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Artigos

O Fim da Justiça do Trabalho não é Mito

 

 

 

Por Luís Amauri Pinheiro de Souza, Técnico Judiciário TRT RJ – diretor do SISEJUFE (RJ)


O futuro dos litígios trabalhistas no Brasil tende a ser na Justiça Arbitral, após a extinção da nossa justiça especializada. Falando sobre a arbitragem nos Estados Unidos da América do Norte, o autor do texto abaixo pontua:

“Sua incidência se irradia também no âmbito do direito do trabalho norteamericano, pois, ante a inexistência de justiça especializada, a arbitragem é o método mais usado nas disputas coletivas entre empregadores e empregados.”

Quanto aos servidores da Justiça do Trabalho, mantida a estabilidade na Constituição (CRFB), serão postos em disponibilidade recebendo apenas o proporcional ao tempo de serviço. Quem tem 20 anos receberá 20/35 (se homem) ou 20/30 (se mulher) pela atual CRFB.

Resta a dúvida se a GAJ estará ou não incluída no cálculo da proporcionalidade ou se o percentual será só sobre o VB (eu entendo que será só do VB). Resta também a dúvida se os servidores poderão ser aproveitados em outro órgão federal (escola, hospital etc). Eu creio que sim, bastará mudar a CRFB, neste caso certamente não receberá a GAJ, pois não estará exercendo uma atividade judiciária.

Finda a estabilidade constitucional, os servidores ativos serão todos demitidos (sem FGTS é claro).

Ao final, a União fará uma economia de uns R$ 15 bilhões anuais e a iniciativa privada terá vultosos lucros, pois a Justiça Arbitral é privada.

Leia o texto sobre a Justiça Arbitral na integra em:

http://ipeja.com.br/content/uploads/2015/05/A-Arbitragem-na-Uni%C3%A3o-Europ%C3%A9ia-nos-Estados-Unidos-da-Am%C3%A9rica-e-no-Mercosul-Marco-Aur%C3%A9lio-Gastaldi-Buzzi-.pdf

 

*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

 

 

 

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TRE/RJ E A PRECARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 Por Helenio Porto Barros, Coordenador de Comunicação em exercício da Fenajufe.

Após a aprovação da reforma trabalhista, da emenda constitucional do teto dos gastos públicos e a flexibilização da terceirização, o TRE-RJ precariza ainda mais os serviços. Quando da renovação dos contratos de prestação de serviços de limpeza dos Cartórios Eleitorais, com o argumento de contenção de despesas, a administração local reduziu as horas trabalhadas e, consequentemente, os salários dos novos trabalhadores. Assim, os funcionários que prestavam serviços, muitos trabalhando desde 2013, tiveram que ser dispensados, e novos foram contratados. Como se já não bastasse o absurdo de se demitir um trabalhador para contratar outro, ainda temos mais. Os novos trabalhadores poderão optar entre trabalhar 6 ou 4 horas por dia, com o salário entre cerca de R$770,00 e R$580,00 respectivamente (valores não confirmados). Os trabalhadores anteriores laboravam 8hs diárias por cerca de R$1200,00 mensais. Por uma simples conta matemática, chegamos facilmente aos seguintes valores: o trabalhador que cumpria jornada de 8hs diárias (incluso o almoço) recebia R$5,00 por hora trabalhada. Aqueles que optarem por trabalharem 6hs, receberão R$4,28 por hora. E os que laborarem 4hs por dia, a importância de R$4,83 por hora. Isto é, o valor pago pela hora trabalhada foi reduzido, gerando, realmente, uma economia nas despesas do judiciário eleitoral fluminense, mas também uma desvalorização do valor da mão de obra dos trabalhadores que exercerão a mesma atividade que aqueles recém-demitidos. A pergunta que fica é: a quem interessa essa precarização dos serviços? Principalmente quando temos notícia de que os desembargadores que tiverem faltas justificadas às seções da Corte fluminense farão jus aos respectivos valores como se lá tivessem comparecido.

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Desvio de Função & Nível Superior - Parte 3

Terceira parte 

Por Nilton Alves Verlindo, técnico judiciário lotado na Subseção Judiciária de Passo Fundo (RS). Graduado em Direito pela UPF. Pós-Graduado em Direito Público pela IMED. * 

No que se refere ao desvio de função no âmbito do judiciário federal – onde se tem verificado a exigência de execução de tarefas incompatíveis com o cargo que alguns servidores ocupam, explorando-os à exaustão de sua capacidade laboral, sem a devida contraprestação, colocando-os em situação de desigualdade em relação aos seus colegas Analistas Judiciários, o que fere irremediavelmente seus direitos assegurados em lei e na Constituição, caracterizando o que alguns doutrinadores chamam de desumanização – é inevitável concluir que estamos diante de uma situação que precisa ser enfrentada com urgência.

Cumpre esclarecer que a controvérsia que paira sobre o desvio de função não tem como objetivo apontar culpados. Na verdade, o que tem ocorrido é que o magistrado, ao assumir determinada Vara, herda uma estrutura que tem em torno de 75% de seus servidores ocupantes do cargo de nível médio.

Quando se põe na balança, de um lado, a necessidade de pacificação social através de uma justiça célere e efetiva, bem como o cumprimento dos prazos da Corregedoria e, de outro lado, coloca-se toda a força de trabalho posta a disposição do magistrado, o que se verifica é que a balança, invariavelmente, favorece o cidadão e o cumprimento de prazos da Corregedoria em detrimento do direito dos Técnicos Judiciários executarem apenas as tarefas que são de sua competência.

 É evidente que nessa briga de valores, quem perde é o Técnico Judiciário. Embora a ação do magistrado possa ser, até certo ponto, compreensível – emprestando-se institutos do direito penal para justificá-la: inexigibilidade de conduta diversa, esse fato não desonera a União de, nos casos comprovados, indenizar o servidor por desvio de função. A indenização seria, portanto, o fiel da balança já que restabeleceria o equilíbrio.

Aliás, a eventual condenação da União em indenizar servidores em desvio de função não afetará o orçamento do judiciário, pois esse não tem legitimidade para figurar no pólo passivo. Tal despesa será suportada pelos cofres da União, sem vincular o judiciário.

Portanto, é imprescindível que haja uma maior conscientização dos Técnicos Judiciários para que busquem seus direitos.

Vejam, naquelas ações que restaram improcedentes, podemos verificar que foram frágeis os fundamentos que afastaram o direito do servidor, sendo, basicamente, três:

1) por interpretar (contrariamente a previsão legal) que as atribuições dos cargos são muito semelhantes e que, portanto, o Técnico Judiciário pode desempenhar atividades de Analista;

2) pelo princípio da eficiência;

3) por ter acolhido os argumentos da União que a percepção de Função Comissionada, mesmo que por poucos períodos, tem o condão de elidir o desvio de função.

 

No que se refere ao primeiro argumento, o Edital, a Lei nº 11.416/06 e a Resolução nº 212/99, do CJF, são claros ao estabelecer requisitos distintos para investidura, bem como atribuições distintas para ambos cargos. Mas, ao contrário da previsão legal, nas sentenças tem constado que as atribuições são abrangentes e similares.

Cumpre destacar que a Lei 11.416/06, regulamentada pela Resolução nº 212/99, disciplinou que compete:

1) ao Analista Judiciário: Realizar atividades de nível superior a fim de fornecer suporte técnico e administrativo...;

2) ao Técnico Judiciário: Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer  auxílio técnico e administrativo.

Ora, qualquer leigo é capaz de concluir que são competências distintas. Basta um mero exercício de interpretação de texto. O Edital do concurso e a Lei 11.416/06, por meio da citada resolução, estabelecem competências para um e outro cargo. Cada cargo tem, portanto, atribuições específicas, quais sejam:

• o que compete ao Analista? realizar atividades de nível superior.

Com qual finalidade? a fim de fornecer suporte técnico e administrativo;

• o que compete ao Técnico? realizar atividades de nível intermediário.

Com qual finalidade? a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo.

Ou seja, a exegese não passa pelo binômio “técnico e administrativo” que, conforme consta nas várias sentenças, é repetido nas atribuições.

É evidente (e expresso) que para os Analistas estão reservadas atividade de nível superior, e, aos Técnicos, de nível intermediário. As atividades reservadas aos Analistas têm como finalidade dar suporte técnico e administrativo; aquelas reservadas aos Técnicos, têm como finalidade dar auxílio técnico e administrativo. Portanto, as atribuições dos cargos não são similares.

 

No que tange ao segundo ponto - sobre o princípio da eficiência – importante destacar que embora a Lei, a Constituição e a Resolução não façam quaisquer ressalvas de que o Técnico Judiciário, se tiver formação de nível superior,  poderá desempenhar as atividades reservadas aos Analistas, os magistrados inovam a legislação ao afirmar que ao Técnico Judiciário cabe o desempenho de atividade de maior complexidade, caso possua graduação em Ciências Jurídicas:

“O Técnico Judiciário formado em Direito, como é o caso do autor, estará habilitado para exercer função de confiança de Oficial de Gabinete sem que isto caracterize exercício de uma função que seria específica de Analista Judiciário, o que reflete melhor aproveitamento da capacidade profissional do servidor, em atendimento ao princípio da eficiência na Administração Pública.”

Ora, é evidente que é “eficiente” do ponto de vista administrativo-financeiro contratar um médico e remunerá-lo como técnico de enfermagem; contratar um engenheiro para projetar um prédio e remunerá-lo como ajudante de pedreiro, mas jamais será lícito e ético e, muito menos moral, fazê-lo sobre o pretexto de ser mais eficiente!! 

O princípio da eficiência na Administração Pública não pode ser usado para referendar abusos e ilegalidades. A gestão da coisa pública deve respeitar os limites da legalidade e da moralidade. O princípio da eficiência não pode sobrepujar os demais princípios.

Por fim, no que se refere à Função Comissionada servir para compensar o desvio de função, há expressa previsão legal e constitucional de que essa verba é vinculada. Serve para retribuir o servidor que exercer, a par de suas atribuições rotineiras, atividades de: Direção, Chefia e Assessoramento.

A designação de função comissionada é atividade atípica do judiciário, ou seja, não se trata de questão jurisdicional, mas questão Administrativa. Desnecessário fazer maiores digressões acerca dos limites impostos ao Administrador, que só pode fazer aquilo que a lei determina. Portanto, a eventual destinação diversa dessas verbas implicará, em tese, em desvio de finalidade, já que o magistrado ao designar FC o faz como Administrador, estando, portanto, submisso à expressa previsão legal.

Em suma, as decisões estão dando destinação diversa às verbas reservadas à Função Comissionada, já que as tais valores, conforme Constituição Federal em seu art. 37, V e Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, consoante inciso I do art. 61 e caput do art. 62, são destinados expressamente à retribuição ao servidor pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, e não para compensar eventual desvio de função.

Portanto, para que a Administração sinta-se desconfortável a ponto de dispensar energia visando à solução do problema que envolve o cargo de Técnico Judiciário, precisamos abandonar a prática de discursos vazios e adotar medidas efetivas que repercutam na alteração do nível de escolaridade a ser exigido para os próximos concursos para o cargo de Técnico Judiciário, tal como ajuizamento de ações por desvio de função, bem como chamar a atenção da imprensa para os dados levantados no estudo publicado pela Saraiva, que dão conta da adoção de soluções distintas para casos que envolvem o desvio de função no próprio Órgão Julgador em comparação com o desvio verificado em outros Órgãos[1].

 


[1] Luana Franciscon Verlindo, servidora da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo. Formanda do Curso de Direito da IMED – Passo Fundo, em TCC defendido 26.06.2018: Poder Judiciário Federal: análise jurisprudencial sobre desvio de função da 4ª Região. Publicado pela Saraiva: https://www.saraiva.com.br/desvio-de-funcao-no-judiciario-federal-analise-jurisprudencial-do-trf4-e-solucoes-administrativas-10287895.html.

 

*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

 

 

Segunda parte: 

A eventual manutenção do cargo do Técnico Judiciário no formato atual e se, a despeito da legislação que restringe o exercício de atividades de elevado grau de complexidade, a Administração continuar atribuindo tarefas estranhas ao cargo, estaremos diante da institucionalização Desvio de Função.

Por outro lado, em não havendo alteração do nível de escolaridade para os Técnicos Judiciários e a Administração não atribuir tarefas estranhas ao cargo, esses servidores serão mantidos pelos cofres públicos sem que remanesçam atividades compatíveis com seu cargo.

Ora, é evidente que a Administração não manterá 60 mil servidores em seus quadros sem que haja atividades compatíveis e nem concederá eventuais reajustes na remuneração.

Possivelmente haverá remanejamento de servidores entre Órgãos, ampliando-se a regra do Poder Executivo que permite a realocação obrigatória de pessoal e tira o poder de veto dos Órgãos à mudança.

Conforme reportagem publicada na Folha de São Paulo em 04-07-2018, essa é a forma encontrada pela Administração para não mais ocorrer desvio de função, destacando que essa migração atingirá os servidores das chamadas “área meio”. Nunca é demais lembrar que o cargo de Técnico Judiciário está vinculado justamente à área meio. (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/07/nova-regra-permite-remanejamento-obrigatorio-de-118-milhao-de-servidores-federais.shtml)

Antes de analisarmos os aspectos que envolvem a controvérsia relativa às decisões judiciais sobre desvio de função, oportuno fazer breves comentários acerca de uma possível terceira solução administrativa defendida por alguns poucos: a manutenção do cargo de Técnico Judiciário como cargo de nível médio com aumento da remuneração através da reimplantação da sobreposição de tabelas.

Essa sugestão, salvo melhor juízo, vai na contramão da razoabilidade, por diversas razões.

Primeiro, porque não resolve o problema da disfunção verificada no âmbito do judiciário federal, já que as atividades de elevado grau de complexidade continuam restritas aos servidores ocupantes de cargo de nível superior e, na prática, não existem mais tarefas compatíveis com o cargo de Técnico Judiciário, tal como foram concebidas.

Segundo, porque não é razoável simplesmente valorizar uma carreira em extinção – não é crível que a Administração irá gradativamente aumentar a remuneração de um cargo cujas atribuições, conforme foram criadas, simplesmente não existem mais, sem poder exigir dele outras atividades contemporâneas.

Terceiro, porque em se mantendo o cargo como está – nível médio e vinculado à atividade meio – haverá, inevitavelmente, o remanejamento desses servidores. Ou seja, hoje o Técnico Judiciário está elaborando minutas de despachos, de sentenças em uma determinada Vara Federal e amanhã poderá, por exemplo, exercer atividades de secretaria em algum Instituto Federal, agendando perícias no INSS ou em outros Órgãos que ainda necessitem de servidores para execução de atividades meio.

Dessa forma, não parece haver argumentos racionais para convencer a Administração a manter um cargo que não tem mais atribuições compatíveis, sem poder exigir dele outras atividades e, ainda, aumentar a remuneração.

Portanto, a alteração no nível de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário é, sem dúvidas, a solução administrativa que comporta plausibilidade, eis que resolve a disfunção, valoriza os servidores e a carreira como um todo.

 

*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

 

 

 

Primeira parte:

Historicamente a sociedade vive em constante transformação. Contudo, essas transformações só ocorrem quando a situação anterior se torna insustentável. A evolução está relacionada diretamente com o desconforto, com o descompasso das velhas premissas em relação às necessidades atuais. Ou seja, dificilmente haverá mudança naquilo que não causa qualquer efeito negativo na maneira de ver, de pensar e de agir.

O desconforto, portanto, é condição necessária para que se façam as pertinentes alterações dos valores que até então nortearam as relações.

O reconhecimento do Desvio de Função no âmbito do Judiciário Federal é condição essencial para que haja motivação na mudança de postura da Administração, fazendo com que cogite implementar as alterações necessárias.

Não é possível conceber que os juízes federais sintam-se confortáveis em exigir que Técnicos Judiciários (cargo de nível médio) produzam 100% das tarefas reservadas por lei para os Analistas Judiciários (cargo de nível superior) e a Administração promova retorno pecuniário em apenas 60% da remuneração desses.

De igual forma, não é crível que os Analistas Judiciários compactuem com esta situação, vendo que colegas seus, Técnicos Judiciários, investidos para o desempenho de atividades compatíveis com o nível de escolaridade exigido para o concurso (ensino médio), sejam obrigados e avaliados (para progressão na carreira de Técnico) pela execução de atividades de nível superior, sem a correspondente contraprestação financeira.

A alegação de que exigir dos Técnicos Judiciários a execução de atividades de nível superior se traduz em valorização é, no mínimo, uma afronta à inteligência da legislação e da Constituição Federal. Trata-se, na verdade, de distorção do verdadeiro significado do vocábulo “exploração”.

Dito de outra forma, enquanto parecer natural e não houver quaisquer implicações para a Administração pela prática reiterada em atribuir funções estranhas aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, como o que vem ocorrendo, essa realidade vai se perpetuar. Prevalecendo o entendimento de que está certo e de que não é reprovável exigir a execução de atividades de nível superior para ocupantes de cargo de nível médio, então, não há porque a Administração mudar.

Alguns servidores, conscientes da necessidade de mostrar irresignação, tiveram a iniciativa de enfrentar esse sistema opressor, ajuizando ações por Desvio de Função. Mas o que esperar do julgamento dessas demandas quando o Órgão que julga a legalidade das ações da Administração é o mesmo que as pratica?

O constante incremento de ações judiciais que tratam da situação de disfunção vivenciada pelos Técnicos Judiciários despertou o interesse de acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Meridional IMED – Passo Fundo, que elaborou pesquisa e desenvolveu seu TCC tratando do tema Poder Judiciário Federal: análise jurisprudencial sobre desvio de função da 4ª Região[1].

Os dados coletados e as conclusões da acadêmica vêm ao encontro de tudo aquilo que já foi explanado acerca da situação dos Técnicos Judiciários.

As variáveis que poderiam pôr fim a essas situações ilegais verificadas no âmbito do Judiciário Federal foi o objeto daquele estudo e levou em conta a prática reiterada e ilegal de exigir dos trabalhadores tarefas incompatíveis com a previsão legal, afrontando vários princípios constitucionalmente assegurados, dentre eles o da Dignidade da Pessoa Humana.

Esse trabalho vem somar-se aos inúmeros artigos publicados que sinalizam que a inércia da Administração em adotar medidas eficientes que resolvam o problema, acaba por dar margem à protocolização de demandas judiciais que envolvem o tema: o Judiciário Federal tem exigido a execução de atividades incompatíveis com as atribuições previstas em lei de significativa parcela de Técnicos Judiciários.

Infelizmente, como é o próprio judiciário que analisa a ilegalidade dessa prática, os resultados das demandas demonstraram uma certa fragilidade no aspecto relativo à “imparcialidade” dos magistrados no julgamento dessas demandas, mesmo restando comprovado que o “potencial” laboral do Técnico Judiciário é explorado à exaustão em afronta direta às previsões contidas na lei e na Constituição Federal.

As conclusões da acadêmica para resolução do problema não destoam do que já é senso comum entre os servidores.

Segundo ela, existem duas possibilidades de solução: a primeira é judicial e passa pela responsabilização civil do Estado, mediante indenização por desvio de função; a segunda é administrativa e passa pela reestruturação da carreira dos servidores, que poderá se dar ou pela extinção do cargo de Técnico Judiciário ou pela elevação do nível de escolaridade a ser exigido para os próximos concursos.

Sobre a primeira hipótese – judicialização do problema –, a acadêmica elaborou minuciosa pesquisa. Para tanto, tomou por base decisões judiciais do TRF4 acerca do desvio de função a que foram submetidos seus próprios servidores e comparou com decisões judiciais do TRF4 acerca de desvio de função imposto a servidores de outros órgãos.

No período delimitado de pesquisa, foi possível verificar que apenas 12,9% das ações relativas aos servidores do próprio órgão – Judiciário Federal – foram procedentes. Por outro lado, houve um implemento de cerca de 215% de decisões favoráveis quando as ações versavam sobre situações ocorridas em outros Órgãos, já que 40,74% dessas ações foram procedentes.

A acadêmica enfrentou, de forma minuciosa, as razões dessa aparente “parcialidade” dos magistrados federais e apontou uma possível e concreta solução para contorná-la. Contudo, a primeira hipótese de solução, judicial, não se mostra como opção de solução definitiva.

A solução mais razoável repousa na segunda hipótese, medidas administrativas: ou extinção do cargo de Técnico Judiciário, ou elevação do nível de escolaridade a ser exigido para os próximos concursos.

A extinção do cargo de Técnico Judiciário foi a primeira solução administrativa aventada pela cúpula do judiciário, priorizando concursos para Analistas Judiciários. Contudo, essa solução mostrou-se parcial, morosa e onerosa. Parcial porque, em tese, resolverá a questão apenas das novas Varas que eventualmente venham a ser criadas, não atingindo as inúmeras Varas já em funcionamento. Morosa porque poderá trazer solução somente a longo prazo, com a criação de Varas com novas estruturas e, gradativamente, substituir a estrutura até então vigente. Onerosa porque uma Vara composta essencialmente por Analistas Judiciários será, pelo menos, 33% mais cara, conforme estudos e artigos já publicados no sítio da Fenajufe.

A segunda solução administrativa é a que vem ganhando fôlego junto aos servidores e magistrados: elevação do nível de escolaridade a ser exigido para os próximos concursos. Primeiro, por não ser solução parcial, modificando a situação das Varas já instaladas e das que vierem a ser criadas. Segundo, porque não é uma solução morosa: resolve instantaneamente a disfunção verificada, uma vez que a execução de atividades de elevada complexidade está reservada aos servidores ocupantes de cargo de nível superior e, com esse expediente, tanto os Técnicos Judiciários como os Analistas Judiciários serão cargos de nível superior. Terceiro, por ser a solução menos onerosa: uma vez que a equiparação no serviço público é vedada, ocorrerá, no máximo, a chamada sobreposição de tabelas, na ordem de 80% da remuneração do Analista Judiciário. Hoje esse patamar está em 60%.

O que é certo, optando por uma ou outra solução Administrativa, é que o cargo de Técnico Judiciário, da forma que foi concebido (nível médio), não existirá mais. É carreira em extinção. Resta saber se será simplesmente extinto, gradativamente substituído pelo cargo de Analista Judiciário, ou se será extinto como cargo de nível médio, passando a ser cargo de nível superior.

A eventual manutenção do cargo do Técnico Judiciário no formato atual e se, a despeito da legislação que restringe o exercício de atividades de elevado grau de complexidade, a Administração continuar atribuindo tarefas estranhas ao cargo, estaremos diante da institucionalização Desvio de Função. 

*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores.



