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Sindjufe-MS intervém, como amicus curiae no RE n. 1.050.597
Divulgação/Sindjufe-MS

Sindjufe-MS intervém, como amicus curiae no RE n. 1.050.597

Tramita no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 1.050.597, cuja Repercussão Geral foi reconhecida recentemente, no qual será decidido sobre a possibilidade de o servidor que ingressou no serviço público em outro ente federado antes da instituição do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais (Funpresp) e passou ao serviço federal, sem quebra de vínculo, optar por não aderir ao RPC e não ter suas contribuições e proventos futuros limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O RE n. 1.050.597 foi interposto por servidor contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul que, mantendo o entendimento do 1º grau, negou o pedido de manutenção do vínculo do autor com o Regime Próprio devido ao fato de servidor ter ingressado no serviço público municipal em 2008 e, sem quebra de vínculo, ter tomado posse em cargo público federal, em 2013, após a instituição do Regime de Previdência Complementar.

Conforme a redação do § 16 do artigo 40 da Constituição da República, o servidor público ocupante de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data de publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar tem o direito de permanecer regido pelas regras de aposentadoria anteriores, sem ficar limitado ao teto de benefícios do RGPS.

Todavia, a Administração não tem admitido o direito de opção daqueles servidores oriundos de outros entes da Federação (DF, Estados e Municípios) que passam ao serviço público federal, sem quebra de vínculo, apenas após a publicação do ato de instituição do RPC, e submete esses servidores à limitação do RGPS.

Em razão disso, os servidores são submetidos mensalmente à limitação da base de cálculo contributiva para o Regime Próprio de Previdência Social, conforme o valor máximo de proventos que podem ser pagos no Regime Geral (atualmente, de R$ 5.839,45), exigindo-se sua opção pelo Regime de Previdência Complementar se desejarem receber mais. Discute-se, portanto, a abrangência da expressão “serviço público” constante no § 16 do artigo 40 da Constituição da República.

A problemática discutida no RE n. 1.050.597 é de suma importância para a categoria, pois influenciará no direito de todos servidores oriundos de outros entes da Federação e que passam a compor o serviço público federal apenas após o início da Funpresp não serem submetidos ao teto de benefícios do regime geral, razão pela qual recomendamos a intervenção da entidade como amicus curiae no referido RE.

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