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Redação Fenajufe

Em nota técnica, Diap aponta excessos da Medida Provisória 905

O consultor legislativo, advogado e membro do corpo técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), Luiz Alberto dos Santos, elaborou nota técnica e apontou os excessos da Medida Provisória 905 - que institui a “Carteira Verde e Amarela”. A MP pretende continuar a precarização iniciada pela Reforma Trabalhista do governo Temer, que passados dois anos, se provou completamente ineficiente.

O consultor detalha as inconstitucionalidades e injustiças contra quem se encontra em situação de vulnerabilidade, no caso, os desempregos, e os trabalhadores de diversas categorias profissionais que terão de trabalhar sábados, domingos e feriados, sem, contudo, receber horas extras em dobro, apenas para citar um exemplo de injustiça no contexto da proposta do governo.

Leia abaixo ou acesse AQUI.

NOTA TÉCNICA

Assunto: Medida Provisória 905, que “Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.”

Em 11 de novembro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 905, que institui a “Carteira Verde e Amarela”, nova modalidade de contratação de trabalhadores, destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do 1º emprego, com Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A promessa do governo é, com essa medida, promover a contratação de 4 milhões de jovens e reduzir a taxa de desemprego de mais de 12% para 10%, e reduzir a informalidade. Segundo o próprio governo, a taxa de desocupação entre jovens chega a ser de 20,8%, totalizando 5,7 milhões de jovens na faixa etária a ser coberta.

A gravidade da situação no mercado de trabalho, com efeito, reclama medidas urgentes, que não apenas promovam a inserção de jovens, mas igualmente de adultos e pessoas com maior idade, que são as que enfrentam, como os jovens, a maior taxa de desocupação.

Para esse fim, foi estruturado um conjunto de medidas para permitir a redução de custos para as empresas que contratarem jovens nessa faixa de idade, mas, além das medidas vinculadas ao Contrato Verde e Amarelo, a MP 905 promove uma “complementação” da Lei da Liberdade Econômica e da Reforma Trabalhista, e já antecipa, inclusive, medidas para a regulamentação da Emenda Constitucional 103, a “Reforma da Previdência”, com a supressão de direitos ou dificultação de acesso aos mesmos.

Porém, a MP 905, como tem sido a praxe no atual governo, foi adotada sem discussão com nenhuma representação dos trabalhadores, e visa atender ao interesse do mercado, ampliando facilidades, flexibilizando direitos e assegurando melhor condição de lucratividade, a pretexto de dinamizar a economia.

A abordagem tecnocrático-fiscalista pró-mercado se mostra presente, mais uma vez, produzindo uma peça legislativa que não apenas incorre em inconstitucionalidades, mas é de grande complexidade e alcance, modificando diversas leis de uma só vez e misturando temas distintos, visando à produção de fatos consumados e dificultando o debate.

A seguir descrevermos os principais aspectos da MP 905, que demandarão, em sua maioria, emendas supressivas ou modificativas para correção ou atenuação.

1) Carteira Verde e Amarela

A proposta de criação de incentivos para a contratação de jovens guarda grande similaridade, quanto aos objetivos, com o programa Primeiro Emprego, lançado em 2003, pelo presidente Lula.

A diferença quanto à clientela está na extensão do novo programa a jovens de até 29 anos, observando assim o conceito de jovem do Estatuto da Juventude.

No Primeiro Emprego, havia corte de renda familiar, além da exigência de o jovem não ter vínculo empregatício anterior e estar matriculado em estabelecimento de ensino. No novo programa, essas regras não são previstas.

Embora o caput do art. 1º refira-se a “registro do primeiro emprego” não há nenhuma restrição expressa, a que pessoas que já tenham sido empregadas sejam contratadas pelo programa, diversamente do Programa Primeiro Emprego, como previsto na Lei 10.748, de 2003.

A redação do exclui para fins de caracterização de primeiro emprego formas de trabalho precário ou intermitente, ou contrato de aprendizagem ou de experiência.

A redação, porém, é confusa, pois dá margem a 2 interpretações:

1) que para ser contratado para o “primeiro emprego” não serão considerados vínculos anteriores a título de aprendizagem, experiência, ou trabalho intermitente, ou avulso; ou

2) que, para os fins do programa, não serão admitidas essas formas de contratação. Essas somente serão consideradas para vínculos fora do programa.

A segunda interpretação, contudo, parece a que melhor reflete a concepção adotada, à luz da experiência do Programa Primeiro Emprego, tanto que a expressão “menor aprendiz” só se aplicaria a menores de 18 anos, enquanto a Carteira Verde e Amarela somente admite jovens acima de 18 anos.

A contratação dar-se-á para ocupação de “novos” postos de trabalho, considerada a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Assim, para cada empresa deverá ser feita a apuração do número de vínculos empregatícios mês a mês, no seu total, e calculada a média. Sobre essa média é que será aferido se o posto de trabalho é “novo” ou não. Imaginando-se uma empresa que tenha demitido trabalhadores, e tenha em 31 de outubro de 2019, 20 empregados, mas cuja média seja de 25, somente após atingir essa média é que a empresa poderia contratar pelo Contrato Verde e Amarelo.

Todavia, se a empresa tinha, em outubro de 2018, 100 empregados, e tem, em outubro de 2019, 70 empregados, mas sua média no ano de 2019 seja, por exemplo, 80 empregados, poderia contratar pelo Contrato Verde e Amarelo, ainda que esteja com seu quadro de pessoal abaixo da média do ano.

Cada empresa poderá alcançar até 20% o total de empregados da empresa sob o Contrato Verde Amarelo. O § 2º do art. 2º contempla situação análoga à prevista no Primeiro Emprego, que permitia a contratação de 1 empregado jovem em empresas com até 4 empregados (25%); ou até 2, no caso de empresas com 5 a 10 empregados, ou seja, poderia chegar a 40% no caso de empresas com 5 empregados. Trabalhadores demitidos não poderão ser recontratados sob essa modalidade e não poderão ser admitidos pela nova modalidade, exceto após 180 dias da dispensa.

Os contratos vigorarão por 24 meses, e em caso de interrupção, não será devida a indenização equivalente a metade dos salários. Ou seja, é um contrato temporário, mas sem a proteção a essa espécie de contrato. O empregador, por sua vez, não terá incentivo a tornar permanente esse empregado, sob pena de perda dos benefícios fiscais.

O salário será limitado a 1,5 SM, o que indica que o programa está focado, efetivamente, em população de baixa renda, com pouca ou nenhuma experiência prévia, e menor qualificação. Com essa limitação, jovens formados em curso superior, com pretensões salariais mais elevadas, estariam excluídos. Caso o trabalhador venha a receber aumento no período de vigência do contrato que supere o limite, o benefício ao empregador permanecerá limitado ao valor calculado com base no salário-limite.

O art. 6º permite, mediante acordo, que o empregador pague parceladamente o 13º e as férias proporcionais. A medida pode ter o efeito de atenuar o desembolso do empregador no momento da extinção do contrato, mas, por outro lado, também pode levar a “arranjos” perversos, em que o empregador, ao fixar o salário mensal, já considere no seu total o valor dos adiantamentos.

Assim, em lugar de pagar 1,5 SM, poderá ser tentado a oferecer 1,3 SM e as parcelas “adiantadas”, ou que corresponderia a cerca de 11% de acréscimo mensal, totalizando os 1,5 SM, aproximadamente. Trata-se, assim, de artifício para promover o achatamento remuneratório e a supressão disfarçada de direitos.

A MP também permite que haja parcelamento da multa rescisória sobre o saldo do FGTS. O mesmo raciocínio antes referido pode ser aplicado a esse caso, embutindo-a no cálculo do salário contratado.

Solução similar já foi adotada na regulamentação do trabalho doméstico, de modo a evitar que o empregador não tenha recurso para o pagamento da multa sobre o saldo da conta vinculada. Trata-se, todavia, de situação diferente.

