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Artigos

1º de Maio: a exploração mudou de roupa

Por Demontiê Macedo*

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Agora falando sério - ou apenas o óbvio.

Por Helena Pontes* 

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Teletrabalho ou confinamento?

Por Denise Carneiro*
 
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Orçamento de Guerra: a quem de fato interessa?

Por Patricia Barbosa de Oliveira* 

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Melhores e piores no combate à Covid-19

  por Luís Amauri Pinheiro de Souza, Diretor do SISEJUFE/RJ; Técnico Judiciário do TRT-RJ

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Por que é cruel reduzir o salário de nós, trabalhadores?

Por Thiago Duarte Gonçalves, Diretor da Fenajufe; e Juscileide Maria Kliemaschewsk Rondon, Diretora da Fenajufe

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Não a proposta inconstitucional e oportunista de redução dos salários

Por Martinho Ramalho, servidor do TRE-PB, ex-diretor do Sindjuf-PB e ex-membro do Conselho Fiscal da Fenajufe

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Com o fim da estabilidade quem perde é o povo

Não Publicado

Por João Batista, presidente do Sinjufego.

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Não somos números. Não somos mercadorias.

Por Daniela Villas Boas Westfahl, Diretora de Comunicação do Sindiquinze

As metas e métricas de produtividade são instrumentos relevantes para a administração de qualquer serviço, e não seria diferente com o serviço público. Esses números, contudo, têm escopo limitado, dada a complexidade das relações humanas. E precisam ser mantidos como instrumentos que são, e não como finalidade primordial de qualquer atividade, especialmente a jurídica. Números não podem constituir um valor por si, sendo importante que sempre perguntemos: o que exatamente significam e a quem servem? 

Assim, um critério que premie quem teve “maior evolução”, pode acabar por favorecer quem estava em pior situação, mas melhorou; prejudicando quem tem regularidade na produção. O oposto também é verdade: ao premiarmos a produtividade mais regular, estaremos ignorando os esforços daqueles que conseguiram, com sacrifício, sair de uma situação desfavorável. Celeridade significa necessariamente melhor distribuição de justiça? E uma justiça bem distribuída, porém tardia, tem valor? A litigiosidade excessiva atravanca o judiciário, com certeza. Mas se o litígio for prevenido e desmotivado a todo custo, não haverá prejuízo ao credor e desprestígio de todo o sistema de Justiça? São perguntas necessárias para não nos submetermos à mística dos números e preservarmos sua natureza instrumental e não finalística. 

O momento político que envolve a Justiça do Trabalho exige tais questionamentos, porque a simplificação da justiça como número favorece diversas teses destinadas à sua destruição. O Ministro Guedes diz que a "digitalização substituirá servidores", o que, ao mesmo tempo, desvaloriza o trabalho do servidor, reduzindo-o à operação de digitalização, e justifica o sucateamento dos serviços. Nesse sistema de valores do governo Bolsonaro (que é comum a todo o ethos neoliberal), o serviço e o servidor representam um "custo", não uma necessidade, um direito. O trabalhador do serviço público e os usuários são retratados como mercadorias, gastos que não podem ser excedidos. Não vidas. 

Ao aceitarmos a condição de números, de mercadoria, e ao nos tratarmos reciprocamente (juízes, servidores, trabalhadores) como números, estamos voluntariamente nos entregando ao sacrifício que, há tempos, o mercado exige. Não questionamos por que as metas impostas à Justiça do Trabalho são mais draconianas do que as impostas aos outros ramos; por que o aumento na produtividade não se reverteu em melhoria nas condições de trabalho. Enquanto nos desumanizamos, entregamos nossa existência a um ente abstrato que, paradoxalmente, é tratado em nosso imaginário como um humano - "o mercado está otimista", "os mercados estão em pânico". 

O trabalho em geral é mais produtivo que nunca, mas, além de não haver redução de jornada associada a isso, também não há aumento salarial significativo. 

O gráfico acima, dos EUA, inspira o questionamento sobre os efeitos da "Justiça em números". Como bem lembrou o Magistrado José Antônio Ribeiro, os prêmios de produtividade da 15ª Região têm um caráter opressivo para os trabalhadores, que não é contabilizado. Porque os números só retratam a velocidade, o fluxo de processos: jamais seu conteúdo como distribuição de Justiça; jamais o custo humano da saúde física e psíquica dos trabalhadores. Ora, é evidente que o trabalhador da 15ª Região é feito da mesma carne e osso que os das demais regiões e dos demais ramos da Justiça. E, sem embargo dos inúmeros esforços de otimização da Administração, existe um limite humano. Se nossa produtividade é tão destacada das demais, cabe questionar o que isso representa em nossas vidas. 

Essa dimensão será mais relevante no futuro próximo, em que o mesmo servidor, já no limite de sua capacidade, terá uma carga de trabalho maior, decorrente da ausência de funcionários; passará pela demonização na mídia, que o trata como inimigo; e será ameaçado de redução salarial e perda de direitos. Pergunta-se: as metas do Judiciário respeitarão esse ser humano? Entenderão a imensa pressão que pesa sobre ele? Ou passarão como um rolo compressor sobre sua vida, enxergando somente sua dimensão numérica e mercadológica? 

Nunca foi tão urgente recuperarmos nossa humanidade e solidariedade como agora.

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A (des)proporcionalidade da revogação das regras de transição anteriores relativas aos servidores públicos

Por Dr. Thiago Moraes Marsiglia, advogado do SINDJUFE/MS. Pós Graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Educacional Damásio; Pós graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Sócio do escritório MORAES, GONÇALVES & MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS.