[1] Luana Franciscon Verlindo, servidora da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo. Formanda do Curso de Direito da IMED – Passo Fundo, em TCC defendido 26.06.2018: Poder Judiciário Federal: análise jurisprudencial sobre desvio de função da 4ª Região. Publicado pela Saraiva: https://www.saraiva.com.br/desvio-de-funcao-no-judiciario-federal-analise-jurisprudencial-do-trf4-e-solucoes-administrativas-10287895.html

 

 

 

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Ceará segue sendo único estado sem união sindical no Poder Judiciário Federal

Por Diretoria Executiva do Sintrajufe/CE 

Diante da decisão contrária à unificação sindical do Poder Judiciário da União no Estado do Ceará, o Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará continua acreditando na união e no diálogo como valores inerentes à atividade sindical para o seu crescimento, ganho de força política e estrutural. 

Desde 2015, o Sintrajufe/CE não tem medido esforços na luta pela unidade. Após a greve pelo Plano de Cargos e Salários, foram realizados encontros, seminários e reuniões a fim de debater a importância da unificação para o fortalecimento de lutas e para a integração entre servidores. 

"Foi perdida uma grande oportunidade de fortalecimento da categoria. Agora, infelizmente, cada um vai lutar isoladamente pelas suas demandas específicas", afirma o diretor administrativo e financeiro, Engelberg Belém Pontes. "O compromisso dessa gestão foi tão forte com relação à unificação, que foi esse o nome escolhido para a chapa que concorreu às eleições, sempre manifestando esse desejo e trabalhando intensamente com esse propósito, mas, não foi essa a vontade da maioria", acrescentou. 


Seminários promovem discussão sobre unificação
 

A recordar o trabalho realizado, aconteceu, em junho de 2017, o 1º Seminário sobre Unificação Sindical, no Hotel Praia Centro, em Fortaleza. O momento foi promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará (Sintrajufe/CE), pelo Sindicato dos Servidores da 7a Região da Justiça do Trabalho (Sindissétima) e pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral de Ceará (Sinje). 

Na oportunidade, Kelma Lara Costa Rabelo Lima, Oficial de Justiça do TRT-CE, falou sobre a sua experiência à frente da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Ceará (Assojaf/CE). Ela destacou sua posição contrária a qualquer divisionismo e criação de sindicatos por cargos, além de indicar a importância das associações específicas que realizam trabalho complementar e cooperativo ao do sindicato. 

Também foram convidados Alisson Ribeiro Silva, diretor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Rondônia e Acre (Sindijufe/ROAC) e da Fenajufe; e José Rodrigues Costa Neto, diretor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do MPU no Distrito Federal (Sindjus/DF) e da Fenajufe, que enriqueceram a discussão abordando, dentre outros aspectos, o crescimento dessas entidades como fruto do processo de unidade sindical.

Os convidados chamaram atenção, ainda, para as vantagens de uma entidade com um maior número de filiados por poderem contar com uma melhor assessoria jurídica, melhor trabalho de comunicação, melhores convênios e planos, e redução de gastos, por exemplo. 

Eliete Maia, do Sinje; Miguel Nascimento de Freitas, do Sindissétima; Engelberg Belém e Ranulfo Farias, do Sintrajufe/CE, foram os representantes do Ceará no evento e colaboraram relatando sobre o trabalho que vinha sendo realizado em torno do tema. 

 

Sintrajufe/CE leva discussão sobre unicidade sindical para XXI Plenária 

Em novembro de 2017, durante a XXI Plenária Nacional da Fenajufe, em Campo Grande (MS), o diretor executivo do Sintrajufe/CE, Ranulfo de Farias, interveio durante os debates se posicionando contra a segmentação da categoria. 

“A minha mensagem foi de união, para que os sindicatos fossem realmente unificados por estado. Aqui no Ceará, temos três frentes sindicais e lutamos muito para o fim dessa segmentação”, reforçou. “Também nos posicionamos contra a criação do Sindojus, Sindicato dos Oficiais de Justiça de Brasília, para que, de alguma forma, a gente possa pressionar para que não exista mais essa criação de mais sindicatos porque segrega a nossa categoria e enfraquece nossas lutas”, completou. 

 

Maioria vota a favor da união na JFCE 

Em março de 2016, foi realizado um plebiscito entre servidores filiados ao Sintrajufe/CE. Destes,92,9% se mostraram favoráveis à unificação contra 5% de objeções e 1,9% preferiram se abster. 

No entanto, o resultado dos plebiscitos realizados pelo Sindissétima na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região (TRT-CE), unidades laborais do Interior e Fórum Autran Nunes; e pelo Sinje no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), divulgados neste mês, derrotaram a proposta de unificação. 

Em agosto de 2017, a enquete realizada no TRE-CE pelo Sinje apontou que 63% se mostraram contra a unificação. No TRT-CE, de acordo com dados divulgados em junho deste ano, foram 76,7% objeções, apenas 22% favoráveis,  0,9%  branco e  0,3% nulo. 

O trabalho continua                                                                                                          

O Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará ressalta que lutou fortemente pela unificação e mostrou, também, que este é um desejo compartilhado pela maioria dos servidores do judiciário federal. Apesar da decisão, o Sintrajufe/CE permanece aberto ao diálogo e aberto a diminuir as barreiras entre as demais frentes sindicais no Ceará porque acredita que a força vem da união.

 

 

 

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Provimento da Mordaça do CNJ não se aplica aos servidores

Por *João Batista Moraes Vieira, servidor do TRE-GO e diretor do Sinjufego.

Em 13 de junho de 2018, o Corregedor do CNJ assinou o Provimento n. 71/2018 que, em linhas gerais, restringe a manifestação política dos magistrados nas redes sociais. E naquilo que couber, as recomendações são também destinadas aos servidores.

Vem se tornando corriqueiro nos Tribunais a edição de atos administrativos que afrontam a legalidade. Em se tratando de vedações e sanções, os Tribunais e Conselhos não podem inovar em matéria reservada ao poder legislativo.

Os servidores do Judiciário da União, por exemplo, têm estatuto próprio que taxa rol de direitos, deveres, proibições e penalidades. A Lei Federal n. 8.112/1990 é esse estatuto que regula a conduta do servidor no ambiente de trabalho. Por isso que é chover no molhado editar normas administrativas já previstas em lei.

Tal como esse polêmico Provimento do CNJ, os Tribunais, cada um ao seu modo, têm adotado o Código de Ética para colocar na linha os servidores. Tenho sustentado que os Códigos de Ética, atos administrativos em sua essência, são desnecessários frente à existência da Lei n. 8.112/1990, além de ser um nada jurídico porque descrevem a conduta reprovável, mas não impõem sanção. E o grande barato de tudo isso é que os Códigos de Ética dos Tribunais não são aplicados aos juízes sob a alegação de que já existe a Lei Orgânica da Magistratura.

O mesmo pode se dizer sobre o Provimento do CNJ n. 71/2018 que dispõe sobre recomendações, não impondo, contudo, sanções em caso de inobservância. Em respeito à reserva da matéria, o administrador não pode impor penalidade se essa não está previamente disposta em lei. No caso específico dos servidores, o Provimento não pode ser aplicado porque a Lei n. 8.112/1990 não diz nada em contrário ao direito de manifestação política dos servidores em redes sociais. Vale aqui a máxima: Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei autoriza.

 

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Assédio Moral no Serviço Público

 

Por Tatiana Pêgo, servidora do Judiciário Federal e em paralelo atua como Coach de Blindagem Emocional para Servidores Públicos e para aqueles que desejam se preparar mais assertivamente para Concurso Público e galgar, rapidamente, a aprovação. 

 

 

Seu chefe:

- Atribui a você erros inexistentes ou cometidos por outra pessoa?

- Fala com você rispidamente?

- Pede tarefas falsamente urgentes?

- Dificulta o andamento do seu trabalho?

- Ignora o que você diz?

- Não lhe passa as tarefas da forma que deveria?

- Fala mal de você a terceiros?

- Isola você dos seus colegas?

- Impõe a você horários malucos?

 

Se essas situações costumam acontecer, em conjunto ou isoladamente, de maneira reincidente, você pode estar sendo vítima de assédio moral. 

A intenção deste texto é alertá-los para a prática reiterada de abusos ou excesso de poder, que pouco a pouco, dia a dia, minam por completo a saúde mental e psíquica de Servidores Públicos. 

O assédio moral se caracteriza por práticas ostensivas, que se alternam com práticas silenciosas e subliminares, nem sempre, claramente abusivas. Portanto, por vezes, nem mesmo o servidor percebe que está sendo vítima. 

As práticas de assédio mais comuns são: imposição de sobrecarga excessiva de tarefas ao servidor; a exigência de que o servidor termine uma atividade em data determinada, geralmente, em curto espaço de tempo; divulgação de rumores depreciativos e, às vezes, infundados a respeito do servidor, ameaçar das mais variadas formas o servidor; exercer vigilância excessiva; exigência de práticas do tipo: pagamento de contas em banco, fazer trabalho para mestrado, doutorado... 

Num primeiro momento, o servidor passa a nutrir medo de perder o cargo ocupado, de ser transferido para longe de casa, de perder a função que faz significativa diferença em seu orçamento familiar. 

Tempos depois, já com a auto-estima minada, a prática excessiva e repetitiva de assédio em ambiente de trabalho, transforma aquele incômodo inicial numa instabilidade emocional que leva a vítima a ter vontade de pedir exoneração de tudo: da função e até mesmo do cargo! 

Porém, é só o tempo dela se lembrar de que as contas vão chegar no fim do mês, secar as lágrimas do rosto, engolir seco e se submeter às práticas abusivas por meses e anos a fio, em silêncio e com resignação, até seu corpo e mente sucumbirem! 

A relação interpessoal – agressor x vítima – vai ficando cada dia mais insustentável e se agrava quando a ordem, travestida de “pedido”, não é cumprida! A rotina do Servidor se torna um inferno! Comumente, o quadro psíquico do Servidor  agravado pelas pressões o leva a sucessivas licenças médicas, não sendo incomum ocorrer, precocemente, sua  aposentadoria. 

Abaixo, divido com vocês, algumas dicas de como lidar com práticas de assédio moral:

- Não tente vencer o assédio sozinho;

- Anote dados sobre a agressão e agressor: cargo, data, hora e local das práticas;

- Dê visibilidade ao que aconteceu, mostre evidências aos seus colegas e, se possível, busque alguém como testemunha;

- Procure conversar com o agressor na presença de testemunhas ou com as portas abertas para permitir que pessoas próximas ao ambiente possam escutar o que está sendo conversado entre vocês.

- Procure conseguir evidências escritas: email, documento, whatsapp, com  a ressalva de que, geralmente, não ser fácil conseguir tal produção.

- Por fim, procure o Sindicato da sua Cidade e relate o ocorrido. 

Minha expectativa, ao escrever este texto, foi proporcionar o devido relevo e repercussão ao tema, bem como impactar e conscientizar mais e mais Servidores que, por vezes, podem estar a sofrer práticas de assédio, sem saber que podem estar sendo vítimas da prática deste mal. 

Há uma frase famosa da abolicionista afro-americana Harriet Tubman que resume muito bem esta realidade e dispensa comentários: "Libertei mil escravos. Poderia ter libertado outros mil se eles soubessem que eram escravos." 

 

 

 

 

 

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Res CNJ 219 - jogo de cartas marcadas

 

Por Luís Amauri Pinheiro de Souza

 

Técnico Judiciário TRT RJ
Diretor do SISEJUFE-RJ

 

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Dia Internacional da Mulher é dia de comemorar a beleza em todos os detalhes

Por Jamila Abrão, Presidente do Sindijufe/MT

A competência e a luta diária levaram as mulheres a conquistar espaços, ganhar respeito e a sonhar mais. As mulheres nunca deixaram de acreditar na sua própria força e determinação, e hoje sua presença se multiplica em cada sonho alcançado.

A mulher é dona do seu destino. Nós, que por muitas vezes nos embrutecemos diante da vida, temendo que nossa feminilidade passe por fraqueza, nunca deixamos de sonhar. Hoje é dia da mulher, que pode ser mãe, avó, tia, madrinha, amiga, esposa, namorada, do lar, o que bem quiser e quando quiser, mas, acima de tudo é o dia da mulher que sabe a que veio, a mulher empoderada, a mulher que conhece a sua missão, a mulher política, a liderança feminina em todos os segmentos da sociedade.

Feliz dia da mulher a todas vocês que com determinação e delicadeza transformam o mundo todos os dias! Devemos sempre refletir: Que contribuição estamos dando para o mundo? Nem bela, nem recatada, nem do lar. Bonita mesmo é toda mulher que se levanta e luta!

Finalizo, com as singelas palavras da escritora francesa, filósofa existencialista, ativista política, Simone de Beauvoir: "Que nada nos limite. Que nada nos defina. Que nada nos sujeite. Que a liberdade seja a nossa própria essência." 

 

 

 

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Feliz Dia das Mulheres!

Por Gilberto Melo, Coordenador-Geral do Sindjuf/SE

Quero desejar a todas as mulheres um feliz dia, mas venho pedir a todas elas para que não esqueçam que o dia de hoje tem como objetivo refletir sobre o passado, analisar o presente e pensar no futuro.

Quando falo do passado é para que não nos esqueçamos do sofrimento pelos quais elas passaram, principalmente do episódio que levou à determinação de um dia para ser comemorado o dia da mulher. Quando falo do presente é para que tenhamos a possibilidade de refletir se houve o avanço desejado por aquelas que deram suas vidas para que as mulheres do presente pudessem ter uma vida digna, sem serem assediadas e com jornada de trabalho adequada para um ser vivo.

Quando falo do futuro é para que as mulheres de hoje possam refletir se o avanço desejado pelas mulheres do passado foi alcançado.  Caso não se tenha atingido o objetivo almejado, que as mulheres de hoje continuem de forma incansável a lutar por esses objetivos.

Que hoje não seja somente um dia de receber flores e parabéns. Que seja mais um dia de luta, embora desejasse que fosse um dia que pudéssemos, de fato, comemorar. Mas decepcionado fico, por saber que a maioria das nossas mulheres continuam sendo assediadas e exploradas. Fico mais triste ainda, quando percebo que grande parte dos homens que, certamente, entregarão flores as suas mulheres, no dia de hoje, continuam explorando-as e assediando-as. Que o dia de hoje seja de reflexão.

Que essa luta não seja somente das mulheres, mas de todos nós. 

Feliz dia!

 

 

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Resolução CNJ 219/16 é diabólica

Não Publicado

Por Amauri Pinheiro

 

O presente artigo tem por objetivo suscitar a discussão sobre a validade técnica e jurídica da Resolução CNJ 219/2016 e sobre suas reais intenções. Se a Resolução CNJ 219/16 for um “vírus”, este terá de ser eliminado antes de contaminar todo o corpo.

Uma Resolução que transforme em “excedente” cerca de 50% da força de trabalho (art 8º e 9º da Resolução CNJ 219/16), em especial os Técnicos Judiciários, ultrapassa os limites do “maquiavélico”, passando a ser “diabólica”. Ela pode vir a justificar que milhares de cargos na Justiça do Trabalho sejam considerados desnecessários, colocando estes servidores “excedentes” à disposição, para trabalhar provisoriamente em qualquer órgão dos Poderes da Administração Federal, recebendo apenas o Vencimento Básico (sem a GAJ, GAE, GAS) em cargo similar ao do Judiciário, o que torna no NS para Técnico mais urgente. Enquanto isto os “sobreviventes” (os que permanecerem no Judiciário) terão de suportar uma carga de trabalho ultra excessiva.

Esta conclusão surge ao se aplicar as fórmulas da Resolução CNJ 219/16, combinada com a Reforma Trabalhista e a criação dos Núcleos de Mediação (conciliação).

Este artigo complementa o que já foi divulgado no artigo “A Resolução 219/16 do CNJ aplicada à Justiça do Trabalho” que pode ser lido no site do SISEJUFE, link abaixo:

http://sisejufe.org.br/wprs/2017/07/a-resolucao-21916-do-cnj-aplicada-a-justica-do-trabalho/

Vamos aos números.

Nas tabelas acima considerou-se uma Vara que tenha uma média (2015 a 2017) de 1.600 processos novos, que tenha baixado em 2017 (nas fases de conhecimento e execução) 1.520 processos e que possuía 11 servidores (incluindo o diretor). Esta vara ficaria com um Índice de Produtividade por Servidor (IPS) de 138,18 (IPS=Total Processos Baixados/Força de Trabalho). Este IPS usado para dividir a média trienal de processos novos (1.600) resultou em uma Lotação Paradigma (ideal) para esta vara de 12 servidores (um a mais do que já existia).

Esta Vara não recebará este servidor. Assim, calculou-se o resultado para 2018 com 11 e não 12 servidores.

O IPS é inversamente proporcional ao quantitativo de servidores e diretamente proporcional ao total de processos baixados (conhecimento e execução, ou seja, os acordos estão incluídos no total de processos baixados - Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009).

A Lotação na Vara é inversamente proporcional ao IPS e diretamente proporcional à média trienal de processos novos.

Ou seja: 1 - Quanto maior for o total de processos baixados, maior será o IPS e menor será a Lotação de servidores na Vara. 2 - Quanto menor for a média de processos novos, menor será a Lotação de servidores na Vara.

Nos anos futuros tem-se: (1) aumento do IPS, através do aumento dos acordos realizados (Núcleos de Mediação) e (2) redução dos processos novos (Reforma Trabalhista).

Projetando-se que, em consequência da Reforma Trabalhista, os processos novos caíam para 1.280 (redução de 20%), a média trienal passaria para 1.493 processos novos em 2018. Mantendo-se este quantitativo (1.280) nos anos seguintes a média trienal seria de 1.387 e 1.280, em 2019 e 2020, respectivamente. (Os idealizadores da Reforma Trabalhista esperam uma redução bem maior que esta e com efeito cascata, com consequências muito maiores do que as aqui apresentadas.)

Projetando-se que a criação dos Núcleos de Mediação aumente em 20% os casos novos conciliados, ter-se-á em 2018 (1280*20%) um incremento de 256 processos conciliados. Estes acordos serão somados ao total de processos baixados em 2018, passando de 1.520 para 1.776 processos baixados. Estes 1.776, divididos pelo quantitativo de servidores (11), resulta em um IPS de 148. Este IPS irá dividir a média trienal de 1.493 resultando em uma Lotação de 10 servidores (menos um servidor na vara).

Para 2019 e 2020 considerou-se os processos novos estáveis em 1.280 (embora os idealizadores da Reforma Trabalhista esperem um percentual maior e com efeito cascata). Assim os Núcleos de Mediação incrementariam os acordos em 256 processos ano (20% dos processos novos). Desta forma, o total de processos baixados ficaria em 1.776 (para todos os anos seguintes).

Observe-se que o total de processos baixados tem por base os processos existentes na Vara, novos e antigos. Os acordos na conciliação aumentam o total de processos baixados.

Para achar o IPS divide-se os processos baixados pelo quantitativo de servidores, assim o resultado será um IPS de 176,01 (1776 dividido por 10) em 2019 e de 255,43 (1776 dividido por 8) em 2020.

Este IPS é usado para o cálculo da Lotação (quantidade de servidores) da Vara, na fórmula LP = MediaTrienalProcessosNovos / IPS, resultando em 8 servidores (1.387 dividido por 176,01) ao final de 2019 e em 6 servidores (1.280 dividido por 225,43) ao final de 2020.

Em relação aos 11 servidores existentes no final de 2017, o resultado ao final de 2020 será de 6 (5,68=6) servidores permanecendo na Vara e de 5 servidores considerados como “excedentes”.

Esta foi a primeira simulação.

Na segunda simulação considerou-se que a Reforma Trabalhista resulte em uma redução cumulativa (ano a ano) de 20% dos processos novos e que destes processos novos 20% fosse conciliado (Núcleo de Mediação). O resultado ao final de 2020 será de 5 (4,31=5) servidores permanecendo na Vara e de 6 servidores considerados como “excedentes”.

Na terceira simulação considerou-se que os esforços somados (Reforma Trabalhista e Núcleo de Mediação) resultem em uma redução nos processos novos de 30% em 2018, 20% em 2019 e de 10% em 2020. O resultado ao final de 2020 será de 6 (5,11=6) servidores permanecendo na Vara e de 5 servidores considerados como “excedentes”.

Ou seja, as três simulações resultaram que ao final de 2020 cerca de 50% dos servidores hoje lotados nas varas estarão classificados como “excedentes”  (claro que os aposentados, sem reposição, estarão incluídos nos excedentes).

Projetando para todo o TRT RJ, dos 4 mil servidores, cerca de 2.000 poderão ficar como “excedentes”.

Esta “força de trabalho adicional” (excedente) seria lotada em unidades judiciárias com maior congestionamento, desde que esta unidade esteja acima da média dos Indices de Produtividade das Varas (art 8º e 9º da Resolução CNJ 219/16). No primeiro ano até poderá haver Vara habilitada a receber alguns “excedentes”. Mas, certamente, ao final de 2020 todas as Varas terão um excedente de cerca de 50% dos servidores hoje nelas lotados.

Ou seja, a Resolução CNJ 219/16 antevê a possibilidade destes “servidores excedentes” não terem onde serem lotados. Claro que a sociedade não permanecerá pagando suas remunerações. Eles poderão ser postos à disposição, seus cargos extintos ou considerados desnecessários, caso a Resolução CNJ 219/16 ainda permaneça em vigor.

Os servidores “excedentes” serão escolhidos pelos gestores (juízes e diretores). Os principais candidatos serão os Técnicos Judiciários em especial os sem formação em direito, pelos motivos já divulgados no artigo “A Saga do Técnico Judiciário pela Sobrevivência” que pode ser lido no link:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4983-a-saga-do-tecnico-judiciario-pela-sobrevivencia

Será possível colocar tantos servidores em disponibilidade? Está na Lei:

1 - CRFB/88, art 41, § 3º: “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo” e

2- Lei 8112/90, art 37: “ Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos”: 

 § 3º: “Nos casos de “reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30º e 31º”:

Art. 30: “O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado”.

Art. 31: “O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal”. Parágrafo único: “Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade”.

Haverá quem alegue que o SIPEC só atua no Poder Executivo. Em o sendo, basta mudar a norma.

Na redistribuição o cargo é redistribuído e continua no Poder Judiciário, mas o servidor pode ou não ser redistribuído, não sendo redistribuído pode ser posto em disponibilidade ou ser mantido sob a responsabilidade do SIPEC e ter exercício PROVISÓRIO, até seu adequado aproveitamento (note-se que não há prazo, pode ser até morrer).

Observe que o Executivo não vai “roubar” o cargo do Judiciário. O cargo permanecerá no Poder Judiciário. Apenas o servidor ficará “provisoriamente” sob a responsabilidade do SIPEC para ter exercício provisório, até seu adequado aproveitamento.

Posto em disponibilidade, provisoriamente, sob a responsabilidade do SIPEC: (1) em casa não iria exercer qualquer Atividade Judiciária assim não teria direito à GAJ, bem como à GAS e GAE, nem ao auxílio alimentação. Iria receber apenas o VB e proporcional ao tempo de serviço (2) lotado provisoriamente em outro órgão da Administração Federal, só teria direito ao vencimento básico do Poder Judiciário, não receberia GAJ, GAE e GAS e o auxílio alimentação seria o do órgão no qual esteja lotado.

