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Artigos

Feliz Dia das Mulheres!

Por Gilberto Melo, Coordenador-Geral do Sindjuf/SE

Quero desejar a todas as mulheres um feliz dia, mas venho pedir a todas elas para que não esqueçam que o dia de hoje tem como objetivo refletir sobre o passado, analisar o presente e pensar no futuro.

Quando falo do passado é para que não nos esqueçamos do sofrimento pelos quais elas passaram, principalmente do episódio que levou à determinação de um dia para ser comemorado o dia da mulher. Quando falo do presente é para que tenhamos a possibilidade de refletir se houve o avanço desejado por aquelas que deram suas vidas para que as mulheres do presente pudessem ter uma vida digna, sem serem assediadas e com jornada de trabalho adequada para um ser vivo.

Quando falo do futuro é para que as mulheres de hoje possam refletir se o avanço desejado pelas mulheres do passado foi alcançado.  Caso não se tenha atingido o objetivo almejado, que as mulheres de hoje continuem de forma incansável a lutar por esses objetivos.

Que hoje não seja somente um dia de receber flores e parabéns. Que seja mais um dia de luta, embora desejasse que fosse um dia que pudéssemos, de fato, comemorar. Mas decepcionado fico, por saber que a maioria das nossas mulheres continuam sendo assediadas e exploradas. Fico mais triste ainda, quando percebo que grande parte dos homens que, certamente, entregarão flores as suas mulheres, no dia de hoje, continuam explorando-as e assediando-as. Que o dia de hoje seja de reflexão.

Que essa luta não seja somente das mulheres, mas de todos nós. 

Feliz dia!

 

 

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Resolução CNJ 219/16 é diabólica

Não Publicado

Por Amauri Pinheiro

 

O presente artigo tem por objetivo suscitar a discussão sobre a validade técnica e jurídica da Resolução CNJ 219/2016 e sobre suas reais intenções. Se a Resolução CNJ 219/16 for um “vírus”, este terá de ser eliminado antes de contaminar todo o corpo.

Uma Resolução que transforme em “excedente” cerca de 50% da força de trabalho (art 8º e 9º da Resolução CNJ 219/16), em especial os Técnicos Judiciários, ultrapassa os limites do “maquiavélico”, passando a ser “diabólica”. Ela pode vir a justificar que milhares de cargos na Justiça do Trabalho sejam considerados desnecessários, colocando estes servidores “excedentes” à disposição, para trabalhar provisoriamente em qualquer órgão dos Poderes da Administração Federal, recebendo apenas o Vencimento Básico (sem a GAJ, GAE, GAS) em cargo similar ao do Judiciário, o que torna no NS para Técnico mais urgente. Enquanto isto os “sobreviventes” (os que permanecerem no Judiciário) terão de suportar uma carga de trabalho ultra excessiva.

Esta conclusão surge ao se aplicar as fórmulas da Resolução CNJ 219/16, combinada com a Reforma Trabalhista e a criação dos Núcleos de Mediação (conciliação).

Este artigo complementa o que já foi divulgado no artigo “A Resolução 219/16 do CNJ aplicada à Justiça do Trabalho” que pode ser lido no site do SISEJUFE, link abaixo:

http://sisejufe.org.br/wprs/2017/07/a-resolucao-21916-do-cnj-aplicada-a-justica-do-trabalho/

Vamos aos números.

Nas tabelas acima considerou-se uma Vara que tenha uma média (2015 a 2017) de 1.600 processos novos, que tenha baixado em 2017 (nas fases de conhecimento e execução) 1.520 processos e que possuía 11 servidores (incluindo o diretor). Esta vara ficaria com um Índice de Produtividade por Servidor (IPS) de 138,18 (IPS=Total Processos Baixados/Força de Trabalho). Este IPS usado para dividir a média trienal de processos novos (1.600) resultou em uma Lotação Paradigma (ideal) para esta vara de 12 servidores (um a mais do que já existia).

Esta Vara não recebará este servidor. Assim, calculou-se o resultado para 2018 com 11 e não 12 servidores.

O IPS é inversamente proporcional ao quantitativo de servidores e diretamente proporcional ao total de processos baixados (conhecimento e execução, ou seja, os acordos estão incluídos no total de processos baixados - Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009).

A Lotação na Vara é inversamente proporcional ao IPS e diretamente proporcional à média trienal de processos novos.

Ou seja: 1 - Quanto maior for o total de processos baixados, maior será o IPS e menor será a Lotação de servidores na Vara. 2 - Quanto menor for a média de processos novos, menor será a Lotação de servidores na Vara.

Nos anos futuros tem-se: (1) aumento do IPS, através do aumento dos acordos realizados (Núcleos de Mediação) e (2) redução dos processos novos (Reforma Trabalhista).

Projetando-se que, em consequência da Reforma Trabalhista, os processos novos caíam para 1.280 (redução de 20%), a média trienal passaria para 1.493 processos novos em 2018. Mantendo-se este quantitativo (1.280) nos anos seguintes a média trienal seria de 1.387 e 1.280, em 2019 e 2020, respectivamente. (Os idealizadores da Reforma Trabalhista esperam uma redução bem maior que esta e com efeito cascata, com consequências muito maiores do que as aqui apresentadas.)

Projetando-se que a criação dos Núcleos de Mediação aumente em 20% os casos novos conciliados, ter-se-á em 2018 (1280*20%) um incremento de 256 processos conciliados. Estes acordos serão somados ao total de processos baixados em 2018, passando de 1.520 para 1.776 processos baixados. Estes 1.776, divididos pelo quantitativo de servidores (11), resulta em um IPS de 148. Este IPS irá dividir a média trienal de 1.493 resultando em uma Lotação de 10 servidores (menos um servidor na vara).

Para 2019 e 2020 considerou-se os processos novos estáveis em 1.280 (embora os idealizadores da Reforma Trabalhista esperem um percentual maior e com efeito cascata). Assim os Núcleos de Mediação incrementariam os acordos em 256 processos ano (20% dos processos novos). Desta forma, o total de processos baixados ficaria em 1.776 (para todos os anos seguintes).

Observe-se que o total de processos baixados tem por base os processos existentes na Vara, novos e antigos. Os acordos na conciliação aumentam o total de processos baixados.

Para achar o IPS divide-se os processos baixados pelo quantitativo de servidores, assim o resultado será um IPS de 176,01 (1776 dividido por 10) em 2019 e de 255,43 (1776 dividido por 8) em 2020.

Este IPS é usado para o cálculo da Lotação (quantidade de servidores) da Vara, na fórmula LP = MediaTrienalProcessosNovos / IPS, resultando em 8 servidores (1.387 dividido por 176,01) ao final de 2019 e em 6 servidores (1.280 dividido por 225,43) ao final de 2020.

Em relação aos 11 servidores existentes no final de 2017, o resultado ao final de 2020 será de 6 (5,68=6) servidores permanecendo na Vara e de 5 servidores considerados como “excedentes”.

Esta foi a primeira simulação.

Na segunda simulação considerou-se que a Reforma Trabalhista resulte em uma redução cumulativa (ano a ano) de 20% dos processos novos e que destes processos novos 20% fosse conciliado (Núcleo de Mediação). O resultado ao final de 2020 será de 5 (4,31=5) servidores permanecendo na Vara e de 6 servidores considerados como “excedentes”.

Na terceira simulação considerou-se que os esforços somados (Reforma Trabalhista e Núcleo de Mediação) resultem em uma redução nos processos novos de 30% em 2018, 20% em 2019 e de 10% em 2020. O resultado ao final de 2020 será de 6 (5,11=6) servidores permanecendo na Vara e de 5 servidores considerados como “excedentes”.

Ou seja, as três simulações resultaram que ao final de 2020 cerca de 50% dos servidores hoje lotados nas varas estarão classificados como “excedentes”  (claro que os aposentados, sem reposição, estarão incluídos nos excedentes).

Projetando para todo o TRT RJ, dos 4 mil servidores, cerca de 2.000 poderão ficar como “excedentes”.

Esta “força de trabalho adicional” (excedente) seria lotada em unidades judiciárias com maior congestionamento, desde que esta unidade esteja acima da média dos Indices de Produtividade das Varas (art 8º e 9º da Resolução CNJ 219/16). No primeiro ano até poderá haver Vara habilitada a receber alguns “excedentes”. Mas, certamente, ao final de 2020 todas as Varas terão um excedente de cerca de 50% dos servidores hoje nelas lotados.

Ou seja, a Resolução CNJ 219/16 antevê a possibilidade destes “servidores excedentes” não terem onde serem lotados. Claro que a sociedade não permanecerá pagando suas remunerações. Eles poderão ser postos à disposição, seus cargos extintos ou considerados desnecessários, caso a Resolução CNJ 219/16 ainda permaneça em vigor.

Os servidores “excedentes” serão escolhidos pelos gestores (juízes e diretores). Os principais candidatos serão os Técnicos Judiciários em especial os sem formação em direito, pelos motivos já divulgados no artigo “A Saga do Técnico Judiciário pela Sobrevivência” que pode ser lido no link:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4983-a-saga-do-tecnico-judiciario-pela-sobrevivencia

Será possível colocar tantos servidores em disponibilidade? Está na Lei:

1 - CRFB/88, art 41, § 3º: “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo” e

2- Lei 8112/90, art 37: “ Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos”: 

 § 3º: “Nos casos de “reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30º e 31º”:

Art. 30: “O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado”.

Art. 31: “O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal”. Parágrafo único: “Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade”.

Haverá quem alegue que o SIPEC só atua no Poder Executivo. Em o sendo, basta mudar a norma.

Na redistribuição o cargo é redistribuído e continua no Poder Judiciário, mas o servidor pode ou não ser redistribuído, não sendo redistribuído pode ser posto em disponibilidade ou ser mantido sob a responsabilidade do SIPEC e ter exercício PROVISÓRIO, até seu adequado aproveitamento (note-se que não há prazo, pode ser até morrer).

Observe que o Executivo não vai “roubar” o cargo do Judiciário. O cargo permanecerá no Poder Judiciário. Apenas o servidor ficará “provisoriamente” sob a responsabilidade do SIPEC para ter exercício provisório, até seu adequado aproveitamento.

Posto em disponibilidade, provisoriamente, sob a responsabilidade do SIPEC: (1) em casa não iria exercer qualquer Atividade Judiciária assim não teria direito à GAJ, bem como à GAS e GAE, nem ao auxílio alimentação. Iria receber apenas o VB e proporcional ao tempo de serviço (2) lotado provisoriamente em outro órgão da Administração Federal, só teria direito ao vencimento básico do Poder Judiciário, não receberia GAJ, GAE e GAS e o auxílio alimentação seria o do órgão no qual esteja lotado.

Importante notar que o servidor posto em disposição irá ocupar cargo compatível com o anteriormente ocupado. Assim: 1 - caso o NS para Técnico já tenha sido aprovado, este servidor ocupará um cargo de nível superior, provavelmente com complementação do VB que recebe no Judiciário; 2 - caso o Técnico Judiciário continue como de nível médio, irá ocupar um cargo de nível médio, no qual o VB pode ser até inferior ao do Judiciário. O NS é de fato uma questão de sobrevivência. NS JÁ.

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A ditadura neoliberal e os caminhos para vencê-la | Juarez Guimarães

 

 

 

 

Por Juarez Guimarães é professor de Ciência Política da UFMG. - Artigo publicado originalmente no portal Carta Maior 

Com o artigo “O PSDB virou um partido golpista?”, publicado nesta Carta Maior, em dezembro de 2014, começou-se a se constituir um campo de previsão sobre a crise da democracia brasileira. Um campo de previsão, em uma conjuntura marcada exatamente pela ruptura de padrões políticos já instáveis, necessariamente inclui uma indeterminação mais larga que um tempo político mais institucionalizado mas visa principalmente criar uma narrativa e um sentido, uma bússola e um norte para os acontecimentos. Para ser capaz disso, este campo de previsão precisa se inscrever em temporalidades e horizontes internacionais mais largos, centralizar-se conceitualmente na nova ordem do conflito de poder, ser capaz de analisar a força objetiva das vontades políticas que organizam a disputa e pensá-la nas condições subjetivas de classe que as enquadram.

De 2014 para cá, foram seis os momentos decisivos de atualização e construção deste campo de previsão, é claro, em diálogo sempre com a inteligência de esquerda da democracia brasileira e internacional. O primeiro foi exatamente o artigo citado: ao identificar a mudança de natureza do PSDB, de um partido de oposição neoliberal a um partido golpista animado de um novo programa neoliberal radical, previa, pela força política deste partido, um tempo de aguda desestabilização do segundo mandato de Dilma Roussef. Em um outro artigo intitulado “Um escândalo chamado Armínio Fraga”, publicado também em dezembro na Carta Maior, correlacionava-se esta mudança de natureza do PSDB a uma mudança de sua base orgânica: “da avenida Paulista a Wall Street”, afirmava-se, isto é, da expressão dos interesses do capital financeiro nacional e internacional, a uma expressão mais em sintonia e atualizada com o capital financeiro internacional. Mas ainda não havia uma consciência plena do que passou-se a chamar depois de “terceira fase do neoliberalismo”, isto é, de uma nova fase após a crise internacional de 2008, na qual as rupturas dos atores políticos neoliberais com a democracia iriam ao centro.

Um terceiro momento valeu com uma sirene de alerta: o artigo “O risco de se chegar atrasado ao golpe”, publicado em 25 de março de 2015 na Carta Maior, aliava o impacto das grandes manifestações da direita que tomaram as ruas com a impressionante e rápida deterioração da popularidade do segundo governo Dilma, após as suas escolhas principalmente na área da economia. Ao final, o artigo propunha a formação de uma frente em defesa da democracia e condicionava a possibilidade de um sucesso de tal iniciativa política a uma mudança radical na orientação neoliberal da política econômica, a cargo de Joaquim Levy. Havia uma vontade política já avançada em sua organização de derrubar o governo Dilma, a partir de um programa neoliberal radical, e seria ilusão busca uma repactuação com ela.

Um quarto artigo, “Nove teses sobre a contra-revolução neoliberal”, publicado em 12 de maio de 2016 na Carta Maior, procurava criar um conceito histórico de enquadramento do sentido do golpe, como sendo o projeto de criar no Brasil, a partir da destruição da Constituição de 1988, um Estado neoliberal no Brasil. O programa do golpe previa a destruição de décadas de direito acumulados e décadas de destruição de direitos no futuro. O Estado nacional seria destruído em seus fundamentos de soberania e as instituições da democracia perderiam qualquer relação com um fundamento de soberania popular, com foco na violência contra os negros, as mulheres, os pobres no campo.. Autocracia e capitalismo, atualizando Florestan Fernandes de “A revolução burguesa no Brasil”.

Um quinto ensaio, “A dinâmica da contra-revolução neoliberal”, publicado na revista Democracia Socialista, em meados do primeiro semestre de 2017, identificava um início sólido de virada na formação da opinião pública diante do golpe, com uma dinâmica clara do aprofundamento de sua impopularidade e um certo início de retomada da popularidade do PT e, principalmente, da liderança política de Lula. Ao seu final, fazia-se a previsão, seguindo o conceito maquiaveliano da conjunção de coerção e consenso na formação do poder político: “É esta distância entre o poder da coalizão golpista nas instituições e nos oligopólios de mídia e a sua base de legitimação e popularidade que faz prever como provável uma espécie de 1968 na dinâmica da contra-revolução neoliberal: isto é, um golpe dentro do golpe”.

O sexto momento, certamente o que alcançou maior publicidade, foi em julho de 2017, em uma entrevista ao editor do Sul 21, Marco Weisheimer, depois replicado em muitos outros sites, com o título “Nada mais desmobilizador do que 2018”. Lá se desenvolvia, enfim, uma inscrição do golpe no Brasil em uma temporalidade e dimensão internacional mais larga, de uma época mundial crescentemente dominada pelo neoliberalismo, em diálogo com uma nova literatura internacional e o brilhante livro de Wanderley Guilherme dos Santos, “A democracia impedida. O Brasil no século XXI”. E criticava a ilusão de que todas as expectativas deveriam ser canalizadas para as eleições presidenciais de 2018, a serem realizadas em regime de normalidade democrática. Entre 2017 e outubro de 2018, haveria “um abismo” e se não tivéssemos consciência dele, poderíamos ser por ele tragados.

Neste ensaio, procura-se desvendar este “abismo” (que , aliás, foi parar em um artigo no New York Times de 23 de janeiro de 2018, “Brazil´s democracy pushed to the abyss”, de autoria de Mark Weisbrot, o qual afirmava que a condenação de Lula pelo TRF-4 conduzia a democracia brasileira a um abismo em 2018), através do conceito de “ditadura neoliberal”.

Neoliberalismo e fim da democracia

Já há uma ampla literatura internacional, em geral desconhecida pela esquerda brasileira e muito pouco refletida na própria ciência política do país, dedicada a diagnosticar o antagonismo entre ordens neoliberais e democracias. Um autor que tem trabalhado com centralidade este idéia é, por exemplo, Ian Bruff, professor da Universidade de Manchester, embora não tenha claramente uma formação mais profunda em filosofia política. Em seu ensaio “Authoritarian Neoliberalism and the myth of free markets” (“O autoritarismo neoliberal e o mito dos mercados livres”), publicado na revista Roar número 4, ele se centra na crítica a uma certa retórica da esquerda que associa neoliberalismo e mercados livres ou desregulados. Ao contrário, o neoliberalismo desde os seus fundadores, é um projeto de poder autoritário, coercitivo, não democrático e desigual de reorganização da sociedade a partir de seus parâmetros de interesses.

Ele anota em outro ensaio, “Neoliberalism and authoritarianism” ( “ Neoliberalismo e autoritarianismo”) que aquele que é considerado o principal autor do neoliberalismo, Friedrich Hayeck, já argumentava nos anos 70 que “as instituições políticas dominantes no mundo Ocidental necessariamente produziriam uma deriva ( em direção à destruição do mercado) que poderia apenas ser detida ou prevenida pela mudança destas instituições”. Seria necessário restringir severamente o poder dos parlamentos eleitos em favor de instituições de salva-guarda. Estas alva-guardas tornariam possível ao executivo forçar a obediência às regras gerais que deveriam ser aplicadas a todos: “ A raiz do mal é assim o poder ilimitado do legislativo nas modernas democracias, um poder que a maioria vai ser constantemente forçada a usar de modo a que a maior parte de seus membros não deseja. O que chamamos a vontade da maioria é assim na realidade um artifício das instituições existentes, e particularmente a onipotência do poder legislativo, o qual através dos mecanismos do processo político vai ser dirigido a coisas que a maioria de seus membros não desejam realmente, simplesmente porque não existem limites formais aos seus poderes” ( “Economic, freedom and representative government, Institute of Economics Affairs, Fourth Winscott memorial lecture, Occasional papers número 39, 1973).

De modo equilibrado, Ian Bruff procura evidenciar que esta dinâmica política do neoliberalismo em direção a um Estado forte e mais autoritário convive com uma maior fragilidade e com uma forte deslegitimação. Isto é, ele pode e deve ser enfrentado e, eventualmente vencido, no terreno da luta democrática, que seja capaz de organizar e legitimar sua força política em maiorias.

Uma ditadura neoliberal?

A análise de que o impeachment, sem respaldo constitucional, da presidenta Dilma em 2016 era um golpe parlamentar foi fixado na ciência política brasileira através do professor Wanderley Guilherme dos Santos, identificando a sua diferença e novidade em relação a um golpe militar.

A defesa de que, a partir daí, entramos em um regime de exceção foi feita imediatamente por Luís Felipe Miguel, a partir do comprometimento do pretenso guardião constitucional – o STF – com o próprio golpe. Devemos a toda uma rica e plural inteligência jurídica democrática brasileira a demonstração de que as decisões judiciais, em um intenso e cada vez maior processo de judicialização da política, passavam a operar fora do devido processo legal, em meio a jurisprudências excepcionais, seletivamente orientadas. O professor Fábio Wanderley Reis, chama a atenção de forma reiterada, para a gravidade da decisão do pleno do TRF-4 tomada em 2017 que ,apenas com um voto contrário, legitimou a jurisprudência de exceção como apropriada ao atual contexto brasileiro. O silêncio, então, do STF a este escândalo confirmava a sua adesão ao regime de exceção em que vivemos.

André Singer já havia postulado, desde 2017, que o fato decisivo para caracterizar um rompimento definitivo com a democracia seria a condenação e o impedimento da candidatura de Lula às eleições presidenciais de 2018. Certamente o colega da USP mirava na definição liberal minimalista de democracia, relacionado-a a alguns critérios básicos de possibilidade de alternância de governo e à manutenção das regras do jogo. Com a antecipação e a confirmação da condenação de Lula pelo TRF-4, com penas aumentadas, e a decisão sobre uma sua possível prisão imediata, agravada agora com a vontade manifesta pelo atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral de antecipar a decisão sobre a interdição da candidatura de Lula à presidência, uma segunda fase do golpe, se diz, estaria em andamento.

Mas é próprio da condição do abismo, não ter um fundo certo. Agora, com a decisão Temer- Globo, que conta com o apoio de Alckmin, de intervenção militar no Rio e a formação de um Ministério Extraordinário da Segurança Pública, é o poder militar que vem ao centro da dinâmica golpista. Para onde vamos, o que está mesmo se armando?

O conceito que se propõe de ditadura neoliberal visa exatamente entender o que está acontecendo. Chamamos de ditadura neoliberal um poder que não está disposto a se submeter à imprevisibilidade da disputa democrática, que não está apenas fora da democracia, mas contra a democracia. Se este poder político conseguir se organizar para vencer eleições presidenciais e para o Congresso Nacional em uma situação de forte ou quase certa previsão de vitória, ele as instrumentalizará pelos meios que forem necessários. Se não houver esta possibilidade, este poder agirá com uma violência judicial e repressiva cada vez maior para garantir, de forma inequívoca, que o programa neoliberal radical que organiza o golpe continuará a ser implementado. Não faz parte da coalizão golpista a imaginação da possibilidade de que a esquerda vença as eleições em 2018.

Uma ditadura neoliberal certamente não é uma ditadura militar, embora deva se apoiar cada vez mais nos poderes repressivos do Estado. Ela pode conviver com eleições, desde que forças anti-neoliberais não possam vencer e governar. A construção de leis e instituições que escapem ao controle democrático é, neste sentido, fundamental. A organização de uma nova capacidade repressiva é também decisiva, implicando certamente em fortes ataques aos mínimos padrões democráticos de direitos humanos.

Uma ditadura neoliberal se diferencia de uma “democracia de baixa intensidade”, como gosta de formular Boaventura dos Santos, identificando uma dinâmica elitista das democracias liberais contemporâneas de restringirem até as mínimas arenas democráticas, exatamente por esta disposição de liquidar a disputa democrática de governos. É preciso compreender que a contra-revolução neoliberal é um projeto de Estado, isto é, de longo prazo.

Um caminho democrático

Se o abismo é a ditadura neoliberal, a dinâmica abismal é – em um contexto cada vez maior de deslegitimação do golpe como tem se procurado analisar na série “A narrativa golpista e os caminhos para vencê-la”, em co-autoria com Eliara Santana – aquela que faz uso cada vez mais intenso da violência judicial e da repressão. A tentativa agora de casar agenda da segurança pública com a militarização é claramente uma busca também de relegitimação de uma narrativa que já não forma maioria na sociedade brasileira e é vista com desconfiança até mesmo por parte da base eleitoral da coalizão golpista.

A partir desta análise, entende-se a veemência e o acerto da posição do professor Wanderley Guilherme dos Santos, no sentido de que no momento em que a coalizão golpista mais agride a democracia é hora cada vez mais de defendê-la. Em 1968, forças majoritárias de esquerda reagiram ao aprofundamento da ditadura militar, pelo caminho então legítimo mas sem legitimidade construída, das armas. A disposição de não abandonar o terreno da disputa eleitoral, de disputá-la mesmo em meio à violência e arbitrariedade judicial, mais do que uma estratégia é um fundamento de valor: a esquerda brasileira enfrenta o golpe no terreno da formação da vontade das maiorias a partir de seu programa democrático-popular. Esta disputa eleitoral integra a disputa do poder comunicativo, procurando derrotar a narrativa golpista em crise a partir de uma narrativa alternativa do golpe. É fundamental, neste sentido, o Encontro Nacional de Comunicação convocada para abril deste ano.

Esta posição acertada deveria ser combinada, em primeiro lugar, com uma larga disposição de unidade das forças anti-golpistas. Fixado o terreno da unidade – a luta contra o golpe e seu programa neoliberal, inclusive com o compromisso da realização de um plebiscito revogatório de suas leis e medidas – não há razão para a divisão das esquerdas em um momento tão decisivo. Sem ela, não se fará a resistência e não se construirá um caminho de superação do golpe. É fundamental, neste sentido, a iniciativa das Fundações do PT, PC do B, PSOL e PDT de construírem uma plataforma comum.

Por fim, a dinâmica abismal acima descrita, de crescente violência judicial e agora de militarização, só poderá ser vencida com um padrão de mobilização e de organização social muito maior do que até agora a esquerda brasileira, em seu pluralismo, foi capaz de demonstrar. A organização de comitês populares e a proposta que está sendo chamada de Congresso do Povo Brasileiro, a ser realizado em meados deste ano, é fundamental.

