO CARGO (O SERVIDOR), MODERNIZAÇÃO DO PJU E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

 

A relevância do cargo de técnico judiciário para o bom funcionamento da prestação jurisdicional federal brasileira é incontestável. Igual é a importância histórica que tal carreira tem para a construção do Poder Judiciário da União. O artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, estabelece [1]:

 

“Art. 2º. Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Analista Judiciário;

II - Técnico Judiciário;

III - Auxiliar Judiciário.” [grifado]

 

É comum a confusão, mas cargo e seu ocupante são coisas diferesntes. Ocupante do cargo [2] e o cargo ocupado por uma pessoa são institutos jurídicos bem definidos e diferenciados pela Lei brasileira. Equívocos como esses, recorrentes no cotidiano forense, fazem com que visões retrógradas impeçam a modernização da estrutura organizacional do serviço público, em especial, do quadro funcional do Poder Judiciário da União.

Esclareçamos, portanto, esse equívoco. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor [3]. Por outro lado, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público [4]. Tais descrições estão encravadas na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Veja-se:

 

“Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º.  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”

 

Assim, dando organicidade ao corpo jurídico, a Lei n.º 11.416/2006 prescreve em linhas gerais as atribuições do cargo objeto do presente estudo em seu artigo 4º., inciso II:

 

“Art. 4º.  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

(...)

II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;” [grifado]

 

Sobre tais institutos, a doutrina traz na lição de Bandeira de Mello (1975a) o caráter nuclear que o delimita quando diz que “cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente” [5].

A estruturação dos cargos é relevante para o Estado. Nos últimos anos, foram implantadas alterações constitucionais, legais e gerenciais (CNJ), a fim de melhorar a gestão da prestação jurisdicoinal e seu serviço auxiliar. Para alcançar a tão sonhada gestão efetiva, há que aparelhar o capital humano com competências técnico-profissionais acompanhando a evolução do serviço público.

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 inaugurou o modelo gerencial orientando-se pela premente modernização do Poder Judiciário da União, a objetivar a redução da lentidão dos processos judiciais e a eficácia de suas decisões. Tal marco normativo passou a exigir melhorias na prestação dos serviços e maior qualificação de seu quadro funcional.

Em virtude dessas mudanças, em especial com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), os órgãos do judiciário necessitam de servidores altamente qualificados. Seja para atividades de planejamento e organização (realizadas pelos analistas), seja para atividades de suporte técnico e administrativo (realizadas pelos técnicos). Nesse sentido há que se atualizar a estrutura dos cargos às necessidades sócio-estatais hodiernas.

 

 

2. O MITO DO DESVIO DE FUNÇÃO

 

2.1 Real fundamento para a mudança de escolaridade

 

                A fundamentação política e jurídica da demanda dos técnicos judiciários do PJU está acobertada pelo manto da constitucionalidade. Porém, muitas aberrações são ditas e hasteadas como bandeira de luta por determinada(s) entidade(s) que se diz(em) representar determinada parcela categoria.

                É importante ressaltar que a valorização do cargo de técnico judiciário preconiza que a alteração do requisito escolar de ingresso no cargo NÃO ESTÁ LASTREADA NO DESVIO DE FUNÇÃO. Não procedem as afirmações de que os técnicos judiciários estariam escoimando sua demanda em uma ilicitude administrativa.

                O desvio de função deve ser combatido pelas autoridades competentes, seja no âmbito administrativo, em sede de controle interno, seja no âmbito jurisdicoinal, em sede de controle judicial, através da propositura de ação judicial cabível, pleiteando a reparação do dano e sua devida compensação pecuniária. Não há que se falar em reenquadramento funcional, apenas reparação material, vide Súmula n.º 378, do STJ: reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes [6]. Seria um erro injustificável pautar a atualização do cargo de técnico em uma irregularidade administrativa.

Não propera a ideia de que o núcleo de atribuições do cargo de técnicos tenha se desenvolvido porque seus ocupantes passaram a exercer as atribuições do cargo de analista ou de magistrado. Seria um absurdo sem tamanho legitimar-se a reestruturação do cargo na usurpação de atribuições de outras carreiras. Isso é inconstitucional, ilegítimo e ilegal (vide Súmula Vinculante n.º 43 e Súmula n.º 685 do STF).

