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Orçamento de Guerra: a quem de fato interessa?

Por Patricia Barbosa de Oliveira* 

* O presente artigo foi escrito antes da apresentação do texto substitutivo pelo Senador Antônio Anastasia.

Wuhan. China. 30 de dezembro de 2019. Surgem as primeiras evidências do surgimento de moléstia semelhante à Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), causadora de centenas de mortes no início dos anos 2000[1].

O governo chinês preteriu os cuidados com a prevenção da saúde e de vidas à insana decisão de conter as informações quanto à circulação de vírus de gravidade exponencial. Erro gravíssimo eis que o invisível SARCOV-2, mais conhecido como CORONAVÍRUS, se encarregou de difundir mundo afora divergência de perspectivas e prioridades que distanciam o povo das autoridades públicas.

As circunstâncias são assustadoras e igualmente desafiadoras a todos os povos e nações. Contudo, o desequilíbrio econômico-financeiro brasileiro e os sucessivos erros e ataques do poder político às camadas mais frágeis da sociedade, associados ao descaso e ausência de investimentos destinados aos serviços públicos indispensáveis, tornam o cenário absolutamente desolador.

Os noticiários revelam cenas de familiares imersos numa profusão de sentimentos de incredulidade e tristeza em razão do abrupto falecimento de entes queridos, sem sequer terem a confirmação da fatalidade pela Covid-19, ao mesmo tempo em que registram episódios inacreditáveis que envolvem o Presidente da República que a todo o momento desautoriza sua equipe técnica, realçando mais e mais sua inércia, despreparo, inabilidade política, teimosia e estupidez habituais.

O medo do invisível e do incerto tomou conta de nós, ao mesmo tempo em que nos demos conta de que só existem o hoje e o agora. Não temos garantia a direito algum e o coronavírus nos trouxe a triste certeza de que os direitos à vida, à saúde, ao trabalho digno, à justa remuneração, à segurança jurídica e outros tantos direitos sociais não são iguais para todos. Ficou evidente que a espécie humana, pelo menos no território brasileiro, está dividida em “classe” e “subclasse”, cada uma como seu peso e valor.

Apesar dos desencontros entre as orientações prestadas pelos órgãos de saúde (Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde) e as posturas, atitudes e posicionamentos do Chefe desta República, importa sabermos por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020[2], que reconheceu estado de calamidade pública nacional, foram flexibilizados os limites de gastos com pessoal e metas fiscais, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso implica reconhecer que para enfrentar a crise, tão importante quanto à atuação do Ministério Saúde, é dever do Estado adotar medidas econômicas imprescindíveis ao custeio das despesas emergenciais e de suporte ao mercado. Neste momento, “saúde e economia são uma coisa só” (BOLLE, 2020)[3].

As medidas de contingenciamento da Covid-19, especialmente quanto ao isolamento social horizontal, indispensáveis pelas razões sanitárias amplamente justificadas e difundidas à população, provocaram reflexos de ordem econômica e social, como não poderia deixar de ser.

Malgrado a tragédia, logo se desnudou a preocupação primeira do Governo Federal pelo seu Ministério da Economia: conceder aporte financeiro às instituições bancárias e uma escolha covarde à classe trabalhadora.

Bancos receberam recursos na ordem de R$ 1.200 bi “para emprestar e refinanciar dívidas de pessoas e empresas mais afetadas pela crise”, segundo consta do site do Banco Central do Brasil[4], o que não vem acontecendo por parte dos bancos privados (GOMES, 2020)[5].

De outro lado, sempre no intento de não gerar prejuízos aos empresários/empregadores foi dada a possibilidade de suspender os contratos de trabalho dos seus empregados, sem remuneração, inclusive de domésticas – Medida Provisória (MP) nº 936/2020.

A contingência da nefasta proliferação do vírus, especialmente pela recomendação do isolamento social; a imprescindibilidade de concretização de ações efetivas para salvaguardar vidas; a urgência de aumentar o quantitativo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), leitos, profissionais, respiradores artificiais e outras tantas providências, ensejaram a desaceleração da produção de bens e serviços, ao mesmo tempo em que há aumento das despesas públicas. Ao mesmo tempo, revelou a imprescindibilidade do Sistema Único de Saúde, assim como a importância e o valor que os trabalhadores têm para a economia.