As ruas já deram a faixa de campeão ao histórico enredo da Tuiuti, que traz os temas da liberdade e da escravidão para o centro da disputa de valores e futuros do Brasil. Para que o carnaval em 2018 não termine em quarta-feira de cinzas, será necessário encontrar os caminhos para vencer a ditadura neoliberal.

 

 

 

 

 

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O Nível Superior para os Técnicos (NS), no contexto do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”

Por Coletivo Técnicos em Ação! (TeA), aqui representado por 403 Técnicos Judiciários do PJU, 2 Técnicos do MPU e 15 Analistas Judiciários do PJU, todos nominados a seguir:

 

TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DO MPU OU DO PJU

ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO PJU

Ana Paula Cusinato (Técnico do MPU/DF)

Airton Alencar (Analista Judiciário – JF/PE)

Beth Zimmermann (Técnico do MPU/SP)

Alexandre Magno de Assis Paiva (Analista Judiciário - JF/PB)

Adalberto Alves Silveira (Técnico Judiciário - TST)

Antonio Pinheiro (Analista Judiciário - TRF2)

Adilson Josué da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

Denise Feitoza Nunes (Analista Judiciário - JF/CE)

Adimar Soares da Fonseca (Técnico Judiciário - STJ)

Fidélis José da Costa Santos (Analista Judiciário - TRE/MA)

Adriana da Silva Jardim (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

Giovana Lorna Lopes Nogueira (Analista Judiciário - JF/CE)

Agenor Gomes Filho (Técnico judiciário - TST)

Isaac de Sousa Oliveira (Analista Judiciário - JF/PE)

Aguinaldo Neves da Rocha Junior (Técnico Judiciário - JF/MG)

Juscelino Mourão Alcantara (Analista Judiciário - JF/CE)

Aída Bezerra de Menezes Guedes (Técnico Judiciário – JF/CE)

Lucinete Moraes dos Prazeres (Analista Judiciário - JF/PE)

Aislan R. C. de Araújo (Técnico Judiciário - TRE/AL)

Maria das Graças Valcacer de Lima (Analista Judiciário - JF/PE)

Alda Maria de Souza Santos (Técnico Judiciário - TRF5)

Marielle Negreiros (Analista Judiciário - TRT/GO)

Aldrovando Paulo da Silva Filho (Técnico Judiciário - TRT/PB)

Moisés Soares de Oliveira Pimenta (Analista Judiciário - TRT/RJ)

Alessandra A. Neves da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

Múcio Buanafina (Analista Judiciário - JF/PE)

Alessandra Maria de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

Paulo Koinski (Analista Judiciário - JF/SC)

Alessandra Maria Leal de Medeiros (Técnico Judiciário - TRF 5)

Rosarlete de Assis Roedel (Analista Judiciário – TRE/MG)

Alessandra Soares de Moura e Silva (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Alexandre Barreto (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Alexandre de Sá Leitão Cunha (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Alexandre Dumas Sant'Ana Pedra (Técnico Judiciário - TRT/ES)

 

Alexandre Farias (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Alexandre Fazio da Silveira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Alexandre José dos Santos (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Altamira Oliveira da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Alvilene Denise de Araújo ( Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Amauri Pinheiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Amélia Patrícia Corrêa (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ana Cavalcante (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Ana Cláudia Silva Costa Fonseca (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Cristina Martins Rodrigues Oliveira (Técnico Judiciário - TRT RJ)

 

Ana Dina Nobre Anastacio (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Ana Lúcia de Lucena Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Lúcia de Paiva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ana Lucia Gondim Sampaio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Maria Batista Nunes (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Paula Cavalcanti Monteiro Ferreira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Pereira de Moraes (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Virgínia Ferreira Rodrigues Solon (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Anaxímenes Isaque M. de Souza (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

André Pester Gomes (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

André Remígio Leão (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Andréa Apparecida Moreira Salles Assimos (Técnico Judiciário - JFMG)

 

Andréa Cirino Barbosa (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Andréa Karla Menezes Protásio (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Andréa Moura (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Andréa Simone Rabello (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Andreisa Andrade da Luz (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Anézio Henrique Junior (Técnico Judiciário - TRF3)

 

Angela Maria de Lemos Medeiros (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Anna Beatriz Góes Monteiro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Antonia da Costa Almeida (Técnico Judiciário - TST)

 

Antonieta Alves Silveira (Técnico Judiciário - TST)

 

Antônio Ayrton Soares (Técnico Judiciário - STJ)

 

Antônio Bonifácio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Antonio Carlos Martins Balbino (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Antônio Eder Ferreira Lima (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Antônio Lisboa de Medeiros Morais (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Antônio Neto (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Antônio Queiroz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Arinaldo Alves de Sousa (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Arlete Ribeiro (Técnico Judiciário - TST)

 

Arlineide Barros Viana (Técnico Judiciário – JF/CE)

 

Arquimedes Sá (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Arthur Luis Souza da Cunha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Augusto César Lourenço Lima Júnior (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Aurileide Lobo (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Azenate Anselmo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Bartolomeu Tiberio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Benedita Silva Gomes (Técnico Judiciário - TRT/RJ

 

Benedito Paulo Paiva Furtado (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Bernadete Holzmeister Becacici (Técnico Judiciário - JF/ES)

 

Bruno da Silva Macedo (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Caio Aprigio Moreira Silveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Carlos Alberto das Chagas e Sousa (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Carlos Alberto Gomes da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carlos Alberto Leal (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Carlos Alberto Mendes da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carlos Guedes  (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Carlos Henrique Ferreira de Andrade (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Carlos Magno Curvello Barcellos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Carlos Roberto Barbosa de Lima (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carmem Lúcia Antônio (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Cassia Maria Parette Guerrato (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cecília de Fátima Bisinoto (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Cecílio Lopes Mendes (Técnico Judiciário - TRT/MA)

 

Celso Neves (Técnico Judiciário - JF/MS)

 

César Oliveira de Barros Leal Filho (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Cezarina Maria Franca (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Charlys de Almeida Ferreira (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Claci Carvalho Salles (Técnico Judiciário - JT/SC)

 

Clarice dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Cláudia Hoffer (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Claudia Leão Vaz (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Claudia Teresa Pessoa Cavalcanti Barros (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cláudia Toscano (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Cláudio Bulhões (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Cláudio Dantas (Técnico Judiciário - TRE/PB - SINDJUF/PB)

 

Conceição Nunes Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cristina Galvão de Melo (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Cristina Lima (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Cristina Maria Elias (Técnico Judiciário - TRT/SP)

 

Cynthia da Costa Val (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Daniel José Fonseca Mendonça (Técnico Judiciário - TRT/MG)

 

Danielle Lúcia Cruz da Nóbrega (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Dante Cordeiro dos Santos Ricco (Técnico Judiciário - TRT/ES)

 

Deise Mariano Corrêa (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Denilson Mascarenhas dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Denise Araújo Silva (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Dennis Eliezer Costa da Silva (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Deuselia Rodrigues Macedo (Técnico Judiciário - TST)

 

Domingos Savio de Souza Alves (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Donato Ojeda Filho (Técnico Judiciário - TRT23)

 

Dulce Carioca de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

 Edilberto Manoel de Souza (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Edilen Oliveira Silva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Edmar do Carmo Valente (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Edmilson de Jesus Gomes (Técnico Judiciário - TST)

 

Edson Vander Vieira Mendonça (Técnico Judiciário – TRT/ES)

 

Eduardo Gheller Mörschbächer (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Egidio Genezio Limberger (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Elayne Fátima da Silveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Elenice Arend Rech (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Eleuse Ritter (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Eliana Castelo (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Eliane Alves dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Eliane Brito de Almeida Pires (Técnico Judiciário - TRE/GO)

 

Elielson Floro (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Elisabete Fernandes da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Eloy Teotônio Barbosa Júnior (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Elton Bruno da Silva Macedo (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Elton Celestino Kuhn - (Técnico Judiciário - JF/PR)

 

Emanuel de Oliveira Gomes (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Emmanuelle Wanessa Izidio (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Erika Carine de Vasconcelos Sales (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Erika Maria Duque Caldeira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Érika Sobreiro de Barros (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Eudamar Dodde Rabaco (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Eugalan Chaves Rodrigues (Técnico Judiciário - TST)

 

Evanda Araujo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Everton Rodrigues Garcia (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Evyenia Varmaxidis (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Fábio  Vitor Couto (Técnico Judiciário JF/MG)

 

Fábio Barroso (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Fábio de Almeida Perestrello Casanova (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Fábio Lacerda Castro Martins (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Fátima de oliveira Martins (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Fátima do Carvalho dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Felipe Aires Costa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Felipe Aurelio de Assunção e Souza (Técnico Judiciário - JF/RN)

 

Fernanda Hartung Silveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Fernanda Thelma Maciel da Silva - Técnico Judiciário - TRE-RN

 

Fernando Cunha (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Fernando Lisboa Damasceno (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Fernando Viveiros (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Flávio Feitoza (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Flávio José da Silva de Oliveira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Flávio Lúcio Couto (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Flor de Liz de Jesus Pereira Ribeiro (Técnico Judiciário - TST)

 

Francis Menezes dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Francisca de Lima Fernandes (Técnico judiciário - TRT/RN)

 

Francisca Jesiane de Andrade (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Francisca Maria Vieira (Técnico Judiciário - TST)

 

Francisco de Assis Fitipaldi Barros (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Francisco José de Oliveira Façanha (Técnico Judiciário - TRE/RJ)

 

Fredson de Sousa Costa (Técnico Judiciário - JF/MA)

 

George Cantídio Gentile (Técnico Judiciário - JF/RN)

 

Geralda Magela  da Silva Sanches (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Gilson Bomtempo dos reis (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Gilson de Oliveira Silva Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Gilvan Lopes Nery (Técnico Judiciário - JF/BA)

 

Gisele de Fátima Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

Gisele Vian Martins (Técnico Judiciário - TRT/SP)

 

Gleibson Lima (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Glória Hermínia Frezze da Silva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Glória Maria Cardoso Gonçalves (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Guy René Moraes Leão (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Hélder Lins (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Helena Aguiar (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Hélio Pereira da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Heloisa Barbosa (Técnico Judiciário - TRE/PR)

 

Henrique Cirqueira Freire (Técnico Judiciário - TRE/AL)

 

Henrique José Drumond Américo (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Henrique Lins (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Herisson Ambrósio Belim (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Hudson Cavalcante Leão Borges (Técnico Judiciário - TRE/ES)

 

Ibsen Gurgel (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Iete Cavalleiro de Melo Silva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ingrid Maria Hedges (Técnico Judiciário - STF)

 

Ione Lima (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Iracele Barros Leite (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Iran Evangelista (Técnico Judiciário -TRF5)

 

Irani Araújo dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Isaac Leonardo Carriço (Técnico Judiciário - TRF2)

 

Isis Oliveira dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ivaldo Severino da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ivan Ferraz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ivanilson de Souza Rodrigues (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Ivone Monteiro de Albuquerque (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Jackson Márcio Nobre de Queiroz (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Jadson Maia dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Jailson Cardoso da Costa (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Jailson Rodrigues Chaves (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Jailton Caldeira Brant (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Jandiaci Angela Azevêdo (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Jane Fighiera Perpétuo Seleme (Técnico Judiciário - TST)

 

Janser James Bezerra de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Jean Marc Ramalho Duarte (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Jeferson Freitas da Silva (Técnico Judiciário - TRT/BA)

 

Jeferson Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Jeremias Nogueira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

João Arilo Teixeira de Araújo Júnior (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Joedes Nonato dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Joel Cerutti (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Jonas Luft (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Jones Ricardo Rodel Koglin (Técnico Judiciário – TRF4)

 

Jorge Luiz de Araujo Fernandes (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Airton Ferreira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Cacildo de Moura Silva (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

José Éverson N. Reis (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

José Honório da Silva Filho (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Hugo Ribeiro Santiago  (Técnico Judiciário - TST)

 

José Ideão Leite Alencar (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Jeovane Vieira Ramos (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

José Marcos de Lima barbosa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Messias de Oliveira  (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

José Rafael Fernandes (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

José Ronaldo Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

José Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

José Valdetário Rios Vital (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Valter Augusto de Lima (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Welliton Pinheiro (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

José Wilson Fernandes de Sousa (Técnico Judiciário - TRE/PA)

 

Josefa Margarida da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Josemyr Geraldo Bezerra (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Josilene da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Juliana Rezende Guimarães Braga (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Juliano dos Passos Bez (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Júlio Albuquerque Neto (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Júlio César de Oliveira Brito (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Juvando Carmo de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Kadja Marques Rodrigues Santiago (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Karina Cavalcanti (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Karina Loureiro Ribeiro Lins (Técnico Judiciário - JF/AL)

 

Kelson Guarines (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Kenia Castro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Ladinilson de Oliveira Carvalho (Técnico Judiciário - JF/DF)

 

Lael dos Santos Leal (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Laércio Garcia Ribeiro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Lara Batista Vidaurre (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Larissa Rodegheri Cavalcante (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Leila Bosco (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Leise Valéria Novo (Técnico Judiciário - TRE/RR)

 

Leles Martins Moreira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Leonardo Idel Gusmão Vinesof (Técnico Judiciário - JF-PB)

 

Leoncio Gomes dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Liana Iracy de Brito (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Lídia Trindade Germinio (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Lígia Conceição Novo dos Santos (Técnico Judiciário - JF/BA)

 

Liliane Pereira Borges (Técnico Judiciário TRT/RJ)

 

Lindomar Peixoto do Prado (Técnico Judiciário - TST)

 

Loíde Pereira (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Luciana Machado Barros do Nascimento (Técnico Judiciário - TRE-PE)

 

Luciana Nunes de Souza (Técnico Judiciário - TST)

 

Luciana Tererezinha Falcão (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Luciano Breguez Poloni (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Luciano Chapuis de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Luciene Ferraz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Luísa Marques (Técnico Judiciário - JF/SP)

 

Luiz Carlos Ferreira (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Luiz Carlos Oliveira Tavares (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Luiz Oliveira Gadelha (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Luiza Pereira Barbosa (Técnico Judiciário - TST)

 

Lusmarina da Silva (Técnico Judiciário - JF/SC.)

 

Luzia Alves Montelo de Souza (Técnico Judiciário - TST)

 

Luzia Ferreira de Paula (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Mahatma Gandhi Cantalice (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Manoel Vitor de Sousa (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Marcelo Cesar Gonçalves - (Técnico Judiciário - TST)

 

Marcelo Henrique Magalhães da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Márcia Itoyama (Técnico Judiciário - TRF3)

 

Marcos Roberto Sampaio da Silva (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Marcus Vinícius Viana de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Margareth dos Santos Abelha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Maria Aparecida Chagas de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria Aparecida da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

Maria Aparecida Pereira Avelar (Técnico judiciário - TST)

 

Maria Aureni Lopes (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Maria Auxiliadora Simas Novo (Técnico Judiciário - TRE/RR)

 

Maria Berenice Rosa Vieira Sobral (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria Bezerra Nicolau (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Maria Catarina Ventura da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Maria da Graça Pereira da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Dalva (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Maria das Graças de Castro  (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria das Graças Dias (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Fátima de Moraes Rocha (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Fatima Moreira Santa Barbara (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria de Fátima Peixoto Fagundes (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Lourdes da Silva (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Maria do Rosário Cavalcante (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Eduarda Pereira (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Ferreira Ananias Lima (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria José da Silva Valença (Técnico judiciário - TRE/PE)

 

Maria José Siciliano (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Maria Lucia  dos  Santos (Técnico  Judiciário - TST)

 

Maria Rita da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Vieira de Melo Gomes  (Técnico judiciário - TST)

 

Mariana C. de A. Trajano Mendes (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Mariana Ribeiro Cançado (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Mario Adriano Cordeiro da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Mário Tadeu Borges (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Marlon Henrique Nunes de Souza (Técnico. judiciário - STM/DF)

 

Marnes Júnior (Técnico Judiciário - TRE/SC)

 

Maurício Alexandre (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Maurício Lira (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Mauro Ângelo Taffarel (Técnico Judiciário - JFSC)

 

Maxwell Mascarenhas (Técnico Judiciário - TRE/BA)

 

Michelle Manzi Castelo Branco (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Mila Maria Teixeira Aragão (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Milton Morais (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Nadjane Tavares de Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Napoleão Gomes da Fonseca Filho (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Neli da Silva Santa Rosa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Nélio Silva Gonçalves (Técnico Judiciário - STJ)

 

Neuraci de Deus Lima (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Neusa Fabris da Luz (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Neuza Maria Campos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Newton de Castro (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Newton de Castro G.Filho (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Nilta Fonsêca (Técnico Judiciário - TST)

 

Nilton Verlindo (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Noely Vasconcelos Lima dos Santos (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Onasses Cordeiro Araújo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Osmarino Júnior Tavares Teixeira (Técnico Judiciário - TRE/GO)

 

Osvaldo Ferreira Lopes Junior (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Patricia Souto Rosa Costa (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Patricia Teixeira Borges e Souza (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Paulo Antonio Lima de Carvalho (Técnico Judiciário - TRE/SP)

 

Paulo Henrique Nobre de Araujo (Técnico judiciário - TRT/PE)

 

Paulo Melicio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Paulo Sérgio de Sousa Lima Júnior (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Pedro de F. Lima Neto (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Pedro Luciano Ferreira da Silva Filho (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Priscila Aredes Sobral (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Priscila Coelho de Lima (Técnico Judiciário TRT/RJ)

 

Rachel Lacet de Paula (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Raimundo Nonato Maia Sousa (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Raquel Albano de Almeida (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Raquel Alves Soares (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Raylena de Vasconcelos Santos Tôrres (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Reinaldo de Araújo Paiva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Rejane Maria de Oliveira Almeida (Técnico Judiciário - TRE-CE)

 

Renato Augusto da Silva Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Renildo Patrício de Araújo (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Ricardo César Almeida da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Rita de Cassia da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Roberto Vieira Correia (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Robson Luiz Nascimento Amaral (Técnico Judiciário - JF/ES)

 

Rogério Morett de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Rômulo Augusto de Aguiar Loureiro (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Rômulo Carvalho Correia Lima (Técnico judiciário - JF/PB)

 

Rosane Coelho de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT /RJ)

 

Roseane de Albuquerque Marcelino (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Roseane Maria Ribeiro de Oliveira Fernandes (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Roseliane Bernardes Alves Barbosa (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Roxana de Souza Carneiro Constantino (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Rui Robson Andrade (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Rynan de Lyra Gallindo Filho (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Samara Elias Marques Campos (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Samira Alves Bezerra Fialho Medeiros (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Sandra Alves Góis (Técnico Judiciário- JF/MG)

 

Schirley Sarah Zimmerer Neiva (Técnico Judiciário - TST)

 

Selene Maria de Oliveira Façanha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Severino do Ramos doEspírito Santo (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Silvia de Mattos Antunes (Técnico Judiciário - TRT/RS)

 

Silvia Fernanda Holanda de Castro (Técnico Judiciário - JF/CE)

 

Silvia Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Simone Ribeiro (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Solange Ramos Plutarco Lima (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Sônia Maria dos Santos Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Suely de Oliveira Bezerra (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Tânia Maria da Silva Marques (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Teresa Cristina Gonçalves Monteiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Terezinha Caldas (Técnico Judiciário - TST)

 

Terezinha de Carvalho (Técnico Judiciário - TST)

 

Terezinha de Jesus Castilho (Técnico Judiciário - TST)

 

Thelio Mario da Costa Monteiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Valdeci Rocha Cavalcante (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Valdenis Fernandes da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Valéria de Albuquerque Freire (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Valeria Maria Monteiro (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Valquiria Regina Violin (Técnico Judiciário TRT/PR)

 

Valtemir Rodrigues da Costa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Vânia Lúcia Zani (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Vasco José Monteiro (Técnico Judiciário - TRE/SP)

 

Vera Lúcia da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Vera Lúcia Ferreira de Faria (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Vicente Sousa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Virgínio Aleixo da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

Wamberto Rodrigues da Silva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Wanderley Souza (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Washington Dourado (Técnico Judiciário - STJ)

 

Wilson Albuquerque da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Wilson Cavalcante Teixeira (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Wylza Wanderley da Nóbrega Gouveia (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Zeleide Zancanaro (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Zeno da Silva Barros Júnior (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

 

O TeA foi criado em 2014, e, desde então, nunca transigiu do propósito de lutar pela alteração no requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU, doravante, neste artigo, referido como NS, pois tal medida dará perspectiva a esse cargo historicamente esquecido.

Recentes artigos publicados no sítio eletrônico da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), mais especificamente, os intitulados “Uma solução para o Poder Judiciário da União” (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4961-uma-solucao-para-o-poder-judiciario-da-uniao) e “A saga do técnico judiciário pela sobrevivência” (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4983-a-saga-do-tecnico-judiciario-pela-sobrevivencia), das lavras, respectivamente, de Júlio Brito, servidor do TRE/MG, e de Amauri Pinheiro, servidor do TRT/RJ, ambos, na ótica concordante do TeA, demonstrando criteriosamente que, em linhas gerais e em leitura quase literal:

  1. em tempos de grave crise econômico-financeira, a economicidade é esteio para o PJU, pois se trata aquela da promoção de resultados esperados com o menor custo possível, unindo, assim, qualidade, celeridade e modicidade;
  2. não deve retirar, o PJU, de seus quadros, servidores de menor remuneração, mas, sim, ajustar o requisito de escolarização para a investidura nos correspondentes cargos, visando à melhor prestação dos serviços à sociedade;
  3. técnicos e analistas são indispensáveis ao PJU, cada qual segundo as suas atribuições legais;
  4. em que pese à indispensabilidade de técnicos e analistas ao PJU, não será racional, num olhar por meio do Princípio da Economicidade, manter a matriz de criação de cargos como está, ou seja, com a exclusividade ou em maior quantitativo para os analistas, pois estes, em qualquer contexto, receberão remunerações superiores às dos técnicos;
  5. a economicidade, na forma reportada, encerrou a falácia de que o Técnico-NS (= após o advento do NS) buscará “equivalência remuneratória” com os colegas analistas; e
  6. o NS, pelo crivo do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”.

Sobre essa temática, o TeA debruçar-se-á no presente artigo.

Inicialmente, convém falar sobre a conjuntura econômico-financeira do País.

O Brasil enfrenta crise econômica única em sua história. Diversos indicadores próprios à espécie não deixam dúvidas sobre as dificuldades deste momento da vida nacional.

A expressão crise econômica remete ao fenômeno do recolhimento a menor de tributos pelo cidadão, ensejando orçamento e partilha também menores entre os órgãos públicos, alcançando, com seus efeitos, os indivíduos de alguma forma, em maior ou menor intensidade.

Esse cenário gera esperada insatisfação nos diversos órgãos da Administração Pública, já que alvos eles se tornam de injusta previsão orçamentária minguante. O PJU está, igualmente e por óbvio, no raio de alcance da atual crise econômica.

A superação dessa adversidade reclama a quebra de paradigmas e fé nos resultados. Um desses paradigmas a serem quebrados (neste caso, ineludivelmente!) é a adoção do NS, para fins de satisfazer a economicidade (não apenas o princípio constitucional com igual denominação), que, além de tudo, é um prestigiadíssimo Indicador de Desempenho (ID).

É cediço que tribunais e Ministério Público seguem, em regra, o padrão do anseio à constituição do orçamento imediatamente futuro como sendo o resultado do orçamento anterior atualizado monetariamente. Com a redução orçamentária recente para tais órgãos públicos, erigiu-se a priorização do restringimento de custos e melhor aproveitamento das verbas disponíveis (= Princípio da Economicidade).

O PJU, a teor do que enxerga o TeA, para fins da consecução da economicidade, precisará fazer constar na lei o que ocorre de fato, que é o reconhecimento de que os técnicos executam tarefas de complexidade superior, pois o suporte técnico e administrativo (= atribuições legais do cargo de Técnico Judiciário do PJU) está cada vez mais presente e intrincado, desonerando-se (o PJU) de gastos excessivos com a contratação de analistas tão somente para esse encargo.

Uma das óticas para a satisfação do Princípio da Economicidade por meio do NS é estabelecida pelo viés da sua constitucionalidade.

Diante do fato inegável do processo de extinção do cargo de técnico judiciário, necessário trazer à baila prognóstico em uma perspectiva econômica acerca dessa medida, a qual (a sobredita extinção) há algum tempo vem sendo adotada pela administração do Poder Judiciário da União. Com efeito, a comprovação desse cenáriose dá por meio do acompanhamento de:

a) projetos de leis de criação de cargos e de unidades no judiciário federal (varas, juizados etc) em trâmite nas Casas do Congresso Nacional;

b) leis que criaram unidades jurisdicionais da União; e

c) editais de concursos públicos.

Fundada em tal escopo fático, a problematização central resulta da seguinte sentença: A administração do Poder Judiciário da União vem estruturando seu quadro de pessoal efetivo com maior número de analistas, modificando a tradicional matriz de criação de cargos, que até então era de 3 técnicos para cada analista, passando para 3 analistas e 1 técnico.

