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XVII Coletivo Jurídico - Brasília/DF

 

RELATÓRIO DO XVII ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE

Brasília – DF – Hotel Nacional – 17 e 18 de setembro de 2010

Relatório

SEXTA-FEIRA - 17 de setembro

09h00          CREDENCIAMENTO

10h00          ABERTURA. Saudações e Aprovação da Pauta.

Iracema Pompermayer, Evilasio Dantas e  Antonio dos Anjos Melquíades

Coordenação Jurídica da Fenajufe

Pedro Maurício Pita Machado

Assessoria Jurídica Nacional – AJN da Fenajufe

Os Coordenadores Jurídicos da FENAJUFE, Iracema Pompermayer, Evilásio Dantas e Antonio dos Anjos Melquíades manifestam-se, dando por aberto o Encontro e saudando os presentes. Também usa da palavra o advogado Pedro Maurício Pita Machado, em nome da Assessoria Jurídica Nacional, todos ressaltando a importância do Coletivo Jurídico. A seguir, todos os assessores jurídicos e dirigentes se apresentam. A pauta é aprovada, ficando a mesa autorizada a proceder aos ajustes necessários, a começar pelo adiamento do primeiro painel de hoje, dada a ausência dos expositores e a antecipação de duas comunicações programadas para amanhã. São distribuídos aos participantes um Caderno de Textos, um DVD que reproduz o Caderno e contém mais material de apoio, além de ficha de identificação e ficha de avaliação do evento.

COMUNICAÇÕES:

10h30min     1- Remoções provisórias na Justiça Eleitoral.

Guilherme Carvalho. Assessoria Jurídica do Sintrajurn-RN

Relata que diversas zonas eleitorais do RN estão com um só servidor, mas que a maior parte das remoções tem sido motivada, com requerimentos fundamentados dos interessados (questões de saúde, familiares, etc.), o que pode ou não encobrir favorecimentos pessoais. Há casos de decisões judiciais determinando remoções também. Relatam terem sido adotadas as seguintes medidas: representação no CNJ, prejudicada pela falta de provas, e ao MPF, que tentou anular algumas r algumas dessas remoções, mas também por falta de provas, não conseguiu vitória. Em sua opinião, se não se revolve o problema das remoções provisórias, a saída é levar o problema das ZE com apenas 1 servidor. Observa que muitos beneficiados pelas remoções são filiados, dificultando a atuação do Sindicato.

Em debate, segue diversas intervenções, relatando situações particulares, inclusive fraude em concursos de remoção. A Res. TSE nº 21.883, de 2004 foi alterada pela Res. 23.092, de 2009, retirando o "exercício provisório" como critério de desempate e reduzindo em parte o problema. No CE a falta de servidores foi revertida mediante processo administrativo.

Encaminhamentos: a) ingresso da Fenajufe no expediente da AMARN no CNJ visando a edição de regra uniforme para remoções provisórias não só na Justiça Eleitoral, mas em todos os ramos; b) a AJN elaborará Nota Técnica sobre o alcance e abrangência do instituto "claro de lotação" para ser utilizado como alternativa nos casos de carência de pessoal nas Varas; c) os Sindicatos devem municiar a AJN com subsídios sobre discussões e denúncias de casos locais, para fundamentar a intervenção junto ao CNJ.

Posição da Diretoria Executiva:  Aprovado.  Na letra "c" sugere substituir a palavra subsídio pela palavra contribuição.

10h45          2 – Adicional de Qualificação. Negativas da Administração. Atualização do debate.

Guilherme Carvalho. Assessoria Jurídica do Sintrajurn-RN

Relata que o adicional não tem sido concedido quando a área de interesse não se enquadra naquelas fixadas pela Administração ou em que o curso não guarda relação com o cargo desempenhado.

Em debate o tema, a maior parte dos relatos é de que quando o curso discrepa das atribuições do cargo não há concessão do adicional. Há casos em que, todavia, o conteúdo programático do curso atende em grande parte a exigência de interesse da administração ou correlação, apesar do "rótulo" do certificado não expressar isso. Há precedente (AL) de aceitação de certificado de participação em Coletivo Jurídico. É citado o caso do TRT RJ que não tem atendido pedidos por perda dos documentos quando da transferência de sua sede. Cita-se o cabimento de ações judiciais, como mandado de segurança, para cumprimento dos prazos de apreciação dos pedidos (AL).

Encaminhamentos: a AJN fará circular junto com as assessorias regionais outra vez no Grupo de Discussões as minutas de petições e os precedentes administrativos e judiciais favoráveis.

Posição da Diretoria Executiva:  Aprovado.

11h30          3 - Remuneração por Vencimentos e por Subsídios

Cesar Rodolfo Sasso Lignelli. Assessoria Jurídica do SINTRAJUD-SP e Sitraemg-MG

Apresenta Power point sobre o tema, detalhando as diferenças entre a remuneração por subsídios e por vencimentos. Discorre sobre o PL 6613/2009 e as emendas a esse projeto, que propõem subsídio para os servidores do Poder Judiciário. Questiona a incorporação das chamadas "vantagens constitucionais" e das diferenças judiciais e administrativas. Relata a discussão judicial das categorias que tiveram implantado o subsídio pela manutenção de vantagens, invariavelmente derrotadas. Fala do modo de preservação da irredutibilidade de vencimentos, mediante a "PCS" (parcela complementar salarial). Refere que a paridade é apenas para quem se aposentou até a EC41 ou preencheu os requisitos da EC 47/05. O pagamento de "passivos" ou resíduos torna-se duvidoso. Discute uma possível inconstitucionalidade em face do art. 37, X, que fala da iniciativa privativa e do art. 96, II, b. Há também a exigência de afinidade lógica com o projeto original. Deixa no ar o questionamento sobre a organização dos servidores do Judiciário em carreira e a configuração de atividade típica de Estado. Entre as questões controvertidas adverte sobre o direito de greve, pois há PL tentando restringir a greve nas "carreiras típicas". Rapidamente, traz dados de estudo comparativo sobre o PL e emendas, de autoria do assessor econômico do Sintrajud-SP, Washington.

Pedro Maurício Pita Machado

AJN da Fenajufe e Sintrajusc – SC

Realiza também apresentação em Power Point, de conteúdo em grande parte coincidente com o já mencionado (histórico, conceitos, emendas, etc.). Enfatiza a ausência de correlação temática das emendas, pois revogam vantagens previstas até mesmo na Lei 8.112/90, que não era sequer tocada pela proposta original. Menciona a Nota Técnica da AJN, encartada no Caderno de Textos e que serviu de base  para documento apresentado pela Fenajufe aos congressistas e Tribunais.

Em debate, há referência sobre o início da discussão no seio da categoria. Também se entende que a médio prazo os reajustes serão dificultados se implantado o subsídio, com "tendência de congelamento". Questiona-se a possibilidade de atacar judicialmente a emenda, o que é descartado pelos expositores. Há também discussão política sobre o comprometimento do governo com os reajustes dos servidores e discussão jurídica sobre a possibilidade de acumulação de subsídio com Função Comissionada.

Encaminhamentos: a) serão disponibilizadas as apresentações de Cesar Lignelli e Pedro Pita Machado na rede do Coletivo; b) os dados econômicos citados por Cesar estão no site do Sintrajud (www.sintrajud.org.br); c) a AJN acompanhará o RERG em curso no STF discutindo a remuneração por subsídio (citado por Cesar) d) as assessorias jurídicas deverão municiar o debate nas bases sobre o tema.

Posição da Diretoria Executiva:  Aprovado. Na letra "d" altera a palavra bases por direções dos sindicatos.

Encaminhamento da AJN: Complementando as informações da semana passada, repasso-te mais informações a respeito do RE 628585 que trata da REMUNERAÇÃO POR VENCIMENTOS E POR SUBSÍDIO. Conforme já dito anteriormente trata-se do AI 784399, mencionado pelo Dr. Pita Machado e pelo Sr. Cesar Lignelli, reautuado para RE 628585. O processo está no Gabinete da Min. Carmen Lucia desde 20/08/2010 e tem como pauta discutir se as verbas constitucionais, a exemplo de horas-extras e adicional noturno devem ou não ser pagas à parte no regime de subsídios. O andamento deste processo estará sendo acompanhado pela AJN.