   Como é de conhecimento geral, na data de 12.11.2019 foi promulgado o texto final da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a famigerada “Reforma da Previdência”.

   O texto da Emenda Constitucional em questão alterou substancialmente as regras para concessão de aposentadoria, principalmente em razão da elevação do requisito etário, tanto no que concerne ao Regime Geral de Previdência Social, bem como com relação ao Regime Próprio de Previdência de que gozam os servidores públicos federais.

   Neste breve texto, nos interessa abordar as regras relativas aos servidores públicos, em especial no que se refere à revogação das regras de transição instituídas pelas Emendas Constitucionais anteriores que também alteraram as regras previdenciárias, sem qualquer pretensão de esgotamento da matéria.

   Antes de maiores digressões, registra-se que a promulgação de Emendas Constitucionais para a alteração das regras previdenciárias não são novidade no Brasil. Mesmo considerando o (ainda) curto período de vigência da CRFB/88, que completou, em outubro de 2019, 30 (trinta) anos de sua promulgação, já foram promulgadas 7 (sete) Emendas Constitucionais (a saber: EC nº 3/1993; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 70/2012; EC nº 88/2015; e EC nº 103/2019) sobre a matéria.

    Em que pese tais alterações visarem dar novo regramento à relações jurídicas futuras, os novos marcos normativos invariavelmente atingem relações jurídicas já estabelecidas, o que acaba por exigir do Constituinte derivado, em respeito à proteção da confiança e do princípio da segurança jurídica, a elaboração de disposições de transição.

    Não há que se ter dúvida de que o princípio da segurança jurídica (referido no caput do art. 5º, da CRFB/88) é gênero de primeira necessidade em um Estado que se queira de Direito, tendo recebido especial atenção na CRFB/88 ao ser alçada à condição de garantia fundamental do cidadão (art. 5º caput e inciso XXXVI, da CRFB/88), como já reconhecido pelo STF em mais de uma oportunidade. O texto do inciso XXXVI, do artigo 5º da Lei Maior faz referência às espécies que decorrem do princípio da segurança jurídica, a saber: i) direito adquirido; ii) ato jurídico perfeito e; iii) coisa julgada.

   Despiciendo afirmar que os direitos e garantias fundamentais, no qual também se incluem os ditos direito sociais, são limites materiais ao Poder Constituinte derivado (art. 60, §4º, IV, da CRFB/88).

    Neste sentido, oportuno transcrever as certeiras considerações de Paulo Modesto[1] em recente artigo acadêmico:

“(…) Em diversas matérias, com destaque para a previdência social, não basta proteger quem alcançou todos os requisitos para a fruição de um direito subjetivo de aquisição progressiva (direito adquirido), sendo devido resguardar, com adequado grau de proporcionalidade, agentes em processo de formação do direito almejado. Não se trata de tutelar simples expectativa de direito, mas de reconhecer valor jurídico ponderado para situações jurídicas que se encadeiam no curso do tempo, à semelhança de degraus de aquisição paulatina de requisitos para obtenção da situação subjetiva final, e que não podem ser equiparadas à situação dos novos entrantes do regime, sob pena de fraudar expectativas legítimas. (…)”

    Com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 não foi diferente, tendo sido estabelecidas diferentes regras de transição, em especial no que concerne aos servidores públicos.

   Observa-se que as Emendas Constitucionais anteriores que igualmente trataram de reformular o regime de previdência, em especial as Emendas 20/1998, 41/2003 e 47/2005, também disciplinaram regras de transições de modo a diminuir o impacto causado em relações jurídicas que já se encadeiam no curso do tempo, sendo inequívoco que inúmeros servidores púbicos estão há anos planejando suas vidas de acordo com as regras que lhe foram asseguradas em norma específica e concreta de transição anterior.

    Ocorre que o artigo 35 da EC nº 103, de 2019 revogou expressamente as regras de transição estabelecidas no bojos das reformas anteriores.

    Como visto, ao ter expressamente revogado as regras de transição das reformas anteriores, a EC nº 103, de 2019, a rigor, sonegou a indispensável disciplina transitória de segundo grau, visto que a nova regra de transição dos antigos servidores (em especial os que ingressaram no serviço público em momento anterior à EC nº 20/1998) estabelece salto etário imediato como requisito de elegibilidade para a aposentadoria com proventos integrais.

      Em síntese, servidores que de forma legítima se pautavam pelas regras de transição das Emendas Constitucionais anteriores foram (novamente) surpreendidos com um substancial e desproporcional aumento do requisito etário para implementação da aposentadoria.

     A sucessiva elevação do requisito etário para fins de concessão de aposentadoria foi objeto de relevante preocupação e reflexão pelo eminente ministro Gilmar Mendes quando do julgamento da ADI nº 3.104/DF. Salienta-se que a ADI em apreço tinha como questão central a alteração no modo de cálculo do benefício e a alteração de regra de transição estabelecida na EC nº 20/1998 pela EC nº 41/2003.

    No referido julgamento, a maioria (7×3), nela incluído o ministro Gilmar Mendes, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para (re)afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Destaca-se que o fundamento central do voto vencedor foi a clássica distinção entre direito adquirido e expectativa de direito.