O § 2º do art. 6º reduz a multa do FGTS de 40% para 20% no caso de trabalhadores sob contrato Verde e Amarelo. Assim, essa multa, mesmo reduzida, revelando fraude à Constituição, tem o fim nefasto de baratear a demissão do trabalhador, em afronta à isonomia. Com efeito, o art. 7º, XXX da CF veda a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O FGTS, assim como sua multa, incidem sobre o salário, e tem, assim, natureza salarial. A CF o assegura, assim como a multa sobre o saldo da conta vinculada, como direito de todos os trabalhadores, apenas dependente do valor da remuneração sobre o qual é calculado, não sendo viável, assim, essa diferenciação.

O art. 7º vai ainda além à ruptura do direito ao FGTS de forma isonômica para todos os trabalhadores, reduzindo para 2% a alíquota do FGTS, que é de 8% nos demais casos.

A natureza jurídica da contribuição para o FGTS é a de direito trabalhista, garantia de caráter institucional devida ao trabalhador, e que, por definição, deve ser isonômico, sob pena de terem-se trabalhadores de 1ª, 2ª e 3ª categorias. A previsão constitucional pressupõe o tratamento isonômico, sob pena de admitir-se, até, que lei fixe percentuais distintos por categoria profissional, por faixa etária, ou por tempo de serviço, ou se o trabalhador é ou não aposentado.

A PEC 6, em sua formulação inicial, previa que “o vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7º da Constituição, nem o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devido a partir da concessão da aposentadoria.” Essa proposta, por absurda, foi rejeitada na própria comissão especial, na Câmara dos Deputados.

No que toca aos benefícios ao empregador, a proposta isenta a contribuição de 20% sobre o salário do empregado, no caso de Contrato Verde e Amarelo.

Essa medida, ao fim e ao cabo, representa renúncia de receita da Previdência Social e da Seguridade, onerando o RGPS, sem previsão de sua compensação.

Também é assegurada isenção do salário-educação, que tem destinação constitucional para o custeio da educação básica (CF, art. 212, § 5º: “§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.”)

As empresas deixarão de recolher o adicional de contribuição sobre a folha desses trabalhadores para o “Sistema S”, que vão de 1% a 1,5%, e a parcela de contribuição ao Sebrae, que tem destinação específica para o apoio à micro e pequenas empresas.

A redução dessas receitas oriundas de contribuição adicional sobre a folha, em todos os casos, prejudicará a atuação das entidades, mas é mais grave o caso do Sebrae, dada a sua função de apoio a setor fundamental para a geração de empregos.

Também é dispensada a contribuição social destinada ao Incra, de 0,2% sobre o valor da folha de pagamentos dos trabalhadores urbanos e rurais, devida por empregadores rurais e urbanos, e cuja arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Assim, o Incra deixará de contar com tais recursos. Todavia, a validade desse tributo ainda é controvertida e aguarda decisão do STF no Recurso Extraordinário 630898, e o STJ decidiu que se trata de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico. Caso o STF venha a acatar esse entendimento, a norma restará sem efeito, pois passará a incidir sobre o faturamento das empresas e não mais sobre a folha.

As renúncias fiscais foram estimadas pelo governo na EM 352/19 em R$ 10,606 bilhões, em 5 anos. Segundo a EM, essa renúncia seria compensada por meio de aumento de receita obtido com a contribuição previdenciária, que passará a ser paga pelos beneficiários do seguro-desemprego, cuja arrecadação, em cada ano, seria até mesmo superior à renúncia calculada pelo governo.

Contudo, a medida fere, simultaneamente, a LRF e a própria EC 95 (Teto de Gastos):

"Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro."

A LDO 2019 prevê, ainda que:

§ 14. As proposições de autoria do Poder Executivo que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhadas de avaliação do Ministério da Fazenda quanto ao mérito e objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 15. Considera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2019, na forma do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo IV; ou

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Para atenuar essa critica, o Executivo inseriu regra no art. 53, §1º, condicionando os efeitos da MP 905 ao cumprimento dessas regras.

Trata-se de paradoxo, pois a MP deveria ser antecedida dessas demonstrações e adequações, sob pena de inadmissibilidade e descaracterização do requisito de urgência para ser editada.

E a criação de contribuição obrigatória para os segurados do seguro desemprego, como adiante se examinará, não atende a tais requisitos, posto que essa compensação não observará os critérios de equilíbrio financeiro e atuarial, dado que as contribuições vertidas pelos beneficiários do seguro desemprego serão destinadas, com efeito, a cobrir os direitos decorrentes da contagem do tempo de gozo desse benefício para fins de aposentadoria. Atualmente, tal contribuição não incide, mas o beneficiário tampouco tem direito ao cômputo desse tempo para a aposentadoria.

Com a Carteira Verde e Amarela, os trabalhadores jovens contribuirão, mas não seus empregadores, e, ao final, contarão o seu tempo de contribuição para a aposentadoria; já os beneficiários do SD também contarão o tempo, com base em suas próprias contribuições. Há evidente descompasso nessa equação.

A MP 905 também prevê que os jovens contratados com base no Contrato Verde e Amarelo terão prioridade na qualificação profissional atende à premissa de que se trata de trabalhadores de menor qualificação, com introdução no mercado de trabalho em ocupações de menor renda e complexidade.

As contratações poderão ocorrer até 31 de dezembro de 2022, e os contratos firmados poderão ser mantidos, , até 31 de dezembro de 2024. Essa temporalidade cumpre o limite de 5 anos para a vigência de benefícios fiscais, estabelecida pela LDO.

Exclui do regime instituído categorias profissionais submetidas à legislação especial. Assim, estão excluídas as categorias regulamentadas, tais como: aeronautas; oficiais gráficos; aeroviários; artistas e técnicos em espetáculos de diversões; professores; profissionais de enfermagem; motoristas; secretárias; músicos profissionais; vendedores e viajantes de comércio.

1) Privatização do seguro de acidentes pessoais e Redução do Adicional de Periculosidade

O art. 15 da MP 905 autoriza o empregador a contratar seguro privado de acidentes pessoais para o empregado, mediante acordo individual.

A CLT já prevê que o seguro contra acidente de trabalho pelo empregador não pode ser objeto de acordo ou negociação coletiva. Já o seguro de vida e de acidentes pessoais, contratado pelo empregador, tem caráter de liberalidade e não integra o salário.

A proposta de que o trabalhador mediante acordo permita que seja contratado seguro de acidentes pessoais, mas com efeitos na redução de direitos pecuniários (adicional de periculosidade) subverte essa noção.

O § 3º do art. 15 reduz para 5% o adicional de periculosidade no caso do Contrato Verde e Amarelo, se o empregador contratar seguro privado, mediante acordo escrito com o empregado.

O percentual legal devido ao trabalhador é de 30% (art. 193, §1º da CLT). , haverá redução remuneratória, caso seja contratado esse seguro.

Além disso, o § 4º do art. 15 condiciona o pagamento de adicional de periculosidade à exposição for de no mínimo 50% da jornada de trabalho.

O sentido do adicional de periculosidade é o de remunerar a exposição a um risco, que, por definição, tem caráter fortuito. Trabalhador exposto a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, pode, a qualquer momento em que esteja atuando, ser vítima de situação de risco.

A exigência de que esteja sujeito ao risco por 50% da jornada, assim, é um absurdo, além de contrária ao princípio da isonomia.

Note-se que a norma não está dirigida expressamente ao Contrato Verde e Amarelo, embora esteja posicionada no conjunto de dispositivos a ele relativos, o que poderá levar à conclusão de que se trata de regra de aplicação a todos os casos, embora permaneça em vigor o art. 193 da CLT.

2) Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho

O Art. 19 institui um Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com a finalidade de financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho”.

