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Aposentadoria especial para os Oficiais de Justiça: questão de justiça!

Por Marcos R. Y. Trombeta*

É indiscutível o fato de que Oficiais Justiça exercem atividade de risco, já que o mero exercício das atribuições funcionais cotidianas deixa estes servidores expostos a ameaças contra a integridade física e contra a própria vida.

No âmbito do Sintrajud-SP vários casos de violência contra Oficiais de Justiça já foram noticiados. Dentre os relatos, já houve colegas que, durante o cumprimento de mandados, acabaram ficando em poder de bandidos armados, sob o risco real de serem assassinados [1][2][3], ou sofrendo agressões físicas [4], ou trabalhando em áreas dominadas pelo crime organizado ou tendo que realizar diligência em alto mar [3], situação de evidente perigo. Além destes, ocorreram muitos outros que não foram noticiados no site da entidade, já que nem todos os colegas que se sentem à vontade com este tipo de exposição.

O caso mais repercutido no PJU foi o trágico assassinato do colega Francisco Ladislau Pereira Neto [5][6], Oficial de Justiça do TRT do Rio de Janeiro, ocorrido em 2014, quando ele tentava cumprir um mandado de intimação, muito embora, este não seja, lamentavelmente, o único registro de colega Oficial de Justiça do PJU assassinado enquanto trabalhava [7]. Existem, a rigor, inúmeros relatos de violência contra Oficiais de Justiça, bastando para tal constatação uma simples busca no Google [8][9].

Oficiais de Justiça representam o Estado perante pessoas que são chamadas a responderem por dívidas e por atos ilícitos e, nesta condição, são os alvos das reações destas mesmas pessoas, além de também representarem o Estado em áreas violentas ou sob circunstâncias especificamente perigosas para agentes públicos, o que aumenta os riscos aos quais estão submetidos por causa de seu trabalho.

O exercício de atividades sob risco constante à integridade física e à própria vida deveria ser considerado para efeitos de aposentadoria, mediante regras mais justas que levassem em consideração esta circunstância.

A existência de riscos em decorrência do desempenho das atribuições foi reconhecida pelo STF no Projeto de Lei 5845/2005, que ao propor a criação das gratificações GAE e GAS afirmou em sua justificativa: “ em virtude dos mais diversos riscos inerentes ao exercício de atividades externas, foram instituídas pelos artigos 17 e 18 as gratificações de Atividade Externa e de Atividade de Segurança”. Este projeto de lei acabou sendo convertido na Lei 11.416/2006,
que rege as carreiras do PJU até os dias de hoje.

Diante da mora legislativa em regulamentar o art. 40, § 2º, II, da Constituição Federal, em sua redação estabelecida pela EC 47/2005, vigente até a promulgação da reforma da previdência do governo Bolsonaro ( EC 103/2019 ), o STF chegou a conceder ordens em mandados de injunção ( como, por exemplo, nos MIs 1309 do Sintrajud-SP e 1469 da Assojaf-SP, dentre outros ) reconhecendo o direito à aposentadoria especial. O STF, no entanto, posteriormente modificou o seu entendimento inicial e passou a não mais reconhecer o risco inerente às atividades dos Oficiais de Justiça para fins de aposentadoria especial [10], mesmo diante de provas inequívocas da justiça desta demanda, o que deixou ainda mais evidente tratar-se de um problema estritamente político e que, como tal, também exige atuação e enfrentamento no campo político.

Atualmente, em razão da EC 103/2019, tornou-se ainda mais difícil a possibilidade de reconhecimento da aposentadoria especial para Oficiais de Justiça por mandado de injunção ou por lei infraconstitucional uma vez que, além de todos os graves ataques contra os trabalhadores, esta reforma estabeleceu um rol taxativo de categorias de servidores públicos que podem contar com regras diferenciadas para aposentadoria ( art. 40, § 4º, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º), tendo retirado a possibilidade anteriormente prevista no art. 40, § 2º, II, da CF,
no sentido de concessão de regras diferenciadas de aposentadoria, por lei complementar, para categorias que exerçam atividade de risco, injustiça manifesta que também prejudicou outras categorias de servidores públicos, além dos Oficiais de Justiça.

Mesmo diante de todas as evidências, que são indiscutíveis, a possibilidade de que Oficiais de Justiça possam se aposentar com tempo de serviço justo em relação às atribuições desempenhadas, está, portanto, vedada e faz-se necessário lutar para que esta situação seja modificada.

