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A Resolução CNJ 219/16 e o fim da Justiça do Trabalho

Por Luís Amauri Pinheiro de Souza, Técnico Judiciário TRT RJ – diretor do SISEJUFE (RJ)

A Resolução CNJ 219/16 divulgada como de Prioridade para o Primeiro grau, na verdade, significa a extinção lenta gradual e segura da Justiça do Trabalho.

“Comprando gato por lebre” foi o resultado da primeira análise. Está  (texto e vídeo) no link: http://www.sitraemg.org.br/post_type_artigo/res-21916-cnj-prioriza-o-te-vira-com-o-que-ja-tem/

Sob o título:

Res 219/16 CNJ prioriza o “te vira com o que já tem” • SITRAEMG

“Um jogo de cartas marcadas” foi o resultado da segunda análise. Está no link:

http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/5154-res-cnj-219-jogo-de-cartas-marcadas

Seguindo a série, neste artigo, os números (estão nos sites dos Tribunais) revelam a ação da Resolução CNJ 219/16.

O destaque ficou com os TRTs de Campinas, SP e Paraná razão pela qual começaremos por eles..

Vamos aos números, TRT por TRT.

TRT15 – CAMPINAS

Os dados são encontrados em: Transparência – Gestão Pública – Resolução CNJ Nº 219/2016 – TLP...


 

Janeiro 2017

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

2.392

1.903

489

0

2º grau

602

553

40

-9

Ap Direto

 

91

8

 

Ap Indireto

 

590

36

 

T0TAL  TRT15

3.674

 


Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

1.811

1.641

458

288

2º grau

550

549

32

31

Ap Direto

 

260

30

 

Ap Indireto

 

561

37

 

T0TAL  TRT15

3.568

319

 

De jan/17 a jan/19 o TRT15 perdeu 106 servidores (aposentadorias).

Mesmo assim, ficou com 319 servidores excedentes (9% do total), em jan/19.

Note-se a transferência de 169 servidores para o apoio direto

TRT2 – SÃO PAULO

Os dados são encontrados em: no site www.trt2.jus.br em Transparência TLP

 


Janeiro 2017

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

2.259

2.304

6

51

2º grau

1.296

606

2

-688

Ap Direto

 

1.310

51

 

Ap Indireto

 

1.153

41

 

TOTAL 1º e 2º

 

 

 

-637

T0TAL  TRT2

5.473

 

 

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

2.017

2.733

41

757

2º grau

517

709

3

195

Ap Direto

 

927

4

 

Ap Indireto

 

782

0

 

TOTAL 1º e 2º

2.534

3.442

44

952

T0TAL  TRT2

5.199

 

 

O TRT de São Paulo tinha uma carência de 637 servidores, no 1º semestre de 2017.

Dois anos depois (1º semestre de 2019) o TRT SP passou a ter 952 servidores excedentes, também chamados de força de trabalho adicional, de acordo com os artigos 6º a 8º da Resolução 219/16.

Uma diferença de 1.539 servidores.

No período o TRTSP perdeu 274 servidores (aposentadorias) (5473-5199=274).

Estes 952 excedentes. Esta força de trabalho adicional continua lotada em varas e gabinetes, mas têm sua existência ameaçada. Quando o CNJ cobrar a fatura, quem será escolhido excedente? Terão lotação ou serão postos em disponibilidade?

 


 

TRT9 – PARANÁ

Os dados são encontrados em:


Março 2017

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

1449

1464

3

18

Ap Direto

 

251

0

 

Ap Indireto

 

529

2

 

OF Justiça

 

166

 

 

T0TAL  TRT9

2415

 

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

1143

1484

73

414

Ap Direto

 

123

4

 

Ap Indireto

 

494

19

 

OF Justiça

 

158

 

 

T0TAL  TRT9

2355

 

 

No período o TRT9 perdeu 60 servidores (aposentadorias).

Mesmo assim, passou de 18 para 414 servidores excedentes  (18% do total).

TRT1 – RIO DE JANEIRO

Os dados são encontrados em:  Transparência na Gestão Pública – Tabela de Lotação de Pessoal


Janeiro 2017

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

 

1.730

10

 

2º grau

 

490

15

 

Ap Direto

 

713

3

 

Ap Indireto

 

932

22

 

T0TAL  TRT1

3.915

 

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

 

1.686

2

 

2º grau

 

592

12

 

Ap Direto

 

682

2

 

Ap Indireto

 

855

21

 

T0TAL  TRT1

3.852

 

 

De jan/17 a jan/19 o TRT1 perdeu 63 servidores.

O TRT1 não divulgou a Lotação Paradigma. Em seu lugar, repete a LEfet.

Os excedentes existem, só não temos como saber quantos são.

TRT3 – MINAS GERAIS

Os dados são encontrados em:

Transparência – Pessoal – tabela de Pessoal - Tabela de Lotação de Pessoal - Res. n. CNJ/219/2016 (TLP)


Março 2017

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

 

1.860

131

 

2º grau

 

479

9

 

Ap Direto

 

589

30

 

Ap Indireto

 

564

9

 

TI

 

177

 

 

T0TAL  TRT3

3.848

 

Março 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

 

1.816

123

 

2º grau

 

483

9

 

Ap Direto

 

562

28

 

Ap Indireto

 

538

10

 

TI

 

173

0

 

T0TAL  TRT3

3.742

 


O TRT de MG perdeu, no período, 106 servidores.

A coluna da Lotação Paradigma está sempre vazia, os excedentes existem só não se sabe quantos.

TRT4 – RIO GRANDE DO SUL

Os dados são encontrados em: Transparência – Lotação Magistrados e Servidores – TLP


Janeiro 2019

 

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

1.565

1587

1

 

2º grau

473

470

2

 

Ap Direto

489

484

0

 

Ap Indireto

 

689

0

 

TI

 

173

0

 

T0TAL  TRT4

3.406

 


 

A lotação adotada não é a paradigma, portanto, não temos como calcular os excedentes, mas eles existem, embora ocultos.


 

TRT5 – BAHIA

Os dados são encontrados em:

Transparência – Contas Públicas – 6. Resolução CNJ nº 219/2016 – Tabela de Lotação de Pessoal


1º Sem 2017

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

1.238

1.149

197

97

Ap Direto

 

415

14

 

Ap Indireto

 

571

30

 

T0TAL  TRT5

2.376

 

2º Sem 2018

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

1.252

1.153

186

87

Ap Direto

 

459

29

 

Ap Indireto

 

374

37

 

T0TAL  TRT5

2.238

 

 

No período, perdeu 138 servidores (aposentadorias).Mesmo assim, em 2018 tinha 87 excedentes.
Em 2019 o TRT5 não divulgou a Lotação Paradigma. Isto oculta, mas não elimina os excedentes.

TRT6 – PERNAMBUCO

Os dados são encontrados em:

Transparência – Tabela de Lotação de Pessoal

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

780

741

9

-30

2º grau

 

204

24

 

Ap Direto

 

157

17

 

Ap Indireto

 

412

20

 

T0TAL  TRT6

1.693

 

Na coluna LP divulga os dados da Resolução 63/10 do CSJT.

Os excedentes existem, mas não temos como calcular seu quantitativo.

TRT7 – CEARÁ

Os dados são encontrados em:

Acesso à Informação - Transparência/Contas Públicas  - Gestão da força de trabalho – TLP


Março 2017

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

447

495

66

114

Ap Direto

 

140

6

 

Ap Indireto

 

315

25

 

T0TAL  TRT7

1.047

 

Agosto 2018

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

447

484

61

98

Ap Direto

 

128

6

 

Ap Indireto

 

319

19

 

T0TAL  TRT7

1.017

 

 

No período perdeu 30 servidores.
Em agosto/2018, o TRT7 tinha 98 servidores excedentes  (10% do total). Em 2019 = ?

TRT8 – PARÁ

Os dados são encontrados em:


Janeiro 2017

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

818

784

13

-21

Ap Direto

 

161

2

 

Ap Indireto

 

358

11

 

T0TAL  TRT8

1.329

 

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

780

741

9

-30

Ap Direto

 

183

2

 

Ap Indireto

 

309

6

 

T0TAL  TRT8

1.293

 

 

No período perdeu 36 servidores. Passou de uma carência de 21 para 30 servidores.


 

TRT10 – BRASÍLIA

Os dados são encontrados em:

Transparência – Gestão de Pessoas – Relatórios -  07 - Tabela de Lotação de Pessoal – TLP


Janeiro 2017

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

600

489

110

-1

Ap Direto

191

180

11

0

Ap Indireto

364

340

22

0

T0TAL  TRT10

1.152

 

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

577

474

4

-99

Ap Direto

177

166

0

-11

Ap Indireto

360

344

1

-15

T0TAL  TRT10

989

 

 

No período o TRT10 perdeu 163 servidores (aposentadorias).

No 1º semestre de 2019, TRT DF tinha carência de 125 servidores. Observe-se que a área administrativa está com 35% do qualitativo total, quando o máximo é 30%.

TRT11 – AMAZONAS E RORAIMA

Os dados são encontrados em: Transparência =- Informações sobre Pessoal

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

491

462

37

8

Ap Direto

 

124

0

 

Ap Indireto

 

296

10

 

T0TAL  TRT11

529

 

No 1º semestre de 2019, TRT11 tinha 8 servidores excedentes.
Observe-se que a área administrativa está com 33% do qualitativo total, quando o máximo é 30%.

TRT12 – SANTA CATARINA

Os dados são encontrados em:

http://www.trt12.jus.br/portal/areas/contaspublicas/extranet/TabeladeLotacaodePessoal.jsp

* A Lotação Paradigma corresponde à Lotação Padrão nos termos da Resolução CSJT nº 63/2010.


Janeiro 2017

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

 

754

5

 

2º grau

 

236

4

 

Mandados

 

115

3

 

Ap Direto

 

101

1

 

Ap Indireto

 

425

2

 

T0TAL  TRT12

1.646

 

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º grau

 

715

6

 

2º grau

 

220

3

 

Mandados

 

106

2

 

Ap Direto

 

84

1

 

Ap Indireto

 

388

3

 

T0TAL  TRT12

1.528

 

 

No período o TRT12 perdeu 118 servidores.
Não há como calcular o quantitativo de servidores excedentes pois o Tribunal não divulgou a LP.

TRT13 – PARAÍBA

Os dados são encontrados em:

Transparência – Tabela de Lotação de Pessoal


Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

548

495

15

-38

Ap Direto

 

123

3

 

Ap Indireto

 

321

15

 

T0TAL  TRT13

972

 

No 1º semestre de 2019, TRT13 tinha carência de 38 servidores.
Observe-se que a área administrativa tem 33% do total de servidores (limite é 30%).


 

TRT14 – RORAIMA/ACRE

Os dados são encontrados em:

Transparência – Tabela de Pessoal Resolução CNJ 219/16

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

495

472

19

-4

Ap Direto

 

38

0

 

Ap Indireto

 

239

4

 

T0TAL  TRT14

772

 

No 1º semestre de 2019, TRT14 tinha carência de 4 servidores.

Observe-se que a área administrativa tem 31% do total de servidores (limite é 30%).

TRT16 – MARANHÃO

Os dados são encontrados em:

Início Portal da Transparência Gestão de Pessoas – Tabela de Lotação de Pessoas (TLP)

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

304

279

20

-5

Ap Direto

 

88

7

 

Ap Indireto

 

146

8

 

T0TAL  TRT16

548

 

O TRT16 tem uma carência de 5 servidores

 

TRT17 – ESPIRITO SANTO

Os dados são encontrados em:

Transparência – Tabela de Lotação de Pessoal

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

387

361

81

55

Ap Direto

 

126

22

 

Ap Indireto

 

181

19

 

T0TAL  TRT17

790

 

O TRT17 tem 55 servidores excedentes.

TRT18 – GOIÁS

Os dados são encontrados em:

Transparência – Gestão de Pessoas e Remuneração - Tabelas de lotação de pessoal (Resolução CNJ nª 219/2016)

 

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

762

633

109

-20

Ap Direto

261

249

25

13

Ap Indireto

414

352

61

-1

T0TAL  TRT18

1.429

 

 

O TRT18 tem uma carência de 8 servidores; 29% do quadro na área administrativa; o limite 30%.

 

 

 

 

TRT19 – ALAGOAS

Os dados são encontrados em:
Transparência - Tabela de Lotação Paradigma

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

239

261

41

63

Ap Direto

 

120

4

 

Ap Indireto

 

165

17

 

T0TAL  TRT19

608

 

O TRT19 tem 63 servidores excedentes (10% do total)

TRT20 – SERGIPE

Os dados são encontrados em: Transparência – Resoluções CNJ – Cumprimento - TLP

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2º graus

225

220

6

1

Ap Direto

 

81

2

 

Ap Indireto

 

140

3

 

T0TAL  TRT20

452

 

Em Sergipe, tem carência de 1 servidor

TRT21 – Rio Grande do Norte

Os dados são encontrados em: https://sistemas.trt21.jus.br/transparencia/publico/#/grupo/res219_tlp

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º Grau

227

302

 

75

2º Grau

69

104

 

35

Ap Direto

 

101

 

 

Ap Indireto

 

206

 

 

Tot 1º e 2º

296

406

 

110

T0TAL  TRT21

608

 

O Rio Grande do Norte tem mais de 18% de seus servidores como excedentes, em jan/19.

TRT22 – PIAUÍ

Os dados são encontrados em http://www.trt22.jus.br/portal/transparencia/tlp-resolucao-cnj-219-2016/

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º Grau

109

104

51

46

2º Grau

89

60

2

-27

Ap Direto

 

55

13

 

Ap Indireto

 

109

22

 

Tot 1º e 2º

198

164

53

19

T0TAL  TRT22

416

 

O PIAUI tem 19 servidores excedentes.


 

TRT23 – Mato Grosso

Os dados são encontrados em: https://portal.trt23.jus.br/portal/node/4056

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º Grau

516

450

3

-63

2º Grau

112

114

2

4

Ap Direto

 

 

 

 

Ap Indireto

 

172

4

 

Tot 1º e 2º

682

564

2

-61

T0TAL  TRT23

742

 

O TRT de Mato Grosso tem carência de 61 servidores.

TRT24 – Mato Grosso do Sul

Os dados são encontrados em: http://www.trt24.jus.br/web/guest/tabela-de-lotacao-de-pessoal

Janeiro 2019

LP

LR_Efet

LR_I

EXCEDENTE

1º e 2ºGrau

352

261

55

-16

Ap Direto

 

66

7

 

Ap Indireto

 

170

6

 

T0TAL  TRT24

565

 

O TRT 24 tem carência de 16  servidores

 

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Juntos Contra a Reforma da Previdência

Por Isaac Lima, Coordenador da Fenajufe, membro do Conselho Fiscal do Sitraemg e membro do Coletivo Vanguarda

A Reforma da Previdência é um dos assuntos que mais tem mobilizado o cenário político/econômico nacional, desde o governo de Michel Temer, a realização de uma Reforma Previdenciária vem sendo tratada como primordial para equilibrar as contas do governo federal.

No atual governo, o ministro da Economia Paulo Guedes, tem usado por diversas vezes de terrorismo e chantagem para com a população, alegando que a não realização da Reforma traria consequências desastrosas para o país, a mais pura mentira, usada de maneira vil para garantir o apoio de parte da população menos esclarecida.

Em primeiro lugar é importante ressaltar que diferentemente do que está sendo propagandeado pelo governo, a aprovação da Reforma não trará aumento dos investimentos em outras áreas, por um simples motivo: o objetivo da Reforma é o de garantir superávit para que tenhamos recursos para o pagamento da dívida externa e interna. Segundo o sociólogo Victor Pagani, coordenador técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese): ““Durante muito tempo a seguridade garantiu o superávit primário. Devido a políticas econômicas equivocadas é que isso se inverteu nos últimos anos”, disse o sociólogo. Entre os pontos que levaram à atual situação das contas da Previdência Social, o coordenador técnico do Dieese aponta o corte de investimentos do governo federal, o aumento das renúncias e isenções fiscais, os juros altos e a redução do crédito público.”Percebe-se que o objetivo principal da Reforma é o de garantir que a Previdência continue a garantir o superávit primário, garantindo portanto o pagamento dos juros da dívida.

A atual proposta PEC06/2019 é extremamente prejudicial aos mais pobres, tendo como principais pontos:

  • Pelas regras atuais o benefício da aposentadoria é calculado considerando 80% das maiores remunerações desde julho de 1994. A nova proposta indica que o cálculo será pela média de todas as contribuições no mesmo período. Na prática teremos uma redução significativa dos valores pagos. 
  • Mais ainda, no modelo atual o valor mínimo do benefício é de 85% considerando a média de 80% dos maiores salários. Com a nova proposta, o valor mínimo para aposentadoria é de 60% da média de todas as contribuições, acrescidos de 2% a cada ano trabalhado após 20 anos de contribuição. 
  • Exemplos não faltam, como a mudança no Benefício de Prestação de Continuada (BPC) que será reduzido a R$ 400,00 para idosos de baixa renda e a desvinculação do valor do benefício do valor do salário mínimo. 
  • Cabe ainda ressaltar que a atual proposta versa sobre temas que nada tem a ver com a Previdência, como acabar com o recolhimento do FGTS dos trabalhadores que continuam a trabalhar após a sua aposentadoria, numa clara tentativa de buscar o apoio do empresariado brasileiro e retirar um direito da população. 

Mas se a Reforma é danosa aos mais pobres, os servidores públicos também serão fortemente afetados por ela, setor já duramente atingido por reformas passadas, mas que é utilizado pelo governo como bode expiatório para  o descontrole dos gastos públicos. Segundo o Ministro Paulo Guedes: “ O impacto da Reforma será 14 vezes maior nos servidores públicos”.

A reforma será extremamente danosa para os servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação das Emendas Constitucionais n.20/1998 e n.41/2003, pois propõe regras de transição mais rígidas, justamente para os servidores já tão afetados por outras reformas.

Apesar de todos os retrocessos apresentados até aqui, cabe destacar dois pontos que se aprovados trarão consequências nefastas para a população: O regime de capitalização e a desconstitucionalização da Previdência Social.

O regime de capitalização, implementado no Chile na década de 80, prevê que os trabalhadores da ativa serão os responsáveis por financiar a sua própria aposentadoria, depositando um percentual do seu salário em contas individuais, que serão administradas por gestores da iniciativa privada, como bancos e fundos de pensão. Tal modelo não prevê um valor mínimo do benefício e em países onde já foi adotado, temos pessoas que recebem menos de um salário mínimo. Num país como o Brasil, em que o desemprego é uma realidade, teremos uma massa de aposentados sem condições de se manter no futuro.

Por fim, o processo de desconstitucionalização da Previdência, prevê que as futuras alterações na seguridade social serão realizadas por maioria simples no Congresso, sem a necessidade de dos 2/3 que atualmente é praticado. Na prática teremos que, as mudanças na previdência serão mais fáceis de serem realizadas, sem o devido debate com a sociedade.

A atual proposta é péssima em todos os sentidos, na prática significa um grande retrocesso social para o país, mais do que nunca é preciso que a sociedade se organize e diga não para essa Reforma, mostre todo o seu repúdio a essa proposta que visa apenas garantir mais lucros para o sistema financeiro.

