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TRT1 nega requerimento administrativo do Sisejufe que pedia a revogação dos atos que trazem retrocesso no combate ao assédio moral no TRT1

TRT1 nega requerimento administrativo do Sisejufe que pedia a revogação dos atos que trazem retrocesso no combate ao assédio moral no TRT1

O Tribunal Regional da 1ª Região (TRT1) negou o Requerimento Administrativo do Sisejufe, enviado em dezembro, pedindo a revogação dos atos que trazem retrocesso no combate ao assédio moral no Tribunal.  O Requerimento em questão pedia a revogação dos Atos nº 110 e nº 151 (editados em 2022), que alteraram o Ato nº 45/2022, que instituíra a Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral e ao Assédio Moral, Assédio Sexual e a Todas as Formas de Discriminação.

Para Carla Nascimento, servidora do TRT1, representante de base e integrante do Comitê de Combate ao Assédio Moral e Sexual do Sisejufe, a alteração do parágrafo décimo do ato 45 de 2022 desestimula o servidor, já fragilizado por um ambiente laboral adoecedor, a recorrer à Coordenadoria de Saúde (CSAD): “Isso vai totalmente contra o ideal de preservação da saúde integral do servidor, que inspirou a criação do ato,  e favorece gestores abusivos. Antes da alteração, o ato 45 de 2022 colocava o TRT1 na vanguarda da luta contra a violência laboral, posição que corremos o risco de perder”, afirmou Carla.

O Sisejufe, claro, não vai ficar parado.

Como o sindicato entende que  a mudança trazida nos novos atos representa retrocesso no combate ao assédio moral e sexual – uma vez que retira a autonomia da Coordenadoria de Saúde (CSAD) para a adoção de medidas imediatas para proteger a saúde dos servidores, introduzindo a necessidade de oitiva prévia do gestor da unidade -, por isso, então, o sindicato apresentou recurso pedindo a revogação desses atos.

Relembre o caso:
(em dezembro de 2022, o Sisejufe publicou matéria sobre o assunto. Clique AQUI)

Em meados de maio de 2022, houve a criação, pelo Ato no 45/2022,da Comissão de Prevenção e Combate à Violência Laboral, considerada uma das conquistas mais importantes para os servidores do TRT1, sendo responsável pela instituição da Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral, ao Assédio Moral e Sexual e a Todas as Formas de Discriminação, além de ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça como pioneira na Justiça do Trabalho.

O Ato no 45, na redação original de seu artigo 10, passou a autorizar que, havendo comprovação da existência de riscos psicossociais relevantes, violência, formas de discriminação e/ou indícios de assédio moral e/ou sexual, a área de saúde poderia prescrever ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas, dando o direito a realocação/movimentação/mudança de lotação pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após análise multidisciplinar da Coordenadoria de Saúde e da comunicação à Comissão de Prevenção e Combate à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual.

Em novembro deste, a Presidência editou o Ato no 151/20222, que promoveu a alteração da redação do artigo 10 do Ato no 45/2022, passando a exigir que, previamente à prescrição de medidas imediatas à preservação da saúde das pessoas afetadas, deveria o gestor da unidade ser obrigatoriamente ouvido, limitando, assim, a autonomia conferida à Coordenadoria de Saúde (CSAD) e ocasionando um dano, à saúde física e mental daqueles que foram afetados de forma direta pela violência laboral, na medida em que estes servidores, fatalmente, acabarão sendo obrigados a permanecer sob o convívio do seu agente agressor.

A alteração efetuada pelo Ato no 151/2022 acaba por confundir a emissão de laudo restritivo da CSAD, instrumento que visa unicamente a assegurar a recuperação e manutenção da saúde do servidor, com uma possível futura investigação de violência laboral, sob a infundada justificativa de possibilitar ao provável assediador o direito ao contraditório e ampla defesa. Ou seja, confunde-se a adoção das medidas médicas recomendáveis com uma fase de um processo disciplinar que sequer foi instaurado.

Ao alterar o normativo, a Administração atribui à CSAD o dever de comprovar o assédio relatado quando a Coordenadoria deveria apenas adotar as medidas visando à proteção da saúde do assediado. Desta forma, os assediados ficam desestimulados a buscar ajuda, pois saberão que os gestores – que, na maioria dos casos, são os assediadores – serão ouvidos pela CSAD, o que poderá, inclusive, resultar em eventuais represálias sofridas no ambiente de trabalho caso o assediado não seja afastado do convívio do assediador.

Abaixo, veja:

– o Recurso que o sindicato apresentou pedindo a revogação desses atos (protocolizado no dia 23 de janeiro de 2023): Recurso Adm – TRT

– o Requerimento Administrativo que o Sisejufe enviou ao TRT-1 (em dezembro de 2022): TRT ReqAdm

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