Não bastasse o estado desolador resultante da pandemia em si, há muito os brasileiros convivem com a falta de emprego formal, a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, falta de investimento em setores públicos fundamentais - saúde, pesquisa científica e educação, restrições essas agravadas pelo explícito descaso das autoridades públicas na manutenção e defesa da garantia do direito à vida e ao auxílio social para aqueles que mais necessitam.

Menospreza-se o ser humano na medida em que os deixa em segundo plano e sob o argumento de que a “economia tem que funcionar”. As engrenagens do sistema de produção e de riquezas deixam de funcionar sem o elemento humano, sendo acertado, racional, lógico e digno de um chefe de Estado a adoção de medidas econômicas que não recaiam sobre classe trabalhadora.

Nitidamente desgastado por absoluta inabilidade política, Sua Excelência, o Presidente da República, se viu compelido, por expressivas e contundentes críticas de vários seguimentos da sociedade, a conceder auxílio emergencial destinado aos microempreendedores individuais, trabalhadores informais e desempregados, por imposição da Lei nº 13.892/2020, de relevância não apenas econômica, mas, sobretudo, humanitária, porém não contou com a iniciativa do Chefe do Executivo.

Vários são os projetos legislativos em trâmite para subsidiar ações públicas para o controle e enfrentamento da epidemia. Destaca-se, para o momento, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 10/2020, que contempla o intitulado “Orçamento de Guerra”, cujo bojo contempla previsão estranha ao seu fundamento lógico.

Trata-se do § 9º do art. 115 da PEC nº 10/2020 que se pretende acrescentar aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias que prevê autorização para que o Banco Central do Brasil (BCB) passe a atuar em mercado de balcão com títulos públicos e privados, seja do mercado nacional ou internacional. Causa assombro a possibilidade do BCB negociar nesse mercado desregulado, podendo adquirir qualquer título privado, que será pago com recursos do Tesouro Nacional, significando, na prática, a troca de papéis podres, em poder da “banca”, por títulos da dívida pública (FATTORELLI, 2020)[6].

É simplesmente inacreditável que, ao ensejo das necessidades inegáveis quanto ao atendimento às demandas urgentes para proteger a vida dos brasileiros em face da Covid-19, pretenda-se inserir no texto constitucional medida que se desvia absurdamente da sua motivação para, sorrateiramente, tornar possíveis ações de competência do Ministério da Economia que beneficiarão nada mais, nada menos, do que o Mercado Financeiro.

Para os mais incautos, a perversidade da medida passa despercebida já que disfarçada sua “boa intenção” pelas expressões “enfrentamento da calamidade”; pelas condicionantes previstas no §10 e pela previsão de fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) no §12.

Outro aspecto que pode sugerir aparente confiabilidade nas previsões contidas no texto está justamente na sua autoria, integrada que é por representantes de partidos de correntes ideológicas diversas[7], inclusive daqueles ditos de esquerda e que lutam historicamente pelos menos desfavorecidos.

Contudo, de uma leitura mais acurada, percebe-se:

  • INADEQUAÇÃO LÓGICA DA PREVISÃO. Em situação que demanda a utilização de recursos financeiros e orçamentários com destinação específica ao combate à pandemia e às demandas sociais dela decorrentes, não há razão para se autorizar despesas com a compra, pelo Banco Central do Brasil, de títulos da dívida pública (i) e direitos creditórios e títulos privados de crédito (ii), todas elas no mercado secundário, ou seja, diretamente com especuladores do mercado financeiro. Além disso, tais operações de crédito devem ser precedidas de aporte inicial de 25% do valor total (inciso II, do § 10, do art. 115), sem que isso implique necessariamente em qualquer retorno financeiro para reforçar as ações nas áreas da saúde ou econômica.
  • AUSÊNCIA DE PARÂMETROS. O texto em análise não prevê qualquer restrição às operações de crédito (ativas ou passivas) que serão de competência do Banco Central do Brasil. Em miúdos: não estão fixados limites para o montante das transações, além de estarem acobertadas pelo sigilo fiscal, decorrentes da Lei Complementar nº 105/2001, informações quanto à identidade e valores envolvidos nas operações. É verdadeiro cheque em branco a favorecer o mercado financeiro e de um oportunismo descarado.
  • DESVIRTUAÇÃO DA FINALIDADE DO BANCO CENTRAL. O BCB é, juntamente com a Comissão de Valores Mobiliários, um dos órgãos supervisores do Conselho Monetário Nacional[8] e, segundo disposto na Lei nº 4.595/1964, detém a competência para “efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais” (art. 10, inciso XII). Nos termos da proposta apresentada, o Banco Central do Brasil atuará como verdadeiro agente de mercado, o que em muito se distancia da sua missão.