     Como já informado anteriormente, em que pese sua adesão ao voto da relatora, o ministro Gilmar Mendes teceu as seguintes considerações em seu voto:

“(…) Eu, todavia, Senhora Presidente, como já fiz na outra assentada quando julgamos o caso da Previdência Social, a questão da contribuição dos inativos, gostaria de dizer que já não consigo subscrever em toda integralidade esse distinguishing que se faz ou essa formulação apodítica entre o direito adquirido e expectativa de direito, como se isso fosse um abre-te Sésamo, que resolvesse todas as questões.

Já não consigo subscrever no Direito brasileiro e há boas achegas no Direito comparado para se fazer uma reflexão sobre esse assunto. Imaginemos – não foi o caso aqui desta Emenda, porque, sabemos, que a Emenda nº 41 alterou apenas o modelo de cálculo dos proventos, mas poderia ter alterado, por exemplo, os critérios de idade; poderia ter tornado esse prazo mais alongado, com surpresas várias para os eventuais atingidos. E isso poderia se transformar, inclusive, numa corrida de obstáculos com obstáculo móvel.

É preciso que meditemos sobre isto. Será que não há remédio na farmacopeia jurídica para esse tipo de discussão? Há, sim. A ideia de segurança jurídica, a ideia de que, neste caso, pode haver fraude ao sistema. Portanto, parece-me que necessitamos cada vez mais de dizer que há alguma pobreza nesse modelo binário: direito adquirido/expectativa de direito. Pode ser, sim, que a própria emenda constitucional ou a própria legislação ordinária, porque em geral sói acontecer esse tipo de mudança no plano da legislação ordinária, que a própria legislação ordinária venha a fraudar, a frustrar uma condição que seria implementável desde logo, constituindo uma lei de perfil arbitrário.

Ora, será que não sabemos responder a isso? Claro que sabemos. Temos aqui, no próprio Plenário, consagrado a segurança jurídica como expressão de Estado de direito. Em alguns sistemas jurídicos é muito comum dizer-se: esta norma é válida, porém, ela tem de ter uma cláusula de transição, porque senão ela desrespeita de forma arbitrária situações jurídicas que estavam em fieira, estavam se constituindo. Claro, vamos precisar de um conceito de razoabilidade ou de proporcionalidade.

(…) em se tratando da chamada não-existência de direito adquirido a um dado regime jurídico, podemos ter abusos notórios. Em regime de aposentadoria, é muito fácil imaginar. O indivíduo que esteja a inaugurar a sua vida funcional, se se altera o regime jurídico, pouco se lhe dá. Isso não tem nenhum reflexo em nenhum aspecto do seu patrimônio sequer afetivo.

Outra é a situação para aquele que está em fim de carreira e, eventualmente, esperando cumprir os últimos dias, quando se dá a mudança do regime, eventualmente, acrescentando dez novos anos.

(…)

Até diria que hoje, talvez, devêssemos tratar como categoria geral a segurança jurídica. Aí, aparecem as espécies: direito adquirido, ato jurídico perfeito, a coisa julgada e a própria ideia de segurança jurídica em sentido estrito, tal como aqui referido.

Portanto, gostaria de pontuar esses aspectos, porque espero que, amanhã, já não venha uma nova emenda fazendo uma nova alteração, em se tratando de cláusula de transição, ou que se anime até a mudar outros critérios, consolidando aquilo que chamei de uma corrida de obstáculo com obstáculo em movimento.”[2]

    A analogia cunhada pelo citado ministro, uma corrida de obstáculo com obstáculo móvel, se encaixa perfeitamente à situação vivenciada pelos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 20/1998.

    Ante a tal quadro, resta inequívoco que servidores que estão há longos anos em processo de formação do direito à aposentadoria e que viram sua justa expectativa frustrada de forma desarrazoada pela novel Emenda, devem socorre-se pela via jurisdicional para contestar a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) da EC nº 103/2019 no que concerne à revogação das regras de transição estabelecidas pela Emendas anteriores.

    Reconhece-se que a regra da proporcionalidade/ponderação tem sido utilizada de forma mais constante na jurisprudência pátria para a solução de casos de colisão de direitos fundamentais, contudo há numerosos casos em que a regra em questão foi utilizada em juízo de validade de dispositivos legais. Salienta-se ainda que a solução de tais casos também se dá à luz do conceito do chamado substantive due process of law.

    Admite-se a alta complexidade do tema e a necessidade de consolidação/pacificação jurisprudencial, porém, em uma análise preliminar, é possível apontar a desproporcionalidade da EC nº 103/2019 no que se refere à revogação das regras de transição vigentes até a entrada em vigor da novel Emenda.

 

[1] “Disposições constitucionais transitórias na reforma da previdência: proteção da confiança e proporcionalidade.” – Artigo publicado no portal www.academia.edu

[2] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=493832; págs. 32-36.

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O potencial destrutivo das FAKENEWS torna-se agora mais devastador com o DEEPFAKE!

Por Denise Carneiro, servidora da Justiça Federal na Bahia

Os deepfakes (“Falsificações profundas”, em tradução livre) é uma tecnologia que usa inteligência artificial (IA) para criar vídeos falsos, muito realistas, de pessoas dizendo ou fazendo coisas que elas nunca disseram nem fizeram na vida real. Com isso se torna possível criar notícias com montagens perfeitas que podem confundir até um especialista em TI. Em um evento do ramo de TI em 2019, um dos dirigentes da empresa de TI OpenIA, Jack Clark proibiu a liberação ao público do soft por eles produzidos, o GPT-2, pelo seu “potencial destrutivo”. Segundo o Jornal VALOR ECONÔMICO, o sistema é um “novo marco da associação entre a inteligência artificial (conhecida pela sigla IA) e as notícias falsas”. Além de imagens, o que já era comum, agora áudios e vídeos podem ser manipulados ou criados com perfeição absoluta. Alguns testes já causaram graves problemas diplomáticos e internos nos EUA.