14 de junho é a data escolhida para uma grande GREVE GERAL, em que todos os setores da sociedade irão demonstrar que não aceitam terem seus direitos retirados, que não aceitaremos passivos a tramitação dessa Reforma.

 

 

 => Artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, a opinião da Fenajufe.

 

 

 

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Levantamento inédito escancara a fake news do projeto NS

Não Publicado

Por Guilherme Silva, servidor do Ministério Público da União no MPDFT, graduado em Sistemas de Informação e MBA em Gestão de TI na Administração Pública

Dados apontam que, dos 11.947 técnicos que ingressaram no PJU e MPU nos últimos cinco anos, 3.436 (28,76%) não poderiam ter tomado posse se fosse elevada a escolaridade dos cargos de nível médio  

Manda a prudência que só se emita opinião sobre aquilo que se sabe ou que se tenha estudado o suficiente para obter boa margem de confiança no assunto. A lição deve ser aplicada ao debate público sobre o projeto eni-éssi, que transforma em nível superior o cargo de técnico, que é de nível médio. Ao longo de uma década, a proposta foi alimentada por palpiteiros, “especialistas de fachada” e sindicalistas profissionais. Essa gradativa e perniciosa contaminação levou a uma profusão de boatos e dados jogados ao vento, porém aceitos como verdade por crédulos interessados e “inocentes”. Tudo por conta de discussões permeadas por opiniões sem esteio na realidade e da degradação do senso crítico das plateias. 

Neste artigo, a ideia central é demolir um dos argumentos usados para justificar a iniciativa do eni-éssi: “a esmagadora maioria dos candidatos (95%) que hoje é aprovada e toma posse no cargo de técnico judiciário já possui nível superior”. Data vênia, isso é pura cascata!!! Levantamento inédito realizado junto a TODOS os órgãos do PJU/MPU aponta a estatística real: nos últimos cinco anos, em cada dez técnicos que tomam posse, apenas sete (71,24%) têm graduação. Portanto, 3.436 (28,76%) não poderiam ter tomado posse, se fosse elevada a escolaridade dos cargos de nível médio. 

O percentual equivocado é defendido no “dossiê NS”, que – encaminhado pela Fenajufe em 2016 à Comissão Interdisciplinar de Carreira do STF (Supremo Tribunal Federal) e distribuído a uma longa lista de autoridades – ganhou o apelido de “trem-bala da alegria” a cada notícia publicada na mídia. Nessa cruzada em defesa da inverdade, foram patrocinadas pressões junto aos presidentes do STF em 2017 (Cármen Lúcia) e 2018 (Dias Toffoli), a vários presidentes e ministros de tribunais superiores. Neste ano, os seus defensores atravessaram a Praça dos Três Poderes e levaram o documento, sem reparos, a auxiliares do presidente Jair Bolsonaro no Palácio do Planalto. 

Não é surpreendente que haja tanta desinformação, mentiras e falácias nas justificativas a esse projeto. Tenta-se esconder que o pleito é uma manobra de alijamento da maioria da população (90,8% não possui graduação segundo o TSE em 2018) que só conseguiu concluir o ensino médio. O “dossiê NS” afirma que 95% dos aprovados nos concursos de técnico judiciário na Justiça Federal da 2ª Região (RJ e ES) possuem graduação superior. Seria intelectualmente honesto extrapolar esse dado obtido no TRF2 para todo o Brasil? A situação do 2º e do 13º estado, Rio de Janeiro e Espírito Santo, com maior PIB per capita do Brasil reflete todo o conjunto de unidades da Federação? 

A informação sobre o percentual de aprovados com graduação no TRF2 foi manipulada como se fosse o retrato do PJU em ao menos dois documentos públicos. No PL 2648/2015, que deu origem à Lei nº 13.317/2016 (alteração do plano de carreira do PJU), o ex-deputado federal Manoel Junior (MDB/PB) patrocinou uma emenda que tentava de forma inconstitucional (por vício de iniciativa) alterar o requisito de ingresso citando o mesmo percentual. O documento mais recente que menciona o percentual foi a “nota pública do Sindjus-DF em apoio aos técnicos judiciários e ao NS” em 18 de dezembro de 2018. Diz a nota: “ [a] verdade é que cerca de 95% dos técnicos judiciários possuem nível superior”. 

Pelo bem da verdade, é preciso diferenciar amostragem de extrapolação. Amostragem se refere a uma parcela da população alvo de pesquisa que seja confiável para apontar probabilidade sobre o todo. Há vários cálculos sobre o melhor percentual da amostragem para indicar credibilidade. Nunca pode ser menor de 1%, com certeza. Ora, o TRF2 tem apenas 751 técnicos ativos. Ou seja, é praticamente 1% do total da categoria em atividade no país. 

Portanto, usar a situação do TRF2 para refletir o quadro nacional é o que se chama de extrapolação, ou seja, está se utilizando de um processo matemático de obtenção de valores de uma função fora de um intervalo, mediante o conhecimento de seu comportamento dentro desse intervalo. É generalizar com base em dados parciais ou reduzidos, estendendo a validade de uma afirmação ou conclusão além dos limites em que ela é comprovável. O risco de incerteza de extrapolar é alto. Como argumento retórico, a extrapolação é empregada na falácia de composição: consiste em afirmar que o todo possui a mesma propriedade da parte. 

A maior ironia é que a formação superior está intimamente relacionada ao método científico, que prega a sustentação das informações por meio de dados referenciados, evidências empíricas verificáveis e análise criteriosa com uso da Lógica. Em poucas palavras: a lógica aplicada à ciência. 

Como investigar a sério essa questão objetiva? Indo aos dados! A CF/88 garante o acesso a informações dos órgãos públicos (CF/88, art. 5º, XXXIII), matéria regulada pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso à informação). Com base nesses dispositivos, consultamos TODOS os órgãos da estrutura do PJU e MPU para apurar a real situação de formação dos técnicos judiciários e do MPU. Apenas quatro dos órgãos pesquisados não responderam, mas a quantidade de servidores ativos deles foi levantada junto aos respectivos portais da transparência, embora sem a informação relativa ao grau de escolaridade. Os dados são de agosto a novembro de 2018. O resultado está reunido nesta tabela: 

Órgãos (*)

Técnicos ativos

Técnicos inativos

Tribunais superiores (STF, STJ, TSE, TST, CNJ, CJF, CSJT)

4.162

1.432

Justiça eleitoral (TREs)

9.133

2.054

Justiça federal (TRFs e JF) (**)

16.644

1.536

Justiça militar (STM e JM)

432

244

Justiça trabalhista (TRTs)

23.322

7.051

TJDFT

4.676

675

MPU (MPF, MPT, MPM, MPDFT, CNMP)

9.651

1.810

Total (ativos + inativos: 82.822)

68.020

14.802

(*) dados de TRT7, JFSE e JFPE foram extraídos dos portais da transparência e se referem apenas a servidores ativos.
(**) dados de JFSE são de 04/2015.
 

Nos termos do art. 15º da Lei 11.416/2006, alterado pela Lei 13.317/2016, é devido ao técnico judiciário portador de diploma de curso superior adicional de qualificação de 5%; 7,5% com certificado de especialização; 10% com mestrado; 12,5% com doutorado. Instrumento análogo existe para os técnicos do MPU. Assim, obtivemos um meio objetivo e preciso para apurar o grau de instrução dos técnicos ativos e inativos do PJU/MPU, posto que um número desprezível abriria mão de receber um adicional ao salário caso reunisse a condição para tal. Com base nos dados fornecidos pelos órgãos, temos o seguinte extrato: 

Graduação

Especialização

Mestrado

Doutorado

Sem adicional

25.878 (31,68%)

35.687 (43,69%)

973 (1,19%)

230 (0,28%)

18.918 (23,16%)

Ou seja, quase um em cada quatro técnicos não possui graduação. Quando se considera apenas os técnicos ativos, temos quase 16% sem graduação. E como entram os novos técnicos? Será que há uma “esmagadora maioria” de graduados? Considerando os ocupantes da primeira classe/padrão (A1), 1.749 técnicos, temos o seguinte: 

Graduação

Especialização

Mestrado

Doutorado

Sem adicional

779 (44,54%)

438 (25,04%)

29 (1,66%)

0 (0%)

503 (28,76%)

Quase três em cada dez técnicos que tomam posse no PJU/MPU não possuem graduação superior. Esse dado é muito relevante, pois nos permite projetar (agora com segurança e ancorados em grande massa de dados) quantos técnicos seriam impedidos de entrar nos quadros do PJU/MPU caso a proposta do eni-éssi tivesse vingado. Por óbvio, se o objetivo desse pleito é elevar o requisito de escolaridade para ingresso, é mais importante saber qual o percentual exato dos recém empossados técnicos que possuem graduação. Considerar o percentual total ignora o facilitador que a própria remuneração no cargo oferece aos servidores que buscam melhorar sua formação. 

Nem os dados apresentados no “dossiê do NS” encontraram respaldo no levantamento. No TRF2, 13% dos novos técnicos não possui graduação. 

Dos 11.947 técnicos que ingressaram nos quadros do PJU e MPU nos últimos cinco anos, 3.436 (28,76%) não poderiam ter tomado posse, caso o projeto eni-éssi tivesse vingado, apesar de terem passado em um dos concursos mais concorridos do Brasil. Será que esses colegas não são qualificados? É correto dizer que não há espaço para eles no PJU e MPU? 

E mais: considerando que a contraminuta de projeto de lei encaminhada ao STF não trata do AQ de 5% pago aos técnicos que concluíram a graduação (e que o dossiê do NS da Fenajufe deixa o assunto no campo do “deve ser”), no cenário mais realistas, dos 81.689 técnicos judiciários do PJU/MPU (considerando o universo de servidores dos órgãos que responderam à pesquisa), 25.878 (31,68%) não receberiam mais o adicional em seus contracheques a partir de uma eventual (e improvável) promulgação de lei que alterasse o requisito de ingresso do cargo. Eis que não se pode receber um adicional pela escolaridade que é exigida para posse no cargo. 

O senador americano Daniel Patrick Moynihan (1927-2003) disse certa feita que “você tem direito às suas próprias opiniões, mas não tem direito a seus próprios fatos”. Encarar a realidade dos fatos é o melhor caminho para fazer a defesa de suas posições.

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Aposentadoria do servidor público: mostre! Onde está o privilégio?

 

 

 

Gilberto Melo, Técnico Judiciário do TRT da 20ª Região e Coordenador-geral do Sindjuf/SE (foto) 

Desde 2016, quando o então presidente Michel Temer tentou aprovar a PEC 287/2016, numa tentativa fracassada de fazer a Reforma Previdenciária, o que muito tem se propagado na mídia e, infelizmente, tem sido reforçado pelo presidente eleito, Jair Bolsonaro,  é que o servidor público tem privilégios e que a PEC 06/2019 visa acabar com isso. 

Para desmistificar a falsa informação de que os servidores públicos têm privilégios e apontar o quanto são injustiçados, apresentamos uma tabela com dados reais, na qual consta o comparativo entre o salário de um servidor público, cargo analista judiciário (final de carreira), do Poder Judiciário Federal, com o mesmo salário do empregado da iniciativa privada. 

Nessa tabela tem, na sequência, claro, o período do ingresso do servidor público, isto é: aquele que ingressou até 31/12/2003 (nas regras atuais, tem direito à paridade), o que ingressou a partir de  2004 a 13 de outubro de 2013, (esse se aposenta pela média) e por último, aquele que ingressou a partir de 14/10/2013 como só contribui pelo TETO da previdência, isto é, sobre R$5.839,45, neste caso, só tem garantido na sua aposentadoria o valor correspondente ao TETO da previdência, igual ao trabalhador da iniciativa privada. Neste último exemplo, se o servidor tiver interesse em levar uma aposentadoria maior, ele terá que fazer uma previdência privada, que no caso do Judiciário tem-se a opção da FUNPRESP-JUD. 

Considerando-se aqueles servidores que ingressaram a partir de 2004 a outubro de 2013, esclareça-se que continuam contribuindo com 11% sobre o total de sua remuneração, diferentemente do trabalhador da iniciativa privada, que contribui sobre o teto, mas, por incrível que pareça, o servidor só leva para a aposentadoria a média das suas contribuições. Isso, sim, é que é injustiça. 

Desse modo, se observarmos a tabela, veremos que o servidor público tem descontado em seu contracheque a importância de R$2.057,17 (dois mil, cinquenta e sete reais e dezessete centavos) de previdência, enquanto que o trabalhador da iniciativa privada, recebendo salário igual ao referido servidor, tem descontado no seu contracheque para a previdência, somente o valor de R$642,34 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), resultando uma significativa diferença a mais de R$1.414,83 (mil quatrocentos e catorze reais e oitenta e três centavos) que é paga pelo servidor público e que o governo, comprometido com o lucro dos grandes bancos, sonega o esclarecimento dos fatos, e pior, distorce a verdade quando informa para a opinião pública, que o servidor público é privilegiado a fim de garantir que este servidor seja obrigado a fazer uma previdência privada, contemplando essas instituições e no final acontecer o que vem ocorrendo com os empregados do Banco do Brasil, da Caixa Econômica, da Petrobrás, dos Correios, etc. 

MOSTRE! ONDE ESTÁ O PRIVILÉGIO? 

No terceiro exemplo, veremos que tanto o servidor público quanto o empregado da iniciativa privada, quando têm o mesmo salário, ambos contribuem com o mesmo valor, isto é: R$642,34 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Ressaltando-se que neste último exemplo o servidor também só tem garantido em sua aposentadoria o TETO DA PREVIDÊNCIA. 

PERGUNTA-SE NOVAMENTE: ONDE ESTÁ O PRIVILÉGIO? 

Evidencie-se que no primeiro exemplo, o servidor que leva para sua aposentadoria o valor integral do seu salário, só ocorre porque o mesmo contribuiu sobre o total de sua remuneração, diferentemente do trabalhador da iniciativa privada que sempre contribuiu sobre o TETO. Daí a grande diferença. Enquanto o servidor no primeiro exemplo, contribui com o valor de R$2.057,17 (dois mil, cinquenta e sete reais e dezessete centavos), o trabalhador da iniciativa privada contribui com apenas R$642,34 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). 

Se o servidor público paga a mais R$1.414,83 (mil quatrocentos e catorze reais e oitenta e três centavos), é justo receber igual a quem paga menos? 

DIGA: HÁ OU NÃO, INJUSTIÇA PARA COM O SERVIDOR PÚBLICO? 

 

 

 

 

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O servidor público na reforma da previdência de Bolsonaro

 

 

 

Por Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista político, diretor de documentação licenciado do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

A proposta de reforma da previdência do governo Jair Bolsonaro, segundo versão a que tivemos acesso, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que alcançam a todos os segurados, em particular aos servidores públicos, e abre caminho para a adoção do regime de capitalização na previdência pública, como uma etapa para a privatização da previdência social.

Neste rápido texto cuidaremos apenas do regime próprio de previdência social, aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos, que prevê três hipótese de aposentadoria: a) voluntária, desde que observados a idade mínima e demais requisitos, b) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de reabilitação, sendo obrigatória a realização de avaliação periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, e c) compulsória, aos 75 anos, extensiva aos empregados de estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista, incluindo suas subsidiárias).

O governo optou pela desconstitucionalização, remetendo para a lei complementar a definição das normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social, contemplando modelo de financiamento, arrecadação, aplicação e utilização dos recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social, dentre outros critérios e parâmetros:

Quanto aos critérios e parâmetros, que também serão detalhados na lei complemente, inclui, entre outros, os seguintes:

a) Requisitos de elegibilidade para aposentadoria, contemplando idade, que será majorada quando houver aumento a expectativa de sobrevida, tempo de contribuição, de serviços público e de cargo;

b) Regras de cálculo, com atualização das remunerações e salários de contribuição utilizados e reajustamento dos benefícios;

c) Forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo;

d) Idade mínima, que poderá ser diferenciada por gênero e por atividade rural e urbana, e tempo de contribuição distinto da regra geral para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores:

1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

2. com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

3. cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

4. policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos;

5. guardas municipais que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em atividades diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente.

e) – o rol, a qualificação e as condições necessárias para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;

f) - regras e condições para acumulação de benefícios;

g) – forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições normais e extraordinária do ente federativos, dos servidores, aposentados e pensionistas, inclusive extensiva aos policiais e militares ativas e da reserva das Forças Armadas.

Enquanto não for aprovada a lei complementar, a proposta institui novas regras em substituição às atuais, que ficarão em vigorar até que entre em vigor as regras da lei complementar. Além disto, também definiu regras de transição, que poderão ser aplicadas a todos os servidores.

Isto significa, em nosso entendimento, que a proposta terá que iniciar sua tramitação do zero, não podendo ser apensada à PEC 287, que já tramita no plenário. Teria, assim, que passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão Especial antes de sua apreciação, em dois turnos, no plenário da Câmara.

A seguir os principais pontos da reforma para os servidores, dividido entre três tópicos: 1) regras que irão vigorar até entre a promulgação da reforma e a vigência da lei complementar que irá regulamentá-la, b) as regras de transição, e c) tópicos gerais.

1. Regra “permanente” a ser aplicada até a entrada em vigor da lei complementar

A partir da promulgação da PEC e até que entre em vigor a Lei Complementar para regular a aposentadoria dos servidores, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social, bem como as regras a seguir para efeito de concessão de benefício previdenciário.

Pelas regras que irão vigorar até a vigência da lei complementar, salvo de fizer a opção pela regra de transição, o servidor de ambos os sexos só poderá se aposentar se atender cumulativamente os seguintes critérios:

i) Voluntariamente, com 65 anos de idade e pelo menos 25 anos de contribuição, e desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

ii) Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

iii) Compulsoriamente aos 75 anos.

1.1 – a forma de cálculo dos proventos

Os proventos serão calculados da seguinte forma:

i) Na primeira hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição;

ii) Na segunda hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição,

exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a 100% da referida média; ou

iii) Na terceira hipótese, será resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo do 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

1. 2 - Pensão por morte

A concessão da pensão por morte, enquanto não for aprovada e sancionada a lei complementar, respeitará o teto do regime geral, sendo o valor equivalente a uma cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente, até o valor de 100%, observando os seguintes critérios:

I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido;

II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média; e

III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.

1.3 – Duração da pensão

Enquanto não for aprovada e entrar em vigor a lei complementar, o tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, de acordo com as regras da Lei nº 13.135/15.

De acordo com a lei 13.135, a pensão por morte será devida além dos quatro meses – e condicionada à idade do beneficiário – somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:

1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;

6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

1.4 – Regra de vedação de acumulação de proventos e seu cálculo

Fica vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, salvo nos limites descrito nesta Emenda e àquelas acumuláveis segundo o art. 37 da Constituição; e em caso de recebimento de mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte e aposentadoria, será assegurada o pagamento integral da mais vantajosa e de uma parte de cada uma dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

a) 80% do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e

b) 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; e

c) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e

d) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Em caso de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.

1.5 – “Aposentadorias especiais” – servidores com idade mínima e tempo de contribuição distinto.