A análise econômica da reestruturação da carreira de técnico deve partir desse ponto, e a partir daí será possível desemaranhar seguindo para a compreensão da linha de eventos que vem sucedendo nos últimos anos.

Para tanto, é crucial trazer a seguinte provocação: a partir de quais hipóteses a Administração do Poder Judiciário da União vem motivando a decisão de mitigar o papel funcional do cargo de técnico judiciário dentro da sua estrutura organizacional?

Algumas pistas foram dadas pelas autoridades administrativas dos tribunais Brasil afora, Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores e tribunais regionais, sobre como viam a situação dos técnicos em face das racionalidade e sustentabilidade econômica, a inversão da matriz de criação de cargos foi por eles entendida como medida acertada porque, alegadamente:

1)     esvaziaram-se as atribuições de natureza de suporte técnico, administrativo e operacional, executáveis por servidores efetivos de nível intermediário;

2)     a eficiência, economicidade e a efetividade do serviço auxiliar da prestação jurisdicional federal serão satisfeitas com o quadro composto só por analistas;

3)     as atribuições prestadas pelos técnicos judiciários estarão passíveis de ser terceirizadas.

Pois bem, fechamos assim o ciclo: fato, comprovação, solução, decisão e aplicabilidade no campo prático da administração pública do Judiciário Federal.

A partir de agora, avaliaremos se a decisão de extinguir o cargo de técnico judiciário é o caminho mais acertado, sobretudo à luz de fatores econômicos incidentes sobre a demanda.

Acerca do Ponto 1, tem-se que:

Desde já, cabe asseverar que a administração comete um grande equívoco quando entende que as atribuições do cargo de técnico judiciário se esvaziaram ao ponto de ensejar a terceirização do residual afeto ao cargo em tela.

O principal fator a influenciar a nova realidade não só do serviço auxiliar, mas da prestação jurisdicional, tem fundamento no progresso tecnológico e científico.

Sendo assim, ao contrário do que se pensa, as atribuições não esvaziaram, a verdade elas evoluíram de tal forma que o suporte técnico e administrativo se qualificou.

Sobre o Ponto 2, conclui-se o seguinte:

Se o quadro for composto só por analistas, teremos futuramente no âmbito do PJU em torno ou mais de 140 mil analistas, o que acarretará uma sobrecarga na folha de pagamento elevando a despesas com pessoal.

Além disso, os analistas estarão sobrecarregados com as atribuições de suporte técnico e administrativo que deveriam ser prestadas pelo técnico judiciário.

As atribuições terceirizadas também onerarão a despesa, porém a não será mais com pessoal, e sim com contratação de empresas terceirizadas para a prestação de um serviço auxiliar residual, haja vista o suporte dado pelo técnico ter evoluído com o progresso tecnológico e científico, e tais atribuições terem migrado para o campo funcional do analista, que passará a estar subutilizado realizando tarefas que são da alçada do cargo de técnico.

E, por fim, para o Ponto 3:

Como dito no ponto anterior, as atribuições dos técnicos que serão terceirizadas são mínimas, vez que se esvaziaram, não necessitando ser executas por servidores do quadro, acabarão gerando gasto abusivo com a força de trabalho.

As atribuições evoluíram com o passar dos tempos, com a modernização dos processos de trabalho e com a forte interferência da informatização na realidade laboral, exigindo um suporte mais qualificado, atualizado com as exigências do mundo atual.

Sendo assim, o Judiciário estará delegando a agentes públicos, sem vínculo com a administração (terceirizados) a execução de serviços que exigem grau de comprometimento e estabilidade com o serviço público somente compatível com os servidores do quadro efetivo. O Estado não pode terceirizar tudo que for atividade que exige responsabilidade tamanha com o interesse público.

Como solução mais acertada, portanto, pode-se trazer a alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico, de forma que se deflagre um ambiente de normalização funcional, equilíbrio das contas e eficiência na execução dos serviços.

A administração deve gerir seus recursos com economicidade, ou seja, deve atuar na promoção de resultados esperados com o custo mais adequados possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com o patrimônio público.

Eis o comando constitucional insculpido no artigo 70 da Constituição Federal:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” [grifado]

A economicidade não se esgota no rico e corpulento universo jurídico. Adentra-se, também, nos domínios das ciências econômicas e de gestão. Preceitua a alocação de recursos de ordem quer seja financeira, econômica ou patrimonial, despendendo menor monta, quando possível, para a obtenção do melhor resultado do ponto de vista estratégico factível.

É perceber a melhor proposta para o estabelecimento duma certa despesa pública, sempre buscando o econômico na matemática do custo-benefício, estando, pois, no atrelamento à habilidade do gestor público na boa tomada de decisões voltada ao pronto atingimento dos fins almejados.

Em outras palavras, sob a dimensão da economicidade, a atividade administrativa é buscada a partir da ótica econômica, o que remeterá à maximização dos benefícios e a minimização dos gastos associados.

Falando do NS, mais especificamente, a tendência natural de toda instituição, seja ela pública ou privada, é evoluir, uma vez que a sociedade na qual as instituições estão inseridas vive em desenvolvimento progressivo. Com o serviço público não poderia ser diferente.

A sociedade brasileira tem cobrado reiteradamente do Estado um serviço público mais célere, eficiente e menos oneroso.

O próprio modelo de gestão pública tem passado por mudanças profundas e hoje está pautado na busca de resultados mais efetivos na realização do seu mister, o que se convencionou chamar administração por excelência. Neste sentido é imperiosa a formação de um corpo de servidores qualificados e aptos para responderem aos desafios impostos por este processo.

Desta maneira, diversos entes administrativos têm promovido alteração na sua estrutura, elevando o nível de escolaridade dos seus cargos, objetivando a formação de um quadro profissional mais preparado para atender, com excelência, as demandas sociais. É o caso da Receita Federal do Brasil e da Polícia Rodoviária Federal, entre muitos outros.

Esse processo de modernização do serviço público não fere o princípio constitucional insculpido no inciso II, do art. 37 da CF, uma vez que não se trata de nova investidura dos ocupantes dos cargos cujo requisito de ingresso passa a ser o nível superior. Não se trata de transpor, pois, o servidor para outro cargo dentro da administração, o que evidentemente é vedado pela mesma CF, mas tão somente de alteração dos requisitos de ingresso para um cargo já existente.

Referida matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4303/RN, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ajuizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e questionando a constitucionalidade da Lei Complementar 372/2008. No julgamento, a ministra foi enfática ao afirmar que a “reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República”.

É contrária à verdade, portanto, a afirmação de que os técnicos judiciários do Poder Judiciário da União querem burlar o princípio constitucional do concurso público ao pretender, unicamente, alterar o requisito de investidura do cargo. A legislação e a jurisprudência já demonstraram a possibilidade jurídica dessa alteração.

O NS (= a alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU, repetindo) vai plenamente ao encontro dos interesses da Administração, uma vez que esta possui discricionariedade no intuito de reestruturar cargos públicos, como medida garantidora de uma maior racionalidade para execução dos serviços prestados, adequando melhor os recursos de que dispõe, promovendo, portanto, mais eficácia, economicidade e eficiência.

Inegável é o fato de que as atribuições dos técnicos são distintas das dos analistas, visto que aos técnicos a própria Lei nº 11.416/2006 atribui-lhes atividades de suporte técnico e administrativo, e aos analistas, o mesmo diploma legal reserva-lhes atividades de planejamento, organização, supervisão técnica entre outras.

Em face dessa realidade funcional, nada mais oportuno, conveniente, adequado e justo que as remunerações sejam diversas, e, nesse diapasão, formar-se-ão os fatores de despesa com pessoal, influenciando a folha de pagamento do Poder Judiciário da União.

Caso, por equívoco, considere-se racional e acertada a exclusiva ou maior composição de analistas no quadro de pessoal, será gerada uma distorção no fluxo de despesas, ocasionando em médio/longo prazo um grave descompasso dentro da realidade funcional do PJU. Assim sendo, os analistas ocuparão toda a folha de pagamento com suas remunerações, sem contar que executarão atividades de suporte técnico administrativo alheias à sua alçada atributiva, tendo em vista que estas pertencem aos técnicos.

Desta feita, é imprescindível que a Administração quantifique melhor a matriz ideal de sua força de trabalho, racionalizando a distribuição dos cargos auxiliares da prestação do serviço jurisdicional, por sua vez, preservando o Princípio da Economicidade. A alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico contribui sobremaneira para o resgate do equilíbrio das contas afetas à despesa de pessoal efetivo.

Dizendo de outra forma, em relação ao Princípio da Economicidade, observa-se que, com a atual política de criação de vagas exclusivamente ou em maior número para analistas, ocasionando drástica redução das vagas destinadas a futuros técnicos, vai de encontro à mencionada diretriz e pode ser prejudicial, financeiramente, tanto ao cargo de técnico quanto ao de analista; e o problema não será apenas quantitativo: haverá o inconveniente à própria administração, pois, num dado momento, premirá os analistas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, que são atribuições legais dos técnicos.

Historicamente, os técnicos, assim como os analistas, sempre atuaram de forma eficiente nas mais diversas áreas, seja no administrativo ou junto aos gabinetes, cada um submetido às suas próprias atribuições legais.

Dentro desse quadro, a substituição de cada técnico por um analista seria altamente custosa, pois implicaria custo adicional de aproximadamente 67% na folha, nos moldes remuneratórios atuais, sem remeter, necessariamente, a aumento de produtividade, ou, ao menos, um aumento [de produtividade] que justificasse tal incremento de custo, isso, como dito acima, porque os analistas teriam que cumprir as tarefas de suporte técnico e administrativo, legalmente atribuídas aos técnicos e que se fazem cada vez mais presentes.

Eventual ideia de trocar dois técnicos por um analista também não parece ser viável. Embora não aumentasse os custos (técnicos são, tradicionalmente, remunerados com um pouco mais da metade da remuneração dos analistas), traria drástica redução nos quadros de pessoal, e, de consequência, na produtividade, pois, com toda certeza, seria humanamente improvável que cada analista conseguisse apresentar o mesmo rendimento de dois técnicos já treinados.

Ademais, não é difícil imaginar o que aconteceria nas varas onde a maioria dos servidores é composta por técnicos, como algumas da Justiça Eleitoral, por exemplo, sendo esse contingente de servidores até insuficiente à demanda em certas localidades: continuando na hipotética troca de técnicos por analistas na proporção de 1 para 2, reduzir-se-ia mais ainda a força de trabalho disponível, afetando diretamente a produção.

Para ambos os cargos, aparentemente, a anterior matriz de criação de cargos (modificada gradualmente a partir de 2014), ou seja, técnicos e analistas na proporção de 3 para 1, seria muito mais interessante ao PJU nas diretrizes do Princípio da Economicidade que a posta em prática atualmente (os mesmos técnicos e analistas na proporção de 1 para 3), pois, repisando, o aumento demasiado do número de analistas provocará, inexoravelmente, aumento na folha de pagamento, sem assegurar upgrade na produtividade, principalmente quando se imagina cenário alternativo, caso o advento do NS fosse levado a efeito, fato que tenderá a se refletir na remuneração de todos os cargos futuramente.

Em outras palavras, desatenção à economicidade, particularmente, com a manutenção da criação exclusiva ou em maior quantidade de analistas, propiciará achatamento salarial dos ocupantes de ambos os cargos.

Em digressão (para a retomada posterior), vale esclarecer, no concernente ao aludido artigo produzido por Júlio Brito, tendo ele assinado a peça como servidor do Tribunal Regional de Minas Gerais (TRE/MG). No mais, o ordenamento jurídico pátrio confere a todos os cidadãos brasileiros o direito de exercício da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento.

Assim, resta inolvidável concluir que postura de quem desconsidera tal circunstância vai de encontro aos cânones fundantes do Estado Democrático brasileiro justamente porque viola a liberdade de expressão. Argumentos que partem de sedes tão desrespeitosas com a sociedade e seus membros não frutificam; é como uma árvore morta que já nasce malfadada.

A Administração tem o dever de melhor gerir seus recursos, e não será por meio de um quadro de pessoal composto só por analistas (fazendo, o TeA, o justo ressalte da importância desse cargo ao PJU e à sociedade) que se preservará a boa gestão do patrimônio público tão caro à sociedade, ainda mais no corrente momento de grave crise econômica.

O que os autores dos artigos intitulados “Uma solução para o poder judiciário” e “A saga do técnico judiciário pela sobrevivência” quis com o seu conteúdo, foi alertar a todos, sociedade, servidores e, principalmente, a administração pública do Judiciário da União que se caminharmos dessa forma, os cofres públicos não suportarão a sobrecarga de despesas com a folha, bem como o quadro, mesmo sendo qualificado, não comportará a imensa carga de trabalho imposta aos servidores hoje.

A Administração Pública, no episódio da mudança da matriz da criação de cargos, vem-se conduzindo de forma imponderada, mal gerindo seus recursos, desvalorizando força de trabalho altamente qualificada e sobrecarregando outra, condenando a primeira à extinção, ou seja, ao trocar técnicos por analistas, a falência do órgão é destino inarredável.

Sempre bom lembrar que as atribuições de suporte existem em nosso seio laboral, estão mais vivas do que nunca, aliás, estão mais renovadas do que nunca, vez que ganharam um patamar de complexidade que somente contextos onde a modernização, aprimoramento e informação dos processos de trabalho são fatores incontroversos.

Em remate, o TeA rediz, de forma oblíqua, estar o mundo em constante desenvolvimento e, para as organizações, desde a revolução industrial na Inglaterra até os dias atuais a tecnologia e os processos de trabalho têm sido adaptados, modificados e aperfeiçoados para atender os requisitos e as necessidades da sociedade.

As máquinas e a tecnologia formam a base para os processos de trabalho e paralelamente trouxeram a necessidade de trabalhadores cada vez mais especializados e melhor remunerados. O aperfeiçoamento dos processos de trabalho emparelhado à existência de trabalhadores especializados acarretou a diminuição nos custos e o aumento da velocidade da entrega de valor para as instituições através do aumento da produtividade e da qualidade do trabalho prestado e/ou produzido.

Consequentemente emergiu dentro das instituições um recurso intangível e muito significativo que não está relacionado a valores financeiros, mas intimamente ligado ao capital humano que compõe cada instituição: o chamado capital intelectual, que é o conjunto de informações e conhecimentos gerados dentro das instituições através do intelecto das pessoas que agregam valor ao serviço prestado mediante a aplicação da compreensão e da sabedoria obtida ao longo do tempo, viabilizando os objetivos das mesmas instituições e as fazendo prosperar.

Dada a relevância desse recurso e seus benefícios para o desenvolvimento da instituição, o fator humano deve ser valorizado, incentivado e utilizado de forma eficiente.

Acompanhando o movimento desenvolvimentista da sociedade, o PJU também aprimorou sua tecnologia e seus processos de trabalho. Tornou-se instituição extremamente especializada através de seu quadro de servidores: técnicos e analistas judiciários qualificados e treinados.

As necessidades desta evolução natural e a facilidade de acesso aos cursos de nível superior levaram à quase totalidade dos seus técnicos judiciários ao próprio aperfeiçoamento.

Por outro lado, embora suas plataforma legal (processos de trabalho) e tecnológica estejam aderentes aos anseios do mercado e da sociedade, e o seu capital intelectual seja devidamente capacitado, este último encontra-se desamparado pela lei que define carcomidamente o cargo de Técnico Judiciário do PJU, colocando em risco a própria existência desse cargo, à anacrônica consideração de que desenvolve apenas atividades medianas, não apreciando, por conseguinte, o fato de que as atividades sob sua responsabilidade terem evoluído, a ponto de exigirem capacitação pessoal em nível superior, assim como o fato de que há muito tempo a prova do concurso público para esse cargo já exige conteúdo programático que exorbita da grade curricular do nível médio.

Levando em conta o desenvolvimento natural da tecnologia e dos processos de trabalho, a necessidade de prestação de serviços de qualidade para a sociedade, o nível de qualidade dos serviços prestados pelo quadro de pessoal do PJU, o valoroso capital intelectual hoje existente no mesmo PJU, assim como a necessidade de evoluir o quesito Recursos Humanos para o cargo de Técnico Judiciário, torna-se imprescindível fazer uma relação com a situação atual do país e apontar o Princípio da Economicidade como igualmente significativo.

A economicidade, nos termos propostos nos citados artigos, busca a melhor prestação dos serviços à sociedade com nível de escolaridade e remuneração adequados, verbis: “representa, em síntese, a promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.” (Trecho do mencionado artigo da autoria de Júlio Brito).

E mais: “Interpretar um texto, em princípio é bem simples. Vou escrever: ‘é errado abrir vagas somente ou em maior número para analistas’. E vou completar: ‘se isto for feito, a atual folha de pagamentos dobrará’. Somente ou em maior número significa dizer que também se abra vagas para analista. Isto está claro, é óbvio. Claro está que estou defendendo que o cargo de técnico não seja extinto. Não fazê-lo seria defender a extinção do cargo de técnico” (Trecho do mencionado artigo da autoria de Amauri Pinheiro).

Essa, também no sentir do TeA, dizendo uma vez mais, apresenta-se como a melhor opção, até mesmo em situação econômica mais favorável, sendo essa a decisão mais acertada porque valoriza o capital intelectual já existente no PJU e não conduz a risco de extinção o tradicional e prolífico cargo de Técnico Judiciário do PJU, que, nesse ponto, além do mais, colidiria com o Princípio da Eficiência, pois o suporte técnico e administrativo sempre não só subsistirá, como estará em expansão, e o cargo em atribulação deixa constante rastro de sucesso quanto ao enfrentamento desse desafio. Além disso, é a solução mais econômica para os cofres públicos.

Qualquer saída que venha a ser adotada visando a atender os requisitos qualitativos dos processos de trabalho do PJU passará pela necessidade de pessoal qualificado e especializado.

A sugestão apresentada pelos autores dos artigos em destaque almeja, na realidade, ver a fundação da gestão em recursos destinados à categoria, vale dizer, melhor alocação das despesas com pessoal.

O PJU não está prevendo os riscos do que está por vir, caso o quadro de servidores passe a ser composto apenas por analistas e todas as atribuições dos técnicos sejam por aqueles absorvidos.

Se a folha de pagamento for mal gerida, graves distorções serão cometidas, uma vez que o suporte técnico e administrativo ainda existe, de forma evoluída, pois se aprimorou com o progresso tecnológico e científico.

O dever constitucional à economicidade da Administração Pública impõe preservar a correta distribuição dos recursos destinados ao pagamento com pessoal, mantendo o devido equilíbrio na criação e manutenção dos cargos. Caso continue com o processo de extinção do cargo de técnico judiciário, em médio e longo prazo, haverá prejuízos incalculáveis.

Por tudo que o TeA consigna neste momento, diante da necessidade da contratação de pessoas da sociedade possuidoras de diploma de conclusão de curso superior, a inversão da matriz de criação de cargos (= contratação de analistas em exclusividade ou maior número), havida a partir de 2014, foi providência açodada, pois, no gerenciamento de contingências, deveria ter considerado o NS (= como dito anteriormente, a alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU) como a mais lúcida das soluções, como, de fato, o é.

O Princípio da Economicidade expõe o já caquético modelo de gestão que, infelizmente, está em avanço, pois, ao contrário do que está acontecendo, o investimento num futuro Técnico-NS daria sustentabilidade financeira ao PJU, favorecendo em especial os servidores, inclusive os analistas, mantendo a viabilidade de bons aumentos remuneratórios futuros, sem que o PJU veja frustrada a capacidade orçamentária de alocar recursos também em outras áreas demandantes.

É, na verdade, em tempos de grave crise econômica, inexaurível, pois a busca de saídas para ela (a crise econômica) requer engenho, sabedoria e coragem para encontrar um novo rumo.

O TeA assegura que os técnicos buscam enxergar a sua questão da forma mais ampla possível, lutando pela sobrevivência do cargo, mas não mantendo os olhos em si mesmos. O PJU, como um todo, será beneficiado com o NS.

Inegável a conclusão no sentido de que o NS, pela diretriz do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”.

 

NS já!

 

 *Artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da Fenajufe

 

 

 

 

 

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O Nível Superior para os Técnicos (NS), no contexto do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”

Não Publicado

Por Coletivo Técnicos em Ação! (TeA), aqui representado por 402 Técnicos Judiciários do PJU, 2 Técnicos do MPU e 15 Analistas Judiciários do PJU, todos nominados ao final do artigo.

O TeA foi criado em 2014, e, desde então, nunca transigiu do propósito de lutar pela alteração no requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU, doravante, neste artigo, referido como NS, pois tal medida dará perspectiva a esse cargo historicamente esquecido.

Recentes artigos publicados no sítio eletrônico da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), mais especificamente, os intitulados “Uma solução para o Poder Judiciário da União” (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4961-uma-solucao-para-o-poder-judiciario-da-uniao) e “A saga do técnico judiciário pela sobrevivência” (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4983-a-saga-do-tecnico-judiciario-pela-sobrevivencia), das lavras, respectivamente, de Júlio Brito, servidor do TRE/MG, e de Amauri Pinheiro, servidor do TRT/RJ, ambos, na ótica concordante do TeA, demonstrando criteriosamente que, em linhas gerais e em leitura quase literal:

  1. em tempos de grave crise econômico-financeira, a economicidade é esteio para o PJU, pois se trata aquela da promoção de resultados esperados com o menor custo possível, unindo, assim, qualidade, celeridade e modicidade;
  2. não deve retirar, o PJU, de seus quadros, servidores de menor remuneração, mas, sim, ajustar o requisito de escolarização para a investidura nos correspondentes cargos, visando à melhor prestação dos serviços à sociedade;
  3. técnicos e analistas são indispensáveis ao PJU, cada qual segundo as suas atribuições legais;
  4. em que pese à indispensabilidade de técnicos e analistas ao PJU, não será racional, num olhar por meio do Princípio da Economicidade, manter a matriz de criação de cargos como está, ou seja, com a exclusividade ou em maior quantitativo para os analistas, pois estes, em qualquer contexto, receberão remunerações superiores às dos técnicos;
  5. a economicidade, na forma reportada, encerrou a falácia de que o Técnico-NS (= após o advento do NS) buscará “equivalência remuneratória” com os colegas analistas; e
  6. o NS, pelo crivo do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”.

Sobre essa temática, o TeA debruçar-se-á no presente artigo.

Inicialmente, convém falar sobre a conjuntura econômico-financeira do País.

O Brasil enfrenta crise econômica única em sua história. Diversos indicadores próprios à espécie não deixam dúvidas sobre as dificuldades deste momento da vida nacional.

A expressão crise econômica remete ao fenômeno do recolhimento a menor de tributos pelo cidadão, ensejando orçamento e partilha também menores entre os órgãos públicos, alcançando, com seus efeitos, os indivíduos de alguma forma, em maior ou menor intensidade.

Esse cenário gera esperada insatisfação nos diversos órgãos da Administração Pública, já que alvos eles se tornam de injusta previsão orçamentária minguante. O PJU está, igualmente e por óbvio, no raio de alcance da atual crise econômica.

A superação dessa adversidade reclama a quebra de paradigmas e fé nos resultados. Um desses paradigmas a serem quebrados (neste caso, ineludivelmente!) é a adoção do NS, para fins de satisfazer a economicidade (não apenas o princípio constitucional com igual denominação), que, além de tudo, é um prestigiadíssimo Indicador de Desempenho (ID).

É cediço que tribunais e Ministério Público seguem, em regra, o padrão do anseio à constituição do orçamento imediatamente futuro como sendo o resultado do orçamento anterior atualizado monetariamente. Com a redução orçamentária recente para tais órgãos públicos, erigiu-se a priorização do restringimento de custos e melhor aproveitamento das verbas disponíveis (= Princípio da Economicidade).

O PJU, a teor do que enxerga o TeA, para fins da consecução da economicidade, precisará fazer constar na lei o que ocorre de fato, que é o reconhecimento de que os técnicos executam tarefas de complexidade superior, pois o suporte técnico e administrativo (= atribuições legais do cargo de Técnico Judiciário do PJU) está cada vez mais presente e intrincado, desonerando-se (o PJU) de gastos excessivos com a contratação de analistas tão somente para esse encargo.

Uma das óticas para a satisfação do Princípio da Economicidade por meio do NS é estabelecida pelo viés da sua constitucionalidade.

Diante do fato inegável do processo de extinção do cargo de técnico judiciário, necessário trazer à baila prognóstico em uma perspectiva econômica acerca dessa medida, a qual (a sobredita extinção) há algum tempo vem sendo adotada pela administração do Poder Judiciário da União. Com efeito, a comprovação desse cenáriose dá por meio do acompanhamento de:

a) projetos de leis de criação de cargos e de unidades no judiciário federal (varas, juizados etc) em trâmite nas Casas do Congresso Nacional;

b) leis que criaram unidades jurisdicionais da União; e

c) editais de concursos públicos.

Fundada em tal escopo fático, a problematização central resulta da seguinte sentença: A administração do Poder Judiciário da União vem estruturando seu quadro de pessoal efetivo com maior número de analistas, modificando a tradicional matriz de criação de cargos, que até então era de 3 técnicos para cada analista, passando para 3 analistas e 1 técnico.