13h00          ALMOÇO

15h00          4 – Resolução 63 do CSJT. Questões decorrentes de sua implantação.

Cláudio Andrade

Assessoria Jurídica do Sindjufe-BA

Fala dos "considerando" da Resolução., que vem a atender às sugestões da magistratura, para fins de cumprimento de metas e por isso privilegia os "staffs" dos magistrados. A estrutura é mais forte nos Gabinetes e deficitária nas Secretarias, com prejuízos aos jurisdicionados. Outro aspecto desprezado são as varas do interior, sendo que a maioria das localidades vai ficar sujeita a vara única. Cita a redução de FC's, desestímulo ao servidor. A resolução não observa as diferenças de cada localidade, com ofensa ao princípio da razoabilidade. Há ofensa à regra da autonomia dos Tribunais (art. 96, I, CF) e ao art. 24 da Lei 11.416/06. Entre as medidas cabíveis sugere (a) Ação judicial – ordinária com pedido de tutela (disponibilizada no material do Coletivo), para desconstituir os atos administrativos que aplicam a Resolução, com pedido sucessivo de que os seus padrões sirvam apenas como patamares mínimos a serem observados pelos Tribunais e b)   requerimento ao CSJT buscando essa mesma providência: padrão mínimo a ser observado por cada Tribunal. Refere ainda que deve ser considerada a situação de outros estados, onde há notícia de que a Res. 63 é bem-vinda. A solução proposta atende a estas duas situações.

Joselisses Abel Ferreira

Assessoria Jurídica do Sindjuf-PB

Refere que se criou no Tribunal comissão para estudar o impacto da res. 63 na Paraíba, com servidor representando a categoria. A Resolução traz problemas para os servidores. O Relatório da Comissão está para ser finalizado. O Sindicato está trabalhando em peça jurídica que, assim que pronta, será disponibilizada ao Coletivo.

Michele Espellet Braun

AJN da Fenajufe e Sintrajusc-SC

Realiza apresentação em Power Point. Relata a Nota Técnica da AJN, que trata da hipótese de redução de vencimentos em razão da Resoluçao 63. Cita precedente do STF que inadmite redução de vencimentos quando permanece o exercício da função comissionada. Entende que se não houver alteração das atribuições é possível defender a irredutibilidade da remuneração, com base na garantia constitucional. Cita ainda o argumento da inconstitucionalidade por força do princípio da reserva legal, pois não podem resoluções ou atos administrativos criar ou alterar funções comissionadas, tarefa reservada a lei. O argumento, porém, deve ser usado com reserva, pois muitos servidores beneficiam-se de FCs criadas por este meio. Daí a necessidade de ponderar em cada caso.

Em debate é enfatizada a agressão à autonomia dos Tribunais. Também se questiona a competência do CSJT para editar Resolução, pois não foi regulamentado seu funcionamento. São relatados ainda maiores prejuízos aos servidores e jurisdicionados. Destaca-se outra vez a relação com as "metas". Também são mencionados casos em que a Res. traz vantagens (CE, onde a 1ª. Instância vai ser muito beneficiada e quem vai ter redução é a atividade meio). Pede-se acesso aos organogramas dos Tribunais, para estudo das demais regiões. Surge ainda o problema da remoção de servidores em razão das mudanças. É citado caso do RJ, em que a OAB instituiu comissão para estudos sobre a JT, que está se debruçando sobre a Resolução. O CNJ não se atém muito aos pedidos do CSJT sobre criação de funções ou cargos, podendo barrar ou reduzir o número, pois se vale de suas próprias estatísticas.

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Encaminhamentos: a) a AJN elaborará Nota Técnica sobre a constitucionalidade do funcionamento do CSJT; b) o ponto deverá ser objeto de análise na primeira reunião da Comissão Jurídica a ser eleita; c) recomenda-se que as entidades busquem o apoio político dos interessados (OAB, Associações de Advogados Trabalhistas, Centrais Sindicais, MPT); d) a Fenajufe deverá requerer ao CSJT que passe a considerar a Res. 63 como patamar mínimo apenas; e) a AJN deverá analisar a situação do pedido administrativo da Fenajufe de acesso ao expediente que gerou a Res. 63, para verificar o cabimento ou não de pedido judicial no mesmo sentido.

Posição da Diretoria Executiva:

Solicitar a AJN que realize um levantamento, através do grupo do coletivo jurídico,  sobre a implementação e os estudos dos sindicatos sobre a resolução 63. Após, pegar os elementos apresentados pelas entidades, organizar e encaminhar para a executiva, com antecedência. O problema grave da resolução é que não temos estudos estatísticos. É preciso levantar todos os problemas, fazer um memorial e falar com todos os conselheiros. Fazer as estatísticas e abrir novamente a discussão na executiva.

O ofício enviado pela Fenajufe virou processo e deve ser acompanhado.

Dia 28/9 a Fenajufe fez pronunciamento na reunião do Coleprecor e após discussão e deliberação, o colégio decidiu pedir abertura de processo no CSJT e ainda, que a Resolução 63 seja utilizada como parâmetro mínimo e que sua implementação seja feita de forma paulatina em 5 anos.

A Fenajufe falou com o relator Gentil de Oliveira de Gorias

A Lei 12.011 que criou cargos e varas federais fez igual a resolução 63.  Buscar informações dos quantitativos de servidores que estão sendo locados, bem como o nímero de oficiais de justiça, etc.

16h30          5 - Greve dos servidores públicos e nova jurisprudência do STJ.

Amarildo Maciel Martins

Assessoria Jurídica do Sintrajufe-RS

Refere as decisões do TRF da 4ª. Região, que continuam sustentando a impossibilidade de descontos de greve. Fala do precedente do STJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido) para a CONDSEF. Na seqüência, ainda menciona o MS 15.339, a Pet. 7.960, e a MC 17.085, estas duas últimas do Min. Castro Meira e envolvendo a greve no Judiciário. Cita a Pet. 8050 do Sintrajufe – RS, também encaminhada ao Min. Castro Meira, que, todavia indeferiu o pedido. A Min. Eliana Calmon fez a defesa de sanções aos servidores, o que pode ter influenciado o Min. Castro Meira.  Cita as decisões do STF na SS 4249 e na RCL 10182. Avalia que a AGU vai investir na discussão perante o STF. Na 4ª. Região foram 3 processos: a JF determinou desconto. Houve MS no TRF, com liminar favorável. O TRE indeferiu requerimento administrativo e determinou os descontos. A ação judicial que se seguiu foi extinta. A apelação com medida cautelar incidental obteve liminar para barrar os descontos. MS com liminar favorável contra ordem de descontos no TRF4. Refere o perigo da mudança de posição do Min. Castro Meira no STJ e o risco de que posição do Min. Gilmar Mendes prevaleça no STF, recomendando às entidades cautela na condução do tema.

Jean Paulo Ruzzarin

Assessoria Jurídica do Sindjus-DF

Salientou 3 aspectos que devem ser observados pelos servidores no caso das greves: a) a tendência da AGU de pretender o impedimento do exercício de greve pelos servidores do Judiciário e MPU; b) os requisitos a serem observados para deflagração da greve; c) a questão do pagamento dos salários. Fala da Pet. 7960, em que só houve liminar decisão da 1ª. Seção, ratificando liminar do Min. Hamilton Carvalhido e após o Min. Ayres Britto recusar reclamação contra essa ordem, no STF. O Sindjus-DF não obteve decisão favorável quanto à restituição dos valores que já haviam sido descontados, ao contrário do Sintrajusc, que obteve tal ordem. Avalia que a 1ª. Seção deva alterar sua posição para admitir os descontos, em razão do conceito de "suspensão do contrato de trabalho" constante do acórdão do STF.   Fala de decisões do STF não conhecendo AI e RE contra descontos dos dias parados, remetendo ao MI 708 e decisões do Min. Gilmar no exato sentido da suspensão. Outra preocupação é o próprio direito de greve dos servidores do Poder Judiciário. Cita a RCL 6568. Discute a jurisprudência da OIT sobre greve no serviço público. Quanto às condições para a greve, destaca que a notificação não deve ser condicional, mas afirmativa.