Os servidores com direito a idade mínima e tempo de contribuição distintos serão submetidos, entre a vigência da reforma e a vigência da lei complementar, às seguintes regras para efeito de aposentadoria:

1. O titulares de cargo de professor, de ambos os sexos, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá ser aposentar: a) aos 60 anos de idade; b) 30 anos de contribuição para ambos os sexos; c) 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

2. O servidor com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei complementar nº 142, de 2013, exigindo-se adicionalmente 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria.

3. O servidor cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá se aposentar: a) aos 60 anos de idade; b) 25 de contribuição e de efetiva exposição, c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.

4. O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, de ambos os sexos, poderá ser aposentador: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial.

5. Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 de exercício em cargo de natureza policial.

6. Os guardas municipais, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.

1.6 – Reajustes dos benéficos

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar=lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. Ou seja, todos os benéficos serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice utilizado para reajustar os benefícios pagos pelo INSS.

2. Regras de transição

O servidor poderá optar pela regra de transição, conforme segue:

2.1 – Exigência para a concessão da aposentadoria.

O servidor que tenha ingresso em cargo efetivo no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, sendo aumentada, a partir de 2022, respectivamente para 57 e 62 anos;

b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

e) Somatório de idade e do tempo de contribuição (calculados em dias), incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo, a partir de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 105 pontos para ambos os sexos e, partir de 2039, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com ano de publicação desta Emenda, observado, para incremento da elevação da expectativa de vida acumulada apurada até dezembro de 2038, o limite anula de um ponto.

2.2 – “aposentadoria especiais” ou com idade mínima e tempo de contribuição distintos.

Na regra de transição, a reforma dá um tratamento diferenciado para os servidores que se enquadram nos critérios a seguir.

1. O titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que tenha ingressou na carreira até a data da promulgação desta Emenda poderá se aposentar, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) 55 anos de idade, se homem, e 50 da idade, se mulher; b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 de contribuição, se mulher, e c) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aplicando-se a partir de 2020 o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos para ambos os sexos, e a partir de 2039 o acréscimo de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

2. Os servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para ambos os sexos, em atividade especial sujeita a 25 anos de efetivo exposição e contribuição, sendo que, a partir de 2020 a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir 99 pontos, além do acréscimo sobre a pontuação já majorada, a partir de 2039, de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos;

b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público,

c) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

3. O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, que tenha ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 55 anos de idade, para ambos os sexo, seno que, a partir de 2022, será justada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês, e, a partir de 2022, também passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar 25 anos para homens e 20 anos para mulher;

b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher,

c) 20 anos se exercício em cargo de natureza policial, se homem.

4. Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) aos 55 anos de idade, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês, e, a partir de 2022, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar 25 anos para ambos os sexos;

b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher, c) 20 anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para ambos os sexos.

5. Os guardas municipais, de ambos os sexos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 55 anos de idade, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês;

b) 35 de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.

2.3 – Exigência para ter integralidade e paridade

A integralidade e a paridade será devida apenas ao servidor que: a) tenha ingressado no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, b) atenda aos requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviço público e no cargo, e c) comprove idade mínima, para ambos os sexos, de 65 anos de idade.

Aplicam-se a paridade e a integralidade aos professores, desde que preencham os requisitos de tempo de magistério, tempo de contribuição, tempo de serviço público e idade mínima de 60 anos, para ambos os sexos.

2.4 – Aposentadoria pela média

Será de 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, o provento do servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004 e cumpriu todos os requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviços público e tempo no cargo, tenha idade igual ou superior 55 ano, se mulher, ou 60, se homem, mas que não comprovou os 65 anos de idade.

Será de 65% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescido de 2% para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%, para o servidor não contemplado nas hipóteses anteriores.

2.5 – Pensão por morte

O benéfico da pensão, na regra de transição, será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.

Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral, acrescido de 70%da parcela excedente a esse limite.

Na hipótese de óbito de segurado em atividade, o cálculo se dará sobre o valor dos proventos a que o servidor e teria direito se fosse aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média, até o limite máximo dos benefícios do regime geral (INSS), acrescido de 70% da parcela excedente as esse limite.

Em qualquer hipótese, as cotas cessarão quando o dependente perder essa qualidade, podendo manter a soma de 100% das cotas, quando o número de dependentes remanescentes foi igual ou superior a cinco.

2.6 – Reajuste

Os proventos dos aposentados e pensionistas enquadrados na regra de integralidade e paridade serão atualizados na mesma data e com o mesmo percentual assegurado ao servidor em atividade, enquanto os aposentados e pensionistas sem paridade terão seus reajustados na forma da lei complementar, valendo, enquanto esta lei não for aprovada, a regra de reajuste do regime geral de previdência.

2.7 – Sobre os detentores de mandato

Vedada a adesão de novos, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa a ser formalizada no prazo de 180 dias, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, devendo, para fazer jus à aposentadoria por esse regime, cumprir um prazo adicional de contribuição correspondente a 30% e comprovar idade mínima de 65 anos. Quem não fizer a opção, poderá contar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria no regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado.

3. Direito adquirido

O servidor que, na data da promulgação da Emenda, já estiver em gozo de benefício (aposentado) ou reunir as condições para requerer seu benefício terá seu direito preservado com base nas regras que o adquiriu.

O art. 8º da proposta é claro ao “assegurar a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da promulgação da emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão de aposentaria e da pensão”.

Aquele que, mesmo tendo reunido as condições para requerer aposentadoria, resolver continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, poderá continuar trabalhando e fará jus ao abono, que será correspondente, no máximo, ao valor pago a título de contribuição ao regime próprio.

4. Contribuição previdenciária – ativos, inativos e pensionistas

A contribuição previdenciária, atualmente de 11% sobre a totalidade da remuneração do servidor ativo e do mesmo percentual sobre a parcela que excede ao teto do INSS para as aposentadoria e pensões, poderá ser instituída, em novas bases, por lei complementar, que deverá observar os seguintes critérios, que também serão aplicados aos policiais e militares das Forças Armadas:

a) Alíquota mínima de contribuição não inferior à cobra pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS;

b) Alíquota progressiva, conforme critérios estabelecidos em lei complementar;

c) Contribuições extraordinárias, consideradas as condições de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o histórico contributivo, a regra de cálculo do benefício, incidente sobre a parcela que exceda a um salário mínimo.

Ou seja, a reforma autoriza: i) o aumento de contribuição, ii) a contribuição progressiva, e iii) a contribuição extraordinário, sendo esta incidente sobre a parcela do salário ou provento que exceder a um salário mínimo.

Todas as demais regras de transição estão sendo revogadas pela PEC.

5. Aposentadoria por invalidez

O conceito de aposentadoria por invalidez é substituído pelo conceito de aposentadoria por incapacidade permanente e seu provento será sempre proporcional à média simples de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderá a 100% da média.

O cálculo considera 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até 100 da referida média. Para atingir 100%, o servidor terá que comprovar 40 anos de contribuição.

Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade

6. Abono de permanência

Mantém o abono de permanência, correspondente, no máximo, à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.

Conclusão

A versão que vazou da reforma previdenciária proposta pela equipe econômica do governo Bolsonaro é mais dura que a proposta pelo ex-presidente Michel Temer, porém ainda passará pelo crivo do presidente e também do Congresso Nacional, que poderá modificá-la em vários aspectos, especialmente a unificação de idade entre homens e mulheres. Ela dá caráter previdenciário aos soldos e pensões das Forças Armadas, proíbe novas adesões aos regimes previdenciários destinados a detentores de mandatos eletivos, e estende seus termos automaticamente aos Estados e Municípios, se no prazo de dois anos esses entes não adequarem seus regimes próprios, inclusive com a adoção da previdência complementar.

 

 

 

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E vamos à luta contra a extinção da Justiça do Trabalho

Por José Rodrigues Costa Neto, Coordenador-Geral do Sindjus-DF e Coordenador de Administração e Finanças da Fenajufe

Durante o governo FHC foi alçada a discussão de enxugar a Justiça do Trabalho e de lá pra cá esse tema tem ganhado contornos preocupantes, a ponto do atual presidente levantar a hipótese de extinção desse ramo do judiciário tão importante e necessário para a sociedade brasileira. À época, para impedir tal feito, entidades sindicais de servidores, magistrados e procuradores se mobilizaram contra tamanho retrocesso e ataque aos direitos dos trabalhadores. Advogados e sociedade também se posicionaram de forma contrária à diminuição da JT, lutando ao nosso lado. Essa união não só conseguiu impedir o esfacelamento da Justiça do Trabalho, bem como ampliar sua competência. Galgamos a partir desse esforço conjunto uma vitória inegável que levou ao fortalecimento da Justiça do Trabalho, reconhecida hoje, pelo CNJ, como a mais célere de todos os ramos do Poder Judiciário. Nos governos que se sucederam, as ameaças à justiça do trabalho permaneceram em em voga e propostas de esvaziamento e estrangulamento do seu funcionamento foram feitas, inclusive com o corte abrupto de do seu orçamento.

Agora, uma nova onda de ataques e tentativa nesse sentido é feita e a situação ganha um tom bem mais complicado e ameaçador. Isso porque na primeira entrevista concedida após sua posse (SBT - 03/01/2018), o presidente Jair Bolsonaro se posicionou a favor da extinção da Justiça do Trabalho. Atenção ao verbo utilizado: extinguir. E não se trata de qualquer exagero, pois o Ministério do Trabalho foi literalmente extinto pelo atual chefe do governo federal, sem qualquer debate com a sociedade sobre a sua importância e necessidade.

Nesse mesmo compasso, o governo passado implementou uma Reforma Trabalhista que já é responsável por prejudicar o acesso à justiça a quem mais necessita e diminuir em 30% o ingresso de novas ações na Justiça do Trabalho. Importante ressaltar que o Sindjus-DF, ocupando seu papel de vanguarda na luta em defesa dos direitos da categoria, já alertava que a Reforma Trabalhista prejudicaria todos os trabalhadores, inclusive os servidores da JT e do MPT. Por isso, identificados a relevância, o cuidado e a atenção que devemos dispensar ao tema, o nosso Sindicato encampou uma campanha ampla e firme em favor da Justiça do Trabalho e contra a Reforma Trabalhista.

Causa-me espanto alguns adotarem o discurso do fatalismo, afirmando, sem qualquer preocupação com os reflexos dessa medida para os trabalhadores, que se a JT acabar não haveria maiores problemas, pois seus quadros seriam absorvidos pela Justiça Federal. Isso é um tremendo engano e equívoco, pois se a competência da justiça trabalhista for para a justiça comum, os servidores dessa justiça especializada correm um sério risco de ser colocados à disposição. Portanto, inevitavelmente, a extinção da JT conduz seus servidores a um futuro incerto, duvidoso e improvável. Dessa forma, o discurso de que todos vão para a JF não ajuda em nada. Pelo contrário, só piora, pois é desmobilizador e esconde as mazelas que podem atingir irremediavelmente os servidores da JT e os trabalhadores de todo o país.

A quem interessa desmobilizar a nossa categoria? Por que, ao contrário de combater os ataques sofridos pela Justiça do Trabalho, essas pessoas preferem jogar seus colegas à própria sorte?

E também não adianta dizer que a extinção da Justiça do Trabalho é teoria da conspiração ou de que, mesmo sendo verdade, esse cenário levaria muito tempo para se concretizar. Vale lembrar que o ministro Gilmar Mendes, como então presidente da Justiça Eleitoral, reduziu em muito a quantidade de cartórios e funções nesse ramo da Justiça. Na seara da Justiça do Trabalho, o ministro Ives Gandra, numa só canetada, mandou arquivar todos os processos de criação de varas trabalhistas.

Sabendo que há, inclusive, pessoas da Justiça do Trabalho defendendo o seu fim, o nosso discurso precisa ser uníssono, bem como a nossa luta: Todos juntos contra a extinção da Justiça do Trabalho!!! 

Não importa em quem você votou nas últimas eleições, o que vale agora é lutar pela manutenção e pelo fortalecimento da JT.

O Sindjus-DF está articulando a formação de uma grande frente de entidades em favor da Justiça do Trabalho e de seus servidores; frente essa formada, principalmente, por sindicatos e associações de servidores, inclusive, de magistrados e procuradores. Inspirados na grande mobilização que fizemos durante o governo FHC, vamos unir forças e ir às ruas, ao Congresso e à Justiça.

Não vamos deixar a Justiça do Trabalho morrer!

Eu convido cada um de vocês, servidores da JT e do MPT, e também de todos os órgãos do Judiciário e do MPU, do Distrito Federal e de outros estados, para se juntarem ao Sindjus-DF e Fenajufe nessa jornada contra o retrocesso histórico e sem precedentes que seria a extinção da Justiça do Trabalho. Vamos também buscar o apoio dos advogados e da sociedade, em geral.

Vamos todos juntos, servidores, trabalhadores, magistrados, procuradores e sociedade de um modo geral somar forças e enfrentar essa tentativa de destruição de um ramo do judiciário que traz paz social e garante o respeito aos direitos dos trabalhadores.

#SomosTodosJustiçaDoTrabalho

 

 

 

 

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Organizar a resistência democrática contra o desmonte do serviço público e dos nossos direitos

por Denise Carneiro, servidora da Justiça Federal da Bahia

Findadas as eleições presidenciais no Brasil, o candidato de extrema direita Jair Bolsonaro (PSL) sagrou-se vencedor com cerca de 55% dos votos válidos, seu adversário ficou com cerca de 45%. Os votos nulos, brancos e abstenções bateram recorde histórico (quase 30%).

Precisamos compreender que o contexto de profunda crise econômica, social e política, o desalento de parcelas de nosso povo, a raiva de parte do funcionalismo, e uma análise a nosso ver equivocada sobre as correlações de força, foram a senha para a subida ao Planalto de alguém que construiu em torno de si a falsa aparência do "novo" e que seria a panacéia para o Brasil, com uso escandaloso uso de fake news através do WhatsApp (com indícios de financiamento por grandes empresas via Caixa 2).

O cenário que se apresenta com a eleição de Bolsonaro exigirá de todos nós um balanço rigoroso e sincero, inclusive do PT, das razões que nos levaram a essa situação, sem colocar lenha no fogo da disputa por concepções, nem, por outro lado colocar no paredão os colegas que votaram nessa candidatura, e nem estender essa conta à grande parcela dos que se abstiveram de votar. Ao contrário, sabemos que a maioria de nós não coaduna com a essência dessa candidatura e seu viés autoritário, preconceituoso e violento, e logo que vejam no bolso, na vida e ao nosso redor os dramas sociais gerados pelo resultado das urnas, certamente serão mais braços nos ajudando na resistência. E precisaremos deles. Todos e todas nós.

Bolsonaro foi eleito defendendo uma concepção de estado hegemônica nos séculos XIX e início do XX, mas o nacionalismo foi trocado pelo mais selvagem neoliberalismo e na esteira vem o desmonte total do serviço público, a queima dos direitos sociais e trabalhistas, o reforço ao agronegócio sem as barreiras ambientais, e muitas outras medidas catastróficas para os segmentos mais vulneráveis da população. Para fazer tudo isso ser aprovado ele precisa barrar a mobilização popular através da criminalização dos movimentos sociais, ampliando a Lei Anti-terrorismo aprovada no governo Dilma, e utilizando o Decreto 9.527/2018 de Temer que cria a chamada "Força-Tarefa de Inteligência" além de estimular a mentalidade preconceituosa de parcela da população e seguir com os fakenews. 

A nossa luta se dará no campo democrático, em defesa dos direitos do trabalhador, dos interesses nacionais e do meio ambiente, contra o aprofundamento das opressões, em defesa do serviço público e do servidor. E o chamado vai a todos e todas. 

Não temos tempo para buscar culpados. Temos que organizar a nossa resistência, e isso tem que ser pra já!!

 

 

 

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O Brasil do presente e as perspectivas de democratização do PJU/MPU

Por Guilherme Silva, servidor do Ministério Público da União no MPDFT, graduado em Sistemas de Informação e MBA em Gestão de TI na Administração Pública.

A pesquisa de uma grande emissora de TV perguntava a seus telespectadores: “Que Brasil você quer para o futuro?”. A despeito da relevância do tema, quero aqui falar não do Brasil do futuro, mas do Brasil do presente. Que Brasil é esse?

Negro, pobre, desempregado, endividado e sem graduação.

O Tribunal Superior Eleitoral faz periodicamente um levantamento que nos dá um raio X do brasileiro que vota. Considerando o grau de instrução, apenas 9,2% do eleitorado possui graduação ou formação superior (15,7%, segundo o IBGE/2016), segundo o último levantamento antes do fechamento do cadastro para as eleições de 2018.

A última pesquisa nacional por amostra de domicílios (PNAD-C) realizada pelo IBGE em 2016 aponta que 54,9% da população se considera negra: parda (46,7%) ou preta (8,2%). No mesmo ano, o IBGE divulgou pesquisa que aponta que apenas 12,8% dos negros entre 18 e 24 anos chegaram ao nível superior, a despeito da implementação de ações afirmativas, como cotas. A taxa de analfabetismo (15 anos ou mais, até 60 anos) é de 9,3% da população negra e 4% da branca (14,5% na região Nordeste). Na região Nordeste, o número médio de anos de estudo é de 7,7 anos, frente 9,5 anos na região Centro-Oeste.

Por outro lado, na última década, apesar das dificuldades de acesso, as ações afirmativas ou políticas públicas como o Programa Universidade para Todos (ProUni) - de bolsas em universidades privadas - sinalizam uma “tendência de democratização” do ensino superior, segundo relatório do IBGE. O percentual de alunos pobres nas universidades públicas passou de 6,2% para 8,3%, enquanto nas pagas subiu de 0,8% para 4%.

Sem formação superior, pobre e discriminado. Que perspectiva o jovem preto e pobre tem no Brasil do presente?

A última pesquisa do IBGE de taxa de ocupação, revelou, em julho de 2018, que o número de brasileiros que nem trabalham nem procuram emprego atingiu 65 milhões, o maior número da série histórica. Já o número de trabalhadores com carteira é o menor já registrado. A taxa de desemprego caiu para 12,4% no trimestre encerrado em junho, na terceira queda mensal consecutiva, mas ainda atinge 13 milhões de brasileiros. A grande quantidade de pessoas na informalidade aponta para um problema no futuro: o incremento das pessoas sem proteção social, sem contribuir para a Previdência. Os dados do IBGE também revelam que quase 1/4 da nossa força de trabalho é subutilizada, ou seja, os brasileiros que querem trabalhar trabalham menos do que gostariam ou desistiram de procurar emprego.

Se você tiver a sorte de vencer as barreiras de formação, condição social e conquistar seu emprego, quanto ganhará em média? O rendimento médio real do trabalhador foi estimado em R$ 2.198 no trimestre de abril a junho de 2018 (R$ 1.519 na região Nordeste). O trabalhador que se declara preto ganha R$ 1.570 e o pardo R$ 1.606. Se tem ensino superior completo, ganha R$ 5.110 em média, já se tem só o ensino médio R$ 1.727. Quando se consideram os trabalhadores no serviço público, no Distrito Federal, essa média é de R$ 8.300. A análise dos especialistas indica que o mercado de trabalho vem mostrando dificuldade de recuperação diante do crescimento da economia que perde força. As projeções são de incremento da taxa de desemprego considerando o rebaixamento das expectativas para o PIB nesse ano depois de dois anos consecutivos de baixas (recessão).