                O que legitima e torna a demanda dos técnicos um pleito constitucional e juridicamente plausível é a elevação da escolaridade para nível superior com base na tese do desenvolvimento do cargo, do aprimoramento do serviço público, do progresso tecnológico e científico, na ampliação do acesso ao ensino universitário, na evolução da sociedade e nas novas demandas que esta passa a exigir do Estado e da Administração Pública na prestação dos seus serviços em prol do bem comum. 

 

2.2 A falsa ideia do desvio de função

 

                O diagrama abaixo traz a DISTINÇÃO funcional das carreiras/cargos e outros núcleos de atribuições que estão circunscritos aos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União, quais sejam, as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 5º, caput, Lei n.º 11.416/06):

 

Figura 1

 


 
Fonte: Vicente Sousa (Movatec-2015)

Resta claro que cada cargo público, seja o de técnico ou analista, bem como FC ou CJ, tem seu núcleo de atividades bem definido pela legislação e regulamentos específicos. Outro erro bastante comum é afirmar que técnico judiciário no exercício de FC ou CJ está em desvio de função. Absurdo! Quem exerce tais encargos, acumula novas e diferentes atribuições de alta complexidade e, por isso, é recompensado finaceiramente.

Não há que se falar em desvio de função, até porque a lei permite em certos casos a livre nomeação para exercê-las, dando apenas caráter preferencial para quem tem formação superior como critério de seleção, como é o caso das FCs. Ou seja, é possível que haja servidor sem formação superior excercendo, nos termos da lei, cargo de chefia, direção ou assessoramento.

Cada carreira possui sua gama de atribuições, dispostas distintamente, sem interferência funcional de uma em outra, ou vice versa (vide figura supra). Quando isso ocorre, tem-se o desvio de função, anormalidade laboral, exceção que deve ser corrigida de imediato sob pena de se incorrer em injustiça contra o servidor contribuindo para o enriquecimento ilícito do Estado. Além do princípio da boa fé, tem-se para coibição do desvio de função no ordenamento jurídico brasileiro os seguintes fundamentos:

 

I) Art. 884 do Código Civil (aplicado subsidiariamente às relações de emprego por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT): veda o enriquecimento sem causa, impelindo que o aproveitador restitua ao lesionado o quantum indevidamente auferido; [7]

II) Art. 927 do Código Civil: aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo; [8]

III) Art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho: rege pela inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, ou seja, a mudança de cargo por decisão apenas do contratante. [9]

IV) Súmula n.º 378, do STJ: reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. [10]

 

Sendo assim, o técnico judiciário que se encontre em desvio de função está albergado por sólida base legal para buscar a reparação desse grave dano administrativo. Há que noticiar o fato ao seu superior hierárquico, ou aciona os mecanismos de controle disponíveis no órgão e no sistema estatal de justiça.

Portanto, não deve subsistir a ideia de que o pleito dos técnicos se ampara em uma situação de ilicitude. Isso geraria arguição de inconstitucionalidade, vez que haveria transformação do cargo (com novas atribuições de outro cargo) ou ascensão funcional (burlando o princípio do concurso público), institutos expurgados da ordem jurídica brasileira com o advento da Constituição Federal de 1988.

 

 

3. SÚMULA VINCULANTE N.º 43 (STF).

 

                Outro argumento ilusório, bastante comum, é a interpretação equivocada da Súmula Vinculante n.º 43 dada por aqueles que se opõem a justa demanda dos técnicos [11], quando entendem que a mudança de escolaridade consubstanciaria uma forma de provimento derivado em cargo público vedada pela Constituição Federal de 88.

 

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

 

                Antes de esmiuçarmos tal norma, aprovada na Sessão Plenária do STF de 8/4/2015, cabe deixar claro que o que se busca não é a tranformação ou ascensão funcional. Pelo contrário, é a revisão da escolaridade para ingresso no cargo que a classe exige há tempos. Ao contrário do que muitos pensam, isso não é forma de provimento derivado. Zanella di Pietro (2009, p. 523) bem ensina sobre o princípio do concurso público [12]:

 

 “Quando a Constituição fala em concurso público, ela está exigindo processo aberto a todos os interessados (...). Daí não terem mais fundamento algumas formas de provimento, sem concurso público, previstas na legislação anterior à Constituição de 1988, como a transposição (ou ascensão) e a readmissão.” [grifado]

 

                Voltemos, pois, à Súmula Vinculante do Pretório Excelso, com relevante precedente instalado no ordenamento jurídico pátrio através Súmula n.º 685, do próprio STF [13], cujo texto era semelhante, ipsis litteris. A referida súmula, embora seja bem clara, com redação precisa e inequívoca, ainda assim é mal interpretada, principalmente por aqueles que não querem ouvir a demanda dos técnicos, menos ainda compreender a sua base ideológica, a qual é movida por forte respaldo jurídico, ético e sociológico.