Importante notar que o servidor posto em disposição irá ocupar cargo compatível com o anteriormente ocupado. Assim: 1 - caso o NS para Técnico já tenha sido aprovado, este servidor ocupará um cargo de nível superior, provavelmente com complementação do VB que recebe no Judiciário; 2 - caso o Técnico Judiciário continue como de nível médio, irá ocupar um cargo de nível médio, no qual o VB pode ser até inferior ao do Judiciário. O NS é de fato uma questão de sobrevivência. NS JÁ.

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A ditadura neoliberal e os caminhos para vencê-la | Juarez Guimarães

 

 

 

 

Por Juarez Guimarães é professor de Ciência Política da UFMG. - Artigo publicado originalmente no portal Carta Maior 

Com o artigo “O PSDB virou um partido golpista?”, publicado nesta Carta Maior, em dezembro de 2014, começou-se a se constituir um campo de previsão sobre a crise da democracia brasileira. Um campo de previsão, em uma conjuntura marcada exatamente pela ruptura de padrões políticos já instáveis, necessariamente inclui uma indeterminação mais larga que um tempo político mais institucionalizado mas visa principalmente criar uma narrativa e um sentido, uma bússola e um norte para os acontecimentos. Para ser capaz disso, este campo de previsão precisa se inscrever em temporalidades e horizontes internacionais mais largos, centralizar-se conceitualmente na nova ordem do conflito de poder, ser capaz de analisar a força objetiva das vontades políticas que organizam a disputa e pensá-la nas condições subjetivas de classe que as enquadram.

De 2014 para cá, foram seis os momentos decisivos de atualização e construção deste campo de previsão, é claro, em diálogo sempre com a inteligência de esquerda da democracia brasileira e internacional. O primeiro foi exatamente o artigo citado: ao identificar a mudança de natureza do PSDB, de um partido de oposição neoliberal a um partido golpista animado de um novo programa neoliberal radical, previa, pela força política deste partido, um tempo de aguda desestabilização do segundo mandato de Dilma Roussef. Em um outro artigo intitulado “Um escândalo chamado Armínio Fraga”, publicado também em dezembro na Carta Maior, correlacionava-se esta mudança de natureza do PSDB a uma mudança de sua base orgânica: “da avenida Paulista a Wall Street”, afirmava-se, isto é, da expressão dos interesses do capital financeiro nacional e internacional, a uma expressão mais em sintonia e atualizada com o capital financeiro internacional. Mas ainda não havia uma consciência plena do que passou-se a chamar depois de “terceira fase do neoliberalismo”, isto é, de uma nova fase após a crise internacional de 2008, na qual as rupturas dos atores políticos neoliberais com a democracia iriam ao centro.

Um terceiro momento valeu com uma sirene de alerta: o artigo “O risco de se chegar atrasado ao golpe”, publicado em 25 de março de 2015 na Carta Maior, aliava o impacto das grandes manifestações da direita que tomaram as ruas com a impressionante e rápida deterioração da popularidade do segundo governo Dilma, após as suas escolhas principalmente na área da economia. Ao final, o artigo propunha a formação de uma frente em defesa da democracia e condicionava a possibilidade de um sucesso de tal iniciativa política a uma mudança radical na orientação neoliberal da política econômica, a cargo de Joaquim Levy. Havia uma vontade política já avançada em sua organização de derrubar o governo Dilma, a partir de um programa neoliberal radical, e seria ilusão busca uma repactuação com ela.

Um quarto artigo, “Nove teses sobre a contra-revolução neoliberal”, publicado em 12 de maio de 2016 na Carta Maior, procurava criar um conceito histórico de enquadramento do sentido do golpe, como sendo o projeto de criar no Brasil, a partir da destruição da Constituição de 1988, um Estado neoliberal no Brasil. O programa do golpe previa a destruição de décadas de direito acumulados e décadas de destruição de direitos no futuro. O Estado nacional seria destruído em seus fundamentos de soberania e as instituições da democracia perderiam qualquer relação com um fundamento de soberania popular, com foco na violência contra os negros, as mulheres, os pobres no campo.. Autocracia e capitalismo, atualizando Florestan Fernandes de “A revolução burguesa no Brasil”.

Um quinto ensaio, “A dinâmica da contra-revolução neoliberal”, publicado na revista Democracia Socialista, em meados do primeiro semestre de 2017, identificava um início sólido de virada na formação da opinião pública diante do golpe, com uma dinâmica clara do aprofundamento de sua impopularidade e um certo início de retomada da popularidade do PT e, principalmente, da liderança política de Lula. Ao seu final, fazia-se a previsão, seguindo o conceito maquiaveliano da conjunção de coerção e consenso na formação do poder político: “É esta distância entre o poder da coalizão golpista nas instituições e nos oligopólios de mídia e a sua base de legitimação e popularidade que faz prever como provável uma espécie de 1968 na dinâmica da contra-revolução neoliberal: isto é, um golpe dentro do golpe”.

O sexto momento, certamente o que alcançou maior publicidade, foi em julho de 2017, em uma entrevista ao editor do Sul 21, Marco Weisheimer, depois replicado em muitos outros sites, com o título “Nada mais desmobilizador do que 2018”. Lá se desenvolvia, enfim, uma inscrição do golpe no Brasil em uma temporalidade e dimensão internacional mais larga, de uma época mundial crescentemente dominada pelo neoliberalismo, em diálogo com uma nova literatura internacional e o brilhante livro de Wanderley Guilherme dos Santos, “A democracia impedida. O Brasil no século XXI”. E criticava a ilusão de que todas as expectativas deveriam ser canalizadas para as eleições presidenciais de 2018, a serem realizadas em regime de normalidade democrática. Entre 2017 e outubro de 2018, haveria “um abismo” e se não tivéssemos consciência dele, poderíamos ser por ele tragados.

Neste ensaio, procura-se desvendar este “abismo” (que , aliás, foi parar em um artigo no New York Times de 23 de janeiro de 2018, “Brazil´s democracy pushed to the abyss”, de autoria de Mark Weisbrot, o qual afirmava que a condenação de Lula pelo TRF-4 conduzia a democracia brasileira a um abismo em 2018), através do conceito de “ditadura neoliberal”.

Neoliberalismo e fim da democracia

Já há uma ampla literatura internacional, em geral desconhecida pela esquerda brasileira e muito pouco refletida na própria ciência política do país, dedicada a diagnosticar o antagonismo entre ordens neoliberais e democracias. Um autor que tem trabalhado com centralidade este idéia é, por exemplo, Ian Bruff, professor da Universidade de Manchester, embora não tenha claramente uma formação mais profunda em filosofia política. Em seu ensaio “Authoritarian Neoliberalism and the myth of free markets” (“O autoritarismo neoliberal e o mito dos mercados livres”), publicado na revista Roar número 4, ele se centra na crítica a uma certa retórica da esquerda que associa neoliberalismo e mercados livres ou desregulados. Ao contrário, o neoliberalismo desde os seus fundadores, é um projeto de poder autoritário, coercitivo, não democrático e desigual de reorganização da sociedade a partir de seus parâmetros de interesses.

Ele anota em outro ensaio, “Neoliberalism and authoritarianism” ( “ Neoliberalismo e autoritarianismo”) que aquele que é considerado o principal autor do neoliberalismo, Friedrich Hayeck, já argumentava nos anos 70 que “as instituições políticas dominantes no mundo Ocidental necessariamente produziriam uma deriva ( em direção à destruição do mercado) que poderia apenas ser detida ou prevenida pela mudança destas instituições”. Seria necessário restringir severamente o poder dos parlamentos eleitos em favor de instituições de salva-guarda. Estas alva-guardas tornariam possível ao executivo forçar a obediência às regras gerais que deveriam ser aplicadas a todos: “ A raiz do mal é assim o poder ilimitado do legislativo nas modernas democracias, um poder que a maioria vai ser constantemente forçada a usar de modo a que a maior parte de seus membros não deseja. O que chamamos a vontade da maioria é assim na realidade um artifício das instituições existentes, e particularmente a onipotência do poder legislativo, o qual através dos mecanismos do processo político vai ser dirigido a coisas que a maioria de seus membros não desejam realmente, simplesmente porque não existem limites formais aos seus poderes” ( “Economic, freedom and representative government, Institute of Economics Affairs, Fourth Winscott memorial lecture, Occasional papers número 39, 1973).

De modo equilibrado, Ian Bruff procura evidenciar que esta dinâmica política do neoliberalismo em direção a um Estado forte e mais autoritário convive com uma maior fragilidade e com uma forte deslegitimação. Isto é, ele pode e deve ser enfrentado e, eventualmente vencido, no terreno da luta democrática, que seja capaz de organizar e legitimar sua força política em maiorias.

Uma ditadura neoliberal?

A análise de que o impeachment, sem respaldo constitucional, da presidenta Dilma em 2016 era um golpe parlamentar foi fixado na ciência política brasileira através do professor Wanderley Guilherme dos Santos, identificando a sua diferença e novidade em relação a um golpe militar.

A defesa de que, a partir daí, entramos em um regime de exceção foi feita imediatamente por Luís Felipe Miguel, a partir do comprometimento do pretenso guardião constitucional – o STF – com o próprio golpe. Devemos a toda uma rica e plural inteligência jurídica democrática brasileira a demonstração de que as decisões judiciais, em um intenso e cada vez maior processo de judicialização da política, passavam a operar fora do devido processo legal, em meio a jurisprudências excepcionais, seletivamente orientadas. O professor Fábio Wanderley Reis, chama a atenção de forma reiterada, para a gravidade da decisão do pleno do TRF-4 tomada em 2017 que ,apenas com um voto contrário, legitimou a jurisprudência de exceção como apropriada ao atual contexto brasileiro. O silêncio, então, do STF a este escândalo confirmava a sua adesão ao regime de exceção em que vivemos.

André Singer já havia postulado, desde 2017, que o fato decisivo para caracterizar um rompimento definitivo com a democracia seria a condenação e o impedimento da candidatura de Lula às eleições presidenciais de 2018. Certamente o colega da USP mirava na definição liberal minimalista de democracia, relacionado-a a alguns critérios básicos de possibilidade de alternância de governo e à manutenção das regras do jogo. Com a antecipação e a confirmação da condenação de Lula pelo TRF-4, com penas aumentadas, e a decisão sobre uma sua possível prisão imediata, agravada agora com a vontade manifesta pelo atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral de antecipar a decisão sobre a interdição da candidatura de Lula à presidência, uma segunda fase do golpe, se diz, estaria em andamento.

Mas é próprio da condição do abismo, não ter um fundo certo. Agora, com a decisão Temer- Globo, que conta com o apoio de Alckmin, de intervenção militar no Rio e a formação de um Ministério Extraordinário da Segurança Pública, é o poder militar que vem ao centro da dinâmica golpista. Para onde vamos, o que está mesmo se armando?

O conceito que se propõe de ditadura neoliberal visa exatamente entender o que está acontecendo. Chamamos de ditadura neoliberal um poder que não está disposto a se submeter à imprevisibilidade da disputa democrática, que não está apenas fora da democracia, mas contra a democracia. Se este poder político conseguir se organizar para vencer eleições presidenciais e para o Congresso Nacional em uma situação de forte ou quase certa previsão de vitória, ele as instrumentalizará pelos meios que forem necessários. Se não houver esta possibilidade, este poder agirá com uma violência judicial e repressiva cada vez maior para garantir, de forma inequívoca, que o programa neoliberal radical que organiza o golpe continuará a ser implementado. Não faz parte da coalizão golpista a imaginação da possibilidade de que a esquerda vença as eleições em 2018.

Uma ditadura neoliberal certamente não é uma ditadura militar, embora deva se apoiar cada vez mais nos poderes repressivos do Estado. Ela pode conviver com eleições, desde que forças anti-neoliberais não possam vencer e governar. A construção de leis e instituições que escapem ao controle democrático é, neste sentido, fundamental. A organização de uma nova capacidade repressiva é também decisiva, implicando certamente em fortes ataques aos mínimos padrões democráticos de direitos humanos.

Uma ditadura neoliberal se diferencia de uma “democracia de baixa intensidade”, como gosta de formular Boaventura dos Santos, identificando uma dinâmica elitista das democracias liberais contemporâneas de restringirem até as mínimas arenas democráticas, exatamente por esta disposição de liquidar a disputa democrática de governos. É preciso compreender que a contra-revolução neoliberal é um projeto de Estado, isto é, de longo prazo.

Um caminho democrático

Se o abismo é a ditadura neoliberal, a dinâmica abismal é – em um contexto cada vez maior de deslegitimação do golpe como tem se procurado analisar na série “A narrativa golpista e os caminhos para vencê-la”, em co-autoria com Eliara Santana – aquela que faz uso cada vez mais intenso da violência judicial e da repressão. A tentativa agora de casar agenda da segurança pública com a militarização é claramente uma busca também de relegitimação de uma narrativa que já não forma maioria na sociedade brasileira e é vista com desconfiança até mesmo por parte da base eleitoral da coalizão golpista.

A partir desta análise, entende-se a veemência e o acerto da posição do professor Wanderley Guilherme dos Santos, no sentido de que no momento em que a coalizão golpista mais agride a democracia é hora cada vez mais de defendê-la. Em 1968, forças majoritárias de esquerda reagiram ao aprofundamento da ditadura militar, pelo caminho então legítimo mas sem legitimidade construída, das armas. A disposição de não abandonar o terreno da disputa eleitoral, de disputá-la mesmo em meio à violência e arbitrariedade judicial, mais do que uma estratégia é um fundamento de valor: a esquerda brasileira enfrenta o golpe no terreno da formação da vontade das maiorias a partir de seu programa democrático-popular. Esta disputa eleitoral integra a disputa do poder comunicativo, procurando derrotar a narrativa golpista em crise a partir de uma narrativa alternativa do golpe. É fundamental, neste sentido, o Encontro Nacional de Comunicação convocada para abril deste ano.

Esta posição acertada deveria ser combinada, em primeiro lugar, com uma larga disposição de unidade das forças anti-golpistas. Fixado o terreno da unidade – a luta contra o golpe e seu programa neoliberal, inclusive com o compromisso da realização de um plebiscito revogatório de suas leis e medidas – não há razão para a divisão das esquerdas em um momento tão decisivo. Sem ela, não se fará a resistência e não se construirá um caminho de superação do golpe. É fundamental, neste sentido, a iniciativa das Fundações do PT, PC do B, PSOL e PDT de construírem uma plataforma comum.

Por fim, a dinâmica abismal acima descrita, de crescente violência judicial e agora de militarização, só poderá ser vencida com um padrão de mobilização e de organização social muito maior do que até agora a esquerda brasileira, em seu pluralismo, foi capaz de demonstrar. A organização de comitês populares e a proposta que está sendo chamada de Congresso do Povo Brasileiro, a ser realizado em meados deste ano, é fundamental.

As ruas já deram a faixa de campeão ao histórico enredo da Tuiuti, que traz os temas da liberdade e da escravidão para o centro da disputa de valores e futuros do Brasil. Para que o carnaval em 2018 não termine em quarta-feira de cinzas, será necessário encontrar os caminhos para vencer a ditadura neoliberal.

 

 

 

 

 

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O Nível Superior para os Técnicos (NS), no contexto do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”

Por Coletivo Técnicos em Ação! (TeA), aqui representado por 403 Técnicos Judiciários do PJU, 2 Técnicos do MPU e 15 Analistas Judiciários do PJU, todos nominados a seguir:

 

TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DO MPU OU DO PJU

ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO PJU

Ana Paula Cusinato (Técnico do MPU/DF)

Airton Alencar (Analista Judiciário – JF/PE)

Beth Zimmermann (Técnico do MPU/SP)

Alexandre Magno de Assis Paiva (Analista Judiciário - JF/PB)

Adalberto Alves Silveira (Técnico Judiciário - TST)

Antonio Pinheiro (Analista Judiciário - TRF2)

Adilson Josué da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

Denise Feitoza Nunes (Analista Judiciário - JF/CE)

Adimar Soares da Fonseca (Técnico Judiciário - STJ)

Fidélis José da Costa Santos (Analista Judiciário - TRE/MA)

Adriana da Silva Jardim (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

Giovana Lorna Lopes Nogueira (Analista Judiciário - JF/CE)

Agenor Gomes Filho (Técnico judiciário - TST)

Isaac de Sousa Oliveira (Analista Judiciário - JF/PE)

Aguinaldo Neves da Rocha Junior (Técnico Judiciário - JF/MG)

Juscelino Mourão Alcantara (Analista Judiciário - JF/CE)

Aída Bezerra de Menezes Guedes (Técnico Judiciário – JF/CE)

Lucinete Moraes dos Prazeres (Analista Judiciário - JF/PE)

Aislan R. C. de Araújo (Técnico Judiciário - TRE/AL)

Maria das Graças Valcacer de Lima (Analista Judiciário - JF/PE)

Alda Maria de Souza Santos (Técnico Judiciário - TRF5)

Marielle Negreiros (Analista Judiciário - TRT/GO)

Aldrovando Paulo da Silva Filho (Técnico Judiciário - TRT/PB)

Moisés Soares de Oliveira Pimenta (Analista Judiciário - TRT/RJ)

Alessandra A. Neves da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

Múcio Buanafina (Analista Judiciário - JF/PE)

Alessandra Maria de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

Paulo Koinski (Analista Judiciário - JF/SC)

Alessandra Maria Leal de Medeiros (Técnico Judiciário - TRF 5)

Rosarlete de Assis Roedel (Analista Judiciário – TRE/MG)

Alessandra Soares de Moura e Silva (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Alexandre Barreto (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Alexandre de Sá Leitão Cunha (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Alexandre Dumas Sant'Ana Pedra (Técnico Judiciário - TRT/ES)

 

Alexandre Farias (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Alexandre Fazio da Silveira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Alexandre José dos Santos (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Altamira Oliveira da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Alvilene Denise de Araújo ( Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Amauri Pinheiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Amélia Patrícia Corrêa (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ana Cavalcante (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Ana Cláudia Silva Costa Fonseca (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Cristina Martins Rodrigues Oliveira (Técnico Judiciário - TRT RJ)

 

Ana Dina Nobre Anastacio (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Ana Lúcia de Lucena Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Lúcia de Paiva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ana Lucia Gondim Sampaio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Maria Batista Nunes (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Paula Cavalcanti Monteiro Ferreira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Pereira de Moraes (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Virgínia Ferreira Rodrigues Solon (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Anaxímenes Isaque M. de Souza (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

André Pester Gomes (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

André Remígio Leão (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Andréa Apparecida Moreira Salles Assimos (Técnico Judiciário - JFMG)

 

Andréa Cirino Barbosa (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Andréa Karla Menezes Protásio (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Andréa Moura (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Andréa Simone Rabello (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Andreisa Andrade da Luz (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Anézio Henrique Junior (Técnico Judiciário - TRF3)

 

Angela Maria de Lemos Medeiros (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Anna Beatriz Góes Monteiro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Antonia da Costa Almeida (Técnico Judiciário - TST)

 

Antonieta Alves Silveira (Técnico Judiciário - TST)

 

Antônio Ayrton Soares (Técnico Judiciário - STJ)

 

Antônio Bonifácio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Antonio Carlos Martins Balbino (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Antônio Eder Ferreira Lima (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Antônio Lisboa de Medeiros Morais (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Antônio Neto (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Antônio Queiroz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Arinaldo Alves de Sousa (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Arlete Ribeiro (Técnico Judiciário - TST)

 

Arlineide Barros Viana (Técnico Judiciário – JF/CE)

 

Arquimedes Sá (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Arthur Luis Souza da Cunha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Augusto César Lourenço Lima Júnior (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Aurileide Lobo (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Azenate Anselmo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Bartolomeu Tiberio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Benedita Silva Gomes (Técnico Judiciário - TRT/RJ

 

Benedito Paulo Paiva Furtado (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Bernadete Holzmeister Becacici (Técnico Judiciário - JF/ES)

 

Bruno da Silva Macedo (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Caio Aprigio Moreira Silveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Carlos Alberto das Chagas e Sousa (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Carlos Alberto Gomes da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carlos Alberto Leal (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Carlos Alberto Mendes da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carlos Guedes  (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Carlos Henrique Ferreira de Andrade (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Carlos Magno Curvello Barcellos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Carlos Roberto Barbosa de Lima (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carmem Lúcia Antônio (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Cassia Maria Parette Guerrato (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cecília de Fátima Bisinoto (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Cecílio Lopes Mendes (Técnico Judiciário - TRT/MA)

 

Celso Neves (Técnico Judiciário - JF/MS)

 

César Oliveira de Barros Leal Filho (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Cezarina Maria Franca (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Charlys de Almeida Ferreira (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Claci Carvalho Salles (Técnico Judiciário - JT/SC)

 

Clarice dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Cláudia Hoffer (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Claudia Leão Vaz (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Claudia Teresa Pessoa Cavalcanti Barros (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cláudia Toscano (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Cláudio Bulhões (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Cláudio Dantas (Técnico Judiciário - TRE/PB - SINDJUF/PB)

 

Conceição Nunes Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cristina Galvão de Melo (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Cristina Lima (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Cristina Maria Elias (Técnico Judiciário - TRT/SP)

 

Cynthia da Costa Val (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Daniel José Fonseca Mendonça (Técnico Judiciário - TRT/MG)

 

Danielle Lúcia Cruz da Nóbrega (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Dante Cordeiro dos Santos Ricco (Técnico Judiciário - TRT/ES)

 

Deise Mariano Corrêa (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Denilson Mascarenhas dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Denise Araújo Silva (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Dennis Eliezer Costa da Silva (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Deuselia Rodrigues Macedo (Técnico Judiciário - TST)

 

Domingos Savio de Souza Alves (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Donato Ojeda Filho (Técnico Judiciário - TRT23)

 

Dulce Carioca de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

 Edilberto Manoel de Souza (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Edilen Oliveira Silva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Edmar do Carmo Valente (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Edmilson de Jesus Gomes (Técnico Judiciário - TST)

 

Edson Vander Vieira Mendonça (Técnico Judiciário – TRT/ES)

 

Eduardo Gheller Mörschbächer (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Egidio Genezio Limberger (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Elayne Fátima da Silveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Elenice Arend Rech (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Eleuse Ritter (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Eliana Castelo (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Eliane Alves dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Eliane Brito de Almeida Pires (Técnico Judiciário - TRE/GO)

 

Elielson Floro (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Elisabete Fernandes da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Eloy Teotônio Barbosa Júnior (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Elton Bruno da Silva Macedo (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Elton Celestino Kuhn - (Técnico Judiciário - JF/PR)

 

Emanuel de Oliveira Gomes (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Emmanuelle Wanessa Izidio (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Erika Carine de Vasconcelos Sales (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Erika Maria Duque Caldeira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Érika Sobreiro de Barros (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Eudamar Dodde Rabaco (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Eugalan Chaves Rodrigues (Técnico Judiciário - TST)

