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XVI Coletivo Jurídico - Brasília/DF

 

RELATÓRIO DO XVI ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE

06 e 07 de novembro de 2009

Hotel Nacional – Brasília-DF

 

SEXTA-FEIRA 06.11.2009

 

1 ABERTURA

COORDENAÇÃO JURÍDICA DA FENAJUFE

ASSESSORIA JURÍDICA NACIONAL DA FENAJUFE- AJN

LUCIA MARIA BERNARDES: Coordenadora Jurídica e Parlamentar da Fenajufe abrem o Encontro saudando os presentes e desejando sucesso na realização dos trabalhos.

PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO: Manifesta-se o Assessor Jurídico Nacional, saudando os presentes, destacando a maturidade do Coletivo Jurídico da Fenajufe neste que é o 10º ano de seu funcionamento e dedicando o XVI Encontro a sua grande incentivadora, a Coordenadora Lucia Maria Bernardes, seguindo-se grande salva de palmas.

 

2 APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DO XV E DA PAUTA DO XVI ENCONTRO

COORDENAÇÃO JURÍDICA DA FENAJUFE

ASSESSORIA JURÍDICA NACIONAL DA FENAJUFE- AJN

RELATÓRIO DO XV ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE. APROVADO, com a ressalva de que no item 9 dos Assuntos Gerais, que deverá ser retificado para constar Licença Para Tratamento em Pessoa da Família em lugar de licença para tratar de interesses particulares.

PAUTA DO XVI ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE. APROVADA, com as inversões sugeridas pela mesa e que passam a orientar o presente relatório. Decidiu-se, em especial, transferir o debate sobre a Cartilha de Greve para o sábado, antecipando-se os temas da Decadência do poder revisional da administração e o Mandado de Injunção da Revisão Geral.

 

3 DIREITO REVISIONAL DA ADMINISTRAÇÃO Lei 9.784/99. Decadência. Segurança Jurídica. Marco inicial. Posições dos TRF's, STJ e STF. Possibilidade de repercussão geral. Decisões do TCU.

AMARILDO MACIEL MARTINS - Assessor Jurídico do SINTRAJUFE/RS

AMARILDO MACIEL MARTINS: Cita a Súmula 473 do STF e a norma do Regime Jurídico Único (art. 114), que permite a revisão dos atos nulos a qualquer tempo. A doutrina e o STF vinham trabalhando na linha de que se o administrado tem um prazo limite para propor suas demandas, então a Administração deve ter o mesmo prazo também (doutrina alemã e Almiro do Couto e Silva). Cita o Decreto 4.597/42, Decreto 20.910/32, Lei 9.784/99. O STJ vinha construindo posição semelhante, especialmente quando se está diante de situação jurídica consolidada do servidor. Amarildo cita ACP do MP contra servidores do TRT4 (ascensão funcional), em que acolhida à tese da segurança jurídica pelo STF. Na expressão do Ministro Gilmar Mendes, é sobreprincípio de direito constitucional. Exemplo: servidor com tempo de atividade rural ou de aluno aprendiz; TCU, anos mais tarde, nega o registro do ato de aposentadoria. Administrações têm aplicado as decisões do TCU, muitas vezes sem observar a Súmula 03 do STF (direito de defesa). Há então uma situação jurídica consolidada que é alterada pelas Administrações.  Os TRFs vinham aplicando o prazo do art. 56 da Lei 9.784/99, sem distinções. O STJ, todavia, passou a sustentar que o marco inicial dessa decadência seria a edição da Lei 9.784/99. Hoje, os TRFs têm aplicado o princípio da segurança jurídica, independentemente do marco inicial (TRF4). Cita o MS 22.357 (STF). Cita caso dos funcionários dos Correios que tiveram um avanço funcional e o STF disse que não poderia voltar atrás, revogar o ato. Acredita que isso possa ser suscitado em repercussão geral. Em síntese, o STF tem sido mais generoso que o STJ, quanto ao direito de revisar os atos administrativos pela Administração. Enfatiza que seu colega Carlos fez aprofundada pesquisa sobre o ponto.

Carlos (RS): Complementando, afirma que a posição do TCU (fl. 106) é esquizofrênica. Questão da jornada. Suscitou-se a decadência. Se se passaram 5 anos de uma determinada jornada, não se pode alterar. Acredita que em termos de jornada isso pode ser interessante, até para o debate da Resolução 088 do CNJ. STJ: termo inicial 01.02.99; posição criada por Teori Zavascki. STF: o que importa é a data em que praticado o ato. TRF4: 4ª T era pela posição do Teori; depois que provocada quanto à posição do STF, mudou para julgar conforme o STF. Acredita difícil que haja um retrocesso.

Em debate: Clênio (AL) lembra que os casos de revisão de atos administrativos antes de 99; jurisprudência sedimentou-se no sentido de que se aplica o Decreto 20.910/32, também com base na segurança jurídica. Alexandre (MG): sobre o caso da jornada pela Res. 88 CNJ questiona sobre os servidores que ingressaram antes e depois da Lei 9.784/99, perguntando se haveria distinção. Amarildo: responde no sentido de que decadência pode ser suscitada, mas os demais tópicos da reunião da Comissão Jurídica de 30.09.09 talvez tenham prevalência, sem desconsiderar a questão da decadência, que poderá ser suscitada.

Em conclusão: reitera-se que o argumento da decadência – e o da segurança jurídica – pode ser suscitado em defesa da posição dos servidores no caso da Resolução 88 do CNJ, sem prejuízo dos demais tópicos referidos na reunião da Comissão Jurídica de 30.09.09; Também se entende que deve ser defendida a posição do STF, com base na argumentação trazida pelo expositor.

 

4 REVISÃO GERAL ANUAL. Mandado de Injunção. Ações de indenização em curso. Situação do debate no STF.

JERIZE TERCIANO ALMEIDA – Assessoria Jurídica do SINPOJUFE-ES

PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO – AJN da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

5. PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO: realizam apresentação em Power point, com os seguintes tópicos. 1 – Objeto do MI. 2 – Legitimidade da Fenajufe. 3 – Alcance do M.I. 4 – Mora Legislativa. 5 – Alcance do Direito à Revisão Geral Anual. 6 – Modo de Exercício do Direito. 7 – Omissões Parciais.  9 – Data-Base. 10 – Requerimentos. Explica a diversas teorias sobre o mandado de injunção e sua eficácia, mostrando que houve uma viragem jurisprudencial no STF acerca do mandado de injunção, quando do julgamento da greve dos servidores. Isso propicia essa tentativa de rediscutir o tema da revisão geral, pois se houver coerência, deverá ser atendido o pleito dos servidores.

JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA: destaca a mudança do pensamento do STF no que se refere ao mandado de injunção; instrumento poderoso, num momento em que o Legislativo encontra-se moroso e o Judiciário fortalecido; é uma forma de legislar obliquamente; Lei de Introdução ao CC – art. 4º. – aplicação do princípio da analogia. Fala do caso da greve no serviço público; caso em que o STF ditou regra aplicável aos servidores. Sobre invocar o princípio da dignidade da pessoa humana, acha que não tem muito sucesso esse princípio quando se defende questão monetária. Quanto ao mérito, cita caso dos 28,86%, em que STF mandou compensar com reajustes posteriores, etc. A compensação levou a situações esdrúxulas, de servidor ter de devolver valores. Entende que o conteúdo político das decisões do Judiciário não tem sido bem apreendido. Refere os princípios da inafastabilidade, equidade, etc., são importantes princípios que estão sendo aplicados em face do novo pensamento do STF sobre MI. Tem ressalvas quanto ao aspecto político, a repercussão disso é muito grande, e também quanto à idéia de compensação.

Em debate: Questiona-se se há orientação para que entidades acionem o STF quanto ao ajuizamento desses mandados de injunção. Também é citado caso em que a ação coletiva do reajuste anual transitou em julgado sem sucesso, questionando se seria caso de entrar com o MI ou rescisória. Reiteram-se as preocupações de Jerize. No MI 712 o STF deu eficácia geral (efeito concretista geral), apesar de este fazer coisa julgada apenas entre as partes, pois como tratava de greve o STF queria atingir a greve dos controladores de tráfego aéreo. É questionado o número dos MI já ajuizados. É pedido esclarecimento sobre a data-base ou o reajuste devido. Noticiam-se as ações indenizatórias ajuizadas nos anos anteriores. Outra vez se questiona a possibilidade de compensação, em especial com os PCS. Levanta-se preocupação quanto à legitimidade da Federação para o MI.

Pedro: reitera o caráter político da decisão da Fenajufe pelo ajuizamento. A decisão foi tomada e a tarefa cumprida. Lembra que a repercussão financeira de um MI nessa matéria pode ser gigantesca, sendo óbvia a preocupação. Os MI ajuizados foram MI 1872, Fenajufe, Carmen Lucia, concluso ao relator em 26/10, com parecer pela procedência parcial do pedido; MI 1904, Sintrajusc, Marco Aurélio, em 28/10 petição do presidente da república presta informações; MI 1903, Sindjufe-BA, Eros Grau, 15/10, vista a PGR. Quanto à compensação, em tese é possível, mas o que se diz em relação a isso é que são vantagens de natureza jurídica distinta. Todavia, sobre os novos PCS é difícil sustentar a incidência dos índices devidos antes de sua existência. A tendência seria de "compensar". Mas deverá sempre ser observada a irredutibilidade. Sobre a legitimidade refere à mudança da jurisprudência do STF a partir das associações de associações, lembrando o caso da federação das destilarias. Cita o número de alguns processos onde a questão foi reposta na jurisprudência do STF (ADI 15, ADI 2794 e ADI 3153). Destaca essa mudança no pensamento do STF, a permitir ajuizamento de ADIn por associação de associação.  Anota apenas a questão do registro sindical da Fenajufe, mas recorda que todas as questões foram debatidas com a Federação, sendo risco calculado. Assim, também caberia às entidades de base ajuizar. Sobre a tese da indenização, capitaneada pelo antigo assessor jurídico da Fenajufe, José Luis Wagner, enfatiza que foi extremamente densa e brilhante, tanto que vitoriosa em primeiro e segundo graus, mas que infelizmente estamos perdendo no STF, embora tenha sido suscitada a repercussão geral.

