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Sindjus-AL conquista reconhecimento de aposentadoria especial e abono permanência para servidor do TRE-AL

Em ação judicial, defendida pelo Jurídico do Sindjus-AL, o juiz federal Ricardo Luiz Barbosa de Sampaio Zagallo julgou procedente para um servidor do TRE-AL o reconhecimento da aposentadoria especial voluntária de pessoa com deficiência, com direito ao abono permanência retroativo desde março de 2018.

Com a atuação dos advogados Clênio Pachêco Franco Júnior e Bruna Celly Bertolino Café dos Santos, do escritório Clênio Pachêco Franco Advogados e Consultores Jurídicos, no processo nº 0804466-15.2022.4.05.8000, a União foi condenada ao pagamento de abono permanência com retroativo desde março de 2018 com correção monetária e juros de mora.

O servidor do TRE possui tetraparesia espástica assimétrica, sensitiva e autonômica com comprometimento da força motora, que foi comprovado em laudo. Ele já tinha tempo suficiente para obter sua aposentadoria, pois em março de 2018, já contava com 25 anos de serviço.

Na época, o servidor solicitou por requerimento administrativo, mas em despacho, o setor pessoal do órgão exigiu documentos, laudos e certidões de seus antigos empregadores que comprovassem a deficiência e o grau de gravidade. O despacho feriu a segurança jurídica e a razoabilidade. O servidor já tinha mais de 30 anos de acidente. Ainda assim, o desembargador – presidente exigiu os registros dessas certidões. Mesmo diante da justificativa sobre a dificuldades de obter as certidões, o TRE arquivou o processo administrativo.

Vale ressaltar que o artigo 40, § 4º, da Constituição da República, em sua atual redação, prevê a aposentadoria especial dos servidores públicos, como regra excepcional da modalidade de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. O inciso I prevê aos portadores de deficiência, mas se tratando de norma de eficácia limitada, condicionada à regulamentação, o Jurídico do Sindjus se valeu da impetração de Mandado de Injunção para suprir a omissão do poder legislativo.

Nota-se que o parecer da junta médica oficial do TRE emitiu parecer em que reconheceu que o servidor é portador de sequela motora grave decorrente de lesão medular cervical, CID 10: G82 e M81, desde 08 de dezembro de 1990.

Na sentença, o magistrado reconheceu o preenchimento de todos os requisitos para aposentadoria especial da pessoa com deficiência e, por conseguinte, o direito ao abono de permanência desde o dia 07 de março de 2018.

Jurídico

Para esclarecimento sobre as ações judiciais, entrar em contato com o Jurídico do Sindjus-AL pelos números 82 – 98234-0573 e WhatsApp: 82 – 3336-6620.

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