Em debate, é citada a outra linha de decisões do STF (Peluso, Britto), no sentido de que durante a greve ou enquanto houver dissídio, o Tribunal competente decide, inclusive quanto ao pagamento dos dias parados. Questiona-se a competência em greves nacionais. Discute-se o conceito de suspensão e encerramento da greve.

Encaminhamentos: o Coletivo Jurídico manterá acompanhamento sobre a discussão judicial sobre greve dos servidores públicos e a regulamentação da Convenção 151, que será o próximo tema de debate.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado.

17h30          6 - Regulamentação da Convenção 151 da OIT. Greve e Negociação Coletiva no Serviço Público.

Rogério Fagundes.

Sindjufe – BA.

Relata sua experiência no Grupo Permanente que discutiu a regulamentação da Negociação Coletiva e Direito de Greve junto ao Ministério do Planejamento MPOG, como representante da Fenajufe (gestão encerrada em 2009). Antevê dificuldades para o exercício do direito de greve nas recentes decisões dos Tribunais Superiores, reforçando ainda mais a necessidade de regulamentar o instituto da negociação coletiva no serviço público. A avaliação do grupo foi de que bastaria lei ordinária para instituir o sistema de negociação. A aprovação da Convenção 151 da OIT facilitou esse encaminhamento. Insistem em que não basta estabelecer a possibilidade de negociação coletiva, mas é preciso abarcar também o direito de greve, a liberdade sindical (mandato classista) e questão das práticas anti-sindicais.

Jean Paulo Loiola Lima

Coordenador de Comunicação da Fenajufe

Relata que passou a integrar o GT juntamente com a Coordenadora Jacqueline Albuquerque (PE), após a saída de Rogério. Já se encerraram os debates do GT. A participação da Fenajufe foi importante. Houve oportunidades em que até ameaça de retirar-se foi necessária, para que houve houvesse avanço na proposta, diante da inflexibilidade do Governo. A discussão foi feita em cima do tripé: negociação coletiva, direito de greve e liberdade de associação sindical. O último texto resultante do Grupo está inserido na parte final do Caderno de Textos. A negociação coletiva é a grande novidade e é constituída por mesas de negociação. A mesa nacional integra o Observatório, que tem papel meramente consultivo e moderador. O exercício da greve em nada depende do Observatório. Relata o avanço de redação quanto à greve dos servidores armados. Quanto à negociação coletiva, estabeleceram prazo para cumprimento desses acordos. O PL define o que é greve.   No caso do afastamento para desempenho do mandato classista, ficou no PL a redação de que seja arcado 100% pela União (ônus da União de arcar com a remuneração do servidor liberado). Para o desempenho do mandato classista exige-se registro no MTE; daí a necessidade das entidades encaminharem o registro.

Pedro Maurício Pita Machado

AJN da Fenajufe e Sintrajusc-SC

Descarta a apresentação preparada em Power point, em sua maior parte suprida pela exposição de Jean Loiola. Também refere que a Nota Técnica da AJN constante do Caderno foi elaborada com base no texto anterior, pois o novo foi disponibilizado quando o Caderno já estava impresso. Houve tempo apenas para encartar o novo texto, ao final. Refere o conteúdo da Convenção 151 da OIT, com 4 eixos: proteção à associação sindical dos servidores, facilidades à atuação das organizações sindicais, participação dos trabalhadores nos processos de fixação das condições de trabalho e formas de resolução dos conflitos que privilegie a negociação. Historia o Decreto Legislativo 206/2010 que ratifica a Convenção, salientando que ali se estabelece que a Convenção atinja servidores estatutários e celetistas concursados. Refere o prazo para vigência da Convenção, um ano após o depósito da ratificação, ou seja, em junho de 2011. Sobre o anteprojeto de lei, destaca o que julga serem os pontos principais: a) que se trata de uma lei nacional (para União, Estados, DF e Municípios); b) que não há inconstitucionalidade face à exigência de "lei específica" para greve, conforme a NT da AJN; c) que há imprecisões técnicas, como o conceito de greve que fala em suspensão do serviço público e não na suspensão da prestação pessoal do serviço pelo servidor; d) ponto positivo é a garantia de livre eleição do objeto da greve e a possibilidade de negociação dos dias parados a qualquer tempo; e) ponto preocupante é a exigência de atendimento "das necessidades da sociedade" e não das "necessidades inadiáveis" o que pode levar à conclusão de que deve ser mantida a "normalidade" do serviço. Alerta que os entendimentos da OIT sobre direito de greve dos servidores é altamente conservador. Enfatiza que o movimento sindical deve acompanhar a tramitação das propostas legislativas, buscando seu aperfeiçoamento.

Em debate, depois de rápida discussão política sobre o  processo de discussão da proposta legislativa e a imposição de regras diferentes para a greve no serviço público, discute-se o papel do Observatório previsto no PL e a questão do corte do ponto (art. 19) se não houver acordo, bastando que se proponha acordo em condições inaceitáveis. Discute-se a restrição maior na lei do que a prevista na Constituição (militares) para greve dos servidores. Lembra-se da possível criação da polícia judicial. Destacam-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – art. 16 – devendo os trabalhadores estabelecer o modo de atendimento dos serviços inadiáveis. No caso do estágio probatório (arts. 18 e 19) se está prevista compensação, não poderia haver corte. O corte dos salários deveria ficar condicionado à declaração da ilegalidade da greve. Deve haver atuação dos servidores no Congresso para que a redação do PL melhore. Deve ser feito cruzamento entre a Lei de Greve e PL, pois há questões mais especificadas na lei de greve que não constam no PL recém encaminhado.

Encaminhamento: O resumo das discussões será remetido à Direção Colegiada da Fenajufe para apreciação.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado.

19h00          INTERVALO

19h30          7 - Contribuição Sindical. Levantamento do embate de 2010 e Perspectivas para 2011.

Ricardo Quintas Carneiro

Assessoria Jurídica do Sinjufego-GO e Sisejufe-RJ

Sobre o MS 15.146 (Min. Ari Pargendler), refere que já admitia desconto sindical para outros servidores, não havia razão para não aplicação aos do STJ. Por decisão da Corte Especial, o STJ corroborou a posição do CJF no sentido de que os descontos devem ser efetuados. Apesar de haver decisões administrativas contrárias de outros tribunais, inclusive STF, essa decisão no STJ deve conduzir o debate. Esse ano não houve descontos, mas avalia que haverá no próximo ano. Entende que os sindicatos contrários ao desconto devem tomar as medidas necessárias para se habilitar à parcela do desconto e depois devolver à categoria a sua quota-parte. Sobre a RCL no STJ, informa que fez defesa técnica, suscitando as questões processuais, o que demandou pedido de vista do Min. Hamilton Carvalhido na RCL

Carlos Guedes do Amaral Jr.

Assessoria Jurídica do Sintrajufe-RS

Cita nota do CJF, muito clara quanto ao posicionamento do Conselho sobre a possibilidade de desconto e os critérios segundo os quais isso se daria. Não haveria o fatiamento, mas repassariam toda a contribuição para o sindicato de base. A sessão em que isso ocorreu é de 31.08.2010 (PA 2008.16.3090). Há decisões do STF no sentido de que cabe o desconto sobre os servidores estatutários. Apesar de administrativamente ainda tenha sido possível segurar o desconto, há decisões judiciais reconhecendo sua possibilidade. Com os julgamentos de 31.08 e 01.09, o prognostico é ruim.