A análise econômica da reestruturação da carreira de técnico deve partir desse ponto, e a partir daí será possível desemaranhar seguindo para a compreensão da linha de eventos que vem sucedendo nos últimos anos.

Para tanto, é crucial trazer a seguinte provocação: a partir de quais hipóteses a Administração do Poder Judiciário da União vem motivando a decisão de mitigar o papel funcional do cargo de técnico judiciário dentro da sua estrutura organizacional?

Algumas pistas foram dadas pelas autoridades administrativas dos tribunais Brasil afora, Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores e tribunais regionais, sobre como viam a situação dos técnicos em face das racionalidade e sustentabilidade econômica, a inversão da matriz de criação de cargos foi por eles entendida como medida acertada porque, alegadamente:

1)     esvaziaram-se as atribuições de natureza de suporte técnico, administrativo e operacional, executáveis por servidores efetivos de nível intermediário;

2)     a eficiência, economicidade e a efetividade do serviço auxiliar da prestação jurisdicional federal serão satisfeitas com o quadro composto só por analistas;

3)     as atribuições prestadas pelos técnicos judiciários estarão passíveis de ser terceirizadas.

Pois bem, fechamos assim o ciclo: fato, comprovação, solução, decisão e aplicabilidade no campo prático da administração pública do Judiciário Federal.

A partir de agora, avaliaremos se a decisão de extinguir o cargo de técnico judiciário é o caminho mais acertado, sobretudo à luz de fatores econômicos incidentes sobre a demanda.

Acerca do Ponto 1, tem-se que:

Desde já, cabe asseverar que a administração comete um grande equívoco quando entende que as atribuições do cargo de técnico judiciário se esvaziaram ao ponto de ensejar a terceirização do residual afeto ao cargo em tela.

O principal fator a influenciar a nova realidade não só do serviço auxiliar, mas da prestação jurisdicional, tem fundamento no progresso tecnológico e científico.

Sendo assim, ao contrário do que se pensa, as atribuições não esvaziaram, a verdade elas evoluíram de tal forma que o suporte técnico e administrativo se qualificou.

Sobre o Ponto 2, conclui-se o seguinte:

Se o quadro for composto só por analistas, teremos futuramente no âmbito do PJU em torno ou mais de 140 mil analistas, o que acarretará uma sobrecarga na folha de pagamento elevando a despesas com pessoal.

Além disso, os analistas estarão sobrecarregados com as atribuições de suporte técnico e administrativo que deveriam ser prestadas pelo técnico judiciário.

As atribuições terceirizadas também onerarão a despesa, porém a não será mais com pessoal, e sim com contratação de empresas terceirizadas para a prestação de um serviço auxiliar residual, haja vista o suporte dado pelo técnico ter evoluído com o progresso tecnológico e científico, e tais atribuições terem migrado para o campo funcional do analista, que passará a estar subutilizado realizando tarefas que são da alçada do cargo de técnico.

E, por fim, para o Ponto 3:

Como dito no ponto anterior, as atribuições dos técnicos que serão terceirizadas são mínimas, vez que se esvaziaram, não necessitando ser executas por servidores do quadro, acabarão gerando gasto abusivo com a força de trabalho.

As atribuições evoluíram com o passar dos tempos, com a modernização dos processos de trabalho e com a forte interferência da informatização na realidade laboral, exigindo um suporte mais qualificado, atualizado com as exigências do mundo atual.

Sendo assim, o Judiciário estará delegando a agentes públicos, sem vínculo com a administração (terceirizados) a execução de serviços que exigem grau de comprometimento e estabilidade com o serviço público somente compatível com os servidores do quadro efetivo. O Estado não pode terceirizar tudo que for atividade que exige responsabilidade tamanha com o interesse público.

Como solução mais acertada, portanto, pode-se trazer a alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico, de forma que se deflagre um ambiente de normalização funcional, equilíbrio das contas e eficiência na execução dos serviços.

A administração deve gerir seus recursos com economicidade, ou seja, deve atuar na promoção de resultados esperados com o custo mais adequados possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com o patrimônio público.

Eis o comando constitucional insculpido no artigo 70 da Constituição Federal:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” [grifado]

A economicidade não se esgota no rico e corpulento universo jurídico. Adentra-se, também, nos domínios das ciências econômicas e de gestão. Preceitua a alocação de recursos de ordem quer seja financeira, econômica ou patrimonial, despendendo menor monta, quando possível, para a obtenção do melhor resultado do ponto de vista estratégico factível.

É perceber a melhor proposta para o estabelecimento duma certa despesa pública, sempre buscando o econômico na matemática do custo-benefício, estando, pois, no atrelamento à habilidade do gestor público na boa tomada de decisões voltada ao pronto atingimento dos fins almejados.

Em outras palavras, sob a dimensão da economicidade, a atividade administrativa é buscada a partir da ótica econômica, o que remeterá à maximização dos benefícios e a minimização dos gastos associados.

Falando do NS, mais especificamente, a tendência natural de toda instituição, seja ela pública ou privada, é evoluir, uma vez que a sociedade na qual as instituições estão inseridas vive em desenvolvimento progressivo. Com o serviço público não poderia ser diferente.

A sociedade brasileira tem cobrado reiteradamente do Estado um serviço público mais célere, eficiente e menos oneroso.

O próprio modelo de gestão pública tem passado por mudanças profundas e hoje está pautado na busca de resultados mais efetivos na realização do seu mister, o que se convencionou chamar administração por excelência. Neste sentido é imperiosa a formação de um corpo de servidores qualificados e aptos para responderem aos desafios impostos por este processo.

Desta maneira, diversos entes administrativos têm promovido alteração na sua estrutura, elevando o nível de escolaridade dos seus cargos, objetivando a formação de um quadro profissional mais preparado para atender, com excelência, as demandas sociais. É o caso da Receita Federal do Brasil e da Polícia Rodoviária Federal, entre muitos outros.

Esse processo de modernização do serviço público não fere o princípio constitucional insculpido no inciso II, do art. 37 da CF, uma vez que não se trata de nova investidura dos ocupantes dos cargos cujo requisito de ingresso passa a ser o nível superior. Não se trata de transpor, pois, o servidor para outro cargo dentro da administração, o que evidentemente é vedado pela mesma CF, mas tão somente de alteração dos requisitos de ingresso para um cargo já existente.

Referida matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4303/RN, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ajuizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e questionando a constitucionalidade da Lei Complementar 372/2008. No julgamento, a ministra foi enfática ao afirmar que a “reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República”.

É contrária à verdade, portanto, a afirmação de que os técnicos judiciários do Poder Judiciário da União querem burlar o princípio constitucional do concurso público ao pretender, unicamente, alterar o requisito de investidura do cargo. A legislação e a jurisprudência já demonstraram a possibilidade jurídica dessa alteração.

O NS (= a alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU, repetindo) vai plenamente ao encontro dos interesses da Administração, uma vez que esta possui discricionariedade no intuito de reestruturar cargos públicos, como medida garantidora de uma maior racionalidade para execução dos serviços prestados, adequando melhor os recursos de que dispõe, promovendo, portanto, mais eficácia, economicidade e eficiência.

Inegável é o fato de que as atribuições dos técnicos são distintas das dos analistas, visto que aos técnicos a própria Lei nº 11.416/2006 atribui-lhes atividades de suporte técnico e administrativo, e aos analistas, o mesmo diploma legal reserva-lhes atividades de planejamento, organização, supervisão técnica entre outras.

Em face dessa realidade funcional, nada mais oportuno, conveniente, adequado e justo que as remunerações sejam diversas, e, nesse diapasão, formar-se-ão os fatores de despesa com pessoal, influenciando a folha de pagamento do Poder Judiciário da União.

Caso, por equívoco, considere-se racional e acertada a exclusiva ou maior composição de analistas no quadro de pessoal, será gerada uma distorção no fluxo de despesas, ocasionando em médio/longo prazo um grave descompasso dentro da realidade funcional do PJU. Assim sendo, os analistas ocuparão toda a folha de pagamento com suas remunerações, sem contar que executarão atividades de suporte técnico administrativo alheias à sua alçada atributiva, tendo em vista que estas pertencem aos técnicos.

Desta feita, é imprescindível que a Administração quantifique melhor a matriz ideal de sua força de trabalho, racionalizando a distribuição dos cargos auxiliares da prestação do serviço jurisdicional, por sua vez, preservando o Princípio da Economicidade. A alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico contribui sobremaneira para o resgate do equilíbrio das contas afetas à despesa de pessoal efetivo.

Dizendo de outra forma, em relação ao Princípio da Economicidade, observa-se que, com a atual política de criação de vagas exclusivamente ou em maior número para analistas, ocasionando drástica redução das vagas destinadas a futuros técnicos, vai de encontro à mencionada diretriz e pode ser prejudicial, financeiramente, tanto ao cargo de técnico quanto ao de analista; e o problema não será apenas quantitativo: haverá o inconveniente à própria administração, pois, num dado momento, premirá os analistas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, que são atribuições legais dos técnicos.

Historicamente, os técnicos, assim como os analistas, sempre atuaram de forma eficiente nas mais diversas áreas, seja no administrativo ou junto aos gabinetes, cada um submetido às suas próprias atribuições legais.

Dentro desse quadro, a substituição de cada técnico por um analista seria altamente custosa, pois implicaria custo adicional de aproximadamente 67% na folha, nos moldes remuneratórios atuais, sem remeter, necessariamente, a aumento de produtividade, ou, ao menos, um aumento [de produtividade] que justificasse tal incremento de custo, isso, como dito acima, porque os analistas teriam que cumprir as tarefas de suporte técnico e administrativo, legalmente atribuídas aos técnicos e que se fazem cada vez mais presentes.

Eventual ideia de trocar dois técnicos por um analista também não parece ser viável. Embora não aumentasse os custos (técnicos são, tradicionalmente, remunerados com um pouco mais da metade da remuneração dos analistas), traria drástica redução nos quadros de pessoal, e, de consequência, na produtividade, pois, com toda certeza, seria humanamente improvável que cada analista conseguisse apresentar o mesmo rendimento de dois técnicos já treinados.

Ademais, não é difícil imaginar o que aconteceria nas varas onde a maioria dos servidores é composta por técnicos, como algumas da Justiça Eleitoral, por exemplo, sendo esse contingente de servidores até insuficiente à demanda em certas localidades: continuando na hipotética troca de técnicos por analistas na proporção de 1 para 2, reduzir-se-ia mais ainda a força de trabalho disponível, afetando diretamente a produção.

Para ambos os cargos, aparentemente, a anterior matriz de criação de cargos (modificada gradualmente a partir de 2014), ou seja, técnicos e analistas na proporção de 3 para 1, seria muito mais interessante ao PJU nas diretrizes do Princípio da Economicidade que a posta em prática atualmente (os mesmos técnicos e analistas na proporção de 1 para 3), pois, repisando, o aumento demasiado do número de analistas provocará, inexoravelmente, aumento na folha de pagamento, sem assegurar upgrade na produtividade, principalmente quando se imagina cenário alternativo, caso o advento do NS fosse levado a efeito, fato que tenderá a se refletir na remuneração de todos os cargos futuramente.

Em outras palavras, desatenção à economicidade, particularmente, com a manutenção da criação exclusiva ou em maior quantidade de analistas, propiciará achatamento salarial dos ocupantes de ambos os cargos.

Em digressão (para a retomada posterior), vale esclarecer, no concernente ao aludido artigo produzido por Júlio Brito, tendo ele assinado a peça como servidor do Tribunal Regional de Minas Gerais (TRE/MG). No mais, o ordenamento jurídico pátrio confere a todos os cidadãos brasileiros o direito de exercício da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento.

Assim, resta inolvidável concluir que postura de quem desconsidera tal circunstância vai de encontro aos cânones fundantes do Estado Democrático brasileiro justamente porque viola a liberdade de expressão. Argumentos que partem de sedes tão desrespeitosas com a sociedade e seus membros não frutificam; é como uma árvore morta que já nasce malfadada.

A Administração tem o dever de melhor gerir seus recursos, e não será por meio de um quadro de pessoal composto só por analistas (fazendo, o TeA, o justo ressalte da importância desse cargo ao PJU e à sociedade) que se preservará a boa gestão do patrimônio público tão caro à sociedade, ainda mais no corrente momento de grave crise econômica.

O que os autores dos artigos intitulados “Uma solução para o poder judiciário” e “A saga do técnico judiciário pela sobrevivência” quis com o seu conteúdo, foi alertar a todos, sociedade, servidores e, principalmente, a administração pública do Judiciário da União que se caminharmos dessa forma, os cofres públicos não suportarão a sobrecarga de despesas com a folha, bem como o quadro, mesmo sendo qualificado, não comportará a imensa carga de trabalho imposta aos servidores hoje.

A Administração Pública, no episódio da mudança da matriz da criação de cargos, vem-se conduzindo de forma imponderada, mal gerindo seus recursos, desvalorizando força de trabalho altamente qualificada e sobrecarregando outra, condenando a primeira à extinção, ou seja, ao trocar técnicos por analistas, a falência do órgão é destino inarredável.

Sempre bom lembrar que as atribuições de suporte existem em nosso seio laboral, estão mais vivas do que nunca, aliás, estão mais renovadas do que nunca, vez que ganharam um patamar de complexidade que somente contextos onde a modernização, aprimoramento e informação dos processos de trabalho são fatores incontroversos.

Em remate, o TeA rediz, de forma oblíqua, estar o mundo em constante desenvolvimento e, para as organizações, desde a revolução industrial na Inglaterra até os dias atuais a tecnologia e os processos de trabalho têm sido adaptados, modificados e aperfeiçoados para atender os requisitos e as necessidades da sociedade.

As máquinas e a tecnologia formam a base para os processos de trabalho e paralelamente trouxeram a necessidade de trabalhadores cada vez mais especializados e melhor remunerados. O aperfeiçoamento dos processos de trabalho emparelhado à existência de trabalhadores especializados acarretou a diminuição nos custos e o aumento da velocidade da entrega de valor para as instituições através do aumento da produtividade e da qualidade do trabalho prestado e/ou produzido.

Consequentemente emergiu dentro das instituições um recurso intangível e muito significativo que não está relacionado a valores financeiros, mas intimamente ligado ao capital humano que compõe cada instituição: o chamado capital intelectual, que é o conjunto de informações e conhecimentos gerados dentro das instituições através do intelecto das pessoas que agregam valor ao serviço prestado mediante a aplicação da compreensão e da sabedoria obtida ao longo do tempo, viabilizando os objetivos das mesmas instituições e as fazendo prosperar.

Dada a relevância desse recurso e seus benefícios para o desenvolvimento da instituição, o fator humano deve ser valorizado, incentivado e utilizado de forma eficiente.

Acompanhando o movimento desenvolvimentista da sociedade, o PJU também aprimorou sua tecnologia e seus processos de trabalho. Tornou-se instituição extremamente especializada através de seu quadro de servidores: técnicos e analistas judiciários qualificados e treinados.

As necessidades desta evolução natural e a facilidade de acesso aos cursos de nível superior levaram à quase totalidade dos seus técnicos judiciários ao próprio aperfeiçoamento.

Por outro lado, embora suas plataforma legal (processos de trabalho) e tecnológica estejam aderentes aos anseios do mercado e da sociedade, e o seu capital intelectual seja devidamente capacitado, este último encontra-se desamparado pela lei que define carcomidamente o cargo de Técnico Judiciário do PJU, colocando em risco a própria existência desse cargo, à anacrônica consideração de que desenvolve apenas atividades medianas, não apreciando, por conseguinte, o fato de que as atividades sob sua responsabilidade terem evoluído, a ponto de exigirem capacitação pessoal em nível superior, assim como o fato de que há muito tempo a prova do concurso público para esse cargo já exige conteúdo programático que exorbita da grade curricular do nível médio.

Levando em conta o desenvolvimento natural da tecnologia e dos processos de trabalho, a necessidade de prestação de serviços de qualidade para a sociedade, o nível de qualidade dos serviços prestados pelo quadro de pessoal do PJU, o valoroso capital intelectual hoje existente no mesmo PJU, assim como a necessidade de evoluir o quesito Recursos Humanos para o cargo de Técnico Judiciário, torna-se imprescindível fazer uma relação com a situação atual do país e apontar o Princípio da Economicidade como igualmente significativo.

A economicidade, nos termos propostos nos citados artigos, busca a melhor prestação dos serviços à sociedade com nível de escolaridade e remuneração adequados, verbis: “representa, em síntese, a promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.” (Trecho do mencionado artigo da autoria de Júlio Brito).

E mais: “Interpretar um texto, em princípio é bem simples. Vou escrever: ‘é errado abrir vagas somente ou em maior número para analistas’. E vou completar: ‘se isto for feito, a atual folha de pagamentos dobrará’. Somente ou em maior número significa dizer que também se abra vagas para analista. Isto está claro, é óbvio. Claro está que estou defendendo que o cargo de técnico não seja extinto. Não fazê-lo seria defender a extinção do cargo de técnico” (Trecho do mencionado artigo da autoria de Amauri Pinheiro).

Essa, também no sentir do TeA, dizendo uma vez mais, apresenta-se como a melhor opção, até mesmo em situação econômica mais favorável, sendo essa a decisão mais acertada porque valoriza o capital intelectual já existente no PJU e não conduz a risco de extinção o tradicional e prolífico cargo de Técnico Judiciário do PJU, que, nesse ponto, além do mais, colidiria com o Princípio da Eficiência, pois o suporte técnico e administrativo sempre não só subsistirá, como estará em expansão, e o cargo em atribulação deixa constante rastro de sucesso quanto ao enfrentamento desse desafio. Além disso, é a solução mais econômica para os cofres públicos.

Qualquer saída que venha a ser adotada visando a atender os requisitos qualitativos dos processos de trabalho do PJU passará pela necessidade de pessoal qualificado e especializado.

A sugestão apresentada pelos autores dos artigos em destaque almeja, na realidade, ver a fundação da gestão em recursos destinados à categoria, vale dizer, melhor alocação das despesas com pessoal.

O PJU não está prevendo os riscos do que está por vir, caso o quadro de servidores passe a ser composto apenas por analistas e todas as atribuições dos técnicos sejam por aqueles absorvidos.

Se a folha de pagamento for mal gerida, graves distorções serão cometidas, uma vez que o suporte técnico e administrativo ainda existe, de forma evoluída, pois se aprimorou com o progresso tecnológico e científico.

O dever constitucional à economicidade da Administração Pública impõe preservar a correta distribuição dos recursos destinados ao pagamento com pessoal, mantendo o devido equilíbrio na criação e manutenção dos cargos. Caso continue com o processo de extinção do cargo de técnico judiciário, em médio e longo prazo, haverá prejuízos incalculáveis.

Por tudo que o TeA consigna neste momento, diante da necessidade da contratação de pessoas da sociedade possuidoras de diploma de conclusão de curso superior, a inversão da matriz de criação de cargos (= contratação de analistas em exclusividade ou maior número), havida a partir de 2014, foi providência açodada, pois, no gerenciamento de contingências, deveria ter considerado o NS (= como dito anteriormente, a alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU) como a mais lúcida das soluções, como, de fato, o é.

O Princípio da Economicidade expõe o já caquético modelo de gestão que, infelizmente, está em avanço, pois, ao contrário do que está acontecendo, o investimento num futuro Técnico-NS daria sustentabilidade financeira ao PJU, favorecendo em especial os servidores, inclusive os analistas, mantendo a viabilidade de bons aumentos remuneratórios futuros, sem que o PJU veja frustrada a capacidade orçamentária de alocar recursos também em outras áreas demandantes.

É, na verdade, em tempos de grave crise econômica, inexaurível, pois a busca de saídas para ela (a crise econômica) requer engenho, sabedoria e coragem para encontrar um novo rumo.

O TeA assegura que os técnicos buscam enxergar a sua questão da forma mais ampla possível, lutando pela sobrevivência do cargo, mas não mantendo os olhos em si mesmos. O PJU, como um todo, será beneficiado com o NS.

Inegável a conclusão no sentido de que o NS, pela diretriz do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”.

 

NS já!

 

Assina o presente artigo, o Coletivo Técnicos em Ação! (TeA), aqui representado por 402 Técnicos Judiciários do PJU, 02 Técnicos do MPU e 15 Analistas Judiciários do PJU, a seguir nominados:

 

TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DO MPU OU DO PJU

ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO PJU

Ana Paula Cusinato (Técnico do MPU/DF)

Airton Alencar (Analista Judiciário – JF/PE)

Beth Zimmermann (Técnico do MPU/SP)

Alexandre Magno de Assis Paiva (Analista Judiciário - JF/PB)

Adalberto Alves Silveira (Técnico Judiciário - TST)

Antonio Pinheiro (Analista Judiciário - TRF2)

Adilson Josué da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

Denise Feitoza Nunes (Analista Judiciário - JF/CE)

Adimar Soares da Fonseca (Técnico Judiciário - STJ)

Fidélis José da Costa Santos (Analista Judiciário - TRE/MA)

Adriana da Silva Jardim (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

Giovana Lorna Lopes Nogueira (Analista Judiciário - JF/CE)

Agenor Gomes Filho (Técnico judiciário - TST)

Isaac de Sousa Oliveira (Analista Judiciário - JF/PE)

Aguinaldo Neves da Rocha Junior (Técnico Judiciário - JF/MG)

Juscelino Mourão Alcantara (Analista Judiciário - JF/CE)

Aída Bezerra de Menezes Guedes (Técnico Judiciário – JF/CE)

Lucinete Moraes dos Prazeres (Analista Judiciário - JF/PE)

Aislan R. C. de Araújo (Técnico Judiciário - TRE/AL)

Maria das Graças Valcacer de Lima (Analista Judiciário - JF/PE)

Alda Maria de Souza Santos (Técnico Judiciário - TRF5)

Marielle Negreiros (Analista Judiciário - TRT/GO)

Aldrovando Paulo da Silva Filho (Técnico Judiciário - TRT/PB)

Moisés Soares de Oliveira Pimenta (Analista Judiciário - TRT/RJ)

Alessandra A. Neves da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

Múcio Buanafina (Analista Judiciário - JF/PE)

Alessandra Maria de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

Paulo Koinski (Analista Judiciário - JF/SC)

Alessandra Maria Leal de Medeiros (Técnico Judiciário - TRF 5)

Rosarlete de Assis Roedel (Analista Judiciário – TRE/MG)

Alessandra Soares de Moura e Silva (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Alexandre Barreto (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Alexandre de Sá Leitão Cunha (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Alexandre Dumas Sant'Ana Pedra (Técnico Judiciário - TRT/ES)

 

Alexandre Farias (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Alexandre Fazio da Silveira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Alexandre José dos Santos (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Altamira Oliveira da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Alvilene Denise de Araújo ( Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Amauri Pinheiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Amélia Patrícia Corrêa (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ana Cavalcante (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Ana Cláudia Silva Costa Fonseca (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Cristina Martins Rodrigues Oliveira (Técnico Judiciário - TRT RJ)

 

Ana Dina Nobre Anastacio (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Ana Lúcia de Lucena Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Lúcia de Paiva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ana Lucia Gondim Sampaio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Maria Batista Nunes (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Paula Cavalcanti Monteiro Ferreira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Pereira de Moraes (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Virgínia Ferreira Rodrigues Solon (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Anaxímenes Isaque M. de Souza (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

André Pester Gomes (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

André Remígio Leão (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Andréa Apparecida Moreira Salles Assimos (Técnico Judiciário - JFMG)

 

Andréa Cirino Barbosa (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Andréa Karla Menezes Protásio (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Andréa Moura (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Andréa Simone Rabello (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Andreisa Andrade da Luz (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Anézio Henrique Junior (Técnico Judiciário - TRF3)

 

Angela Maria de Lemos Medeiros (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Anna Beatriz Góes Monteiro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Antonia da Costa Almeida (Técnico Judiciário - TST)

 

Antonieta Alves Silveira (Técnico Judiciário - TST)

 

Antônio Ayrton Soares (Técnico Judiciário - STJ)

 

Antônio Bonifácio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Antonio Carlos Martins Balbino (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Antônio Eder Ferreira Lima (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Antônio Lisboa de Medeiros Morais (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Antônio Neto (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Antônio Queiroz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Arinaldo Alves de Sousa (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Arlete Ribeiro (Técnico Judiciário - TST)

 

Arlineide Barros Viana (Técnico Judiciário – JF/CE)

 

Arquimedes Sá (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Arthur Luis Souza da Cunha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Augusto César Lourenço Lima Júnior (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Aurileide Lobo (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Azenate Anselmo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Bartolomeu Tiberio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Benedita Silva Gomes (Técnico Judiciário - TRT/RJ

 

Benedito Paulo Paiva Furtado (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Bernadete Holzmeister Becacici (Técnico Judiciário - JF/ES)

 

Bruno da Silva Macedo (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Caio Aprigio Moreira Silveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Carlos Alberto das Chagas e Sousa (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Carlos Alberto Gomes da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carlos Alberto Leal (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Carlos Alberto Mendes da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carlos Guedes  (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Carlos Henrique Ferreira de Andrade (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Carlos Magno Curvello Barcellos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Carlos Roberto Barbosa de Lima (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carmem Lúcia Antônio (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Cassia Maria Parette Guerrato (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cecília de Fátima Bisinoto (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Cecílio Lopes Mendes (Técnico Judiciário - TRT/MA)