 

Evanda Araujo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Everton Rodrigues Garcia (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Evyenia Varmaxidis (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Fábio  Vitor Couto (Técnico Judiciário JF/MG)

 

Fábio Barroso (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Fábio de Almeida Perestrello Casanova (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Fábio Lacerda Castro Martins (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Fátima de oliveira Martins (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Fátima do Carvalho dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Felipe Aires Costa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Felipe Aurelio de Assunção e Souza (Técnico Judiciário - JF/RN)

 

Fernanda Hartung Silveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Fernanda Thelma Maciel da Silva - Técnico Judiciário - TRE-RN

 

Fernando Cunha (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Fernando Lisboa Damasceno (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Fernando Viveiros (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Flávio Feitoza (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Flávio José da Silva de Oliveira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Flávio Lúcio Couto (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Flor de Liz de Jesus Pereira Ribeiro (Técnico Judiciário - TST)

 

Francis Menezes dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Francisca de Lima Fernandes (Técnico judiciário - TRT/RN)

 

Francisca Jesiane de Andrade (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Francisca Maria Vieira (Técnico Judiciário - TST)

 

Francisco de Assis Fitipaldi Barros (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Francisco José de Oliveira Façanha (Técnico Judiciário - TRE/RJ)

 

Fredson de Sousa Costa (Técnico Judiciário - JF/MA)

 

George Cantídio Gentile (Técnico Judiciário - JF/RN)

 

Geralda Magela  da Silva Sanches (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Gilson Bomtempo dos reis (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Gilson de Oliveira Silva Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Gilvan Lopes Nery (Técnico Judiciário - JF/BA)

 

Gisele de Fátima Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

Gisele Vian Martins (Técnico Judiciário - TRT/SP)

 

Gleibson Lima (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Glória Hermínia Frezze da Silva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Glória Maria Cardoso Gonçalves (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Guy René Moraes Leão (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Hélder Lins (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Helena Aguiar (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Hélio Pereira da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Heloisa Barbosa (Técnico Judiciário - TRE/PR)

 

Henrique Cirqueira Freire (Técnico Judiciário - TRE/AL)

 

Henrique José Drumond Américo (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Henrique Lins (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Herisson Ambrósio Belim (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Hudson Cavalcante Leão Borges (Técnico Judiciário - TRE/ES)

 

Ibsen Gurgel (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Iete Cavalleiro de Melo Silva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ingrid Maria Hedges (Técnico Judiciário - STF)

 

Ione Lima (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Iracele Barros Leite (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Iran Evangelista (Técnico Judiciário -TRF5)

 

Irani Araújo dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Isaac Leonardo Carriço (Técnico Judiciário - TRF2)

 

Isis Oliveira dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ivaldo Severino da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ivan Ferraz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ivanilson de Souza Rodrigues (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Ivone Monteiro de Albuquerque (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Jackson Márcio Nobre de Queiroz (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Jadson Maia dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Jailson Cardoso da Costa (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Jailson Rodrigues Chaves (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Jailton Caldeira Brant (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Jandiaci Angela Azevêdo (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Jane Fighiera Perpétuo Seleme (Técnico Judiciário - TST)

 

Janser James Bezerra de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Jean Marc Ramalho Duarte (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Jeferson Freitas da Silva (Técnico Judiciário - TRT/BA)

 

Jeferson Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Jeremias Nogueira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

João Arilo Teixeira de Araújo Júnior (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Joedes Nonato dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Joel Cerutti (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Jonas Luft (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Jones Ricardo Rodel Koglin (Técnico Judiciário – TRF4)

 

Jorge Luiz de Araujo Fernandes (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Airton Ferreira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Cacildo de Moura Silva (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

José Éverson N. Reis (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

José Honório da Silva Filho (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Hugo Ribeiro Santiago  (Técnico Judiciário - TST)

 

José Ideão Leite Alencar (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Jeovane Vieira Ramos (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

José Marcos de Lima barbosa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Messias de Oliveira  (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

José Rafael Fernandes (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

José Ronaldo Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

José Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

José Valdetário Rios Vital (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Valter Augusto de Lima (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Welliton Pinheiro (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

José Wilson Fernandes de Sousa (Técnico Judiciário - TRE/PA)

 

Josefa Margarida da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Josemyr Geraldo Bezerra (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Josilene da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Juliana Rezende Guimarães Braga (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Juliano dos Passos Bez (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Júlio Albuquerque Neto (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Júlio César de Oliveira Brito (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Juvando Carmo de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Kadja Marques Rodrigues Santiago (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Karina Cavalcanti (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Karina Loureiro Ribeiro Lins (Técnico Judiciário - JF/AL)

 

Kelson Guarines (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Kenia Castro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Ladinilson de Oliveira Carvalho (Técnico Judiciário - JF/DF)

 

Lael dos Santos Leal (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Laércio Garcia Ribeiro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Lara Batista Vidaurre (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Larissa Rodegheri Cavalcante (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Leila Bosco (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Leise Valéria Novo (Técnico Judiciário - TRE/RR)

 

Leles Martins Moreira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Leonardo Idel Gusmão Vinesof (Técnico Judiciário - JF-PB)

 

Leoncio Gomes dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Liana Iracy de Brito (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Lídia Trindade Germinio (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Lígia Conceição Novo dos Santos (Técnico Judiciário - JF/BA)

 

Liliane Pereira Borges (Técnico Judiciário TRT/RJ)

 

Lindomar Peixoto do Prado (Técnico Judiciário - TST)

 

Loíde Pereira (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Luciana Machado Barros do Nascimento (Técnico Judiciário - TRE-PE)

 

Luciana Nunes de Souza (Técnico Judiciário - TST)

 

Luciana Tererezinha Falcão (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Luciano Breguez Poloni (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Luciano Chapuis de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Luciene Ferraz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Luísa Marques (Técnico Judiciário - JF/SP)

 

Luiz Carlos Ferreira (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Luiz Carlos Oliveira Tavares (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Luiz Oliveira Gadelha (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Luiza Pereira Barbosa (Técnico Judiciário - TST)

 

Lusmarina da Silva (Técnico Judiciário - JF/SC.)

 

Luzia Alves Montelo de Souza (Técnico Judiciário - TST)

 

Luzia Ferreira de Paula (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Mahatma Gandhi Cantalice (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Manoel Vitor de Sousa (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Marcelo Cesar Gonçalves - (Técnico Judiciário - TST)

 

Marcelo Henrique Magalhães da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Márcia Itoyama (Técnico Judiciário - TRF3)

 

Marcos Roberto Sampaio da Silva (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Marcus Vinícius Viana de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Margareth dos Santos Abelha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Maria Aparecida Chagas de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria Aparecida da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

Maria Aparecida Pereira Avelar (Técnico judiciário - TST)

 

Maria Aureni Lopes (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Maria Auxiliadora Simas Novo (Técnico Judiciário - TRE/RR)

 

Maria Berenice Rosa Vieira Sobral (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria Bezerra Nicolau (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Maria Catarina Ventura da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Maria da Graça Pereira da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Dalva (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Maria das Graças de Castro  (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria das Graças Dias (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Fátima de Moraes Rocha (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Fatima Moreira Santa Barbara (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria de Fátima Peixoto Fagundes (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Lourdes da Silva (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Maria do Rosário Cavalcante (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Eduarda Pereira (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Ferreira Ananias Lima (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria José da Silva Valença (Técnico judiciário - TRE/PE)

 

Maria José Siciliano (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Maria Lucia  dos  Santos (Técnico  Judiciário - TST)

 

Maria Rita da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Vieira de Melo Gomes  (Técnico judiciário - TST)

 

Mariana C. de A. Trajano Mendes (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Mariana Ribeiro Cançado (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Mario Adriano Cordeiro da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Mário Tadeu Borges (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Marlon Henrique Nunes de Souza (Técnico. judiciário - STM/DF)

 

Marnes Júnior (Técnico Judiciário - TRE/SC)

 

Maurício Alexandre (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Maurício Lira (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Mauro Ângelo Taffarel (Técnico Judiciário - JFSC)

 

Maxwell Mascarenhas (Técnico Judiciário - TRE/BA)

 

Michelle Manzi Castelo Branco (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Mila Maria Teixeira Aragão (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Milton Morais (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Nadjane Tavares de Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Napoleão Gomes da Fonseca Filho (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Neli da Silva Santa Rosa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Nélio Silva Gonçalves (Técnico Judiciário - STJ)

 

Neuraci de Deus Lima (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Neusa Fabris da Luz (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Neuza Maria Campos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Newton de Castro (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Newton de Castro G.Filho (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Nilta Fonsêca (Técnico Judiciário - TST)

 

Nilton Verlindo (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Noely Vasconcelos Lima dos Santos (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Onasses Cordeiro Araújo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Osmarino Júnior Tavares Teixeira (Técnico Judiciário - TRE/GO)

 

Osvaldo Ferreira Lopes Junior (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Patricia Souto Rosa Costa (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Patricia Teixeira Borges e Souza (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Paulo Antonio Lima de Carvalho (Técnico Judiciário - TRE/SP)

 

Paulo Henrique Nobre de Araujo (Técnico judiciário - TRT/PE)

 

Paulo Melicio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Paulo Sérgio de Sousa Lima Júnior (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Pedro de F. Lima Neto (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Pedro Luciano Ferreira da Silva Filho (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Priscila Aredes Sobral (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Priscila Coelho de Lima (Técnico Judiciário TRT/RJ)

 

Rachel Lacet de Paula (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Raimundo Nonato Maia Sousa (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Raquel Albano de Almeida (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Raquel Alves Soares (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Raylena de Vasconcelos Santos Tôrres (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Reinaldo de Araújo Paiva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Rejane Maria de Oliveira Almeida (Técnico Judiciário - TRE-CE)

 

Renato Augusto da Silva Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Renildo Patrício de Araújo (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Ricardo César Almeida da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Rita de Cassia da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Roberto Vieira Correia (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Robson Luiz Nascimento Amaral (Técnico Judiciário - JF/ES)

 

Rogério Morett de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Rômulo Augusto de Aguiar Loureiro (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Rômulo Carvalho Correia Lima (Técnico judiciário - JF/PB)

 

Rosane Coelho de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT /RJ)

 

Roseane de Albuquerque Marcelino (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Roseane Maria Ribeiro de Oliveira Fernandes (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Roseliane Bernardes Alves Barbosa (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Roxana de Souza Carneiro Constantino (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Rui Robson Andrade (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Rynan de Lyra Gallindo Filho (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Samara Elias Marques Campos (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Samira Alves Bezerra Fialho Medeiros (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Sandra Alves Góis (Técnico Judiciário- JF/MG)

 

Schirley Sarah Zimmerer Neiva (Técnico Judiciário - TST)

 

Selene Maria de Oliveira Façanha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Severino do Ramos doEspírito Santo (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Silvia de Mattos Antunes (Técnico Judiciário - TRT/RS)

 

Silvia Fernanda Holanda de Castro (Técnico Judiciário - JF/CE)

 

Silvia Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Simone Ribeiro (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Solange Ramos Plutarco Lima (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Sônia Maria dos Santos Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Suely de Oliveira Bezerra (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Tânia Maria da Silva Marques (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Teresa Cristina Gonçalves Monteiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Terezinha Caldas (Técnico Judiciário - TST)

 

Terezinha de Carvalho (Técnico Judiciário - TST)

 

Terezinha de Jesus Castilho (Técnico Judiciário - TST)

 

Thelio Mario da Costa Monteiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Valdeci Rocha Cavalcante (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Valdenis Fernandes da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Valéria de Albuquerque Freire (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Valeria Maria Monteiro (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Valquiria Regina Violin (Técnico Judiciário TRT/PR)

 

Valtemir Rodrigues da Costa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Vânia Lúcia Zani (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Vasco José Monteiro (Técnico Judiciário - TRE/SP)

 

Vera Lúcia da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Vera Lúcia Ferreira de Faria (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Vicente Sousa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Virgínio Aleixo da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

Wamberto Rodrigues da Silva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Wanderley Souza (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Washington Dourado (Técnico Judiciário - STJ)

 

Wilson Albuquerque da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Wilson Cavalcante Teixeira (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Wylza Wanderley da Nóbrega Gouveia (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Zeleide Zancanaro (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Zeno da Silva Barros Júnior (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

 

O TeA foi criado em 2014, e, desde então, nunca transigiu do propósito de lutar pela alteração no requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU, doravante, neste artigo, referido como NS, pois tal medida dará perspectiva a esse cargo historicamente esquecido.

Recentes artigos publicados no sítio eletrônico da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), mais especificamente, os intitulados “Uma solução para o Poder Judiciário da União” (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4961-uma-solucao-para-o-poder-judiciario-da-uniao) e “A saga do técnico judiciário pela sobrevivência” (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4983-a-saga-do-tecnico-judiciario-pela-sobrevivencia), das lavras, respectivamente, de Júlio Brito, servidor do TRE/MG, e de Amauri Pinheiro, servidor do TRT/RJ, ambos, na ótica concordante do TeA, demonstrando criteriosamente que, em linhas gerais e em leitura quase literal:

  1. em tempos de grave crise econômico-financeira, a economicidade é esteio para o PJU, pois se trata aquela da promoção de resultados esperados com o menor custo possível, unindo, assim, qualidade, celeridade e modicidade;
  2. não deve retirar, o PJU, de seus quadros, servidores de menor remuneração, mas, sim, ajustar o requisito de escolarização para a investidura nos correspondentes cargos, visando à melhor prestação dos serviços à sociedade;
  3. técnicos e analistas são indispensáveis ao PJU, cada qual segundo as suas atribuições legais;
  4. em que pese à indispensabilidade de técnicos e analistas ao PJU, não será racional, num olhar por meio do Princípio da Economicidade, manter a matriz de criação de cargos como está, ou seja, com a exclusividade ou em maior quantitativo para os analistas, pois estes, em qualquer contexto, receberão remunerações superiores às dos técnicos;
  5. a economicidade, na forma reportada, encerrou a falácia de que o Técnico-NS (= após o advento do NS) buscará “equivalência remuneratória” com os colegas analistas; e
  6. o NS, pelo crivo do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”.

Sobre essa temática, o TeA debruçar-se-á no presente artigo.

Inicialmente, convém falar sobre a conjuntura econômico-financeira do País.

O Brasil enfrenta crise econômica única em sua história. Diversos indicadores próprios à espécie não deixam dúvidas sobre as dificuldades deste momento da vida nacional.

A expressão crise econômica remete ao fenômeno do recolhimento a menor de tributos pelo cidadão, ensejando orçamento e partilha também menores entre os órgãos públicos, alcançando, com seus efeitos, os indivíduos de alguma forma, em maior ou menor intensidade.

Esse cenário gera esperada insatisfação nos diversos órgãos da Administração Pública, já que alvos eles se tornam de injusta previsão orçamentária minguante. O PJU está, igualmente e por óbvio, no raio de alcance da atual crise econômica.

A superação dessa adversidade reclama a quebra de paradigmas e fé nos resultados. Um desses paradigmas a serem quebrados (neste caso, ineludivelmente!) é a adoção do NS, para fins de satisfazer a economicidade (não apenas o princípio constitucional com igual denominação), que, além de tudo, é um prestigiadíssimo Indicador de Desempenho (ID).

É cediço que tribunais e Ministério Público seguem, em regra, o padrão do anseio à constituição do orçamento imediatamente futuro como sendo o resultado do orçamento anterior atualizado monetariamente. Com a redução orçamentária recente para tais órgãos públicos, erigiu-se a priorização do restringimento de custos e melhor aproveitamento das verbas disponíveis (= Princípio da Economicidade).

O PJU, a teor do que enxerga o TeA, para fins da consecução da economicidade, precisará fazer constar na lei o que ocorre de fato, que é o reconhecimento de que os técnicos executam tarefas de complexidade superior, pois o suporte técnico e administrativo (= atribuições legais do cargo de Técnico Judiciário do PJU) está cada vez mais presente e intrincado, desonerando-se (o PJU) de gastos excessivos com a contratação de analistas tão somente para esse encargo.

Uma das óticas para a satisfação do Princípio da Economicidade por meio do NS é estabelecida pelo viés da sua constitucionalidade.

Diante do fato inegável do processo de extinção do cargo de técnico judiciário, necessário trazer à baila prognóstico em uma perspectiva econômica acerca dessa medida, a qual (a sobredita extinção) há algum tempo vem sendo adotada pela administração do Poder Judiciário da União. Com efeito, a comprovação desse cenáriose dá por meio do acompanhamento de:

a) projetos de leis de criação de cargos e de unidades no judiciário federal (varas, juizados etc) em trâmite nas Casas do Congresso Nacional;

b) leis que criaram unidades jurisdicionais da União; e

c) editais de concursos públicos.

Fundada em tal escopo fático, a problematização central resulta da seguinte sentença: A administração do Poder Judiciário da União vem estruturando seu quadro de pessoal efetivo com maior número de analistas, modificando a tradicional matriz de criação de cargos, que até então era de 3 técnicos para cada analista, passando para 3 analistas e 1 técnico.

A análise econômica da reestruturação da carreira de técnico deve partir desse ponto, e a partir daí será possível desemaranhar seguindo para a compreensão da linha de eventos que vem sucedendo nos últimos anos.

Para tanto, é crucial trazer a seguinte provocação: a partir de quais hipóteses a Administração do Poder Judiciário da União vem motivando a decisão de mitigar o papel funcional do cargo de técnico judiciário dentro da sua estrutura organizacional?

Algumas pistas foram dadas pelas autoridades administrativas dos tribunais Brasil afora, Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores e tribunais regionais, sobre como viam a situação dos técnicos em face das racionalidade e sustentabilidade econômica, a inversão da matriz de criação de cargos foi por eles entendida como medida acertada porque, alegadamente:

1)     esvaziaram-se as atribuições de natureza de suporte técnico, administrativo e operacional, executáveis por servidores efetivos de nível intermediário;

2)     a eficiência, economicidade e a efetividade do serviço auxiliar da prestação jurisdicional federal serão satisfeitas com o quadro composto só por analistas;

3)     as atribuições prestadas pelos técnicos judiciários estarão passíveis de ser terceirizadas.

Pois bem, fechamos assim o ciclo: fato, comprovação, solução, decisão e aplicabilidade no campo prático da administração pública do Judiciário Federal.

A partir de agora, avaliaremos se a decisão de extinguir o cargo de técnico judiciário é o caminho mais acertado, sobretudo à luz de fatores econômicos incidentes sobre a demanda.

Acerca do Ponto 1, tem-se que:

Desde já, cabe asseverar que a administração comete um grande equívoco quando entende que as atribuições do cargo de técnico judiciário se esvaziaram ao ponto de ensejar a terceirização do residual afeto ao cargo em tela.

O principal fator a influenciar a nova realidade não só do serviço auxiliar, mas da prestação jurisdicional, tem fundamento no progresso tecnológico e científico.

Sendo assim, ao contrário do que se pensa, as atribuições não esvaziaram, a verdade elas evoluíram de tal forma que o suporte técnico e administrativo se qualificou.

Sobre o Ponto 2, conclui-se o seguinte:

Se o quadro for composto só por analistas, teremos futuramente no âmbito do PJU em torno ou mais de 140 mil analistas, o que acarretará uma sobrecarga na folha de pagamento elevando a despesas com pessoal.

Além disso, os analistas estarão sobrecarregados com as atribuições de suporte técnico e administrativo que deveriam ser prestadas pelo técnico judiciário.

As atribuições terceirizadas também onerarão a despesa, porém a não será mais com pessoal, e sim com contratação de empresas terceirizadas para a prestação de um serviço auxiliar residual, haja vista o suporte dado pelo técnico ter evoluído com o progresso tecnológico e científico, e tais atribuições terem migrado para o campo funcional do analista, que passará a estar subutilizado realizando tarefas que são da alçada do cargo de técnico.

E, por fim, para o Ponto 3:

Como dito no ponto anterior, as atribuições dos técnicos que serão terceirizadas são mínimas, vez que se esvaziaram, não necessitando ser executas por servidores do quadro, acabarão gerando gasto abusivo com a força de trabalho.

As atribuições evoluíram com o passar dos tempos, com a modernização dos processos de trabalho e com a forte interferência da informatização na realidade laboral, exigindo um suporte mais qualificado, atualizado com as exigências do mundo atual.

Sendo assim, o Judiciário estará delegando a agentes públicos, sem vínculo com a administração (terceirizados) a execução de serviços que exigem grau de comprometimento e estabilidade com o serviço público somente compatível com os servidores do quadro efetivo. O Estado não pode terceirizar tudo que for atividade que exige responsabilidade tamanha com o interesse público.

Como solução mais acertada, portanto, pode-se trazer a alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico, de forma que se deflagre um ambiente de normalização funcional, equilíbrio das contas e eficiência na execução dos serviços.

A administração deve gerir seus recursos com economicidade, ou seja, deve atuar na promoção de resultados esperados com o custo mais adequados possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com o patrimônio público.

Eis o comando constitucional insculpido no artigo 70 da Constituição Federal:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” [grifado]

A economicidade não se esgota no rico e corpulento universo jurídico. Adentra-se, também, nos domínios das ciências econômicas e de gestão. Preceitua a alocação de recursos de ordem quer seja financeira, econômica ou patrimonial, despendendo menor monta, quando possível, para a obtenção do melhor resultado do ponto de vista estratégico factível.

É perceber a melhor proposta para o estabelecimento duma certa despesa pública, sempre buscando o econômico na matemática do custo-benefício, estando, pois, no atrelamento à habilidade do gestor público na boa tomada de decisões voltada ao pronto atingimento dos fins almejados.

Em outras palavras, sob a dimensão da economicidade, a atividade administrativa é buscada a partir da ótica econômica, o que remeterá à maximização dos benefícios e a minimização dos gastos associados.

Falando do NS, mais especificamente, a tendência natural de toda instituição, seja ela pública ou privada, é evoluir, uma vez que a sociedade na qual as instituições estão inseridas vive em desenvolvimento progressivo. Com o serviço público não poderia ser diferente.

A sociedade brasileira tem cobrado reiteradamente do Estado um serviço público mais célere, eficiente e menos oneroso.

O próprio modelo de gestão pública tem passado por mudanças profundas e hoje está pautado na busca de resultados mais efetivos na realização do seu mister, o que se convencionou chamar administração por excelência. Neste sentido é imperiosa a formação de um corpo de servidores qualificados e aptos para responderem aos desafios impostos por este processo.

Desta maneira, diversos entes administrativos têm promovido alteração na sua estrutura, elevando o nível de escolaridade dos seus cargos, objetivando a formação de um quadro profissional mais preparado para atender, com excelência, as demandas sociais. É o caso da Receita Federal do Brasil e da Polícia Rodoviária Federal, entre muitos outros.