Em conclusão: a minuta de mandado de injunção distribuída neste Encontro (e anteriormente) deve pautar o ajuizamento pelas entidades de base.

 

5 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. Alteração da Lei 8.112.

CLENIO PACHÊCO FRANCO JR. - Assessor Jurídico do SINDJUS/AL

CLENIO PACHÊCO FRANCO JR.: apresenta Power point sobre o tema. Parte do princípio de que é um direito previsto no RJU, mas com base no princípio do art. 226 e 227 da CF88; o direito do servidor à licença para tratamento de saúde em pessoa da família decorre, necessariamente, da CF. Fala dos requisitos estabelecidos a partir da MP 441, depois convertida em Lei. Exige-se agora a realização de perícia médica pela JMO. A exceção é apenas nas licenças com prazo inferior a 15 dias. Prazo até 30dd; após 30 prorrogações; prorrogação após 90; nesse último caso não haveria remuneração. Exposição dos motivos da MP esclarece o objetivo: a realização de perícia oficial. Lei 11.907 – problemática na concessão de nova licença – inclusão do parágrafo 3º. Juridicamente, não pode haver a interpretação de vedar a concessão de novas licenças, pois confronta com o art. 226 da CF88. Os filhos não escolhem dia para ficar doente. Tese: a questão dos 12 meses não estaria incluída para licenças inferiores há 15 dias; obediência ao art. 204; limite de 12 meses não se aplicaria àquelas inferiores há 15 dias; prevalência da entidade familiar x interesse público; palmar que novo pedido de licença seja atestado pela perícia médica no sentido da necessidade direta e indispensável da assistência a familiar. Jurisprudência: TRF da 5ª. Precedente de 2008 autoriza remoção de servidor para tratar de caso de doença em pessoa da família; deve haver prevalência do direito à saúde no confronto com o interesse público. Há possibilidade de entendimento de inconstitucionalidade desse dispositivo em face do caso concreto.

Em debate: Questiona-se a solução quanto ao par. 2º. do art. 83, não estão pagando em relação as FCs, só percebe a remuneração do cargo efetivo; qual solução? Mário do Sindiquinze noticia que está tratando a questão na via administrativa. Se servidor tira 1 dia, já indeferem o seguinte. Tem precedente concedendo tutela em caso análogo. Entende que só poderia ser indeferida a 2ª licença em caso de ultrapassar 90 dias. Irá disponibilizar req. adm. e precedente. Usou também a ECA, que regulamentou art. 227 da CF e Estatuto do Idoso.  Pita lembra o debate teórico atual sobre interesse público x interesse da administração, devendo-se extrair a idéia de interesse público a partir do conjunto da ordem jurídica, pois o interesse público nem sempre coincide com o da administração. Alexandre noticia que enfrentam muitos indeferimentos pela perícia médica; se podem adotar o médico do trabalho em substituição da JMO.

Clênio: em resposta informa que TRE e JF-AL não têm JMO. No TRT-AL a JMO muitas vezes não tem especialista naquela especialidade médica; Apresenta-se atestado de médico particular e JMO ratifica aquele parecer do médico particular. Diante do indeferimento, sugere reconsideração, para gerar processo administrativo. Lembra que remuneração do cargo efetivo é o todo, e não só o vencimento do cargo efetivo.

Em conclusão: será disponibilizada a apresentação em Power Point do colega Clênio Franco. Precedente e requerimento do colega Mário, do Sindiquinze serão por ele disponibilizados.

14h45

ORGANIZAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Registro Sindical.

THAIS TOZZATO GIMENES - Convidada especial. Coordenadora de Informações Sindicais da Coordenação de Informações Sindicais.  Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

THAIS TOZZATO GIMENES: Efetua apresentação em Power Point, visando a definições e orientações sobre o registro de entidades sindicais de servidores públicos e sua organização sindical. Com a CF88, foi permitida a organização sindical no setor público. Não há legislação específica, o que gerou duas linhas de entendimento: a) art. 8º., CF (unicidade) e; b) outra que entende que não deve haver nenhuma limitação. Lembra a Súmula 677 do STF, que define o MTE como órgão que zela pela unicidade sindical. MTE aplica por analogia o art. 8º. da CF. Ao mesmo tempo em que ela traz a liberdade de associação sindical, traz essa limitação da unicidade sindical (por categoria e por município). Revela dificuldades de analisar registro de entidades do setor público; há grupo de trabalho para estudar isso e tentar regulamentar a questão. São 1024 registros concedidos no setor público e 400 registros pendentes. Portaria 186 é a regulamentação vigente para registro. Características: a) Descentralização do local de entrega dos docs; portaria 343 não era clara dos requisitos; daí a mudança; b) Autocomposição; c) Publicidade – todos os atos de arquivamento, concessão, etc.. todas as entidades devem saber o que ocorre; publicação no DOU. Explica o CNES – sistema central de armazenamento de dados; para segurança da entidade, para saber se os dados estão atualizados, etc. Mostra exemplo do cadastro novo. Explica como se faz essa migração: Atualização – já tinham registro no cadastro antigo; Complemento – faziam parte antes, mas não tinham registro; Pedido de registro – aquelas que nunca fizeram parte do cadastro antigo. Quanto aos registros novos orienta como proceder: Preenche o requerimento; Imprime o requerimento,  Entrega com docs. na sede regional do MTE. A documentação necessária: Edital convocando os membros da categoria; em DOU e jornal de grande circulação, nos prazos especificados na Portaria; Ata de fundação ou ratificação da fundação; Ata de eleição apuração e posse de todos os presentes; Estatuto deve estar registrado em cartório e definir qual a categoria representada, não admitindo termos como "similares etc"; Comprovante de pgto da taxa original. Para Atualização (atualização de dados perene), entra no site do MTE, preenche e entrega. Como alterar dados no cadastro novo? a) Alteração de dados cadastrais (endereço, filiação, etc), b) Alteração estatutária – a documentação é a mesma dos docs. do registro sindical; mas deve fazer menção a como era antes e como agora quer (inclusive em termos de categoria representada). E o Complemento: pode ser por formulário ou através de requerimento escrito.

Questionamentos: PERGUNTA: Qual o tratamento dado aos casos de transformação de Associação em Sindicato.  RESPOSTA: Está sendo aceita a transformação de associação em sindicato, com ratificação pela categoria. Tem que ver o caso do CNPJ se mantém o mesmo ou se se trata de uma nova entidade. P: razão do indeferimento do registro do Sinje-CE, motivado pela existência de um sindicato de servidores do judiciário estadual na mesma base, sendo que a J. Eleitoral é federal. R: no setor público, costuma separar ou por esfera ou pelo poder – por entender que a Justiça Eleitoral seria uma fração do Poder Judiciário. Neste momento, intervém o Senhor Eudes Carneiro, Assessor da SRT, referindo a possibilidade de admitir reconsideração do arquivamento ou indeferimento, nesses casos. O colega Clênio Franco testemunha que diante de mesmo problema, com a declaração de sindicato estadual no sentido de que não haveria conflito de base a situação foi facilmente resolvida perante o MTE. Pita, pela AJN, esclarece que no Poder Judiciário a organização ocorreu historicamente por Ramo do Judiciário: eleitoral, federal, trabalhista e militar, sendo que no âmbito regional também cada Tribunal tem autonomia administrativa e financeira, daí a peculiaridade de sua estruturação. Segundo os representantes do MTE, a idéia vigorante é de restringir a organização sindical dos servidores para um sindicato nacional de servidores da União, um sindicato de estaduais em cada Estado e de Municipários em cada Município, salvo situações especiais, como categorias diferenciadas, no que foi bastante criticado, pois tal formato não respeita a organização histórica, a agregação natural (critério da lei) e a autonomia das assembléias gerais (critério legal) na definição de categoria profissional. Foi discutido também o eventual conflito entre Fenajufe e Sinasempu quanto ao registro da primeira.

Conclusão: O Senhor Eudes Carneiro pôs-se à disposição para as contribuições da Fenajufe e sindicatos de base. Foi fornecido e-mail e telefones para contato com o setor: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e (61) 3317-6798 ou 33176792. Foi efetuado plantão do setor de registro sindical por funcionários do MTE durante todo o primeiro dia de encontro, prestando informações sobre processos em andamento e esclarecendo dúvidas sobre novos pedidos de registro. Será disponibilizada a apresentação em Power Point de Thais na rede do Coletivo Jurídico.

16h45

DESVIO DE FUNÇÃO. Fundamentos jurídicos aplicáveis às pretensões dos servidores.

CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - Assessor Jurídico do SINTRAJUD/SP e do SITRAEMG/MG

8. CESAR RODOLFO SASSI LIGNELLI: Realiza exposição em Power point. A edição da Súmula 378 partiu de jurisprudência do STJ. Não é caso novo – o extinto TFR já tinha súmula nesse sentido; remete às fls. 95 e ss. do Caderno. Desvio de função no âmbito do direito administrativo é toda a hipótese em que o servidor exerce atribuições não inerentes ao seu cargo. Pode ser na mesma linha, ou mais qualitativa ou menos qualitativa.  Cita caso de OJ fazendo tarefas internas. É desvio de função, ainda que não seja para fins pecuniários.  Cita caso de Analista Judiciário trabalhando como Auxiliar Judiciário: cabe intervenção dos órgãos de controle do Judiciário ou do próprio Judiciário. Lei 8.112 – art.117 – proibição de cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa. Art. 13 da Lei 8.112 – termo de posse contém as atribuições do cargo que ele virá a ocupar. Estes dois artigos são essenciais para atacar o desvio de função que não gera diferenças remuneratórias. Outro fundamento importante é o respeito ao edital de concurso público, pois a generalidade dos editais prevê as atribuições do cargo. Quais as regras básicas para consultar se há desvio: Lei 11.416, que remete as atribuições para regulamento. Ato 193 do CSJT. Res. 20761 do TSE. Regulamentos específicos dos tribunais. Rol de atribuições do edital de concurso. Conceitos jurídicos indeterminados como "atividade de natureza complexa" são dificultadores, ou "Tarefa de suporte técnico administrativo". Lembra para os OJ a natureza externa das atribuições. Ação Judicial que trata de desvio de função tem como eixo a prova. Quanto às diferenças dizem com a remuneração e vantagens totais. Por exemplo, Analista que exerce OJ ad hoc, deve-se pedir tudo que o OJ ganharia como GAE, Indenização de Transporte, etc. E tem direito de incorporar a FC, com direito às diferenças dos quintos. Tem que ver se o servidor recebe função comissionada quando avaliar a viabilidade de ação judicial por desvio de função. Meios de prova: a) Prova testemunhal; b) Documentos realizados pelo servidor em desvio; c) E-mail delegando tarefas; d) Ficha de avaliação – descrevendo tarefas; e) Termo de posse; f) Edital de concurso, etc.

Em debate:  Se o servidor desviado para atividade insalubre conta tempo especial. Se o OJ ad hoc pode pleitear aposentadoria especial e o inverso: se OJ que não está exercendo sua função pode. É lembrado que o STJ reduziu para 3 anos o prazo para ações de indenização contra a UF (ressalva); cuidar isso na hora de pedir diferenças, ou, em ordem sucessiva, a indenização.

César: em resposta, credita que os títulos judiciais, reconhecendo o desvio de função, pode ajudar no caso de cômputo do tempo especial, mas que se o servidor não estiver exercendo a atividade de risco, ou insalubre, ou perigosa, não haverá a contagem. Não basta o cargo, o que vale é a função exercida, as tarefas. Se o OJ não está em exercício, pode perder o direito ao cômputo da atividade de risco para fins de

Conclusão: disponibilizada a apresentação e minuta de inicial do colega César Lignelli, além da apresentação em Power point, que servem de guia para ajuizamento de ações sobre desvio de função.

17h00

AUXÍLIO-CRECHE. LIMITE DE IDADE. Dec. 977/93: 6 anos. Portaria do CSJT: 05 anos. Devolução de valores pagos além do último limite.

LUCIANA DE BARROS AMARAL - Assessora Jurídica do SINDJUFE/MS

LUCIANA DE BARROS AMARAL: noticia decisão do TRT-MS e busca responder os motivos pelos quais foi tomada. A EC 53 alterou de 6 para 5 o prazo de assistência ao filho. Cita o Decreto 977, 10.09.93, que previa 6 anos. LDB instituiu o ensino fundamental em até 7 anos.

Com a EC 53 também foi reduzida a faixa etária, de 7 para 6 anos. TRT – MS regulamentou só o caso dos servidores; não os magistrados. Estes pediram ao CSJT a inclusão e tiveram o pedido negado. No CNJ havia a Resolução 04 de março de 2008, mantendo em 6 anos. Anamatra pediu revisão da decisão e CNJ instituiu um período de percepção do auxílio-creche menor, de 05 anos. Em função disso, TRT-MS pede devolução dos valores pagos a maior

Em debate: Cláudio –BA diz que tem liminares favoráveis, no sentido de que pela boa-fé não devem devolver valores; tem sentença, também nesse sentido. Mario – Sindiquinze tem decisão favorável do TRT15 (Pleno) de que não merece devolver valores. Amarildo –RS: informa que a ação do Sintrajufe discute um ano a mais, pois o TRE quis cobrar a devolução de 7 para 6 anos.

Conclusão: Cláudio, Mário e Amarildo socializarão suas peças e as respectivas decisões sobre o tema. Acolhendo proposição da Mara-RS, a AJN estudará a possibilidade do pagamento do resíduo do 6º ano enquanto não houver matrícula em instituição de ensino fundamental

17h15

A NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. Lei 12.016/2009.

CARMEN RAQUEL DANTAS MAYER - Assessora Jurídica do SINDJUF/PB

10. CARMEN RAQUEL DANTAS MAYER: Informa que a lei vem sofrendo duras críticas, pois limita o cabimento do MS, que vem da Constituição. Há ADIn da OAB sobre isso. Passa a tecer observações e comentários a propósito da ADIn da OAB, que está na página 34 do Caderno. Lei 12.016 traz limitação quando faz distinção entre a natureza dos atos. Evoca a Súmula 333 do STJ. Quanto ao Art. 7º, inciso III, é questionado por reduzir a possibilidade de concessão de liminares em face do pagamento de caução, etc. OAB reputa violação ao art. 2º. da CF, pois subtrai dos mais carentes o exercício da prerrogativa de interpor MS. STJ tem decisão no sentido de que não cabe depósito prévio para interposição de recurso administrativo. A Lei proíbe a concessão de tutela antecipada nos casos previstos na Lei 9.494/97 e outros; isso pode representar grande apodamento aos servidores públicos; Lei trata diferentemente os servidores públicos em termos de legitimidade para o mandado de segurança. Seriam 3 inconstitucionalidades: Caput do art. 2 – fere princípio da igualdade; Viola art. 5, XXXV – veda o acesso a jurisdição liminar em mandado de segurança. Quando houve julgamento da ADC 4, previu-se a possibilidade de limitação ao poder geral de cautela do juiz e não se tratou de matéria constitucional (amplitude do MS), daí a inconstitucionalidade agora da Lei 12.016. Art. 22, par. 2 – outro ponto de discórdia e violação (após x só poderá) – julgador tinha margem de liberdade para conceder a liminar. Art. 23 – direito de requer MS decai da ciência do ato impugnado – já havia previsão nesse sentido na lei antiga. Sumula 632 do STF. Art. 25 – já existia a Súmula 294 do STF, 512, etc... isso já era praticado. Recomenda a leitura das duas leis, pois houve mudanças sutis. De positivo, regulamentou-se a impetração do mandado de segurança coletivo.

Em debate: Amarildo: a aplicação do art. 26 para impor multa e penalizar administrador que descumpre decisão liminar. Jerize: art. 22 – desistência do MS individual em face do MS coletivo – preocupação no caso de o MS Coletivo não frutiferar. Par. 3 do art. 7 – a liminar só perderá a validade se revogada pelo próprio juiz em sentença.

Conclusão: AJN deverá solicitar ingresso da Fenajufe como amicus curiae na ADIn proposta pela OAB.

18h00

Comunicação: LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS.

LUCIANO CARVALHO DA CUNHA – AJN da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO (em substituição a LUCIANO CARVALHO DA CUNHA): Refere a existência de dois fundamentos para a proposição de ADIn nessa matéria. Um deles poderia gerar a retomada do número de servidores em licença até a Lei 9.757 de 1997. O outro seria tentativa de igualar a possibilidade de licenciados, às expensas dos sindicatos, ao número da iniciativa privada (sem limitação). Como fundamentos, estariam a cláusula do não retrocesso e a isonomia, lembrando que o STF já igualou sindicatos de servidores públicos a sindicatos da iniciativa privada nas discussões da incidência da contribuição sindical para os servidores públicos.

Em debate: Mara-RS acha que a briga é mais política. Movimento deveria ter se mobilizado para alterar a Lei 8.112/90. Licença para tratamento de interesses para atuar nas atividades sindicais. No Sintrajufe-RS têm 4 liberações, de acordo com o orçamento participativo, já tendo chegado a 7. O TCU tem sido um cascalho no sapato desses acordos políticos. Max-RN sugere pensar em alternativa de igualdade com ônus para o empregador no caso também do debate jurídico, criticando o governo Lula por não ter recomposto a base de dirigentes da legislação anterior.

Conclusão: Deverá ser estudada pela AJN a viabilidade de ingresso com ADI no STF com um dos dois pedidos acima referidos.

17h00

QUINTOS. Situação do debate do STF. Execuções.

JEAN RUZZARIN - Assessor Jurídico do SINDJUS/DF

GUILHERME CARVALHO - Assessor Jurídico do SINTRAJURN/RN

JEAN PAULO RUZZARIN: Anota o equívoco de pensar que o STF não pode julgar a matéria. Quando a questão chega através de mandado de segurança, o STF pode sim decidir questões infraconstitucionais. Daí o risco. 2 MS tramitando no STF.  MS 25.763, sobre decisão do TCU (acórdão 2048), é o Rel. o Min. Eros Grau. Num primeiro momento extinguiu o MS porque é ato sem efeito concreto, que apenas firmava entendimento (súm. 266). A AGU agravou e ministro reconsiderou. Há agravo do Sindilegis, Sindjus-DF e Anajustra. Parecer da PGR pela denegação do MS. MS 25.845 – Joaquim Barbosa – UF visa se resguardar de eventual ato da presidência do TCU no sentido de determinar a incorporação aos servidores do TCU. Joaquim Barbosa deferiu a liminar em decisão lacônica. No processo não há intervenção de nenhuma entidade de servidores do Poder Judiciário, só Sindilegis. No Pleno, há 3 votos no sentido de que o MS foi mal encaminhado; que não era de competência do Presidente do TCU determinar a incorporação, mas do Diretor Geral, por delegação. Sepúlveda, Carlos Brito e Peluso. Vista ao Min. Gilmar desde 2007. Diz-se que este não devolverá o 2º. MS antes de ter pronto para julgamento o 1º. MS. Reclamações. A AGU tem interposto reclamações no STF dizendo que decisões favoráveis de menor hierarquia devem se submeter à decisão do Joaquim Barbosa. Distribuídas ao mesmo Ministro, as reclamações têm obtido liminares favoráveis. Servidores do STF. Os servidores do STF vêm recebendo a vantagem, por força de MS do Sindjus com trânsito em julgado, que decisão administrativa estende aos demais. ADI 3785, TRT 13ª Região. Relator originário Menezes Direito, sucedido por Dias Toffoli. Há pedido de admissão da Fenajufe como a. curiae em 2007, agora concluso. Não há manifestação sobre o mérito.