 

Celso Neves (Técnico Judiciário - JF/MS)

 

César Oliveira de Barros Leal Filho (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Cezarina Maria Franca (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Charlys de Almeida Ferreira (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Claci Carvalho Salles (Técnico Judiciário - JT/SC)

 

Clarice dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Cláudia Hoffer (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Claudia Leão Vaz (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Claudia Teresa Pessoa Cavalcanti Barros (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cláudia Toscano (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Cláudio Bulhões (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Cláudio Dantas (Técnico Judiciário - TRE/PB - SINDJUF/PB)

 

Conceição Nunes Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cristina Galvão de Melo (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Cristina Lima (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Cristina Maria Elias (Técnico Judiciário - TRT/SP)

 

Cynthia da Costa Val (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Daniel José Fonseca Mendonça (Técnico Judiciário - TRT/MG)

 

Danielle Lúcia Cruz da Nóbrega (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Dante Cordeiro dos Santos Ricco (Técnico Judiciário - TRT/ES)

 

Deise Mariano Corrêa (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Denilson Mascarenhas dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Denise Araújo Silva (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Dennis Eliezer Costa da Silva (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Deuselia Rodrigues Macedo (Técnico Judiciário - TST)

 

Domingos Savio de Souza Alves (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Donato Ojeda Filho (Técnico Judiciário - TRT23)

 

Dulce Carioca de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

 Edilberto Manoel de Souza (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Edilen Oliveira Silva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Edmar do Carmo Valente (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Edmilson de Jesus Gomes (Técnico Judiciário - TST)

 

Edson Vander Vieira Mendonça (Técnico Judiciário – TRT/ES)

 

Eduardo Gheller Mörschbächer (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Egidio Genezio Limberger (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Elayne Fátima da Silveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Elenice Arend Rech (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Eleuse Ritter (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Eliana Castelo (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Eliane Alves dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Eliane Brito de Almeida Pires (Técnico Judiciário - TRE/GO)

 

Elielson Floro (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Elisabete Fernandes da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Eloy Teotônio Barbosa Júnior (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Elton Bruno da Silva Macedo (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Elton Celestino Kuhn - (Técnico Judiciário - JF/PR)

 

Emanuel de Oliveira Gomes (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Emmanuelle Wanessa Izidio (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Erika Carine de Vasconcelos Sales (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Erika Maria Duque Caldeira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Érika Sobreiro de Barros (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Eudamar Dodde Rabaco (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Eugalan Chaves Rodrigues (Técnico Judiciário - TST)

 

Evanda Araujo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Everton Rodrigues Garcia (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Evyenia Varmaxidis (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Fábio  Vitor Couto (Técnico Judiciário JF/MG)

 

Fábio Barroso (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Fábio de Almeida Perestrello Casanova (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Fábio Lacerda Castro Martins (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Fátima de oliveira Martins (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Fátima do Carvalho dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Felipe Aires Costa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Felipe Aurelio de Assunção e Souza (Técnico Judiciário - JF/RN)

 

Fernanda Hartung Silveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Fernanda Thelma Maciel da Silva - Técnico Judiciário - TRE-RN

 

Fernando Cunha (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Fernando Lisboa Damasceno (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Fernando Viveiros (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Flávio Feitoza (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Flávio José da Silva de Oliveira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Flávio Lúcio Couto (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Flor de Liz de Jesus Pereira Ribeiro (Técnico Judiciário - TST)

 

Francis Menezes dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Francisca de Lima Fernandes (Técnico judiciário - TRT/RN)

 

Francisca Jesiane de Andrade (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Francisca Maria Vieira (Técnico Judiciário - TST)

 

Francisco de Assis Fitipaldi Barros (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Francisco José de Oliveira Façanha (Técnico Judiciário - TRE/RJ)

 

Fredson de Sousa Costa (Técnico Judiciário - JF/MA)

 

George Cantídio Gentile (Técnico Judiciário - JF/RN)

 

Geralda Magela  da Silva Sanches (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Gilson Bomtempo dos reis (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Gilson de Oliveira Silva Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Gilvan Lopes Nery (Técnico Judiciário - JF/BA)

 

Gisele de Fátima Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

Gisele Vian Martins (Técnico Judiciário - TRT/SP)

 

Gleibson Lima (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Glória Hermínia Frezze da Silva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Glória Maria Cardoso Gonçalves (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Guy René Moraes Leão (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Hélder Lins (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Helena Aguiar (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Hélio Pereira da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Heloisa Barbosa (Técnico Judiciário - TRE/PR)

 

Henrique Cirqueira Freire (Técnico Judiciário - TRE/AL)

 

Henrique José Drumond Américo (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Henrique Lins (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Herisson Ambrósio Belim (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Hudson Cavalcante Leão Borges (Técnico Judiciário - TRE/ES)

 

Ibsen Gurgel (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Iete Cavalleiro de Melo Silva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ingrid Maria Hedges (Técnico Judiciário - STF)

 

Ione Lima (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Iracele Barros Leite (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Iran Evangelista (Técnico Judiciário -TRF5)

 

Irani Araújo dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Isaac Leonardo Carriço (Técnico Judiciário - TRF2)

 

Isis Oliveira dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ivaldo Severino da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ivan Ferraz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ivanilson de Souza Rodrigues (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Ivone Monteiro de Albuquerque (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Jackson Márcio Nobre de Queiroz (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Jadson Maia dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Jailson Cardoso da Costa (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Jailson Rodrigues Chaves (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Jailton Caldeira Brant (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Jandiaci Angela Azevêdo (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Jane Fighiera Perpétuo Seleme (Técnico Judiciário - TST)

 

Janser James Bezerra de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Jean Marc Ramalho Duarte (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Jeferson Freitas da Silva (Técnico Judiciário - TRT/BA)

 

Jeferson Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Jeremias Nogueira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

João Arilo Teixeira de Araújo Júnior (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Joedes Nonato dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Joel Cerutti (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Jonas Luft (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Jones Ricardo Rodel Koglin (Técnico Judiciário – TRF4)

 

Jorge Luiz de Araujo Fernandes (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Airton Ferreira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Cacildo de Moura Silva (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

José Éverson N. Reis (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

José Honório da Silva Filho (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Hugo Ribeiro Santiago  (Técnico Judiciário - TST)

 

José Ideão Leite Alencar (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Jeovane Vieira Ramos (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

José Marcos de Lima barbosa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Messias de Oliveira  (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

José Rafael Fernandes (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

José Ronaldo Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

José Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

José Valdetário Rios Vital (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Valter Augusto de Lima (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Welliton Pinheiro (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

José Wilson Fernandes de Sousa (Técnico Judiciário - TRE/PA)

 

Josefa Margarida da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Josemyr Geraldo Bezerra (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Josilene da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Juliana Rezende Guimarães Braga (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Juliano dos Passos Bez (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Júlio Albuquerque Neto (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Júlio César de Oliveira Brito (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Juvando Carmo de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Kadja Marques Rodrigues Santiago (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Karina Cavalcanti (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Karina Loureiro Ribeiro Lins (Técnico Judiciário - JF/AL)

 

Kelson Guarines (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Kenia Castro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Ladinilson de Oliveira Carvalho (Técnico Judiciário - JF/DF)

 

Lael dos Santos Leal (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Laércio Garcia Ribeiro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Lara Batista Vidaurre (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Larissa Rodegheri Cavalcante (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Leila Bosco (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Leise Valéria Novo (Técnico Judiciário - TRE/RR)

 

Leonardo Idel Gusmão Vinesof (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Leoncio Gomes dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Liana Iracy de Brito (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Lídia Trindade Germinio (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Lígia Conceição Novo dos Santos (Técnico Judiciário - JF/BA)

 

Liliane Pereira Borges (Técnico Judiciário TRT/RJ)

 

Lindomar Peixoto do Prado (Técnico Judiciário - TST)

 

Loíde Pereira (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Luciana Machado Barros do Nascimento (Técnico Judiciário - TRE-PE)

 

Luciana Nunes de Souza (Técnico Judiciário - TST)

 

Luciana Tererezinha Falcão (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Luciano Breguez Poloni (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Luciano Chapuis de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Luciene Ferraz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Luísa Marques (Técnico Judiciário - JF/SP)

 

Luiz Carlos Ferreira (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Luiz Carlos Oliveira Tavares (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Luiz Oliveira Gadelha (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Luiza Pereira Barbosa (Técnico Judiciário - TST)

 

Lusmarina da Silva (Técnico Judiciário - JF/SC.)

 

Luzia Alves Montelo de Souza (Técnico Judiciário - TST)

 

Luzia Ferreira de Paula (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Mahatma Gandhi Cantalice (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Manoel Vitor de Sousa (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Marcelo Cesar Gonçalves - (Técnico Judiciário - TST)

 

Marcelo Henrique Magalhães da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Márcia Itoyama (Técnico Judiciário - TRF3)

 

Marcos Roberto Sampaio da Silva (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Marcus Vinícius Viana de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Margareth dos Santos Abelha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Maria Aparecida Chagas de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria Aparecida da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

Maria Aparecida Pereira Avelar (Técnico judiciário - TST)

 

Maria Aureni Lopes (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Maria Auxiliadora Simas Novo (Técnico Judiciário - TRE/RR)

 

Maria Berenice Rosa Vieira Sobral (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria Bezerra Nicolau (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Maria Catarina Ventura da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Maria da Graça Pereira da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Dalva (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Maria das Graças de Castro  (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria das Graças Dias (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Fátima de Moraes Rocha (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Fatima Moreira Santa Barbara (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria de Fátima Peixoto Fagundes (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Lourdes da Silva (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Maria do Rosário Cavalcante (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Eduarda Pereira (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Ferreira Ananias Lima (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria José da Silva Valença (Técnico judiciário - TRE/PE)

 

Maria José Siciliano (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Maria Lucia  dos  Santos (Técnico  Judiciário - TST)

 

Maria Rita da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Vieira de Melo Gomes  (Técnico judiciário - TST)

 

Mariana C. de A. Trajano Mendes (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Mariana Ribeiro Cançado (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Mario Adriano Cordeiro da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Mário Tadeu Borges (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Marlon Henrique Nunes de Souza (Técnico. judiciário - STM/DF)

 

Marnes Júnior (Técnico Judiciário - TRE/SC)

 

Maurício Alexandre (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Maurício Lira (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Mauro Ângelo Taffarel (Técnico Judiciário - JFSC)

 

Maxwell Mascarenhas (Técnico Judiciário - TRE/BA)

 

Michelle Manzi Castelo Branco (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Mila Maria Teixeira Aragão (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Milton Morais (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Nadjane Tavares de Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Napoleão Gomes da Fonseca Filho (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Neli da Silva Santa Rosa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Nélio Silva Gonçalves (Técnico Judiciário - STJ)

 

Neuraci de Deus Lima (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Neusa Fabris da Luz (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Neuza Maria Campos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Newton de Castro (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Newton de Castro G.Filho (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Nilta Fonsêca (Técnico Judiciário - TST)

 

Nilton Verlindo (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Noely Vasconcelos Lima dos Santos (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Onasses Cordeiro Araújo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Osmarino Júnior Tavares Teixeira (Técnico Judiciário - TRE/GO)

 

Osvaldo Ferreira Lopes Junior (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Patricia Souto Rosa Costa (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Patricia Teixeira Borges e Souza (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Paulo Antonio Lima de Carvalho (Técnico Judiciário - TRE/SP)

 

Paulo Henrique Nobre de Araujo (Técnico judiciário - TRT/PE)

 

Paulo Melicio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Paulo Sérgio de Sousa Lima Júnior (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Pedro de F. Lima Neto (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Pedro Luciano Ferreira da Silva Filho (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Priscila Aredes Sobral (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Priscila Coelho de Lima (Técnico Judiciário TRT/RJ)

 

Rachel Lacet de Paula (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Raimundo Nonato Maia Sousa (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Raquel Albano de Almeida (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Raquel Alves Soares (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Raylena de Vasconcelos Santos Tôrres (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Reinaldo de Araújo Paiva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Rejane Maria de Oliveira Almeida (Técnico Judiciário - TRE-CE)

 

Renato Augusto da Silva Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Renildo Patrício de Araújo (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Ricardo César Almeida da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Rita de Cassia da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Roberto Vieira Correia (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Robson Luiz Nascimento Amaral (Técnico Judiciário - JF/ES)

 

Rogério Morett de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Rômulo Augusto de Aguiar Loureiro (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Rômulo Carvalho Correia Lima (Técnico judiciário - JF/PB)

 

Rosane Coelho de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT /RJ)

 

Roseane de Albuquerque Marcelino (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Roseane Maria Ribeiro de Oliveira Fernandes (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Roseliane Bernardes Alves Barbosa (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Roxana de Souza Carneiro Constantino (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Rui Robson Andrade (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Rynan de Lyra Gallindo Filho (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Samara Elias Marques Campos (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Samira Alves Bezerra Fialho Medeiros (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Sandra Alves Góis (Técnico Judiciário- JF/MG)

 

Schirley Sarah Zimmerer Neiva (Técnico Judiciário - TST)

 

Selene Maria de Oliveira Façanha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Severino do Ramos doEspírito Santo (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Silvia de Mattos Antunes (Técnico Judiciário - TRT/RS)

 

Silvia Fernanda Holanda de Castro (Técnico Judiciário - JF/CE)

 

Silvia Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Simone Ribeiro (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Solange Ramos Plutarco Lima (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Sônia Maria dos Santos Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Suely de Oliveira Bezerra (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Tânia Maria da Silva Marques (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Teresa Cristina Gonçalves Monteiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Terezinha Caldas (Técnico Judiciário - TST)

 

Terezinha de Carvalho (Técnico Judiciário - TST)

 

Terezinha de Jesus Castilho (Técnico Judiciário - TST)

 

Thelio Mario da Costa Monteiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Valdeci Rocha Cavalcante (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Valdenis Fernandes da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Valéria de Albuquerque Freire (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Valeria Maria Monteiro (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Valquiria Regina Violin (Técnico Judiciário TRT/PR)

 

Valtemir Rodrigues da Costa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Vânia Lúcia Zani (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Vasco José Monteiro (Técnico Judiciário - TRE/SP)

 

Vera Lúcia da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Vera Lúcia Ferreira de Faria (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Vicente Sousa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Virgínio Aleixo da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

Wamberto Rodrigues da Silva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Wanderley Souza (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Washington Dourado (Técnico Judiciário - STJ)

 

Wilson Albuquerque da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Wilson Cavalcante Teixeira (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Wylza Wanderley da Nóbrega Gouveia (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Zeleide Zancanaro (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Zeno da Silva Barros Júnior (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

 

 *Artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da Fenajufe

 

 

 

 

 

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A saga do Técnico Judiciário pela sobrevivência

Por Amauri Pinheiro

Os mais antigos lembram da luta pela reposição das perdas salariais. O próprio STF as reconhecia e a justificava para evitar a evasão. Um dos principais problemas da instituição. Pode-se exemplificar com a matéria de 02/12/2009: “os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram o Plano de Carreira dos servidores do Judiciário Federal, com reajuste total de 56,42%, incluindo gratificações. O objetivo da proposta é minimizar a defasagem de remuneração dos cargos, evitando a evasão de servidores para outras carreiras dos demais Poderes, o que no STF gira em torno de 20% a 23% atualmente, cuja íntegra encontra-se no link http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117275

Ou ainda com a publicada em 27/10/2011: “O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior servidores do Poder Judiciário, ministro João Oreste Dalazen, sobre o PL 6613/2009, que dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores do Poder Judiciário ... há notória e aguda defasagem salarial e uma preocupante evasão de quadros do Poder Judiciário, cuja íntegra está em https://www.conjur.com.br/2011-out-27/presidente-tst-defende-plano-cargos-salarios-servidores-judiciario

Apesar de toda luta, passeatas, caravanas e greve o PL 6613 não foi aprovado. Nesta época publiquei, em 2014, no site da Fenajufe o artigo Executivo sucateia o Judiciário comparando as remunerações dos 3 Poderes, cuja íntegra está em  http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2340-executivo-sucateia-o-judiciario

O Judicíário perdeu. A evasão tomou novo fôlego. Os formados em direito quer técnicos quer analistas tendem a tomar posse e continuar estudando para outros poderes onde são mais valorizados financeiramente.

Outro estímulo à evasão foi o aumento da carga de trabalho. Esta, por servidor da Justiça do Trabalho, aumentou em 28% de 2009 a 2016. O gráfico retirado do Justiça em Números do CNJ de 2017 com dados até 2016 comprova o aumento da carga de trabalho.

A evasão tão preocupante à cúpula do Judiciário tomou mais fôlego. Agora, além do menos dinheiro, ainda temos o mais trabalho.

A cúpula do judiciário tinha outro trunfo para combater a evasão: passar a contratar mais analistas do que técnicos em todas as justiças federais, até que só aqueles existissem.  Na ação ordinária nº 5038445-05.2014.404.7100/RS,  Porto Alegre, 03 de novembro de 2014, o Juiz Federal Bruno Brum Ribas, sentenciou:

https://www.conjur.com.br/2015-jan-01/tecnico-judiciario-cumprir-tarefas-analista

É de ser ponderado, ainda, que funções comissionadas também possuem atribuições próprias previstas em regulamento. Exemplificativamente, se a função comissionada de Oficial de Gabinete, que não é própria de Analista Judiciário, for destinada a um Técnico, é evidente que a tal Técnico caberá o desempenho das tarefas que lhe são próprias (da função gratificada). O mesmo se diga em relação ao cargo em comissão de Diretor de Secretaria. Não se cogita, a propósito, que tais gratificações sejam destinadas somente aos Analistas Judiciários. No caso, a autora percebeu e percebe função comissionada, o que, se não impede por si só o reconhecimento de eventual desvio, ao menos serve para demonstrar a efetiva linha tênue que há entre as atribuições de ambos os cargos, já que não há função gratificada exclusiva deste ou daquele cargo, quando muito havendo restrição de escolaridade.

Por fim, não se desconhece a intenção da Administração do Poder Judiciário no sentido de que a quantidade de Técnicos Judiciários tende a reduzir na mesma proporção que o aumento dos Analistas Judiciários, em razão do implemento do processo eletrônico. Disso não decorre necessariamente que todos os atuais Técnicos exerçam atividades incompatíveis com as atribuições do cargo, mas apenas que se quer prestigiar e selecionar, para os próximos concursos, servidores com escolaridade superior, que constitua verdadeira exigência do cargo público, o que atualmente não ocorre, embora se reconheça que significativa maioria dos Técnicos tenha formação superior. Tal deve ocorrer, no entanto, pela via legislativa própria, e não por meio do reconhecimento de desvio de função inexistente.”

Em janeiro de 2015, publiquei artigo no site da FENAJUFE “O Desvio de Função e a Improbidade Administrativa “ íntegra  no link http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2729-o-desvio-de-funcao-e-a-improbidade-administrativa

Na verdade, a cúpula do Judiciário queria mesmo era servidores formados em direito e com remuneração mais próxima dos outros poderes, para os quais poderia oferecer o teletrabalho contendo a evasão. A carreira dos técnicos judiciários estava com seus dias contados, apesar de toda a eficiência demonstrada.

No nível superior, quase todas as vagas abertas foram para AJAJ. Os gestores determinam estes quantitativos nos concursos de nível superior, jamais nos de nível médio. Seria hilariante um edital que permitisse a inscrição de qualquer cidadão de nível médio no qual quase todas as vagas fossem para os formados em direito. É fato que, pela complexidade das provas, a quase totalidade dos aprovados e convocados para o cargo de técnico judiciário têm nível superior, mas não necessariamente em direito.

Os gestores foram motivados pelo grande aumento do número de processos e de sentenças. Assim cada vez mais os juízes precisavam de servidores habilitados a fazer a minuta da sentença de acordo com o pensamento do Juiz. Treinar leva tempo e dá trabalho. A evasão, na ótica dos gestores, tinha de ser contida. O gráfico extraído do Justiça em Números mostra este crescimento.

 

Para tentar sobreviver, evitando a extinção de seu cargo, os Técnicos Judiciários iniciaram a campanha do Nível Superior para Técnico. Aprovaram o NS em assembléias de servidores de todo o país, bem como nos Encontros Nacionais da Fenajufe e no Congrejufe.

Inúmeros artigos foram publicados.

A exemplo NS BOM PARA TODOS: Técnicos e Analistas publicado no site da FENAJUFE link http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3951-ns-bom-para-todos-tecnicos-e-analistas

Dossiês foram entregues a Diretores Gerais, Juízes, Desembargadores e Ministros. Os técnicos demonstravam seu valor e rogavam pela não extinção de seu cargo, mostrando o quanto eram eficientes. Apresentaram proposta de PL cuja única cláusula nova é que nos próximos concursos se exija o nível superior para o candidato poder se inscrever, sem qualquer alteração de remuneração.

Mas o NS, por mais que se remasse, permanecia à deriva, sempre bombardeado por um microgrupo que o rotulava como “trem da alegria”.

Surgiu então a defesa do princípio da economicidade, para justificar que os gestores do judiciário implantem o NS como exigência nos próximos concursos para técnico judiciário. Isto nada mais é do que manter as atuais remunerações dos técnicos.

A economicidade enterrou o trem da alegria. O microgrupo passou então a dar interpretação totalmente equivocada ao texto da economicidade.

Interpretar um texto, em princípio é bem simples. Vou escrever: “é errado abrir vagas somente ou em maior número para analistas”. E vou completar: “se isto for feito, a atual folha de pagamentos dobrará”. Somente ou em maior número significa dizer que também se abra vagas para analista. Isto está claro, é óbvio. Claro está que estou defendendo que o cargo de técnico não seja extinto. Não fazê-lo seria defender a extinção do cargo de técnico.

Ao dizer que é errado é porque estava acontecendo. Na Justiça do Trabalho, que representa 50% do PJU, os PLs de criação de cargos de 2014 a 2016, que estão no Congresso, quando aprovados criarão 2.985 cargos de analista e 789 de técnico, quase 4 para 1. (veja no final deste artigo tabela compilada a partir de dados do site da ANAJUSTRA).

Em alguns casos, mesmo criando novas Varas, não se cria qualquer cargo de técnico. Veja os exemplos: 1) TRT1 – PL 1400/2015 – Criará 19 Varas, 224 AJ, nenhum TJ. 2) TRT4 – PL 956/2015 – Criará 7 Varas, 215 AJ, nenhum TJ. 3) TRT6 – PL 1834/2015 – Criará 12 Varas, 210 AJ, nenhum TJ. 4) TRT16 – PL 384/2015 - Criará 3 Varas, 22 AJ, nenhum TJ.

Esta ação que estava em curso. Só parou devido a crise com consequente engavetamento dos PLs.

O NS é uma esperança de sobrevivência. Ou o cargo se moderniza, ou a modernidade elimina o cargo. Nossa sociedade é assim. O avanço tecnológico em prol do lucro e da diminuição de despesas. Inúmeros foram os trabalhadores que perderam seus ofícios. Quem se lembra dos taquígrafos?

O Judiciário é parte desta sociedade.

A exemplo, assim que começaram a implantar o PJE o CNJ extinguiu, nos TRTs, as FCs dos encarregados de protocolo. Foi quando escrevi o artigo CNJ do Sonho ao Pesadelo  publicado em agosto de 2014 no site da Fenajufe. http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2256-cnj-do-sonho-ao-pesadelo

Na mesma época o CNJ pubicou a Resolução 184/13 reduzindo significativamente a possibilidade de criação de novos cargos nos TRTs. Na época inúmeras propostas de PL foram devolvidas. No RJ impediu a criação de 900 cargos. Dois anos depois, já satisfazendo os critérios da Res. 184, o TRT do RJ enviou 2 PLs para criar 415 cargos (todos de analista) que estão engavetados no Congresso.

Não contente, o CNJ criou a Resolução 219/16. Seu objetivo é demonstrar que existe sobra de servidores no judiciário. Sobre ela publiquei o artigo A Resolução 219/16 do CNJ aplicada à Justiça do Trabalho publicado em julho/17 no site do Sisejufe. http://sisejufe.org.br/wprs/2017/07/a-resolucao-21916-do-cnj-aplicada-a-justica-do-trabalho/

Há um esforço concentrado de reduzir o quantitativo de servidores apesar dos sucessivos fracassos na redução da carga de trabalho. Até aqui, quanto mais se reduz a força de trabalho, mais aumenta a carga de trabalho. As estatísticas do próprio CNJ demonstram isto.

  

O exposto prova que não existe qualquer possibilidade de extinção do cargo de analista, ao contrário, o que os  gestores do PJU pretendiam era equiparar suas remunerações às dos demais poderes através do PL 6613 para evitar a evasão.

Os gestores do PJU estavam preparando a extinção do cargo de técnico como fizeram com os auxiliares.

A crise os travou e abriu a possibilidade de sobrevivência dos técnicos judiciários através da modernização da carreira.

O analista será o engenheiro sênior  e o técnico será o  junior.