Ganhando mal (quando empregado), sem faculdade e com pouca perspectiva. Como o brasileiro do presente paga suas contas?

Não paga. A inadimplência em todo o país atingiu 63,6 milhões de consumidores - 42% da população adulta brasileira -, ao final do primeiro semestre deste ano, de acordo com o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). O dado leva em conta brasileiros com o CPF restrito pelo atraso no pagamento de contas.

Os 10% mais ricos da população economicamente ativa (lembram dos 9,2% de eleitores com graduação?) ganham acima de R$ 8.721 brutos. Quando se considera a pirâmide da renda familiar brasileira bastaria ganhar entre R$ 5.223 e 16.263 para ser considerado classe B (13,6% mais ricos).

No topo da pirâmide de renda, estáveis, trabalhando menos do que os trabalhadores da iniciativa privada, os funcionários públicos passam longe das mazelas que atingem a maioria da população brasileira. Mas nem tudo são flores para esses trabalhadores. Embora ganhem quase quatro vezes (em Brasília) o salário médio do trabalhador brasileiro, o futuro é incerto. A expectativa política para os próximos anos não é otimista. O presidente Bolsonaro já indica que tentará uma nova reforma da Previdência, embora tenha dito que o funcionalismo público já fez um pouco da sua parte.

Não é razoável esperar que um governo conservador-liberal vá privilegiar o serviço público, quando o próprio presidente e sua equipe econômica falam em privatizações e em diminuir o tamanho de nosso paquidérmico estado. No Legislativo, com ampla bancada do PSL e parlamentares afins ao presidente, a chance de que suas propostas avancem é grande. Kim Kataguiri, eleito deputado federal pelo DEM, já anunciou sua candidatura à presidência da Câmara. O deputado, militante do MBL, já se manifestou favorável à extinção da Justiça do Trabalho, por uma reforma da Previdência que ataque privilégios da elite do funcionalismo, contra reajustes salariais de servidores e a favor de uma reforma trabalhista mais ampla.

Nem dentro dos próprios poderes os servidores encontram refresco. Em fala recente, o ministro-corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, disse que está diminuindo a quantidade de servidores nas secretarias pela metade, evitando dar posse a novos servidores, que é contra a quantidade enorme de feriados a que os servidores têm direito e que o Judiciário deve dar o exemplo se igualando aos funcionários da iniciativa privada que trabalham 8 horas por dia.

Mesmo vislumbrando todas essas mudanças (que nossos sindicalistas chamam de “ataques”), o que um desempregado preto, pobre, sem faculdade e endividado acharia de conquistar uma remuneração inicial de R$ 7 mil (remuneração inicial do técnico judiciário) e se posicionar automaticamente entre os 13% mais ricos do país?

Fechando a porta estreita

Com certeza seria um sonho. Mas um sonho ameaçado de esvanecer da mente de boa parte dos brasileiros caso um sentimento mesquinho daqueles que já o transformaram em realidade ganhe corpo.

É nesse contexto político, econômico, cultural, étnico e social de um país desigual e pobre que uma iniciativa antissolidária teima em se fazer presente: a elevação do requisito de ingresso do cargo de técnico judiciário. Aquele cargo que não exige curso superior e que recebe inicialmente R$ 7 mil, a 6ª remuneração mais alta entre os cargos de nível médio do Serviço Público Federal! Marco da “vitória” dos militantes técnicos, a XIX Plenária da Fenajufe, em João Pessoa/PB (outubro/2015), materializou a demanda em um anteprojeto de lei.

Caso seja aprovado, imediatamente o Poder Judiciário da União e o Ministério Público da União estarão fechando as portas para mais de 90% da população (sem curso superior), quase 55% dela negra, 12% desempregada, 42% endividada, 86% sem ganhar nem R$ 5 mil mensais somando toda a renda familiar! A seguir, trataremos dos aspectos sociais dessa iniciativa.

Elitização

Elitizar é tornar próprio ou acessível apenas a uma elite. Elite é o que há de mais valorizado e de melhor qualidade, especialmente em um grupo social, ou seja, é a minoria que detém o prestígio e o domínio sobre o grupo social. Não sou eu quem diz, é o Houaiss.

É sabido que fazemos parte de um sistema que elitiza elementos culturais, sociais e seus desdobramentos. O concurso público, apenas como exemplo – na perspectiva que considera o que está disponível à coletividade, porém hermético em si mesmo –, hoje já é elemento elitizante. Se analisarmos esse acesso a partir do nosso ponto de vista, teremos um olhar raso (eu, que tenho pós-graduação e a oportunidade de escrever aqui, e você, que tem a oportunidade e o interesse de ler esse texto). Do nosso ponto de vista, perceberemos como é fácil ter acesso à cultura, à arte, à educação de qualidade para nos posicionarmos onde estamos.

No entanto, deveríamos nos perguntar: alguém da periferia que passa em frente de nossos locais de trabalho se considera apto a tentar integrar seus quadros de servidores?

O desejo de “democratizar” o Poder Judiciário é mero slogan vazio? Aumentar cada vez mais as barreiras que as pessoas que já são marginalizadas enfrentam não é o caminho exatamente oposto de quem busca se solidarizar com os desvalidos?

Alegam os defensores da elitização que as políticas públicas de emprego e renda, ou seja, de acesso ao mercado de trabalho estão a cargo de outras esferas político-administrativas do poder Executivo. Ora, se eximir egoisticamente de sua parcela de contribuição e da responsabilidade é muito cômodo. Perguntemos ao brasileiro médio o que pensa desse acastelamento de parte dos servidores do PJU/MPU que quer ser elite através de uma canetada.

Durante a XXII Plenária da Fenajufe, em Salvador/BA (agosto/2018), aprovamos resolução que cobra uma posição mais efetiva da federação sobre a temática das “políticas permanentes”: raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, pessoa com deficiência e acessibilidade. Diz a resolução aprovada em plenário que falta ação concreta e encaminhamentos para avançar nessas temáticas.

Conseguimos aprovar emenda supressiva de parte da resolução que afirmava ser “inexplicável [o decrescimento da entrada de pessoas negras nos quadros do PJU/MPU] diante do incremento de acesso à educação e à formação de nível superior da população negra”. Demonstramos logo acima as dificuldades que o negro enfrenta para conseguir se posicionar no mercado de trabalho, para estudar, para superar a discriminação, as dívidas e as mazelas que a população pobre (majoritariamente negra) enfrenta no Brasil do presente. De tal sorte que é perfeitamente EXPLICÁVEL o decrescimento ou estagnação da entrada de pessoas nessas condições. Naquela oportunidade, argumentamos que esse quadro vai piorar com o advento da elevação do requisito de ingresso do cargo de técnico judiciário. O destaque foi aprovado unanimemente, sem manifestação contrária.

Ora, com toda a evidência, a elevação das exigências para o concurso público vai tirar as oportunidades daqueles que se agarravam no certame como a boia de salvação que iria retirar suas famílias da miséria. Se é difícil para o negro, igualmente é para o deficiente.

Causa espanto que apenas três páginas antes, no caderno de propostas, a plenária tenha aprovado resolução que encaminha fortalecimento da luta pela aprovação de uma barreira que marginalizará ainda mais o pobre que sonha em conquistar seu primeiro cargo público. Observamos que a solidariedade teima em não “sair do papel” nas pautas de políticas permanentes. A única coisa permanente, nessa perspectiva, é a esquizofrenia que luta pela inclusão subjetiva com a convicção de quem pede mais restrições objetivas. Apenas teatro!

Nessa linha, entendemos que o próprio estatuto da Fenajufe veda que se endosse pauta no sentido de restringir o acesso do povo aos cargos do PJU/MPU. Vejamos o que diz o artigo 2º, que lista os objetivos da federação, em seus incisos VII e VIII:

“VII - Apoiar todas as iniciativas e lutas dos trabalhadores e do movimento popular que visem a melhoria e a elevação das condições de vida do povo brasileiro.

VIII - Promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade, tanto em nível nacional, quanto internacional, e prestar apoio e solidariedade aos povos do mundo inteiro que lutam contra todo o tipo de exploração do homem pelo homem.”

Fechar as portas do serviço público, no âmbito do PJU/MPU, para os cidadãos que cursaram até o ensino médio não nos parece prática alinhada à melhoria e elevação das condições de vida do povo brasileiro. Considerando que essa parcela da população é uma das menos privilegiadas, menos assistida e mais carente de oportunidades, aparentemente, o entendimento de proteger as minorias foi deturpado quando se ergueu a bandeira de defesa da alteração do requisito de ingresso do cargo de técnico. A minoria que está se querendo privilegiar é a dos que possuem graduação: 9,2% da população. É dar mais para quem já tem muito! É defender a elite!

E solidariedade com os demais trabalhadores, hein? Solidariedade seletiva não é solidariedade, é cinismo.

Patrimonialismo

Outra faceta social que escora essa bandeira é a do patrimonialismo. Patrimonialismo significa integrar ao próprio patrimônio ou ao de amigos resultados do poder recebido pelo agente público em função de estar a serviço do estado, criando facilidades ou favorecimentos para os seus, enquanto, por decorrência lógica, dificulta o acesso aos demais cidadãos.

O intelectual alemão Max Weber, através de sua rigorosa e sistemática sociologia política – alicerçada em seus tipos de dominação – explorou e definiu o conceito de patrimonialismo na obra “Economia e Sociedade”. Para o influente pensador da modernidade, a dominação ocorre quando um determinado grupo se submete a determinado mandato, é a relação social de autoridade exercida sobre outros. Há três tipos de dominação:

  • Dominação legal: através de normas, estatutos e com a aplicação do devido processo legislativo/ legal. Implica a obediência às regras, com limites bem definidos, impessoalidade e hierarquia. Sua manifestação se dá pela burocracia.
  • Dominação tradicional: através da santidade, da autoridade patriarcal ou de sujeitos que se apoiam na tradição para manter o status quo, não há estatuto. Implica a obediência à tradição, com a manutenção de privilégios e concessões do senhor pelo seu livre arbítrio. Sua manifestação se dá pelo patriarcalismo ou patrimonialismo.
  • Dominação carismática: através de dons e carisma (qualidades excepcionais) do líder. Conflita a confiança volúvel (que tende para a via tradicional ou legal) com o aspecto revolucionário (que rompe com as formas normais). Um exemplo de sua manifestação seria a autoridade (dons) dada aos cristãos pelo Espírito Santo.

Em seus escritos, o fundador do estudo moderno da sociologia descreve a sequência linear-evolutiva dos subtipos da dominação tradicional: do patriarcalismo para o patrimonialismo. Weber trabalhou com a tese de que o patrimonialismo seria uma extensão da “estrutura patriarcal de dominação”, considerada por ele a mais importante forma de dominação pré-burocrática. Por essa razão, ela seria uma estrutura prototípica ou “a forma estrutural mais consequente de uma autoridade baseada na tradição”. O patrimonialismo seria um “caso especial da estrutura de dominação patriarcal” ou uma “descentralização da comunidade doméstica”. Por esse raciocínio, as “relações de piedade rigorosamente pessoais” que caracterizam a estrutura patriarcal continuam a reger a dominação patrimonial, ainda que o processo de transição da família para as organizações sociais hierarquizadas (e dessas para firmas tradicionais ou para o estado) dê ensejo a uma mudança importante: a restrição do arbítrio do senhor doméstico mediante a submissão a regras tradicionais. Mas isso em nada modifica o fato essencial de que a dominação patriarcal e a dominação patrimonial são igualmente formas de “poder domésticos”.

Em poucas palavras, a “comunidade de interesses” e poder ilimitado do senhor, definida pela dominação patriarcal “evoluiu geneticamente” para a “comunidade de direito” e poder limitado da dominação patrimonial, em ambos prevalece a orientação afetivo-cordial na relação entre dominante e dominado. Ou seja, reproduzimos no patrimonialismo que grupos organizados exercem com o estado o modelo patriarcal de dominação doméstico-privada. É a corrosão do caráter público do estado pela lógica personalista de grupos de interesse.

Não é possível passar para um patamar de igualdade quando existem hierarquias. Essa constatação serve tanto para o ambiente doméstico-privado, no qual relações reais de poder continuam a oprimir e silenciar os dominados (principalmente as dominadas), quanto para o ambiente burocrático-estatal, no qual grupos de interesse militam para manter e ampliar suas concessões em detrimento das atribuições e conquistas de minorias silenciadas. Nos dois casos, os senhores fazem uso da dominação intrínseca que exercem sobre as minorias ou polos mais frágeis para a manutenção de seu status, poder e vantagens. O patrimonialismo, assim, corrói um dos pilares fundamentais da democracia: a isonomia de tratamento, sem favorecimentos de qualquer espécie.

Poderíamos ir ainda mais além ao confrontar os escritos de Weber com Gilberto Freyre (sociólogo), Sérgio Buarque de Holanda (historiador), Caio Prado Júnior (historiador e geógrafo) e Roberto da Matta (antropólogo) para entender as relações patrimonialistas que herdamos do processo de colonização brasileiro, quais sejam: a indiferenciação entre o público e o privado e a relação disso com a estruturação da família. Para os autores brasileiros, uma das características materiais da colonização da América e do seu território foi a também colonização dos corpos e das vidas das mulheres e negros, em um processo que ainda reproduzimos na sociedade moderna, seja no ambiente privado seja no público.

Resumindo. O patrimonialismo, forma de dominação baseada no poder pessoal da autoridade sacralizada, é por isso mesmo, personalista (uma negação da impessoalidade constitucional do serviço público). O “arquétipo” do patrimonialismo é o patriarcalismo, que significa poder político do patriarca. O segundo é arquétipo do primeiro porque no patrimonialismo a comunidade política é uma expansão da comunidade doméstica (ou ligada à nossa herança rural, como sublinham os autores nacionais).

O que vemos no PJU/MPU de hoje é a tentativa do deslocamento do eixo de dominação legal (burocrata e legalista) para o de dominação tradicional (patrimonialista e afetiva) e isso se dá por várias frentes, a saber:

  • Buscando apoio da alta administração. Através de reuniões, os líderes do movimento apresentam seus argumentos e utilizam-se de persuasão emotiva para cativar a cúpula dos poderes de forma a valorizar o livre-arbítrio dos senhores para que lhes concedam a subversão do legal pelo tradicional.
  • Apelando ao deslocamento do eixo da razão para o da emoção. Através da estimulação afetiva, tentam criar a ilusão de que há toda uma classe de insatisfeitos, explorados e injustiçados ocupando os cargos de técnico. Constrangem quem se posiciona em contrário como invejoso ou insensível (ou estúpido).
  • Aderindo à tese da economicidade de fachada. Ao mesmo tempo em que endossam para a administração a tese de que os técnicos são mais “baratos” e que elevar seu requisito de ingresso seria benéfico à administração, lutam para que o próximo passo da bandeira seja a aproximação da remuneração dos cargos de técnicos e analistas.
  • Semeando o terror de uma extinção iminente. Visando a criar coesão entre os militantes através do medo, sustentam mentiras de que o cargo de técnico está em processo de extinção e de que essa extinção levaria a prejuízos para todos.
  • Fantasiando a “valorização” do cargo. Através do fetiche da elitização, sustentam a ilusão de que uma concessão do senhor (administração) seria capaz de valorizar seus servos. Detalhe que não se submeterão ao crivo futuro, apenas gozaram do “título” de superior conferido ao conjunto dos técnicos.
  • Depreciação própria para gerar comoção. Ao sustentar que é necessária a elevação do requisito de ingresso de seu cargo, os militantes alegam que isso se faz necessário para que a “sociedade continue gozando da prestação dos serviços com qualidade e excelência”. Ora, e hoje isso não ocorre? Por acaso os atuais ocupantes não exercem suas funções com excelência? Trata-se de manobra retórica empática para que os senhores “corrijam” a seu talante os desvios que só a tradição pode alinhar.

Considerações finais

Dos 11.769 técnicos (em levantamento preliminar) que ingressaram nos quadros do PJU e MPU nos últimos cinco anos, 3.413 (29%) não poderiam ter tomado posse, caso a elevação do requisito de ingresso já estivesse em vigor, apesar de terem passado em um dos concursos mais concorridos do Brasil. Seriam mais de 3 mil cidadãos jogados no desemprego, engrossando as estatísticas dos endividados e da população pobre brasileira. Será que esses colegas não são qualificados? É correto dizer que não há espaço para eles no PJU e MPU?

É fantasioso imaginar que alguns servidores militantes, imbuídos de espírito abnegado e perseguindo a finalidade do bem comum da coletividade, tenham se articulado – imiscuindo-se nas atribuições da administração – visando a alterar apenas o requisito de ingresso para os futuros candidatos ao cargo que já ocupam. Por óbvio, buscam uma melhoria remuneratória para si mesmos e, como consequência inexorável, erguem o muro da elitização alicerçado pelo patrimonialismo em torno dos cargos do PJU e MPU. Através da mudança legislativa, querem ser alçados a cargo de nível superior sem concorrer com o público externo para tal, através da porta isonômica do concurso público.

Nesse diapasão, consideramos que ao invés de os servidores públicos (em especial nós do PJU e MPU) empunharem a bandeira do patrimonialismo e da elitização de suas carreiras, buscando a proteção do estado para a manutenção de privilégios e perpetuação da desigualdade, seria postura mais adequada lutar por pautas sem impacto financeiro e liberais: alteração da vedação para advogar, ser procurador, acumular cargo de professor e exercício do comércio. Lutar ainda para que a tabela progressiva do imposto de renda seja atualizada, ampliando as isenções. Todas propostas aprovadas na última plenária nacional da Fenajufe e com impacto direto e indireto para toda a coletividade.

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Fim do abismo e retorno da sobreposição parcial nos moldes da lei de 9.421/96

Com o objetivo de unificar a categoria, SITRAEMG demonstra, sem inovar, que é possível acabar com o abismo e resgatar a sobreposição com o fortalecimento da categoria

Por Gustavo Machado, pesquisador do Ilaese-MG; Igor Yagelovic, coordenador geral do SITRAEMG, Alexandre Magnus, diretor de base; Eliana Leocádia e Alan da Costa Macedo,  filiados.

Várias são as formas de precarizar o serviço público, reduzindo os custos do Estado com pessoal e liberando a maior parte da receita para o pagamento da dívida pública que, apenas no ano de 2016, já consome mais de 45% do orçamento da União. Uma dessas formas, conforme vem sendo amplamente debatido em vários meios, é a terceirização. Outra é o aumento da intensidade do trabalho, de modo a fazer com que uma quantidade cada vez mais reduzida de servidores seja responsável pela mesma quantidade de trabalho. Uma terceira, menos comentada, mas igualmente nefasta, é ampliar a divisão e os abismos no interior de uma mesma categoria, aspecto que abordaremos no presente artigo. Particularmente, com o caso dos servidores do judiciário.

