fbpx

A Armadilha contra os Oficiais de Justiça - OJAFs

Por:  Marcos R. Y. Trombeta 

 A respeito da ideia de se aumentar a quantidade de atribuições dos Oficiais de Justiça, como proposto no PL 9609/2018, levanta-se alguns pontos que precisam ser considerados neste debate:

1) Haverá uma drástica diminuição na quantidade de servidores nos próximos anos, em razão das restrições legais ( entenda-se, a Emenda do Teto, que vem estrangulando o serviço público ), sendo que essa tendência já ocorre há pelo menos uma década na JFSP. Então, por consequência, a categoria ficará cada vez mais sobrecarregada de trabalho, o que pode implicar até mesmo mais desvio de função, haja vista o que já está ocorrendo na JFMS, na qual os Oficiais de Justiça estão sendo obrigados a fazerem trabalho interno nas Centrais de Mandados

É necessário observar que além da redução de quadro de servidores, também acontecerá o envelhecimento da categoria, com a consequente perda de capacidade produtiva, fator que deve ser considerado quando já haverá forte tendência de aumento da sobrecarga de trabalho.

2) Aumento de produtividade não resulta em valorização da categoria, mas somente em corte de gastos com servidores. A única conclusão a que as administrações chegarão com ganhos crescentes de eficiência por parte dos servidores é de que será possível fazer o mesmo serviço com menos servidores, inclusive alimentando a tendência exposta no item anterior. Aumento na quantidade de atribuições nada mais é do que medida visando ao aumento de produtividade.

3) Existe uma confusão nesta relação entre atribuições e valorização. De fato, um cargo público que tenha mais atribuições exclusivas tende a ser mais valorizado. Note-se, porém, que atos típicos de Oficiais de Justiça como penhoras de veículos e de imóveis não são atribuições exclusivas dos Oficiais de Justiça. Então, o caminho em relação às atribuições, para efetiva valorização do cargo, deveria ser diferente do que é proposto no PL 9609/2018: ao invés de se incorporar atribuições em desacordo com a natureza do cargo, a luta deveria ser para tornar exclusivas as atribuições típicas.

4) Alterações como a proposta no PL 9609, no art. 139, V, e todas as do art. 154 do CPC, tendem a jogar os Oficiais para o trabalho interno. A atribuições previstas neste projeto de lei são muito amplas e genéricas, como utilização de ferramentas eletrônicas, mediação e conciliação, realização de leilões, atuação como “ juiz leigo ”, executar todas as ordens do juiz a que estiver subordinado. Tudo isso significará que os Oficiais de Justiça passarão a ter que fazer uma ampla gama de tarefas internas no Judiciário, se não todas. É importante observar que, no âmbito do Poder Judiciário, não existem “ novas atribuições ”. O que realmente existe é o trabalho interno de Secretaria, feito por Técnicos e Analistas.

5) Ainda a respeito do exposto no item anterior, a incorporação das tarefas internas, além de ampliar a sobrecarga de trabalho, ainda pode acabar tendo consequências nefastas sobre a IT e sobre a própria GAE. Devemos nos lembrar que num cenário de intensa restrição orçamentária, podem surgir teses das mais esdrúxulas pra justificar retirada de direitos, como é o que vem acontecendo com a VPNI, que foi paga por décadas sem nenhuma contestação. Então, fica razoavelmente claro que as “ novas atribuições ” também representam ameaça potencial contra o atual sistema remuneratório dos Oficiais de Justiça.

6) O PL 9609/2018 propõe muitas alterações preocupantes no CPP, as quais vão dificultar ainda mais o trabalho dos Oficiais, que ficarão obrigados: a fazerem pessoalmente as prisões; a fiscalizarem as condições de custódia de presos provisórios, a execução de medidas alternativas, penas privativas de liberdade e restritiva de direitos; a obterem a qualificação das partes, testemunhas e informantes, o que deveria ser incumbência da parte acusadora, dentre muitas outras atribuições da esfera criminal. Além disso, também prevê a introdução no CPP de perigosa formulação genérica, segundo a qual o Oficial de Justiça ficará obrigado a executar todas as ordens do juiz a que estiver subordinado, numa evidente desvalorização do cargo e da carreira, que passará a ficar sujeita, por determinação legal, a qualquer capricho por parte dos juízes.

7) A valorização da carreira é questão política e não se resolve de outra maneira que não seja política, ou seja, com greves, manifestações e atos por mais direitos. O histórico da nossa categoria comprova este fato de maneira inequívoca: só conseguimos avanços e ganhos salariais com muita luta e com greves. É ilusão considerar que as coisas serão diferentes daqui em diante, principalmente dentro do contexto hostil ao serviço público dentro do qual nos encontramos.

Uma reflexão adequada dessas propostas de aumento das atribuições precisa passar por estes pontos e eventualmente por outros mais. Demais disso, faz-se necessário entendermos o contexto atual que enfrentamos na condição de trabalhadores e servidores públicos, o qual se caracteriza por intensa precarização das condições de trabalho, retirada de direitos, super-exploração da força de trabalho, aumento dos casos de adoecimento como consequência desta super-exploração, ampliação do assédio moral, haja vista os ataques contra os direitos dos trabalhadores e servidores públicos, pautados pela ideologia neoliberal, agenda que vem avançando nos últimos anos

Neste contexto, os lucros e, no caso do serviço público, o corte de custos são colocados sempre acima da saúde dos servidores e acima de condições dignas de trabalho. Constata-se a tendência de se impor maior carga de trabalho, com metas cada vez maiores, e ao mesmo tempo de se reduzir os padrões salariais, aprofundando a exploração dos trabalhadores, fato que já vem ocorrendo com os servidores do Poder Judiciário da União e que se agravará de forma drástica com a aprovação das tais “ novas atribuições ”. Diante deste quadro, portanto, podemos concluir que propostas como essas, previstas no PL 9609/2018, constituem-se em armadilha, e em ataque, contra os Oficiais de Justiça, que resultará somente em maior exploração e maior precarização da já difícil situação enfrentada por este segmento.

 

*Marcos R. Y. Trombeta é Oficial de Justiça Avaliador Federal pela Justiça Federal de São Paulo

Pin It

afju fja fndc