O israelense e professor de História Yuval Harari, autor dos livros “Sapiens” e “21 Lições para o Século 21”, em entrevista ao jornal VALOR, mostra que “a verdade nunca teve papel de destaque na agenda do Homo sapiens. Daí a aderência espantosa que o conceito de pós-verdade ganhou em todo o mundo nos últimos anos”. A conclusão dele é que, cada vez mais, as pessoas se fecham em bolhas de informação criadas por quem elas seguem (ou por profissionais a serviço deles), e tudo que está “fora da bolha” é caracterizado como mentira, ou “fake”, criando confusão entre o que é e o que não é fake. E assim é criada a realidade paralela, e esta, em choque com a verdadeira, tem causado estragos desastrosos em todos os aspectos da vida social. Mais desastroso ainda se torna pelo fato de que tais “bolhas” tem se transformado em “comunidades”, e vem atuando de forma similar ao que chamamos “organização coletiva”, passando a intervir  no mundo real, baseados em ilusões ou em verdades fabricadas. Segundo Lúcia Santanella, coordenadora do doutorado em tecnologias da inteligência e design digital da PUC-SP. "Não é que a verdade não exista: o problema é que ela já não importa." Assim, vimos teorias já descartadas, como o terraplanismo, criacionismo, ou notícias falsas sobre qualquer tema se vestirem com a roupa da verdade, costurada com elementos tão perfeitos que passam facilmente como fatos incontestáveis. Quando, além de teorias defasadas ela fabrica material político, o resultado pode ser explosivo, como a interferência em eleições americanas de 2016, eleições brasileiras em 2018,  na votação do Brexit, e quando russos tentaram influenciar a campanha de Emmanuel Macron, na França.

E quem financia esses trabalhos? Em processos eleitorais é fácil deduzir, inclusive um conhecido usuário especialista em redes sociais e nesse tipo de sistema, Steve Benneton,  fez parte da campanha de Trump e de Bolsonaro. E, em outros processos, o financiamento de blogs e páginas com notícias falsas etc., vem por elas mesmas, pois, inserem notícias sensacionalistas e captam recursos de propaganda on line, e quanto mais chamam a atenção da audiência, mais arrecadam, e quanto mais arrecadam mas investem em algoritmos para impulsionar suas matérias, e a “bola de neve” (ou a bolha) só cresce, até chegar a um ponto em que o usuário não consegue mais diferenciar os “fakes” dos não fakes e aí ele tende a “escolher” em que acreditar. Não dá para esquecer a morte por espancamento da dona de casa Fabiane Maria de Jesus, em 2018, por ter sido acusada de rapto de crianças para uso do seu coração em “magia negra”, por causa de uma notícia falsa onde a foto se parecia com ela, mesmo que isso fosse desmentido por outras mídias. Até hoje há quem acredite em “mamadeira de piroca”, “kit gay” etc.

Como os deepfakes são criados? Criar notícia falsa, ou FAKE NEWS com texto, imagem estática e fontes inexistentes é fácil e é feito há muitos anos. Mas essa nova tecnologia pode ser acessada também facilmente a partir de programas disponíveis na web. Pensando nisso, o facebook tem buscado aprimorar regras que impeçam a divulgação de deepfakes em suas páginas, pois tem sido uma febre letal e destruidora em todo o mundo, e alguns países estão atualizando código penal para tipificar essa prática, que segue em crescimento com alcance de corações e mentes de pessoas principalmente as residentes em países que admiram comunicações instantâneas como meio de conhecimento, consomem twitter no lugar de livros, frequentam seitas no lugar de universidades, preferem frases soltas no lugar de notícias completas embasadas em fontes idôneas etc. Entrar em uma realidade paralela é fácil. Sair dela tem se mostrado difícil, por isso é melhor revisitar sempre as notícias que chegam até você, por que elas chegam, e se são realmente verídicas. Errar uma vez é humano, errar duas vezes pode ser insanidade profunda.

Fontes:

https://korntraducoes.com.br/deepfakes/

https://valor.globo.com/eu-e/noticia/2019/05/24/inteligencia-artificial-garante-potencial-destrutivo-as-deepfakes-nova-categoria-das-fake-news.ghtml

https://www.techtudo.com.br/noticias/2018/07/o-que-e-deepfake-inteligencia-artificial-e-usada-pra-fazer-videos-falsos.ghtml

https://brasil.elpais.com/brasil/2018/08/05/internacional/1533500025_422189.html

https://tecnoblog.net/264153/o-que-e-deep-fake-e-porque-voce-deveria-se-preocupar-com-isso/

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Servidores, é hora de lutar contra as perdas

Por Celso Neves, Coordenador do Sindjufe/MS.

 “Quando os nazistas vieram buscar os comunistas, eu fiquei em silêncio; eu não era comunista. Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu fiquei em silêncio; eu não era um social-democrata. Quando eles vieram buscar os sindicalistas, eu não disse nada; eu não era um sindicalista. Quando eles buscaram os judeus, eu fiquei em silêncio; eu não era um judeu.Quando eles vieram me buscar, já não havia ninguém que pudesse protestar.”

Texto de Martin Niemöller (1892-1984), que foi um pastor luterano muito conhecido na Alemanha.