Sobretudo, nesse artigo, apresentamos como alternativa retomar a Lei 9.421/96 que possibilitava a sobreposição de carreiras no judiciário, de modo a impedir a estagnação e reduzir as profundas diferenças entre os planos de carreira dos auxiliares, técnicos e analistas. Não iremos desenvolver, portanto, nenhuma solução nova. Ao contrário, sugerimos retomar o antigo plano de carreira aplicado entre os diversos cargos do judiciário até o início dos anos 2000, tendo sempre em vista a unidade da categoria, cada vez mais fundamental em um momento histórico marcado por tantos cortes e ataques aos servidores públicos.

A necessidade de uma maior unidade da categoria fica evidente quando constatamos a tendência, nos últimos anos, de queda no número absoluto dos servidores concursados no poder Judiciário. Ao mesmo tempo, a demanda de trabalho cresce de forma continuada e ininterrupta. Abaixo, indicamos o número absoluto de servidores no judiciário desde 2009. Esse é um quadro que atinge o conjunto dos servidores, independente dos cargos e o nível da carreira ocupado.

 

 

No entanto, a totalidade dos servidores não é homogênea quanto a função, o cargo e, consequentemente, rendimentos e direitos. Como se sabe, afora os magistrados, os servidores estão divididos em três cargos conforme o grau de escolaridade exigido no concurso público: auxiliares (ensino fundamental), técnicos (ensino médio) e analistas (ensino superior). Ora, outra forma de precarizar as condições de trabalho dos servidores é ampliar o abismo entre essas três modalidades, particularmente entre técnicos e analistas, dado que a função de auxiliar está em vias de extinção. Pensamos que os servidores do judiciário não podem, sob nenhum aspecto, cair na armadilha do governo que consiste exatamente em ampliar as diferenças entre os cargos e produzir artificialmente uma rivalidade no seio da própria categoria. É exatamente nesse sentido, que propomos discutir nesse artigo a retomada da sobreposição de carreiras tal como já existia nos anos de 1990.

Antes de adentrarmos nos pormenores da questão, todavia, vejamos como os servidores do judiciário se dividem conforme o cargo ocupado:

 

Como podemos perceber, os técnicos correspondem a mais de 60% da categoria. Percentual que se manteve mais ou menos estável ao longo dos últimos anos. Apesar desse cenário, nas últimas décadas, se sucederam várias leis no sentido de aumentar o abismo entre os distintos cargos do judiciário, além de estagnação precoce na carreira.

Na tabela abaixo indicamos essas leis e suas principais consequências nas carreiras dos servidores, a seguir, comentaremos sobre as consequências.

 

 

 

Lei 9.421/96 (PCS 1)

Criou as carreiras dos servidores do Judiciário. No entanto, até então os níveis de auxiliar, intermediário e superior, estavam distribuídos em 20 padrões. A partir da Lei 9.421/96, passaram a ser distribuídos em 15 padrões. Isto é, a carreira em cada um dos cargos passou a se dividir em 3 classes (A, B e C), cada uma delas com 5 padrões. As tabelas eram sobrepostas, ou seja, cada cargo poderia avançar na carreira até certo nível do cargo seguinte.

Lei 10.475/02 (PCS 2)

Acabou com a possibilidade dos Técnicos, e auxiliares, progredirem na carreira. Até então, o final de carreira dos Técnicos equivalia ao nível A5 dos Analistas. Fim definitivo da sobreposição de carreiras.

Lei 11.416/06 (PCS 3)

Descrição sumária das atribuições dos cargos e obrigatoriedade de qualificação para o desempenho de cargos e funções de natureza gerencial.

Lei 13.317/16 (PCS 4)

Reduziu a diferença salarial entre Analistas e Juízes, mas, ao mesmo tempo, aumentou a diferença salarial entre Analistas e Técnicos.

 

 

Ora, com cada uma dessas conhecidas PCS, se ampliou cada vez mais o abismo na remuneração entre técnicos e analistas, quer seja considerada no início, quer se considere no final das respectivas carreiras. Como podemos ver nos gráficos abaixo:

 

 

Para que fique claro, na figura que se segue, ilustramos em que consistia a sobreposição, permitindo que um servidor não estagne na classe C de sua respectiva carreira, podendo passar até o nível A5 da carreira seguinte. Além disso, reintroduzir o plano de carreiras tal como se dava na legislação de 1996, não redunda em nenhum prejuízo para os concursados de nível superior.

 

Cabe ainda notar que o abismo entre os cargos atualmente existente se agravou consideravelmente nos últimos anos com a modernização do trabalho no PJU por meio da introdução do PJE (Processo Judicial Eletrônico). Com tal modernização, técnicos e analistas passaram a executar, ambos, trabalhos com alto nível de complexidade, exigindo uma elevada qualificação. Ocasionando, inclusive, em diversos casos, desvio de
função, sem que recebam qualquer compensação financeira.

Isto significa que as alterações na carreira caminharam em sentido contrário as transformações tecnológicas. Até 1996, quando existiam diferenças mais sensíveis entre as funções realizadas por ambos os cargos, os técnicos poderiam atingir até o final da primeira classe da carreira dos analistas. Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico e uma maior exigência em termos de qualificação por parte dos técnicos, a possibilidade de extrapolar última classe da carreira reservada aos técnicos se extinguiu.

A situação é ainda mais grave pelo fato da maior parte dos técnicos do poder judiciário se encontrarem estagnados na última classe de sua respectiva carreira. Esse cenário pode ser atestado no gráfico abaixo, que indica em qual classe da carreira se encontra cada um dos atuais servidores concursados:

 

Não bastasse. A enorme maioria dos servidores, cuja carreira já se encontra na classe C, ocupam ainda o último padrão da respectiva classe, não possuindo qualquer possibilidade de progressão na carreira, como atesta o gráfico abaixo:

 

Ora, fica evidente pelos dados acima que, sem a sobreposição tal como ocorria até o ano de 2002, não existe motivação alguma para a enorme maioria dos servidores que em um período de cerca de 10 anos não podem mais avançar em sua respectiva carreira.

Diante desse cenário, pensamos que é necessário a luta pela restauração da sobreposição de carreiras, ao menos, como possibilitava a PCS 1 de 1996, permitindo a valorização e reconhecimento para o conjunto dos servidores do judiciário. Além disso, a adequação do atual plano de carreiras tem um outro objetivo que não é de menor importância. Como já dissemos, a finalidade do governo é certamente dividir a categoria, lançando auxiliares, técnicos e analistas uns contra os outros. No atual cenário, marcado por uma onda de ataques que vão desde as repetidas contrarreformas na previdência até a terceirização cada vez mais ampla, passando por volumosos cortes orçamentários, é essencial, senão necessário, a unidade do conjunto da categoria no processo de mobilização contra tais ataques. Para tornar essa unidade viável, é de suma importância que o conjunto dos servidores, quaisquer que sejam seus respectivos cargos, defendam um plano de carreiras que seja condizente com as atividades e tarefas atualmente realizadas. Isto é, técnicos e analistas unidos pela implantação da sobreposição de carreira.

 

 

 

 

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Servidores e servidoras do Judiciário e do Ministério Público em defesa da democracia, dos direitos e do Estado Democrático de Direito

Por Mara Rejane Weber, servidora da Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul e coordenadora de Comunicação e Imprensa da Fenajufe 


Servidores e servidoras do Judiciário e do Ministério Público em defesa da democracia, dos direitos e do Estado Democrático de Direito:

Pela revogação da reforma trabalhista de Temer, que ameaça a existência da Justiça do Trabalho e promove a precarização absoluta do trabalho no Brasil;

Em defesa da revogação da Emenda Constitucional 95, que congelou os recursos públicos por 20 anos, atingindo as políticas públicas, incluindo a saúde, a educação e a segurança pública, além de impedir a recomposição salarial dos servidores e servidoras públicos;

Contra a terceirização ilimitada que precariza direitos, coloca em risco o emprego dos trabalhadores e das trabalhadoras, incluindo servidores e servidoras públicos, ameaçados com a quebra da estabilidade, e o próprio funcionamento dos serviços públicos;

Contra a escalada da violência e intolerância na política, em especial no segundo turno, apoiada por grupos fascistas ligados à candidatura do representante do mercado e dos grandes empresários;

Em defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, dos negros, da população LGBT e de outras minorias;

Nós, servidores e servidoras do Judiciário e do Ministério Público de todas as regiões do Brasil, abaixo-assinados, que votamos nos mais diversos candidatos no primeiro turno, nos manifestamos contra a escalada da violência, em defesa da democracia, dos direitos e do voto no candidato Fernando Haddad (13) no dia 28 de outubro.

 