As receitas para esse programa virão de valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda termo de compromisso ?rmado perante o Ministério da Economia, observado o disposto no art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943; valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho; e valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à aplicação de multas.

A gestão do programa caberá a 1 Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, composto por 10 membros, sendo 5 do governo, além de 1 do Ministério Público do Trabalho, 1 da Ordem dos Advogados do Brasil; 1 do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e 2 da sociedade civil.

Caberá ao Conselho estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa, e promover a realização de eventos educativos ou científicos.

3) Extinção da contribuição adicional sobre o FGTS

Assim como já acolhido pelo Congresso na apreciação da MP 889, que trata do saque do FGTS, a MP 905 prevê a extinção da contribuição adicional de 10% para o FGTS criada pela Lei Complementar 110, de 2001.

Além disso, o TRF da 5ª Região no MS 0807214-32.2018.4.05.8300, acatou em dezembro de 2018 a tese de que a cobrança configura incompatibilidade constitucional com a EC 33/01. O plenário do STF aguarda oportunidade para julgar a constitucionalidade da manutenção dessa contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. O tema é objeto do RE 878.313, cujo relator é o ministro Marco Aurélio.

Com a revogação, estima-se que a União perderá mais de R$ 6 bilhões anuais. Em 2017, a arrecadação foi de R$ 5,2 bilhões.

No entanto essa renúncia de receita não observa o exigido pela LRF, pela LDO e pela EC 95.

4) Alterações na CLT

A MP 905 promove leque enorme de alterações à CLT. São nada menos que 135 dispositivos inseridos ou alterados na CLT. Ademais há a revogação de mais de 40 diapositivos da CLT hoje em vigor, ou em desuso. Examinaremos, a seguir, as principais alterações:

4.1) Multas trabalhistas

A MP contém amplo conjunto de regras atualizado as multas trabalhistas. São fixadas novas regras de aplicação para infrações específicas e fixada regra geral, conferindo ao Executivo competência para regulamentar a matéria e definir a aplicação das gradações de multas aos diferentes casos.

Assim, são fixados tanto no caso de multas por empresa ou per capita, valores mínimos e máximos para multas leve, média, grave ou gravíssima. Na quase totalidade dos casos, haverá elevação dos valores atuais, congelados desde 2000 em sua maioria.

4.2)Trabalho aos domingos e feriados

Como já fora tentado quando da discussão da MP 881, são promovidas alterações na CLT e demais normas correlatas (Lei 650, de 1960; Lei 10.101) para ampliar e flexibilizar o trabalho aos domingos e feriados, permitindo ainda o não pagamento da hora dobrada em caso de trabalho aos domingos, desde que haja a compensação em outro dia. A regra, porém, carece de ajustes, pois há incoerência entre as normas alteradas e desconsideração da jurisprudência do TST sobre a matéria.

Com a MP 905, fica assegurado a todo empregado repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, mas é autorizado, sem limitações, o trabalho aos domingos e aos feriados. O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, 1 vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, 1 vez no período máximo de 7 semanas para o setor industrial.

A atual redação do art. 67 da CLT prevê que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Já a atual redação do art. 68 da CLT prevê que o trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos; nos demais casos, essa será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado.

Assim, fica amplamente flexibilizada essa garantia do trabalhador, que já está disciplinada, quanto às exceções, no caso do comércio, pela Lei 10.101, e nos demais casos pela Portaria 604/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que amplia os setores econômicos com autorização permanente para que empregados possam trabalhar aos domingos e feriados civis e religiosos, incluindo os seguintes: indústria de extração de óleos vegetais e de biodiesel, indústria do vinho e de derivados de uva, indústria aeroespacial, comércio em geral, estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.

A atual redação do art. 70 da CLT trata apenas do trabalho aos feriados, dispondo sobre a sua vedação. A nova redação prevê que o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. Retorna, na MP 905, a proposta do relator da MP 881, que não foi acatada.

Assim, afasta a vedação de trabalho em domingos, já abordada no art. 68, e em feriados, e permite que o trabalho aos domingos e feriados seja remunerado como hora normal, desde que seja concedida folga compensatória, o que implica na redução de direitos aos trabalhadores.

Todavia, o TST vem adotando o entendimento de que é possível o não pagamento da “dobra”, se for concedida folga ao empregado nos 7 dias seguintes, ou seja, após cada 6 dias de trabalho, deve haver 1 folga, preferencialmente aos domingos, como determina o art. 7º, XV da CF.

4.3) Fiscalização do Trabalho

Com o fim de impedir a atuação da fiscalização do Trabalho, mas a pretexto de torná-la mais eficiente a MP 905 altera as normas relativas à “dupla visita orientadora”.

Além de ampliar os casos em que haverá a dupla visita, limitando a atuação do auditor-fiscal, fixa o prazo de 180 dias para a dupla visita quando houver promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas ou no caso da primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados.

Insere na CLT a previsão da dupla visita no caso de micro e pequenas empresas, que já está prevista no art. 55 da LC 123, mas amplia esse critério para empresas com até 20 trabalhadores, seja ou não micro ou pequena empresa. Insere nova hipótese de dupla visita no caso de infrações de menor gravidade sobre segurança e saúde do trabalhador na forma do regulamento.

Insere, ainda, nova hipótese da dupla visita, quando se tratar de inspeção agendada com a Secretaria, ou seja, mediante solicitação da própria empresa.

Fixa prazo de 90 dias entre as visitas da “dupla visita”, a pretexto de conferir ao empregador prazo para se adequar.

Reitera o já previsto quanto aos casos em que não cabe a dupla visita, explicitando a sua não aplicação nos casos de infrações mais graves, e expressamente afasta a dupla visita no caso de ter havido acidente do trabalho fatal.

Nos casos de dupla visita, o auto de infração só será aplicado se, na segunda fiscalização, a infração permanecer.

Cria, ainda, a obrigatoriedade de planejamento das ações de inspeção do trabalho, que deverá contemplar projetos especiais de fiscalização para prevenção de acidente e doenças ocupacionais e irregularidades, por setor, conforme ato do secretário especial. E, quando houver planejamento de ação de prevenção ou saneamento, o auditor ficará dispensado de lavrar auto de infração.

Ainda que se possa vincular a medida a uma busca da eficiência ou otimização da ação fiscal, é preciso considera o risco de perda da autonomia da inspeção do trabalho. A competência deveria, assim, ser mantida no órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho, que é a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

A previsão de que haverá ações coletivas de prevenção e saneamento implica em enfraquecimento da capacidade fiscalizatória e coercitiva, limitando o poder da fiscalização.

Trata-se de medida que a pretexto de fortalecer o “caráter preventivo e de saneamento” das irregularidades, tem como resultado a mitigação do poder do Estado, medida já esboçada na Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, que trata da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Prevê, ainda, a possibilidade de a Inspeção do Trabalho praticar atos por meio eletrônico, assim como facilitar ao empregador a prática de atos.

Retira, ainda, da alçada do presidente da República a edição do Regulamento de Inspeção do Trabalho, ao permitir que ato do Ministério da Economia disponha sobre o procedimento especial para a ação ?scal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial. Essa norma, ao dispor sobre esse procedimento, poderá alcançar grande número de situações hoje sujeitas ao Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Além disso, o art. 627-B prevê que o planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Da mesma forma, esse “planejamento” poderá tornar sem validade o Regulamento.

4.4) Jornada de trabalho em bancos

A MP 905 altera o regime de trabalho em bancos e na Caixa, limitando o regime de 6 horas aos que operam exclusivamente no Caixa. Permite, ainda, que esses trabalhadores firmem acordo para pactuação de jornada, passando, nesse caso, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança a não mais fazer jus à gratificação compensatória não inferior a 1/3 do salário. O direito à hora-extra só será pago após a 8ª hora de trabalho, dado que os demais trabalhadores não mais fariam jus à jornada de 6 horas.