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A TERCEIRIZAÇÃO aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Por Hildeberto Luna Ferraz Nogueira (Técnico Judiciário) 

A fundamentação teórica da Terceirização objetivava uma ruptura com as formas obsoletas e antiguadas de gerir a Administração Pública nas suas diversas esferas de poder, lançando o Brasil na modernidade administrativa. Os teóricos que preconizavam a mudança de foco na esfera estatal argumentavam que os servidores que laboram neste setor teriam mais tempo disponível para dedicarem as atividades fins do Órgão e, por consequência, ocorreria maior especialização, produtividade, eficiência e eficácia. Poder-se-ia dizer, numa linguagem economicista, que haveria “economia de escala” e que o contexto seria favorável para todos os envolvidos no projeto. A vantajosidade desta mutação seria evidente, os benefícios abrangeriam todos os seguimentos: área estatal, seus servidores, a sociedade que desembolsa tributos e o segmento empresarial. 

Entretanto, os objetivos não revelados, escusos, escondidos “em baixo de sete chaves”, ficaram submersos. Na prática, o que se verifica é que o modelo em comento inicia-se com atividades de segurança e limpeza e, posteriormente, com a promulgação da Lei da Terceirização, adentra na área fim. Esta nova sistemática representa em sua essência o neo-escravismo tendo em vista o lucro fácil e a exploração da mão-de-obra. É oportuno enfatizar que a iniciativa privada tão somente preocupa-se com os benefícios econômicos e financeiros que advêm deste novo nicho de negócios sem se importar com as vantagens ou desvantagens que o avanço desta nova forma de gestão representa para a sociedade. 

Os servidores públicos brasileiros têm que acordarem e resistirem ao avanço deste projeto danoso a esfera pública e a sociedade. Se nada for feito no âmbito da Justiça Eleitoral brasileira, sem que ocorra o nosso engajamento, num futuro próximo, somente haverão concursos para a Secretaria Judiciária. A concretização desta dura realidade provocará a redução da qualidade de vida da população devido os baixos salários pagos pela iniciativa privada além de dificultar a ascensão social das novas gerações (redução significativa dos concursos públicos). 

Na verdade, adentrando no terreno da Sociologia e da Psicologia, pode-se afirmar que o homem não é só fruto do contexto social atual, mas carrega em seu íntimo as experiências pretéritas do seu ambiente psicosocial. “Manda quem pode, obedece que tem juízo”. 

É oportuno salientar que as atividade de gestão não devem ficar adstritas ao campo da legalidade, porém é importante considerar as consequências futuras de cada Ato Administrativo. As modernas e contemporâneas teorias da Ciência da Administração defendem a quebra da rigidez hierárquica nas organizações além de incentivar uma maior participação dos colaboradores nas decisões. Torna-se razoável que os gestores públicos adotem formas descentralizadas de administração, principalmente quando se depara com temas relevantes como a terceirização. É premente a participação de todos os servidores deste Regional na discursão sobre o avanço ou não deste modelo de relação de trabalho no TRE-BA. É importante a gestão participativa. 

Informo-lhes que por intermédio da comunicação informal (dos corredores), amplamente em evidência neste Regional, este signatário tomou conhecimento que se encontra em elaboração um Termo de Referência atinente à Terceirização da Seção de Pagamentos (SGP) e, que, o próximo passo será idêntico procedimento na Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Caso seja confirmada esta assertiva, torna-se evidente o avanço nocivo desta forma de relação trabalhista. Em síntese, atitudes devem ser tomadas pelos servidores desta Casa para obstaculizar o avanço desta forma de retrocesso social. 

Neste contexto, é relevante enfatizar que os conhecimentos adquiridos pelos servidores de cada setor deste Tribunal representam um Know How, um ativo intangível de difícil mensuração. 

O processo da terceirização representa a perda gradativa deste saber. Os servidores se aposentam e não ocorre a transferência do conhecimento daquela atividade específica devido o serviço já se encontrar com os terceirizados. Verificar-se-á, por consequência, a dependência permanente para com estas empresas, decréscimo do know how e do acúmulo do saber. Salienta-se que na contabilidade contemporânea é considerado ativo intangível a experiência, o conhecimento teórico e prático que cada colaborador detém em determinada área do conhecimento. É O CONHECIMENTO DE CADA SERVIDOR QUE FAZ DESTE TRIBUNAL UM PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE BRASILEIRA.  

Transcrita a seguir encontra-se um comentário sobre a análise de Ruy Braga, especialista em sociologia do trabalho, sobre o Projeto de lei da Terceirização (que já foi transformado em Lei): “ O professor da USP se baseia no quadro atual da Terceirização e em estatísticas dos últimos anos para demonstrar que o projeto de Lei irá promover um desmonte nas Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), além de precarizar as condições trabalhistas e reduzir a arrecadação da União. Para Braga, o PL só é comparável a uma Lei promulgada durante a ditadura militar. Com a terceirização este professor da USP projetou que 20 milhões de brasileiros estarão ganhando 30% a menos até 2020”. 

É de suma importância, diante do exposto, que se verifique neste Tribunal a abertura de um canal de comunicação entre os dirigentes deste Órgão e os demais servidores para que sejam discutidas e, possivelmente, atenuadas as discrepâncias de entendimento sobre um tema tão controverso como este da Terceirização. 

Transcrito a seguir encontra-se o entendimento do TRE-BA sobre o papel a ser exercido na sociedade (visão): “Síntese das aspirações da organização, representa o quadro futuro que se quer atingir dentro de um período mais longo de tempo. A definição de onde se pretende chegar permite entender com clareza o que é preciso mudar na organização ou como ela precisa evoluir para que a visão seja concretizada”. 

VISÃO (2021): “Ser reconhecido como uma Instituição pública independente e imparcial, referência na prestação de serviços e na conscientização para a cidadania”.  

Ante o exposto, indaga-se: O avanço da Terceirização neste Regional encontra-se em perfeita harmonia com a VISÃO e o planejamento estratégico adotado? 

Diante de todas as proposições e afirmativas delineadas acima, conclui-se que existem aspectos negativos na transferência da execução de atividades fins a terceiros. Tais como (discriminação não exaustiva):  

1) Precarização das relações de trabalho;

2) Enfraquecimento dos sindicatos representativos de classe. Menos servidores concursados significa a descapitalização destas organizações;

3) Perda do ativo intangível “conhecimento humano”, “know how” que resulta na dependência deste Regional para com o setor privado;

4) Num sentido lato é inconstitucional à medida qe contraria o art. 3º da Carta Magna: “Construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

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Questão de gênero: O que você precisa saber

Por Denise Carneiro, Sindjufe/BA

Esse assunto não é novo. Mas tem suscitado polêmica como se fosse um monstro surgido de supetão a atacar a “família tradicional brasileira”... A paixão é tanta e tão fraco o motivo, que para suscitar esse ódio os líderes precisam lotar a net com vídeos recheados de mentiras muitas vezes obscenas e virulentas.

Vamos aos conceitos:

A "ideologia de gênero" é uma expressão usada pelos críticos da ideia de que os gêneros são, na realidade, construções sociais.*

O que são essas “construções sociais”?

Desde antes do nascimento o bebê já tem seu enxoval com a cor atribuída ao o seu “sexo biológico”. Se for menina, rosa, se for menino, azul. Na infância a menina é ensinada a brincar de boneca, de casinha, e ela é ensinada a brincar dentro de casa. O menino é ensinado a brincar de bola, de carro, de jogos, bicicleta, etc, e estimulado a brincar fora de casa. Tudo isso junto faz parte da construção social dos papéis que ambos irão representar na vida adulta. Isso é construção social do gênero das pessoas.

Notem que em nenhum momento se cogita perguntar à criança qual a cor que ela prefere vestir nem qual o brinquedo ela prefere brincar.

Há um “molde” preparado pela sociedade para enquadrar as pessoas desde antes do nascimento. Essa construção social se reflete em todas as relações pessoais e se reflete em todos os seus aspetos (emprego, tarefas domésticas, salário, papéis etc). A pessoa é obrigada a se enquadrar nesse molde, ou será discriminada, inclusive pela sua família. O assassinato de quem não se “enquadre” é permitido ainda hoje em alguns países onde a religião detém poder político. No Brasil, até o século passado era normal a própria família assassinar ou banir os filhos homossexuais. Agora, apesar de ainda haver esses casos na família, os assassinatos passaram para o lado de fora, e quase sempre com requintes de crueldade. Já para as mulheres e crianças a maioria da violência ainda ocorre dentro de casa. Isso tem ligação direta com a sociedade patriarcal que criou e perpetuou essa construção de gênero.

Muitos jovens se suicidam por se reconhecer “diferente” em uma sociedade de padrões pre-definidos, e por isso e ser vítima de preconceito e  violência e terror desde  infância, escola, trabalho, ruas. 
Se uma construção social força uma hierarquia entre seres, hierarquia essa que discrimina os diferentes, essa construção precisa acabar.  E o lugar de se desconstruir isso é na escola e também na família. É isso que o ensino de “ideologia de gênero” vem combater: a violência às pessoas que não se moldem ao padrão social imposto a elas.

Há um mito de que os defensores dessa discussão pretendem obrigar a “troca de sexo” generalizada. Isso não é verdade. 
Não podemos esquecer que a menos de 100 anos havia quem condenasse o casamento interracial. Hoje isso nem se comenta, mas é preciso reavivar a memória para analisarmos com mais propriedade o avanço que vivenciamos desde o final do século passado.  Há 50 anos pessoas defendiam o direito ao divórcio, e eram combatidos. Há 10 anos pessoas defendiam o direito ao casamento homossexual, e eram combatidos. O tempo mostrou que o casamento “tradicional” não acabou ao se abrir o direito ao divórcio nem o direito a pessoas do mesmo sexo também se casarem. Da mesma forma a discussão sobre “ideologia de gênero” é apenas mais um passo para se ampliar as liberdades e direitos individuais e reduzir a violência e morte originada nos preconceitos.
Respeitar a quem quer e a quem não quer seguir o padrão ensinado. Isso é ideologia de gênero.

O Núcleo Contra Opressões, criado pelo SINDJUFE-BA realizará debate sobre esse tema em março, já que ele se relaciona com o feminicídio em ascensão no Brasil, nada substitui um debate presencial. Recomendamos aparecer.

 

Participe desse debate!

 

Para saber mais:

https://www.geledes.org.br/nao-e-ideologia-de-genero-e-educacao-e-deve-ser-discutido-nas-escolas-diz-pesquisadora/?gclid=Cj0KCQiAp8fSBRCUARIsABPL6JY-EASJDnqqiw-jfOTgqe2M1yZdsV17Pe7qkVB5fLxKXbAUcv50n5MaAtHTEALw_wcB

http://justificando.com/2015/11/20/afinal-existe-a-tal-ideologia-de-genero/

*https://www.significados.com.br/ideologia-de-genero/

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A mudança do requisito de escolaridade para o cargo de Técnico Judiciário

Por Mauro Figueiredo

O que o pleito do nível superior para os técnicos judiciários do PJU tem a ver com o princípio da eficiência? Qual a importância do dito princípio para a Administração Pública e o particular? Nas linhas que seguem pretendo responder a esses questionamentos.

Antes, porém, de adentrar o mérito da questão aqui tratada, peço vênia ao leitor para uma breve digressão. Por favor, acompanhe meu raciocínio e, tire, na sequência, suas próprias conclusões:

Hoje, expressões como “súditos da administração” “administrados” não têm mais lugar quando se fala das relações entre a Administração Pública e o particular. Uma nova geração de importantes doutrinadores da seara do Direito Administrativo operou uma verdadeira revolução, lançando novos paradigmas.

O Direito Administrativo brasileiro foi pensado e forjado basicamente por homens ligados ao Estado. Não podemos nos esquecer das influências que as ditaduras do Estado Novo e militar pós 1964 tiveram no processo de construção dos dogmas do direito administrativo brasileiro do século XX.

Há que se mencionar, também, que o direito administrativo brasileiro, em seus primórdios, bebeu das fontes do direito administrativo francês, com seu Conselho de Estado, e suas normas que iam além do direito civil, convertendo-se em um direito especial da administração pública, longe do controle do poder judiciário. No caso da França, obviamente, houve razões que explicam tal tendência, e que remontam à Revolução Francesa. Havia um certo temor de que os magistrados, de origem burguesa, interviessem no mérito das decisões administrativas. Muitos pensadores do direito detectam mais traços do Antigo Regime do que do liberalismo político nesse contexto.

O leitor deve estar se questionando acerca do motivo pelo qual faço tamanha digressão para tratar do pleito do nível superior para os técnicos judiciários. Bem, aguentem firme que vou chegar lá.

Em uma série de audiências e reuniões com autoridades do PJU para tratar do nível superior para os técnicos judiciários, representantes dos sindicatos e da Fenajufe foram desafiados a buscar uma justificação que viesse ao encontro dos “interesses da Administração”.

No afã de lutar pelo justo pleito, por vezes, não se questiona a falta  de submissão da burocracia estatal à lei. Sim, a burocracia estatal deve estar submetida ao império da lei. Aliás, é esse um dos principais traços que caracterizam a autonomia do Direito Administrativo, certo?

Nesse tocante, cabe repisar que a vontade e os interesses da Administração são produzidas pelas leis aprovadas pelo Poder Legislativo, pelos representantes do povo. Caberia, então, falarmos em “interesse da Administração”? 

Como o direito administrativo brasileiro foi, em grande parte, forjado no âmbito do Poder Executivo, há, no Brasil, uma noção generalizada de que o princípio da legalidade seria a expressão de uma espécie de auto-vinculação do Executivo às suas próprias normas, e não às normas externas criadas pelo Poder Legislativo, este, sim, representante da vontade do povo.

Resumindo, o que temos é que todas as autoridades, sem exceção, devem se submeter à vontade do povo, às leis produzidas pelo Poder Legislativo e, fundamentalmente, à Constituição.

Não há, assim, que se falar em “interesse da Administração”. Os interesses que a Administração deve proteger são os interesses do cidadão, legítimo detentor do poder.

Pode ser que o leitor, neste ponto, esteja a pensar: “bem, quando se menciona o “interesse da Administração”, fala-se, na verdade, do “interesse público”.

Bem, se o leitor vem acompanhando o raciocínio desenvolvido até aqui, uma pergunta: o que é interesse público?

Eros Roberto Grau, em brilhante obra intitulada “O Direito Posto e o Direito Pressuposto”, argumenta que “interesse público” é termo de “conceito indeterminado” (vale dizer, trata-se de mera noção). Logo, interesse público deve, em cada caso, ser interpretado.” Conclui-se que o conceito de “interesse público” deve vir vinculado aos ditames e princípios da Constituição, que, por sua vez, expressa a vontade do povo.

Agora, acredito que posso retomar o mérito deste artigo: não existe “interesse da administração” legítimo que não esteja vinculado à Constituição. Portanto, o administrador, ao aferir a legitimidade do pleito em prol do nível superior para os técnicos judiciários, deve fazê-lo à luz da Constituição. Não se trata de um poder discricionário. Qualquer agente público ou político, independentemente do poder ao qual esteja vinculado, seja Legislativo, Executivo ou Judiciário, como se dá no caso presente, deve obediência à Constituição. Cabe, neste ponto, lembrar que a Constituição rompeu com a tradição autoritária do direito administrativo brasileiro.

Repise-se: o pleito em prol do nível superior para os técnicos judiciários deve ser analisado à luz da nossa Carta Magna.

Um dos princípios constitucionais que deve ser lembrado no que tange à mudança de requisito para ingresso no cargo de técnico judiciário da União é o da eficiência. Como sabemos, tal princípio não surgiu despropositadamente, mas conquistou guarida na Constituição para se contrapor a uma Administração Pública que se caracterizava pelo descaso para com o particular, burocracia excessiva, procrastinação e ineficiência.

Foi sob tal pano de fundo que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, caput, com a redação dada pela E.C. n.º 19/1998, elencou os princípios que devem nortear e vincular a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No tocante ao princípio da eficiência, foco do presente artigo, cumpre lembrar que não se trata unicamente de um direito do cidadão, mas dever daqueles que presentam e representam o Estado.

Os princípios constitucionais – inclusive, o princípio da eficiência – conferem coesão ao sistema jurídico e condicionam a existência e validade das normas infraconstitucionais a uma perfeita sintonia com seus fundamentos irradiantes. Logo, todas as normas existentes no mundo jurídico devem ser compreendidas à luz desses princípios.

É inegável que a mudança do requisito de ingresso no cargo de técnico judiciário está em consonância com o princípio da eficiência. Convém citar Paulo Modesto (2006), que preleciona:

O Estado democrático de direito é executor e fomentador da prestação de serviços coletivos essenciais. É o Estado social que não pode descuidar de agir com eficiência, justificando os recursos que extrai da sociedade com resultados socialmente relevantes.

De fato, forçoso é reconhecer que o ingresso de servidores detentores de diplomas de nível superior na força de trabalho do PJU trará impactos positivos na qualidade da prestação jurisdicional.

Em relação ao tópico, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002) ressalta que o princípio da eficiência  

Apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação de agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

Para Alexandre de Moraes (1999, p. 30), atualmente integrante da Corte Suprema, o princípio da eficiência

impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Nota-se que não se trata de consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação de serviços essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum.

No caso específico do PJU, cumpre repisar que a eficiência na prestação jurisdicional não é escolha, mas dever, vez que tal princípio tem guarida na Constituição.

Não basta realizar avaliações periódicas do desempenho dos servidores ou apurar e punir, por meio de processos administrativos, a ineficiência que, muitas vezes, decorre de velhas práticas, como nepotismo e compadrio. É necessário adotar critérios estruturantes que sejam capazes de irradiar eficiência por toda a Administração Pública. Isso envolve políticas de aperfeiçoamento dos serviços, qualificação dos servidores de carreira e, nesse tocante, mudança do requisito de acesso ao cargo de técnico judiciário.

Em outro artigo (https://www.academia.edu/s/426e8fc320/uma-justica-efetiva-e-que-nao-tarde), abordo o problema da morosidade da prestação jurisdicional que, ao cabo e ao final, afeta a própria eficácia de suas decisões. Importa ressaltar que quanto mais qualificada for a força de trabalho do PJU, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional.

Ademais, a mudança do requisito de acesso ao cargo de técnico judiciário está em consonância com a Resolução n.º 313/2014 do CNJ, que traz, como anexo, um Mapa Estratégico da Justiça Federal para o quinquênio 2015-2020. O Mapa estabelece, como missão, “garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva”, e, como um de seus valores “respeito à cidadania e ao ser humano”. Como cenário desejado para os próximos cinco anos, indica, entre outros aspectos, uma “justiça mais acessível”, “desjudicialização” e “disseminação da Justiça Eletrônica”.

Parece óbvio que o nível superior para o técnico judiciário encontra-se em consonância com o cenário da disseminação da Justiça Eletrônica preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Para lidar com essas novas formas de trabalho, o servidor ingressante nos quadros da Justiça deve ter formação e qualificação adequadas. O cenário desenhado pelo Mapa Estratégico da Justiça Federal para o quinquênio 2015-2020 não justifica mais a mera exigência de certificado de conclusão do Ensino Médio para os postulantes ao cargo de técnico judiciário.

De fato, o Mapa Estratégico da Justiça Federal reflete o princípio da eficiência que, hoje, alçado à categoria de princípio constitucional, constitui direito subjetivo do cidadão. Em verdade, quem seria capaz de negar que o princípio da eficiência é um dos principais instrumentos à disposição do cidadão no combate à má administração?

Em um país com uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo, o cidadão tem o direito de exigir da Administração Pública qualidade na prestação jurisdicional. Ao exigir formação superior dos novos postulantes ao cargo, a Administração Pública economiza tempo e recursos com treinamento e capacitação.

De todo o exposto, depreende-se, então, que não cabe a nós, ocupantes do cargo de técnico judiciário, provar à alta Administração do PJU a conveniência e oportunidade da mudança do requisito de acesso ao cargo. Em verdade, trata-se de uma exigência dos novos tempos e da própria Constituição, porta-voz da vontade suprema do povo brasileiro.

Conclui-se, assim, que o acolhimento do pleito do nível superior para o técnico judiciário não é questão de conveniência ou oportunidade da Alta Administração do PJU, mas dever constitucional.

 

NS JÁ!

 

Referências:

BINENBOJM, Gustavo. A constitucionalização do direito administrativo no Brasil: um inventário de avanços e retrocessos, em www.direitodoestado.com.br

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

FIGUEIREDO, Mauro. Uma justiça efetiva, e que não tarde. Disponível em: https://www.academia.edu/s/426e8fc320/uma-justica-efetiva-e-que-nao-tarde

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000.

MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=343>. Acesso em: 20 NOV 2006

MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. São Paulo: Atlas, 1999.

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Técnico judiciário, nível superior: exposição de carreiras reestruturadas (Parte II)

Por Vicente de Paulo da Silva Sousa, Técnico Judiciário (TRE/CE). Coordenador Executivo da FENAJUFE.

 

Técnico judiciário, nível superior: exposição de carreiras reestruturadas (Parte II).

 

SUMÁRIO

 

[1] Introdução

[2] Âmbito federal

[3] Âmbito do Distrito Federal

[4] Âmbito estadual

[5] Síntese temática

[6] Considerações finais

[7] Referências bibliográficas  

 

[1] INTRODUÇÃO 

1.         Este artigo apresenta mais exemplos de reestruturações de cargos públicos ocorridas no Brasil. O conteúdo aqui exposto visa trazer um painel expositivo, dando continuidade à análise da matéria, e trazendo esclarecimentos sobre o processo de modernização pelo qual o serviço público passou nos últimos 20 anos. 

2.         A pertinência temática resulta da necessidade de alteração para nível superior como requisito escolar para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do PJU, cuja legitimidade reveste a almejada valorização que tal segmento vem buscando há muitos anos.  

3.         A reestruturação de carreiras públicas é pratica comum em todas as esferas da administração pública brasileira, direta ou indireta, da União, dos estados e dos municípios, razão pela qual uma perspectiva jurídica (ou legislativa) é o principal vetor a lançar luz sobre a matéria. 

4.         Conferindo sistematicidade ao nosso estudo, iniciamos com as carreiras/cargos em âmbito federal, seguido por carreiras em âmbito estadual e do Distrito Federal. Em estudos vindouros, pretende-se apresentar exemplos de carreiras que se reestruturaram em âmbito municipal e na administração indireta, fundacional e/ou autárquica. 

5.         Ao final foi apresentada uma tabela com o levantamento realizado em 3 (três) anos de pesquisa jurídica, legislativa e funcional sobre o assunto. 

 

[2] ÂMBITO FEDERAL 

 

[2.1] Polícia Federal (PF)


6.         Há mais de duas décadas que a Polícia Federal (PF) já vem exigindo nível superior para ingresso nos cargos de Agente, Escrivão, Papiloscopista e Agente de Custódia da Carreira Policial Federal. 

7.         Foi o Decreto-Lei 2.251, de 26/2/1985, que criou a Carreira Policial Federal, e para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal conferiu-lhes natureza de cargo de nível médio, conforme o Artigo 1º c/c Anexo I do citado diploma, deixando a cargo do poder regulamentar infralegal a reserva de disciplinar o ingresso: 

“Art 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, a Carreira Policial Federal, composta de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, conforme o Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos previstos na Constituição Federal e na legislação específica. (Vide Lei 9.266, de 1996 e Lei 10.682, de 2003)

(...)

Art 4º O ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação pertinente.

(...)

ANEXO I

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR (*)

(...)

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (*)

CENSOR FEDERAL (*)

PERITO CRIMINAL FEDERAL (*)

ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL

AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL

PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL”

 

8.         O requisito de nível médio como ingresso deduzia-se da intepretação literal da tabela constante do Anexo I da referida lei, que classificava como sendo de nível médio os cargos de Escrivão, Agente e Papiloscopista, todos da Policial Federal. 

9.         Todavia, foi só com o Decreto-Lei 2.320, de 26/1/1987 que houve disposição legal clara sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal, elucidando o comando legal do diploma anterior descrevendo taxativamente a escolaridade exigida para ingresso: 

“Art. 2° As categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio.

(...)

Art. 7° São requisitos para a inscrição em processo seletivo, para o preenchimento de vagas oferecidas em curso de formação ou de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia:

(...)

VI - possuir certificado de conclusão do 2° Grau de Ensino Médio, quando se tratar de concurso para ingresso nas categorias funcionais de nível médio;” 

10.         Somente com a Lei 9.266, de 15/3/1996, reorganizadora da estrutura funcional da mencionada categoria, em seu art. 2º, caput, o ingresso nos cargos de nível médio foi revisto, e passou-se a exigir nível superior (3º grau à época) como requisito de qualificação escolar mínima para exercício nos cargos: 

“Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação.” 

11.       A Lei 11.095, de 13/1/2005, deu nova redação à letra da lei do artigo 2º, caput, expressando literalmente nesse dispositivo a exigência de curso superior para ingresso nos cargos em comento, haja vista que no diploma legal anterior tal prescrição decorria da interpretação da aposição de mera sinalização (*) na tabela constante do Anexo I para os cargos de nível superior, a exemplo do que ocorria com os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal. 

“Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.” 

12.       A Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014 conferiu status de nível superior a todos os cargos pertencentes à Carreira Policial Federal, reafirmando a exigência de curso superior como requisito de ingresso, revogando disposição em contrário constantes do Decreto-Lei 2.320/87. 

“Art.  2º - A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.”    

13.       Em termos práticos, a medida solucionou crasso descompasso entre as sedes legal e infralegal erigido com o advento da Lei 9.266/96, a qual, ao tratar da natureza do cargo e seu ingresso sem revogar disposições contrárias, deixou gravitando no ordenamento jurídico regramento do Decreto-Lei 2.320/87, o qual estabelecia natureza de nível médio para as referidas carreiras. 

14.       A seguir, transcrevemos trecho da Exposição de Motivos da MP 650/14 referentes às dissonantes dicções normativas que atualizavam só o ingresso, mas não a classificação/natureza dos cargos: 

“(...) 7. A proposta busca registrar em texto legal que todos os cargos da Carreira Policial são de nível superior. Tal questão se refere mais especificamente aos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, para os quais, desde a edição da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, é exigido curso superior para ingresso. Entretanto, os cargos se mantêm legalmente como sendo de nível intermediário. O Decreto Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que tratou do ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal dispôs, em seu art. 2º, que “as categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio”. Esta situação não foi alterada em legislação posterior que reestruturou a Carreira Policial Federal, a supracitada Lei nº 9.266, de 1996.

8. Ante o exposto, e em face das mudanças do mundo do trabalho na era da informação, das políticas de recursos humanos e da própria forma de atuação do Departamento de Polícia Federal, propõe-se consignar em texto legal que todos os cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, integrantes da Carreira Policial Federal são de nível superior. Neste mesmo sentido, busca-se também prever em lei que o concurso público para ingresso nos referidos cargos será de provas, ou de provas e títulos, de forma que, quando for avaliado necessário, o processo seletivo considere outros critérios específicos, tais como determinada habilitação específica ou formação adicional. O texto proposto também se alinha ao que preceitua o art. 11 da Lei nº 8.112, de 1990. Com os aperfeiçoamentos propostos, entende-se que será possível recrutar profissionais mais bem preparados para o exercício da função e para o trato com a sociedade.” 

15.       No mesmo ano, o Congresso Nacional editou a Lei 13.034, de 28/10/2014, convertendo a MP 650/14 em lei federal. 

“Art. 2º - A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.”       

16.       Com a reestruturação da Carreira Policial Federal, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados, atualizando a estrutura funcional buscando a permanência da prestação de um serviço público eficiente, aprimoramento da inteligência policial e acompanhando a evolução social e as novas demandas resultantes desse implacável processo de desenvolvimento. 

 

[3] ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL

 

[3.1] Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF) 

 

17.       De igual modo, há mais de 2 (duas) décadas, a Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF) exige nível superior para ingresso nos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário. 

18.       A Lei 9.264, de 7/2/1996, em seu artigo 5º, caput, passou a exigir curso superior completo como requisito de escolaridade para ingresso nos aludidos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal (PC-DF). 

“Art. 5° - O ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público exigido o 3° grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.” 

19.       Depois veio a Lei 11.134, de 15/7/2005, atualizando a descrição do nível de escolaridade conforme dispunha o Ministério da Educação, que passou a denominar terceiro grau de escolaridade como nível superior. 

“Art. 5° - O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.” 

20.       Até 1996, era o Decreto-Lei 2.266, de 12/3/1985, instituidor da Carreira Policial Civil do DF, que disciplinava o ingresso em seus cargos, exigindo apenas segundo grau, conforme os artigos 1º e 4º c/c Anexo I do citado diploma legal:

Art 1º - Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica.

(...)

Art 4º - O ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.

(...)
ANEXO I

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

(...)

NÍVEL MÉDIO 

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

AGENTE DE POLÍCIA

DATILOSCOPISTA POLICIAL

AGENTE PENITENCIÁRIO” [grifei] 

21.       Cabe esclarecer que o cargo de Papiloscopista Policial foi redenominado para Datiloscopista Policial com a advento da Lei 9.264/96. 

22.       O Artigo 4º do referido Decreto-Lei foi revogado pela Medida Provisória 2.229-43, de 6/9/2001, eliminando a competência do Secretário de Segurança Pública para regular condições de ingresso em cargos públicos. 

23.       A Lei 13.064, de 30/12/2014 modificou a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário para Agente Policial de Custódia, para tanto alterando a redação do artigo 3º da Lei 9.264/96: 

“Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.” 

24.       A Lei 13.197, de 1º/12/2015, ao alterar o caput do artigo 3º da Lei 9.264, de 7/2/1996 veio classificar como sendo de nível superior a Carreira Policial Civil do Distrito Federal, em medida análoga àquela aplicada no âmbito federal em relação à Polícia Federal. 

“Art. 3º - A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.

Parágrafo único. O ingresso na Carreira referida no caput deste artigo ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o nível superior completo, em nível de graduação, e observados os requisitos fixados na legislação pertinente.” [Grifei] 

25.       Em termos práticos, a medida consistiu em solucionar um descompasso erigido entre as sedes legal e infralegal com o advento da Lei 9.266/96, a qual, ao tratar somente do novo requisito de ingresso para Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia (Agente Penitenciário à época), deixou gravitando no ordenamento jurídico pátrio disposição normativa ínsita no Anexo I do Decreto-Lei 2.266/85, o qual estabelecia classificação para a referidas carreira nível médio de escolaridade. 

26.       A seguir, transcrevemos trecho da Exposição de Motivos da Projeto de Lei 8.078/14 (ref. Lei 13.197/15) alusivo ao deslinde das dissonantes dicções dos atos normativos que regulavam o ingresso nos aludidos cargos:

“(...) 2. A proposta busca registrar em texto legal que todos os cargos da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal são de nível superior. Tal questão se refere especificamente aos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário, para os quais, desde a edição da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, é exigido curso superior para ingresso. Entretanto, os cargos se mantêm legalmente como sendo de nível intermediário.

3. Ante o exposto, e em face das mudanças do mundo do trabalho na era da informação, das políticas de recursos humanos e da própria forma de atuação da Polícia Civil do Distrito Federal, propõe-se consignar em texto legal que todos os cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário, integrantes da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, são de nível superior. 4. Com o aperfeiçoamento proposto, entende-se que será possível recrutar profissionais mais bem preparados para o exercício da função e para o trato com a sociedade, bem como dar continuidade à política de recursos humanos no âmbito do Governo Federal para a construção de um serviço público profissionalizado e eficiente, que visa fomentar uma inteligência permanente no Estado para o desenvolvimento.” [grifei] 

27.       Cabe ressaltar que não foi a Lei 11.134/05 que se passou a exigir nível superior, mas sim a Lei 9.264/96, como descuidou o legislador na exposição de motivos do PL 8.078/14 em tela. 

28.       Com a reestruturação da Carreira Policial Federal, a sociedade passou a dispor de profissionais qualificados, de cargos atualizados para a continuidade da prestação do serviço público eficiente, garantindo o devido aprimoramento da inteligência policial e adequado trato com a sociedade. A carreira policial deve acompanhar a evolução social e as novas demandas resultantes desse implacável processo de desenvolvimento. 

 

[4] ÂMBITO ESTADUAL

 

[4.1] Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) 

 

29.       Outro exemplo de atualização de cargos públicos é o do Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco (TCE-PE), quando alterou o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos de Técnico de Auditoria Das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas, Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração e     Programador de Computador. 

30.       A Lei Ordinária Estadual nº 12.595, de 4/6/2004, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do TCE-PE, em seu Artigo 6º, Inciso I, Alíneas "e", "f" e "g" e Inciso II, Alíneas "b" e "c", passou a exigir nível superior como requisito para investidura nas carreiras de *Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas, Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração e Programador de Computador. Veja-se: 

”Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:
I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de nível superior (graduação), em classe única de padrão TCE:

a) Auditor das Contas Públicas;

b) Inspetor de Obras Públicas;

c) Analista de Sistemas;

d) Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde;

e) Técnico de Auditoria das Contas Públicas;

f) Técnico de Inspeção de Obras Públicas;

g) Programador de Computador;

II - Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE), com a seguinte estrutura de cargos:

a) de nível superior (graduação), em classe única de padrão C: Bibliotecário;

b) de nível superior (graduação), em classe única de padrão D: Assistente Técnico de Plenário;

c) de nível superior (graduação), em classe única de padrão E: *Assistente Técnico de Informática e Administração;" 

31.       Antes da Lei pernambucana em comento, a escolaridade exigida para ingresso nas referidas carreiras era nível médio completo para o cargo, conforme prescrevia o Artigo 8º, Inciso II, da Lei Ordinária Estadual nº 11.395, de 13/12/1996: 

”Art. 6º O quadro de Pessoal Permanente de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas divide-se em dois grupos:
I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos:

(...)
b) de nível médio, em série de duas classes cada, de padrões I e II;

1. Técnico de Auditoria das Contas Públicas;

 2. Técnico de Inspeção de Obras Públicas;

3. Programador. 

II - Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (COACE), com a seguinte estrutura de cargos:

a) de nível superior, em classe única, de padrão XI - Bibliotecário;

b) de nível médio;

1. em série de duas classes cada, de padrões VII e VIII - Assistente Técnico de Plenário;

2. em série de duas classes cada, de padrões IX e X - Assistente Técnico de Informática e Administração." 

32.       Com a elevação da escolaridade da carreira dos Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas, Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração e Programador de Computador, acompanhando o progresso tecnológico e científico, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento no controle das contas e obras públicas. 

 

[4.2] Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco (SJDH-PE)

 

33.       Os Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco também tiveram seu cargo reestruturado com a alteração do requisito escolar exigido no processo de investidura. 

34.       A Lei Complementar Estadual nº 150, de 15/12/2009, do Estado do Pernambuco, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, em seu Artigo 11, passou a exigir diploma de nível superior como requisito de investidura para o referido cargo: 

”Art. 11. Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os *portadores de diploma de curso superior* ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso." 

35.       Até o advento da Lei-NS pernambucana, a escolaridade exigida para investidura no cargo em comento era nível médio (segundo grau à época), conforme dicção do Artigo 4º, Anexo II, da Lei Ordinária Estadual nº 10.865, de 14/1/1993: 

”Art. 4º As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos de provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos cargos integrantes da carreira instituída por esta Lei são as constantes do Anexo II.

[...]

ANEXO II

CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-I

(...)

1. Instrução: Segundo Grau

CARGO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-II

(...)

1. Instrução: Segundo Grau

CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - ASP-III

(...)

1. Instrução: Segundo Grau"

 

36.       Cabe salientar que a Lei Ordinária Estadual n° 11.580, de 26/10/1998, em seu Artigo 1°, inovou ao criar o cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, porém ainda de nível médio (segundo grau à época). Como já sobredito, somente em 2009 o NS foi concretizado naquele órgão. 

"Art. 1° Ficam criados, por transformação de igual número de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, que passam a compor o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, *na forma e condições constantes dos Anexos I e II desta Lei.

[...]

ANEXO II

REQUISITOS PARA PROVIMENTO E SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO

(...)

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – ASP

A - Condições de recrutamento geral: Concurso.

B - Requisitos para provimento:

1. Instrução: Segundo Grau

2. Sexo: masculino;

(...)
AGENTE FEMININO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – AFSP

A - Condições de recrutamento geral: Concurso.

B - Requisitos para provimento:

1. Instrução: Segundo Grau;

2. Sexo: feminino;"

 

37.       Com a elevação da escolaridade para ingresso no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, acompanhando o progresso tecnológico e científico, a sociedade passou a dispor de profissionais mais qualificados e preparados, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo melhor preparo para prestação dos serviços de segurança pública, em especial, no âmbito do sistema penitenciário. 

 

[4.3] Polícia Civil do Estado do Acre (PC-AC) 

38.       Encerrando a presente exposição, que tem caráter meramente exemplificativo, recentemente na Polícia Civil do Estado do Acre (PC-AC) tivemos a alteração do requisito de escolaridade para ingresso nas carreiras de Agentes, Escrivães, Peritos Papiloscopistas e Auxiliares de Necropsia.

39.       Foi por meio da Lei Ordinária nº 3.228, de 15/3/2017, do Estado do Acre, em seu Artigo 2º, que passou-se a exigir nível superior como requisito de qualificação escolar mínima para investidura na carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia. "Verbis": 

”Art. 2º Os cargos da carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia da polícia civil, de natureza técnica, científica e multidisciplinar, serão providos por concurso público, exigida a formação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, bons antecedentes e o gozo de conceito social incontestável." 

40.       Até o advento da Lei encimada, a escolaridade exigida era NÍVEL MÉDIO COMPLETO para o cargo, conforme prescrevia o Artigo 8º, Inciso II, da Lei Ordinária Estadual nº 2.250, de 21/12/2009: 

"Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal da polícia civil dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de delegado, perito criminal e perito médico-legista, agente, escrivão, perito papilocopista, agente de telecomunicações e auxiliar de necropsia, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo: 
I - delegado, perito criminal e perito médico-legista: possuir escolaridade de nível superior; e 
II - agente, escrivão, perito papilocopista, agente de telecomunicações e auxiliar de necropsia: possuir escolaridade de nível médio."
 

41.       Com a elevação da escolaridade da carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia, acompanhando o progresso tecnológico e científico, a sociedade passou a dispor de profissionais com qualificação adequada à nova realidade funcional, capazes de prestar um serviço público mais eficiente, garantindo o devido aprimoramento da segurança pública estatal. 

 

[5] SINTESE TEMÁTICA

 

[5.1] Breve compilação

 

42.       A seguir estão relacionados todos os cargos/carreiras que foram tradados no presente trabalho:

 

Âmbito

Órgão

Cargo/Carreira

Legislação

Federal

Policia Federal (PF)

Agente

Lei 9.266/96

Escrivão

Papiloscopista

Federal

Receita Federal do Brasil (RFB)

Técnico da Receita Federal

Lei 10.593/02

Federal

Polícia Rodoviária Federal (PRF)

Policial Rodoviário Federal

Lei 11.784/08

Distrito Federal

Polícia Civil (PC-DF)

Agente

Lei 9.264/96

Escrivão

Papiloscopista

Agente Policial de Custódia

Distrito Federal

Polícia Militar

(PM-DF)

Soldado

Lei 11.143/05

Distrito Federal

Corpo de Bombeiros Militar

(CBM-DF)

Soldado

Lei 12.086/09

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso

(Sefaz-MT)

Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais

LCE 98/01

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

(TJ-CE)

Oficial de Justiça

Lei 13.221/02

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas

(Sefaz-AM)

Técnico da Receita Estadual

Lei 2.750/02

Técnico em Arrecadação de Tributos Estaduais

Estadual

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro

(PC-RJ)

Inspetor

Lei 4.020/02

Oficial de Cartório Policial

Papiloscopista

Estadual

Polícia Civil do Estado do Mato Grosso

(PC-MT)

Escrivão

LCE 155/04

Investigador de Polícia

Estadual

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

(TCE-SC)

Técnico em Atividades Administrativas

LCE 255/04

Técnico de Controle Externo

Estadual

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

(TCE-PE)

Técnico de Auditoria das Contas Públicas

Lei 12.595/04

Técnico de Inspeção de Obras Públicas

Assistente Técnico de Plenário

Assistente Técnico de Informática e Administração

Programador de Computador

Estadual

Polícia Civil do Estado do Maranhão

(PC-MA)

Escrivão

Lei 8.508/06

Inspetor

Agente

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

(TJ-RN)

Assistente em Administração Judiciária

LCE 372/08

Auxiliar Técnico

Estadual

Polícia Civil do Estado do Tocantins

(PC-TO)

Agente de Polícia

Lei 2.005/08

Agente Penitenciário

Auxiliar de Necrotomia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista

Estadual

Polícia Civil do Estado do Pernambuco

(PC-PE)

Agente de Polícia

LCE 137/08

Escrivão de Polícia

Auxiliar de Perito

Auxiliar de Legista

Datiloscopista

Operador de Telecomunicações

Estadual

Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco (SJDH-PE)

Agente de Segurança Penitenciária

LCE 150/09

Estadual

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

(PM-SC)

Soldado

LCE 454/09

Estadual

Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul

(Sefaz-RS)

Técnico Tributário da Receita Federal

Lei 13.314/09

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

(TJ-GO)

Técnico Judiciário

Lei 17.663/12

Estadual

Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso

(TCE-MT)

Técnico em Atividades Administrativas

Lei 10.182/14

Técnico de Controle Externo

Estadual

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(TJ-SP)

Oficial de Justiça

LCE 1.273/15

Estadual

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte

(SEJUC-RN)

Agente Penitenciário Estadual

LCE 566/16

Estadual

Polícia Civil do Estado do Acre

(PC-AC)

Agente

Escrivão

Perito Papiloscopista

Auxiliar de Necropsia

Lei 3.228/17

TOTAL

(rol exemplificativo)

55 CARGOS

(rol exemplificativo)

  

[5.2] Valorização das Carreiras pela categoria dos servidores do PJU 

43.       A mudança de requisito escolar para ingresso em cargo ou carreira pública é medida que visa selecionar via concurso público profissionais mais qualificados. A eficiência da administração pública no exercício de seu mister é fundamento maior. A justiça para com os servidores em razão da complexidade que os cargos passam a suportar com a evolução da sociedade além das prementes necessidades hodiernas também são fatores que inspiram tais mecanismos de modernização das carreiras públicas. 

44.       A racionalidade que deve caracterizar processos de gestão de pessoal e da estrutura organizacional com o fito de cada vez mais aprimorar a prestação dos serviços públicos deve caracterizar a reestruturação das carreiras e cargos públicos. 

45.       Os Grupos de Trabalho (GTs) de Carreira da Federação dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe) e dos Sindicatos de base (os que têm) deveriam efetivar estudos sobre as Carreiras dos servidores do PJU. Isso não ocorre, o que obstaculiza o atendimento de demandas dessa natureza em todos segmentos da categoria. 

46.       Para maior aprofundamento da matéria, recomendo a leitura de outras publicações da lavra deste autor, disponíveis nos seguintes links

a) Técnicos, nível superior, mudança, ingresso no cargo, aspectos técnicos, jurídicos e políticos:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3823-tecnicos-nivel-superior-mudanca-ingresso-no-cargo-aspectos-tecnicos-juridicos-e-politicos 

b) Técnicos: nível superior, regulamentação das atribuições, discussão e aprovação pela categoria: 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3702-tecnicos-nivel-superior-regulamentacao-das-atribuicoes-discussao-e-aprovacao-pela-categoria 

c) Mito do desvio de função e verdades sobre NS para o cargo de técnico: 

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3385-mito-do-desvio-de-funcao-e-verdades-sobre-ns-para-o-cargo-de-tecnico 

d) Técnico Judiciário: suporte técnico-administrativo e a mudança de escolaridade para investidura no cargo:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3107-tecnico-judiciario-suporte-tecnico-administrativo-e-a-mudanca-de-escolaridade-para-investidura-no-cargo 

e) Técnico judiciário, nível superior, tópicos jurídicos: exposição de carreiras reestruturadas (Parte I):

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3939-tecnico-judiciario-nivel-superior-topicos-juridicos-exposicao-de-carreiras-reestruturadas-parte-i 

 

f) Nível superior para ingresso no cargo de técnico (NS) beneficia o PJU e todas as carreiras:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4576-nivel-superior-para-ingresso-no-cargo-de-tecnico-ns-beneficia-o-pju-e-todas-as-carreiras 

 

47.       A literatura especializada no assunto aponta que a gestão voltada para reestruturação das carreiras deve partir dos funcionários ou da organização, ou de ambas as partes. Mas isso será objeto de um estudo vindouro que tratará da análise do papel funcional das carreiras do PJU, de cada cargo, de forma a demonstrar que de nada adiantará a valorização de uma Carreira sem que uma análise sistêmica-estrutural seja realizada sobre a adequação e correlação entres os papeis funcionais que lhes caracterizam. 

 

[6] CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

48.       A mudança do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU tem forte supedâneo histórico, técnico-gerencial, jurídico e político. A elevada complexidade das atribuições, aliada à altíssima responsabilidade que reveste o cargo, delineiam o escopo fático a inspirar a Lei-NS para técnico PJU. 

49.       A evolução do cargo é o conteúdo histórico da demanda. Justiça àqueles que aspiram, exercem ou já exerceram o cargo é o móvel jurídico. Alçada pela vontade coletiva dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal (liame político), a valorização dos Técnicos significa o aparelhamento de um novo Poder Judiciário da União, mirando o bem comum e o interesse público, pautando-os em sólidos critérios técnicos e racionais de reestruturação das Carreiras que auxiliam a prestação jurisdicional. 

50.       A fundamentação de uma lei está cravada no ideal de justiça e na legitimidade do seu processo de construção, já dizia o mestre Arnaldo Vasconcelos (in Teoria da Norma Jurídica). A primeira inspira a juridicidade de um imperativo legal (dimensão jurídica) à luz da Carta Política de 88. A segunda exsurge da vontade coletiva guiada para um mesmo objetivo, soerguida com a ampla participação dos atores sociais envolvidos na causa: os servidores do PJU (dimensão política), já aportando na esfera institucional competente para decidir na etapa preliminar à trilha legislativa.           

51.       Nesse prisma, as entidades representativas dos trabalhadores do PJU (sindicatos de base e Federação) vêm cumprindo seu dever, qual seja, o de serem interlocutoras entre o anseio coletivo e o Estado no exercício de seu imprescindível papel de filtro censor das demandas sociais. Cabe enaltecer a legitimidade da demanda, haja vista que todos os 30 (trinta) sindicatos de base mais a Fenajufe discutiram e aprovaram a matéria. 

52.       Não há que se falar em [in]constitucionalidade ou [i]legalidade da demanda dos Técnicos. O que está em jogo agora é a legitimação do pleito perante as instâncias políticas oficialmente reconhecidas (externa corporis), a fim de se concretizar a honrosa luta dos Técnicos-PJU: Nível superior, já! 

53.       O momento é de suma importância para o pleito, uma vez que no dia 19/12/2017, em reunião com a Presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia afirmou que buscará durante o recesso judiciário (em curso) reunir-se com os Diretores-Gerais do STF, dos Tribunais Superiores (TSE-STJ-STM-TST) e Conselhos Superiores de Justiça (CNJ-CSJT-CJF) mais o do TJDFT, para dirimir a questão. Afirmou também que, em seguida, a ministra chamará a FENAJUFE para comunicar o resultado definitivo para a demanda.

 

 

[7] Referências bibliográficas  

ACRE, Estado do. Lei Ordinária Estadual nº 2.250, de 21/12/09 Lex. Disponível em: <http://www.al.ac.leg.br/leis/?p=7984>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

ACRE, Estado do. Lei Ordinária Estadual nº 3.228, de 15/3/17, Lex. Disponível em: <http://www.al.ac.leg.br/leis/?p=11982>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

BRASIL, República Federativa do. Decreto-Lei nº 2.251, de 26/2/1985. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2251.htm#art1>. Acessado em: 24 jun. 2017. 

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BRASIL, República Federativa do. Lei Ordinária Federal nº 11.095, de 13/1/1995. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11095.htm#art3>. Acessado em: 24 jun. 2017. 

BRASIL, República Federativa do. Exposição de Motivos para a Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014. Lex. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Exm/ExmMPv650-14.doc >. acessado em: 24 jun. 2017. 

BRASIL, República Federativa do. Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv650.htm#art2>. Acessado em: 24 jun. 2017. 

BRASIL, República Federativa do. Lei Ordinária Federal nº 13.034, de 28/10/2014. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13034.htm>. Acessado em: 24 jun. 2017. 

BRASIL, República Federativa do. Decreto-Lei nº 2.266, de 12/3/1985 (Distrito Federal). Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2266.htm> e <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/anexo/andel2266-85.pdf>. Acessado em: 24 jun. 2017. 

BRASIL, República Federativa do. Lei Ordinária Federal nº 9.264, de 7/2/1996 (Distrito Federal). Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9264.htm>. Acessado em: 24 jun. 2017. 

BRASIL, República Federativa do. Medida Provisória 2.229-43, de 6/9/2001 (Distrito Federal). Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2229-43.htm#art78>. Acessado em: 24 jun. 2017. 

BRASIL, República Federativa do. Lei Ordinária Federal nº 11.134, de 15/7/2005 (Distrito Federal). Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11134.htm#art25>. Acessado em: 24 jun. 2017. 

BRASIL, República Federativa do. Lei Ordinária Federal nº 13.064, de 30/12/2014 (Distrito Federal). Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13064.htm#art1>. Acessado em: 24 jun. 2017. 

BRASIL, República Federativa do. Lei Ordinária Federal nº 13.034, de 1º/12/2015 (Distrito Federal). Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13197.htm>. Acessado em: 24 jun. 2017. 