Adelar Gerônimo Gallina    TRF4    RS
Adolfo Martins dos Santos    TRT 10    DF
Adriana Basso Degani    TRF 4    RS
Adriana de Oliveira Gomes    TRT3    MG
Adriana Folador    TRF 4    RS
Adriana Lima Velame Branco    TRE    BA
Adriana Maria Ramos    TRT 12    SC
Adriana Severo Felipe    TRF4    RS
Adriana Stangler    TRT 4    RS
Adriane Rost     JFRS    RS
Adrianna da Gama Fernandes Vieira    TRT6    PE
Ailsson Floriano Pinheiro de Camargo    TRT 15    SP
Alan Rodrigues da Silva    TRF3    SP
Alberto Santos     TRT6     PE
Aldaisa Márcia da Silva    TRT 2    SP
Alessandra da Silva Ferreira Fonseca    Tjerj    RJ
Alessandra Maria Leal de Medeiros    TRF 5     PE
Alessandra Oliveira da Silva Cler     TRT 17    ES
Alessandra Pereira de Andrade    TRT4    RS
Alesssandra Vendramine Vanco    TRF4    RS
Alex Alves    TRT 1     RJ
Alexandre Maciel Freitas     TRT4    RS
Alexandre Moreira Buss    JF    RS
Alexandre Pereira Franco    TRT2    SP
Alice Daflon Gomes Fraiz    TRF2-SJ    RJ
Alice de Jesus Vicente    JF    SP
Alice Quintela Lopes de Oliveira    TRT2    SP
Alice Romana Pereira    TRT8    PA
Aline Andrade de Freitas     MPF    BA
Aline Guedes Jacob     MPF    ES
Aline Reuter    TRF4    RS
Alisson Granja    TRT2    SP
Altemar Alves dos Santos    TRT 2     SP
Amarildo De Rocco    TRT4    RS
Amelia Margarida de Carvalho    TRT 18    GO
Ana Carolina Alexandre    TJPE    PE
Ana Célia rosa ribeiro    TRT     BA
Ana Cristina da Conceição Lemos     MP    RS
Ana Cristina Ferreira Cavalcante    TRE    PE
Ana Cristina G Fernandes    TRF 2    RJ
Ana Cristina Leite    TRT12    SC
Ana Elizabeth Japiá Mota     TRT6    PE
Ana Flavia Heide    TRF 2    RJ
Ana Lucia Basso Pompeu    TRT 4    RS
Ana Lucia Diogo Vargas     TRT4    RS
Ana Lucia Martins de Azevedo    TJPE    PE
Ana Luiza Ferreira    TRF3    SP
Ana Maria Lucena Adams    TRT     RS
Ana Naiara Malavolta Saupe     TRT4    RS
Ana Patrícia e Silva de Castro     TRT 5    BA
Ana Paula Cusinato    MPDFT    DF
Ana Paula Koch De Bona    TRT 12    SC
Ana Paula R Bravo    MPGO    GO
Ana Paula Rodrigues Vieira    TRT1    RJ
Anderson Carneiro de Morais Sá    TJDFT    DF
Anderson Carollo de Oliveira    TRE    RS
André Capobiango Aquino    TRT 4    RS
André Felipe da Silva    TRF4    RS
André Frej Hazineh    TRE-PE    PE
Andre Gesteira    TRF1    MG
André Milán    TRE    RJ
André Rembold     TRF 2    RJ
André Ricardo Viana Freire    TRF 5    PA
Andréa Martins    TRT4    RS
Andréa Pessoa da Silva     TRE    PE
Andreia Etchichury    JF    RS
Andréia Lima de Cristo    MPE    ES
Andreia Torres da Cruz    TRF2    RJ
Andressa Barcellos Pastore    MP    ES
Andreza Cossenzo de Castro Carvalho    MPT PRT3    MG
Angela Cravo Di Pietro Barbosa    TRT 12    SC
Ângela Gil    TRF4    RS
Angela Maria Reis Pereira Leal    TRE    BA
Angela Müller Sperb    TRF 4    RS
Ângela Rezende     TRE     MG
Angelica de Souza Vieira    TRT1    RJ
Angelita Rebelo de Camargo    TJ    RS
Ângelo Ferrão Carvalhal    TRF 1    BA
Angelo Kirst Adami    TRT4    RS
Anir Rocha Ramos     TRF1     GO
Anna Elizabete Cavalcanti Barretto Ferreira    TRT 10    DF
Anny Angel Moreira Melo    TRF1    MG
Anny Rodrigues Figueiredo    TRT 1    RJ
Antonio Ferreira Alves    TRT 20    SE
Antônio Nery de Brito    MP    CE
Antônio Pasqual Jr.    TRT4    RS
Antonio Soares de Queiroz Júnior    TRT2    SP
Anuncia pereira    TJ    RS
Arivaldo Araújo    MPF    GO
Arlene Barcellos    TRT4    RS
Arquimedes Vieira de Sá    TRT6    PE
Augusto de Souza Alves    TJ    RS
Bárbara Kern Wilbert    TRT4    RS
Beatriz Brites Behm    PJ    RS
Bethânia Junqueira Soares    JF    MG
Bibiana Nodari Borges    TRT4    RS
Breno Claudio Bauer    TRT 12    SC
Bruna Ariane Aires Lustosa    TRF1    MA
Bruno Melo     TRT4    RS
Caio Teixeira    TRT 12    SC
Camila Bizzotto Cheir Pereira    TRF1    MG
Camila Thomaz Telles     TRF4     RS
Cândido José de Faria Barbosa    TRT20    SE
Carla Adriane Alves Gondim    MPE    GO
Carla Krohn    TRT 4    RS
Carla Silva dos Santos    TRT4    RS
Carle Batista Dauzacher Martins    TRT 4    RS
Carlos Alberto Colombo    TRF4    RS
Carlos Everton Souza Lisbos    TRT20    SE
Carlos Felipe dos Santos    TRT6    PE
Carlos Fischborn    TRT4    RS
Carlos Hercílio de Carvalho    TJRJ    RJ
Cármen Blanco    TRT 4    RS
Carmen Marília Pinto Franzon    JF    RS
Carolina Monteiro dos Santos Guimarães     TRT 6    PE
Carolina Vieira Andrade da Silva     TRT 1    RJ
Caroline Lopes santos    TRT    FJ
Catarina Piffero dos Santos     TRT4    RS
Catia Virginia Silva Gonçalves Varjão     JF    BA
Celia Regina Canani    TRT4    RS
Cesar Augusto Weber Pereira    TRT12    SC
Cicera de Alencar Souza    MP    CE
Cícero Azevedo de Moraes Filho    JF    PE
Clarissa Ganga     TRT1    RJ
Clarisse Malheiros Canabrava Diniz     JF    MG
Claudenildo Ventura    Judiciário    PE
Cláudia  Hoffer    TRE    MG
Claudia Bento Alves    TRF4    RS
Claudia Damian Fernandes    TRF4    RS
Cláudia Ferreira Schenkel    TJ    RS
Cláudia Letícia Barcellos de Castro Faria    MPF RS    RS
Claudia Luisa Castro Gomes de Mello    JF TRF4    RS
Claudia Maria Tristão Duarte    TRT17    ES
Claudia Mello    JF    RS
Claudio Barreto    TRE    PE
Claudio Luciano Silva Martinez     TRF4    RS
Cláudio Luiz Couto    JF    RS
Cleber Copetti Juliani    JF    RS
Cleide Huguinin de Oliveira    TRF 2    RJ
Clelia Oliveira    JF4    RS
Clenoir Godoy Carvalho     JF 4    RS
Cleomir Barbosa Froes    JF    MS
Cleusa Eunice dos Santos Abon Zahr     TRT4    RS
Cristiane Azevedo     TRT 5    BA
Cristiane Ferreira de Souza     TRT 1    RJ
Cristiano Bernardino Moreira    TRT4    RS
Cristielle Moreira de Souza    JF    MT
Cristina Aguiar Lara Brasil     MPDFT    DF
Cristina Aparecida  Vieira Alves    TRT 20    SE
Cristina Feio de Lemos    JF    RS
Cristina Segala    TRF 4    RS
Cristine Köhler    TRT4    RS
Cristovam da Silva Monteiro    TRT/PA-AP    PA
Daniel Cruz    TRT 4    RS
Daniel Guerra    MPE    PB
Daniel Sant Anna Bittencourt    MP    RS
Danilo Conforti Tarpani    TRT2    SP
Darlin Oliveira    MPE    TO
David Ernesto Landau Rubbo    TRT    MG
Deise de Andrade Azevedo     TRE    RJ
Denise Carneiro    JF    BA
Denise Grass    TRT4    RS
Denise Moreira Schwantes Zavarize     TRT 12    SC
Denise Patricia Wochnicki    TRT 4    RS
Denise Pinheiro Tavares     TRT 5    BA
Denise Rosane Elias     TRT4    RS
Dennis Christian Nunes de Freitas    MP    SE
Diogo da Silva Corrêa    TRT4    RS
Dirce Camargo Barbosa Cirne    TRT6    PE
Domingos Manoel Cândia da Silva    JF PR    PR
Douglas Régis de Souza    TJ    RS
Edgar Aloisio Lorscheiter    TRT4    RS
Ednice Mello dos Santos Cruz    TRT5    BA
Eduardo André Maciel    JF    RJ
Eduardo Cesar Weber     TRF4    RS
Eduardo Eipeldauer    TRT1    RJ
Eduardo França Cardoso    JF    RS
Eduardo Ribeiro Montano    TRT4    RS
Eduardo Sergio Japiassu Correia Lima    TRE    PE
Egídio Genezio limberger    TRT 12    SC
Elaine Fagundes Peixoto    TRT4    RS
Eledir Teresinha Martins    TRF4    RS
Eleuse Fátima Ritter     JF    SC
Eliana Beserra da Silva    TJRJ    RJ
Eliane Cabral de Lacerda    JF MG    MG
Eliane do Socorro Alves da Silva    TRF 1    DF
Elias Medeiros Vieira    TRE    RS
Elielson Floro    TRT    PE
Eliene Valadao    TRF 2    RJ
Elisa Olívia Giacobbo    TRF4    RS
Elisa Pereira Bicca    TRF4    RS
Elisane Pierotto    TRF4    RS
Eliseu Didonet Neto    TRF4    RS
Eljo Tenório    TJPE    PE
Eloá Nunes N Paiva    JF    RS
Eloisa Agra Hassen    TRF4    RS
Elton Luiz Decker    TRT4    RS
Emanuel Messias Candeia Xavier    MPE    CE
Enilda Andrade    TRT 4    RS
Eugenio Pacelli Jeronimo Santos    TRT 6    PE
Eva Martins    MPES    ES
Evelyn benevides carvalho    TJDFT    DF
Eveni Alves Dias    TRF 1    TO
Fabiana Silveira    MP RS    RS
Fábio Correia de Araújo    TRT 6    PE
Fabrício Dias Loguercio    JFRS    RS
Fátima Correia    JFRJ    RJ
Fátima Cristina dos Santos Silva do Planalto    STJ    DF
Fátima Liese Silva    TRF 4    RS
Fernanda Duarte Bernardes    MP    RS
Fernanda Lauria    TRE    RJ
Fernanda Medeiros    TRT 5    BA
Fernanda Menezes Luz    TRT 4    RS
Fernanda Prestes Pedroso     TRT4    RS
Fernando Antonio de Oliveira Lessa Silva    TRE-PE    PE
Fernando de Albuquerque    JFPE    PE
Fernando Guimarães    JF    PE
Fernando Menezes de Souza    TRT 2    SP
Fernando Ribamar    MPPE    PE
Flavia Dias    TRF2    RJ
Flavia Mendes Meirelles     JF    MG
Flávia Mendonça de Vasconcelos     TRT6    PE
Flávio Assis    TJ    RS
Flavio Jobim da Costa    JF    RS
Flavio Lima dos Santos    MPF    CE
Flavio Roberto Salvador     TRT12    SC
Flotilde lage    JF    MG
Francileide Azevedo    TRT 10    DF
Francine Costa Weege    TRT4    RS
Francisca Uiara Alves Andrade    TSE    DF
Francisca Zelma Lima Cavalcante    JF     PI
Francisco Antônio Távora Colares    MPCE    CE
Francisco Chibério da Silva Júnior     TJ    RN
Francisco Edmar Sampaio Du    TJ    CE
Francisco Filipe Uchoa Carneiro    PGJ    CE
Francisco Fitipaldi    JF    PE
Francisco José Fassano César    TJRJ    RJ
Francize Magalhães     TRT6    PE
Frederico Rodrigues     TRT    BA
Gabriel Augusto de Aquino Albuquerque Filho    JF    PE
Gelze Shvartz    JF    RJ
Geraldo da Rocha Ozio    JF    RS
Gerlana Sampaio Silva Olivier    TJ    CE
Gerson Morais da Silva    TRT 4     RS
Gilberto Tailor de Souza     MP-RS    RS
Gilciano José da Silva    TJ    PE
Gileno Melo Sabóia    TRT7    CE
Gilmar Rodrigues    MP    SC
Gilmar Santos    TRF4     RS
Gilson Calegari Filho    MPES    ES
Giovani Filipe dos Santos    MP    RS
Giovanna Cecato Plazzi    TRT/17    ES
Gisele Filippetto    TRT12    SC
Gisele Lopes    JF    RS
Gislaine Azevedo Carlos     JF SJ    DF
Gládis Lorinda Ludwig    TRT4    RS
Gleine Cristina Gomes     MP    GO
Gleni Mara Monlleo Sittoni    TRF4    RS
Grasiela Maria Fideles Leite Bezerra    MP    CE
Graziela Goulart Ferraz    MP    RS
Gustavo Alex de Castro Fernandes     TRF4    RS
Helena Veiga Muller    TJ    RS
Hélia Maria    TJDFT     DF
Hélio Azambuja dos Santos    JF    RS
Henrique Mascarenhas de Souza     TRT 4    RS
Henrique Rezende Silva    TRT3    MG
Henrique Sales Costa     TRT2    SP
Heraldo Maciel França Madeira    TST    DF
Ialdari Maria Benvenutti Santin    TRT 4    RS
Igor Brasilico    TRE     AM
Iliane Beheregaray Sanchotene    TRT4    RS
Ilton Farias da Rosa    TRF4    RS
Inerita R Alcantara    TRT 15    SP
Inês Cristina de Oliveira     TRF4    RS
Iracele Barros Leite de Caatro    JF    GO
Irene Maria Guerra Albornoz    TRF4    RS
Irene Zimmermann    JF    RS
Iria Maria Edinger    TRT4    RS
Iris batista    PML    PE
Isaac de Sousa Oliveira     JF    PE
Isabella Oliveira de Campos    MPE    MT
Isaura Estefano Saraiva    TRT4     RS
Isnard silva da silva    TRF4    RS
Itatiara Borges Kalil    JE    RS
Ivamar Oliveira Pereira Filho    TRE    AM
Ivan Carlos Pereira    TRT4    RS
Ivan José Zimmer    TRT 4    RS
Ivandro Caleffi    TRF4    RS
Ivanice C. da Silva    TJRJ    RJ
Ivo Ney Rodrigues Demaria    TRT 12    SC
Izabel C R Paiva    JFJF    MG
Izabel Leite Ribeiro    TRF 1    MG
Izabela Luquet Lins e Silva Guimaraes    TRT6    PE
Izani Braz    MP    GO
Jacqueline Albuquerque    TRT6    PE
Jailton Mangueira Assis    TJDFT    DF
Jaime Ribeiro    TRT4    RS
Janaina Largura Rodrigues Lima     TRT 17    ES
Janaína Petróli    MP    RS
Jane Alves     TRF 2    RJ
Jane Alves Dos Santos     JF    PR
Jane Helena M Valentim    TJ    RJ
Jane Maria Ballem    TRF4    RS
Jane Maria S N Medeiros    Sejudh      MT
Janete Fabiola Togni de Oliveira    TJ    RS
Janete Terezinha Oliveira    TRE    RS
Janine Franco de Souza    TRT 20    SE
Jeane Crispim    TJ    SE
Jeferson Luiz de Santana passos    TRT 5    BA
Jesus Renato Rocha Borges     TRT 10    DF
Joana de Hamburgo    TJ    RS
João Bosco da Silva Araújo    TRT 5    BA
João Luiz Mutaf    TRF3    SP
Joao Paulo Rodrigues da Costa    MPE    CE
João Torres Veloso Júnior    TJPE    PE
João Wildes Caetano    JFPR TRF4    PR
Joaquim de Siqueira Barbosa Arcoverde Neto     TRE    PE
Jodar Pedroso Prates     MP    RS
Joel Alexandre Gogola    TRT    PR
Joelma Melice Gonçalves    STJ    DF
Jonison Luiz Ribeiro    JF    MG
Jorge Luiz de Araujo Fernandes    JFPE    PE
José Aristéia Pereira    TRT15    SP
José Carlos Pinto de Oliveira (Zé)    TRF4    RS
José de Ribamar França Silva     TRE     PA
José Francisco da Silva Neto    TRF-1    MT
José Francisco Martins Staudt    TRE    RS
Jose Gomes    TRT5    BA
Jose Gomes Barbosa    TRT 5    BA
José Itamar Nunes    TRT4    RS
José Loguercio    TRT4    RS
Jose Luis Fistarol    JF 4    RS
José Luiz Machado Saldanha    TJ    RS
José Pinto Pacheco    TRT 20    SE
Jose Polycarpo de Negreiros Leite    MP    CE
José Valter Medeiros Campêlo    TRT13    PB
Joseane Hans Bronizaki    TJ RS     RS
Josefa Cristina Assunção    JF    SC
Juarez Lopes Batista    JF    PE
Juciane Speck    TRT4      RS
Juidson Campos    TRT4    RS
Júlia Cardoso     TRT4     RS
Júlia Cristina Santos Fonseca    TRT2    SP
Juliana Alencar Alves    TJ    CE
Juliana Ferreira Campos    TRT 5    BA
Juliana Ferreira de Freitas     TRF 1    DF
Juliana Martins Lemos    MPT    MG
Julio Berchon Des Essarts    TRT4    RS
Julio Cesar Pinto de Oliveira    JF 4    RS
Jurandyr Nascimento da Rosa Júnior     TRT12     SC
Jusselaine Gomes Porto    TJ    RS
Juvando Carmo de Oliveira     TRT6    PE
Karen Castro Arena    TRF4    RS
Karina Stadler Rosa    TRT9    PR
Karla Valle     TRT-RJ    RJ
Kátia Beatriz Soares Vieira     TRT4    RS
Kátia Castro de carvalho    TRT 5    BA
Katia Maria Nascimento de Souza     TRF2    RJ
Katia Nascimento     TRF2    RJ
Katia Saraiva    TRT    PE
Kelly Lissoni Ruediger    JF Rondonópolis    MT
Léa Barrosk    TJDFT    DF
Leandro Lopes Façanha    MP    CE
Leila Luma    TJDFT    DF
Leonardo Zimmer Saldanha    TRT4    RS
Ligia Borowski    TRT 4    RS
Ligia Conceição Novo dos Santos    JF     PE
Lília de Almeida     TRF    RJ
Lilian Granzotto     TRT12    SC
Lilian Sibely Cavalcante Silva    TRT6    PE
Lilian Teresinha Nunes da Costa Leite    TRF1    GO
Liliane Barros    TRE    PE
Loedir Pereira    TRF4    RS
Lorena Macedk    MPE    ES
Lourdes Helena de Jesus da Rosa    TRF4R    RS
Luana Queiroz Braz    JF    RJ
Lucas Meireles    TJPE    PE
Lucena Pacheco Martins    TRF 2    RJ
Luciana Cavalcanti de Araujo da Fonseca    TRT 1    RJ
Luciana César de Almeida Rocha    TRT3    MG
Luciana Coutinho    TRE    PE
Luciana Johann    TRF4    RS
Luciana Krumenauer     JF RS    RS
Luciana Larissa de Oliveira    MP    GO
Luciana Ocounieff de Abreu    JF    RS
Luciana Pereira    JF    SE
Luciana Raquel Fogueira Amaral     TRT5     BA
Luciana Saraiva Lee    TRF4     RS
Luciana Vasconcelos    TRT4    RS
Luciane do Espírito Santo Rodrigues     JF    RS
Luciane Pianta Palhares    JF3    SP
Luciano Batista de Almeida     TJ    CE
Luciano Flores Prompt    JF    RS
Lucicleide Costa Bezerra    TST    DF
Lucimar Teixeira da Silva    TRF4    RS
Ludmila Tanaka    MPE    MT
Luis Claudio dos Santos Corrêa    TRT11    AM
Luís Henrique de Brito Russo    TRF4    RS
Luiz Alberto de Freitas Faria    JFGO    GO
Luiz Antonio da Costa     TRT 6    PE
Luiz Antonio Viegas da Silva    JF    RJ
Luiz Branchi    TRF4    RS
Luiz Cláudio Santos     TRT 15    SP
Luiz Marcos Ferreira da Rosa    JF    MT
Luiz Otávio da Silveira Ferreira    TJ    RJ
Luiz Severino Duarte    TRT 12    SC
Magda Bitelo    TJ    RS
Maísa R. M. M. Sales    TRT    BA
Manoel dos Santos Filho    TRF1    BA
Manoel Gerson B. Sousa    TRE    PE
Manoela Freitas e Franco     TRE    BA
Mara Alves     JFSP    SP
Mara Paparella    TRF2    RJ
Mara Rejane Weber    TRT4    RS
Marcela Costa Santos    TRF1    MA
Marcela Hallack     TRT3    MG
Marcelo Carlini    JF 4    RS
Marcelo Penna Kagaya    TRT2    SP
Marcelo Pessoa    TRE    PR
Marcelo Victória de Freitas     MP    RS
Marcelus Roberto Machado de Carvalho    TRF2    RJ
Marcia Almeida    TJ    MA
Márcia Di Giorgio Cardoso     TRT 04    RS
Márcia M de O Peixoto    TRE    BA
Márcia Nogueira da Silva    MPRJ    RJ
Marcia Sequeira Conte    JF    RJ
Márcia Vargas    TRE    SC
Marcia Walter    TRT4    RS
Márcio Antônio Hornos Steffens     TRT4    RS
Marcio Gleyson    MPE    GO
Marcio Martins    TRT4    RS
Marco Antonio Paiva Nogueira Junior    JF    MG
Marco Aurélio Tessler    TRT4    RS
Marcondes Araújo     TJ    PE
Marcos Augusto Ferraz    TRT6    PE
Marcos Jose Sarmento Farias    TRT12    SC
Maria Angela Rocha Paes    TRF 1    DF
Maria Angelica Kirch    TRT 4    RS
Maria Aparecida Bomfim Fernandes    JF    RN
Maria Bernadette Medeiros    MP     RS
Maria Cristina Leite de Campos    TRF 4    RS
Maria Cristina Oliveira     TRF4    RS
Maria da Conceição Lima da Mota    TRE    PA
Maria da Conceição Moura Oliveira Moraes    TRF1    BA
Maria da Gloria São Pedro     TRT5     BA
Maria da Graça Silva    TRF4    RS
Maria das Graças de Sousa    TST    DF
Maria do Espírito Santo Araujo Rodrigues    TRF1     DF
Maria Fernanda Souza Carvalho     MPE    SE
Maria Gabriela Micucci Pires    TRF3    SP
Maria Ilda dos Santos Cezar    TRT4    RS
Maria Ione Machado Moreira    JF    RS
Maria Isabel Moreira da Silva     JF    SP
Maria Jailda Ramos     TRE    PE
Maria José Ferreira Souza    MPE    RO
Maria José Olegario    TRT 12    SC
Maria Julia dos Santos    TRF1    MG
Maria Lindalva Pinheiro    TRF2    RJ
Maria Lucia Haygerty    TRT12    SC
Maria Luísa Gassen    TRT 12    SC
Maria Madalena Nunes    JF    PI
Maria Margarida Gomes de Melo     TRF4    RS
Maria Panait    TRF2    RJ
Maria Regina Donatti    Judiciario    RS
Maria Rita Tamayo    TRF4    RS
Maria Tereza Buarque de Gusmão     TJ    RJ
Mariana Liria    TRF2     RJ
Mariana Mendonça Lima    TRF1    BA
Marilene Camilo de Bem    TRF 4    RS
Marinês de Fátima Fistarol    JF    RS
Mario Carbonell     TRT4    RS
Marisa Cesarina G Garroux    TRT2    SP
Marisa Costa dos Santos Oliveira    MPT    MG
Marli Da Campo Zandoná    JF    RS
Marli Duarte Couto    TJ    RS
Marli Duarte Couto    TJ    RS
Marta Jussara Martins    TRF 4    RS
Marta Kafruni    JF    RS
Marta Rejane Ávila Terra Reis    JE    RS
Matheus Guio    MP ES    ES
Maura Ferreira Fischer    TRT4    RS
Maurício Pereira de Araújo     TRT19    AL
Mayara da Silva Pereira Leite    TRT 10    DF
Maycon Muniz Silva    TRT2    SP
Micael Luiz Santos Amorim    TRT 7    CE
Micheli Garcia de Souza     MP    RS
Michelle Batista Lira     TRE PB     PB
Miguel Mário Napoli    JF Criciúma    SC
Milena de Cássia Silva de Oliveira     TRT4    RS
Milton José Morais de Menezes    TRT6    PE
Milton Volmir Monteiro Rodrigues    JF    RS
Mirela Rejane Pereira Torres    TJPE    PE
Miriam Marroni    TRT4    RS
Mônica Fabri Fialho     TRF 2    RJ
Mônica Helmholtz    JFRJ    RJ
Mônica Maria Coimbra de Paula    TRT3    MG
Mônica Mendes de Oliveira     TRF4     RS
Mônica Passos    TRT 6    PE
Mônica Pedroso de Albuquerque Lacerda    TRF 4    RS
Mônica Virgínia Monteiro Pereira    TRF5    PE
Muirá Belém    MP    PE
Nadia Latosinski    MP    RS
Nádia Pilati    JF    RS
Nalu Kawakami    JF    MG
Neemias Ramos Freire    TRT 2    SP
Neila Avila de Souza     TRT12    SC
Neuza Rodrigues Vidal    TRF1    PI
Nicielma Cavalcanti da Silva    TRF    PE
Nicoli Beltramin Scheffer    TRT 9    PR
Nilvio Gomes Bach    TRT 12    SC
Nilza Ortmeier    TRT4    RS
Nivia carvalho ramos     TRF4    RS
Noelia Andrade Paim    TRT 5    BA
Orildo Longhi    TRT 4    RS
Orocil Pedreira Santos Junior    TRT 5    BA
Paola Giannini Alves Moreirs    JF    MG
Paola Raizel    TRF 4    RS
Patricia Albuqierque Gonçalves de Azevedo    PCR     PE
Patricia Gois Matos    TRT 20    SE
Patricia Gomes Maia    MP    ES
Patrícia Mucidas Vieira    TRT 3    MG
Paul Schwartz    TRF2    RJ
Paula Drumond Meniconi    TRT    MG
Paulo Augusto Porto de Paula    JF    MG
Paulo Brandão    JF    RS
Paulo Guadagnin    TRT    RS
Paulo Gustavo Hundertmark Barroso Júnior    JF    RS
Paulo Henrique Da Trindade Medeiros    TRF4    RS
Paulo Ribeiro Montano    TRT4    RS
Paulo Ricardo de Oliveira    JF4    RS
Paulo Vieira    MPU    MG
Pedro Rodrigues Salgueiro     JF CE    CE
Plínio Pugliesi     TJ    SE
Priscila Matayoshi de Araujo    TRF1- SJMG    MG
Rachel Gaudêncio de Brito Wanderley     TRT 13    PB
Rafael da Silva    JF     RS
Rafael Molina Vita    JF    SP
Rafael Sabini Scherer    TRT4    RS
Rafaela Martins Pottes de Mello    TRT 4    RS
Raiff Queiroz de Melo Pereira    TRT 13    PB
Raimundo Andrade da Rocha     TRT 3    MG
Raimundo Nonato Passos Luz    TRT6    PE
Ramiro Lopez    TRT4    RS
Raquel Albano de Almeida    TRT1    RJ
Raquel Rodrigues Costa    TRT 3    MG
Reginaldo Lühring    JF 4    RS
Rejane de Almeida    MPU/MPM    RS
Rejane Maria Sachs Soares    TRT 4    RS
Renata Cristina Branco Pessoa    TRT6    PE
Renata Cristina de Oliveira    TRE    SP
Renata de Paula Teixeira     MP    MT
Renato Cascon de Souza    TRT     RJ
Renato de Abreu Barcelos    TRE    MG
Renato Nunes Wolff    TRT4    RS
Renato Ricieri Burin    TRF    SP
Ricardo Aparecido Domingos Coelho    MP    GO
Ricardo de Abreu Neves    TRF4     RS
Ricardo de Azevedo Soares    JF    RJ
Ricardo Quiroga Vinhas    TRT1    RJ
Rita de Cássia Guimarães Fernandes     TJ    RJ
Rita Vieira da Rosa    TRF 4    RS
Robério Celestino    TRF    DF
Roberta Liana Vieira     TRT4     RS
Roberto Iha    TRF 3    SP
Roberto Policarpo Fagundes     TRT  10     DF
Roberto Ponciano    JF RJ    RJ
Rodrigo Coelho Laporte    TRF 1    MG
Rodrigo da Silva Bertechini     TJ    RS
Rogério Fagundes de assis    TRT5    BA
Rogério Ramos    TRT4    RS
Romualdo Sá De Farias     TRF4     RS
Ronaldo Jeison dos Santos    MP    CE
Ronildo Moreira Alves    TRT12    SC
Rosana dos Anjos    JF    RS
Rosangela Coutinho     TRE/PE    PE
Rosanne Gay Cunha    TRF4    RS
Rose Mari Rowe    TRF 4     RS
Roseliane Bernardes Alves Barbosa     SJ/GO    GO
Rosemeire Silva    TRT15    SP
Rosimeri Pedrassani    TJ     RS
Ruy Bittencourt de Almeida Neto    TRT4    RS
Samuel Mota Martins     MPE    CE
Sandra da Rocha Machado     JFRS    RS
Sandra da Rosa Pereira    TRT 4    RS
Sandra dos Santos Zembrzuski     MPE    RS
Sandra Medeiros Flores    TRF4    RS
Sandra Menezes    TJDFT    DF
Sandra Pasetti    JF    RS
Sandra Yara Tubino Laitano    TRT12    SC
Sayonara Miriam Landim    MP    GO
Selma Barros Coelho    TRF1    BA
Sergio Luis de Andrade Lima    TRE    PE
Sergio Marcelo Rico    JF-SP    SP
Severino dos Ramos da Silva Nery    TRT    PB
Sheila Ferreira de Pontes     TRF 5    PB
Sheila Silva de Oliveira    TRF4    RS
Sibele Thereza Gama Simonette    TRT2    SP
Silmara Lemes    TRT     RJ
Silvana Doris Perin    MP    RS
Silvia Cristina dos Reis Azevedo     TRE/MT    DF
Silvia de Mattos Antunes    TRT 4    RS
Sílvia de Oliveira Portillo    TRT4    RS
Silvia Hernandes    TRT2    SP
Silvia Soares Lima    TJDFT    DF
Silvia Tejadas    MPRS    RS
Simone Bauer     TRT 4    RS
Sinara de Souza Machado     TRT4    RS
Sirlei Conte    MP    RS
Sofia Veloso     TRT6    PE
Solange Maria Brant    TRT 12    SC
Solanis Maciel Freitas    TRF4    RS
Sônia Maria Peres de Oliveira    TRT3    MG
Sonia Mariza Oliveira Fabrício     JF    RS
Soraia Garcia Marca    JF    RJ
Soraia Maicá Qader Loguercio    MP    RS
Stela Maris Alves de Oliveira    TRT6    PE
Stênio Alcantara    TRF 5    PE
Suellen da Silva Carvalho    TJRJ    RJ
Sylvio P. Sirangelo    TRF4    RS
Taís Espinheira    JF    BA
Taisa Dutra     TRE    PE
Tássia Borges Façanha Ramos    MPGO    GO
Tatiana dos Santos Pinheiro     JFRJ    RJ
Tatiana Names     TRF4    RS
Teresa Haase    TRF4    RS
Teresa Valenca    TRF 5     PE
Teresinha Salete dos Santos    TRF4    RS
Terezinha leme da Silva    SJGO    GO
Thaise França Simões    TRT 10     DF
Thays de Magistris e Oliveira    TRT12    SC
Therezinha Schaab     TRT4    RS
Thiago Duarte Gonçalves    TRT2    SP
Tiago Hallack Loures    TRT3    MG
Uéverson Costa Alves    TRT4    RS
Valdelio de Sousa Muniz    TRT    CE
Valdeny Barros    PGJ    MA
Valtelucio Dias de Lacerda    TRT6    PE
Vanda Maria Moreira Lessa    TRT 1    RJ
Vandira Bandeira    JF    PR
Vânia Damin    TRT4    RS
Vânia Soutinho    TRT4    RS
Vanja Maria Cardoso Nogueira    TRF1    MG
Vera Lucia Pellegrino    TRT4    RS
Vera Maria Araújo de Oliveira     JF    RS
Vilson Raimundo Rezzadori    TRE    SC
Vinicius Pereira Leite    TRT4    RS
Viviane Falkembach     TRF    RJ
Viviane Ritta     TRF4     RS
Volmir Pasetti    JF     RS
Waldelia Vaz Silveira     TRT 5    BA
Waldelia Vaz Silveira     TRT 5    BA
Waldson Silva    TRE    PA
Walter Oliveira    TRT4    RS
Wania Alves de Andrade Condini    TRT15    SP
Wendson Maia Bento    MP    CE
William Eduardo T. Beckert    TRT4    RS
Willian Barcelos de Mello    TRT4    RS
Yone Assuncao de Medeiros    TRT 7    CE
Yuri Daniel Katayama    MP SP    SP
Zanoni Dutra Freitas    TRT 4    RS
Zenóbio Alves de Araújo Junior    TRT 9    PR
Zoe Dalva da Silva    TRT12    SC