 

A citada norma proíbe que servidor seja investido em outro cargo que não integre a carreira para o qual fora anteriormente investido sem a prévia aprovação em concurso público. Pasmem! O preceito normativo é cristalino, mas, ainda assim, há quem diga que os técnicos estão pleiteando ingressar na carreira de analista ou algo dessa natureza. 

A simples mudança de requisito escolar para ingresso em cargo público jamais denotará transformação de um cargo em outro distinto. Isso é inconstituicional. Colacionando trecho do relatório do Minisitro Celso de Mello em sede de ADI 248, a aprovação da Súmula Vinculante n.º 43, à época Proposta de Súmula Vinculante n.º 102 (desdobramento da Proposta de Súmula Vinculante n.º 70) tem-se do eminente jurista que [14]:          

 

“A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia.”

 

Tais esclarecimentos são importantes principalmente porque a exigência dos técnicos, ale´m de medida de justiça tem forte amparo legal e constitucional, espelhando-se no exemplo de muitas carreiras que se modernizaram em razão da evolução do cargo (oficiais-de-justiça de quase todos os Estados, técnicos da Receita Federal, agente, escrivão e papiloscopista da Polícia Federal etc).

               

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Portanto, resta claro que a mudança ora encetada pelos técnicos consiste em medida juridicamente idônea, legítima e constitucionalmente fulcrada nos princípios da justiça, isonomia, eficiência e do concurso público. Há que se promover amplo diálogo para que reste esclarecido que os técnicos buscam justiça e a modernização do cargo. Isso está em sentido diameltralmente contrário àquilo que os opositores do nível superior propalam sem o menor apuro técnico e falta de decoro político.

Desvio de função é ilicito administrativo que deve ser resolvido através dos canais competentes para tal. Seja na via interna (administrativa), seja na via externa (judicial). Se há desvio de função, o técnico deve mover os mecanismos de controle cabíveis para que possa exercer apenas as atribuições legais relativas a seu cargo.

A demanda dos técnico judicário do PJU se arvora no fato incontroverso de que as atribuições do cargo evoluíram com o progresso tecnocientífico, com o aprimoramento do serviço público, com a ampliação do acesso ao ensino superior, com a evolução da sociedade e as novas demandas que esta passou a exigir do Estado e da Administração Pública na prestação dos seus serviços em prol do bem estar comum.

O Mito do Desvio de Função como argumento embasa à tranformação do cargo ou ascensão funcional, formas de provimento derivado em cargo público vedadas pela Lei Maior de 1988. Não é isso o que os técnicos querem ou estão discursando. Lamentável que haja pessoas e entidades representativas de parte da categoria insistindo nesse discurso de forma descuidada, atabalhoada, antidemocrática, antiética e subversiva.

Para evitar a propagação de falsas ideias e argumentos perfunctórios sobre essa justa exigência dos técnicos, bem como tentar colimar arroubos resultantes de posturas conservadoras ou egoístas, é crucial que se compreenda que a mudança de escolaridade para o ingresso no cargo de técnico judicário do PJU trilha o caminho da constitucionalidade e da legalidade (dimensão jurídica), bem como o da legitimidade e da justiça (dimensão política), e resultará em ganhos imensuráveis para a sociedade.

Por fim, cabe afirmar que urge, se já não tarda a mudança ora proposta, qual seja, nível superior para o ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU: NÍVEL SUPERIOR É PARA ONTEM!!! NS JÁ!!!

 

 

5. REFERÊNCIAS

 

[1] [2] BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2016. Lex: Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm>. Acessado em: 15 jun 2015.

 

[3] [4] BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Lex: Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acessado em: 15 jun 2015.

 

[5] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Apontamentos sobre agentes públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975a.

 

[6] BRASIL, República Federativa do Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n.º 378. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=164>. Acessado em: 28 jul 2015.