Após esmiuçar o conteúdo da PEC 10/2010 e adotando-se interpretação sistemática, salta aos olhos aquilo que lhe serve de pano de fundo: favorecer instituições financeiras. A preexistência de papéis sem valor financeiro à decretação do estado de calamidade pública nacional, associada à possibilidade de sua negociação em mercado sem qualquer tipo de regulação, implica em admitir serem concretizadas transações sub ou superfaturadas, sendo a forma mais sórdida maneira de “transformar dívida privada de bancos  em dívida pública”, segundo denunciado por Maria Lucia Fattorelli.

O descaramento é tão grande que a outra parte da manobra está prevista na MP nº 930/2020, onde está inserta a imunidade dos diretores e servidores do Banco Central que atuarem no mercado financeiro (art. 3º).

Desta forma, não será possível qualquer tipo de responsabilização de agentes públicos por condutas temerárias nas transações financeiras previstas na PEC 10/2020, em que pesem as previsões para manifestações prévias e a posteriori das despesas que envolvam operações no mercado financeiro pelo Congresso Nacional, bem como a análise da prestação de contas, de maneira simplificada, pelo TCU (§§ 8º, 11 e 13 do art. 115). É um verdadeiro “faz de conta” em termos de fiscalização.

Fontes de receita existem para destinação imediata:

1. A imediata suspensão dos juros e amortizações da dívida pública. Somente em 2019 foram destinados R$ 1.038 trilhão para pagamento de juros e amortizações da dívida pública[9]. Não se trata de “dar o calote”, mas sim dar destinação a recursos disponíveis para atender despesas inevitáveis para o período.

2. A utilização das reservas internacionais. Segundo se extrai do site do Banco Central do Brasil, em 31 de dezembro de 2019, tais reservas totalizavam U$356,88 bilhões[10]. O fundamento é simples: para que servem reservas, senão para serem usadas em situações inevitáveis e que não se têm controle?

3. A destinação de recursos retidos e desvinculados de fundos municipais, estaduais e distritais, nos termos dos arts. 76-A e 76-B da Constituição Federal.

4. Abertura de linhas de crédito pelos bancos públicos. Segundo matéria divulgada na Folha de São Paulo, em 22 de março de 2020, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil possuem R$ 145 bi para disponibilizar aos pequenos negócios. O Tesouro Nacional pode perfeitamente liberar recursos diretamente a esses interessados, promovendo controle dos custos das operações, de maneira a não encarecer o crédito, afinal o objetivo não é obter lucro. Além disso, a concessão do crédito deverá estar condicionada à manutenção de empregos.

  • A emissão de títulos da dívida pública considerando que são instrumentos legais para complementar os recursos públicos insuficientes para as necessidades sociais[11]. Destaca-se que o que muito se contesta é o sistema da dívida que nada mais é que a desvirtuação de sua finalidade e beneficiário (não o Estado brasileiro, mas sim bancos e especuladores do setor econômico). Pagaremos juros? Sim, o que seria, em tese, até justo porque se trata de um “financiamento” que reverterá em proveito da sociedade. O importante é zelar para que o Estado delimite que esses juros sejam abaixo dos de mercado, eis que os praticados atualmente são exorbitantes.

O importante é fazer com que os custos da crise pandêmica passem o mais longe possível das pequenas e médias empresas, de maneira a continuarem em pleno funcionamento, minimizando o desemprego e a redução de salários.

Enfim. Diversos economistas de elevado reconhecimento público nacional e internacional apresentam alternativas justas e racionais para o enfrentamento da crise, sendo este um compilado daqueles que parecem mais palatáveis já que prestigiam a força de trabalho.