Servidores e servidoras do Judiciário e do Ministério Público em defesa da democracia, dos direitos e do Estado Democrático de Direito

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O Fim da Justiça do Trabalho não é Mito

 

 

 

Por Luís Amauri Pinheiro de Souza, Técnico Judiciário TRT RJ – diretor do SISEJUFE (RJ)


O futuro dos litígios trabalhistas no Brasil tende a ser na Justiça Arbitral, após a extinção da nossa justiça especializada. Falando sobre a arbitragem nos Estados Unidos da América do Norte, o autor do texto abaixo pontua:

“Sua incidência se irradia também no âmbito do direito do trabalho norteamericano, pois, ante a inexistência de justiça especializada, a arbitragem é o método mais usado nas disputas coletivas entre empregadores e empregados.”

Quanto aos servidores da Justiça do Trabalho, mantida a estabilidade na Constituição (CRFB), serão postos em disponibilidade recebendo apenas o proporcional ao tempo de serviço. Quem tem 20 anos receberá 20/35 (se homem) ou 20/30 (se mulher) pela atual CRFB.

Resta a dúvida se a GAJ estará ou não incluída no cálculo da proporcionalidade ou se o percentual será só sobre o VB (eu entendo que será só do VB). Resta também a dúvida se os servidores poderão ser aproveitados em outro órgão federal (escola, hospital etc). Eu creio que sim, bastará mudar a CRFB, neste caso certamente não receberá a GAJ, pois não estará exercendo uma atividade judiciária.

Finda a estabilidade constitucional, os servidores ativos serão todos demitidos (sem FGTS é claro).

Ao final, a União fará uma economia de uns R$ 15 bilhões anuais e a iniciativa privada terá vultosos lucros, pois a Justiça Arbitral é privada.

Leia o texto sobre a Justiça Arbitral na integra em:

http://ipeja.com.br/content/uploads/2015/05/A-Arbitragem-na-Uni%C3%A3o-Europ%C3%A9ia-nos-Estados-Unidos-da-Am%C3%A9rica-e-no-Mercosul-Marco-Aur%C3%A9lio-Gastaldi-Buzzi-.pdf

 

*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

 

 

 

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TRE/RJ E A PRECARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 Por Helenio Porto Barros, Coordenador de Comunicação em exercício da Fenajufe.

Após a aprovação da reforma trabalhista, da emenda constitucional do teto dos gastos públicos e a flexibilização da terceirização, o TRE-RJ precariza ainda mais os serviços. Quando da renovação dos contratos de prestação de serviços de limpeza dos Cartórios Eleitorais, com o argumento de contenção de despesas, a administração local reduziu as horas trabalhadas e, consequentemente, os salários dos novos trabalhadores. Assim, os funcionários que prestavam serviços, muitos trabalhando desde 2013, tiveram que ser dispensados, e novos foram contratados. Como se já não bastasse o absurdo de se demitir um trabalhador para contratar outro, ainda temos mais. Os novos trabalhadores poderão optar entre trabalhar 6 ou 4 horas por dia, com o salário entre cerca de R$770,00 e R$580,00 respectivamente (valores não confirmados). Os trabalhadores anteriores laboravam 8hs diárias por cerca de R$1200,00 mensais. Por uma simples conta matemática, chegamos facilmente aos seguintes valores: o trabalhador que cumpria jornada de 8hs diárias (incluso o almoço) recebia R$5,00 por hora trabalhada. Aqueles que optarem por trabalharem 6hs, receberão R$4,28 por hora. E os que laborarem 4hs por dia, a importância de R$4,83 por hora. Isto é, o valor pago pela hora trabalhada foi reduzido, gerando, realmente, uma economia nas despesas do judiciário eleitoral fluminense, mas também uma desvalorização do valor da mão de obra dos trabalhadores que exercerão a mesma atividade que aqueles recém-demitidos. A pergunta que fica é: a quem interessa essa precarização dos serviços? Principalmente quando temos notícia de que os desembargadores que tiverem faltas justificadas às seções da Corte fluminense farão jus aos respectivos valores como se lá tivessem comparecido.

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Desvio de Função & Nível Superior - Parte 3

Terceira parte 

Por Nilton Alves Verlindo, técnico judiciário lotado na Subseção Judiciária de Passo Fundo (RS). Graduado em Direito pela UPF. Pós-Graduado em Direito Público pela IMED. * 

No que se refere ao desvio de função no âmbito do judiciário federal – onde se tem verificado a exigência de execução de tarefas incompatíveis com o cargo que alguns servidores ocupam, explorando-os à exaustão de sua capacidade laboral, sem a devida contraprestação, colocando-os em situação de desigualdade em relação aos seus colegas Analistas Judiciários, o que fere irremediavelmente seus direitos assegurados em lei e na Constituição, caracterizando o que alguns doutrinadores chamam de desumanização – é inevitável concluir que estamos diante de uma situação que precisa ser enfrentada com urgência.

Cumpre esclarecer que a controvérsia que paira sobre o desvio de função não tem como objetivo apontar culpados. Na verdade, o que tem ocorrido é que o magistrado, ao assumir determinada Vara, herda uma estrutura que tem em torno de 75% de seus servidores ocupantes do cargo de nível médio.

Quando se põe na balança, de um lado, a necessidade de pacificação social através de uma justiça célere e efetiva, bem como o cumprimento dos prazos da Corregedoria e, de outro lado, coloca-se toda a força de trabalho posta a disposição do magistrado, o que se verifica é que a balança, invariavelmente, favorece o cidadão e o cumprimento de prazos da Corregedoria em detrimento do direito dos Técnicos Judiciários executarem apenas as tarefas que são de sua competência.

 É evidente que nessa briga de valores, quem perde é o Técnico Judiciário. Embora a ação do magistrado possa ser, até certo ponto, compreensível – emprestando-se institutos do direito penal para justificá-la: inexigibilidade de conduta diversa, esse fato não desonera a União de, nos casos comprovados, indenizar o servidor por desvio de função. A indenização seria, portanto, o fiel da balança já que restabeleceria o equilíbrio.

Aliás, a eventual condenação da União em indenizar servidores em desvio de função não afetará o orçamento do judiciário, pois esse não tem legitimidade para figurar no pólo passivo. Tal despesa será suportada pelos cofres da União, sem vincular o judiciário.

Portanto, é imprescindível que haja uma maior conscientização dos Técnicos Judiciários para que busquem seus direitos.

Vejam, naquelas ações que restaram improcedentes, podemos verificar que foram frágeis os fundamentos que afastaram o direito do servidor, sendo, basicamente, três:

1) por interpretar (contrariamente a previsão legal) que as atribuições dos cargos são muito semelhantes e que, portanto, o Técnico Judiciário pode desempenhar atividades de Analista;

2) pelo princípio da eficiência;

3) por ter acolhido os argumentos da União que a percepção de Função Comissionada, mesmo que por poucos períodos, tem o condão de elidir o desvio de função.

 

No que se refere ao primeiro argumento, o Edital, a Lei nº 11.416/06 e a Resolução nº 212/99, do CJF, são claros ao estabelecer requisitos distintos para investidura, bem como atribuições distintas para ambos cargos. Mas, ao contrário da previsão legal, nas sentenças tem constado que as atribuições são abrangentes e similares.

Cumpre destacar que a Lei 11.416/06, regulamentada pela Resolução nº 212/99, disciplinou que compete:

1) ao Analista Judiciário: Realizar atividades de nível superior a fim de fornecer suporte técnico e administrativo...;

2) ao Técnico Judiciário: Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer  auxílio técnico e administrativo.

Ora, qualquer leigo é capaz de concluir que são competências distintas. Basta um mero exercício de interpretação de texto. O Edital do concurso e a Lei 11.416/06, por meio da citada resolução, estabelecem competências para um e outro cargo. Cada cargo tem, portanto, atribuições específicas, quais sejam:

• o que compete ao Analista? realizar atividades de nível superior.

Com qual finalidade? a fim de fornecer suporte técnico e administrativo;

• o que compete ao Técnico? realizar atividades de nível intermediário.

Com qual finalidade? a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo.

Ou seja, a exegese não passa pelo binômio “técnico e administrativo” que, conforme consta nas várias sentenças, é repetido nas atribuições.

É evidente (e expresso) que para os Analistas estão reservadas atividade de nível superior, e, aos Técnicos, de nível intermediário. As atividades reservadas aos Analistas têm como finalidade dar suporte técnico e administrativo; aquelas reservadas aos Técnicos, têm como finalidade dar auxílio técnico e administrativo. Portanto, as atribuições dos cargos não são similares.

 

No que tange ao segundo ponto - sobre o princípio da eficiência – importante destacar que embora a Lei, a Constituição e a Resolução não façam quaisquer ressalvas de que o Técnico Judiciário, se tiver formação de nível superior,  poderá desempenhar as atividades reservadas aos Analistas, os magistrados inovam a legislação ao afirmar que ao Técnico Judiciário cabe o desempenho de atividade de maior complexidade, caso possua graduação em Ciências Jurídicas:

“O Técnico Judiciário formado em Direito, como é o caso do autor, estará habilitado para exercer função de confiança de Oficial de Gabinete sem que isto caracterize exercício de uma função que seria específica de Analista Judiciário, o que reflete melhor aproveitamento da capacidade profissional do servidor, em atendimento ao princípio da eficiência na Administração Pública.”

Ora, é evidente que é “eficiente” do ponto de vista administrativo-financeiro contratar um médico e remunerá-lo como técnico de enfermagem; contratar um engenheiro para projetar um prédio e remunerá-lo como ajudante de pedreiro, mas jamais será lícito e ético e, muito menos moral, fazê-lo sobre o pretexto de ser mais eficiente!! 

O princípio da eficiência na Administração Pública não pode ser usado para referendar abusos e ilegalidades. A gestão da coisa pública deve respeitar os limites da legalidade e da moralidade. O princípio da eficiência não pode sobrepujar os demais princípios.

Por fim, no que se refere à Função Comissionada servir para compensar o desvio de função, há expressa previsão legal e constitucional de que essa verba é vinculada. Serve para retribuir o servidor que exercer, a par de suas atribuições rotineiras, atividades de: Direção, Chefia e Assessoramento.

A designação de função comissionada é atividade atípica do judiciário, ou seja, não se trata de questão jurisdicional, mas questão Administrativa. Desnecessário fazer maiores digressões acerca dos limites impostos ao Administrador, que só pode fazer aquilo que a lei determina. Portanto, a eventual destinação diversa dessas verbas implicará, em tese, em desvio de finalidade, já que o magistrado ao designar FC o faz como Administrador, estando, portanto, submisso à expressa previsão legal.

Em suma, as decisões estão dando destinação diversa às verbas reservadas à Função Comissionada, já que as tais valores, conforme Constituição Federal em seu art. 37, V e Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, consoante inciso I do art. 61 e caput do art. 62, são destinados expressamente à retribuição ao servidor pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, e não para compensar eventual desvio de função.

Portanto, para que a Administração sinta-se desconfortável a ponto de dispensar energia visando à solução do problema que envolve o cargo de Técnico Judiciário, precisamos abandonar a prática de discursos vazios e adotar medidas efetivas que repercutam na alteração do nível de escolaridade a ser exigido para os próximos concursos para o cargo de Técnico Judiciário, tal como ajuizamento de ações por desvio de função, bem como chamar a atenção da imprensa para os dados levantados no estudo publicado pela Saraiva, que dão conta da adoção de soluções distintas para casos que envolvem o desvio de função no próprio Órgão Julgador em comparação com o desvio verificado em outros Órgãos[1].

 


[1] Luana Franciscon Verlindo, servidora da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo. Formanda do Curso de Direito da IMED – Passo Fundo, em TCC defendido 26.06.2018: Poder Judiciário Federal: análise jurisprudencial sobre desvio de função da 4ª Região. Publicado pela Saraiva: https://www.saraiva.com.br/desvio-de-funcao-no-judiciario-federal-analise-jurisprudencial-do-trf4-e-solucoes-administrativas-10287895.html.

 

*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

 

 

Segunda parte: 

A eventual manutenção do cargo do Técnico Judiciário no formato atual e se, a despeito da legislação que restringe o exercício de atividades de elevado grau de complexidade, a Administração continuar atribuindo tarefas estranhas ao cargo, estaremos diante da institucionalização Desvio de Função.

Por outro lado, em não havendo alteração do nível de escolaridade para os Técnicos Judiciários e a Administração não atribuir tarefas estranhas ao cargo, esses servidores serão mantidos pelos cofres públicos sem que remanesçam atividades compatíveis com seu cargo.

Ora, é evidente que a Administração não manterá 60 mil servidores em seus quadros sem que haja atividades compatíveis e nem concederá eventuais reajustes na remuneração.

Possivelmente haverá remanejamento de servidores entre Órgãos, ampliando-se a regra do Poder Executivo que permite a realocação obrigatória de pessoal e tira o poder de veto dos Órgãos à mudança.

Conforme reportagem publicada na Folha de São Paulo em 04-07-2018, essa é a forma encontrada pela Administração para não mais ocorrer desvio de função, destacando que essa migração atingirá os servidores das chamadas “área meio”. Nunca é demais lembrar que o cargo de Técnico Judiciário está vinculado justamente à área meio. (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/07/nova-regra-permite-remanejamento-obrigatorio-de-118-milhao-de-servidores-federais.shtml)

Antes de analisarmos os aspectos que envolvem a controvérsia relativa às decisões judiciais sobre desvio de função, oportuno fazer breves comentários acerca de uma possível terceira solução administrativa defendida por alguns poucos: a manutenção do cargo de Técnico Judiciário como cargo de nível médio com aumento da remuneração através da reimplantação da sobreposição de tabelas.

Essa sugestão, salvo melhor juízo, vai na contramão da razoabilidade, por diversas razões.

Primeiro, porque não resolve o problema da disfunção verificada no âmbito do judiciário federal, já que as atividades de elevado grau de complexidade continuam restritas aos servidores ocupantes de cargo de nível superior e, na prática, não existem mais tarefas compatíveis com o cargo de Técnico Judiciário, tal como foram concebidas.

Segundo, porque não é razoável simplesmente valorizar uma carreira em extinção – não é crível que a Administração irá gradativamente aumentar a remuneração de um cargo cujas atribuições, conforme foram criadas, simplesmente não existem mais, sem poder exigir dele outras atividades contemporâneas.

Terceiro, porque em se mantendo o cargo como está – nível médio e vinculado à atividade meio – haverá, inevitavelmente, o remanejamento desses servidores. Ou seja, hoje o Técnico Judiciário está elaborando minutas de despachos, de sentenças em uma determinada Vara Federal e amanhã poderá, por exemplo, exercer atividades de secretaria em algum Instituto Federal, agendando perícias no INSS ou em outros Órgãos que ainda necessitem de servidores para execução de atividades meio.

Dessa forma, não parece haver argumentos racionais para convencer a Administração a manter um cargo que não tem mais atribuições compatíveis, sem poder exigir dele outras atividades e, ainda, aumentar a remuneração.