GUILHERME CARVALHO: Refere sua experiência com a execução dos quintos dos servidores do RN. Magistrados não têm admitido substituição processual, mas por grupos de 5, autônomas, no máximo. Resolveu não atacar isso pela dificuldade que geraria em caso de execução una. O fato de as administrações terem reconhecido administrativamente os quintos tem facilitado. Pede administrativamente que as próprias administrações forneçam planilhas. Com isso, os embargos da AGU são bem limitados, admitindo 80, 90% do valor. Os juízes têm decidido que planilhas já devem conter a indicação do desconto do PSSS. Refere que a Anajustra obteve devolução do PSSS retido, argumentando que se tratavam de FCs, mas que na verdade são "FCs já incorporadas", ou seja, já são levadas para os proventos e por isso incidiria o PSSS. Refere que ação do RN abrange o período de 1998 a dezembro de 1999, período que a ação da Anajustra não abrange.

Em debate: Questionam-se os honorários sobre pagamentos administrativos. Também se pergunta se os pagamentos administrativos impedem os pagamentos judiciais ou o que fazer se sobrevier o pagamento administrativo em face do judicial.

Conclusão: Guilherme repassará documentos no correr da semana sobre execução dos quintos. Quanto à ADI 3785, a FENAJUFE deverá avaliar a oportunidade da apresentação de memoriais sobre o mérito, após o despacho do seu pedido de admissão pelo atual Relator. Os demais processos (MS 25.763, 25.845 e reclamações) continuarão monitorados em conjunto com a assessoria jurídica do SINDJUS-DF pela AJN da Fenajufe.

18h00

Comunicação: EXTENSÃO PCS 2006 AOS APOSENTADOS. Minuta de inicial da AJN

ALEXANDRA TOMACHEUSKI – AJN da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

18h15

Comunicação: JUROS SOBRE RPV E PRECATÓRIOS. Dies ad quem. Taxa de juros e índice de correção monetária. Lei 11.960/09 (nova redação do art. 1º F da Lei 9494/97)

FABRIZIO COSTA RIZZON  - AJN da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

18h30

Comunicação: PRECATÓRIOS E RPVs.  RETENÇÃO DO PSSS. Restituição.

FABRIZIO COSTA RIZZON – AJN da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

ALEXANDRA TOMACHEUSKI: Resume a estrutura e os argumentos da minuta de inicial da AJN, já ajuizada em favor do Sintrajusc pelo mesmo escritório e já distribuída na rede do coletivo jurídico. A EC 41, de 2003, suprimiu a paridade para quem implementasse os requisitos de aposentadoria após sua vigência e determinou o reajuste dos benefícios "na forma estabelecida em lei". O PCS de 2006, Lei 11.416, determinou expressamente no art. 28 a aplicação de suas disposições aos aposentados e pensionistas. As Administrações dos Tribunais não estenderam as vantagens a eles, porém. Conforme minuta da AJN, o SINTRAJUSC ajuizou a ação ordinária número 2009.72.00.010356-0. Nela se sustenta que a EC 41/2003 não vedou a extensão aos inativos dos aumentos, reajustes ou vantagens concedidas aos servidores ativos, mas apenas afastou a aplicação automática da paridade, atribuindo a legislação infraconstitucional a forma de reajustamento, exatamente o que fez a Lei 11.416. Também se busca afastar a aplicação do art. 15, da Lei 10.887/04, que determinou a revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões na mesma data do reajuste dos benefícios do Regime Geral, uma vez que esta norma teria aplicabilidade ao regime próprio dos servidores se não houvesse norma especial (Lei 11416). Há precedente da 4ª VF de Brasília. A antecipação de tutela foi negada, assim como o benefício da assistência judiciária gratuita e isenção de custas, tendo sido interposto agravo ainda não apreciado. A inicial está outra vez disponibilizada, agora no Caderno de Textos.

FABRIZIO COSTA RIZZON: Refere às duas discussões acerca do limite dos juros incidentes sobre precatórios e RPVs. Uma delas já resultou na SV 32 do STF (não incidência de juros entre a requisição e o pagamento, sempre que este ocorrer até o final do ano subseqüente à inscrição). A segunda é a incidência ou não no período que medeia a confecção do cálculo e a expedição da requisição. Em alguns casos, o "cálculo" considerado tem sido aquele que instrui a inicial e não o da última atualização. Refere que a Lei 11.960/09 deu nova redação ao art. 1º F da Lei 9494/97, para estabelecer que os juros incidem uma só vez "até o pagamento".

FABRIZIO COSTA RIZZON: Sobre a incidência de PSSS em precatórios e RPVs, destacou o acerto da posição defendida pela AJN e a maioria dos presentes no XV Coletivo Jurídico, no sentido de que a MP 449 não criou nova contribuição nem deveria ser interpretada como de eficácia imediata, mas apenas como uma definição do momento da retenção da contribuição que já teria (ou não) incidido, na forma da lei. Várias decisões asseguram o respeito à coisa julgada quando não autorizado o desconto no título executivo. Outras excluem as parcelas indenizatórias, os proventos de aposentadoria, etc., exatamente como ali se sustentavam. No caderno, há exemplo de peça processual e decisão judicial, argumentando nesse sentido.

Em debate: Sobre o primeiro tema, Carlos-RS lembra o recente julgamento do RE 590.260–SP, em que teria sido limitada a abrangência das leis posteriores estabelecendo concessão de vantagens aos inativos, ou que a lei deveria ser interpretada de acordo com as regras de transição. Amarildo-RS lembra ter assistido à sessão do STF que definiu a Súmula Vinculante 32, onde por exclusão teria sido julgada a segunda questão sobre a incidência de juros em precatórios e RPVs. Nesse julgamento, o entendimento aparentemente foi de que não incidem juros só no período constitucional (18 meses). Neste caso, seria de levar a redação da SV 32 para o outro RE com repercussão geral, para que este recurso fosse julgado prejudicado. Amarildo sugere que se leve a Súmula 32 para o outro RESP com repercussão geral para que esse recurso seja julgado prejudicado.

Conclusões: 1. Sobre a extensão do PCS aos aposentados, deverá ser reavaliada a minuta de inicial da AJN para verificar a influência do RE 590.260 sobre a pretensão. Deve-se analisar também eventual vantagem de que a redação do art. 28 do PCS, que ficou "nos termos da CF", ficasse em "nos termos da legislação previdenciária". 2. Quanto aos juros sobre precatórios e RPVs, deverão ser avaliadas a prejudicialidade da SV 32 sobre o debate no RE-RG 579.431, a fim de que se use o argumento quando do ingresso da Fenajufe como amicus curiae. 3. Quanto aos descontos previdenciários sobre precatórios e RPVs, a AJN e o Coletivo devem ser manter vigilantes quanto à evolução jurisprudencial sobre o tema.

SÁBADO 07.11.2009

11h00

RESOLUÇÃO 88/09 DO CNJ. Jornada de Trabalho do Judiciário. Medidas jurídicas.

CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - Assessor Jurídico do SINTRAJUD/SP e do SITRAEMG/MG

PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO - AJN da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI: Faz exposição em Power point acerca do caso específico de Minas Gerais, em que a J. Eleitoral tinha previsão de jornada de 6 horas. Noticia que a Resolução 88 do CNJ foi gestada em 8 dias. Além de tratar de hora extra, cc e fcs, estabeleceu a obrigatoriedade de 8 horas, sendo sete ininterruptas. O problema é que a jornada de 6 horas era bandeira de lutas da categoria, o que resultou em diversas resoluções de diferentes Tribunais pelas 6 horas. Com a Res. 88 do CNJ, isso freou a possibilidade de acordos com a Administração. Infelizmente, a Res. 88 não é ilegal, pois contempla a Lei 8.112/90. Qual foi o resultado de uma interpretação da Resolução 88 que se deu e que funcionou para Minas Gerais: a) Autonomia dos tribunais; arts. 96 e 99 da CF88; b) Discricionariedade das administrações; c) Conflito com o art. 103-B da CF; a resposta dada a esse suposto conflito já foram dadas pelo CNJ e o próprio STF; STF, ADIn 3367; trecho do voto do Min. Cesar Peluso (competências exercidas com plenitude e exclusividade); ADIn 4311; aquisição e uso de veículos dos tribunais; Anamages fala que a resolução do CNJ ofende arts. 93 e 96, CF; PCA 83, específico sobre jornada, outros PCAs. Para que serve o CNJ então: o que resta: o controle de legalidade dos atos administrativos, respeitada a discricionariedade administrativa dos Tribunais. Ex.: se o TRE de Minas fixasse 4 horas de jornada. CNJ diz que fixação de jornada está entre a discricionariedade dos Tribunais (cita os PCAs). Ora, para que serve a Res. 88 do CNJ? Controle de legalidade: quem está em jornada ilegal, aplica; se não tem, aplica também. d) Não há como estabelecer jornada uniforme para todos os Tribunais, pela suas particularidades. e) César fala que a própria Res. 88 estabelece uma hipótese de exclusão, qual seja a da existência de jornada específica prevista em lei, que seria o caso dos tribunais que regulamentaram a jornada dentro do intervalo da Lei 8.112. Cita outros argumentos possíveis como a segurança jurídica e clausula de negativa de retrocesso social. Como medidas jurídicas arrola: a) Requerimento administrativo preventivo; b) Ação anulatória; c) Consulta ao CNJ; d) ADIn; e) MS (já há dois no STF, de iniciativa dos Sindicatos do Judiciário Estadual do MA e outro);

PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO.  Faz apresentação em Power point com a seguinte estrutura: 1 - Resolução n. 88 do CNJ. Jornada de trabalho. Trata da Jornada de trabalho dos servidores (art. 1º.), do pagamento de horas extras (art. 1º, § 1º), dos cargos em comissão: natureza e preenchimento por extra-quadro (art. 2º) e da limitação de cedências e requisições (art. 3º). As duas últimas providências devem ser apoiadas. As duas primeiras combatidas. Na parte que ora se discute, impõe jornada de 8 horas, com sete corridas, aos servidores do Judiciário Estadual e Federal. 2 – CR, art. 96, I e 99. Autonomia administrativa dos tribunais. Refere precedentes do próprio CNJ no sentido de respeitar essa autonomia. 3 - CR, art. 103-B. Limites do poder regulamentar do CNJ.  Para o STF o inc. II do par. 4º do art. 103-B da CF tem 4 núcleos expressos e um inexpresso (STF – ADC 12). Dentre os expressos está o de zelar pela observância do art. 37 da CR e o de "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário". Embora o poder regulamentar esteja no inciso I, que diz respeito a outra matéria, o STF tem entendido que o núcleo inexpresso dá competência ao CNJ para "dispor, primeiramente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos". A discussão da Res. 88 tende a ser o momento do STF estabelecer o limite do poder regulamentar do CNJ. 4 - Servidores federais. L. 8.112/90. Extensão da jornada. Concorda que a jornada de trabalho é matéria própria da autonomia dos tribunais, de seu "autogoverno", conforme referido pelo colega Cesar. 5 - Servidores estaduais. CR, art. 25. Autonomia e iniciativa legislativa. Cita a ADI 428, em que o STF entendeu que o  "regime jurídico dos servidores públicos" inclui  "todas as regras pertinentes", entre outras, "ao horário de trabalho". Daí haveria iniciativa privativa do Chefe do Executivo, excluindo o poder normativo dos demais (ADI 102) 6 - Princípio do não retrocesso, faz breve referência. 7 - CR, art. 37. Princípios constitucionais da administração também brevemente referidos. 8 - Tendência mundial de redução da jornada. Fala do grande incremento da produtividade e da necessidade social do tempo de trabalho e do exemplo concreto do TRT da 4ª Região que aumentou jornada e teve queda de produtividade. Elogia a iniciativa de estudo científico dessa situação  (divulgado no Caderno) e conclama a que mais estudos sejam feitos para subsidiar a luta pela jornada de 30 horas e atuação das assessorias em defesa das jornadas já conquistadas. Por último, noticia que a ADI 4312 da Anamages não ataca jornada nem horas extras, mas a limitação ao abuso das cedências, defendendo que a FENAJUFE atue como Amicus Curiae, nesse caso, em defesa da Resolução 88 do CNJ.

Em debate. Geraldo-RO e AC cita o caso de RO, onde há Justiça itinerante; recebem diárias, mas não recebe horas extras, horas in itinere. Questiona sobre precedentes. Lúcia-Fenajufe noticia levantamento existente no STJ no sentido da jornada de 6 horas para permitir funcionamento de 12 horas, que, todavia a Fenajufe ainda não obteve. Eliete-CE informa que a J. Eleitoral sempre fez 6 horas e deve entrar com requerimento, questionando se os argumentos estão no caderno. Jean-DF entende que o CNJ infirma sua própria jurisprudência sobre a jornada. Se optarmos por ADIn, temos que descartar a ação anulatória; pois aí sim estaríamos usurpando a competência do STF. Diz que há consulta do Presidente do TST ao CNJ sobre qual o divisor que se vai utilizar para o cálculo das horas extras, onde foi admitida intervenção do SINDJUS e haverá sustentação oral. Fala da evolução do pensamento em relação à jornada. Melqui-Fenajufe discorre sobre a luta pela redução da jornada, que às 6 horas são justas, que em função do avanço tecnológico o trabalhador está cada vez mais à disposição do patronato; que há forte decréscimo de produtividade depois da sexta hora. Zé-RS lembra que o estudo sobre o aumento de jornada no TRT e conseqüente queda de produtividade está no Caderno. E que há também estudo sobre o processo eletrônico, que pode dar argumentos pela redução da jornada e poderá ser disponibilizado.

Conclusões. Os materiais já elaborados pelo Coletivo Jurídico sobre as conseqüências do excesso de jornada, etc., serão disponibilizados aos colegas de RO-AC. A AJN deverá aguardar a orientação da Direção da FENAJUFE  sobre o ingresso ou não de ADI. A ação anulatória, se proposta pelas entidades de base, não deverá atacar o ato do CNJ, mas o dos Tribunais, que aplicarem a resolução do CNJ.

09h00

JUIZADOS ESPECIAIS. Demandas dos servidores. Avaliação. Comparativo com procedimento ordinário.

CARLOS GUEDES DO AMARAL JR. - Assessor Jurídico do SINTRAJUFE/RS

CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - Assessor Jurídico do SINDISSÉTIMA/CE

CARLOS GUEDES DO AMARAL JR. Cita a ampliação do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal (JEF). Refere que a implantação do programa aconteceu de forma muito rápida e nada recomendável, pois não se pensou nas suas conseqüências. Risco de que isso se dissemine nas outras regiões, pois se trata de aspecto bem visto pelo CNJ, que tem disponibilizado material, dinheiro, pessoal, etc. O assunto é tratado sem maior reflexão. Servidores lotados nos JEFs são muito jovens. Há muita rapidez no adoecimento. O ambiente de trabalho é muito diferenciado. Há sofrimento psíquico. Há um número enorme de protocolos de petições de advogados no decorrer da noite. Não há como planejar o trabalho, pois são surpreendidos pelas 24 horas em que fica disponível o acesso ao JEF. Não há controle sobre o trabalho. Entende urgente que se estabeleça reflexão sobre o processo eletrônico e suas conseqüências sobre os servidores.

CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES. Entende necessário debate sobre a ótica do uso dos JEFs para os processos judiciais de interesse dos servidores. Fala da virtualização dos JEFS. Quando há conflito de competência, não há a remessa de um juízo para o outro; extingue-se o processo e o advogado deve atentar para o prazo de prescrição da ação. Entende que há morosidade do procedimento sumaríssimo, o que tem levado a ajuizamentos no procedimento ordinário.

Em debate. Iracema-ES. Varas dos juizados todas virtualizadas assim como outras varas cíveis criminais. OJ recebe mandados em casa para cumprimento, a qualquer hora. Cabe-lhe imprimir. Não há cópias para citação, remetendo-se a um endereço eletrônico. Muitas vezes se obriga a copiar a inicial, em razão do grau de alfabetização do citado. Servidor está totalmente invadido em sua privacidade. A virtualização não tem atendido aos jurisdicionados. Servidores dos JEFs são jovens e o assédio sobre eles é grande. Geraldo-RO-AC. Quando se criou JEF funcionava, mas hoje a celeridade acabou. Tem preferido acionar o juízo comum, até em face da sucumbência. Mara-RS relata que lá Sindicato não tem entrado muito com ações no JEF. Tem usado só quando a coisa está muito pacificada, em casos individuais, pontuais, etc. Refere que no RS a estrutura do JEF sempre foi precária; fala da tensão que gera o medo de errar ao servidor, que não tem controle sobre o trabalho; apenas 5% desses servidores foram treinados; tem estudo parcial que pode remeter ao Coletivo (virtual para o Coletivo e físico para a Fenajufe). Carlos-RS acha que os dados são ainda piores do que os colocados com a Mara, pois os servidores são obstinados, guerreiros, e não gostam de reconhecer que estão adoecendo por causa do trabalho. Caio-CE corrobora o que já foi dito, no sentido de que o servidor acaba sendo o maior penalizado pelo virtualização do processo.

Em conclusão: Mara-RS repassará estudo do Sintrajufe-RS sobre a situação dos servidores dos JEFs (em meio virtual para o Coletivo e físico para a Fenajufe). O Coletivo Jurídico entende que não se deve, por ora ao menos, priorizar o processo eletrônico.

10h00

GREVE.  Atualização da Cartilha de Greve da Fenajufe face à regulamentação do direito de greve dos servidores pelo STF.

PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO – AJN da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

CLAUDIO ANDRADE - Assessor Jurídico do SINDJUFE/BA)