Em debate, refere-se a necessidade dos sindicatos com registro atualizarem informações no "cadastro de dados perenes", para esclarecer a que federação são filiados, etc. Isso evita que parcela do desconto vá para Confederação que não representa os servidores de cada sindicato. Entidades sem registro sindical não podem se habilitar ao recebimento. Discutem-se os percentuais destinados a cada entidade (sindicato, federação, confederação, central) e a conta emprego e salário.

Encaminhamentos: a) sugere-se às entidades que requeiram formalmente aos tribunais que obedeçam nos descontos à sistemática da CLT (conta especial na Caixa, mediante guia de recolhimento da contribuição sindical), o que impediria o repasse à Confederação (sempre que o sindicato não for a ela filiado); b)  recomenda-se aos sindicatos que obtenham o código de recolhimento (atualização permanente dos dados junto ao MTE = solicitação de atualização de dados perenes); c) a AJN disponibilizará na rede do coletivo a decisão mais recente do CJF e manterá o Coletivo informado sobre os desdobramentos do julgamento no STJ da RCL 4128.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado.

Encaminhamento da AJN: Sobre o Ponto 7 – Contribuição Sindical, segue relato detalhado sobre a Reclamação 4128 do STJ, para que se possa entender sua origem e os encaminhamentos adotados até agora.

1.                                  O Conselho da Justiça Federal (CJF) determinou o desconto de contribuição sindical sobre os vencimentos dos servidores ativos do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A decisão foi dada na sessão do dia 30 de novembro de 2009. Tendo em vista dúvidas acerca de sua aplicação, a matéria voltou a ser apreciada na sessão do dia 18 de março, quando o Colegiado decidiu que o desconto se aplica aos vencimentos, e não à remuneração dos servidores, que compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

De acordo com o relator do processo, ministro Ari Pargendler, a contribuição sindical deve incidir sobre o montante dos vencimentos, deduzida a parcela a ser recolhida a título da contribuição previdenciária. O tributo não será recolhido de aposentados e pensionistas.

A matéria foi suscitada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após consulta da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que requereu o desconto dos servidores da contribuição sindical prevista no artigo 589, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O ministro Pargendler baseou sua decisão na jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a contribuição sindical instituída pelo artigo 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa" (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n° 456.634-7)

O relator da matéria decidiu, na época, que a obrigação só será implementada após a publicação dos editais a que se refere o artigo 605 da CLT, pelo qual as entidades sindicais são  obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical durante três dias, nos jornais de maior circulação local, e até dez dias da data fixada para depósito bancário.

De acordo com o ministro, a CSPB tem legitimidade para exigir a contribuição sindical, baseado em voto do ministro Teori Zavascki, em julgamento de Recurso Especial (REsp nº 656.179).

2.                                  Inconformados, os servidores da Justiça Federal de todo o território nacional, buscaram medidas judiciais no sentido de reverter a decisão, no que obtiveram êxito. Desta forma, em diversas regiões do país foram concedidas liminares pela Justiça Federal de 1ª instância no sentido de suspender o desconto da contribuição sindical.

3.                                  Paralelamente, a Associação dos servidores do STJ impetrou mandado de segurança coletivo (MS 15.146-DF), com pedido de liminar, contra o ato do CJF, cujo pedido foi julgado deferido, sustando então o recolhimento da contribuição sindical para os servidores daquela corte.

4.                                  A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, socorreu-se do ajuizamento de Reclamação com pedido de liminar perante o STJ, no sentido de manter a realização dos descontos a título de contribuição sindical. Argumentou a CSPB que as autoridades reclamadas usurparam a competência da corte superior (CJF). Argumentou ainda, ser incabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária de Tribunal. Diante disso, a Min. Eliana Calmon ao analisar o expediente CONCEDEU A LIMINAR pleiteada restabelecendo a eficácia da Resolução do CJF.

Dessa decisão – que concedeu a liminar – houve apresentação de Embargos Declaratórios com vistas a supressão de omissão. Nesse rumo, a Ministra determinou também a suspensão do curso processual das ações mencionadas na inicial da Reclamação. Ao analisar o expediente, a Ministra Relatora, tomou conhecimento da decisão exarada no MS, razão pela qual, em relação aos servidores do STJ, a liminar foi revogada, garantindo o cumprimento da liminar concedida no Mandado de Segurança e determinando que os descontos já efetuados devem ser mantidos em depósito judicial até a conclusão do referido processo (MS).

5.                                  Após, ao ser levada a julgamento, houve pedido de vistas do expediente da Reclamação pelo Min. Hamilton Carvalhido, razão pela qual o processo encontra-se no seu gabinete desde 15/09/2010.

21h00          ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DO DIA

SÁBADO, 18 de setembro

09h00          8 - IRPF sobre terço de férias. PSSS sobre terço de férias para pessoas jurídicas (sindicatos e escritórios).

Rudi Meira Cassel

Assessoria Jurídica do Sinjufego-GO e Sisejufe-RJ

Até outubro de 2009 STJ entendia ser de natureza remuneratória o IR sobre o terço de férias, por isso integrava a base de cálculo. Então houve mudança, a partir da análise dos casos de "venda" de férias e acordos coletivos sobre horas extras indenizadas, entendendo-se que nesses casos não incidia o IR. Lembra que o Juizado Especial Federal afastou a contribuição previdenciária e não IR. Comenta o instituto da solidariedade (art. 40 da CF, conforme EC 41 de 2003), que permitiria incidir contribuição sobre parcelas que não integram os proventos. Na Pet. 7296 o STJ firmou a natureza indenizatória do terço de férias, porque não se incorpora aos proventos. Na Pet. 7522 o STJ afirmou a natureza indenizatória do terço de férias. Esta última não afasta somente a contribuição previdenciária, mas também a incidência do IR. Alerta para o fato de nas ações do auxílio creche haver embargos infringentes no STJ, o mesmo ocorrendo em relação ao IR sobre abono permanência, pondo em cheque as ações julgadas em 1º e 2º grau. Refere que o Min. Teori Zavascki é maior referência no Tribunal em matéria tributária e entende haver natureza indenizatória no abono permanência.  Refere ainda ser certa a mudança de entendimento do STJ sobre prescrição em matéria tributária (5 anos + 5 anos), dado o julgamento em curso no STF, já com maioria formada. Para os processos ajuizados em até 180 dias da LC 118/2005, passa a valer os cinco anos (vale o ajuizamento, não o fato gerador). Sugere que os pedidos sejam simplesmente de exclusão das parcelas prescritas, sem especificar 5 ou 10 anos para evitar sucumbência. Refere haver tutela antecipada em processos individuais no juizado especial, não, porém nas ações coletivas. Aguarda julgamento na Turma Recursal do DF sobre tutela antecipatória, tendo o relator alterado voto e aguardando vista dos demais.

Clênio Pachêco Franco Júnior

Assessoria Jurídica do Sindjus-AL

Sobre as questões já referidas, acrescenta que a mudança do STJ na contribuição sobre terço de férias se deu em face de posição do STF, que entendeu que haveria natureza indenizatória no  RE 712880 (não pode incidir contribuição previdenciária em parcelas indenizatórias que não incorporem ao patrimônio), em meados de 2009. Com base nisso, o STJ, no ERESP 956.289 (Eliana Calmon), adequou seu entendimento. Ainda não há posição, porém sobre o IR sobre mesma verba. Para o Min. Ricardo Lewandowisk (STF), no RE 609.701, o conceito de adicional de férias tem que ser tratado pelo STJ, por ser matéria infraconstitucional.  Ação ordinária 1295-DF interposto pela União contra ação de juízes federais. A ação é de 2006. Ainda não foi julgada, mas pode ser o caminho para verificar como será o posicionamento do STF.  Entende que no STJ deve-se buscar o reconhecimento para o IR assim como a contribuição previdenciária. No STF entende que se deve aguardar o posicionamento quando do julgamento da ação ordinária, pois os demais recursos não estão sendo admitidos. Quanto à prescrição, lembra que a tese de 10 anos foi para beneficiar a Fazenda: só foi aplicada ao contribuinte por isonomia. Abono permanência tem natureza jurídica da parcela indenizatória. Imposto de renda juros de mora tem decisões favoráveis em 1ª e 2ª Instância. Nos processos que patrocina, só tem decisões favoráveis quanto à contribuição previdenciária sobre o terço de férias e não quanto ao imposto de renda. Sobre as ações das pessoas jurídicas salienta que não só o empregado, mas a pessoa jurídica também possui crédito tributário. Refere ter sido indeferida tutela antecipada. Cita precedente favorável de seu escritório, para afastar o desconto previdenciário – parcela patronal – sobre o terço de férias dos funcionários.