Portanto, a alteração no nível de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário é, sem dúvidas, a solução administrativa que comporta plausibilidade, eis que resolve a disfunção, valoriza os servidores e a carreira como um todo.

 

*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

 

 

 

Primeira parte:

Historicamente a sociedade vive em constante transformação. Contudo, essas transformações só ocorrem quando a situação anterior se torna insustentável. A evolução está relacionada diretamente com o desconforto, com o descompasso das velhas premissas em relação às necessidades atuais. Ou seja, dificilmente haverá mudança naquilo que não causa qualquer efeito negativo na maneira de ver, de pensar e de agir.

O desconforto, portanto, é condição necessária para que se façam as pertinentes alterações dos valores que até então nortearam as relações.

O reconhecimento do Desvio de Função no âmbito do Judiciário Federal é condição essencial para que haja motivação na mudança de postura da Administração, fazendo com que cogite implementar as alterações necessárias.

Não é possível conceber que os juízes federais sintam-se confortáveis em exigir que Técnicos Judiciários (cargo de nível médio) produzam 100% das tarefas reservadas por lei para os Analistas Judiciários (cargo de nível superior) e a Administração promova retorno pecuniário em apenas 60% da remuneração desses.

De igual forma, não é crível que os Analistas Judiciários compactuem com esta situação, vendo que colegas seus, Técnicos Judiciários, investidos para o desempenho de atividades compatíveis com o nível de escolaridade exigido para o concurso (ensino médio), sejam obrigados e avaliados (para progressão na carreira de Técnico) pela execução de atividades de nível superior, sem a correspondente contraprestação financeira.

A alegação de que exigir dos Técnicos Judiciários a execução de atividades de nível superior se traduz em valorização é, no mínimo, uma afronta à inteligência da legislação e da Constituição Federal. Trata-se, na verdade, de distorção do verdadeiro significado do vocábulo “exploração”.

Dito de outra forma, enquanto parecer natural e não houver quaisquer implicações para a Administração pela prática reiterada em atribuir funções estranhas aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, como o que vem ocorrendo, essa realidade vai se perpetuar. Prevalecendo o entendimento de que está certo e de que não é reprovável exigir a execução de atividades de nível superior para ocupantes de cargo de nível médio, então, não há porque a Administração mudar.

Alguns servidores, conscientes da necessidade de mostrar irresignação, tiveram a iniciativa de enfrentar esse sistema opressor, ajuizando ações por Desvio de Função. Mas o que esperar do julgamento dessas demandas quando o Órgão que julga a legalidade das ações da Administração é o mesmo que as pratica?

O constante incremento de ações judiciais que tratam da situação de disfunção vivenciada pelos Técnicos Judiciários despertou o interesse de acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Meridional IMED – Passo Fundo, que elaborou pesquisa e desenvolveu seu TCC tratando do tema Poder Judiciário Federal: análise jurisprudencial sobre desvio de função da 4ª Região[1].

Os dados coletados e as conclusões da acadêmica vêm ao encontro de tudo aquilo que já foi explanado acerca da situação dos Técnicos Judiciários.

As variáveis que poderiam pôr fim a essas situações ilegais verificadas no âmbito do Judiciário Federal foi o objeto daquele estudo e levou em conta a prática reiterada e ilegal de exigir dos trabalhadores tarefas incompatíveis com a previsão legal, afrontando vários princípios constitucionalmente assegurados, dentre eles o da Dignidade da Pessoa Humana.

Esse trabalho vem somar-se aos inúmeros artigos publicados que sinalizam que a inércia da Administração em adotar medidas eficientes que resolvam o problema, acaba por dar margem à protocolização de demandas judiciais que envolvem o tema: o Judiciário Federal tem exigido a execução de atividades incompatíveis com as atribuições previstas em lei de significativa parcela de Técnicos Judiciários.

Infelizmente, como é o próprio judiciário que analisa a ilegalidade dessa prática, os resultados das demandas demonstraram uma certa fragilidade no aspecto relativo à “imparcialidade” dos magistrados no julgamento dessas demandas, mesmo restando comprovado que o “potencial” laboral do Técnico Judiciário é explorado à exaustão em afronta direta às previsões contidas na lei e na Constituição Federal.

As conclusões da acadêmica para resolução do problema não destoam do que já é senso comum entre os servidores.

Segundo ela, existem duas possibilidades de solução: a primeira é judicial e passa pela responsabilização civil do Estado, mediante indenização por desvio de função; a segunda é administrativa e passa pela reestruturação da carreira dos servidores, que poderá se dar ou pela extinção do cargo de Técnico Judiciário ou pela elevação do nível de escolaridade a ser exigido para os próximos concursos.

Sobre a primeira hipótese – judicialização do problema –, a acadêmica elaborou minuciosa pesquisa. Para tanto, tomou por base decisões judiciais do TRF4 acerca do desvio de função a que foram submetidos seus próprios servidores e comparou com decisões judiciais do TRF4 acerca de desvio de função imposto a servidores de outros órgãos.

No período delimitado de pesquisa, foi possível verificar que apenas 12,9% das ações relativas aos servidores do próprio órgão – Judiciário Federal – foram procedentes. Por outro lado, houve um implemento de cerca de 215% de decisões favoráveis quando as ações versavam sobre situações ocorridas em outros Órgãos, já que 40,74% dessas ações foram procedentes.

A acadêmica enfrentou, de forma minuciosa, as razões dessa aparente “parcialidade” dos magistrados federais e apontou uma possível e concreta solução para contorná-la. Contudo, a primeira hipótese de solução, judicial, não se mostra como opção de solução definitiva.

A solução mais razoável repousa na segunda hipótese, medidas administrativas: ou extinção do cargo de Técnico Judiciário, ou elevação do nível de escolaridade a ser exigido para os próximos concursos.

A extinção do cargo de Técnico Judiciário foi a primeira solução administrativa aventada pela cúpula do judiciário, priorizando concursos para Analistas Judiciários. Contudo, essa solução mostrou-se parcial, morosa e onerosa. Parcial porque, em tese, resolverá a questão apenas das novas Varas que eventualmente venham a ser criadas, não atingindo as inúmeras Varas já em funcionamento. Morosa porque poderá trazer solução somente a longo prazo, com a criação de Varas com novas estruturas e, gradativamente, substituir a estrutura até então vigente. Onerosa porque uma Vara composta essencialmente por Analistas Judiciários será, pelo menos, 33% mais cara, conforme estudos e artigos já publicados no sítio da Fenajufe.

A segunda solução administrativa é a que vem ganhando fôlego junto aos servidores e magistrados: elevação do nível de escolaridade a ser exigido para os próximos concursos. Primeiro, por não ser solução parcial, modificando a situação das Varas já instaladas e das que vierem a ser criadas. Segundo, porque não é uma solução morosa: resolve instantaneamente a disfunção verificada, uma vez que a execução de atividades de elevada complexidade está reservada aos servidores ocupantes de cargo de nível superior e, com esse expediente, tanto os Técnicos Judiciários como os Analistas Judiciários serão cargos de nível superior. Terceiro, por ser a solução menos onerosa: uma vez que a equiparação no serviço público é vedada, ocorrerá, no máximo, a chamada sobreposição de tabelas, na ordem de 80% da remuneração do Analista Judiciário. Hoje esse patamar está em 60%.

O que é certo, optando por uma ou outra solução Administrativa, é que o cargo de Técnico Judiciário, da forma que foi concebido (nível médio), não existirá mais. É carreira em extinção. Resta saber se será simplesmente extinto, gradativamente substituído pelo cargo de Analista Judiciário, ou se será extinto como cargo de nível médio, passando a ser cargo de nível superior.

A eventual manutenção do cargo do Técnico Judiciário no formato atual e se, a despeito da legislação que restringe o exercício de atividades de elevado grau de complexidade, a Administração continuar atribuindo tarefas estranhas ao cargo, estaremos diante da institucionalização Desvio de Função. 

*Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores.



[1] Luana Franciscon Verlindo, servidora da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo. Formanda do Curso de Direito da IMED – Passo Fundo, em TCC defendido 26.06.2018: Poder Judiciário Federal: análise jurisprudencial sobre desvio de função da 4ª Região. Publicado pela Saraiva: https://www.saraiva.com.br/desvio-de-funcao-no-judiciario-federal-analise-jurisprudencial-do-trf4-e-solucoes-administrativas-10287895.html

 

 

 

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Ceará segue sendo único estado sem união sindical no Poder Judiciário Federal

Por Diretoria Executiva do Sintrajufe/CE 

Diante da decisão contrária à unificação sindical do Poder Judiciário da União no Estado do Ceará, o Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará continua acreditando na união e no diálogo como valores inerentes à atividade sindical para o seu crescimento, ganho de força política e estrutural. 

Desde 2015, o Sintrajufe/CE não tem medido esforços na luta pela unidade. Após a greve pelo Plano de Cargos e Salários, foram realizados encontros, seminários e reuniões a fim de debater a importância da unificação para o fortalecimento de lutas e para a integração entre servidores. 

"Foi perdida uma grande oportunidade de fortalecimento da categoria. Agora, infelizmente, cada um vai lutar isoladamente pelas suas demandas específicas", afirma o diretor administrativo e financeiro, Engelberg Belém Pontes. "O compromisso dessa gestão foi tão forte com relação à unificação, que foi esse o nome escolhido para a chapa que concorreu às eleições, sempre manifestando esse desejo e trabalhando intensamente com esse propósito, mas, não foi essa a vontade da maioria", acrescentou. 


Seminários promovem discussão sobre unificação
 

A recordar o trabalho realizado, aconteceu, em junho de 2017, o 1º Seminário sobre Unificação Sindical, no Hotel Praia Centro, em Fortaleza. O momento foi promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará (Sintrajufe/CE), pelo Sindicato dos Servidores da 7a Região da Justiça do Trabalho (Sindissétima) e pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral de Ceará (Sinje). 

Na oportunidade, Kelma Lara Costa Rabelo Lima, Oficial de Justiça do TRT-CE, falou sobre a sua experiência à frente da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Ceará (Assojaf/CE). Ela destacou sua posição contrária a qualquer divisionismo e criação de sindicatos por cargos, além de indicar a importância das associações específicas que realizam trabalho complementar e cooperativo ao do sindicato. 

Também foram convidados Alisson Ribeiro Silva, diretor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Rondônia e Acre (Sindijufe/ROAC) e da Fenajufe; e José Rodrigues Costa Neto, diretor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do MPU no Distrito Federal (Sindjus/DF) e da Fenajufe, que enriqueceram a discussão abordando, dentre outros aspectos, o crescimento dessas entidades como fruto do processo de unidade sindical.

Os convidados chamaram atenção, ainda, para as vantagens de uma entidade com um maior número de filiados por poderem contar com uma melhor assessoria jurídica, melhor trabalho de comunicação, melhores convênios e planos, e redução de gastos, por exemplo. 

Eliete Maia, do Sinje; Miguel Nascimento de Freitas, do Sindissétima; Engelberg Belém e Ranulfo Farias, do Sintrajufe/CE, foram os representantes do Ceará no evento e colaboraram relatando sobre o trabalho que vinha sendo realizado em torno do tema. 

 

Sintrajufe/CE leva discussão sobre unicidade sindical para XXI Plenária 

Em novembro de 2017, durante a XXI Plenária Nacional da Fenajufe, em Campo Grande (MS), o diretor executivo do Sintrajufe/CE, Ranulfo de Farias, interveio durante os debates se posicionando contra a segmentação da categoria. 

“A minha mensagem foi de união, para que os sindicatos fossem realmente unificados por estado. Aqui no Ceará, temos três frentes sindicais e lutamos muito para o fim dessa segmentação”, reforçou. “Também nos posicionamos contra a criação do Sindojus, Sindicato dos Oficiais de Justiça de Brasília, para que, de alguma forma, a gente possa pressionar para que não exista mais essa criação de mais sindicatos porque segrega a nossa categoria e enfraquece nossas lutas”, completou. 

 

Maioria vota a favor da união na JFCE 

Em março de 2016, foi realizado um plebiscito entre servidores filiados ao Sintrajufe/CE. Destes,92,9% se mostraram favoráveis à unificação contra 5% de objeções e 1,9% preferiram se abster. 

No entanto, o resultado dos plebiscitos realizados pelo Sindissétima na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região (TRT-CE), unidades laborais do Interior e Fórum Autran Nunes; e pelo Sinje no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), divulgados neste mês, derrotaram a proposta de unificação. 

Em agosto de 2017, a enquete realizada no TRE-CE pelo Sinje apontou que 63% se mostraram contra a unificação. No TRT-CE, de acordo com dados divulgados em junho deste ano, foram 76,7% objeções, apenas 22% favoráveis,  0,9%  branco e  0,3% nulo. 

O trabalho continua                                                                                                          

O Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará ressalta que lutou fortemente pela unificação e mostrou, também, que este é um desejo compartilhado pela maioria dos servidores do judiciário federal. Apesar da decisão, o Sintrajufe/CE permanece aberto ao diálogo e aberto a diminuir as barreiras entre as demais frentes sindicais no Ceará porque acredita que a força vem da união.

 

 

 

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Provimento da Mordaça do CNJ não se aplica aos servidores

Por *João Batista Moraes Vieira, servidor do TRE-GO e diretor do Sinjufego.

Em 13 de junho de 2018, o Corregedor do CNJ assinou o Provimento n. 71/2018 que, em linhas gerais, restringe a manifestação política dos magistrados nas redes sociais. E naquilo que couber, as recomendações são também destinadas aos servidores.

Vem se tornando corriqueiro nos Tribunais a edição de atos administrativos que afrontam a legalidade. Em se tratando de vedações e sanções, os Tribunais e Conselhos não podem inovar em matéria reservada ao poder legislativo.

Os servidores do Judiciário da União, por exemplo, têm estatuto próprio que taxa rol de direitos, deveres, proibições e penalidades. A Lei Federal n. 8.112/1990 é esse estatuto que regula a conduta do servidor no ambiente de trabalho. Por isso que é chover no molhado editar normas administrativas já previstas em lei.

Tal como esse polêmico Provimento do CNJ, os Tribunais, cada um ao seu modo, têm adotado o Código de Ética para colocar na linha os servidores. Tenho sustentado que os Códigos de Ética, atos administrativos em sua essência, são desnecessários frente à existência da Lei n. 8.112/1990, além de ser um nada jurídico porque descrevem a conduta reprovável, mas não impõem sanção. E o grande barato de tudo isso é que os Códigos de Ética dos Tribunais não são aplicados aos juízes sob a alegação de que já existe a Lei Orgânica da Magistratura.

O mesmo pode se dizer sobre o Provimento do CNJ n. 71/2018 que dispõe sobre recomendações, não impondo, contudo, sanções em caso de inobservância. Em respeito à reserva da matéria, o administrador não pode impor penalidade se essa não está previamente disposta em lei. No caso específico dos servidores, o Provimento não pode ser aplicado porque a Lei n. 8.112/1990 não diz nada em contrário ao direito de manifestação política dos servidores em redes sociais. Vale aqui a máxima: Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei autoriza.

 

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Assédio Moral no Serviço Público

 

Por Tatiana Pêgo, servidora do Judiciário Federal e em paralelo atua como Coach de Blindagem Emocional para Servidores Públicos e para aqueles que desejam se preparar mais assertivamente para Concurso Público e galgar, rapidamente, a aprovação. 

 

 

Seu chefe:

- Atribui a você erros inexistentes ou cometidos por outra pessoa?

- Fala com você rispidamente?

- Pede tarefas falsamente urgentes?

- Dificulta o andamento do seu trabalho?

- Ignora o que você diz?

- Não lhe passa as tarefas da forma que deveria?

- Fala mal de você a terceiros?

- Isola você dos seus colegas?

- Impõe a você horários malucos?

 

Se essas situações costumam acontecer, em conjunto ou isoladamente, de maneira reincidente, você pode estar sendo vítima de assédio moral. 

A intenção deste texto é alertá-los para a prática reiterada de abusos ou excesso de poder, que pouco a pouco, dia a dia, minam por completo a saúde mental e psíquica de Servidores Públicos. 

O assédio moral se caracteriza por práticas ostensivas, que se alternam com práticas silenciosas e subliminares, nem sempre, claramente abusivas. Portanto, por vezes, nem mesmo o servidor percebe que está sendo vítima. 

As práticas de assédio mais comuns são: imposição de sobrecarga excessiva de tarefas ao servidor; a exigência de que o servidor termine uma atividade em data determinada, geralmente, em curto espaço de tempo; divulgação de rumores depreciativos e, às vezes, infundados a respeito do servidor, ameaçar das mais variadas formas o servidor; exercer vigilância excessiva; exigência de práticas do tipo: pagamento de contas em banco, fazer trabalho para mestrado, doutorado... 

Num primeiro momento, o servidor passa a nutrir medo de perder o cargo ocupado, de ser transferido para longe de casa, de perder a função que faz significativa diferença em seu orçamento familiar. 

Tempos depois, já com a auto-estima minada, a prática excessiva e repetitiva de assédio em ambiente de trabalho, transforma aquele incômodo inicial numa instabilidade emocional que leva a vítima a ter vontade de pedir exoneração de tudo: da função e até mesmo do cargo! 

Porém, é só o tempo dela se lembrar de que as contas vão chegar no fim do mês, secar as lágrimas do rosto, engolir seco e se submeter às práticas abusivas por meses e anos a fio, em silêncio e com resignação, até seu corpo e mente sucumbirem! 

A relação interpessoal – agressor x vítima – vai ficando cada dia mais insustentável e se agrava quando a ordem, travestida de “pedido”, não é cumprida! A rotina do Servidor se torna um inferno! Comumente, o quadro psíquico do Servidor  agravado pelas pressões o leva a sucessivas licenças médicas, não sendo incomum ocorrer, precocemente, sua  aposentadoria. 

Abaixo, divido com vocês, algumas dicas de como lidar com práticas de assédio moral:

- Não tente vencer o assédio sozinho;

- Anote dados sobre a agressão e agressor: cargo, data, hora e local das práticas;

- Dê visibilidade ao que aconteceu, mostre evidências aos seus colegas e, se possível, busque alguém como testemunha;

- Procure conversar com o agressor na presença de testemunhas ou com as portas abertas para permitir que pessoas próximas ao ambiente possam escutar o que está sendo conversado entre vocês.

- Procure conseguir evidências escritas: email, documento, whatsapp, com  a ressalva de que, geralmente, não ser fácil conseguir tal produção.

- Por fim, procure o Sindicato da sua Cidade e relate o ocorrido. 

Minha expectativa, ao escrever este texto, foi proporcionar o devido relevo e repercussão ao tema, bem como impactar e conscientizar mais e mais Servidores que, por vezes, podem estar a sofrer práticas de assédio, sem saber que podem estar sendo vítimas da prática deste mal. 

Há uma frase famosa da abolicionista afro-americana Harriet Tubman que resume muito bem esta realidade e dispensa comentários: "Libertei mil escravos. Poderia ter libertado outros mil se eles soubessem que eram escravos." 

 

 

 

 

 

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Res CNJ 219 - jogo de cartas marcadas

 

Por Luís Amauri Pinheiro de Souza

 

Técnico Judiciário TRT RJ
Diretor do SISEJUFE-RJ

 

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