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Sisejufe obtém liminar que suspende o aumento da contribuição previdenciária prevista na MP 805

 

 

 

O sindicato garantiu liminar para que a contribuição previdenciária dos substituídos se mantenha no percentual único de 11%, nos termos da Lei 10.887/2004.

O Sisejufe ingressou com ação coletiva objetivando a manutenção da contribuição previdenciária dos substituídos no percentual único de 11%, sem as alterações da Medida Provisória nº 805/2017. Isso porque a Medida Provisória, dentre outras finalidades, estabeleceu o aumento da alíquota previdenciária para 14%, incidente sobre a parcela das remunerações que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

A decisão da 13ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência para manter a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais no percentual único de 11%, nos termos da Lei 10.887/2004, sem as alterações da Medida Provisória nº 805/2017. Conforme a decisão, não há embasamento constitucional que sustente a cobrança de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária a cargo dos servidores públicos.

Para o patrono da causa, o advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o “objetivo liminar é apenas evitar um desconto inconstitucional nos contracheques de servidores ativos, aposentados e pensionistas do RPPS, vinculados à categoria substituída pelo autor”.

Processo nº 1016474-53.2017.4.01.3400
13ª Vara Federal do Distrito Federal

 

 

 

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