Em debate, ressalta-se que a discussão sobre os cinco anos mais cinco, é matéria infraconstitucional, portanto de competência do STJ, havendo precedente em que o STJ manteve posição contrária à do STF pois a discussão era infraconstitucional (honorários nas execuções  de ações coletivas contra a Fazenda, não embargadas e incorporação de quintos).

Encaminhamentos: a) O Coletivo recomenda o ajuizamento, nos termos das minutas do colega Clenio; b) recomenda requerer apenas ressalvando as parcelas prescritas", sem citar o número de anos, para evitar sucumbência; c) recomenda que não se abra mão do debate sobre os dez anos, tendo em vista a competência do STJ sobre matéria infraconstitucional.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado.

10h00          9- O Projeto de Novo CPC e a Advocacia dos Servidores Públicos.

Clênio Pachêco Franco Júnior

Assessoria Jurídica do Sindjus-AL

Refere o PL 166 2010, coordenado pelo Min. Luiz Fux do STJ. Há farto aproveitamento da jurisprudência sobre o atual CPC. Visa o respeito pelas instâncias originárias aos precedentes "genéricos" dos tribunais superiores (valorização dos incidentes de uniformização, repercussões gerais) o que seria um "caminho sem volta". Isso reforça a necessidade de intervenção qualificada nos processos "gerais". Os honorários contra Fazenda são fixados entre 5% e 10%. Haverá honorários de sucumbência recursal. Os honorários da execução somam-se aos dos embargos à execução. Os juros sobre honorários (quando fixados em valor certo) correm a partir da sentença e não mais do trânsito em julgado. É obrigatória a publicação da pauta de julgamento de qualquer recurso, inclusive ED. Há sustentação oral em agravo de instrumento. Muda o caráter do agravo (matérias em que cabe). A contagem dos prazos processuais passa a se dar apenas em dias úteis. Os atos praticados antes do início do prazo são tempestivos. A remessa necessária será apenas para processos até 1.000 SM. O prazo da ação rescisória é reduzido para 1 ano. Há uniformização dos prazos para recursos, todos são 15 dias, exceto ED, que são 5. O juízo de admissibilidade não será mais pela 1ª instância. Dá-se o fim dos embargos infringentes, ficando obrigada a declaração do voto vencido. Cria-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com suspensão dos processos já na primeira instância. Sugere leitura atenta entre os artigos 895 e 906.

José Luis Wagner

Assessoria Jurídica do Sinpojud-ES

Ressalta a necessidade de estudo do projeto e destaca a participação da OAB, pelo Conselho Federal, que acolhe sugestões dos advogados.  O projeto está atualmente na fase de audiências públicas. Nas Capitais, está sendo discutido. O mais útil seria convencer a todos acerca da necessidade de estudo do projeto. Há mudanças positivas e também prejudiciais para a advocacia Destaca a correção do ilogismo de os atos praticados antes da publicação do início do prazo não serem considerados tempestivos. Refere o problema do conceito de "inestimável" na fixação dos honorários. No parágrafo sexto do mesmo artigo, entende que os honorários de sucumbência recursal são do processo de conhecimento, cumuláveis com os da execução. Destaca não haver distinção entre causas maiores ou menores que o limite do RPV para fixação de honorários. Ressalta a vedação da compensação na sucumbência parcial. Também menciona a introdução do impulso oficial pelo Juízo, como ocorre no processo trabalhista. Também fala da atuação do Juiz para compensar a "hipossuficiência técnica" do patrocínio. Vê problemas na intimação privada que passa a ser facultada. Chama a atenção sobre a possibilidade de arbitramento judicial de ofício do valor da causa. As exceções deixam de existir e passam a ser feitas na contestação. Criação da tutela de evidência, que afasta o requisito do periculum in mora e permite maior efetividade à jurisdição, não só nos casos urgentes. Sobre as férias de final de ano, há previsão de suspensão dos prazos entre 20/12 e 20/01.

Em debate, discute-se o prazo de vacatio legis, o reflexo do prazo somente em dias úteis para a Fazenda, que já tem prazos em dobro. A intimação por AR, mesmo privada, teria pouca relevância face ao processo eletrônico. Haveria oportunidade para suprimir o conteúdo do atual art. 741, parágrafo único. Tudo que era polêmico não foi alterado pela Comissão, pois queriam aprovar o projeto ainda em 2010. Há preocupação com o futuro da função do oficial de justiça com a intimação eletrônica e AR. O Impulso oficial pode afastar a prescrição intercorrente, afetando as execuções, principalmente fiscais. Há sugestão de evento com outras entidades de servidores, para grande discussão técnica, inclusive com quem elaborou a proposta

Encaminhamentos:  O Coletivo sugere à Fenajufe que promova juntamente com demais entidades dos servidores seminário para debate das questões que afetam a advocacia dos servidores públicos. Sugere-se que as entidades acompanhem os debates nos Estados e que a Fenajufe participe das audiências públicas no Congresso, apresentando sugestões. O texto integral do projeto é distribuído aos participantes em DVD.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado.

10h30          10 – Lei 12.322/2010. Novo Agravo em RESP e REXT.

Eduardo Correa

Thyenes Correa

Assessoria Jurídica do Sintrajufe-MA

A lei regula apenas o em RESP e REXT e não nas demais situações. Permanece o AI do art. 522 e  permanece o agravo interno (arts. 545 e 557). O novo agravo em RESP e REXT deixa de ser por instrumento. Dá nova redação ao art. 544. Benefícios: celeridade e economia processual, tendo em vista as situações de triagem no STJ e STF, tendo em vista que o recurso vai subir nos próprio autos. Favorece o juízo de admissibilidade, em face da inexistência das cópias. A vacatio legis é de 90 dias: publicação em 10 de setembro, vigência em 10 de dezembro. O processamento vai se der pelos parágrafos dos 544. O segundo não foi modificado, mas a parte final dele não será utilizada, na medida em que não tem mais sentido. Só se utilizará a primeira parte, pois o restante será regulado pelos parágrafos 3º e 4º.  Art. 543-C (Lei 11.972/08), regulamentado pela Resolução 08/2008. Somente ocorrerá adaptação dos regimentos internos dos tribunais. O art. 543 regula a prioridade de julgamento do recurso especial frente ao extraordinário. Os autos serão remetidos primeiramente ao STJ e, após a conclusão do julgamento, ao STF.  Assim, ocorrerá o sobrestamento do agravo do REXT que só será remetido caso não tenha alguma decisão prejudicial de remessa dos autos ao STF. Competência do julgamento monocrático. Inciso I: típica decisão de inadmissibilidade; Inciso II: trazer decisões mais complexas. A) Negar provimento ao agravo B) conhece do agravo para dar provimento para reconhecer a inadmissibilidade de recurso que já não tinha sido admitido (incoerência).

Encaminhamentos: Não há encaminhamentos neste tema, por se tratar de simples alteração da lei processual.

11h00          11 - Aposentadoria Especial. Cumprimento dos Mandados de Injunção, com ênfase nas atividades de risco (Oficiais de Justiça e Agentes de Segurança).