Ou seja, o que hoje é um direito, que pode ser substituído pela compensação pecuniária apenas no caso de chefias, deixa de sê-lo.

4.5) Alimentação

A MP 905 introduz § 5º no art. 457, explicitando a natureza não salarial do fornecimento de alimentação ou qualquer forma de pagamento para tal fim.

Com isso, derroga o art. 458, que prevê que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Com isso, abre espaço a que as empresas aumentem o valor de auxilio-alimentação, em detrimento do salário, para evadir tributos.

4.6) Domicílio eletrônico e desburocratização

A MP prevê a criação do Domicílio Eletrônico, contemplando a hipótese de apresentação de documentos em meio eletrônico, já proposta pelo relator da MP 881, mas suprimido na tramitação da matéria.

O Domicílio Eletrônico, já adotado pela SRFG, permitirá cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, preferencialmente em meio eletrônico, e registrado pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento.

Além disso, incorpora à CLT princípios de desburocratização, de forma a impedir a exigência de comprovações já de posse da Administração. As ações de inspeção, exceto se houver disposição legal em contrário, que necessitem de atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações trabalhistas que constem em base de dados oficial da Administração Pública federal deverão obtê-los diretamente nas bases geridas pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou do empregado. Trata-se de norma que já vigora, porém na forma de decreto.

Por fim, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a compor prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal, exceto se existir dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade.

Trata-se da incorporação à CLT da norma geral de desburocratização já contida na Lei 13.726, de 8 de outubro de 2018.

4.7) Carf trabalhista

Retomando proposta do relator da MP 881, não apreciada, a MP 905 estende o “modelo Carf” para os recursos sobre penalidades na esfera trabalhista, que já vinha sendo examinado no governo Temer.

Assim, a decisão de recursos em 2ª e última instância administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos auditores fiscais do Trabalho, designados pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

A proposta, não obstante haja situação análoga na Receita Federal – cuja integridade foi posta em xeque em função de graves escândalos, objeto de CPI no Congresso Nacional – cria margem a que haja maior politização das decisões, enfraquecendo o poder da Administração pública.

Ainda que se possa admitir a tese de que os recursos devem ser julgados de forma colegiada e não monocraticamente, não é recomendável que o poder do Estado nessa matéria seja compartilhado em instância corporativa, pois se trata, como ocorre na magistratura, de decidir sobre a aplicação da lei e não de conveniência ou discricionariedade administrativa.

4.8) Atualização de dívidas trabalhistas

A MP 905 altera a CLT e a Lei 8.177, para dispor sobre critérios de atualização de dívidas trabalhistas em decorrência de decisões judiciais.

Primeiramente, fixa o IPCA-E como critério de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial.

E fixa como critério de correção da dívida não paga pelo executado os juros da caderneta de poupança, superando lacuna da CLT.

Contudo, o art. 39 da Lei 8.177/91 prevê que os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. Assim, haverá redução de 50% nesses juros.

Estimativas apontam que a medida visa permitir que o governo economize cerca de R$ 37 bilhões em dívidas trabalhistas de empresas estatais, mas beneficiaria também empresas privadas em condenações judiciais.

Dados do governo mostram que somente em 2018, foram pagos R$ 30,2 bilhões na Justiça do Trabalho. Ainda há estoque de R$ 124,4 bilhões com prazo médio de pagamento em 4 anos. A mudança proposta reduziria esse passivo para R$ 26,9 bilhões no mesmo período, em detrimento do direito dos trabalhadores. Fixa como critério de correção da dívida não paga pelo executado os juros da caderneta de poupança, superando lacuna da CLT.

O STF já se pronunciou nas ações diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.357 e 4.425, quando considerou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por se ter entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias:

“[…] Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Inadequação manifesta entre meios e fins. Inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios, quando oriundos de relações jurídico-tributárias. (...)5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).(...)” (STF, Pleno, ADI 4.357/DF, Rel. p/ Ac. Min. Luiz Fux, DJe 26.09.2014).

Haverá, assim, grave perda para os trabalhadores, sob o argumento de que o aumento dos passivos trabalhistas, notadamente em empresas estatais, é insustentável, especialmente em face da redução das taxas de juros, com a redução da Selic para 5% ao ano.

4.9) Seguro-Desemprego

A MP 905 altera a Lei do Seguro Desemprego para submeter o benefício do seguro-desemprego à contribuição previdenciária, tornando o trabalhador em gozo do benefício “contribuinte obrigatório” enquanto perceber o benefício.

Altera, ainda, as leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para incluir o beneficiário nessa categoria de segurados, e dispor sobre a contribuição por ele devida e contagem de tempo para a aposentadoria. Estabelece a retenção da contribuição sobre o pagamento do SD, a cargo da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Atualmente, o tempo de gozo do SD não é computado para a aposentadoria, embora seja mantida a condição de segurado durante o seu gozo. Se o trabalhador quiser contar o tempo, deve contribuir como contribuinte individual pelo período de gozo do benefício.

Todavia, ao tornar obrigatório o recolhimento, o governo deixa o segurado sem opção.

Além da redução da renda de quem já está em situação de desvantagem, pois não recebe salário, mas prestação social, a medida desnatura o caráter dessa renda provisória, submetendo-a a uma tributação indevida à luz da própria Constituição.

Situação equivalente seria taxar o aposentado, o beneficiário do BPC e os que recebem o Programa Bolsa Família, revelando sanha arrecadatória que não se coaduna com a situação de vulnerabilidade desses cidadãos.

Note-se que o governo estima que haveria a arrecadação de R$ 1,92 bilhão, em 2020; R$ 2,39 bilhões, em 2021; e R$ 2,48 bilhões, em 2022. Esse montante foi considerado para fins de compensação da renúncia fiscal da “Carteira Verde e Amarela”, numa clara confusão de situações que não são “compensáveis”.

Ademais, a relação do beneficiário do seguro desemprego com o RGPS, situação em que mantém a condição de segurado, não pode ser “travestida” em situação de ocupação profissional, de forma compulsória, admitindo-se, quando muito, a contribuição ao RGPS na condição de contribuinte facultativo.

Portanto, a proposta tira de trabalhadores em situação de necessidade, parcela de sua renda, para financiar programa que, a pretexto de gerar empregos, beneficia o empregador com redução do custo da mão de obra.

4.10) Auxilio-acidente

A MP 905 altera regras sobro o direito ao auxílio-acidente previdenciário.

Remete ao regulamento dispor sobre as situações a serem consideradas para fins de gozo do auxílio-acidente, vinculadas a redução da capacidade para o trabalho. A MP permite ao órgão especificar as sequelas que darão jus ao auxílio-acidente.

Não está clara a razão de tal alteração, a não ser dar espaço a regulamentação restritiva que permita dispor sobre a cessação do benefício em caso de “reabilitação”.

Trata-se de medida inoportuna, ainda mais em face da recente promulgação da EC 103/19, que trata da Reforma da Previdência, que demandará cuidadoso exame de suas implicações para que o seu regulamento não agrave ainda mais a situação do trabalhador.

A alteração ao § 1º do art. 86 da Lei 8.213 sugere a relativização do direito ao auxílio-acidente, de modo a ser suspenso ou extinto em caso de reabilitação profissional ou for superada incapacidade para o trabalho.

Atualmente, o benefício é devido até que o trabalhador se aposente ou até o óbito.

Contudo, uma vez aposentado por invalidez, já existe a previsão legal de reabilitação profissional.

Apesar do caráter “técnico” que a norma prevê, casos análogos têm demonstrado apenas o critério restritivo dessa espécie de regulamento, gerando judicialização.

4.11) Corretores de seguros

A MP 905 revoga integralmente a regulamentação da profissão de corretor de seguros e as normas do Decreto-Lei relativas ao corretor de seguros.