E assim sucedeu no Serviço Público Federal, quando veio a reforma da previdência:

  Os servidores aposentados não participaram da luta, pois já estavam aposentados e a reforma não iria atingi-los;

  Os servidores antigos também pensaram que a reforma não fosse para eles, haja vista o direito adquirido, etc…

  Outra categoria de servidores, aqueles que optaram pelo regime geral, pouco se importaram: “A reforma não é para mim, fiz a opção pelo regime geral. Podem reformar”.

  Há uma grande possibilidade de uma nova reforma daqui a 20 (vinte) anos.

  E agora, o governo vai encaminhar ao congresso a pretensa reforma administrativa, com grandes ameaças a todos os servidores, o que trará insegurança e adoecimento psicológico (Assédio Institucional).

  A grande mídia e o próprio governo já estão transformando os servidores públicos em culpados por todas as crises do país.

  Vamos esperar a reforma acontecer ou vamos lutar pelos nossos direitos?

  Neste momento, é necessária a união de todos. Não só dos servidores do PJU/MPU, mas de todos os servidores públicos das esferas municipais, estudais e federais. No início de fevereiro (12/02) teremos reunião da Frente  em Defesa do Serviço Público, com representantes de todas as categorias, lá debateremos as estratégias contra a reforma pretendida pelo governo. No início de março teremos a ampliada da Fenajufe, outro momento importante de debate de ideias. O grande momento será o dia 18/03/2020, quando todos os servidores farão um dia de paralisação geral, neste dia mostraremos nossa união para toda população

  É possível impedir que o ataque continue!

  Vamos à luta colegas! Façam o trabalho de formiguinha, participem das atividades do sindicato, compareçam às assembleias, informem-se, passem as informações para os outros, cada um em seu setor, divulgando e chamando os colegas para a defesa de nossos direitos.

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Eleição 2020: o afastamento do dirigente sindical

Por Antônio Augusto de Queiroz, Jornalista, analista e consultor político, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.

Em atenção às várias consultas sobre a necessidade ou não de afastamento do dirigente sindical para concorrer ao pleito municipal, em outubro próximo, resolvemos escrever este artigo para esclarecer o tema, que é controverso em face da recente mudança havida na forma de financiamento das entidades sindicais.

O fundamento da dúvida, sobre a necessidade ou não de licença (desincompatibilização) do dirigente sindical no pleito municipal, decorre da perda do caráter obrigatório ou compulsório da contribuição sindical, que era utilizado como justificativa para o afastamento dirigente sindical 4 meses antes da eleição.

Em princípio, levando-se em consideração a circunstância de que a contribuição sindical perdeu seu caráter compulsório, não deveria haver mais a necessidade de desincompatibilização, já que o que motivava o afastamento temporário do dirigente, sob pena de inelegibilidade, era o fato de a entidade de classe receber contribuições impostas pelo Poder Público ou arrecadados e repassados pela Previdência Social, conforme explicita a alínea “g”, do inciso II, do artigo 1º Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade.

Entretanto, considerando que:

1) a contribuição sindical não foi extinta, mas apenas perdeu seu caráter compulsório, podendo continuar sendo arrecadada via ente do Estado, Caixa Econômica Federal, desde que haja a concordância do trabalhador;

2) continuam em vigor os dispositivos constitucionais que autorizam a cobrança da contribuição (artigos 8º e 149);

3) a alínea “g”, do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 não foi revogada; e

4) permanece vigente a Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) 18.019/92, que re-ratificam as resoluções 17.964 e 17.966, sobre a necessidade de licença, nos parece ser prudente pedido de licença/desincompatibilização como forma de afastar o risco de eventual inelegibilidade.

Trata-se de matéria que deve ser pacificada pelo TSE, mediante revisão da resolução atualmente em vigor, o que só ocorrerá se houver provocação por parlamentar ou partido político, já que o tribunal só se manifesta quando há consulta formal.

Assim, se não houver manifestação conclusiva do TSE sobre a desnecessidade de afastamento do dirigente sindical antes da data limite (3/06/2020), é prudente pedir a licença do mandato sindical, até porque se houver o recolhimento de uma única contribuição sindical em favor da entidade no ano da eleição poderá ser motivo suficiente para que eventual adversário político peça a impugnação da candidatura do dirigente que decidir concorrer ao pleito municipal sem que tenha se afastado da direção da entidade até 4 meses antes do pleito.

Por fim, registre-se que o afastamento do dirigente sindical é temporário e não implica renúncia, apenas licença durante esse período de desincompatibilização, podendo reassumir seu posto na entidade sindical tão loco termine o pleito, tendo ou não sido eleito na eleição municipal.

Apesar da existência de pensamento diverso, esta é a recomendação do DIAP aos dirigentes sindicais que desejarem se candidatar ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou de vereador na eleição municipal de 2020. Assim, sem resolução do TSE que explicite a desnecessidade da desincompatibilização, a prudência recomenda o pedido de afastamento temporário, inclusive como forma de evitar eventual impugnação, com pedido de inelegibilidade.

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Yes, nós temos servidores governistas

Por João Batista, presidente do Sinjufego

Já os tivemos em governos passados. É verdade. Assim como há servidores de esquerda e de direita, o que é próprio de uma categoria composta por quase 120 mil integrantes.

O que diferencia hoje é o nível de exposição jamais visto por uma parte considerável dos servidores do Judiciário Federal que se assume declaradamente como governistas.