Marcos Joel dos Santos

Assessoria Jurídica do Sindjus-DF

Realiza abordagem sob ótica mais prática, a partir dos requerimentos administrativos formulados para aplicação da decisão do STF. O MI 824 do Sindjus já transitou em julgado. Há mais de 30 requerimentos administrativos. No MPM, há pedido deferida para dentista, com integralidade e paridade, mas não abono de permanência (ago.09). Todavia, em set.10 foi cortada a integralidade e a paridade, sendo ajuizada demanda. Quanto aos laudos: pelo art. 57 necessita prova da insalubridade, não bastando prova do pagamento do adicional. Quanto à contagem de tempo ficto, há Súmula do TCU que a impede após a vigência da EC 20. Dificuldade quanto a laudos de épocas anteriores. Quando não encontram o laudo, junta o último existente e todas as fichas financeiras. Não basta provar a insalubridade, mas que o servidor exercia atividade em condições insalubres. Tem que encaixar no anexo 4 do Dec. 3048.Os processos administrativos os Tribunais estão de regra suspensos, aguardando posicionamento do STF em processo administrativo de relatoria da Min. Carmen Lúcia. Sugere que como Min. Carmen Lúcia é a que mais despacha por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), todos os interessados remetam e-mails e marquem audiências, levando a relação de todos os processos que estão sobrestados, para forçar a decisão do STF. Destaca ainda a  Nota AGU JD 02/2008, segundo a qual cabe abono de permanência para aposentado especial.

Rudi Meira Cassel

Assessoria Jurídica do SINJUFEGO-GO e SISEJUFE-RJ

A matéria já foi debatida anteriormente em Coletivos Jurídicos. Destaca a discussão sobre a atividade de risco como causa de aposentadoria especial. A aposentadoria por atividade de risco difere da atividade insalubre e perigosa. Jurisprudência do STF, porém construída sobre insalubridade/periculosidade, aplicando o artigo 57 da Lei 8213. O STF passou a aplicar o artigo 57 também para atividade de risco, que não soluciona.  Refere os primeiros MIs que sustentaram a analogia com a LC 51/85 (20 anos de atividade policial, 30 anos no total). Refere o Anexo V do Decreto regulamentador, com enquadramento das atividades dos Oficiais e Agentes. Cita a "Classificação Nacional de Atividades Especiais 7". Lembra que pelo Decreto foram alterados em 2009 os adicionais de contribuição em atividades desta natureza. Lembra também a Orientação normativa do MPOG que autoriza a conversão em 1,2 ou 1,4, de tempo especial em comum. Com a conversão, é necessário o preenchimento dos demais requisitos. As aposentadorias especiais de 20 anos multiplica-se por 1,5 e 1,75.

Relata o início do julgamento do MI 833 de autoria do Sisejufe-RJ, sobre aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça, destacando o voto favorável da Min. Carmen Lúcia, acompanhada pelo Ministro Lewandowski. Todavia, forte oposição dos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Há IN da PF que regulamenta Estatuto do Desarmamento e refere serem atividades de risco a execução de ordem judiciais e a segurança de ordem pública. Há ainda a justificativa da criação da GAE e da GEN (distrital). Sobreveio pedido de vista do Min. Ayres Britto. Relata o processo de entrega de memoriais sobre a matéria, onde se verificou que muitos pontos eram desconhecidos dos Ministros e assessorias. Destaca a questão da paridade e integralidade, uma vez que o requisito da idade já foi afastado pelo STF em conhecido acórdão de embargos declaratórios relatado pelo Min., Marco Aurélio. Para alguns Ministros, o importante é a solução via legislativa. Sugere não fazer simples pedido de aplicação do artigo 57, mas de pagamento condicionado à paridade e integralidade.

Em debate, discute-se a possibilidade de reversão da aposentadoria comum em especial e a compatibilidade da aposentadoria especial com abono permanência. Há sugestão de padronização do requerimento administrativo de aposentadoria. Sobre os PL existentes, não mencionam OJ e Agentes de Segurança, só os policiais. Salienta-se que o art. 40, par. 4º permite aposentadoria especial por risco de vida e não exclui a paridade e integralidade. Sugere-se acompanhar o procedimento iniciado no CNJ pela Assojafe. O abono permanência pode beneficiar a União, pois não precisa admitir outro servidor para a vaga. Discute-se a decadência dos atos de controle do TCU, à luz da jurisprudência do STF (após 5 anos, observar a ampla defesa e contraditório ou manter o ato, dada a segurança jurídica). Como incentivar a aposentadoria especial desejada pelo constituinte se esta será sem paridade e sem integralidade? Entende-se possível pedir abono permanência retroativo, em face da conversão do tempo. Também seria possível a conversão do tempo comum em especial em desvio de função, pois a aposentadoria especial decorre da atividade e não do cargo. O PL 554 trata da atividade de risco e o PL 555 da insalubridade e periculosidade e aguarda audiência pública. Os textos integrais encontram-se no Caderno e no DVD.

Encaminhamentos: a) o Coletivo sugere que os requerimentos de aposentadoria nas bases que possuem MI devem ser feitos sob a condição da paridade e integralidade; b) deve ser reforçada a pressão dos interessados (quem possui requerimentos) sobre Min. Carmen Lucia para concluir processo administrativo no STF (via e-mail); c) a Fenajufe deverá intervir no procedimento do CNJ para regulamentação, sendo que o colega Rudi informará número; d) entende-se que é compatível aposentadoria especial com abono de permanência e o colega Marcos Joel disponibilizará a Nota AGU 02/2008; e) será disponibilizado pela AJN artigo doutrinário que fundamenta possibilidade de conversão de tempo especial em comum; f) para tentativa de padronização de pedidos administrativos nas diversas hipóteses, os colegas disponibilizarão aqueles que possuem, para discussão na próxima reunião da Comissão Jurídica.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado.

12h30          ALMOÇO

14h00          12 - Execução contra a Fazenda. Precatórios e RPVs. Juros e Correção Monetária. RERG 579.431. PSV 32. SV 17. EC 62.

Jessei Flores

Assessoria Jurídica do Sintrajufe-RS

Relata a discussão no STF e STJ sobre a matéria e as posições divergentes no primeiro e segundo graus de jurisdição. Entende que há mora da União pelo menos durante o trâmite dos embargos à execução e neste período há de ocorrer à incidência de juros de mora. Acredita que não haverá mudança no posicionamento do STJ. Sugere que nas peças processuais sobre juros, não se refira ao período "entre a data da conta e expedição do precatório/RPV", mas ao "período dos embargos".

Michele Espellet Braun

AJN da Fenajufe e Sintrajusc-SC

São 3 as posições sobre a incidência de juros em execuções contra a Fazenda: a) só incidem até a data da apresentação do cálculo; b) incidem entre a data da apresentação e a expedição da requisição ou precatório; c) incidem até a data do efetivo pagamento. NO RESP Repetitivo 1143677 o STJ decidiu que não incidem entre elaboração dos cálculos e efetivo pagamento. Não transitou em julgado, porém. A SV 17 do STF diz que não incidem a partir da expedição e até o pagamento, de ocorrer no período constitucional. No RERG 579.431 o STF também discute o período da conta até a expedição. A EC 62/2009 reconhece a incidência de juros até o efetivo pagamento. Todavia o critério de correção monetária e juros são bastante desfavoráveis. Problema da aplicação da lei no tempo. Natureza processual ou material da norma. Alteração do art. 1º F da Lei 9494-97 (Lei 10.960/09), incidência uma única vez, pelos índices da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento. A Res. 115 do CNJ orienta: a partir da EC 62, conforme poupança, antes conforme a sentença. É possível questionar validade da SV 17.

Encaminhamentos: a) o tema deverá ser pauta da próxima reunião da Comissão Jurídica; b) deve-se pedir a revogação da SV 17, acionando se possível o CF OAB; c) deve-se sustentar prevalência da Resolução 115 do CNJ: até expedição, critério da sentença, após, os da EC 62

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado. Sugere melhorar a redação, pois o texto está muito cifrado e difícil de entender.

14h30          COMUNICAÇÕES:

13- GEL. Corte e devolução de valores. Atualização das informações.