Esse processo de modernização do serviço público não fere o princípio constitucional insculpido no inciso II, do art. 37 da CF, uma vez que não se trata de nova investidura dos ocupantes dos cargos cujo requisito de ingresso passa a ser o nível superior. Não se trata de transpor, pois, o servidor para outro cargo dentro da administração, o que evidentemente é vedado pela mesma CF, mas tão somente de alteração dos requisitos de ingresso para um cargo já existente.

Referida matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4303/RN, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ajuizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e questionando a constitucionalidade da Lei Complementar 372/2008. No julgamento, a ministra foi enfática ao afirmar que a “reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República”.

É contrária à verdade, portanto, a afirmação de que os técnicos judiciários do Poder Judiciário da União querem burlar o princípio constitucional do concurso público ao pretender, unicamente, alterar o requisito de investidura do cargo. A legislação e a jurisprudência já demonstraram a possibilidade jurídica dessa alteração.

O NS (= a alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU, repetindo) vai plenamente ao encontro dos interesses da Administração, uma vez que esta possui discricionariedade no intuito de reestruturar cargos públicos, como medida garantidora de uma maior racionalidade para execução dos serviços prestados, adequando melhor os recursos de que dispõe, promovendo, portanto, mais eficácia, economicidade e eficiência.

Inegável é o fato de que as atribuições dos técnicos são distintas das dos analistas, visto que aos técnicos a própria Lei nº 11.416/2006 atribui-lhes atividades de suporte técnico e administrativo, e aos analistas, o mesmo diploma legal reserva-lhes atividades de planejamento, organização, supervisão técnica entre outras.

Em face dessa realidade funcional, nada mais oportuno, conveniente, adequado e justo que as remunerações sejam diversas, e, nesse diapasão, formar-se-ão os fatores de despesa com pessoal, influenciando a folha de pagamento do Poder Judiciário da União.

Caso, por equívoco, considere-se racional e acertada a exclusiva ou maior composição de analistas no quadro de pessoal, será gerada uma distorção no fluxo de despesas, ocasionando em médio/longo prazo um grave descompasso dentro da realidade funcional do PJU. Assim sendo, os analistas ocuparão toda a folha de pagamento com suas remunerações, sem contar que executarão atividades de suporte técnico administrativo alheias à sua alçada atributiva, tendo em vista que estas pertencem aos técnicos.

Desta feita, é imprescindível que a Administração quantifique melhor a matriz ideal de sua força de trabalho, racionalizando a distribuição dos cargos auxiliares da prestação do serviço jurisdicional, por sua vez, preservando o Princípio da Economicidade. A alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico contribui sobremaneira para o resgate do equilíbrio das contas afetas à despesa de pessoal efetivo.

Dizendo de outra forma, em relação ao Princípio da Economicidade, observa-se que, com a atual política de criação de vagas exclusivamente ou em maior número para analistas, ocasionando drástica redução das vagas destinadas a futuros técnicos, vai de encontro à mencionada diretriz e pode ser prejudicial, financeiramente, tanto ao cargo de técnico quanto ao de analista; e o problema não será apenas quantitativo: haverá o inconveniente à própria administração, pois, num dado momento, premirá os analistas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, que são atribuições legais dos técnicos.

Historicamente, os técnicos, assim como os analistas, sempre atuaram de forma eficiente nas mais diversas áreas, seja no administrativo ou junto aos gabinetes, cada um submetido às suas próprias atribuições legais.

Dentro desse quadro, a substituição de cada técnico por um analista seria altamente custosa, pois implicaria custo adicional de aproximadamente 67% na folha, nos moldes remuneratórios atuais, sem remeter, necessariamente, a aumento de produtividade, ou, ao menos, um aumento [de produtividade] que justificasse tal incremento de custo, isso, como dito acima, porque os analistas teriam que cumprir as tarefas de suporte técnico e administrativo, legalmente atribuídas aos técnicos e que se fazem cada vez mais presentes.

Eventual ideia de trocar dois técnicos por um analista também não parece ser viável. Embora não aumentasse os custos (técnicos são, tradicionalmente, remunerados com um pouco mais da metade da remuneração dos analistas), traria drástica redução nos quadros de pessoal, e, de consequência, na produtividade, pois, com toda certeza, seria humanamente improvável que cada analista conseguisse apresentar o mesmo rendimento de dois técnicos já treinados.

Ademais, não é difícil imaginar o que aconteceria nas varas onde a maioria dos servidores é composta por técnicos, como algumas da Justiça Eleitoral, por exemplo, sendo esse contingente de servidores até insuficiente à demanda em certas localidades: continuando na hipotética troca de técnicos por analistas na proporção de 1 para 2, reduzir-se-ia mais ainda a força de trabalho disponível, afetando diretamente a produção.

Para ambos os cargos, aparentemente, a anterior matriz de criação de cargos (modificada gradualmente a partir de 2014), ou seja, técnicos e analistas na proporção de 3 para 1, seria muito mais interessante ao PJU nas diretrizes do Princípio da Economicidade que a posta em prática atualmente (os mesmos técnicos e analistas na proporção de 1 para 3), pois, repisando, o aumento demasiado do número de analistas provocará, inexoravelmente, aumento na folha de pagamento, sem assegurar upgrade na produtividade, principalmente quando se imagina cenário alternativo, caso o advento do NS fosse levado a efeito, fato que tenderá a se refletir na remuneração de todos os cargos futuramente.

Em outras palavras, desatenção à economicidade, particularmente, com a manutenção da criação exclusiva ou em maior quantidade de analistas, propiciará achatamento salarial dos ocupantes de ambos os cargos.

Em digressão (para a retomada posterior), vale esclarecer, no concernente ao aludido artigo produzido por Júlio Brito, tendo ele assinado a peça como servidor do Tribunal Regional de Minas Gerais (TRE/MG). No mais, o ordenamento jurídico pátrio confere a todos os cidadãos brasileiros o direito de exercício da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento.

Assim, resta inolvidável concluir que postura de quem desconsidera tal circunstância vai de encontro aos cânones fundantes do Estado Democrático brasileiro justamente porque viola a liberdade de expressão. Argumentos que partem de sedes tão desrespeitosas com a sociedade e seus membros não frutificam; é como uma árvore morta que já nasce malfadada.

A Administração tem o dever de melhor gerir seus recursos, e não será por meio de um quadro de pessoal composto só por analistas (fazendo, o TeA, o justo ressalte da importância desse cargo ao PJU e à sociedade) que se preservará a boa gestão do patrimônio público tão caro à sociedade, ainda mais no corrente momento de grave crise econômica.

O que os autores dos artigos intitulados “Uma solução para o poder judiciário” e “A saga do técnico judiciário pela sobrevivência” quis com o seu conteúdo, foi alertar a todos, sociedade, servidores e, principalmente, a administração pública do Judiciário da União que se caminharmos dessa forma, os cofres públicos não suportarão a sobrecarga de despesas com a folha, bem como o quadro, mesmo sendo qualificado, não comportará a imensa carga de trabalho imposta aos servidores hoje.

A Administração Pública, no episódio da mudança da matriz da criação de cargos, vem-se conduzindo de forma imponderada, mal gerindo seus recursos, desvalorizando força de trabalho altamente qualificada e sobrecarregando outra, condenando a primeira à extinção, ou seja, ao trocar técnicos por analistas, a falência do órgão é destino inarredável.

Sempre bom lembrar que as atribuições de suporte existem em nosso seio laboral, estão mais vivas do que nunca, aliás, estão mais renovadas do que nunca, vez que ganharam um patamar de complexidade que somente contextos onde a modernização, aprimoramento e informação dos processos de trabalho são fatores incontroversos.

Em remate, o TeA rediz, de forma oblíqua, estar o mundo em constante desenvolvimento e, para as organizações, desde a revolução industrial na Inglaterra até os dias atuais a tecnologia e os processos de trabalho têm sido adaptados, modificados e aperfeiçoados para atender os requisitos e as necessidades da sociedade.

As máquinas e a tecnologia formam a base para os processos de trabalho e paralelamente trouxeram a necessidade de trabalhadores cada vez mais especializados e melhor remunerados. O aperfeiçoamento dos processos de trabalho emparelhado à existência de trabalhadores especializados acarretou a diminuição nos custos e o aumento da velocidade da entrega de valor para as instituições através do aumento da produtividade e da qualidade do trabalho prestado e/ou produzido.

Consequentemente emergiu dentro das instituições um recurso intangível e muito significativo que não está relacionado a valores financeiros, mas intimamente ligado ao capital humano que compõe cada instituição: o chamado capital intelectual, que é o conjunto de informações e conhecimentos gerados dentro das instituições através do intelecto das pessoas que agregam valor ao serviço prestado mediante a aplicação da compreensão e da sabedoria obtida ao longo do tempo, viabilizando os objetivos das mesmas instituições e as fazendo prosperar.

Dada a relevância desse recurso e seus benefícios para o desenvolvimento da instituição, o fator humano deve ser valorizado, incentivado e utilizado de forma eficiente.

Acompanhando o movimento desenvolvimentista da sociedade, o PJU também aprimorou sua tecnologia e seus processos de trabalho. Tornou-se instituição extremamente especializada através de seu quadro de servidores: técnicos e analistas judiciários qualificados e treinados.

As necessidades desta evolução natural e a facilidade de acesso aos cursos de nível superior levaram à quase totalidade dos seus técnicos judiciários ao próprio aperfeiçoamento.

Por outro lado, embora suas plataforma legal (processos de trabalho) e tecnológica estejam aderentes aos anseios do mercado e da sociedade, e o seu capital intelectual seja devidamente capacitado, este último encontra-se desamparado pela lei que define carcomidamente o cargo de Técnico Judiciário do PJU, colocando em risco a própria existência desse cargo, à anacrônica consideração de que desenvolve apenas atividades medianas, não apreciando, por conseguinte, o fato de que as atividades sob sua responsabilidade terem evoluído, a ponto de exigirem capacitação pessoal em nível superior, assim como o fato de que há muito tempo a prova do concurso público para esse cargo já exige conteúdo programático que exorbita da grade curricular do nível médio.

Levando em conta o desenvolvimento natural da tecnologia e dos processos de trabalho, a necessidade de prestação de serviços de qualidade para a sociedade, o nível de qualidade dos serviços prestados pelo quadro de pessoal do PJU, o valoroso capital intelectual hoje existente no mesmo PJU, assim como a necessidade de evoluir o quesito Recursos Humanos para o cargo de Técnico Judiciário, torna-se imprescindível fazer uma relação com a situação atual do país e apontar o Princípio da Economicidade como igualmente significativo.

A economicidade, nos termos propostos nos citados artigos, busca a melhor prestação dos serviços à sociedade com nível de escolaridade e remuneração adequados, verbis: “representa, em síntese, a promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.” (Trecho do mencionado artigo da autoria de Júlio Brito).

E mais: “Interpretar um texto, em princípio é bem simples. Vou escrever: ‘é errado abrir vagas somente ou em maior número para analistas’. E vou completar: ‘se isto for feito, a atual folha de pagamentos dobrará’. Somente ou em maior número significa dizer que também se abra vagas para analista. Isto está claro, é óbvio. Claro está que estou defendendo que o cargo de técnico não seja extinto. Não fazê-lo seria defender a extinção do cargo de técnico” (Trecho do mencionado artigo da autoria de Amauri Pinheiro).

Essa, também no sentir do TeA, dizendo uma vez mais, apresenta-se como a melhor opção, até mesmo em situação econômica mais favorável, sendo essa a decisão mais acertada porque valoriza o capital intelectual já existente no PJU e não conduz a risco de extinção o tradicional e prolífico cargo de Técnico Judiciário do PJU, que, nesse ponto, além do mais, colidiria com o Princípio da Eficiência, pois o suporte técnico e administrativo sempre não só subsistirá, como estará em expansão, e o cargo em atribulação deixa constante rastro de sucesso quanto ao enfrentamento desse desafio. Além disso, é a solução mais econômica para os cofres públicos.

Qualquer saída que venha a ser adotada visando a atender os requisitos qualitativos dos processos de trabalho do PJU passará pela necessidade de pessoal qualificado e especializado.

A sugestão apresentada pelos autores dos artigos em destaque almeja, na realidade, ver a fundação da gestão em recursos destinados à categoria, vale dizer, melhor alocação das despesas com pessoal.

O PJU não está prevendo os riscos do que está por vir, caso o quadro de servidores passe a ser composto apenas por analistas e todas as atribuições dos técnicos sejam por aqueles absorvidos.

Se a folha de pagamento for mal gerida, graves distorções serão cometidas, uma vez que o suporte técnico e administrativo ainda existe, de forma evoluída, pois se aprimorou com o progresso tecnológico e científico.

O dever constitucional à economicidade da Administração Pública impõe preservar a correta distribuição dos recursos destinados ao pagamento com pessoal, mantendo o devido equilíbrio na criação e manutenção dos cargos. Caso continue com o processo de extinção do cargo de técnico judiciário, em médio e longo prazo, haverá prejuízos incalculáveis.

Por tudo que o TeA consigna neste momento, diante da necessidade da contratação de pessoas da sociedade possuidoras de diploma de conclusão de curso superior, a inversão da matriz de criação de cargos (= contratação de analistas em exclusividade ou maior número), havida a partir de 2014, foi providência açodada, pois, no gerenciamento de contingências, deveria ter considerado o NS (= como dito anteriormente, a alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU) como a mais lúcida das soluções, como, de fato, o é.

O Princípio da Economicidade expõe o já caquético modelo de gestão que, infelizmente, está em avanço, pois, ao contrário do que está acontecendo, o investimento num futuro Técnico-NS daria sustentabilidade financeira ao PJU, favorecendo em especial os servidores, inclusive os analistas, mantendo a viabilidade de bons aumentos remuneratórios futuros, sem que o PJU veja frustrada a capacidade orçamentária de alocar recursos também em outras áreas demandantes.

É, na verdade, em tempos de grave crise econômica, inexaurível, pois a busca de saídas para ela (a crise econômica) requer engenho, sabedoria e coragem para encontrar um novo rumo.

O TeA assegura que os técnicos buscam enxergar a sua questão da forma mais ampla possível, lutando pela sobrevivência do cargo, mas não mantendo os olhos em si mesmos. O PJU, como um todo, será beneficiado com o NS.

Inegável a conclusão no sentido de que o NS, pela diretriz do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”.

 

NS já!

 

 *Artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da Fenajufe

 

 

 

 

 

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O Nível Superior para os Técnicos (NS), no contexto do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”

Não Publicado

Por Coletivo Técnicos em Ação! (TeA), aqui representado por 402 Técnicos Judiciários do PJU, 2 Técnicos do MPU e 15 Analistas Judiciários do PJU, todos nominados ao final do artigo.

O TeA foi criado em 2014, e, desde então, nunca transigiu do propósito de lutar pela alteração no requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU, doravante, neste artigo, referido como NS, pois tal medida dará perspectiva a esse cargo historicamente esquecido.

Recentes artigos publicados no sítio eletrônico da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), mais especificamente, os intitulados “Uma solução para o Poder Judiciário da União” (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4961-uma-solucao-para-o-poder-judiciario-da-uniao) e “A saga do técnico judiciário pela sobrevivência” (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/4983-a-saga-do-tecnico-judiciario-pela-sobrevivencia), das lavras, respectivamente, de Júlio Brito, servidor do TRE/MG, e de Amauri Pinheiro, servidor do TRT/RJ, ambos, na ótica concordante do TeA, demonstrando criteriosamente que, em linhas gerais e em leitura quase literal:

  1. em tempos de grave crise econômico-financeira, a economicidade é esteio para o PJU, pois se trata aquela da promoção de resultados esperados com o menor custo possível, unindo, assim, qualidade, celeridade e modicidade;
  2. não deve retirar, o PJU, de seus quadros, servidores de menor remuneração, mas, sim, ajustar o requisito de escolarização para a investidura nos correspondentes cargos, visando à melhor prestação dos serviços à sociedade;
  3. técnicos e analistas são indispensáveis ao PJU, cada qual segundo as suas atribuições legais;
  4. em que pese à indispensabilidade de técnicos e analistas ao PJU, não será racional, num olhar por meio do Princípio da Economicidade, manter a matriz de criação de cargos como está, ou seja, com a exclusividade ou em maior quantitativo para os analistas, pois estes, em qualquer contexto, receberão remunerações superiores às dos técnicos;
  5. a economicidade, na forma reportada, encerrou a falácia de que o Técnico-NS (= após o advento do NS) buscará “equivalência remuneratória” com os colegas analistas; e
  6. o NS, pelo crivo do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”.

Sobre essa temática, o TeA debruçar-se-á no presente artigo.

Inicialmente, convém falar sobre a conjuntura econômico-financeira do País.

O Brasil enfrenta crise econômica única em sua história. Diversos indicadores próprios à espécie não deixam dúvidas sobre as dificuldades deste momento da vida nacional.

A expressão crise econômica remete ao fenômeno do recolhimento a menor de tributos pelo cidadão, ensejando orçamento e partilha também menores entre os órgãos públicos, alcançando, com seus efeitos, os indivíduos de alguma forma, em maior ou menor intensidade.

Esse cenário gera esperada insatisfação nos diversos órgãos da Administração Pública, já que alvos eles se tornam de injusta previsão orçamentária minguante. O PJU está, igualmente e por óbvio, no raio de alcance da atual crise econômica.

A superação dessa adversidade reclama a quebra de paradigmas e fé nos resultados. Um desses paradigmas a serem quebrados (neste caso, ineludivelmente!) é a adoção do NS, para fins de satisfazer a economicidade (não apenas o princípio constitucional com igual denominação), que, além de tudo, é um prestigiadíssimo Indicador de Desempenho (ID).

É cediço que tribunais e Ministério Público seguem, em regra, o padrão do anseio à constituição do orçamento imediatamente futuro como sendo o resultado do orçamento anterior atualizado monetariamente. Com a redução orçamentária recente para tais órgãos públicos, erigiu-se a priorização do restringimento de custos e melhor aproveitamento das verbas disponíveis (= Princípio da Economicidade).

O PJU, a teor do que enxerga o TeA, para fins da consecução da economicidade, precisará fazer constar na lei o que ocorre de fato, que é o reconhecimento de que os técnicos executam tarefas de complexidade superior, pois o suporte técnico e administrativo (= atribuições legais do cargo de Técnico Judiciário do PJU) está cada vez mais presente e intrincado, desonerando-se (o PJU) de gastos excessivos com a contratação de analistas tão somente para esse encargo.

Uma das óticas para a satisfação do Princípio da Economicidade por meio do NS é estabelecida pelo viés da sua constitucionalidade.

Diante do fato inegável do processo de extinção do cargo de técnico judiciário, necessário trazer à baila prognóstico em uma perspectiva econômica acerca dessa medida, a qual (a sobredita extinção) há algum tempo vem sendo adotada pela administração do Poder Judiciário da União. Com efeito, a comprovação desse cenáriose dá por meio do acompanhamento de:

a) projetos de leis de criação de cargos e de unidades no judiciário federal (varas, juizados etc) em trâmite nas Casas do Congresso Nacional;

b) leis que criaram unidades jurisdicionais da União; e

c) editais de concursos públicos.

Fundada em tal escopo fático, a problematização central resulta da seguinte sentença: A administração do Poder Judiciário da União vem estruturando seu quadro de pessoal efetivo com maior número de analistas, modificando a tradicional matriz de criação de cargos, que até então era de 3 técnicos para cada analista, passando para 3 analistas e 1 técnico.

A análise econômica da reestruturação da carreira de técnico deve partir desse ponto, e a partir daí será possível desemaranhar seguindo para a compreensão da linha de eventos que vem sucedendo nos últimos anos.

Para tanto, é crucial trazer a seguinte provocação: a partir de quais hipóteses a Administração do Poder Judiciário da União vem motivando a decisão de mitigar o papel funcional do cargo de técnico judiciário dentro da sua estrutura organizacional?

Algumas pistas foram dadas pelas autoridades administrativas dos tribunais Brasil afora, Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores e tribunais regionais, sobre como viam a situação dos técnicos em face das racionalidade e sustentabilidade econômica, a inversão da matriz de criação de cargos foi por eles entendida como medida acertada porque, alegadamente:

1)     esvaziaram-se as atribuições de natureza de suporte técnico, administrativo e operacional, executáveis por servidores efetivos de nível intermediário;

2)     a eficiência, economicidade e a efetividade do serviço auxiliar da prestação jurisdicional federal serão satisfeitas com o quadro composto só por analistas;

3)     as atribuições prestadas pelos técnicos judiciários estarão passíveis de ser terceirizadas.

Pois bem, fechamos assim o ciclo: fato, comprovação, solução, decisão e aplicabilidade no campo prático da administração pública do Judiciário Federal.

A partir de agora, avaliaremos se a decisão de extinguir o cargo de técnico judiciário é o caminho mais acertado, sobretudo à luz de fatores econômicos incidentes sobre a demanda.

Acerca do Ponto 1, tem-se que:

Desde já, cabe asseverar que a administração comete um grande equívoco quando entende que as atribuições do cargo de técnico judiciário se esvaziaram ao ponto de ensejar a terceirização do residual afeto ao cargo em tela.

O principal fator a influenciar a nova realidade não só do serviço auxiliar, mas da prestação jurisdicional, tem fundamento no progresso tecnológico e científico.

Sendo assim, ao contrário do que se pensa, as atribuições não esvaziaram, a verdade elas evoluíram de tal forma que o suporte técnico e administrativo se qualificou.

Sobre o Ponto 2, conclui-se o seguinte:

Se o quadro for composto só por analistas, teremos futuramente no âmbito do PJU em torno ou mais de 140 mil analistas, o que acarretará uma sobrecarga na folha de pagamento elevando a despesas com pessoal.

Além disso, os analistas estarão sobrecarregados com as atribuições de suporte técnico e administrativo que deveriam ser prestadas pelo técnico judiciário.

As atribuições terceirizadas também onerarão a despesa, porém a não será mais com pessoal, e sim com contratação de empresas terceirizadas para a prestação de um serviço auxiliar residual, haja vista o suporte dado pelo técnico ter evoluído com o progresso tecnológico e científico, e tais atribuições terem migrado para o campo funcional do analista, que passará a estar subutilizado realizando tarefas que são da alçada do cargo de técnico.

E, por fim, para o Ponto 3:

Como dito no ponto anterior, as atribuições dos técnicos que serão terceirizadas são mínimas, vez que se esvaziaram, não necessitando ser executas por servidores do quadro, acabarão gerando gasto abusivo com a força de trabalho.

As atribuições evoluíram com o passar dos tempos, com a modernização dos processos de trabalho e com a forte interferência da informatização na realidade laboral, exigindo um suporte mais qualificado, atualizado com as exigências do mundo atual.

Sendo assim, o Judiciário estará delegando a agentes públicos, sem vínculo com a administração (terceirizados) a execução de serviços que exigem grau de comprometimento e estabilidade com o serviço público somente compatível com os servidores do quadro efetivo. O Estado não pode terceirizar tudo que for atividade que exige responsabilidade tamanha com o interesse público.