 

[7] [8] BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acessado em: 27 jul 2015.

 

[9] BRASIL, República Federativa do Brasil. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho. Lex: Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acessado em: 27 jul 2015.

 

[10] BRASIL, República Federativa do Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n.º 378. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=164>. Acessado em: 28 jul 2015.

 

[11] BRASIL, República Federativa do Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula Vinculante n.º 43. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=43.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acessado em: 27 jul 2015.

 

[12] PIETRO, Maria Silvia Zanella Di. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.

 

[13] BRASIL, República Federativa do Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula n.º 685. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_43__PSV_102.pdf>. Acessado em: 27 jul 2015.

 

[14] BRASIL, República Federativa do Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Proposta de Súmula Vinculante n.º 102 – Distrito Federal. DJe nº 110 de 10/06/2015, p. 22. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_43__PSV_102.pdf>. Acessado em: 27 jul 2015.

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A ditadura do Veto

Por Martinho Ramalho de Melo, Servidor da Justiça Eleitoral, historiador  e  membro do Conselho Deliberativo do SINDJUF-PB. 

A nossa  atual  Constituição  que pretende ser democrática não superou o viés  autoritário de nossa cultura politica.

Segundo o  artigo  primeiro, o Brasil é um Estado  Democrático de Direito.  O artigo 2º,  prescreve que a União é formada por 3 poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.  E que estes poderes são independentes entre si. No aspecto formal a nossa Carta Magna é uma maravilha sem Alice.  Não precisa ser  jurista e nem muito esforço do intelecto pois qualquer cidadão comum,  qualquer leigo e  até   o Zé Ninguém  percebe que aqui embaixo  as  coisas  são  muito diferentes.

O Brasil real tem forma mas não tem conteúdo. Na prática , a teoria é  outra. Não existe  independência,  o que existe é uma hipertrofia dos 3 poderes. O poder mais forte executa  e  é o dono do cofre ( o Executivo), depois vem  o poder da barganha e da negociação  (o Legislativo)  e  por  último o  poder da conveniência e do contexto(Judiciário).  São poderes hipertrofiados  e desarmônicos.

O Poder executivo manda e executa, o Poder Legislativo legisla e quase sempre obedece e o Poder Judiciário padece.   O poder  que foi  do rei  autocrático , autoritário, centralizador e manipulador se transferiu para  o  rei( res) público(basta trocar o i pelo s) oligárquico,  centralizador , ditador-democrático , manipulador e controlador dos outros poderes.  E não para por  aí. O chefe ou a chefe do  Poder  que pode e pode mais que os outros , detém muito poder nas mãos, nos pés  e nos  cofres. Vejamos o raciocínio. Ele( ou ela) é presidente(a)  da República, é presidente  da Nação  brasileira, é presidente da União, tem poder de intervir em todos os 27 Estados da federação e no Distrito Federal, é chefe do Poder Executivo, tem o poder de vetar projetos  de lei(art. 84, V),  de extinguir funções ou cargos  públicos, de  decretar  “ estado  de defesa” e  estado de sitio,  de chefiar  todas as Forças Armadas  brasileiras, de nomear os ministros  e os chefes do Poder Judiciário, de nomear os ministros que aprovam  as suas  contas (TCU) , de nomear os magistrados  e o advogado-geral  que deveria defender a União e não o governo ( o Advogado-Geral da União),  de nomear , convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional , tem o poder de declarar guerra, de permitir  que forças do estrangeiro transitem pelo Brasil , de preencher milhares de  cargos públicos , de fazer leis e fazer   com que elas tenham validade imediata e geral  para todos os mais de 200 milhões de brasileiros e para concluir o ( ou a) presidente  ainda  é  o ( ou a) chefe ou a chefa ( chefa mesmo)  ao mesmo tempo de Estado  e de Governo e tem um orçamento de mais de 1 trilhão de reais  nas mãos. Resumindo: no planeta Terra ninguém tem  mais poder que o dono( ou a dona) do poder no Brasil. E quando morre  no poder ainda tem  o caixão e o funeral mais caro do mundo custeado pelos cofres públicos.