Pedro MAURÍCIO PITA MACHADO: Apresentação em Power point. 1. A atualização da cartilha original é necessária diante da regulação provisória do direito de greve dos servidores pelo STF. A estrutura proposta responde as seguintes perguntas. 2. É legal a greve do servidor público? SIM, é questão superada pelo julgamento no STF dos MI nºs. 670, 708 e 712. O debate é sobre o modo de exercício. 3. As regras definidas pelo STF são aplicáveis a todos os servidores? SIM, devido ao caráter erga omnes dos julgamentos, com a ressalva pessoal quanto à legitimidade desse caráter, pois não oportunizada intervenção da generalidade dos interessados (amicus curiae). 4 – Todas as regras da Lei de Greve são aplicáveis aos servidores: NÃO, há ressalvas e adaptações. 5 - Que passos devem ser observados para deflagrar a greve? Sete passos, correspondentes às perguntas subseqüentes. 6 - PASSO 1. Como se dá a aprovação da pauta? Em AG da categoria, na forma do estatuto, convocada por edital com prazo razoável. A pauta compete aos trabalhadores definir na forma da Constituição e da lei.  7. PASSO 2: como se faz a comunicação da pauta? Por escrito, mediante prova do recebimento, preferencialmente entrega solene, cobertura da imprensa. 8. PASSO 3: e o processo de negociação? É preciso comprovar e documentar o processo negocial, seu esgotamento, a boa fé; é preciso negociar com a autoridade competente, o que dependerá da complexidade da pauta (órgãos locais e nacionais). 9. PASSO 4: como convocar a assembléia para deflagração da greve? Idem à aprovação da pauta. 10. PASSO 5: idem, sendo de cautela rever o estatuto e estabelecer procedimento democrático. 11. PASSO 6: como se faz a comunicação da greve? Ao empregador por ofício com recebimento na cópia e aos usuários por Aviso na imprensa. Prazo de 72 horas. 12. PASSO 7: devem ser garantidos os serviços essenciais? SIM, conforme o STF o princípio é o da continuidade dos serviços públicos, tanto que a greve é sempre parcial (arts. 2º, 3º e 4º) e é abuso comprometer "regular continuidade" (art. 14). Conclui que para o STF todo s. público é essencial, sendo, além disso, "facultada a fixação de regime mais severo". Deve haver acordo com o empregador e é da tradição reservar 30% do pessoal em atividade. 13. Quem julga a greve dos servidores? Se federais, cabe ao TRF quando a greve não ultrapassar a região e ao STJ quando ultrapassar. 14. O que os tribunais julgam? A imposição de regime mais severo, a abusividade, o pagamento dos dias parados e medidas cautelares (percentual mínimo, interditos). 15. O servidor em estágio probatório pode fazer greve? SIM, pois é servidor e tem todos os seus direitos. A avaliação é das aptidões para o cargo. 16. O servidor pode ser punido por ter participado da greve?  NÃO, pela Súm. 316  do STF e se trata de direito constitucional. Só os abusos podem ser punidos. 17. Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título? EM TERMOS, pois deve haver negociação ou o Tribunal pode mandar pagar. Não haverá pagamento se a greve for declarada abusiva. 18. Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados? Em ponto paralelo, englobando comparecimento e horário. 19. Há diferença entre greve e "paralisação"? NÃO. A greve pode ser por indeterminado ou determinado, sendo sempre greve. 20. Conclusão: A regulamentação do direito de greve pelo STF foi positiva? De positivo a viragem jurisprudencial dos MI no STF e o fim das dúvidas sobre a possibilidade de parar. De negativo, o caráter restritivo, fruto da pressão conservadora no momento em que foi votada (greve dos controladores de vôo e judiciário paulista). Em especial, o silêncio sobre o direito à negociação, sem o que se esvazia muito a greve e sindicalização. De todo modo, greve é fato e seu exercício uma conquista.

CLAUDIO ANDRADE: Os fortes fazem o que querem; os fracos agüentam o que podem. Devemos ser fortes. Dito isso, passou a tecer apreciações pontuais sobre o esboço de Cartilha de Greve. ITEM 4: letra "a" entende que o art. 8º da Lei de Greve não é de aplicação direta, pois a competência fixada pelo STF seria dos TRF's ou dos STJ's. ITEM 4, letra "c": o art. 13 não seria inaplicável, mas aplicável com restrições. ITEM 5, questiona se não deveria haver assembléias municipais ou regionais, conforme precedentes dos Tribunais Trabalhistas, que em muitos casos já decidiram que falta legitimidade a uma só assembléia, feita na capital, para sindicatos estaduais. ITEM 11: concorda com o prazo de 72 horas proposto e com a interpretação de que para o STF todo serviço público é essencial. ITEM 15: o desconto dos dias parados é uma das maiores preocupações, deve haver negociação inclusive de reposição, compensação, para evitar os descontos. Pensa ser importante constar advertência expressa de que haverá desconto se for greve abusiva. ITEM 16, nota de rodapé: aponta duplicidade de expressões "entendeu" e "estabeleceu". ITEM 17: o art. 7º não seria aplicável, pois não há suspensão contratual para servidores públicos estatutários. Quanto às ORIENTAÇÕES, anota que na LETRA J deve ser destacada a importância do ponto paralelo, que pode ser instrumento útil para evitar que o servidor perca a remuneração inerente ao dia parado. Entende possível recomendar para as Greves do Judiciário Federal a prioridade na paralisação dos feitos da União, em especial execuções fiscais.

Max – RN: Informa que não fazem assembléias regionais, mas propiciam os meios para o pessoal do interior participar de AG na Capital.

Falcão – AL: Destaca que greve é mesmo uma conquista, que não se pode limitar. Que a greve é como o direito de respirar. Questiona se na greve atualmente promovida pela categoria os passos 1 a 3 já estariam superados. Pergunta se a greve redunda só no não pagamento dos dias parados ou teria reflexos. Questiona onde poderá ser proibida a greve, diante da afirmação em julgamento recente do STF de que poderá haver vedação, se seria o caso dos agentes de segurança no caso de criação da polícia judicial.

Clênio – AL: Traz exemplo de greve de estaduais em Alagoas. Cumpridos os requisitos formais, foi declarada legal, forçando o Estado a negociar.

Eliete-CE: Como definir os 30% a serem mantidos no caso de repartições (cartórios das zonas eleitorais) com um ou dois servidores? Como negociar, com cada Juiz Eleitoral?

Geraldo-RO/AC:  Questiona se a paralisação definida pela Fenajufe é de 2 horas ou integral, se será uniforme ou não. Pergunta quanto aos não sindicalizados e que não aderirem, como o sindicato deve se portar.

Pita: Deve ser considerado o caráter didático da Cartilha, por isso também genérico. Não pode ser um tratado. Há detalhes que não podem ser respondidos nela. Quanto às observações do Cláudio, ITEM 4: é preciso rever o texto dos MI de greve. ITEM 5: será feita pesquisa na jurisprudência trabalhista. ITEM 15: acha que não deve haver advertência, pois a Cartilha não pode servir para desmobilizar, mas apenas informadas as diversas hipóteses. ITEM 16, nota de rodapé: será corrigido. ITEM 17: A idéia de suspensão foi debatida no STF e constou dos acórdãos, devendo ser entendida por analogia. Quanto à sugestão de paralisação dos processos da União, entende que a Cartilha não deve descer a esse detalhe; ademais, é da greve no serviço público e não só do Judiciário. Também teria de ser melhor analisada a legalidade da iniciativa. Em resposta a EDUARDO-MA, ressalta o caráter genérico da Cartilha, mas que tradicionalmente, no Judiciário, se fala nas liminares e também nas providências relacionadas à vida, segurança, saúde. Mas isso tudo está a construir, os conceitos não foram acordados com a Administração. A FALCÃO-AL, diz que tem de se verificar em cada sindicato se não se pulou os passos 1, 2 e 3. Que é preciso aprender as formalidades da greve com os sindicatos da iniciativa privada. Que o debate sobre eventuais reflexos deve seguir a trilha do antigo debate (legalidade) dos próprios descontos de greve, porque a natureza jurídica continua sendo distinta da falta injustificada, é preciso construir o debate. Que a polícia judiciária não foi criada, que teria caráter meramente acessório no caso do PJ e que não podemos de todo modo aceitar pura e simples proibição da greve em todo um segmento do serviço público, o que vai contra a CF. A ELIETE-CE diz que as negociações se fazem em princípio com os Tribunais. Deve-se observar a idéia de razoabilidade, e que teria de analisar se toda e cada uma ZE comprem necessidade inadiável. Depende também da época, em recadastramento eleitoral talvez. Para GERALDO-RO/AC afirma que a greve é da categoria e não só dos sócios.

Cláudio-BA: A FALCÃO, diz que quanto ao não pagamento e seus reflexos, se a greve for tida como ilegal, a falta será injustificada e pode ter reflexo sim, mas é questão a ser vista a seu tempo.

Carlos-RS. Refere alguns julgamentos de greve posteriores à decisão do STF nos MI. Competência e pagamento dos dias parados. Unafisco, 2008. Auditores da Receita em greve. Liminar do TRF 4 em agravo, mandando pagar. STF suspende a tutela, dizendo que STJ deveria decidir e não vara federal. Após, na QO MC 14101 a 3ª. Seção do STJ diz que toda ação ordinária que tenha greve como reflexo, a competência é do 1º. Grau. Outras decisões, MS 13.582, "creio que raia o irreal..." decisão do STJ contra ato do Min. do Planejamento. MS 13.505, decisão do STJ que afasta medidas punitivas, inclusive descontos.

Vera–RJ: Fala sobre a necessidade de comandos de greve e de plantões jurídicos regionais, além do plantão nacional, para passar orientações para as pessoas que tenham problemas.

Mário-Campinas: Em greve anterior no TRT 15, conseguiu-se compensação por produtividade e não por horas, evitando os descontos. Há decisão do TRT15 sobre isso. Enviará cópias no grupo do Coletivo. Questiona como ser faz o ponto paralelo.

Zé-RS: Também têm acordos de compensação do trabalho e não da jornada. Enviará cópias no grupo do Coletivo.

Samir-PA: Pela extensão territorial, entende que há dificuldade de assembléias regionais. Sugere que se remeta aos sindicatos uma redação padrão sobre deliberações estatutárias de greve, para que possa ser utilizado pelas entidades. Questiona se após a paralisação será necessário seguir de novo os mesmos passos para que se torne greve por tempo indeterminado.

Mariana – RJ – agradece a transferência do ponto de ontem para hoje para permitir a participação da delegação do RJ, justificando a ausência de outros companheiros devido às comemorações de 20 anos do Sisejufe. Questiona se é recomendável registrar também o ponto eletrônico do Tribunal.

Mara-RS: questiona se é viável votar "estado de greve".

Luciano-SC: Refere precedentes de compensação de trabalho obtidos pelo Sintrajusc. Refere o caso do Sinjusc – judiciário estadual de SC – onde o CNJ cassou resolução do TJSC que inviabilizava o exercício do direito de greve e punia grevistas.

Lúcia-MG: Entende que o ponto assina-se no início e no final do dia de paralisação e que o risco de desconto é decorrência natural.

Melqui: Em caso de greve por tempo indeterminado, devem ser renovados os procedimentos (votações, comunicações).

Cláudio-BA: Lembra de greves nacionais, como no caso dos Correios, em que assembléias nas capitais deram o norte ao movimento. A MARIANA e MÁRIO diz que é preciso demonstrar a idoneidade do documento.