Segundo a EM 352/19, “o setor de seguros privados no Brasil, excluindo saúde, movimenta cerca de R$ 260 bilhões em prêmios, possui R$ 1,09 trilhão em reservas e emprega em torno de 152 mil pessoas diretamente e mais de 60 mil corretores de seguros se considerados pessoas físicas e jurídicas”.

Além disso, tem volume de reservas equivalente a 15% do PIB, em 2018.

Dessa forma conclui que “a maturidade dos profissionais de seguro, que evoluíram ao longo do tempo tanto em quantidade de profissionais, quanto na qualidade da formação técnica e profissional, mostra a necessidade de novo marco regulatório para estes profissionais, mais moderno e condizente com a dinâmica do mercado no qual atuam”, por isso, “a proposta tem o intuito de flexibilizar a atividade de intermediação, angariação e promoção dos contratos de seguro. Para tanto, desregulamenta-se a atividade, não cabendo mais ao Conselho Nacional de Seguros Privados disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor e se retirando a obrigatoriedade de prévia habilitação e registro para se exercer a atividade de corretor. O consumidor, que ainda estará protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, será beneficiado com a maior abertura de mercado e ampliação da concorrência, tendo como possível consequência a diminuição no valor final do prêmio de seguros.”

Trata-se de argumentos pobres, e que, ao contrário do exposto, demandariam regulação profissional ainda mais aperfeiçoada e condizente com a importância da atividade, e não a sua desregulamentação. Trata-se, com efeito, de mais uma medida flexibilizadora, pró-mercado, e voltada a “uberização” da atividade, em favor das novas empresas que vem surgindo na esteira das “fintechs”.

Em face de todas essas considerações, a MP 905 demandará esforços para que sejam expurgados excessos e corrigidos os aspectos apontados, o que exigirá grande número de emendas e amplo esforço de convencimento perante os membros da comissão mista a ser instalada no âmbito do Congresso Nacional.

 

 

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ATENÇÃO: Fenajufe retoma expediente normal na segunda-feira, 18

Em virtude do feriado de Proclamação da República no dia 15 de novembro, a Fenajufe  retoma o expediente normal na segunda-feira, 18, a partir das 11 horas.

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Ataque ao trabalho: jurídicos do Fonasefe e Fonacate debatem estratégias de atuação

 

 

 

Assessorias Jurídicas das entidades nacionais que integram o Fonasefe e o Fonacate estiveram reunidas na tarde da terça-feira, 12, em Brasília, para traçar estratégias de atuação neste momento de pleno ataque do governo e parlamento, aos servidores e serviços púbicos brasileiros. A Fenajufe esteve representada pelo coordenador Erlon Sampaio e pelo Advogado Paulo Freire, da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da Federação.

Dos alertas e riscos apontados, as assessorias levantaram a necessidade de acompanhar a tramitação da PEC Paralela da Previdência, bem como o acompanhamento e compartilhamento de informações sobre as propostas do Pacto Federativo; a PEC Emergencial de controle de despesas; a dos Fundos Públicos e a Reforma Sindical.

Ainda quanto aos pontos debatidos, indicou-se estudar a viabilidade de denúncia perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Emenda Constitucional (EC) n. 103 – Reforma da Previdência.

Com o objetivo de organizar as propostas e o melhor entendimento da nova Previdência, foram definidos relatores que irão sistematizar os argumentos de cada tema, para a reunião que acontece em 19 de novembro, assim  definidos:

- Contribuições e Alíquotas (Assessoria FENAJUFE)

- Regras de Transição (Assessoria ANDES-SN)

- Desconstitucionalização

- Aposentadorias Especiais (Assessoria CONDSEF)

- Pensões (Assessoria FASUBRA)

- Regras de Transição


Luciano Beregeno, da Fenajufe (foto e texto)

 

 

 

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Fenajufe convoca sindicatos para organizar defesa de Serviços e Servidores Públicos

O sábado 7 de dezembro será dia de definições importantes para os servidores e servidoras do PJU e MPU. Na data acontece, em Brasília, reunião da Diretoria Executiva da Entidade, com participação de um representante de cada sindicato. Na pauta, a defesa dos serviços e servidore(a)s públicos, totalmente vulnerados ante a proposta de escravidão moderna proposto por Bolsonaro.

Pelo conteúdo das propostas – Pacto Federativo, PEC dos Fundos e as reformas Administrativa, Sindical e Trabalhista 2.0 (MP 905) -  o governo estraçalha o setor público de prestação de serviços à população, com o claro objetivo de sucatear agora e privatizar logo mais. Essas propostas integram o conjunto de mecanismos de desmonte do Estado Social Brasileiro, que ainda deve apresentar também o retorno da Proposta de Capitalização.

Com o cenário posto e todos os alertas em nível máximo, a Fenajufe quer discutir com os sindicatos as estratégias de mobilização para a resistência ao desmonte pretendido pelo governo e parlamento. No mesmo dia também serão definidas questões relativas à campanha nacional de valorização dos Servidores(as) e Serviços Públicos que a Federação irá empreender.

Para preparar a reunião, a Fenajufe orienta aos sindicatos que realizem  assembleias para discussão das propostas de destruição do Serviço Público e indiquem ações que possam ser realizadas  efetivamente, bem como sugestão de calendário de mobilização e possíveis paralisações.

 A Fenajufe orienta também à realização de frentes amplas com os demais servidores federais, estaduais e municipais, trabalhando em conjunto campanhas publicitárias e indicação de um dia de mobilização, com ou sem paralisação.

A “Ampliadinha” acontece em 7 de dezembro, em Brasília, em local a ser confirmado. A convocatória, na íntegra, pode ser acessada AQUI.


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Frente Parlamentar alerta para urgência de mobilização contra a Reforma Administrativa

Os coordenadores Erlon Sampaio e Roberto Policarpo participaram de reunião da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público, que aconteceu terça-feira ( 12), na Câmara dos Deputados.

A reunião tem acontecido semanalmente com as entidades sindicais que buscam estratégias para derrotar pacote do Governo que entre outras mazelas, propõe a destruição do estado brasileiro com PEC da reforma administrativa.

A mesa foi composta com representantes da Fenajufe, Fenajud, Asfoc e Sindireceita. As entidades reconheceram a urgência do trabalho conjunto para fortalecer a luta contra o projeto de desmonte de todos os setores do serviço público.

Representando a Fenajufe, o coordenador Erlon Sampaio, falou da importância da Frente Parlamentar na defesa do serviço público e da necessidade de unicidade entre todas as categorias do funcionalismo público para quebrar a narrativa do governo de que a reforma administrativa é necessária para pôr fim aos “privilégios” dos servidores públicos propagados pelo governo. “ A qualidade de vida e o bem estar social de um país também depende de que forma o estado investe em serviços públicos e são os servidores públicos bem preparados e bem remunerados que tem o papel de bem servir a população” , conclui.

Na reunião foi discutido que as entidades devem realizar uma campanha midiática massiva para fazer chegar esclarecimentos a população sobre a realidade da PEC da reforma, e que sua aprovação tira o direito do cidadão ao acesso a um serviço público gratuito e de qualidade. A campanha deve ser veiculada em todas as mídias, redes sociais e nos veículos mais populares como rádios comunitárias e jornais impressos populares.

A próxima reunião foi agendada para o dia 27/11 às 17 horas, em local a ser definido.

Joana Darc Melo, da Fenajufe (foto e texto)

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ATENÇÃO: Fenajufe retoma expediente normal na segunda-feira, 18

Em razão do encontro entre Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul (BRICS) em Brasília, os Tribunais Superiores adotaram ponto facultativo nesta quinta-feira, 14 e, em virtude do feriado de Proclamação da República no dia 15 de novembro, a Fenajufe encerra as atividades da semana nesta quarta-feira, 13 e retoma o expediente normal na segunda-feira, 18, a partir das 11 horas.