FENAJUFE. Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União. NS tem boa acolhida em reunião com a Presidente do STF. In: NS. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/ultimas-noticias/ns/4958-ns-tem-boa-acolhida-em-reuniao-com-presidente-do-stf>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

PERNAMBUCO, Estado de. Lei Complementar nº 150, de 15/12/09, Lex. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=2&numero=150&complemento=0&ano=2009&tipo=&url=>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

PERNAMBUCO, Estado de. Lei Ordinária Estadual nº 10.865, de 14/1/1993, Lex. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=11580&complemento=0&ano=1998&tipo=&url=>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

PERNAMBUCO, Estado de. Lei Ordinária Estadual nº 11.580, de 16/10/1998, Lex. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=11580&complemento=0&ano=1998&tipo=&url=>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

PERNAMBUCO, Estado de. Lei Complementar nº 137, de 31/12/2008, Lex. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=2&numero=137&complemento=0&ano=2008&tipo&url>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

PERNAMBUCO, Estado de. Lei Ordinária Estadual nº 11.395, de 13/12/96, Lex. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=11395&complemento=0&ano=1996&tipo=&url

PERNAMBUCO, Estado de. Lei Ordinária Estadual nº 12.595, de 4/6/04, Lex. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=12595&complemento=0&ano=2004&tipo=&url=>. Acessado em: 9 jan. 2018 

SOUSA, Vicente de Paulo da Silva. Mito do desvio de função e verdades sobre NS para o cargo de técnico. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3385-mito-do-desvio-de-funcao-e-verdades-sobre-ns-para-o-cargo-de-tecnico>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

SOUSA, Vicente de Paulo da Silva. Técnicos, nível superior, mudança, ingresso no cargo, aspectos técnicos, jurídicos e políticos. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3823-tecnicos-nivel-superior-mudanca-ingresso-no-cargo-aspectos-tecnicos-juridicos-e-politicos>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

SOUSA, Vicente de Paulo da Silva. Técnico judiciário: suporte técnico e administrativo e a mudança de escolaridade para investidura no cargo. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3107-tecnico-judiciario-suporte-tecnico-administrativo-e-a-mudanca-de-escolaridade-para-investidura-no-cargo>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

SOUSA, Vicente de Paulo da Silva. Técnicos: nível superior, regulamentação das atribuições, discussão e aprovação pela categoria. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3702-tecnicos-nivel-superior-regulamentacao-das-atribuicoes-discussao-e-aprovacao-pela-categoria>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

SOUSA, Vicente de Paulo da Silva. Técnico Judiciário, nível superior, tópicos jurídicos: exposição de carreiras reestruturadas (Parte I). Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3939-tecnico-judiciario-nivel-superior-topicos-juridicos-exposicao-de-carreiras-reestruturadas-parte-i >. Acessado em: 9 jan. 2018. 

SOUSA, Vicente de Paulo da Silva. Nível Superior para ingresso no cargo de técnico (NS) beneficia o PJU e todas as carreiras. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4576-nivel-superior-para-ingresso-no-cargo-de-tecnico-ns-beneficia-o-pju-e-todas-as-carreiras>. Acessado em: 9 jan. 2018. 

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 6a. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

*Os artigos são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da Fenajufe. 

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Uma solução para o Poder Judiciário da União

 Por Julio Brito, Servidor do TRE/MG

Nestes tempos de crise econômica, uma solução para o Poder Judiciário da União – PJU é observar o Princípio da Economicidade previsto expressamente no art. 70 da CF/88 e manter no quadro os servidores com menor remuneração e nível de escolaridade adequado à melhor prestação dos serviços à sociedade.

Vale lembrar que o Princípio da Economicidade representa, em síntese, a promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

Nesse passo, torna-se necessária a elevação da escolaridade para ingresso no Cargo de Técnico Judiciário e a adequação da Lei 11.416/2006 à realidade atual, já que a quase totalidade dos técnicos do PJU possui curso de nível superior, percebem apenas um pouco mais da metade do que auferem os analistas judiciários e prestam serviços de alta complexidade e com a mesma qualidade à sociedade.

Caso adotada a política errada de abrir vagas nos concursos somente ou em maior número para analistas, como visto em gestões anteriores em um tribunal de cúpula do PJU, o valor atual da folha de pagamento dobraria ou superaria o seu dobro com o decorrer do tempo, já que os técnicos representam quase 70% dos servidores do PJU.

Configuraria atitude ilógica dos gestores do PJU não valorizar os técnicos e desprezar mão de obra extremamente qualificada, já treinada para o exercício das atribuições e mais barata para os cofres públicos.

Portanto, confiamos na sabedoria e na competência dos atuais Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e esperamos o envio urgente de anteprojeto de lei ao Congresso Nacional para elevação da escolaridade para ingresso no Cargo de Técnico Judiciário.

 

 

 

 

 

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Administração do TRE-RJ ataca os servidores

Por Helenio Barros, Coordenador-Geral da Fenajufe e servidor lotado no TRE/RJ

A pretexto da aceleração da coleta biométrica dos eleitores fluminenses - cujo prazo final está estabelecido pelo TSE para 2022 - a Administração do TRE- RJ decidiu impor um verdadeiro regime de ‘produção em massa’ nos cartórios eleitorais, com regras leoninas que vão na contramão das mais elementares regulamentações trabalhistas no que concerne às condições de saúde física e mental dos trabalhadores no exercício de sua função, bem como aos seus direitos de recebimento pelo serviço realizado.  

Vejamos os dois casos.  

  1. AVISO CONJUNTO 7/2017 – Ataca a saúde dos servidores. 

O Aviso Conjunto 7/2017, publicado em 07/12/2017,  submete aos servidores nas ZE's o tempo máximo de 15 minutos na coleta biométrica por eleitor, ato casado com o envolvimento praticamente de todos os servidores lotados no cartório e em consumo de quase 90% da sua carga horária diária somente neste serviço.  

Tal Aviso simplesmente DESCONSIDERA a realidade concreta desse tipo de trabalho meticuloso realizado com o grande público (eleitores dos 16 aos 80 anos!). A tarefa de coleta biométrica exige não só um ‘tempo mínimo’ para ser executada (como o gráfico estatístico, anexo ao Aviso, se resume a mostrar). Requer toda uma atenção com cada eleitor e eleitora atendidos, em resposta a situações as mais diversas possíveis (e que só os que as enfrentam podem mensurar!), tudo para que o serviço venha a ser concluído com a devida qualidade e bom atendimento.  

Em outras palavras, trata-se de um serviço extremamente cansativo, extenuante e, inclusive, insalubre que, se realizado nas condições impostas no referido Aviso, produzirão, em curto prazo de tempo, CRÔNICOS PROBLEMAS DE SAÚDE (estresse, LER, etc) na esmagadora maioria dos seus servidores, criando inclusive – isso sim! – prejuízos fatais no atendimento à população.  

São diversas regulamentações trabalhistas já consagradas no país que estão sendo desrespeitadas neste Aviso, tal como, por exemplo, a necessidade de intervalo para descanso nos trabalhos continuados; a necessidade de mesas e cadeiras apropriadas para a realização deste tipo atendimento em que se exige a proximidade e contato físico do servidor com o eleitor, etc. 

 

  1. ATO GP 594/2017 – Ataca o direito ao salário dos servidores.  

Já o Ato GP 594/2017 determina que, mesmo no recesso do Judiciário previsto por Lei Federal, os servidores lotados nas ZEs irão continuar no serviço da coleta biométrica com o quantitativo de servidores correspondente ao quantitativo dos kits instalados em cada cartório.   

Ou seja, realizando o serviço normal de atendimento ao público, o que nada tem a ver com plantão como ocorre nos outros Tribunais, quando o serviço ordinário é suspenso e apenas casos excepcionais são tratados.  

Mas o mais gritante no Ato é a exigência de tal serviço extraordinário com a ‘paga’ aos servidores a título de crédito no banco de horas (e não em dinheiro). A Administração obriga os servidores a trabalharem no recesso mas já avisa, de antemão, que a retribuição pelo serviço será feito com crédito no seu banco de horas...  

Ora, uma coisa era o servidor estar de plantão em um ou dois dias do recesso, havendo o revezamento entre os colegas lotados no cartório (como sempre ocorreu quando a exigência era de apenas um servidor no plantão diário). Outra coisa é praticamente a metade ou até mais dos servidores lotados no cartório trabalharem grande parte do recesso e receberem em crédito no banco de horas por esse serviço extra exigido.  

Sabemos que tal Ato se respalda sutilmente na Resolução do TSE que determina a retribuição das horas extras trabalhadas pelos servidores da JE através de crédito em banco de horas. Mas esta é uma medida que não está respaldada na Legislação!   

A Lei é clara: toda hora extra trabalhada será paga a título de SALÁRIO, como ocorre naturalmente com as horas ordinárias. A própria CLT prevê que somente mediante convenção formal entre as partes (trabalhadores/sindicatos e patrões) o pagamento das horas extras poderá ser convertido em crédito no banco de horas. Não é o caso!  

Deste modo, é preciso – em caráter de urgência – que a E. Administração do TRE-RJ reveja ambos os Atos recém publicados para que se possam coadunar as obrigações dos servidores em sua tarefa de atendimento na coleta biométrica aos eleitores, com as obrigações do gestor em garantir os direitos legais trabalhistas dos servidores, tanto quanto no que concerne às condições humanas de trabalho, quanto ao pagamento devido do serviço extra determinado.  

Conclamo os companheiros e companheiras dirigentes do SISEJUFE, a procederem as medidas jurídicas e políticas necessárias para que cesse o mais rápido esta situação de verdadeiro assédio moral coletivo, o qual servidores da JE ora estão sofrendo.  

Enfim, tal situação absurda e desnecessária só poderá produzir graves prejuízos para todos: para os servidores, para a população e, no final, para a própria Administração no que diz pretender preservar nessas medidas a imagem positiva do TER-RJ. 

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Construindo a paz social

 

 

 

Por Aguinaldo Bezerra Damasceno, Supervisor da Central de Conciliação. 

No Brasil, durante muito tempo, a solução dos conflitos se deu por meio da tutela do Estado. O crescimento populacional, aliado à burocracia judiciária, fez com que os processos judiciais demorassem anos para ter uma solução efetiva, prejudicando principalmente os mais necessitados. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que cada magistrado de primeiro grau, em 2015, tinha 6.442 processos para serem julgados, sobrecarga desumana a ser atingida.

Percebendo esse descompasso entre a realidade e os anseios das pessoas por justiça, os operadores do direito junto com a sociedade civil organizada passaram a exigir soluções mais rápidas e concretas por parte do Poder Judiciário.

Sensibilizados com o clamor da sociedade e percebendo a dificuldade do juiz para dar evasão a avalanche de litígios que batiam às portas do judiciário, o CNJ criou uma Política Nacional no âmbito do Poder Judiciário, em que a prevenção dos conflitos é o norte a ser seguido.

Para colocar em prática tal política pública, foram criados em cada estado Centros de Conciliação e Mediação, nos quais as formas alternativas de solução de conflitos, em especial a conciliação e a mediação, constituíssem uma nova porta aberta para a pacificação social, conforme prescreve o art. 5º LXXVIII da Constituição Federal.

A conciliação é indicado quando não há vínculo anterior entre as partes. O conciliador apresenta propostas alternativas para solução do problema. A mediação é indicado quando há vínculo anterior entre as partes. Um terceiro (mediador) neutro e imparcial facilita o diálogo entre as partes, ouvindo-os, de modo a fazerem enxergar o problema do tamanho que de fato é. Em ambas as formas, o processo fica mais rápido, pois dá poder às partes para, de comum acordo, resolverem suas pendências.

Para que esses métodos de solução de conflito se tornem mais eficazes, e termos a tão sonhada paz social, faz-se necessária a pessoa do conciliador/mediador, que é extremamente habilitada para tanto. A construção da paz no mundo não é para amadores; é preciso ter pessoas preparadas e comprometidas com a causa.

A alegria nos olhos, um aperto de mãos dos que estavam em conflito, a sensação de ter tirado um peso das costas das pessoas que chegam até a Justiça Federal - essa é a missão desenvolvida por todos que fazem parte da Central de Conciliação e Mediação. 

 

 

 

 

 

 

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Fato real da Nossa História

Por Lourdes Helena Rosa, dirigente sindical e ativista.

 

Identidade

Elevador é quase um templo
Exemplo pra minar teu sono
Sai desse compromisso
Não vai no de serviço
Se o social tem dono, não vai...

Quem cede a vez não quer vitória
Somos herança da memória
Temos a cor da noite
Filhos de todo açoite

Fato real de nossa história
Se o preto de alma branca pra você
É o exemplo da dignidade
Não nos ajuda, só nos faz sofrer
Nem resgata nossa identidade

Jorge Aragão

 

O recente caso envolvendo renomado jornalista reflete o quão distante está a conscientização, de que já não é possível aceitar expressões de cunho pejorativo, quando o foco é a Etnia Negra. É preciso desconstruir do nosso inconsciente coletivo a ideologia de que aos negros cabe os males da Nação.

Herança advinda desde o nascedouro, quando o Estado através do Legislativo implementou a escravidão, e com o 2º Ato Oficial, complementar à Constituição de 1824: “... pela legislação do império os negros não podem frequentar escolas, pois serem considerados doentes de moléstias contagiosas.”

Nossos antepassados negros, foram proibidos de falar o próprio idioma, de praticar sua religião, realizar suas festas, com a complacência do Estado na aplicação de leis e regramentos. Mesmo com todas as imposições e restrições, não deixaram a cultura africana se apagar.

Mesmo cativo, não eram “passivos” como aprendemos na Escola. Buscando uma vida digna, foram comuns as revoltas, sendo as mais conhecidas pelo impacto na Legislação (castigos, punições): a de Carrancas (MG), a do Malês (Salvador – BA) e a de Manuel Congo (Vassouras – RJ).

Se em 13 de maio de 1888 a lei deu a liberdade jurídica aos escravos, a realidade foi cruel. Sem moradia, condições econômicas e assistência do Estado, e com 7º Ato Oficial: Decreto 528 das Imigrações Europeias (1890), que reabria o país às imigrações europeias, passou também a sofrer com o desemprego. A mão de obra negra que estava disponível passou a ser problema quando o governo descobriu que se o negro ocupasse as vagas nas indústrias, iria surgir uma classe média negra forte e atuante, e colocaria em risco o processo de embranquecimento do país.

Muitos não conseguiam empregos e sofriam preconceito e discriminação racial. A grande maioria passou a viver em habitações de péssimas condições e a sobreviver de trabalhos informais e temporários.

É o que se denomina de herança maldita da sociedade brasileira, que tem dificuldades de reconhecer na distância entre prática e teoria, as evidências de racismo e manutenção e construção de um modelo de democracia racial que nunca existiu.

E a semana de 20 de novembro, data da morte de Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares, serve para discutir qual é o Brasil que queremos. Um Brasil para todos os brasileiros, independente de sua etnia.

Mesmo que alguns questionam como verdade, as leis acima descritas.

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É inconstitucional deixar de pagar reajustes salariais

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Robson Barbosa é advogado especialista em Direito do Servidor Público

O governo federal anunciou as novas metas fiscais para a adequação dos gastos públicos à situação fiscal do país, dentre as quais está a postergação, por 12 meses, dos reajustes concedidos para algumas carreiras de servidores federais. Diante disso, é relevante a discussão acerca da legalidade do anunciado adiamento dos reajustes salariais em função das limitações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 95/2016, a qual instituiu o chamado ‘Novo Regime Fiscal’.

A EC nº 95 limitou o aumento dos gastos públicos à inflação acumulada no ano anterior, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo. O limite se refere às despesas totais. Dessa forma, desde que mantidos os demais gastos no mesmo patamar de crescimento, não há qualquer violação ao teto de aumento de despesas estipulado a partir do ‘Novo Regime Fiscal’ em decorrência da concessão de reajustes previstos aos servidores públicos.

É preciso ficar claro que os reajustes concedidos foram definidos por lei, cujo projeto previu que seus impactos financeiros fossem incorporados nas respectivas leis orçamentárias de cada exercício. Embora ainda não se tenha efetuado o pagamento, pois essa majoração remuneratória está prevista para ocorrer gradualmente, tal se incorporou ao patrimônio dos servidores.

Por isso, essa alteração salarial configura um direito adquirido, instituto que está atrelado ao princípio da segurança jurídica, os quais são de observância obrigatória por todos os atos do Poder Público. O direito adquirido ganha contornos de garantia fundamental do indivíduo. Com isso, por se tratar de cláusula pétrea, nenhuma outra espécie normativa pode violá-lo, ainda que seja uma Emenda à Constituição.

Outro aspecto que deve ser observado é que, para a gestão dos recursos orçamentários, é necessária uma análise concomitante da Constituição da República e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A LRF prevê que, se a despesa total com o pessoal ultrapassar os limites previstos na Lei, devem ser observadas conjuntamente as medidas de contenção de gastos trazidas pelo artigo 22 da norma, e as disposições do artigo 169 da Constituição, as quais devem ser aplicadas na ordem de preferência, conforme veiculadas pelo ordenamento.

Mas, em nenhuma hipótese pode-se violar direito adquirido. Portanto, quando a LRF prevê a impossibilidade de concessão de novos reajustes como uma das medidas de contenção, refere-se a projeções de gastos que não integram o patrimônio dos servidores, ou seja, aumentos que ainda não foram aprovados pelo Legislativo, pois a LRF prevê a impossibilidade de concessão de novos reajustes, mas sem ferir os concedidos.

Além disso, é necessário ressaltar que, se o limite ao aumento de gastos for desrespeitado, poderá ser proibida a ‘concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares’, excetuado o que for resultante de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da EC nº 95/2016, conforme a redação do artigo 109 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Mas, para os reajustes concedidos no mesmo exercício financeiro da entrada em vigor da EC nº 95/2016, torna-se irrelevante o fato de as leis terem sido aprovadas em data posterior ao início da sua vigência. Vale dizer, os efeitos da Emenda somente poderiam impedir que se finalizassem os processos legislativos que tratassem de reajustes, pois integram o cenário de ‘estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes’, de acordo com a LRF.

Assim, uma vez que as propostas de reajustes tenham se tornado lei formal, impõe-se a integralidade do seu pagamento, sob pena de se violar o princípio da irredutibilidade salarial, mesmo diante da EC nº 95/2016.

Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito adquirido a reajuste concedido por lei estadual. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.013, reconheceu a violação a direito adquirido por meio de nova lei que revogava o aumento salarial previsto em lei vigente, porém, com previsão de pagamento em exercício orçamentário posterior.

Portanto, não é possível, por força das limitações trazidas pela EC nº 95/2016, o adiamento do reajuste salarial, pois violará o direito adquirido dos servidores decorrentes das leis já aprovadas e vigentes, bem como a segurança jurídica.

O momento é mesmo delicado e pode exigir medidas impopulares, mas isso não significa que, mais uma vez, o bolso do trabalhador deve ser ilegalmente sacrificado para pagar a conta!

 

 

 

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Setembro Amarelo: assédio moral pode levar o servidor ao suicídio

Por João Batista, diretor do Sinjufego e co-fundador do Fórum Nacional de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Serviço Público - Fonaprecam

Considerado assunto de difícil abordagem, por vários fatores, entre os quais religiosos e culturais, evita-se falar nos casos de suicídio, bem como na sua divulgação, isso na boa intenção de não estimular a sua prática.

 Contudo, está havendo mudança dessa postura motivada pelo crescente número de ocorrências: segundo registros da Organização Mundial de Saúde (OMS) o Brasil é o 8º país com mais casos em termos absolutos. O percentual subiu 60% desde 1980, havendo o registro de 11.821 eventos no último levantamento global em 2012.

 Como transtornos mentais eventualmente desencadeadores do suicídio, e ainda com base nos dados da OMS, o Brasil é o país que possui a maior incidência de casos de depressão da América Latina e vem ocupando o primeiro lugar no ranking dos países com maior número de pessoas que sofrem com transtornos de ansiedade.

Como forma de quebrar o tabu, este mês de setembro é dedicado ao debate desse tema tão sensível. Esconder e abafar a discussão, portanto, não é o melhor caminho para o enfrentamento do suicídio, nesse sentido, como política de saúde pública, a ONG Setembro Amarelo defende que falar sobre o assunto é a melhor solução para fazer frear a escalada dos casos de suicídios.

Já no segmento do servidor público, enquanto entidades representativas, interessa nos muito saber as causas que levaram o servidor a cometer o ato extremo que pode (ou não) guardar relação com o ambiente de trabalho, daí que se impõe a necessidade de investigar a fundo os casos de suicídio para tirar a limpo se o servidor sofreu algum abalo emocional no seu local de trabalho.

Fazendo um corte mais específico para falar sobre os casos de suicídio no Judiciário Federal, é muito sintomático quando um servidor tira sua própria vida no Tribunal onde exercia justamente suas funções. Qual o recado que o servidor queria deixar? Hoje com as cobranças para executar as metas de produtividade, os servidores vêm sofrendo extrema pressão por parte das suas chefias. Há ainda os processos disciplinares sem justa causa que são instaurados com o único propósito de perseguir e massacrar o servidor.

 Tenho insistido que a Gestão de Pessoas dos Tribunais, salvo exceções, não lidam com seus servidores enquanto pessoas, está mais vocacionada para tocar processos administrativos e fazer os registros dos assentos funcionais, as SGP's deveriam ir além disso, precisam ser menos burocráticas e fomentar iniciativas que propiciem a melhora do clima organizacional. Nunca é demais dizer que o assédio moral, mal silencioso e devastador da saúde mental do servidor, pode levar, sim, ao suicídio.

 Na prevenção dos transtornos mentais, no combate ao assédio moral, os Tribunais podem fazer muito mais, devem ter uma intensa e constante política de gestão de pessoas voltada para melhoria do ambiente de trabalho. O desafio é grande, mas é preciso mudança de paradigma das SGP's para focarem nos projetos de recursos humanos que passam a conferir tratamento mais humanizado aos servidores, os quais não podem continuar a ser vistos como mero número na estatística funcional e uma simples peça na engrenagem de produção dos Tribunais. 

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GREVE GERAL: um passo decisivo para derrotar o “projeto Temer”

Por Cristiano Moreira, diretor da Fenajufe e do Sintrajufe/RS.  

O “projeto Temer” de contrarreforma do Estado e desmonte dos serviços públicos entra em seu estágio mais avançado justamente no momento em que a crise política do regime atinge seu auge. Depois de congelar os gastos sociais por VINTE anos com a PEC 55/16 no final do ano passado e, mais recentemente, retroceder décadas com a autorização da terceirização irrestrita no mundo do trabalho, o governo Temer pressiona a base aliada no Congresso para acelerar a aprovação da reforma trabalhista, que esvazia o conteúdo da CLT ao permitir a prevalência do negociado sobre a lei mesmo em prejuízo ao trabalhador, e da reforma da previdência, que inviabilizará a aposentadoria da maioria da classe trabalhadora do país.

A escalada de retirada de direitos ocorre em um contexto de absoluta falta de credibilidade de Temer e do Congresso Nacional para aplicá-los, envolvidos até o pescoço em sucessivos escândalos de corrupção. A “lista Fachin”, fruto da delação Odebrecht e responsável pelo último grande terremoto em Brasília-DF, determina abertura da inquéritos para investigação de oito ministros do governo Temer, além de mais de sessenta parlamentares, dentre esses os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM), e do Senado, Eunício de Oliveira (PMDB), bem como lideranças importantes da tropa de choque do governo no Congresso, como Romero Jucá (PMDB) e Aécio Neves (PSDB). As dificuldades de Temer para aprovar a reforma da Previdência já eram grandes, resultando inclusive em recentes “recuos” como forma de facilitar sua tramitação. Os novos capítulos da operação Lava-Jato aumentam o desgaste do governo e, portanto, nossas chances nessa verdadeira guerra em defesa de nossos direitos.

É nessas circunstâncias que a força da mobilização atinge novo patamar em nível nacional. Nos dias 15 e 31 de março, centenas de milhares de trabalhadores de várias categorias e movimentos sociais tomaram as ruas do país para dizer NÃO aos ataques, naquele que, seguramente, foi o maior movimento de massas em defesa de direitos desde as Jornadas de Junho de 2013. Merecem destaque, principalmente, as manifestações ocorridas no Rio de Janeiro, que reuniu cerca de 100 mil pessoas, e em São Paulo, centro econômico do país, onde tivemos o transporte público completamente paralisado e mais de 250 mil pessoas ocupando a avenida Paulista. A dimensão dos protestos determinou que, finalmente, as centrais sindicais convocassem a greve geral para o dia 28 de abril, um passo decisivo na luta contra Temer.

Há, portanto, uma combinação de fatores que aumenta a responsabilidade da classe trabalhadora para a greve geral do dia 28. Um governo ilegítimo e cada dia mais fragilizado se vê frente a uma mobilização crescente que ganha força e, assim, torna concreta a possibilidade não apenas de derrotar as reformas, mas de expulsar do Planalto a quadrilha que governa para o andar de cima. Essa realidade impõe foco total e absoluto na paralisação da produção do Brasil dia 28/4. Isso significa rejeitar o já conhecido projeto eleitoreiro e de conciliação que aposta em 2018, ignorando (talvez conscientemente) a real possibilidade de derrotar Temer e seu projeto muito antes disso. O futuro da classe trabalhadora passa, decisivamente, pela greve geral de abril. Podemos vencer.  (Artigo originalmente publicado no Jornalismo B)

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