Como solução mais acertada, portanto, pode-se trazer a alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico, de forma que se deflagre um ambiente de normalização funcional, equilíbrio das contas e eficiência na execução dos serviços.

A administração deve gerir seus recursos com economicidade, ou seja, deve atuar na promoção de resultados esperados com o custo mais adequados possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com o patrimônio público.

Eis o comando constitucional insculpido no artigo 70 da Constituição Federal:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.” [grifado]

A economicidade não se esgota no rico e corpulento universo jurídico. Adentra-se, também, nos domínios das ciências econômicas e de gestão. Preceitua a alocação de recursos de ordem quer seja financeira, econômica ou patrimonial, despendendo menor monta, quando possível, para a obtenção do melhor resultado do ponto de vista estratégico factível.

É perceber a melhor proposta para o estabelecimento duma certa despesa pública, sempre buscando o econômico na matemática do custo-benefício, estando, pois, no atrelamento à habilidade do gestor público na boa tomada de decisões voltada ao pronto atingimento dos fins almejados.

Em outras palavras, sob a dimensão da economicidade, a atividade administrativa é buscada a partir da ótica econômica, o que remeterá à maximização dos benefícios e a minimização dos gastos associados.

Falando do NS, mais especificamente, a tendência natural de toda instituição, seja ela pública ou privada, é evoluir, uma vez que a sociedade na qual as instituições estão inseridas vive em desenvolvimento progressivo. Com o serviço público não poderia ser diferente.

A sociedade brasileira tem cobrado reiteradamente do Estado um serviço público mais célere, eficiente e menos oneroso.

O próprio modelo de gestão pública tem passado por mudanças profundas e hoje está pautado na busca de resultados mais efetivos na realização do seu mister, o que se convencionou chamar administração por excelência. Neste sentido é imperiosa a formação de um corpo de servidores qualificados e aptos para responderem aos desafios impostos por este processo.

Desta maneira, diversos entes administrativos têm promovido alteração na sua estrutura, elevando o nível de escolaridade dos seus cargos, objetivando a formação de um quadro profissional mais preparado para atender, com excelência, as demandas sociais. É o caso da Receita Federal do Brasil e da Polícia Rodoviária Federal, entre muitos outros.

Esse processo de modernização do serviço público não fere o princípio constitucional insculpido no inciso II, do art. 37 da CF, uma vez que não se trata de nova investidura dos ocupantes dos cargos cujo requisito de ingresso passa a ser o nível superior. Não se trata de transpor, pois, o servidor para outro cargo dentro da administração, o que evidentemente é vedado pela mesma CF, mas tão somente de alteração dos requisitos de ingresso para um cargo já existente.

Referida matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4303/RN, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ajuizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e questionando a constitucionalidade da Lei Complementar 372/2008. No julgamento, a ministra foi enfática ao afirmar que a “reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República”.

É contrária à verdade, portanto, a afirmação de que os técnicos judiciários do Poder Judiciário da União querem burlar o princípio constitucional do concurso público ao pretender, unicamente, alterar o requisito de investidura do cargo. A legislação e a jurisprudência já demonstraram a possibilidade jurídica dessa alteração.

O NS (= a alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário do PJU, repetindo) vai plenamente ao encontro dos interesses da Administração, uma vez que esta possui discricionariedade no intuito de reestruturar cargos públicos, como medida garantidora de uma maior racionalidade para execução dos serviços prestados, adequando melhor os recursos de que dispõe, promovendo, portanto, mais eficácia, economicidade e eficiência.

Inegável é o fato de que as atribuições dos técnicos são distintas das dos analistas, visto que aos técnicos a própria Lei nº 11.416/2006 atribui-lhes atividades de suporte técnico e administrativo, e aos analistas, o mesmo diploma legal reserva-lhes atividades de planejamento, organização, supervisão técnica entre outras.

Em face dessa realidade funcional, nada mais oportuno, conveniente, adequado e justo que as remunerações sejam diversas, e, nesse diapasão, formar-se-ão os fatores de despesa com pessoal, influenciando a folha de pagamento do Poder Judiciário da União.

Caso, por equívoco, considere-se racional e acertada a exclusiva ou maior composição de analistas no quadro de pessoal, será gerada uma distorção no fluxo de despesas, ocasionando em médio/longo prazo um grave descompasso dentro da realidade funcional do PJU. Assim sendo, os analistas ocuparão toda a folha de pagamento com suas remunerações, sem contar que executarão atividades de suporte técnico administrativo alheias à sua alçada atributiva, tendo em vista que estas pertencem aos técnicos.

Desta feita, é imprescindível que a Administração quantifique melhor a matriz ideal de sua força de trabalho, racionalizando a distribuição dos cargos auxiliares da prestação do serviço jurisdicional, por sua vez, preservando o Princípio da Economicidade. A alteração do requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico contribui sobremaneira para o resgate do equilíbrio das contas afetas à despesa de pessoal efetivo.

Dizendo de outra forma, em relação ao Princípio da Economicidade, observa-se que, com a atual política de criação de vagas exclusivamente ou em maior número para analistas, ocasionando drástica redução das vagas destinadas a futuros técnicos, vai de encontro à mencionada diretriz e pode ser prejudicial, financeiramente, tanto ao cargo de técnico quanto ao de analista; e o problema não será apenas quantitativo: haverá o inconveniente à própria administração, pois, num dado momento, premirá os analistas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, que são atribuições legais dos técnicos.

Historicamente, os técnicos, assim como os analistas, sempre atuaram de forma eficiente nas mais diversas áreas, seja no administrativo ou junto aos gabinetes, cada um submetido às suas próprias atribuições legais.

Dentro desse quadro, a substituição de cada técnico por um analista seria altamente custosa, pois implicaria custo adicional de aproximadamente 67% na folha, nos moldes remuneratórios atuais, sem remeter, necessariamente, a aumento de produtividade, ou, ao menos, um aumento [de produtividade] que justificasse tal incremento de custo, isso, como dito acima, porque os analistas teriam que cumprir as tarefas de suporte técnico e administrativo, legalmente atribuídas aos técnicos e que se fazem cada vez mais presentes.

Eventual ideia de trocar dois técnicos por um analista também não parece ser viável. Embora não aumentasse os custos (técnicos são, tradicionalmente, remunerados com um pouco mais da metade da remuneração dos analistas), traria drástica redução nos quadros de pessoal, e, de consequência, na produtividade, pois, com toda certeza, seria humanamente improvável que cada analista conseguisse apresentar o mesmo rendimento de dois técnicos já treinados.

Ademais, não é difícil imaginar o que aconteceria nas varas onde a maioria dos servidores é composta por técnicos, como algumas da Justiça Eleitoral, por exemplo, sendo esse contingente de servidores até insuficiente à demanda em certas localidades: continuando na hipotética troca de técnicos por analistas na proporção de 1 para 2, reduzir-se-ia mais ainda a força de trabalho disponível, afetando diretamente a produção.

Para ambos os cargos, aparentemente, a anterior matriz de criação de cargos (modificada gradualmente a partir de 2014), ou seja, técnicos e analistas na proporção de 3 para 1, seria muito mais interessante ao PJU nas diretrizes do Princípio da Economicidade que a posta em prática atualmente (os mesmos técnicos e analistas na proporção de 1 para 3), pois, repisando, o aumento demasiado do número de analistas provocará, inexoravelmente, aumento na folha de pagamento, sem assegurar upgrade na produtividade, principalmente quando se imagina cenário alternativo, caso o advento do NS fosse levado a efeito, fato que tenderá a se refletir na remuneração de todos os cargos futuramente.

Em outras palavras, desatenção à economicidade, particularmente, com a manutenção da criação exclusiva ou em maior quantidade de analistas, propiciará achatamento salarial dos ocupantes de ambos os cargos.

Em digressão (para a retomada posterior), vale esclarecer, no concernente ao aludido artigo produzido por Júlio Brito, tendo ele assinado a peça como servidor do Tribunal Regional de Minas Gerais (TRE/MG). No mais, o ordenamento jurídico pátrio confere a todos os cidadãos brasileiros o direito de exercício da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento.

Assim, resta inolvidável concluir que postura de quem desconsidera tal circunstância vai de encontro aos cânones fundantes do Estado Democrático brasileiro justamente porque viola a liberdade de expressão. Argumentos que partem de sedes tão desrespeitosas com a sociedade e seus membros não frutificam; é como uma árvore morta que já nasce malfadada.

A Administração tem o dever de melhor gerir seus recursos, e não será por meio de um quadro de pessoal composto só por analistas (fazendo, o TeA, o justo ressalte da importância desse cargo ao PJU e à sociedade) que se preservará a boa gestão do patrimônio público tão caro à sociedade, ainda mais no corrente momento de grave crise econômica.

O que os autores dos artigos intitulados “Uma solução para o poder judiciário” e “A saga do técnico judiciário pela sobrevivência” quis com o seu conteúdo, foi alertar a todos, sociedade, servidores e, principalmente, a administração pública do Judiciário da União que se caminharmos dessa forma, os cofres públicos não suportarão a sobrecarga de despesas com a folha, bem como o quadro, mesmo sendo qualificado, não comportará a imensa carga de trabalho imposta aos servidores hoje.

A Administração Pública, no episódio da mudança da matriz da criação de cargos, vem-se conduzindo de forma imponderada, mal gerindo seus recursos, desvalorizando força de trabalho altamente qualificada e sobrecarregando outra, condenando a primeira à extinção, ou seja, ao trocar técnicos por analistas, a falência do órgão é destino inarredável.

Sempre bom lembrar que as atribuições de suporte existem em nosso seio laboral, estão mais vivas do que nunca, aliás, estão mais renovadas do que nunca, vez que ganharam um patamar de complexidade que somente contextos onde a modernização, aprimoramento e informação dos processos de trabalho são fatores incontroversos.

Em remate, o TeA rediz, de forma oblíqua, estar o mundo em constante desenvolvimento e, para as organizações, desde a revolução industrial na Inglaterra até os dias atuais a tecnologia e os processos de trabalho têm sido adaptados, modificados e aperfeiçoados para atender os requisitos e as necessidades da sociedade.

As máquinas e a tecnologia formam a base para os processos de trabalho e paralelamente trouxeram a necessidade de trabalhadores cada vez mais especializados e melhor remunerados. O aperfeiçoamento dos processos de trabalho emparelhado à existência de trabalhadores especializados acarretou a diminuição nos custos e o aumento da velocidade da entrega de valor para as instituições através do aumento da produtividade e da qualidade do trabalho prestado e/ou produzido.

Consequentemente emergiu dentro das instituições um recurso intangível e muito significativo que não está relacionado a valores financeiros, mas intimamente ligado ao capital humano que compõe cada instituição: o chamado capital intelectual, que é o conjunto de informações e conhecimentos gerados dentro das instituições através do intelecto das pessoas que agregam valor ao serviço prestado mediante a aplicação da compreensão e da sabedoria obtida ao longo do tempo, viabilizando os objetivos das mesmas instituições e as fazendo prosperar.

Dada a relevância desse recurso e seus benefícios para o desenvolvimento da instituição, o fator humano deve ser valorizado, incentivado e utilizado de forma eficiente.

Acompanhando o movimento desenvolvimentista da sociedade, o PJU também aprimorou sua tecnologia e seus processos de trabalho. Tornou-se instituição extremamente especializada através de seu quadro de servidores: técnicos e analistas judiciários qualificados e treinados.

As necessidades desta evolução natural e a facilidade de acesso aos cursos de nível superior levaram à quase totalidade dos seus técnicos judiciários ao próprio aperfeiçoamento.

Por outro lado, embora suas plataforma legal (processos de trabalho) e tecnológica estejam aderentes aos anseios do mercado e da sociedade, e o seu capital intelectual seja devidamente capacitado, este último encontra-se desamparado pela lei que define carcomidamente o cargo de Técnico Judiciário do PJU, colocando em risco a própria existência desse cargo, à anacrônica consideração de que desenvolve apenas atividades medianas, não apreciando, por conseguinte, o fato de que as atividades sob sua responsabilidade terem evoluído, a ponto de exigirem capacitação pessoal em nível superior, assim como o fato de que há muito tempo a prova do concurso público para esse cargo já exige conteúdo programático que exorbita da grade curricular do nível médio.

Levando em conta o desenvolvimento natural da tecnologia e dos processos de trabalho, a necessidade de prestação de serviços de qualidade para a sociedade, o nível de qualidade dos serviços prestados pelo quadro de pessoal do PJU, o valoroso capital intelectual hoje existente no mesmo PJU, assim como a necessidade de evoluir o quesito Recursos Humanos para o cargo de Técnico Judiciário, torna-se imprescindível fazer uma relação com a situação atual do país e apontar o Princípio da Economicidade como igualmente significativo.

A economicidade, nos termos propostos nos citados artigos, busca a melhor prestação dos serviços à sociedade com nível de escolaridade e remuneração adequados, verbis: “representa, em síntese, a promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.” (Trecho do mencionado artigo da autoria de Júlio Brito).

E mais: “Interpretar um texto, em princípio é bem simples. Vou escrever: ‘é errado abrir vagas somente ou em maior número para analistas’. E vou completar: ‘se isto for feito, a atual folha de pagamentos dobrará’. Somente ou em maior número significa dizer que também se abra vagas para analista. Isto está claro, é óbvio. Claro está que estou defendendo que o cargo de técnico não seja extinto. Não fazê-lo seria defender a extinção do cargo de técnico” (Trecho do mencionado artigo da autoria de Amauri Pinheiro).

Essa, também no sentir do TeA, dizendo uma vez mais, apresenta-se como a melhor opção, até mesmo em situação econômica mais favorável, sendo essa a decisão mais acertada porque valoriza o capital intelectual já existente no PJU e não conduz a risco de extinção o tradicional e prolífico cargo de Técnico Judiciário do PJU, que, nesse ponto, além do mais, colidiria com o Princípio da Eficiência, pois o suporte técnico e administrativo sempre não só subsistirá, como estará em expansão, e o cargo em atribulação deixa constante rastro de sucesso quanto ao enfrentamento desse desafio. Além disso, é a solução mais econômica para os cofres públicos.

Qualquer saída que venha a ser adotada visando a atender os requisitos qualitativos dos processos de trabalho do PJU passará pela necessidade de pessoal qualificado e especializado.

A sugestão apresentada pelos autores dos artigos em destaque almeja, na realidade, ver a fundação da gestão em recursos destinados à categoria, vale dizer, melhor alocação das despesas com pessoal.

O PJU não está prevendo os riscos do que está por vir, caso o quadro de servidores passe a ser composto apenas por analistas e todas as atribuições dos técnicos sejam por aqueles absorvidos.

Se a folha de pagamento for mal gerida, graves distorções serão cometidas, uma vez que o suporte técnico e administrativo ainda existe, de forma evoluída, pois se aprimorou com o progresso tecnológico e científico.

O dever constitucional à economicidade da Administração Pública impõe preservar a correta distribuição dos recursos destinados ao pagamento com pessoal, mantendo o devido equilíbrio na criação e manutenção dos cargos. Caso continue com o processo de extinção do cargo de técnico judiciário, em médio e longo prazo, haverá prejuízos incalculáveis.

Por tudo que o TeA consigna neste momento, diante da necessidade da contratação de pessoas da sociedade possuidoras de diploma de conclusão de curso superior, a inversão da matriz de criação de cargos (= contratação de analistas em exclusividade ou maior número), havida a partir de 2014, foi providência açodada, pois, no gerenciamento de contingências, deveria ter considerado o NS (= como dito anteriormente, a alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU) como a mais lúcida das soluções, como, de fato, o é.

O Princípio da Economicidade expõe o já caquético modelo de gestão que, infelizmente, está em avanço, pois, ao contrário do que está acontecendo, o investimento num futuro Técnico-NS daria sustentabilidade financeira ao PJU, favorecendo em especial os servidores, inclusive os analistas, mantendo a viabilidade de bons aumentos remuneratórios futuros, sem que o PJU veja frustrada a capacidade orçamentária de alocar recursos também em outras áreas demandantes.

É, na verdade, em tempos de grave crise econômica, inexaurível, pois a busca de saídas para ela (a crise econômica) requer engenho, sabedoria e coragem para encontrar um novo rumo.

O TeA assegura que os técnicos buscam enxergar a sua questão da forma mais ampla possível, lutando pela sobrevivência do cargo, mas não mantendo os olhos em si mesmos. O PJU, como um todo, será beneficiado com o NS.

Inegável a conclusão no sentido de que o NS, pela diretriz do Princípio da Economicidade, é, sim, “Uma solução para o Poder Judiciário da União”.

 

NS já!

 

Assina o presente artigo, o Coletivo Técnicos em Ação! (TeA), aqui representado por 402 Técnicos Judiciários do PJU, 02 Técnicos do MPU e 15 Analistas Judiciários do PJU, a seguir nominados:

 

TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DO MPU OU DO PJU

ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO PJU

Ana Paula Cusinato (Técnico do MPU/DF)

Airton Alencar (Analista Judiciário – JF/PE)

Beth Zimmermann (Técnico do MPU/SP)

Alexandre Magno de Assis Paiva (Analista Judiciário - JF/PB)

Adalberto Alves Silveira (Técnico Judiciário - TST)

Antonio Pinheiro (Analista Judiciário - TRF2)

Adilson Josué da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

Denise Feitoza Nunes (Analista Judiciário - JF/CE)

Adimar Soares da Fonseca (Técnico Judiciário - STJ)

Fidélis José da Costa Santos (Analista Judiciário - TRE/MA)

Adriana da Silva Jardim (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

Giovana Lorna Lopes Nogueira (Analista Judiciário - JF/CE)

Agenor Gomes Filho (Técnico judiciário - TST)

Isaac de Sousa Oliveira (Analista Judiciário - JF/PE)

Aguinaldo Neves da Rocha Junior (Técnico Judiciário - JF/MG)

Juscelino Mourão Alcantara (Analista Judiciário - JF/CE)

Aída Bezerra de Menezes Guedes (Técnico Judiciário – JF/CE)

Lucinete Moraes dos Prazeres (Analista Judiciário - JF/PE)

Aislan R. C. de Araújo (Técnico Judiciário - TRE/AL)

Maria das Graças Valcacer de Lima (Analista Judiciário - JF/PE)

Alda Maria de Souza Santos (Técnico Judiciário - TRF5)

Marielle Negreiros (Analista Judiciário - TRT/GO)

Aldrovando Paulo da Silva Filho (Técnico Judiciário - TRT/PB)

Moisés Soares de Oliveira Pimenta (Analista Judiciário - TRT/RJ)

Alessandra A. Neves da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

Múcio Buanafina (Analista Judiciário - JF/PE)

Alessandra Maria de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

Paulo Koinski (Analista Judiciário - JF/SC)

Alessandra Maria Leal de Medeiros (Técnico Judiciário - TRF 5)

Rosarlete de Assis Roedel (Analista Judiciário – TRE/MG)

Alessandra Soares de Moura e Silva (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Alexandre Barreto (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Alexandre de Sá Leitão Cunha (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Alexandre Dumas Sant'Ana Pedra (Técnico Judiciário - TRT/ES)

 

Alexandre Farias (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Alexandre Fazio da Silveira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Alexandre José dos Santos (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Altamira Oliveira da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Alvilene Denise de Araújo ( Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Amauri Pinheiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Amélia Patrícia Corrêa (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ana Cavalcante (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Ana Cláudia Silva Costa Fonseca (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Cristina Martins Rodrigues Oliveira (Técnico Judiciário - TRT RJ)

 

Ana Dina Nobre Anastacio (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Ana Lúcia de Lucena Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Lúcia de Paiva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ana Lucia Gondim Sampaio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Maria Batista Nunes (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Paula Cavalcanti Monteiro Ferreira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ana Pereira de Moraes (Técnico Judiciário - TST)

 

Ana Virgínia Ferreira Rodrigues Solon (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Anaxímenes Isaque M. de Souza (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

André Pester Gomes (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

André Remígio Leão (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Andréa Apparecida Moreira Salles Assimos (Técnico Judiciário - JFMG)

 

Andréa Cirino Barbosa (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Andréa Karla Menezes Protásio (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Andréa Moura (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Andréa Simone Rabello (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Andreisa Andrade da Luz (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Anézio Henrique Junior (Técnico Judiciário - TRF3)

 

Angela Maria de Lemos Medeiros (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Anna Beatriz Góes Monteiro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Antonia da Costa Almeida (Técnico Judiciário - TST)

 

Antonieta Alves Silveira (Técnico Judiciário - TST)

 

Antônio Ayrton Soares (Técnico Judiciário - STJ)

 

Antônio Bonifácio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Antonio Carlos Martins Balbino (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Antônio Eder Ferreira Lima (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Antônio Lisboa de Medeiros Morais (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Antônio Neto (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Antônio Queiroz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Arinaldo Alves de Sousa (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Arlete Ribeiro (Técnico Judiciário - TST)

 

Arlineide Barros Viana (Técnico Judiciário – JF/CE)

 

Arquimedes Sá (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Arthur Luis Souza da Cunha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Augusto César Lourenço Lima Júnior (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Aurileide Lobo (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Azenate Anselmo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Bartolomeu Tiberio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Benedita Silva Gomes (Técnico Judiciário - TRT/RJ

 

Benedito Paulo Paiva Furtado (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Bernadete Holzmeister Becacici (Técnico Judiciário - JF/ES)

 

Bruno da Silva Macedo (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Caio Aprigio Moreira Silveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Carlos Alberto das Chagas e Sousa (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Carlos Alberto Gomes da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carlos Alberto Leal (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Carlos Alberto Mendes da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carlos Guedes  (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Carlos Henrique Ferreira de Andrade (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Carlos Magno Curvello Barcellos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Carlos Roberto Barbosa de Lima (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Carmem Lúcia Antônio (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Cassia Maria Parette Guerrato (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cecília de Fátima Bisinoto (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Cecílio Lopes Mendes (Técnico Judiciário - TRT/MA)

 

Celso Neves (Técnico Judiciário - JF/MS)

 

César Oliveira de Barros Leal Filho (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Cezarina Maria Franca (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Charlys de Almeida Ferreira (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Claci Carvalho Salles (Técnico Judiciário - JT/SC)

 

Clarice dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Cláudia Hoffer (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Claudia Leão Vaz (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Claudia Teresa Pessoa Cavalcanti Barros (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cláudia Toscano (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Cláudio Bulhões (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Cláudio Dantas (Técnico Judiciário - TRE/PB - SINDJUF/PB)

 

Conceição Nunes Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Cristina Galvão de Melo (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Cristina Lima (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Cristina Maria Elias (Técnico Judiciário - TRT/SP)

 

Cynthia da Costa Val (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Daniel José Fonseca Mendonça (Técnico Judiciário - TRT/MG)

 

Danielle Lúcia Cruz da Nóbrega (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Dante Cordeiro dos Santos Ricco (Técnico Judiciário - TRT/ES)

 

Deise Mariano Corrêa (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Denilson Mascarenhas dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Denise Araújo Silva (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Dennis Eliezer Costa da Silva (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Deuselia Rodrigues Macedo (Técnico Judiciário - TST)