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Nota Pública sobre a Medida Provisória 905/2019


A Fenajufe – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – manifesta aqui profunda PREOCUPAÇÃO e alerta a todos os trabalhadores, tanto do setor público quanto da iniciativa privada, quanto aos profundos danos que podem ser gerados ao conjunto de direitos trabalhistas e às carreiras do Serviço Público com a edição da Medida Provisória 905/2019.

Além de dar continuidade à malfadada reforma trabalhista implementada em 2017, o programa Verde Amarelo instituído pela Medida Provisória 905/2019, publicada no D.O.U desta segunda-feira, 11/11, afronta normas internacionais ao retirar do âmbito exclusivo da negociação coletiva temas sensíveis aos trabalhadores, submetendo os empregados à uma nenhum pouco livre e normalmente compulsória “negociação” individual com seu patrão.

Cumpre destacar que a reforma trabalhista, anunciada e defendida por ampla base parlamentar nas duas Casas Legislativas como solução para as mazelas brasileiras, fracassou fragorosamente, uma vez que gerou o empobrecimento dos trabalhadores e lhes impôs condições laborais degradantes, em alguns casos análogas à de escravidão, sem gerar o prometido aumento de emprego ou de renda. A reforma foi mero instrumento para conferir mais lucro ao patronato nacional.

Com o Programa Verde Amarelo, além de ferir preceitos constitucionais, o governo interfere em matéria processual, previdenciária e na legislação trabalhista de um modo geral, ainda extinguindo carreiras públicas como o Serviço Social do INSS, promovendo mudanças profundas em todo o sistema laboral, por medida provisória apenas, sem debate com a sociedade.

Qual a urgência dessas alterações? Qual a urgência e a finalidade de reduzir os juros das dívidas trabalhistas como faz a MP 905? Qual a urgência e a finalidade de, em uma canetada, aumentar a consolidada e histórica jornada de trabalho dos bancários e tentar impor-lhes o trabalho aos finais de semana? Nenhuma urgência. Os objetivos da MP 905 e de outras medidas do governo são claros: garantir lucros e mais lucros a bancos e maus empregadores às custas do suor e do sangue dos trabalhadores.

A MP 905 ainda tem o descalabro de financiar a isenção da contribuição previdenciária patronal para os contratados sob a modalidade “verde amarela” por meio da imposição de pagamento de contribuição previdenciária pelos desempregados que estiverem recebendo seguro-desemprego. Desempregados financiando privilégios de empresas. Uma verdadeira piada.

O programa Verde Amarelo ao desferir mais um ataque à legislação trabalhista, retirando e “flexibilizando” direitos, agrava ainda o processo de tentativa de enfraquecimento da Justiça do Trabalho, agenda prioritária do governo em parceria com o Legislativo Federal, fragilizando ainda mais o trabalhador.

A Fenajufe conclama a união da classe trabalhadora e alerta que, caso a sociedade não reaja, o Congresso não hesitará em chancelar mais esse atentado aos direitos sociais, consolidando sua função de mero carimbador das decisões autoritárias da equipe econômica do governo Bolsonaro, a qual empreende esforços única e exclusivamente em prol do engrandecimento da elite do sistema financeiro e do favorecimento de todos aqueles que violam diuturnamente os direitos dos trabalhadores.

 

Brasília-DF, 13 de novembro de 2019

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Com sorriso farto, Maia e Alcolumbre promulgam Emenda Constitucional que pune e dificulta aposentadoria do brasileiro

Foi um show de cinismo e desfaçatez o que se viu na promulgação da reforma da Previdência na tarde dessa terça-feira, 12, no Congresso Nacional. Com profusos sorrisos e semblante de quem cumpriu a meta inicial, Rodrigo Maia (DEM/RJ) presidente da Câmara dos Deputados e Davi Alcolumbre (DEM/AP) promulgaram a Emenda Constitucional 103, de 2019, que altera o sistema de Previdência Social e estabelece novas regras para o cidadão brasileiro se aposentar: trabalhar mais por mais tempo e se aposentar recebendo menos.

Nunca na história do parlamento brasileiro, deputados e senadores foram tão submissos e comprometidos com o poder econômico, abrindo mão da autonomia legislativa e da representatividade pela cidadania, para satisfazer a elite econômica do país.

A cerimônia dessa terça-feira foi o tapa final, na cara do trabalhador, iniciado por Bolsonaro e concluído pelo parlamento.

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Fenajufe define local de reunião do Coletivo Jurídico

Nos próximos dias 27 e 28 acontece o XXIV Encontro Nacional do Coletivo Jurídico da Fenajufe. O Encontro será em Brasília, no Hotel Naoum Express , localizado no Setor Hoteleiro Sul, Quadra 03 Bloco J. 

A Fenajufe orienta aos sindicatos a realizarem hospedagem de seus participantes no próprio hotel para maior comodidade. O Valor cobrado será de R$ 289,00 mais taxa de 10%.

Para inscrever seus representantes, as entidades deverão enviar nome completo, cargo, celular e e-mail dos participantes para o endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.  até o dia 22 de novembro, impreterivelmente.

Frente o cenário de ataques contra os trabalhadores do setor público cristalizados nas PECs apresentadas e na reforma Sindical proposta, a Fenajufe reforça que é de suma importância a participação de, pelo menos, um diretor jurídico e o advogado do sindicato.

Para efetuar reservas no Naoum, entre em contato pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelo telefone (61) 3212-4545. O site do hotel é o www.naoumhoteis.com.br


 

Joana Darc Melo, da Fenajufe

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Proposta de Reforma Sindical é reapresentada na Câmara dos Deputados

O deputado Marcelo Ramos (PL-AM) reapresentou nessa segunda-feira (11) na Câmara dos Deputados a proposta que trata da Reforma Sindical. Tramitará como PEC 196/19 - que confere nova redação ao Artigo 8º da Constituição Federal e altera o ADCT, para promover uma Reforma no Sistema Sindical com objetivo de dificultar a organização dos trabalhadores para a defesa de direitos e prerrogativas.  A proposta do deputado foi devolvida outras duas vezes por falta de assinaturas.

A PEC se soma a outras propostas do governo que visa o desmonte do Estado e do serviço público. Na semana passada, Jair Bolsonaro e Paulo Guedes foram ao Congresso Nacional entregar pacote de maldades elaborado pela equipe econômica chamado de “Plano mais Brasil” - com a PEC do Pacto Federativo, PEC Emergencial e PEC dos Fundos Públicos.

Desde o governo Temer, a capacidade de organização e mobilização dos trabalhadores vem sendo alvo. A EC 95 rompeu com o pacto social estabelecido na Constituição Federal de 1988 que garante Educação, Saúde, Previdência Social, Segurança Pública, Assistência; a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que acabou com o imposto sindical e fragilizou a relações de trabalho - atualmente, mais de 12,6 milhões de pessoas estão desempregadas, entre outros pontos.

A Fenajufe reitera a necessidade de unicidade tendo em vista o momento que é de ataque direto à classe trabalhadora e ao serviço público. O objetivo deste governo é retirar a capacidade de organização e implodir as entidades sindicais.

A íntegra da proposta pode ser acessada AQUI.

 

Raphael de Araújo, da Fenajufe

 

 

 

 

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CMCVM realiza debate sobre os riscos da atuação das oficialas de Justiça; acompanhe

A Comissão Mista de Combate à Violência contra a Mulher (CMCVM) realiza, nesta terça-feira (12), audiência pública sobre os riscos da atuação das oficialas de Justiça; a diretora do Sisejufe Mariana Líria compõe a mesa.

O coordenador da Fenajufe Erlon Sampaio e o Assessor Institucional da Federação Alexandre Marques acompanham o debate.