Sem o menor pudor e constrangimento, chega a defender pauta governista que atenta contra a própria carreira.  Os exemplos são inúmeros que vão desde a defesa do aumento da alíquota previdenciária até a perda da estabilidade.

Uma coisa é ter seu posicionamento político, abraçar o programa do partido, outra é bater palmas para medidas do governo que colocam em xeque a carreira.

Lembro do então servidor Roberto Ponciano que foi execrado por defender a ex-presidente Dilma no momento da negociação do PCS. Aquela foi isoladamente a única voz abertamente governista. Hoje temos várias vozes fazendo defesa do governo Bolsonaro nas redes sociais, incluindo dirigentes sindicais.

Há sempre um questionamento a ser respondido: como conciliar uma pauta de extrema-direita com a pauta de defesa dos direitos trabalhistas?

Desde 1996 até 2016, passando por governos de centro e de esquerda, os servidores do Judiciário Federal tiveram, em média, reajuste salarial a cada 4 anos. E foi nesse mesmo período que a categoria se profissionalizou com a criação de milhares de cargos que foram preenchidos pela via democrática do concurso público.

Nesse sentido, o governo Bolsonaro já está em mora com os servidores do Judiciário Federal, pois está passando da hora de apoiar o envio de novo projeto de lei ao Congresso Nacional que reajusta os vencimentos da classe. Os militares e a polícia federal já ganharam os seus reajustes.

Contra o desmonte do serviço público, contra a Reforma Administrativa, espera-se que os servidores governistas se juntem aos demais servidores, formando uma voz única, para pressionar o governo Bolsonaro. Afinal, o nosso governo deve ser o fortalecimento da carreira.

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Pesadelo

por Denise Carneiro, servidora da Justiça Federal na Bahia

A indignação pelo gesto provocador desse Presidente de criar o DIA DO RODEIO no MESMO DIA definido há muito tempo como de DEFESA DOS ANIMAIS me levou a fazer essa pergunta em um grupo de Facebook conhecido por defender o governo: “precisa ser mau, truculento e provocador?”

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Primeiros efeitos da reforma da previdência para o servidor

Por Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista e consultor político, diretor de Documentação licenciado do Diap, e sóciodiretor das empresas "Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais" e "Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas".

A reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, impacta a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos aposentados e pensionistas em três situações. Imediatamente, em dois casos: no valor das pensões e na acumulação de aposentadorias e pensões, concedidas a partir 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC. E, após 4 meses da vigência da EC ou a partir de março de 2020, no caso das contribuições previdenciárias para o regime próprio.

Na primeira situação, há a redução do valor das pensões concedidas a partir da data da publicação da EC nº 103 (13/11/2019), que antes eram integrais até o teto do INSS (R$ 5.839,45), acrescidas de 70% da parcela excedente, e passam a ser pagas em duas cotas - que serão calculadas com base na aposentadoria, no caso de morte de aposentado, ou com base na aposentadoria a que teria direito, no caso de morte de servidor ativo - sendo uma cota familiar de 50% e até cinco cotas de 10% para os dependentes. Como o cônjuge ou companheiro/a também é dependente, a cota familiar será de 60%, restando mais até 4 cotas de 10%, a serem destinadas a eventuais dependentes menores ou inválidos. A cota dos menores deixará de existir e não irá para a cota familiar na medida em que aqueles perderem essa condição, exceto no caso de inválido, que mantém o benefício até seu falecimento.

Na segunda situação, há a vedação de acúmulo integral de aposentadorias, de pensões ou de aposentadoria e pensão concedidas a partir da data da publicação da EC nº 103 (13/11/2019), ainda que de regimes diferentes. No âmbito do mesmo regime (RPPS) só é admitida a acumulação de aposentadorias de professores e profissionais de saúde, ou um cargo técnico com outro de professor. A acumulação de aposentadoria com pensão é permitida, mas é limitada em seu valor. O aposentado/pensionista poderá optar pelo benefício mais vantajoso e poderá receber parte do outro, que será calculado cumulativamente por faixas de salário, conforme tabela a seguir:


Isto significa que a acumulação, que antes era integral até o teto do INSS para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), agora será, no melhor cenário, de R$ 2.380,33. No caso de servidor público da União, a parcela acumulável será de, no máximo, R$ 4.153,97. Antes, a pensão concedida a partir de 2004 podia atingir até R$ 29.256,00, já que calculada até o teto do serviço público federal, atualmente de R$ 39.293,00. Isso porque, com a nova regra de cálculo da pensão, o cônjuge só fará jus a 60% do valor do provento, que, calculado sobre o teto de remuneração (R$ 39.293,00), resulta em um máximo de R$ 23.575,00. Mas, em caso de acumulação, só será possível receber 10% da parcela acima de 4 salários mínimos, ou seja, R$ 1.958,00, que, somado ao valor aplicado sobre as demais faixas, resulta no valor máximo de R$ 4.153,97.

Na terceira situação, há o aumento da contribuição do servidor destinada ao financiamento dos regimes próprios de previdência que, de acordo a EC nº 103/2019, terá alíquota progressiva. Além disso, mas a depender ainda de uma nova lei, poderá ser ampliada a base de cálculo para os aposentados e pensionistas, que deixaria de incidir apenas na parcela do provento superior ao teto do INSS, atualmente de R$ 5.839,45, podendo passar a incidir, em caso de déficit atuarial, a partir da parcela do provento que supere um salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 998,00. Se houver esse déficit atuarial e for ampliada a base de cálculo dos aposentados e pensionistas, e essa medida for insuficiente para a eliminação desse déficit, poderá ser cobrada contribuição extraordinária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, por prazo determinado.