Luciano Carvalho da Cunha

AJN da Fenajufe e Sintrajusc-SC

Faz breve digressão acerca da lei de criação do GEL (Lei 8.270/91) até sua extinção (Lei 9.527/97) e transformação em VPNI, sendo devida enquanto o servidor permanecesse nas localidades que davam ensejo ao pagamento do GEL.  A decisão do CJF parte da premissa equivocada de que a VPNI do GEL foi absorvida pela Lei 10.475/02, o que não ocorreu. Cita inicial do SINTRAJUSC sobre o tema, já disponibilizada ao grupo, ressaltando os argumentos principais do cerceamento de defesa (servidores cientificados apenas do corte) e de que a Lei 10.475/02 não determina a absorção da VPNI da GEL. Há precedentes do TRF4 favoráveis, reconhecendo não haver absorção. Sintrajufe-RS tem precedentes favoráveis também.

Em debate, os colegas do Maranhão informam ter apresentado defesa administrativa em caso em que a servidora tinha obtido a GEL por decisão judicial.

(Encaminhamentos: a) AJN disponibilizará novamente a petição inicial sobre o tema e as decisões favoráveis no âmbito do TRF da 4ª Região; b) a colega Thyenes disponibilizará a defesa administrativa citada.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado.

14- Auxílio-creche. Pedido administrativo. Resíduo do 6º ano de vida.

Luciano Carvalho da Cunha

AJN da Fenajufe e Sintrajusc-SC

Rememora o tema, que já foi ponto de pauta específico do XVI Coletivo Jurídico da Fenajufe. No que se refere à concessão do auxílio-creche no período posterior à data em que o filho do servidor completa 6 anos de idade, mas ainda não está matriculado no ensino fundamental, acredita que se possa requerer administrativamente a extensão desse pagamento, uma vez considerado o fato de que a idade mínima para ingresso no ensino fundamental é 6 anos, aliado aos princípios constitucionais de direito à educação, proteção à criança, etc.

Encaminhamento: assim que concluir seu estudo, a AJN disponibilizará minuta de requerimento administrativo nos próximos dias, para que todos opinem e contribuam na redação final.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado.

15- Progressão Funcional. Congelamento pelo CJF em razão dos prazos de estágio probatório. Ação Judicial.

Rudi Meira Cassel

Assessoria Jurídica do Sinjufego-GO e Sisejufe-RJ

No CJF objeto de processo administrativo n. 2006169368. Decidiu que em função do estágio probatório ser de 2 anos, congelam-se todas as progressões até igualar todos os servidores. Considera decisão retroativa, por atingir quem já tinha progredido.

Ação em Brasília para o Sisejufe-RJ. Tutela antecipada indeferida. Em março de 2010, pedido de revisão da decisão do CJF.

Em debate: há pedido de revisão no CJF também do Sindjus-DF, que solicita que não haja intervenção em seus processos nesta matéria, devido à forte possibilidade de vitória e ao estado em que se encontram.

Encaminhamento: a) aguardar a decisão do pedido de revisão no CJF formulado pelo Sindjus-DF, após o que se deliberará sobre ajuizamento ou não de ações neste sentido; b) o colega Saturnino disponibilizará sentença favorável.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado.

16- Quintos. MP 2225. Atualização das informações.

Rudi Meira Cassel

Assessoria Jurídica do Sinjufego-GO e Sisejufe-RJ

Lembra o histórico da concessão da vantagem e narra o estágio atual do julgamento do MS 25763 (Eros Grau). O pedido da AGU não é só de anular a decisão do TCU, mas de dizer como o TCU deve julgar. Por isso a extinção do processo, segundo parecer brilhante da Procuradoria da República. Ainda que o Tribunal tenha deixado claro o consenso neste sentido, o Min. Gilmar Mendes pediu vista. Já no MS 25845 houve concessão de liminar pelo Min. Joaquim Barbosa para suspender o pagamento dentro do próprio TCU e o Min. Gilmar também bem pediu vista. O objeto é anulação do ato do Ministro Presidente do TCU que reconheceu a incorporação aos seus servidores. Todavia a competência é delegada ao Diretor-Geral. O STF ainda assim suspendeu o pagamento dos seus servidores em face de tal decisão em MS. Sugere pressão para inclusão em pauta pelo Min. Gilmar.

Em debate, lembra-se que em face dos MS, os agravos de instrumento sobre a matéria não estão sendo suspenso. Maior parte dos processos tem apenas RESP, e o REXT contra acórdão do STJ é incabível. O STF deve reconhecer que não é matéria constitucional e não pode julgar.Lembra-se a ADI 3785, contra a Res. 13 da Paraíba, sugerindo-se buscar a revogação do ato, para encerrar a ADIN por perda de objeto. As execuções conhecidas, de regra, prosseguem. Discute-se a amplitude da substituição processual ou representação por associação civil, com abrangência de novos associados. Não há notícia de inclusão de verba orçamentária em 2011 para pagamento dos quintos aos servidores, mas apenas dos juros de URV. O CSJT negou crédito complementar aos TRT's para pagar quintos, alegando que o acórdão TCU é objeto do MS no STF.

17 - Resolução 88 do CNJ. ADI 4355. Ingresso da Fenajufe como Amicus Curiae.

Pedro Maurício Pita Machado

AJN da FENAJUFE e Sintrajusc-SC

Tema já foi objeto de discussão, razão pela qual passa o ao debate do mérito da peça processual apresentada pela AJN (ingresso como Amicus Curie na ADI 4355 proposta pela AL de Pernambuco). A peça está disponível para reprodução. Trata da institucionalização da jornada de 40 horas para os Judiciários Estaduais e Federais.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado. Solicita à AJN relatório com informações sobre o tema.

Encaminhamentos da AJN: A respeito do ponto 17 que trata da Resolução 88 do CNJ e da ADI 4355, encaminho cópia da petição que dá conta do pedido de ingresso da FENAJUFE na condição de amicus curiae na ADI 4355, bem como cópia do parecer da PGR. Esclareço por fim que o parecer exarado pela PGR é pelo desprovimento da ação, estando os autos conclusos com o Relator. Além disso, segue cópia das informações prestadas pelo CNJ no processo.

18 - Nova Cartilha de Greve da FENAJUFE. Proposta de revisão para 2ª edição.

Pedro Maurício Pita Machado

AJN da FENJAUFE e Sintrajusc-SC

A intenção inicial era de debater a atualização da cartilha com a nova jurisprudência do STJ. Tendo em vista a discussão travada acerca do direito de greve, que relatou a alteração constante das decisões do STJ e STF, entende-se que não é o caso de proceder a mudanças na Cartilha neste momento. A redação atual continua válida e não há necessidade de fazer reparos de imediato. O principal ponto a ser redefinido seria o do pagamento dos dias parados e a resposta da Cartilha "em termos", com as explicações ali constantes é entendida como suficienta.

Encaminhamento: a conclusão é de que a Cartilha não deve ser alterada neste momento, aguardando-se a evolução do debate no STF e STJ sobre o direito de greve dos servidores.

Posição da Diretoria Executiva:  aprovado.

17h00          ASSUNTOS GERAIS. Espaço para as entidades.

Charles – Sindiquinze. Denuncia o desvio e acumulações de funções pelos oficiais de justiça. Houve publicação de portaria em Sorocaba para que o oficial de justiça ficasse em secretaria a dispor do Diretor. Perderam na via administrativa e não recorreram pelo temor de precedente nacional contrário. Extinção de central de mandados proque juízes queria oficial fazendo serviço interno (Presidente Prudente). Oficial de justiça responsável pelos sistemas de "penhora eletrônica" e também fazer tudo que o juiz mandar para auxiliar no trabalho da vara. Pediram reconsideração e recurso ao pleno. Imagina que terão agora que recorrer ao CNJ ou CSJT. Quanto a este último órgão, entende que não tem valia, porque simplesmente não julgam. Pede o auxílio das demais regiões e imagina que a medida será repetida em outros TRT's.