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Encontro Nacional da Fenajufe fortalece debate sobre construção coletiva e comunicação integrada


Jornalistas e Dirigentes das entidades filiadas à Fenajufe participaram no último fim semana do Encontro Nacional de Comunicação da Fenajufe no Espaço Marché, localizado no Shopping Casa Park, em Brasília. O evento foi organizado pela Coordenação de Imprensa e Comunicação da Federação composta pela coordenadora Lucena Pacheco e os coordenadores Isaac Lima e Roniel Andrade, além da jornalista Joana Darc e os jornalistas Luciano Beregeno e Raphael de Araújo e o Analista de Sistemas, Joelson Rogério.

Em um momento em que a conjuntura política e social exige muito das entidades sindicais, aperfeiçoar as estratégias de comunicação e trabalhar, cada vez mais, a integração e pluralidade de ferramentas se faz necessário.

Completaram o encontro, diretores e jornalistas do Sindjus-DF, Sinjufego-GO, Sintrajud-SP, Sindiquinze-SP, Sindjufe-MS, Sinje-CE, Sintrajusc-SC, Sitraemg-MG, Sisejufe-RJ, Sintrajufe-RS e Sindjuf-PA/AP.


Para a coordenadora Lucena Pacheco, a retomada dos encontros de comunicação tem a função de estabelecer um diálogo mais estreito com a base e este primeiro, da atual gestão, foi o passo inicial de um projeto de construção de uma rede colaborativa. "Apresentamos nosso planejamento na expectativa de estimular as entidades filiadas a interagirem conosco e entre elas, fortalecendo, assim, o conjunto de nossos sindicatos", reforçou.  

O coordenador Isaac Lima destacou a realização do encontro após sete anos e a importância do espaço para debate sobre comunicação sindical. "O encontro permitiu uma troca de saberes e aprendizado novos, focado exclusivamente no jornalismo sindical. O evento possibilitou que os sindicatos e a Federação se preparem cada vez mais para a nova realidade da comunicação mundial. Todas as palestras e cursos foram de excelência, possibilitando múltiplas visões sobre os temas debatidos", disse.

Na análise do coordenador Roniel Andrade, o Encontro de Comunicação marcou o início de uma nova temporada. “Representou inovação em todos os sentidos, desde o formato à escolha dos temas. Tanto o curso quanto a palestra e a mesa de debates foram instrutivos e deixaram lições que precisamos, a partir de agora, trazer para nossas reflexões e práticas diárias. Que os próximos encontros de Comunicação possam agregar ainda mais”, avaliou.


Construção coletiva

No início dos trabalhos, os coordenadores apresentaram o planejamento da pasta, juntamente com os produtos que fazem parte deste novo modelo de comunicação integrada. Em seguida, o painel “Cidadania sob Ataque: A destruição do Estado com as reformas e o desafio da mobilização. Como sensibilizar? Como cobrir? Alternativas" contou com a participação do coordenador Isaac Lima, do jornalista da Fenajufe Luciano Beregeno e do Mídia Ninja/Fora do Eixo, Oliver Kornblihtt.


O dirigente trouxe análise política do pacote elaborado pelo governo chamado de 'Plano Mais Brasil' - com as PEC's do Pacto Federativo, Emergencial e dos Fundos Públicos - que, na prática, pretende acabar com o serviço público.

Já o jornalista Luciano Beregeno falou sobre as estratégias de comunicação que precisam ser eficientes no diálogo com os servidores e servidoras frente as novas tendências das mídias sociais e destacou a importância do perfilamento para aperfeiçoar a linguagem e mobilizar a categoria.

Encerrando o painel, Oliver Kornblihtt da Mídia Ninja, contextualizou o trabalho da mídia e salientou a importância da construção coletiva no sentido de sensibilizar para o sentimento de pertencimento. Kornblihtt passeou pelo trabalho do grupo desde o Orkut e mostrou como a construção coletiva engajou jovens que não se sentiam representados.

Mídias Digitais

A instrutora Danuta Ferreira - jornalista especializada em Mídias Sociais - ministrou o curso "Mídias Digitais: Produção de Conteúdo e Estratégias" no sábado à tarde. Danuta falou da importância do Facebook; Instagram; Youtube e WhatsApp para as estratégias de marketing e comunicação personalizada, além do planejamento eficiente para o sucesso do trabalho.


Desafios da Imprensa Sindical

As atividades recomeçaram no domingo (10) com apresentação de dois produtos betas de feitos pela equipe de Comunicação da Fenajufe: um boletim de rádio e um programa de entrevista.


Em seguida, no último painel do encontro, o consultor em Mídias Digitais, Cláudio Tostes, falou sobre “Os desafios da Imprensa Sindical e a reconquista da Audiência perdida”. Tostes salientou que as “ferramentas comerciais” como Facebook, WhatsApp, Instagram e outras devem ser utilizadas com planejamento e estratégia no contexto do jornalismo sindical.

Além de explicar o funcionamento dos algoritmos nas mídias sociais, Tostes também contextualizou a atuação da extrema-direita no mundo através de nomes como Steve Bannon, David e Charles Koch e George Soros.

As participações e intervenções dos presentes enriqueceram os debates.

 

Raphael de Araújo, da Fenajufe

Fotos: Joana Darc Melo

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Encontro Nacional da Fenajufe em Brasília busca caminhos para fortalecer comunicação sindical


Em busca de aperfeiçoar as estratégias de comunicação e trabalhar, cada vez mais, a integração e pluralidade de ferramentas, jornalistas e dirigentes participam - neste fim de semana - do Encontro Nacional de Comunicação da Fenajufe.  Organizado pela Coordenação de Imprensa e Comunicação da Federação, participam a coordenadora Lucena Pacheco e os coordenadores Isaac Lima e Roniel Andrade, a jornalista Joana Darc e os jornalistas Luciano Beregeno e Raphael de Araújo. 

Completam o encontro, dirigentes e jornalistas do Sintrajud-SP, Sindiquinze-SP, Sindjufe-MS, Sinje-CE, Sintrajusc-SC, Sitraemg-MG, Sisejufe-RJ, Sintrajufe-RS e Sindjuf-PA/AP.


No início dos trabalhos, os coordenadores apresentaram o planejamento da pasta, juntamente com os produtos que fazem parte deste novo modelo de comunicação integrada.Em seguida, o painel “Cidadania sob Ataque: A destruição do Estado com as reformas e o desafio da mobilização. Como sensibilizar? Como cobrir? Alternativas" contou com a participação do coordenador Isaac Lima, do jornalista da Fenajufe Luciano Beregeno e do Mídia Ninja/Fora do Eixo, Oliver Kornblihtt.

 

O dirigente trouxe análise política do pacote elaborado pelo governo chamado de 'Plano Mais Brasil' -  com as PEC's do Pacto Federativo, Emergencial e dos Fundos Públicos - que, na prática, pretende acabar com o serviço público.

Já o jornalista Luciano Beregeno  falou sobre as estratégias de comunicação que precisam ser eficientes no diálogo com os servidores e servidoras frente as novas tendências das mídias sociais e destacou a importância do perfilamento para aperfeiçoar a linguagem e mobilizar a categoria.

Encerrando o painel, Oliver Kornblihtt da Mídia Ninja, contextualizou o trabalho da mídia e salientou a importância da construção coletiva no sentido de sensibilizar para o sentimento de pertencimento. Kornblihtt passeou pelo trabalho do grupo desde o Orkut e mostrou como a construção coletiva engajou jovens que não se sentiam representados.

Trabalhos a tarde

A tarde, jornalistas e dirigentes participam do curso "Mídias Digitais: Produção de Conteúdo e Estratégias com a instrutora Danuta Ferreira – Jornalista Especializada em Midias Sociais.

 

Raphael de Araújo, da Fenajufe

Fotos: Joana Darc Melo

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Resumo do Plantão 057

Neste Resumo do Plantão, o coordenador Fabiano dos Santos avaliou as atividades da semana de 4 a 8 de novembro, no plantão da Fenajufe.