 

Domingos Savio de Souza Alves (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Donato Ojeda Filho (Técnico Judiciário - TRT23)

 

Dulce Carioca de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

 Edilberto Manoel de Souza (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Edilen Oliveira Silva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Edmar do Carmo Valente (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Edmilson de Jesus Gomes (Técnico Judiciário - TST)

 

Edson Vander Vieira Mendonça (Técnico Judiciário – TRT/ES)

 

Eduardo Gheller Mörschbächer (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Egidio Genezio Limberger (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Elayne Fátima da Silveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Elenice Arend Rech (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Eleuse Ritter (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Eliana Castelo (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Eliane Alves dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Eliane Brito de Almeida Pires (Técnico Judiciário - TRE/GO)

 

Elielson Floro (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Elisabete Fernandes da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Eloy Teotônio Barbosa Júnior (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Elton Bruno da Silva Macedo (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Elton Celestino Kuhn - (Técnico Judiciário - JF/PR)

 

Emanuel de Oliveira Gomes (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Emmanuelle Wanessa Izidio (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Erika Carine de Vasconcelos Sales (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Erika Maria Duque Caldeira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Érika Sobreiro de Barros (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Eudamar Dodde Rabaco (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Eugalan Chaves Rodrigues (Técnico Judiciário - TST)

 

Evanda Araujo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Everton Rodrigues Garcia (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Evyenia Varmaxidis (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Fábio  Vitor Couto (Técnico Judiciário JF/MG)

 

Fábio Barroso (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Fábio de Almeida Perestrello Casanova (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Fábio Lacerda Castro Martins (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Fátima de oliveira Martins (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Fátima do Carvalho dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Felipe Aires Costa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Felipe Aurelio de Assunção e Souza (Técnico Judiciário - JF/RN)

 

Fernanda Hartung Silveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Fernanda Thelma Maciel da Silva - Técnico Judiciário - TRE-RN

 

Fernando Cunha (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Fernando Lisboa Damasceno (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Fernando Viveiros (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Flávio Feitoza (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Flávio José da Silva de Oliveira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Flávio Lúcio Couto (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Flor de Liz de Jesus Pereira Ribeiro (Técnico Judiciário - TST)

 

Francis Menezes dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Francisca de Lima Fernandes (Técnico judiciário - TRT/RN)

 

Francisca Jesiane de Andrade (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Francisca Maria Vieira (Técnico Judiciário - TST)

 

Francisco de Assis Fitipaldi Barros (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Francisco José de Oliveira Façanha (Técnico Judiciário - TRE/RJ)

 

Fredson de Sousa Costa (Técnico Judiciário - JF/MA)

 

George Cantídio Gentile (Técnico Judiciário - JF/RN)

 

Geralda Magela  da Silva Sanches (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Gilson Bomtempo dos reis (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Gilson de Oliveira Silva Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Gilvan Lopes Nery (Técnico Judiciário - JF/BA)

 

Gisele de Fátima Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

Gisele Vian Martins (Técnico Judiciário - TRT/SP)

 

Gleibson Lima (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Glória Hermínia Frezze da Silva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Glória Maria Cardoso Gonçalves (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Guy René Moraes Leão (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Hélder Lins (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Helena Aguiar (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Hélio Pereira da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Heloisa Barbosa (Técnico Judiciário - TRE/PR)

 

Henrique Cirqueira Freire (Técnico Judiciário - TRE/AL)

 

Henrique José Drumond Américo (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Henrique Lins (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Herisson Ambrósio Belim (Técnico Judiciário - JF/MG)

 

Hudson Cavalcante Leão Borges (Técnico Judiciário - TRE/ES)

 

Ibsen Gurgel (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Iete Cavalleiro de Melo Silva (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ingrid Maria Hedges (Técnico Judiciário - STF)

 

Ione Lima (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Iracele Barros Leite (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Iran Evangelista (Técnico Judiciário -TRF5)

 

Irani Araújo dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Isaac Leonardo Carriço (Técnico Judiciário - TRF2)

 

Isis Oliveira dos Santos (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Ivaldo Severino da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ivan Ferraz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Ivanilson de Souza Rodrigues (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Ivone Monteiro de Albuquerque (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Jackson Márcio Nobre de Queiroz (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Jadson Maia dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Jailson Cardoso da Costa (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Jailson Rodrigues Chaves (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Jailton Caldeira Brant (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Jandiaci Angela Azevêdo (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Jane Fighiera Perpétuo Seleme (Técnico Judiciário - TST)

 

Janser James Bezerra de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Jean Marc Ramalho Duarte (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Jeferson Freitas da Silva (Técnico Judiciário - TRT/BA)

 

Jeferson Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Jeremias Nogueira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

João Arilo Teixeira de Araújo Júnior (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Joedes Nonato dos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Joel Cerutti (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Jonas Luft (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Jones Ricardo Rodel Koglin (Técnico Judiciário – TRF4)

 

Jorge Luiz de Araujo Fernandes (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Airton Ferreira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Cacildo de Moura Silva (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

José Éverson N. Reis (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

José Honório da Silva Filho (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Hugo Ribeiro Santiago  (Técnico Judiciário - TST)

 

José Ideão Leite Alencar (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Jeovane Vieira Ramos (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

José Marcos de Lima barbosa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

José Messias de Oliveira  (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

José Rafael Fernandes (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

José Ronaldo Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

José Sérgio (Técnico Judiciário - STJ)

 

José Valdetário Rios Vital (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Valter Augusto de Lima (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

José Welliton Pinheiro (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

José Wilson Fernandes de Sousa (Técnico Judiciário - TRE/PA)

 

Josefa Margarida da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Josemyr Geraldo Bezerra (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Josilene da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Juliana Rezende Guimarães Braga (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Juliano dos Passos Bez (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Júlio Albuquerque Neto (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Júlio César de Oliveira Brito (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Juvando Carmo de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Kadja Marques Rodrigues Santiago (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Karina Cavalcanti (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Karina Loureiro Ribeiro Lins (Técnico Judiciário - JF/AL)

 

Kelson Guarines (Técnico Judiciário - TRT/RN)

 

Kenia Castro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Ladinilson de Oliveira Carvalho (Técnico Judiciário - JF/DF)

 

Lael dos Santos Leal (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Laércio Garcia Ribeiro (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Lara Batista Vidaurre (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Larissa Rodegheri Cavalcante (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Leila Bosco (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Leise Valéria Novo (Técnico Judiciário - TRE/RR)

 

Leonardo Idel Gusmão Vinesof (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Leoncio Gomes dos Santos (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Liana Iracy de Brito (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Lídia Trindade Germinio (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Lígia Conceição Novo dos Santos (Técnico Judiciário - JF/BA)

 

Liliane Pereira Borges (Técnico Judiciário TRT/RJ)

 

Lindomar Peixoto do Prado (Técnico Judiciário - TST)

 

Loíde Pereira (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Luciana Machado Barros do Nascimento (Técnico Judiciário - TRE-PE)

 

Luciana Nunes de Souza (Técnico Judiciário - TST)

 

Luciana Tererezinha Falcão (Técnico Judiciário - JF/SC)

 

Luciano Breguez Poloni (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Luciano Chapuis de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Luciene Ferraz (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Luísa Marques (Técnico Judiciário - JF/SP)

 

Luiz Carlos Ferreira (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Luiz Carlos Oliveira Tavares (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Luiz Oliveira Gadelha (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Luiza Pereira Barbosa (Técnico Judiciário - TST)

 

Lusmarina da Silva (Técnico Judiciário - JF/SC.)

 

Luzia Alves Montelo de Souza (Técnico Judiciário - TST)

 

Luzia Ferreira de Paula (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Mahatma Gandhi Cantalice (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Manoel Vitor de Sousa (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Marcelo Cesar Gonçalves - (Técnico Judiciário - TST)

 

Marcelo Henrique Magalhães da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Márcia Itoyama (Técnico Judiciário - TRF3)

 

Marcos Roberto Sampaio da Silva (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Marcus Vinícius Viana de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Margareth dos Santos Abelha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Maria Aparecida Chagas de Oliveira (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria Aparecida da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

Maria Aparecida Pereira Avelar (Técnico judiciário - TST)

 

Maria Aureni Lopes (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Maria Auxiliadora Simas Novo (Técnico Judiciário - TRE/RR)

 

Maria Berenice Rosa Vieira Sobral (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria Bezerra Nicolau (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Maria Catarina Ventura da Silva (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Maria da Graça Pereira da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Dalva (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Maria das Graças de Castro  (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria das Graças Dias (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Fátima de Moraes Rocha (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Fatima Moreira Santa Barbara (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Maria de Fátima Peixoto Fagundes (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria de Lourdes da Silva (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Maria do Rosário Cavalcante (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Eduarda Pereira (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Ferreira Ananias Lima (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria José da Silva Valença (Técnico judiciário - TRE/PE)

 

Maria José Siciliano (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Maria Lucia  dos  Santos (Técnico  Judiciário - TST)

 

Maria Rita da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Maria Vieira de Melo Gomes  (Técnico judiciário - TST)

 

Mariana C. de A. Trajano Mendes (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Mariana Ribeiro Cançado (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Mario Adriano Cordeiro da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Mário Tadeu Borges (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Marlon Henrique Nunes de Souza (Técnico. judiciário - STM/DF)

 

Marnes Júnior (Técnico Judiciário - TRE/SC)

 

Maurício Alexandre (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Maurício Lira (Técnico Judiciário - TRT/PB)

 

Mauro Ângelo Taffarel (Técnico Judiciário - JFSC)

 

Maxwell Mascarenhas (Técnico Judiciário - TRE/BA)

 

Michelle Manzi Castelo Branco (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Mila Maria Teixeira Aragão (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Milton Morais (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Nadjane Tavares de Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Napoleão Gomes da Fonseca Filho (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Neli da Silva Santa Rosa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Nélio Silva Gonçalves (Técnico Judiciário - STJ)

 

Neuraci de Deus Lima (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Neusa Fabris da Luz (Técnico Judiciário - TRT/SC)

 

Neuza Maria Campos Santos (Técnico Judiciário - TST)

 

Newton de Castro (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Newton de Castro G.Filho (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Nilta Fonsêca (Técnico Judiciário - TST)

 

Nilton Verlindo (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Noely Vasconcelos Lima dos Santos (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Onasses Cordeiro Araújo (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Osmarino Júnior Tavares Teixeira (Técnico Judiciário - TRE/GO)

 

Osvaldo Ferreira Lopes Junior (Técnico Judiciário - TRT/PE)

 

Patricia Souto Rosa Costa (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Patricia Teixeira Borges e Souza (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Paulo Antonio Lima de Carvalho (Técnico Judiciário - TRE/SP)

 

Paulo Henrique Nobre de Araujo (Técnico judiciário - TRT/PE)

 

Paulo Melicio (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Paulo Sérgio de Sousa Lima Júnior (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Pedro de F. Lima Neto (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Pedro Luciano Ferreira da Silva Filho (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Priscila Aredes Sobral (Técnico Judiciário - TRF/RJ)

 

Priscila Coelho de Lima (Técnico Judiciário TRT/RJ)

 

Rachel Lacet de Paula (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Raimundo Nonato Maia Sousa (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Raquel Albano de Almeida (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Raquel Alves Soares (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Raylena de Vasconcelos Santos Tôrres (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Reinaldo de Araújo Paiva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Rejane Maria de Oliveira Almeida (Técnico Judiciário - TRE-CE)

 

Renato Augusto da Silva Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Renildo Patrício de Araújo (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Ricardo César Almeida da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Rita de Cassia da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Roberto Vieira Correia (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Robson Luiz Nascimento Amaral (Técnico Judiciário - JF/ES)

 

Rogério Morett de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Rômulo Augusto de Aguiar Loureiro (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Rômulo Carvalho Correia Lima (Técnico judiciário - JF/PB)

 

Rosane Coelho de Oliveira (Técnico Judiciário - TRT /RJ)

 

Roseane de Albuquerque Marcelino (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Roseane Maria Ribeiro de Oliveira Fernandes (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Roseliane Bernardes Alves Barbosa (Técnico Judiciário - JF/GO)

 

Roxana de Souza Carneiro Constantino (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Rui Robson Andrade (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Rynan de Lyra Gallindo Filho (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Samara Elias Marques Campos (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Samira Alves Bezerra Fialho Medeiros (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Sandra Alves Góis (Técnico Judiciário- JF/MG)

 

Schirley Sarah Zimmerer Neiva (Técnico Judiciário - TST)

 

Selene Maria de Oliveira Façanha (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Severino do Ramos doEspírito Santo (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Silvia de Mattos Antunes (Técnico Judiciário - TRT/RS)

 

Silvia Fernanda Holanda de Castro (Técnico Judiciário - JF/CE)

 

Silvia Lira (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Simone Ribeiro (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Solange Ramos Plutarco Lima (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Sônia Maria dos Santos Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Suely de Oliveira Bezerra (Técnico Judiciário - TRE/RN)

 

Tânia Maria da Silva Marques (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Teresa Cristina Gonçalves Monteiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Terezinha Caldas (Técnico Judiciário - TST)

 

Terezinha de Carvalho (Técnico Judiciário - TST)

 

Terezinha de Jesus Castilho (Técnico Judiciário - TST)

 

Thelio Mario da Costa Monteiro (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Valdeci Rocha Cavalcante (Técnico Judiciário - TRE/PB)

 

Valdenis Fernandes da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Valéria de Albuquerque Freire (Técnico Judiciário - TRE/PE)

 

Valeria Maria Monteiro (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Valquiria Regina Violin (Técnico Judiciário TRT/PR)

 

Valtemir Rodrigues da Costa (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

Vânia Lúcia Zani (Técnico Judiciário - TRT/RJ)

 

Vasco José Monteiro (Técnico Judiciário - TRE/SP)

 

Vera Lúcia da Silva (Técnico Judiciário - TST)

 

Vera Lúcia Ferreira de Faria (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Vicente Sousa (Técnico Judiciário - TRE/CE)

 

Virgínio Aleixo da Silva Sousa (Técnico Judiciário - TRT/CE)

 

Wamberto Rodrigues da Silva (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Wanderley Souza (Técnico Judiciário - TRE/MG)

 

Washington Dourado (Técnico Judiciário - STJ)

 

Wilson Albuquerque da Silva (Técnico Judiciário - TRF5)

 

Wilson Cavalcante Teixeira (Técnico Judiciário - TJDFT)

 

Wylza Wanderley da Nóbrega Gouveia (Técnico Judiciário - JF/PB)

 

Zeleide Zancanaro (Técnico Judiciário - JF/RS)

 

Zeno da Silva Barros Júnior (Técnico Judiciário - JF/PE)

 

 

 *Artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem a opinião da Fenajufe

 

 

 

 

 

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A saga do Técnico Judiciário pela sobrevivência

Por Amauri Pinheiro

Os mais antigos lembram da luta pela reposição das perdas salariais. O próprio STF as reconhecia e a justificava para evitar a evasão. Um dos principais problemas da instituição. Pode-se exemplificar com a matéria de 02/12/2009: “os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram o Plano de Carreira dos servidores do Judiciário Federal, com reajuste total de 56,42%, incluindo gratificações. O objetivo da proposta é minimizar a defasagem de remuneração dos cargos, evitando a evasão de servidores para outras carreiras dos demais Poderes, o que no STF gira em torno de 20% a 23% atualmente, cuja íntegra encontra-se no link http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117275

Ou ainda com a publicada em 27/10/2011: “O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior servidores do Poder Judiciário, ministro João Oreste Dalazen, sobre o PL 6613/2009, que dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores do Poder Judiciário ... há notória e aguda defasagem salarial e uma preocupante evasão de quadros do Poder Judiciário, cuja íntegra está em https://www.conjur.com.br/2011-out-27/presidente-tst-defende-plano-cargos-salarios-servidores-judiciario

Apesar de toda luta, passeatas, caravanas e greve o PL 6613 não foi aprovado. Nesta época publiquei, em 2014, no site da Fenajufe o artigo Executivo sucateia o Judiciário comparando as remunerações dos 3 Poderes, cuja íntegra está em  http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2340-executivo-sucateia-o-judiciario

O Judicíário perdeu. A evasão tomou novo fôlego. Os formados em direito quer técnicos quer analistas tendem a tomar posse e continuar estudando para outros poderes onde são mais valorizados financeiramente.

Outro estímulo à evasão foi o aumento da carga de trabalho. Esta, por servidor da Justiça do Trabalho, aumentou em 28% de 2009 a 2016. O gráfico retirado do Justiça em Números do CNJ de 2017 com dados até 2016 comprova o aumento da carga de trabalho.

A evasão tão preocupante à cúpula do Judiciário tomou mais fôlego. Agora, além do menos dinheiro, ainda temos o mais trabalho.

A cúpula do judiciário tinha outro trunfo para combater a evasão: passar a contratar mais analistas do que técnicos em todas as justiças federais, até que só aqueles existissem.  Na ação ordinária nº 5038445-05.2014.404.7100/RS,  Porto Alegre, 03 de novembro de 2014, o Juiz Federal Bruno Brum Ribas, sentenciou:

https://www.conjur.com.br/2015-jan-01/tecnico-judiciario-cumprir-tarefas-analista

É de ser ponderado, ainda, que funções comissionadas também possuem atribuições próprias previstas em regulamento. Exemplificativamente, se a função comissionada de Oficial de Gabinete, que não é própria de Analista Judiciário, for destinada a um Técnico, é evidente que a tal Técnico caberá o desempenho das tarefas que lhe são próprias (da função gratificada). O mesmo se diga em relação ao cargo em comissão de Diretor de Secretaria. Não se cogita, a propósito, que tais gratificações sejam destinadas somente aos Analistas Judiciários. No caso, a autora percebeu e percebe função comissionada, o que, se não impede por si só o reconhecimento de eventual desvio, ao menos serve para demonstrar a efetiva linha tênue que há entre as atribuições de ambos os cargos, já que não há função gratificada exclusiva deste ou daquele cargo, quando muito havendo restrição de escolaridade.

Por fim, não se desconhece a intenção da Administração do Poder Judiciário no sentido de que a quantidade de Técnicos Judiciários tende a reduzir na mesma proporção que o aumento dos Analistas Judiciários, em razão do implemento do processo eletrônico. Disso não decorre necessariamente que todos os atuais Técnicos exerçam atividades incompatíveis com as atribuições do cargo, mas apenas que se quer prestigiar e selecionar, para os próximos concursos, servidores com escolaridade superior, que constitua verdadeira exigência do cargo público, o que atualmente não ocorre, embora se reconheça que significativa maioria dos Técnicos tenha formação superior. Tal deve ocorrer, no entanto, pela via legislativa própria, e não por meio do reconhecimento de desvio de função inexistente.”

Em janeiro de 2015, publiquei artigo no site da FENAJUFE “O Desvio de Função e a Improbidade Administrativa “ íntegra  no link http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2729-o-desvio-de-funcao-e-a-improbidade-administrativa

Na verdade, a cúpula do Judiciário queria mesmo era servidores formados em direito e com remuneração mais próxima dos outros poderes, para os quais poderia oferecer o teletrabalho contendo a evasão. A carreira dos técnicos judiciários estava com seus dias contados, apesar de toda a eficiência demonstrada.

No nível superior, quase todas as vagas abertas foram para AJAJ. Os gestores determinam estes quantitativos nos concursos de nível superior, jamais nos de nível médio. Seria hilariante um edital que permitisse a inscrição de qualquer cidadão de nível médio no qual quase todas as vagas fossem para os formados em direito. É fato que, pela complexidade das provas, a quase totalidade dos aprovados e convocados para o cargo de técnico judiciário têm nível superior, mas não necessariamente em direito.

Os gestores foram motivados pelo grande aumento do número de processos e de sentenças. Assim cada vez mais os juízes precisavam de servidores habilitados a fazer a minuta da sentença de acordo com o pensamento do Juiz. Treinar leva tempo e dá trabalho. A evasão, na ótica dos gestores, tinha de ser contida. O gráfico extraído do Justiça em Números mostra este crescimento.

 

Para tentar sobreviver, evitando a extinção de seu cargo, os Técnicos Judiciários iniciaram a campanha do Nível Superior para Técnico. Aprovaram o NS em assembléias de servidores de todo o país, bem como nos Encontros Nacionais da Fenajufe e no Congrejufe.

Inúmeros artigos foram publicados.

A exemplo NS BOM PARA TODOS: Técnicos e Analistas publicado no site da FENAJUFE link http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/3951-ns-bom-para-todos-tecnicos-e-analistas

Dossiês foram entregues a Diretores Gerais, Juízes, Desembargadores e Ministros. Os técnicos demonstravam seu valor e rogavam pela não extinção de seu cargo, mostrando o quanto eram eficientes. Apresentaram proposta de PL cuja única cláusula nova é que nos próximos concursos se exija o nível superior para o candidato poder se inscrever, sem qualquer alteração de remuneração.

Mas o NS, por mais que se remasse, permanecia à deriva, sempre bombardeado por um microgrupo que o rotulava como “trem da alegria”.

Surgiu então a defesa do princípio da economicidade, para justificar que os gestores do judiciário implantem o NS como exigência nos próximos concursos para técnico judiciário. Isto nada mais é do que manter as atuais remunerações dos técnicos.

A economicidade enterrou o trem da alegria. O microgrupo passou então a dar interpretação totalmente equivocada ao texto da economicidade.

Interpretar um texto, em princípio é bem simples. Vou escrever: “é errado abrir vagas somente ou em maior número para analistas”. E vou completar: “se isto for feito, a atual folha de pagamentos dobrará”. Somente ou em maior número significa dizer que também se abra vagas para analista. Isto está claro, é óbvio. Claro está que estou defendendo que o cargo de técnico não seja extinto. Não fazê-lo seria defender a extinção do cargo de técnico.

Ao dizer que é errado é porque estava acontecendo. Na Justiça do Trabalho, que representa 50% do PJU, os PLs de criação de cargos de 2014 a 2016, que estão no Congresso, quando aprovados criarão 2.985 cargos de analista e 789 de técnico, quase 4 para 1. (veja no final deste artigo tabela compilada a partir de dados do site da ANAJUSTRA).

Em alguns casos, mesmo criando novas Varas, não se cria qualquer cargo de técnico. Veja os exemplos: 1) TRT1 – PL 1400/2015 – Criará 19 Varas, 224 AJ, nenhum TJ. 2) TRT4 – PL 956/2015 – Criará 7 Varas, 215 AJ, nenhum TJ. 3) TRT6 – PL 1834/2015 – Criará 12 Varas, 210 AJ, nenhum TJ. 4) TRT16 – PL 384/2015 - Criará 3 Varas, 22 AJ, nenhum TJ.

Esta ação que estava em curso. Só parou devido a crise com consequente engavetamento dos PLs.