E para concluir, quando governa mal,  independente  de ser dos “trabalhadores” ou dos doutores ,  o povo( que tem  o poder de não ter poder) é quem paga a conta  do  (des)governo. E quando os representantes do povo aprovam  um aumento salarial a presidenta veta e tchau!   É a ditadura do veto. Todo veto é ditatorial porque é a vontade de  uma pessoa que se sobrepõe aos outros  2  poderes( legislativo e judiciário) e a  todas as pessoas ( físicas, jurídicas e  inexistentes) e   com  poderes que  se sobrepõe e prevalece sobre   a vontade  dos “ representantes'  do povo  e dos  sem povo. E na hora do veto o servidor , o aposentado ou o coitado  vira pó.  Pobre povo. Pobre porque não tem Poder e Povo porque é Pobre.  O povo somos todos aqueles sem poder , cujo poder pode na forma( na letra morta constitucional da lei)  mas não no conteúdo( o poder real). O poder que emana do povo  parece que  é o poder de obedecer!            

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Governo Federal - Só de Sacanagem?

Por Alan da Costa Macedo, Coordenador Geral do SITRAEMG 

Todos nós estamos passando por momentos nebulosos em torno do nosso pedido de recomposição salarial. As mais diversas desculpas são dadas pelo Governo Federal para não atender um pleito tão legítimo e justo. Afinal, são 9 anos de inflação sobre os nossos salários e nada de “recomposição salarial”, tal como disciplinado no art. 37,X da CF.

O presidente do STF, que deveria ser o nosso representante, advoga contra nós com seu discurso morno e nada representativo. Muitos dizem que, na verdade, boa parte do STF passou a ser a extensão do Poder Executivo. São subservientes e passivos.

No meio dessa nossa luta desgastante, ainda temos que ouvir uma mídia tendenciosa dizer que o que estamos pleiteando é “absurdo”. Ora, todo mundo quer ser seu salário reajustado, por que dizem que nosso pleito é ilegítimo? Por que jogam a população contra nós?

Fiquei durante muito tempo me perguntando o que estava acontecendo com o nosso povo. Estariam todos alienados. O projeto de alienação de grandes massas estava realmente sendo eficaz? Deram pão e circo suficientes a conquistar toda a “massa de manobra”? E, nós, o que vamos fazer?

No nosso meio sindical, ainda vemos alguns diretores de Sindicato defendendo o Governo, mesmo em meio a maior crise institucional de todos os tempos. Defender ideologia partidária tudo bem, mas defender esse “governo” que está aí é demais. Sabemos bem que a corrupção remonta a tempos antigos. “Aqui, desde Cabral todo mundo rouba”. Mas será por isso que vamos aceitar a robalheira atual passivamente?  Lembram-se do princípio da individualização da pena?

Nós, servidores do Poder Judiciário, dizemos que não. Parafrasearemos parte do texto que abaixo citamos: “Não admitimos, nossa esperança é imortal. Repetimos, imortal. ouviram? Sabemos que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!

E é com isso que convido a todos os colegas a fazer campanha no sentido de demonstrar que nós, servidores do Judiciário, estamos do lado do povo, do lado da democracia e contra a corrupção no governo (seja ele de que partido for). Somos, ainda, o único poder que pode frear e contrapesar os demais, senão vejam-se o que o Juiz Sérgio Moro tem feito (claro que com todo o auxilio de nós servidores).

Avante meu povo, pra guerra em favor da verdade, em favor da justiça. Vamos pra rua não só em favor da nossa causa, mas também em prol de tudo que é legítimo, que é justo.

Trago o texto bem pertinente à citação:

SÓ DE SACANAGEM


Meu coração está aos pulos!

Quantas vezes minha esperança será posta à prova?

Por quantas provas terá ela que passar? Tudo isso que está aí no ar, malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro, do meu, do nosso dinheiro que reservamos duramente para educar os meninos mais pobres que nós, para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais, esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.

Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova?

Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais?

É certo que tempos difíceis existem para aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz.

Meu coração está no escuro, a luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e os justos que os precederam: "Não roubarás", "Devolva o lápis do coleguinha", "Esse apontador não é seu, minha filha". Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar.

Até habeas corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar e sobre a qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará. Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar.

Só de sacanagem! Dirão: "Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo mundo rouba" e vou dizer: "Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos, vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau."