O coordenador analisou o pacote elaborado pelo governo chamado de “Plano mais Brasil”- com a PEC do Pacto Federativo, PEC Emergencial e PEC dos Fundos Públicos - que, na prática, pretende acabar com o serviço público.

Outro ponto destacado foi a reunião da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público e a necessidade de mobilização frente a um dos maiores ataques aos servidores da história recente.

E abordou, também, a aprovação da PEC Paralela da Previdência (PEC 133/2019). Confira:


 

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Encontro de Comunicação da Fenajufe debate mobilização e mídias digitais neste fim de semana em Brasília

Além de debates, curso também objetiva preparação de jornalistas e dirigentes para mobilização nas redes

Jornalistas e Dirigentes de entidades filiadas à Fenajufe estarão em Brasília neste final de semana para debater mobilização e comunicação digital. Nos dois dias do Encontro Nacional de Comunicação, além das discussões, também será ministrado curso de gestão de mídias sociais com foco na sensibilização dos diversos públicos-alvo.

O Encontro acontece num momento em que a conjuntura política e social exigirá muito das entidades sindicais, principalmente  após a apresentação do pacote de propostas de Emendas Constitucionais – o Plano Mais Brasil “no fundo do poço”- que ataca, estruturalmente, os serviços e servidores públicos, agravando profundamente a situação de penúria dos trabalhadores brasileiros.

O Encontro Nacional de Comunicação da Fenajufe acontece nos dias 9 e 10 de novembro, no Espaço Marché, em Brasília (Shopping Casa Park).  A programação está assim distribuída:

 

9/11 – Sábado

9 h

- Credenciamento

 

9h30 - 10h30

- Plano de Comunicação Integrada da Fenajufe - A Comunicação da Fenajufe – uma nova proposta.

          - Isaac Lima

          - Lucena Pacheco Martins

          - Roniel Andrade

 

            - Web Rádio – ou será o embrião da Zap Rádio?

          - FenaCast (PodCast)

          - Boletins Digitais e Lista de Distribuição (WhatsApp)

          - Pauta Fenajufe  e Pauta Fenajufe Entrevista (YouTube)

          - Mídia Off

 

10h30

 - Painel “Cidadania sob Ataque: A destruição do Estado com as reformas e o desafio da mobilização. Como sensibilizar? Como cobrir? Alternativas.”

          - Thiago Queiroz – Queiroz Assessoria Parlamentar

- Oliver Kornblihtt - Midia Ninja/Fora do Eixo

          - Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal

 

12h

- Intervalo almoço

 

13h – 18h

– Curso: Mídias Digitais: Produção de Conteúdo e Estratégias

          - Instrutora Danuta Ferreira – Jornalista Especializada em Midias Sociais

 

15h30

- Pausa

 

10/11 – Domingo

 

9h30

Palestra “Os desafios da Imprensa Sindical e a reconquista da Audiência perdida”  - Cláudio Tostes – Consultor em Midias Digitais.

 

 

11h30

- Avaliação do Com+

- Encaminhamentos à Executiva da Fenajufe

 

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Servidores do Judiciário não tem dois meses de férias

Fake News não é privilégio da internet e antes dela, sempre foi largamente usado fosse no rádio, TV ou jornal impresso. O viés, distorcido, sempre se prestava a alguma causa de interesse, geralmente, dos proprietários destes veículos ou dos grupos econômicos a eles vinculados. E nos dias de hoje não é diferente.

Surfando na barrigada e usando dela para taxar a peja de persona non grata nos servidores públicos do Poder Judiciário, noticiosos como Valor Econômico, IG Economia (AQUI) e Poder 360°(AQUI), estamparam fartamente em suas matérias que SERVIDORES DO JUDICIÁRIO tem dois meses de férias. Dever de casa completo com nota integral ficou com aqueles que optaram pela abordagem correta: férias de dois meses para MAGISTRADOS e PROMOTORES.

O erro, muito primário e que não sobreviveria a uma revisão minimamente criteriosa se feita com alguém com também de mínima expertise, joga na coluna de férias, o recesso forense que fecha as unidades do Judiciário entre 20 de dezembro e seis de janeiro. É um recesso, estabelecido por lei, que regula o funcionamento dos órgãos públicos.

Férias, propriamente ditas, servidores do Judiciário tem direito a apenas 30 dias. E nada mais. São férias, por lei estabelecidas, por lei reguladas e pela lei definidas.

Mas a celeuma é pura cortina de fumaça e esconde um viés cruel, uma face crua e feia do empresariado nacional: criminalizar os servidores públicos como se gozassem de regalias, para garantir que o empregado do setor privado continue ganhando miséria, sendo explorado até o sangue. Para o patrão privado, manter seu empregado revoltado contra os “altos salários e as regalias dos servidores públicos” é a certeza de lucros altos com corte nos benefícios da própria equipe.

É como cortina de fumaça que também inseriu esse dispositivo na reforma administrativa. Não é ponto central ou inarredável no conjunto das propostas, mas é um excelente pacote de negociação e digressão plausível. Como os dois meses de férias, também a fusão de munícipios na proposta do pacto federativo tem características de elementos inseridos para serem negociados e ajudarem na construção da narrativa do governo, que teria “tentado solucionar o problema do Brasil”.

Enquanto oposição e opinião pública se digladiam acerca do que é ou não bom para o País, o governo revela seus planos e descaradamente, Paulo Guedes assume que “gestão da dívida” é entregar aos bancos, o dinheiro dos 280 fundos na mira da extinção proposta pela PEC. Na visão do ministro-banqueiro, os fundos dificultam essa gestão da dívida. Na verdade, eles disputam a guarda do dinheiro com os bancos. São concorrentes.

Mais que alvo da fome por lucro do empresariado nacional e do sistema financeiro, os servidores públicos são também a última barreira na garantia de acesso à cidadania: saúde, educação e segurança pública, garantidas pelo Estado.

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Fonasefe alerta para necessidade de mobilização contra a destruição do serviço público

Em meio a um cenário de ataques, a Fenajufe participou, nesta quinta-feira (7), da reunião convocada pelo Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe) para discutir estratégias na luta contra o desmonte do serviço público. O coordenador Roberto Policarpo representou a Federação no encontro.

Na pauta, os informes e avaliação da conjuntura; mobilização contra as reformas administrativa e sindical; e encaminhamentos referente ao seminário "O Desmonte do Estado Social Brasileiro - Causas, Consequências e Contradições".

O processo de desmonte do serviço público, do Estado brasileiro e das políticas sociais avança no Congresso Nacional por meio das PEC's que o governo tenta emplacar. Na terça-feira (5), Jair Bolsonaro e Paulo Guedes foram ao Congresso Nacional entregar pacote elaborado pela equipe econômica chamado de “Plano mais Brasil”- com a PEC do Pacto Federativo, PEC Emergencial e PEC dos Fundos Públicos.

Mobilização

Para o coordenador Roberto Policarpo, o debate com a sociedade é indispensável no intuito de desmistificar as medidas do governo e alertar para o quão prejudicada a população estará uma vez aprovadas as propostas. O coordenador alertou para necessidade de mobilização com mais ações, encaminhamentos e menos discursos.

Policarpo reiterou que o trabalho no Congresso precisa ser mais concentrado e efetivo para que as estratégias sejam mais eficientes que as utilizadas na luta contra a reforma da Previdência. Outro ponto é organizar reuniões planejadas para construção da mobilização nos estados.

As entidades se propuseram a criar um documento com base nas discussões do seminário "O Desmonte do Estado Social Brasileiro - Causas, Consequências e Contradições" para discussão com os parlamentares e a sociedade. A partir desse material, tópicos das PEC's serão destacados para detalhamento e, dessa forma, esclarecer as perversidades do texto elaborado pelo governo.

 

Raphael de Araújo, da Fenajufe (texto e fotos)

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