A possibilidade de constitucionalização de especulação mobiliária pelo Banco Central do Brasil é medida dotada de alta covardia e de um oportunismo desprezíveis, uma vez que deixa evidente que a maior preocupação do Governo Federal é barganhar com instituições financeiras que jamais perdem, ao contrário, sempre lucram às custas da população brasileira, sempre tão explorada desde que este território foi “descoberto”.

 

AS ARTIMANHAS E O PODER DOS BANCOS NA CRISE

 

 

 

BANCOS APROVEITAM CRISE E TENTAM INTRODUZIR ARMADILHA NA CONSTITUIÇÃO

https://monitormercantil.com.br/bancos-aproveitam-crise-e-tentam-introduzir-armadilha-na-constituicao

NOTA TÉCNICA ACD 1/2020 “PEC DO ORÇAMENTO DE GUERRA”

https://auditoriacidada.org.br/conteudo/note-tecnica-pec-do-orcamento-de-guerra/

ESTAMOS EM GUERRA! CONTRA OS PRIVILÉGIOS DA BANCA!

https://auditoriacidada.org.br/estamos-em-guerra-contra-os-privilegios-da-banca/

MONICA DE BOLLE: “HOJE, DANE-SE O ESTADO MÍNIMO, É PRECISO GASTAR E ERRAR PELO LADO DO EXCESSO”

https://brasil.elpais.com/economia/2020-04-01/monica-de-bolle-hoje-dane-se-o-estado-minimo-e-preciso-gastar-e-errar-pelo-lado-do-excesso.html

CARTEIRA PODRE DE TRILHÕES DOS BANCOS PODE SER TRANSFERIDA PARA AS COSTAS DO POVO BRASILEIRO

https://auditoriacidada.org.br/conteudo/carteira-podre-de-trilhoes-dos-bancos-nas-costas-do-povo-brasileiro/

[1]BRASIL. Coronavírus: o médico chinês que tentou alertar colegas sobre o surto, mas acabou e https nquadrado pela polícia e infectado pela doença.  BBC NEWS BRASIL. Disponível em <://www.bbc.com/portuguese/internacional-51369300>. Acesso em 09 abr. 2020.

[2] BRASIL. Decreto Legislativo nº 06/2020: Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm>. Acesso em 12 abr. 2020.

›. Acesso em 11 abr. 2020.

[4] BRASIL. Banco Central do Brasil. Medidas de combate aos efeitos da Covid 19. Disponível em https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/medidasdecombate_covid19›. Acesso em 12 abr. 2020.

[5] GOMES. Marcos Emílio. Por que os bancos privados fazem tão pouco contra a pandemia? Veja on line. Disponível em ‹https://veja.abril.com.br/blog/marcos-emilio-gomes/por-que-bancos-privados-fazem-tao-pouco-contra-a-pandemia/›. Acesso em 12 abr. 2020

 

[6] FATTORELLI, Maria Lucia. Carteira podre de trilhões dos bancos pode ser transferida para as costas do povo brasileiro. Disponível em < https://auditoriacidada.org.br/conteudo/carteira-podre-de-trilhoes-dos-bancos-nas-costas-do-povo-brasileiro/>.  Acesso em 12 abr. 2020.

[7] BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em ‹https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2242583 ›. Acesso em 11 abr. 2020.

B BRASIL. Banco Central do Brasil. Composição e segmentos do Sistema Financeiro Nacional. Disponível em <https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fpre%2Fcomposicao%2Fcomposicao.asp>. Acesso em 12 abr. 2020.

[9] BRASIL. Auditoria Cidadã da Dívida. Disponível em <https://auditoriacidada.org.br/wp-content/uploads/2020/02/Orc%CC%A7amento-2019-versao-final.pdf>. Acesso em 06 abr. 2020.

[10] BRASIL . Banco Central do Brasil. Relatório de Gestão de Reservas Orçamentárias. Disponível em <https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/relgestaoreservas/GESTAORESERVAS202003-relatorio_anual_reservas_internacionais_2020.pdf>. Acesso em 06 de abr. 2020.

[11] BRASIL. Lei nº 10.179/2001: Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10179.htm>. Acesso em 12 abr. 2020.

 

*Patrícia Barbosa de Oliveira  é Analista Judiciário – TRE/MS, Conselheira Fiscal do SINDJUFE/MS e Membro do Coletivo Base Unida

 

Artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam necessariamente, as ideias ou opiniões da Fenajufe.

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