Saturnino – Piauí. 1) Servidores dos cartórios eleitorais estão trabalhando 12 horas por dia, sem horário de almoço. Fixado através de Portaria horário das 7h às 17h. Na maioria das regiões só existe um servidor por cartório eleitoral. A informação é que só paga 1 hora extra e o restante é banco de horas. Questionamento: como usar essas horas como folga se sé há apenas uma pessoa no cartório? Pede a intervenção da Fenajufe junto ao TSE. 2) Quanto à Justiça Federal, para participarem de coletivos como este, os servidores têm que compensar as horas. 3) Quanto aos 11,98% estão aguardando sentença.

Ricardo - Mato Grosso do Sul. 1) Quanto à incorporação atual da URV, alguns TRE's concederam e depois voltaram atrás. No MS entraram com pedido administrativo. Há cobrança das bases, servidores pedindo ação judicial. Orientação do coletivo anterior para não ingressar com a ação judicial, em face do insucesso. Pede levantamento das demais regiões, quem já entrou. 2) Informou que quando vem para o evento sindical, tem que compensar.

Rudi – Sisejufe-RJ. 1) Oficiais de justiça, desvio de função: informa que entraram com processo administrativo no CNJ. A liminar não foi indeferida. Transformação dos oficiais em técnico judiciário. Seção do RJ. Determinou reserva de 10% dos oficiais para atividades internas. Questiona as metas do CNJ com a execução dos mandados e o trabalho dos oficiais. Existem vários atos que exigem 2 oficiais para que seja válido e como fazer isso com a internalização dos oficiais, questiona.

Cesar – Sintrajud-SP. 1)  O desvio de oficiais não é problema novo. Em São Paulo, Santos, trabalho em secretaria. Edital falava em função externa. PCA 0007043-2009 no CNJ sobre esta questão. Nos novos editais já não se fala em trabalho externo. Ato 193 do CSJT traz as atribuições de todos os servidores. Deixa as atribuições em aberto. Resolução 212 do CJF fala sobre todas as atribuições. Lei 11416 a atividade do oficial tem natureza externa. Ajuizaram ação, com base na ação encaminhada pelo colega Clênio (AL).

Amilcar – PA-AP. 1) Concurso de remoção. Houve o concurso e depois abertura de vagas para aposentadoria. Vagas de Belem foram ocupadas por servidores do interior e foram abertas vagas no interior. Feriu o princípio da prioridade dos antigos. Alternância entre os novos e os primeiros da listagem do concurso de remoção. 2) Em nome do Sisejufe-RJ: Oficial de justiça no RJ: em 2003 foi cumprir mandado e sofreu atos de agressão, 6 meses em licença e depois lotada no centro da cidade (mandados são para pessoas jurídicas). 6 anos trabalhando no centro, cumpria mais que o dobro de mandados comparado com os colegas do centro. O diretor do foro entendeu que era privilégio e determinou que retornasse para a região da favela. No primeiro cumprimento foi agredida novamente. Está aposentada por invalidez, porque entenderam não ter mais condições de exercer funções. O Tribunal não tem interesse que ela retorne ao exercício, porque não admite que Oficial não possa cumprir diligência na favela.

Eduardo Correa – Sintrajufe-MA: Informou que Saulo, Coordenador da Fenajufe, está afastado por candidatura e que o vale-alimentação foi cortada.

Saturnino – PI: Informa que no Piauí tbm houve corte em igual situação.

Rodrigo – PR: sugere que se pleiteie o direito à indenização aos oficiais no percentual de 30% da atividade que está exercendo, em face do desvio de função, com suporte na jurisprudência trabalhista.

Geraldo – RO-AC: 1) Aposentadoria Especial: MI foi julgado procedente. Possuem problema com oficial de justiça. 2) Candidatura: exonerado do cargo de comissão, porque se afastou para as eleições. Sugestão: suspensão enquanto está no período de eleições. 3) Magistrados: na época da greve, o desembargador que estava respondendo pelo TRT ameaçou corte da URV em face do carro de som. Ameaçado de ação judicial, recuou. O mesmo magistrado constrangeu servidor porque usava elevador privativo. Foi indeferido o pedido administrativo, na medida em que a administração tem entendimento de que pode ter.

Sobre a incorporação atual de URV seguiram-se os seguintes relatos: Ricardo-MS: refere haver 2 decisões do Pará e uma do RN. Clenio-AL: entraram com pedido administrativo, mas perderam. Rudi-RJ/GO: entraram em todos os tribunais, alguns pareceres favoráveis outros não. No TJDFT tem ação judicial, mas sem decisão. Juliana-MG: requerimentos administrativos indeferidos, ações ajuizadas, mas sem julgamento.

José Hélio-RO-AC: Sobre assento no CSJT (ANAMATRA e MP já possuem). Questiona se a FENAJUFE pode entrar com POCA para ver quem é competente para o regimento interno.

Clênio-AL: Situação no TRT deficiência de servidores no interior. O presidente iniciou remoções dos servidores da capital para o interior. Portaria na 4. feira. para apresentação na próxima 2ª. feira. Não houve nomeação de servidores aprovados em concurso. Houve perseguição entre servidores que exerciam atividades bem específicas. Impetrado MS. Alegação: servidora altamente qualificada em cálculos, não podendo ser removida. Especialidade importante e no interior não exerceria esta função. Tese que foi acolhida para antecipação de tutela: adicional de qualificação. Ato normativo do CSJT que impede a remoção em face da qualificação do servidor

Encaminhamento: Será disponibilizado pelos colegas que mencionaram a discussão sobre Oficiais de Justiça (PCA e recurso administrativo), caso dos colegas Cesar, Rudi e Charles.

17h30          ENCAMINHAMENTOS FINAIS.  Avaliação do XVII E Projeção do XVII Encontro. Eleição da Comissão Jurídica. Saudações.

A avaliação do Coletivo é feito através dos questionários.

A Comissão Jurídica foi eleita por aclamação e tem a seguinte composição: 1) Pedro Maurício Pita Machado (AJN), 2) Jean Paulo Ruzzarin (Sindjus-DF), 3) Clênio Pacheco Franco Jr. (Sindjus-AL), 4) Rudi Cassel (SinjufeGO e Sisejufe-RJ), 5) Caio Santana Mascarenhas Gomes (Sindissétima-CE), 6) Lise Moreira Carneiro ou Jerezi Terciano (Sipojufes-ES) e 7) Cláudio Andrade  (Sindjufe-BA).

Pedro Maurício Pita Machado, da Assessoria Jurídica Nacional – AJN da Fenajufe agradeceu a confiança da Coordenação Jurídica e direção da Fenajufe, a colaboração dos expositores e de todos os participantes, além dos funcionários da Federação pelo trabalho de organização.

Evilasio Dantas, Coordenador Jurídico, falou da importância do evento para a e  construção de uma Fenajufe forte. Agradeceu a todos os coordenadores jurídicos regionais e colegas.

Iracema Pompermayer, Coordenadora Jurídica, registrou sentir-se satisfeita por ter participado do Coletivo, pelo proveito e aprendizado que será levado para a categoria e fortalecerá sua luta.

Melqui, Coordenador Jurídico, compartilha os elogios em face das assessorias, cujo trabalho é fundamental para a criminalização dos movimentos sociais, dando por encerrado este encontro.

18h00          ENCERRAMENTO DO ENCONTRO.

Brasilia, 18 de setembro de 2010.

Iracema Pompermayer

Evilasio da Silva Dantas

Antonio dos Anjos Melquíades

Coordenação Jurídica e Parlamentar

Coordenação Jurídica e Parlamentar

Coordenação Jurídica e Parlamentar

Pedro Maurício Pita Machado

Luciano Carvalho da Cunha

Michele Espellet Braun

OAB RS 24.372  - SC 12.391-A - DF 29.543

OAB RS 36.327 – SC 13.780-A

OAB/RS 73.151

Assessoria Jurídica Nacional

Assessoria Jurídica Nacional

Assessoria Jurídica Nacional

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