O NS é uma esperança de sobrevivência. Ou o cargo se moderniza, ou a modernidade elimina o cargo. Nossa sociedade é assim. O avanço tecnológico em prol do lucro e da diminuição de despesas. Inúmeros foram os trabalhadores que perderam seus ofícios. Quem se lembra dos taquígrafos?

O Judiciário é parte desta sociedade.

A exemplo, assim que começaram a implantar o PJE o CNJ extinguiu, nos TRTs, as FCs dos encarregados de protocolo. Foi quando escrevi o artigo CNJ do Sonho ao Pesadelo  publicado em agosto de 2014 no site da Fenajufe. http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2256-cnj-do-sonho-ao-pesadelo

Na mesma época o CNJ pubicou a Resolução 184/13 reduzindo significativamente a possibilidade de criação de novos cargos nos TRTs. Na época inúmeras propostas de PL foram devolvidas. No RJ impediu a criação de 900 cargos. Dois anos depois, já satisfazendo os critérios da Res. 184, o TRT do RJ enviou 2 PLs para criar 415 cargos (todos de analista) que estão engavetados no Congresso.

Não contente, o CNJ criou a Resolução 219/16. Seu objetivo é demonstrar que existe sobra de servidores no judiciário. Sobre ela publiquei o artigo A Resolução 219/16 do CNJ aplicada à Justiça do Trabalho publicado em julho/17 no site do Sisejufe. http://sisejufe.org.br/wprs/2017/07/a-resolucao-21916-do-cnj-aplicada-a-justica-do-trabalho/

Há um esforço concentrado de reduzir o quantitativo de servidores apesar dos sucessivos fracassos na redução da carga de trabalho. Até aqui, quanto mais se reduz a força de trabalho, mais aumenta a carga de trabalho. As estatísticas do próprio CNJ demonstram isto.

  

O exposto prova que não existe qualquer possibilidade de extinção do cargo de analista, ao contrário, o que os  gestores do PJU pretendiam era equiparar suas remunerações às dos demais poderes através do PL 6613 para evitar a evasão.

Os gestores do PJU estavam preparando a extinção do cargo de técnico como fizeram com os auxiliares.

A crise os travou e abriu a possibilidade de sobrevivência dos técnicos judiciários através da modernização da carreira.

O analista será o engenheiro sênior  e o técnico será o  junior.

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A TERCEIRIZAÇÃO aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Por Hildeberto Luna Ferraz Nogueira (Técnico Judiciário) 

A fundamentação teórica da Terceirização objetivava uma ruptura com as formas obsoletas e antiguadas de gerir a Administração Pública nas suas diversas esferas de poder, lançando o Brasil na modernidade administrativa. Os teóricos que preconizavam a mudança de foco na esfera estatal argumentavam que os servidores que laboram neste setor teriam mais tempo disponível para dedicarem as atividades fins do Órgão e, por consequência, ocorreria maior especialização, produtividade, eficiência e eficácia. Poder-se-ia dizer, numa linguagem economicista, que haveria “economia de escala” e que o contexto seria favorável para todos os envolvidos no projeto. A vantajosidade desta mutação seria evidente, os benefícios abrangeriam todos os seguimentos: área estatal, seus servidores, a sociedade que desembolsa tributos e o segmento empresarial. 

Entretanto, os objetivos não revelados, escusos, escondidos “em baixo de sete chaves”, ficaram submersos. Na prática, o que se verifica é que o modelo em comento inicia-se com atividades de segurança e limpeza e, posteriormente, com a promulgação da Lei da Terceirização, adentra na área fim. Esta nova sistemática representa em sua essência o neo-escravismo tendo em vista o lucro fácil e a exploração da mão-de-obra. É oportuno enfatizar que a iniciativa privada tão somente preocupa-se com os benefícios econômicos e financeiros que advêm deste novo nicho de negócios sem se importar com as vantagens ou desvantagens que o avanço desta nova forma de gestão representa para a sociedade. 

Os servidores públicos brasileiros têm que acordarem e resistirem ao avanço deste projeto danoso a esfera pública e a sociedade. Se nada for feito no âmbito da Justiça Eleitoral brasileira, sem que ocorra o nosso engajamento, num futuro próximo, somente haverão concursos para a Secretaria Judiciária. A concretização desta dura realidade provocará a redução da qualidade de vida da população devido os baixos salários pagos pela iniciativa privada além de dificultar a ascensão social das novas gerações (redução significativa dos concursos públicos). 

Na verdade, adentrando no terreno da Sociologia e da Psicologia, pode-se afirmar que o homem não é só fruto do contexto social atual, mas carrega em seu íntimo as experiências pretéritas do seu ambiente psicosocial. “Manda quem pode, obedece que tem juízo”. 

É oportuno salientar que as atividade de gestão não devem ficar adstritas ao campo da legalidade, porém é importante considerar as consequências futuras de cada Ato Administrativo. As modernas e contemporâneas teorias da Ciência da Administração defendem a quebra da rigidez hierárquica nas organizações além de incentivar uma maior participação dos colaboradores nas decisões. Torna-se razoável que os gestores públicos adotem formas descentralizadas de administração, principalmente quando se depara com temas relevantes como a terceirização. É premente a participação de todos os servidores deste Regional na discursão sobre o avanço ou não deste modelo de relação de trabalho no TRE-BA. É importante a gestão participativa. 

Informo-lhes que por intermédio da comunicação informal (dos corredores), amplamente em evidência neste Regional, este signatário tomou conhecimento que se encontra em elaboração um Termo de Referência atinente à Terceirização da Seção de Pagamentos (SGP) e, que, o próximo passo será idêntico procedimento na Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade. Caso seja confirmada esta assertiva, torna-se evidente o avanço nocivo desta forma de relação trabalhista. Em síntese, atitudes devem ser tomadas pelos servidores desta Casa para obstaculizar o avanço desta forma de retrocesso social. 

Neste contexto, é relevante enfatizar que os conhecimentos adquiridos pelos servidores de cada setor deste Tribunal representam um Know How, um ativo intangível de difícil mensuração. 

O processo da terceirização representa a perda gradativa deste saber. Os servidores se aposentam e não ocorre a transferência do conhecimento daquela atividade específica devido o serviço já se encontrar com os terceirizados. Verificar-se-á, por consequência, a dependência permanente para com estas empresas, decréscimo do know how e do acúmulo do saber. Salienta-se que na contabilidade contemporânea é considerado ativo intangível a experiência, o conhecimento teórico e prático que cada colaborador detém em determinada área do conhecimento. É O CONHECIMENTO DE CADA SERVIDOR QUE FAZ DESTE TRIBUNAL UM PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE BRASILEIRA.  

Transcrita a seguir encontra-se um comentário sobre a análise de Ruy Braga, especialista em sociologia do trabalho, sobre o Projeto de lei da Terceirização (que já foi transformado em Lei): “ O professor da USP se baseia no quadro atual da Terceirização e em estatísticas dos últimos anos para demonstrar que o projeto de Lei irá promover um desmonte nas Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), além de precarizar as condições trabalhistas e reduzir a arrecadação da União. Para Braga, o PL só é comparável a uma Lei promulgada durante a ditadura militar. Com a terceirização este professor da USP projetou que 20 milhões de brasileiros estarão ganhando 30% a menos até 2020”. 

É de suma importância, diante do exposto, que se verifique neste Tribunal a abertura de um canal de comunicação entre os dirigentes deste Órgão e os demais servidores para que sejam discutidas e, possivelmente, atenuadas as discrepâncias de entendimento sobre um tema tão controverso como este da Terceirização. 

Transcrito a seguir encontra-se o entendimento do TRE-BA sobre o papel a ser exercido na sociedade (visão): “Síntese das aspirações da organização, representa o quadro futuro que se quer atingir dentro de um período mais longo de tempo. A definição de onde se pretende chegar permite entender com clareza o que é preciso mudar na organização ou como ela precisa evoluir para que a visão seja concretizada”. 

VISÃO (2021): “Ser reconhecido como uma Instituição pública independente e imparcial, referência na prestação de serviços e na conscientização para a cidadania”.  

Ante o exposto, indaga-se: O avanço da Terceirização neste Regional encontra-se em perfeita harmonia com a VISÃO e o planejamento estratégico adotado? 

Diante de todas as proposições e afirmativas delineadas acima, conclui-se que existem aspectos negativos na transferência da execução de atividades fins a terceiros. Tais como (discriminação não exaustiva):  

1) Precarização das relações de trabalho;

2) Enfraquecimento dos sindicatos representativos de classe. Menos servidores concursados significa a descapitalização destas organizações;

3) Perda do ativo intangível “conhecimento humano”, “know how” que resulta na dependência deste Regional para com o setor privado;

4) Num sentido lato é inconstitucional à medida qe contraria o art. 3º da Carta Magna: “Construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

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Questão de gênero: O que você precisa saber

Por Denise Carneiro, Sindjufe/BA

Esse assunto não é novo. Mas tem suscitado polêmica como se fosse um monstro surgido de supetão a atacar a “família tradicional brasileira”... A paixão é tanta e tão fraco o motivo, que para suscitar esse ódio os líderes precisam lotar a net com vídeos recheados de mentiras muitas vezes obscenas e virulentas.

Vamos aos conceitos:

A "ideologia de gênero" é uma expressão usada pelos críticos da ideia de que os gêneros são, na realidade, construções sociais.*

O que são essas “construções sociais”?

Desde antes do nascimento o bebê já tem seu enxoval com a cor atribuída ao o seu “sexo biológico”. Se for menina, rosa, se for menino, azul. Na infância a menina é ensinada a brincar de boneca, de casinha, e ela é ensinada a brincar dentro de casa. O menino é ensinado a brincar de bola, de carro, de jogos, bicicleta, etc, e estimulado a brincar fora de casa. Tudo isso junto faz parte da construção social dos papéis que ambos irão representar na vida adulta. Isso é construção social do gênero das pessoas.

Notem que em nenhum momento se cogita perguntar à criança qual a cor que ela prefere vestir nem qual o brinquedo ela prefere brincar.

Há um “molde” preparado pela sociedade para enquadrar as pessoas desde antes do nascimento. Essa construção social se reflete em todas as relações pessoais e se reflete em todos os seus aspetos (emprego, tarefas domésticas, salário, papéis etc). A pessoa é obrigada a se enquadrar nesse molde, ou será discriminada, inclusive pela sua família. O assassinato de quem não se “enquadre” é permitido ainda hoje em alguns países onde a religião detém poder político. No Brasil, até o século passado era normal a própria família assassinar ou banir os filhos homossexuais. Agora, apesar de ainda haver esses casos na família, os assassinatos passaram para o lado de fora, e quase sempre com requintes de crueldade. Já para as mulheres e crianças a maioria da violência ainda ocorre dentro de casa. Isso tem ligação direta com a sociedade patriarcal que criou e perpetuou essa construção de gênero.

Muitos jovens se suicidam por se reconhecer “diferente” em uma sociedade de padrões pre-definidos, e por isso e ser vítima de preconceito e  violência e terror desde  infância, escola, trabalho, ruas. 
Se uma construção social força uma hierarquia entre seres, hierarquia essa que discrimina os diferentes, essa construção precisa acabar.  E o lugar de se desconstruir isso é na escola e também na família. É isso que o ensino de “ideologia de gênero” vem combater: a violência às pessoas que não se moldem ao padrão social imposto a elas.

Há um mito de que os defensores dessa discussão pretendem obrigar a “troca de sexo” generalizada. Isso não é verdade. 
Não podemos esquecer que a menos de 100 anos havia quem condenasse o casamento interracial. Hoje isso nem se comenta, mas é preciso reavivar a memória para analisarmos com mais propriedade o avanço que vivenciamos desde o final do século passado.  Há 50 anos pessoas defendiam o direito ao divórcio, e eram combatidos. Há 10 anos pessoas defendiam o direito ao casamento homossexual, e eram combatidos. O tempo mostrou que o casamento “tradicional” não acabou ao se abrir o direito ao divórcio nem o direito a pessoas do mesmo sexo também se casarem. Da mesma forma a discussão sobre “ideologia de gênero” é apenas mais um passo para se ampliar as liberdades e direitos individuais e reduzir a violência e morte originada nos preconceitos.
Respeitar a quem quer e a quem não quer seguir o padrão ensinado. Isso é ideologia de gênero.

O Núcleo Contra Opressões, criado pelo SINDJUFE-BA realizará debate sobre esse tema em março, já que ele se relaciona com o feminicídio em ascensão no Brasil, nada substitui um debate presencial. Recomendamos aparecer.

 

Participe desse debate!

 

Para saber mais:

https://www.geledes.org.br/nao-e-ideologia-de-genero-e-educacao-e-deve-ser-discutido-nas-escolas-diz-pesquisadora/?gclid=Cj0KCQiAp8fSBRCUARIsABPL6JY-EASJDnqqiw-jfOTgqe2M1yZdsV17Pe7qkVB5fLxKXbAUcv50n5MaAtHTEALw_wcB

http://justificando.com/2015/11/20/afinal-existe-a-tal-ideologia-de-genero/

*https://www.significados.com.br/ideologia-de-genero/

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A mudança do requisito de escolaridade para o cargo de Técnico Judiciário

Por Mauro Figueiredo

O que o pleito do nível superior para os técnicos judiciários do PJU tem a ver com o princípio da eficiência? Qual a importância do dito princípio para a Administração Pública e o particular? Nas linhas que seguem pretendo responder a esses questionamentos.

Antes, porém, de adentrar o mérito da questão aqui tratada, peço vênia ao leitor para uma breve digressão. Por favor, acompanhe meu raciocínio e, tire, na sequência, suas próprias conclusões:

Hoje, expressões como “súditos da administração” “administrados” não têm mais lugar quando se fala das relações entre a Administração Pública e o particular. Uma nova geração de importantes doutrinadores da seara do Direito Administrativo operou uma verdadeira revolução, lançando novos paradigmas.

O Direito Administrativo brasileiro foi pensado e forjado basicamente por homens ligados ao Estado. Não podemos nos esquecer das influências que as ditaduras do Estado Novo e militar pós 1964 tiveram no processo de construção dos dogmas do direito administrativo brasileiro do século XX.

Há que se mencionar, também, que o direito administrativo brasileiro, em seus primórdios, bebeu das fontes do direito administrativo francês, com seu Conselho de Estado, e suas normas que iam além do direito civil, convertendo-se em um direito especial da administração pública, longe do controle do poder judiciário. No caso da França, obviamente, houve razões que explicam tal tendência, e que remontam à Revolução Francesa. Havia um certo temor de que os magistrados, de origem burguesa, interviessem no mérito das decisões administrativas. Muitos pensadores do direito detectam mais traços do Antigo Regime do que do liberalismo político nesse contexto.

O leitor deve estar se questionando acerca do motivo pelo qual faço tamanha digressão para tratar do pleito do nível superior para os técnicos judiciários. Bem, aguentem firme que vou chegar lá.

Em uma série de audiências e reuniões com autoridades do PJU para tratar do nível superior para os técnicos judiciários, representantes dos sindicatos e da Fenajufe foram desafiados a buscar uma justificação que viesse ao encontro dos “interesses da Administração”.

No afã de lutar pelo justo pleito, por vezes, não se questiona a falta  de submissão da burocracia estatal à lei. Sim, a burocracia estatal deve estar submetida ao império da lei. Aliás, é esse um dos principais traços que caracterizam a autonomia do Direito Administrativo, certo?

Nesse tocante, cabe repisar que a vontade e os interesses da Administração são produzidas pelas leis aprovadas pelo Poder Legislativo, pelos representantes do povo. Caberia, então, falarmos em “interesse da Administração”? 

Como o direito administrativo brasileiro foi, em grande parte, forjado no âmbito do Poder Executivo, há, no Brasil, uma noção generalizada de que o princípio da legalidade seria a expressão de uma espécie de auto-vinculação do Executivo às suas próprias normas, e não às normas externas criadas pelo Poder Legislativo, este, sim, representante da vontade do povo.

Resumindo, o que temos é que todas as autoridades, sem exceção, devem se submeter à vontade do povo, às leis produzidas pelo Poder Legislativo e, fundamentalmente, à Constituição.

Não há, assim, que se falar em “interesse da Administração”. Os interesses que a Administração deve proteger são os interesses do cidadão, legítimo detentor do poder.

Pode ser que o leitor, neste ponto, esteja a pensar: “bem, quando se menciona o “interesse da Administração”, fala-se, na verdade, do “interesse público”.

Bem, se o leitor vem acompanhando o raciocínio desenvolvido até aqui, uma pergunta: o que é interesse público?

Eros Roberto Grau, em brilhante obra intitulada “O Direito Posto e o Direito Pressuposto”, argumenta que “interesse público” é termo de “conceito indeterminado” (vale dizer, trata-se de mera noção). Logo, interesse público deve, em cada caso, ser interpretado.” Conclui-se que o conceito de “interesse público” deve vir vinculado aos ditames e princípios da Constituição, que, por sua vez, expressa a vontade do povo.

Agora, acredito que posso retomar o mérito deste artigo: não existe “interesse da administração” legítimo que não esteja vinculado à Constituição. Portanto, o administrador, ao aferir a legitimidade do pleito em prol do nível superior para os técnicos judiciários, deve fazê-lo à luz da Constituição. Não se trata de um poder discricionário. Qualquer agente público ou político, independentemente do poder ao qual esteja vinculado, seja Legislativo, Executivo ou Judiciário, como se dá no caso presente, deve obediência à Constituição. Cabe, neste ponto, lembrar que a Constituição rompeu com a tradição autoritária do direito administrativo brasileiro.

Repise-se: o pleito em prol do nível superior para os técnicos judiciários deve ser analisado à luz da nossa Carta Magna.

Um dos princípios constitucionais que deve ser lembrado no que tange à mudança de requisito para ingresso no cargo de técnico judiciário da União é o da eficiência. Como sabemos, tal princípio não surgiu despropositadamente, mas conquistou guarida na Constituição para se contrapor a uma Administração Pública que se caracterizava pelo descaso para com o particular, burocracia excessiva, procrastinação e ineficiência.

Foi sob tal pano de fundo que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, caput, com a redação dada pela E.C. n.º 19/1998, elencou os princípios que devem nortear e vincular a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No tocante ao princípio da eficiência, foco do presente artigo, cumpre lembrar que não se trata unicamente de um direito do cidadão, mas dever daqueles que presentam e representam o Estado.

Os princípios constitucionais – inclusive, o princípio da eficiência – conferem coesão ao sistema jurídico e condicionam a existência e validade das normas infraconstitucionais a uma perfeita sintonia com seus fundamentos irradiantes. Logo, todas as normas existentes no mundo jurídico devem ser compreendidas à luz desses princípios.

É inegável que a mudança do requisito de ingresso no cargo de técnico judiciário está em consonância com o princípio da eficiência. Convém citar Paulo Modesto (2006), que preleciona:

O Estado democrático de direito é executor e fomentador da prestação de serviços coletivos essenciais. É o Estado social que não pode descuidar de agir com eficiência, justificando os recursos que extrai da sociedade com resultados socialmente relevantes.

De fato, forçoso é reconhecer que o ingresso de servidores detentores de diplomas de nível superior na força de trabalho do PJU trará impactos positivos na qualidade da prestação jurisdicional.

Em relação ao tópico, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002) ressalta que o princípio da eficiência  

Apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação de agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

Para Alexandre de Moraes (1999, p. 30), atualmente integrante da Corte Suprema, o princípio da eficiência

impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Nota-se que não se trata de consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação de serviços essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum.

No caso específico do PJU, cumpre repisar que a eficiência na prestação jurisdicional não é escolha, mas dever, vez que tal princípio tem guarida na Constituição.

Não basta realizar avaliações periódicas do desempenho dos servidores ou apurar e punir, por meio de processos administrativos, a ineficiência que, muitas vezes, decorre de velhas práticas, como nepotismo e compadrio. É necessário adotar critérios estruturantes que sejam capazes de irradiar eficiência por toda a Administração Pública. Isso envolve políticas de aperfeiçoamento dos serviços, qualificação dos servidores de carreira e, nesse tocante, mudança do requisito de acesso ao cargo de técnico judiciário.

Em outro artigo (https://www.academia.edu/s/426e8fc320/uma-justica-efetiva-e-que-nao-tarde), abordo o problema da morosidade da prestação jurisdicional que, ao cabo e ao final, afeta a própria eficácia de suas decisões. Importa ressaltar que quanto mais qualificada for a força de trabalho do PJU, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional.

Ademais, a mudança do requisito de acesso ao cargo de técnico judiciário está em consonância com a Resolução n.º 313/2014 do CNJ, que traz, como anexo, um Mapa Estratégico da Justiça Federal para o quinquênio 2015-2020. O Mapa estabelece, como missão, “garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva”, e, como um de seus valores “respeito à cidadania e ao ser humano”. Como cenário desejado para os próximos cinco anos, indica, entre outros aspectos, uma “justiça mais acessível”, “desjudicialização” e “disseminação da Justiça Eletrônica”.

Parece óbvio que o nível superior para o técnico judiciário encontra-se em consonância com o cenário da disseminação da Justiça Eletrônica preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Para lidar com essas novas formas de trabalho, o servidor ingressante nos quadros da Justiça deve ter formação e qualificação adequadas. O cenário desenhado pelo Mapa Estratégico da Justiça Federal para o quinquênio 2015-2020 não justifica mais a mera exigência de certificado de conclusão do Ensino Médio para os postulantes ao cargo de técnico judiciário.

De fato, o Mapa Estratégico da Justiça Federal reflete o princípio da eficiência que, hoje, alçado à categoria de princípio constitucional, constitui direito subjetivo do cidadão. Em verdade, quem seria capaz de negar que o princípio da eficiência é um dos principais instrumentos à disposição do cidadão no combate à má administração?

Em um país com uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo, o cidadão tem o direito de exigir da Administração Pública qualidade na prestação jurisdicional. Ao exigir formação superior dos novos postulantes ao cargo, a Administração Pública economiza tempo e recursos com treinamento e capacitação.

De todo o exposto, depreende-se, então, que não cabe a nós, ocupantes do cargo de técnico judiciário, provar à alta Administração do PJU a conveniência e oportunidade da mudança do requisito de acesso ao cargo. Em verdade, trata-se de uma exigência dos novos tempos e da própria Constituição, porta-voz da vontade suprema do povo brasileiro.

Conclui-se, assim, que o acolhimento do pleito do nível superior para o técnico judiciário não é questão de conveniência ou oportunidade da Alta Administração do PJU, mas dever constitucional.

 

NS JÁ!

 

Referências:

BINENBOJM, Gustavo. A constitucionalização do direito administrativo no Brasil: um inventário de avanços e retrocessos, em www.direitodoestado.com.br

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

FIGUEIREDO, Mauro. Uma justiça efetiva, e que não tarde. Disponível em: https://www.academia.edu/s/426e8fc320/uma-justica-efetiva-e-que-nao-tarde

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000.

MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=343>. Acesso em: 20 NOV 2006

MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. São Paulo: Atlas, 1999.

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