Dirão: "É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal". Eu direi: Não admito, minha esperança é imortal. Eu repito, ouviram? Imortal! Sei que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!”  ( GRIFOS MEUS)

Autora: Elisa Lucinda

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Reflexões sobre o direito fundamental de greve no Brasil de 2015

Por Valdete Souto Severo - Juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. Especialista em Processo Civil pela UNISINOS, Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNISC, Master em Direito do Trabalho, Direito Sindical e Previdência Social, pela Universidade Europeia de Roma – UER (Itália), Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade da República do Uruguai (UDELAR), Mestre em Direitos Fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica – PUC do RS. Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP/SP. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP) e RENAPEDTS – Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdência Social. Diretora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS.

A greve já foi considerada questão de polícia. Nasceu à margem do Estado, contra a sua forma de promover a assimilação da exploração do capital pelo trabalho. Começou na fábrica, no campo, na senzala e foi desde sempre luta, embate, resistência. Muitas pessoas morreram porque ousaram desafiar o capital, foram espancadas e presas, perderam seus empregos.

A adequação da greve à ordem jurídica não se deu, portanto, por criação espontânea ou benesse estatal. Impôs-se como uma exigência social: era preciso assimilar, reconhecer e, é claro, impor limites à força organizada da classe trabalhadora. Ao longo dos anos de desenvolvimento de um capitalismo pretensamente inclusivo, a greve não apenas deixou de ser questão de polícia, mas assumiu a condição de direito fundamental. É assim em nossa Constituição de 1988. A greve é direito fundamental do trabalhador.

A assimilação jurídica do fenômeno social tem razão de ser: o reconhecimento do direito fundamental de greve é o que permite aos trabalhadores a garantia de que poderão  exercer pressão organizada sobre o capital, sem prejuízo de sua incolumidade física, de seu salário e de seu emprego. Mesmo assim, nos últimos anos, especialmente nesta segunda década do século XXI, a luta dos trabalhadores tem novamente sido tratada como algo negativo.

Mal as categorias se organizam para lutar por melhores condições de trabalho e eis que o empregador já tem em mãos uma liminar, diligentemente concedida pelo Poder Judiciário Trabalhista, determinando a manutenção do trabalho nos horários de pico, impondo limitações que por vezes tornam completamente inócua a paralisação. Enquanto isso, a grande mídia utiliza todo o espaço de que dispõe para exaltar o sagrado direito de ir e vir, para alardear os efeitos nocivos da greve sobre a vida dos cidadãos, que só querem seguir sua rotina. E novamente vemos a greve ser tratada como caso de polícia. Alguns exemplos recentes dão a medida do problema.

A manifestação dos professores em Curitiba transformou-se num verdadeiro massacre. Os garis também foram agredidos no Rio de Janeiro, vários grevistas foram despedidos por justa causa. É sintomático que um país que se autoproclama democrático atue com tamanha força repressora contra os movimentos paredistas. Evidencia a falácia de uma democracia que existe para poucos. Greve é o movimento de resistência organizada dos trabalhadores contra uma realidade que se tornou insuportável, tal como a realidade dos professores, mal remunerados e sem as mínimas condições de trabalho, ou dos garis, cujo salário é inferior a mil reais por mês.

Enfim, tal como a realidade da grande maioria dos trabalhadores brasileiros, sujeitos a empregos precários, sem qualquer garantia contra a despedida e vendo, a cada dia, mais direitos serem suprimidos ou flexibilizados. Historicamente, apenas através desses movimentos organizados o trabalho pode impor alguns limites ao capital.

Greve é grito de gente desesperada por justiça, é tumulto, é paralisação integral do trabalho. Greve atrapalha, nos retira da zona de conforto, nos convoca a pensar na sociedade que temos e naquela em que realmente queremos viver. A conquista de direitos trabalhistas dificilmente beneficia apenas a categoria que luta, pois toda a sociedade avança, quando os trabalhadores melhoram sua condição social. O que está acontecendo no Brasil de 2015 é a negação absurda desse direito fundamental, na contramão de toda a evolução civilizatória, em grande medida determinada pela luta dos trabalhadores que nos antecederam.

A agressão e a perseguição promovida pelos empregadores e pelo Estado, contra os grevistas, constituem elementos da negação sistemática desse direito. Está passando da hora, então, de debater o tema da greve com o tanto de honestidade que a tarefa impõe: se o direito de greve é fundamental, é preciso respeitá-lo, permitindo que seja efetivamente exercido.

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