A mudança nas alíquotas, que passarão a ser cobradas de modo progressivo, já entra em vigor em março de 2020 – apenas 4 meses após a publicação da EC nº 103, ocorrida em 13 de novembro de 2019 – para a União e, a partir da data da entrada em vigor da lei que as instituir, para Estados, Distrito Federal e Municípios. Em todo caso, independentemente de lei do ente, a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais e municipais passará a ser de, ao menos, 14% a partir de março de 2020. Isto significa que todo servidor ativo, aposentado ou pensionista com remuneração ou provento superior ao teto do INSS (R$ 5.839,45) terá aumentada sua contribuição e, portanto, haverá redução no valor líquido que recebe a título de remuneração ou provento.

As novas alíquotas efetivas serão as seguintes, de acordo com a faixa de renda, do servidor, do aposentado ou do pensionista:


A contribuição extraordinária, que será cobrada quando houver déficit atuarial no regime próprio, terá percentual definido em lei e poderá ter duração máxima de 20 anos. Destinada a equacionar déficit, a contribuição extraordinária será cobrada de servidores ativos, aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes das contribuições extraordinárias de fundos de pensão deficitários que adotam a modalidade de benefício definido em seus planos de previdência complementar, como a Petros, a Postalis, a Funcef, entre outros.

Os aposentados e pensionistas, também em nome do equacionamento do déficit, poderão ser penalizados com a incidência das contribuições progressivas e extraordinárias a partir de um salário mínimo (R$ 998,00) e não mais acima do teto do INSS (R$ 5.839,45), com dupla redução em seus vencimentos. E para a cobrança de contribuição a partir de um salário mínimo, diferentemente da contribuição extraordinária, não existe prazo determinado na EC nº 103, podendo perdurar enquanto existir déficit no regime próprio.

Além dessas perdas, aqueles que passaram a adquirir direito a se aposentar a partir de 13 de novembro de 2019 já estão sujeitos a novas regras, com a elevação da idade mínima, ou redução do valor do benefício, ou ambos. A idade mínima efetiva passa a ser, como regra geral, de 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem, com elevação já em 1º de janeiro de 2020 para 57 e 62 anos, ressalvado o caso do magistério, aposentadorias especiais, pessoas com deficiência e policiais.

Estes, portanto, são os primeiros reflexos da reforma da previdência sobre os servidores. As futuras perdas, especialmente para os servidores ativos, decorrerão, de um lado, da ampliação da idade e do tempo de contribuição, e, de outro, da redução do benefício e da possível eliminação ou diminuição do valor do abono de permanência.

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28 de Outubro: Dia do Servidor Público – Reflexões sobre a Estabilidade

por Francisco Demontiê Gonçalves Macedo, Oficial de Justiça Avaliador Federal no TRTMS. Coordenador Jurídico no Sindjufe-MS, Pós-graduado em Direito. Graduando em Gestão Pública.

 

28 de Outubro: Dia do Servidor Público – Reflexões sobre a Estabilidade[1]

O Estado é um ente abstrato que foi criado como um meio (instrumento) para a promoção do bem comum de um povo que vive em determinado território.

Embora na prática não esteja parecendo, é preciso lembrar que os três Poderes do nosso Estado Republicano (Executivo, Legislativo e Judiciário) existem para servir à toda população e não especificamente às pessoas que manejam esses Poderes.

Vale destacar, a esse respeito, que o termo “república” vem do latim res publica, quer dizer “coisa pública”, ou seja, que pertence ao povo, à coletividade, a todos.

Aliás, a nossa Constituição estabelece que todo o poder emana do povo, e em nome deste deverá ser exercido. O que falto ao povo brasileiro é assumir de uma vez por todas essa condição de primazia política, jurídica, social, econômica e cultural.

Na ordem natural das coisas não há nada que justifique, racionalmente, a existência de diferenças no tratamento jurídicos que deve ser aos trabalhadores que prestam serviços privados e aos que prestam serviços públicos.

No plano do Direito ou das normas jurídicas, no entanto, não tem sido esta a visão e a conduta dos nossos legisladores constituintes (criadores da Constituição) e legisladores derivados (modificadores da Constituição e das demais leis), que têm se autoproclamado, juntamente com algumas poucas categorias de agentes públicos, os seres mais importantes e nobres da Nação, quando na verdade deveriam ser apenas meros empregados do povo.

O povo ostenta no plano abstrato essa liberdade jurídica, ainda mal-empregada, de eleger os melhores políticos para serem seus melhores empregados.

Nem sempre o Estado e o Direito conferiram tratamento desigual aos trabalhadores públicos e privados, pelo menos em relação a um ponto específico, qual seja, a “estabilidade”, que em síntese significa a garantia normativa de uma pessoa não ser dispensada do trabalho (privado ou público) sem motivos ou por motivos banais.

Isso mesmo. Houve uma época nesse País em que tanto os empregados privados como os servidores públicos gozavam da garantia da estabilidade.

A estabilidade no trabalho e na vida constitui um valor intrínseco ao próprio trabalho, que foi eleito pela nossa Constituição como um valor humano e social fundamental ou indispensável. Ela produz na pessoa benefícios de altíssimas densidades morais, como a dignidade, a paz de espírito, o equilíbrio emocional e psíquico, a segurança própria e familiar, o gozo de benefícios pessoais e financeiros, a previsibilidade futura de aposentadoria, enfim, a confiança em si e no sistema social, como garantias fundamentais de que a pessoa poderá desenvolver todo o seu potencial físico, psíquico e espiritual.