Pita-AJN: Enaltece a colaboração do Carlos quanto ao tema dos descontos dos dias parados e do Luciano quanto à do direito de greve na visão do CNJ. Que a minuta deverá ser reavaliada após o rico debate neste Coletivo. Que a idéia é de talvez enxugar a redação, de modo didático e não tão profundamente jurídico, a fim de favorecer a adesão e esclarecimento. A AJN permarcerá em plantão na Fenajufe. Não recomenda registrar ponto oficial em dia de greve, o que pode representar fraude. Acha difícil texto padrão de estatuto, depende das realidades de cada sindicato, mas se pode trabalhar em cima de algumas linhas. Em caso do movimento evoluir para greve por tempo indeterminado, deve ser feitos todos os procedimentos que não tenham previsto essa possibilidade. E mesmo que isso tenha sido já deliberado anteriormente, antes de iniciar a (nova paralisação) deve haver comunicação ao empregador e aviso aos usuários, no prazo de 72 horas.

13h30

APOSENTADORIA ESPECIAL. Mandados de Injunção. Processo Legislativo. Proposta de Súmula Vinculante 45 do STF. Portadores de deficiência. Contagem de tempo e conversão de tempo.

RUDI CASSEL - Assessor Jurídico do SISEJUFE/RJ  e do SINJUFEGO/GO

LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - AJN da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

RUDI CASSEL: Faz apresentação em Power point, com a seguinte sistemática: Situa o Sistema de Previdência Social, Geral e Especial. Dentro dele o regime próprio do servidor. E dentro deste o regime previdenciário do servidor. Fala das modalidades de Aposentadoria Comum: por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, invalidez com proventos integrais; compulsória (proporcionais ao tempo de contribuição) e voluntária com proventos integrais ou proporcionais (com relato do avanço legislativo das ECs, atualmente não só regime contributivo mas também solidário) sempre atentando para o tempo de contribuição, idade mínima e carência. Recomenda não esquecer esse tripé (TC – IM – C). Esclarece as regras plenas e as casuísticas de transição (reduções de requisitos) e as conseqüências (paridade ou não, integralidade).  Quanto à Aposentadoria Especial, fala das três modalidades: portador necessidade especial, atividade de risco e condições que prejudicam a saúde e a integridade física. A falta de regulamentação da regra constitucional para os servidores públicos. Os mandados de injunção já ajuizados e os limites das decisões neles proferidas. A necessidade de embargos declaratórios e a resistência da Ministra Carmen Lúcia, verdadeira "relatora" do tema no STF. Fala que as situações que permitem o enquadramento são de melhor comprovação quando se trata de atividade de risco. Refere a regra a ser aplicada no caso, citando a lei 8213 (15, 20 ou 35 anos) e o decreto 3048/99. As questões que merecem enfrentamento são a da paridade, proporcionalidade (percentual sobre 20 e não 35 anos) e debate a proposta de súmula vinculante apresentada ao Supremo, inclusive o texto de autoria da Fenassojafe e o pedido de sustentação oral para defesa dessa posição. Acha porém que o STF possa sair pelo menor esforço, mantendo a referência geral e deixando para o Administrador definir sua aplicação concreta, o que deslocaria o conflito para as ações individuais.

LUCIANO CUNHA: Em complementação, discorre sobre a aposentadoria especial dos Portadores de Deficiência ou Portadores de Necessidades Especiais. Cita a previsão constitucional da aposentadoria especial para servidores portadores de deficiência (art. 40, §4º, III, da CF88), de conteúdo análogo aos trabalhadores do regime geral, portadores de deficiência (art. 201, §1º, CF88). Refere que a conceituação mais atual é "pessoa com deficiência", haja vista que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo que tal regra internacional foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio nos termos do art. 5º, §3º, da CF, através do Decreto Legislativo nº 186, de 10.07.08, o que lhe confere o status de emenda constitucional. Existem diversos projetos de lei sobre a matéria. Passa a referi-los, com suas especificidades, explicando o quadro ilustrativo constante do Caderno de Textos. Cita o PLS 250/05 do Senador Paulo Paim. Reforça a aplicação do art. 57 da Lei 8.213 como saída definitiva para o STF, inclusive no caso dos servidores portadores de deficiência, por aplicação analógica. Refere que há Proposta de Súmula Vinculante 45, com diversas manifestações de entidades de servidores públicos, inclusive quanto à aposentadoria especial do servidor portador de deficiência.

Em debate: Washington-PB questiona se Agentes de Segurança seriam enquadrados na aposentadoria especial pela atividade do cargo ou pelo desempenho da função. Pergunta se dentre os vários PL há algum tratando dos Agentes de Segurança especificadamente. Mário do Sindiquinze informa que tem MIs 1227 e 1228 ajuizados e transitados em julgado. Não embargaram por entender que não é o STF que vai responder. Estão em duvida sobre como 'executar'. Há pedidos administrativos. A AGU foi oficiada e ainda não respondeu. Também pergunta como ficam os servidores que não querem se aposentar, se recebem abono de permanecia. Jean-DF entende que STF dará a regra e não a interpretação da regra. Quem interpretará será o tribunal e, não sendo como se pretende, se recorrera ao Judiciário. Cita caso seu de dentista já aposentado (computando também tempo averbado) e questiona se alguém já conseguiu aposentar a partir dos MI. Carlos-RS: acha que com base no 57 não pode aposentar por risco de vida ou portador de necessidade especial. A partir de então defende, em tese embrionária, a aplicação da legislação dos vigilantes. Há possibilidade de definir a situação dos Agentes de Segurança e Oficiais de Justiça a partir dessa legislação. Entende que há como garantir paridade e ou integralidade.

Rudi: Que o enquadramento se dá pelo cargo, quando as tarefas exercidas forem as específicas do cargo e corresponderem ao quesito legal, como no caso dos Oficiais de Justiça em atividades externas. Mas havendo desvio de função, exclui-se. Poder haver também enquadramento pela função (atividades) exercidas ou o ambiente, como no caso de insalubridade ou periculosidade. Deve ser analisado caso a caso. O abono de permanência entende devido e irar requerer sempre que o cliente pedir. Quanto à regulamentação, prefere não deixar para a Administração, prefere provocar o STF, mas é uma forte possibilidade este ficar mesmo na regra geral. O risco de vida, mesmo ausente no artigo 57 da Lei, é encontrado no Anexo V do Decreto 3.048.

Luciano: presta mais esclarecimentos sobre os projetos de lei e se coloca à disposição para auxiliar na pesquisa específica sobre os Agentes de Segurança.

14h30

URV. 11,98%. INCORPORAÇÃO EM FOLHA ATUAL. Parecer da AJN. Requerimentos e ações.

EDUARDO CORRÊA - Assessor Jurídico do SINTRAJUFE/ MA

RUDI CASSEL - Assessor Jurídico do SISEJUFE/RJ e do SINJUFEGO/GO

EDUARDO CORRÊA: Discorre sobre o Parecer 002 da AJN, que lhe foi repassado, resumindo seu conteúdo: Traz histórico das decisões havidas no STF com a mudança de entendimento (ADI 1797 e ADI 2321 e 2323). Em razão dessas decisões houve determinação de incorporação na via administrativa por diversos Tribunais. PCS de 2002 e 2006 trouxeram outros parâmetros de vencimento: TCU e Executivo. Refere decisão do STJ no sentido de que a absorção deveria ser expressa em lei. O sucesso da incorporação atual dependeria porém de "esquecer" a discussão travada nas ADIs citadas. Na reunião da Comissão Jurídica, houve mudança na linha do parecer anterior, especialmente diante dos novos precedentes surgidos e do PCS do TCU que determina expressa absorção, com aconselhamento de interposição de requerimentos administrativos, inclusive ou prioritariamente no CNJ. No MA, requerimento foi feito por servidores e não pelo Sindicato. Ainda há divisão de posições entre os dirigentes. Esse req. adm. resultou em deferimento do pedido e resolução que determinou a incorporação para todos os servidores. TRE pede suplementação orçamentária e TSE responde com base em parecer 614/2009. Afirma que já havia determinado a incorporação definitiva em 2000 e de que não haveria fundamento legal de incorporar os 11,98% as novas tabelas remuneratórias. E que decisões dos TREs estariam usurpando a competência dos Tribunais Superiores. Houve negativa de recurso orçamentário ao TRE do Maranhão. O que fazer? Caberiam ações para fazer prevalecer a decisão administrativa do TRE-MA? Caminho político para garantir no novo PCS essa incorporação, a exemplo do que foi feito no TCU? Ações judiciais?

RUDI CASSEL: Tem posição otimista sobre o tema. Mas a etapa judicial deve ficar para mais adiante, continuando com requerimentos administrativos. Nos PLs que resultaram nos PCS de 2002 e 2006 está dito que o parâmetro era o TCU e o TCU vem agora e diz que não incorporou à época, mas que absorve agora. Lembra o caso da Lei 10.474 da magistratura, falando em absorção expressa. Cita o exemplo dos 28,86%. Os planos posteriores ao ganho dos 28,86% não falavam de absorção expressa, e isso impediu que os 28,86% fossem absorvidos, havendo necessidade de FHC editar MP específica para tentar barrar isso (MP 1.704). Acha que é muito difícil ganhar isso, mas que vale tentar. Cita decisão favorável no Amapá – TRE pagou 1 mês já; diz que o TSE negou por falta de decisão orçamentária e não propriamente por negativa à tese.

