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Sisejufe apresenta recurso da decisão que indeferiu liminar no requerimento administrativo dos quintos no TRF2

Sisejufe apresenta recurso da decisão que indeferiu liminar no requerimento administrativo dos quintos no TRF2

Medida cautelar visa garantir a não absorção já no pagamento de fevereiro

O Sisejufe apresentou, nesta sexta-feira (3/2), recurso administrativo ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para que reconsidere decisão e seja deferida a medida acauteladora para suspender qualquer providência tendente à absorção dos quintos pela recomposição salarial oriunda da Lei nº 14.523, de 2023. O documento está disponível neste link. 

Medida cautelar visa garantir a não absorção já no pagamento de fevereiro.

No texto, o Sisejufe argumenta:

“Deve ser reformada a decisão que, por ora, não garantiu o gozo pleno dos efeitos financeiros da Lei nº 14.523, de 9 de janeiro de 2023, sob o pretexto da necessidade de instrução do feito e possibilidade de pagamento em folha posterior, pois, para situações como esta em que o sustento alimentar dos substituídos será duplamente prejudicado, pela falta da recomposição, e pela corrosão inflacionária, o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, cria um poder-dever para que a Administração adote providências acauteladoras bastante a presença do risco iminente.”

E continua:

“O pagamento da primeira parcela do “reajuste” (recomposição) ocorrerá em fevereiro, e se avizinha o fechamento da próxima folha. Dessa forma, se não for adotada qualquer medida acauteladora, os servidores poderão sofrer indevida redução em seus vencimentos, caso seja efetiva a absorção.”

No recurso administrativo, o sindicato cita decisão do TRF da 5ª Região que, diante da mesma questão, de forma prudente, sua Presidência assegurou o gozo dos efeitos financeiros até que seja resolvida consulta sobre o tema pelo Conselho da Justiça Federal.

Entenda o caso:

Em meados de janeiro deste ano, o Sisejufe apresentou requerimento a todos os tribunais para que os quintos incorporados em decorrência do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, entre abril de 1998 e setembro de 2001, seja no âmbito administrativo ou por meio de decisão judicial não transitada em julgado, não fossem absorvidos pelo “reajuste” concedido pela Lei nº 14.523/2023.

Isso porque a norma concedeu apenas uma parcial recomposição salarial à categoria, não configurando, de fato, um real aumento remuneratório. Essa constatação é de fácil percepção quando se analisa a justificativa do projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (PL 2441/22), no qual há menção de que a intenção é recompor, parcialmente, as perdas que os servidores suportaram nos últimos anos, em decorrência da variação inflacionária.

Dessa forma, como não se trata de verdadeiro aumento remuneratório, não deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Supremo no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115, segundo o qual os quintos obtidos via decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado deveriam ser absorvidos pelos reajustes futuros.

O Sisejufe seguirá atuando para assegurar a manutenção dos quintos à categoria.

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