É importante destacar que no Poder Judiciário da União, além dos Oficiais de Justiça, Agentes de Polícia Judicial também exercem atividades que envolvem risco à integridade física e à própria vida.

Observamos ainda que para os servidores com deficiência e aqueles submetidos a condições perniciosas de trabalho, embora continue existindo a possibilidade de aposentadoria especial ( §§ 4º-A e 4º-C ), houve restrições, como a proibição de caracterização por categoria profissional ou ocupação, além de óbice à garantia da paridade e da integralidade ( § 2º ), situação igualmente injusta.

Para que seja corrigida esta injustiça, a alternativa seria a promulgação de emenda constitucional, que viesse a modificar a atual redação do art. 40, e seus parágrafos, da CF. Devemos observar, contudo, que não é viável para nenhum segmento, ou categoria, de forma isolada, encampar uma luta desta dimensão, até porque alteração do texto constitucional exigiria um trabalho muito amplo, requerendo esforço considerável das nossas entidades, inclusive com relação ao enfrentamento político que certamente seria necessário.

Diante deste contexto, a melhor alternativa é que a FENAJUFE, com o peso de ser a Federação que representa a categoria do PJU, juntamente com outras entidades representativas de servidores públicos que também exercem atividade de risco, passe a trabalhar por uma emenda constitucional com a finalidade de alterar o texto atual do art. 40 e parágrafos da Constituição Federal, para que Oficiais de Justiça e Agentes de Polícia Judicial, assim como todos os servidores com deficiência e aqueles submetidos a condições perniciosas de trabalho possam se aposentar mediante regras mais justas. Faz-se necessária uma ampla mobilização das entidades do PJU, sob a coordenação da FENAJUFE, para restabelecer o texto constitucional anterior, no caso, a redação do art. 40, § 2º, II, vigente até a EC 103/2019, para que seja feita justiça em relação a estes servidores, ou mesmo para iniciar um amplo movimento pela revogação da EC 103/2019, que numa análise mais abrangente prejudicou de maneira extremamente severa muitos servidores de outras categorias e a própria classe
trabalhadora como um todo.

*Marcos R. Y. Trombeta, Oficial de Justiça Avaliador Federal – Justiça Federal de São Paulo.

REFERÊNCIAS

Oficial de justiça da JF sofre sequestro relâmpago em SP [1]

https://www.sintrajud.org.br/site_antigo/detalhe_noticia.php?editaid=4480;

“Somos o inimigo a ser abatido”, avalia oficial de justiça feito refém do tráfico na Baixada [2]

https://www.sintrajud.org.br/somos-o-inimigo-a-ser-abatido-avalia-oficial-de-justica-feito-refem-dotrafico-na-baixada/

Oficiais de justiça denunciam situações de risco no cumprimento de diligências na Baixada Santista [3]

https://www.sintrajud.org.br/oficiais-de-justica-denunciam-situacoes-de-risco-no-cumprimento-dediligencias-na-baixada-santista/

Sindicato acompanha caso de oficiala de justiça agredida durante cumprimento de mandado [4]

https://www.sintrajud.org.br/sindicato-acompanha-caso-de-oficiala-de-justica-agredida-durantecumprimento-de-mandado/

Oficial de justiça morto no RJ será enterrado em João Neiva, ES [5]

https://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2014/11/oficial-de-justica-morto-no-rj-sera-enterrado-emjoao-neiva-es.html

Suspeito de assassinar oficial de justiça é preso em Barra do Piraí, RJ [6]

https://g1.globo.com/rj/sul-do-rio-costa-verde/noticia/2014/11/suspeito-de-assassinar-oficial-dejustica-e-preso-em-barra-do-pirai-rj.html

Em 2006, oficial de Justiça do TJDFT foi assassinada enquanto cumpria mandados judiciais [7]

http://www.infojusbrasil.com.br/2019/06/atividade-de-risco-em-2006-oficial-de.html

Violências contra oficiais de justiça se multiplicam em realidade social polarizada e de crise [8]

https://www.sintrajud.org.br/violencias-contra-oficiais-de-justica-se-multiplicam-em-realidade-socialpolarizada-e-de-crise/

Número de crimes contra oficiais de justiça cresce desde os anos 2000 [9]

https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2018/06/03/interna-brasil,685736/crimescontra-oficiais-de-justica.shtml

Supremo não reconhece aposentadoria especial para oficiais de Justiça [10]

https://www.conjur.com.br/2015-jun-12/stf-nao-reconhece-aposentadoria-especial-oficiais-justica

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