No âmbito privado, juridicamente (por força das leis), a estabilidade foi criada inicialmente para uma pequena categoria de trabalhadores, em 1923, pela Lei n. 4.682, mais conhecida como Lei Elói Chaves, a qual deu origem ao sistema previdenciário no Brasil. Mas foi através da Constituição democrática de 1946 (feita pelo povo, através de seus representantes eleitos) que o instituto da estabilidade foi estendido para todos os trabalhadores urbanos e rurais.

Para os servidores públicos, quando ainda eram denominados de funcionários públicos, a estabilidade foi criada pela Constituição de 1937, apesar de esta ter sido uma Carta de Direitos outorgada, ou seja, imposta ao povo por Getúlio Vargas. Convém esclarecer que os juízes e membros do Ministério Público têm uma estabilidade reforçada ou ampliada, denominada vitaliciedade, o que torna mais difícil dispensá-los do serviço público.

Embora a estabilidade, como uma decorrência do valor social do trabalho, seja um valor em si mesmo, o nosso legislador constituinte também fez a opção política pelo sistema capitalista de produção, no qual predominam a propriedade privada, a busca constante pelo lucro e a acumulação de capital através do uso da força do trabalho humano. Com isso, imagina-se que o objetivo presumido da Constituição seria fazer com o Estado administrasse e harmonizasse as disputas que inegavelmente há entre os interesses do Capitalismo e os do valor social do trabalho.

É interessante observar que, um pouco mais tarde, vimos que a globalização fez com que muitas empresas privadas se tornassem muito maiores e mais poderosas do que vários Estados Nacionais. Além disso, continuamos assistindo as pessoas, detentoras do Capital e dos Poderes do Estado, deixando-se seduzir pela fama, pelo dinheiro e pelo poder, ao ponto de usarem os seus próprios semelhantes como meros instrumentos ou coisa de exploração.

Em suma, devido à essa incapacidade de o povo brasileiro fazer com que o Estado e o Direito efetivamente valham para todos – todos mesmos! –, conforme fora decidido democraticamente quando da elaboração da Constituição, infelizmente, ainda temos que conviver com o poder econômico mandando literalmente no poder político do Estado (que deveria ser do povo, pelo povo e para o povo) e, consequentemente, no próprio povo.

Como consequência, ainda, de o poder econômico vir utilizando os Poderes do Estado, que estão nas mãos de pessoas moralmente frouxas, para enfraquecer o seu rival maior – o valor incalculário do trabalho, principalmente, através da sua monetarização, mercantilização e coisificação.

Em relação à estabilidade, foco principal desta nossa reflexão, primeiro o Estado permitiu, ainda na Ditadura Militar (1967), a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como uma alternativa do trabalhador privado à estabilidade. No início do trabalho, o empregado era chamado a optar entre a estabilidade no emprego ou o recebimento do FGTS quando da sua dispensa do trabalho. Em 1988, impressionantemente, o lobby do Capitalismo foi tão grande, quea própria Constituição-Cidadã veio a extinguir a garantia da estabilidade para os trabalhadores privados, restando apenas o FGTS. E assim, um valor fundamental foi trocado por ninharias.

Na atualidade, estamos assistindo a completa desconfiguração do FGTS, mediante as antecipações cada vez mais infundadas dos seus saques. Isso deixará o trabalhador (e sua família e, por consequência, a sociedade) totalmente desprevenido, desprotegido, instável, inseguro, preocupado e largado à própria sorte quando perder o emprego.

No setor público também já é visível o avanço das ideias oriundas do próprio poder público (Governo e Congresso Nacional, com a chancela do Judiciário) para se acabar com a estabilidade dos servidores. Destruirá não apenas toda aquela gama de valores imateriais associados à estabilidade e ao trabalho, mas também enfraquecerá ainda mais o já fragilizado Estado, perante o todo-poderoso poder econômico.

Como arremate, não podemos deixar de ressaltar que o povo é quem de fato manda no Brasil (e no mundo), por expressa disposição Constitucional. No dia em que o povo quiser, não sem alguma dose de sacrifícios, poderá deixar de ser essa marionete nas mãos dessa meia-dúzia de espertalhões, e fazer com o Capital e o Estado lhes sirvam literalmente. O tempo urge para que o povo reconheça o seu próprio valor humano e tome posse de fato dos direitos que já lhes são assegurados na Constituição e nas leis. Para tanto, cada indivíduo precisa se conscientizar e começar, o quanto antes, de corpo, alma e coração, buscar a sua única saída: a luz do conhecimento racional que o iluminará e o guiará na tomada das melhores e mais justas decisões individuais e coletivas.

Por enquanto, a cegueira provocada por distrações manipuladoras, engendradas pela mídia, que também está a serviço do Capital, tem impedido a imensa maioria do povo brasileiro de enxergar o que se passa imediatamente à sua frente e, por isso, não conseguem tomar as melhores decisões que os seres humanos são capazes de tomar, rumo à conquista da sua dignidade, da igualdade, da liberdade e da tão esperada fraternidade entre as pessoas e as Nações.

 



[1] Escrito em homenagem ao ex-Presidente Getúlio Vargas, por ter sido um grande estadista e por conseguido efetivamente conseguido avançar e melhorar as condições de vida e de trabalho dos brasileiros em sua época.

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