Em debate: Questiona-se se a AJN enviou ao TSE um requerimento administrativo sobre o caso e pede que isso seja feito. Pede-se pressão junto ao TSE, pois o requerimento administrativo do RN está barrado por encaminhamento do TSE. Quanto à apresentação de requerimentos, é lembrado que não teria em princípio como restringir aos regionais, pois a categoria integra também STF e STJ. Se a direção determinar que se entre com esse req. adm. serão provocados STF e STJ. É lembrado que as tabelas de FCs não sofreram essas correções e o que sobra de diferenças é exatamente 11,98. Esse dado deve ser checado. Menciona-se que os servidores lembram quando incorporaram isso ao contracheque. Há uma questão ética e moral envolvida. Talvez haja deferimento administrativo, mas ação judicial não deve ser apresentada. Questiona-se a situação dos servidores que executaram URV e discutiram o limite em embargos à execução. Refere-se o julgamento no STJ de recurso repetitivo, para os servidores estaduais, no sentido de que reajustes futuros não tem o sentido de absorver se a absorção não for expressa. Há a transcendência dessa decisão. O Sintrajufe-RS fez levantamento nos contracheques e está lá o reajuste de 11,98 incorporado. Sempre esteve de forma clara para a direção da Fenajufe, militância, que na aprovação do PCS 2002 os 11,98% estavam já contemplados. Questiona-se o impacto desses pedidos administrativos diante dos novos embates, por exemplo o novo PCS (80%) A Federação e as entidades devem avaliar o momento desses eventuais requerimentos administrativos sobre nova incorporação dos 11,98%. Lembra-se de Resolução do STF ou CJF falando da incorporação em folha dos 11,98% em 2000.

Rudi: Diz não haver problema ético. O STF já disse o que precisa lei específica e o que não precisa. Refere que nessa lógica outras pretensões seriam também "imorais", como auxílio-alimentação nas férias, etc. Não se deve provocar o CNJ, mas construir mais na base essa discussão, como no caso dos quintos. Pedir os 11,98% pode favorecer o debate do novo PCS, pois se há defasagem de 11,98, não se está pedindo 80 mas 60 e poucos por cento.

Eduardo: Concorda que juridicamente é defensável, mas acredita que haja um espectro político, pois os 11,98% foram recebidos e incorporados pelos servidores. Onda de pedidos tem partido de servidores mais novos, que não estão a par do que aconteceu no passado. Acha que têm de haver discussões com a base sobre isso, para esclarecer situações. Diz que fez discussão com a direção e se surpreendeu com o movimento da base em pedir isso administrativamente.  Acha que o primeiro parecer deve ser disponibilizado para as bases de forma leal. Indaga qual o quadro atual desses pedidos de nova incorporação na base. Acha que esses requerimentos devem ser feitos em nome dos servidores e não em nome das entidades, para evitar dificuldades políticas na aprovação do novo Plano (PCS).

Eliete-CE: Fala ainda que pressionada pela base, entraram com pedido administrativo. Paralelamente advogada que trata da execução dos 11,98% pleiteou judicialmente. Há decisão favorável de 1º. Grau, com prazo de recurso da UF.

Conclusão: A AJN elaborará minuta de requerimento administrativo e o debate político será remetido à direção da Fenajufe. Os pareceres até aqui elaborados devem ser mantidos para discussão interna apenas, sem divulgação.

11h50

Comunicação: ADI 4219. ATIVIDADE JURÍDICA. Manifestação da Fenajufe como  Amicus Curiae

ALEXANDRA TOMACHEUSKI - AJN da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

11h40

Comunicação: REESTRUTURAÇÃO DA JT. RES. CSJT 53. Requerimento da FENAJUFE ao CSJT.

PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO - AJN da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

15h00

Comunicação: ESTÁGIO PROBATÓRIO x ESTABILIDADE. CF x Lei 8.112/90. MP 431/08. Lei 11.784/08. Não conversão.

JEAN RUZZARIN - Assessor Jurídico do SINDJUS/DF

15h15

Comunicação: PSSS SOBRE 13º e 1/3 DE FÉRIAS. Situação atual da discussão no STJ.

CLENIO PACHÊCO FRANCO JR. - Assessor Jurídico do SINDJUS/AL

ALEXANDRA TOMACHEUSKI: Apresenta a minuta de manifestação da AJN da Fenajufe, pedindo a admissão como amicus curiae, noticiando que o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADIn n. 4219 em março de 2009, contra a inserção da pós-graduação como modo de preenchimento do requisito constitucional do tempo mínimo de atividade jurídica para ingresso na carreira do MP e Magistratura (Res. 11/2006 do CNJ e 29/2008 e 40/2009 do CNMP). Entende que haveria ofensa aos arts. 93, I e par. 3º do art. 129 da CF. A FENAJUFE está legitimada, pois além de abranger os servidores do MPU e Judiciário, potenciais inscritos, também possui interesse institucional na democratização do acesso. A tese é de que a finalidade precípua da CF é selecionar os candidatos mais aptos. A pós-graduação é, com certeza, uma das formas de adquirir experiências e a aprendizagem é meio de aquisição de conhecimentos ao ofício. Segundo o STF, para a caracterização de uma atividade como jurídica é preciso (a) preponderância do conhecimento jurídico para sua realização e (b) realização por quem já tenha o título de bacharel em direito, requisitos satisfeitos pela pós-graduação em Direito. Não se exige atividades privativas de advogado. Se assim fosse os servidores impedidos de advogar mas não ocupantes de cargos privativos ou FC ou CC de nível superior com conteúdo ocupacional de natureza jurídica estariam condenados à eterna exclusão dos concursos para MP e magistratura. O CNJ e o CNMP prestaram as informações e o Advogado Geral da União se manifestou pela improcedência da ação. O processo encontra-se com o Procurador Geral da República para manifestação e a Relatora é a Min. Carmem Lúcia.

CLENIO PACHÊCO FRANCO JR: Resume a situação atual do debate sobre as contribuições previdenciárias sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias no STJ. Cita o REsp 731132, item 5 do acórdão, incompatibilidade dessa decisão com o que esta sendo discutido no STF no AgRg no AI  603537. REsp 587941/SC, STJ ratifica essa posição do STF. Daí se gerou a duvida no STJ, a partir dessa decisão do STF. RESP 1081831, decisão do STJ no sentido de que as decisões do STF sem efeito erga omnes não mudam a posição do STJ. A partir de maio de 2009, em decisão recente, o STJ diz que é descabido o sobrestamento do recurso especial por conta da repercussão geral em REXT. Em caso de provimento do RESP da UF, há possibilidade de interposição de (cita o exemplo do REXT 974451). Opina no sentido de que a questão deva ser levada para o STF, onde a chance é maior.

JEAN RUZZARIN: Em 2008 o pedido do Sindjus foi indeferido pelo STF. Também no CNJ havia pedido. Pediram esclarecimento ao CNJ e este postergou a questão. Assim que o STF decidiu, o CNJ também indeferiu o pedido. Contudo, depois das decisões, sobreveio a MP 431. Em vista disso, o Sindjus pediu revisão administrativa no STF, o que não foi acolhido pelo Min. Gilmar Mendes, redundando em recurso administrativo. Logo após, sobreveio a Lei de conversão, que não mudou o caput do art. 20 da lei 8.112, mostrando a intenção do legislador em manter o estágio em 24 meses. MS 12523 – 3ª. Seção voltou atrás e disse que estágio é de três anos e fez isso depois da lei 11.419; e discutiu isso sob o prisma da Lei nova. Há suspensões de segurança do Min. Gilmar Mendes posteriores à Lei 11.419, reafirmando que o estágio é de 3 anos. A avaliação é de que não haja chances de vitória à tese dos dois anos.

PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO: Refere muito brevemente o pedido administrativo formulado em nome da Fenajufe e firmado por um dos seus coordenador-gerais, entregue ao CSJT. Não se discute ali questões preliminares, deixando-se ao largo o debate das competências do CSJT. São enfrentadas questões de mérito da resolução, com base nos argumentos trazidos pelos sindicatos filiados. A matéria está pautada para o próximo dia 27.

LÚCIA BERNARDES: em complementação, informa que no dia 26 deverá haver reunião extraordinária e fechada do Conselho, para predefinir posição quanto às questões polêmicas. Por isso, dia 27 tende a ser meramente homologatório.

16h00

ASSUNTOS GERAIS

Mara-RS suscita o caso da Resolução 47 do CSJT, pedindo que volte a compor pauta nos próximo Encontros do Coletivo.

Max-RN fala da proposição da questão das remoções provisórias, lamentando que não tenha composto a pauta deste Coletivo e pedindo que conste do próximo Coletivo Jurídico da Fenajufe, dispondo-se a expor o tema juntamente com seu assessor jurídico, Guilherme.

Vera-RJ sugere que haja articulação entre as assessorias jurídicas dos sindicatos e a AJN, numa espécie de plantão nacional.

Wagner-ES lembra que a Cartilha de Greve, hoje discutida, define os procedimentos padronizados a serem seguidos pelas entidades, de modo preventivo a conflitos judiciais.

Pita-AJN refere que a AJN estará a disposição das assessoriais regionais, pois os conflitos surgem na representação de base. Havendo questões nacionais, serão encaminhadas pela assessoria da Fenajufe.

17h00

AVALIAÇÃO DO XVI ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO

E ELEIÇÃO DA COMISSÃO JURÍDICA

A AVALIAÇÃO será feita mediante formulário próprio, disponibilizados nas pastas do Encontro.

A COMISSÃO JURÍDICA, para o período entre o XVI e o XVII Encontro do Coletivo Jurídico foi eleita por aclamação, ficando composta:

Pedro Maurício Pita Machado

Assessoria Jurídica Nacional

Amarildo Maciel Martins

Sintrajufe-RS

Clênio Pacheco Franco Jr.

Sindjus-AL

Eduardo Correa

Sintrajufe-MA

Rudi Cassel

SinjufeGO - Sisejufe-RJ

Fabrizio Rizzon

SintrajuSC

Fátima Pugas

Sintrajufe-PE

INFORMES EXTRAORDINÁRIOS

SEXTA-FEIRA – 12h45 - José Carlos de Oliveira do Sintrajufe-RS: Quanto ao auxílio-alimentação na JT, informa que depois do aumento e equalização determinados pelo CSJT, houve aprovação de suplementação orçamentária para seu pagamento. Todavia, em alguns Estados, faltarão verbas para pagamento em novembro e dezembro, sendo que em outros houve redução do valor. Pelos relatos, RJ reduziu o valor para não ficar sem, PE não vai pagar integral, RS não vai pagar integral e talvez SC tenha problema em novembro.

SÁBADO – 09h30 - Mara do Sintrajufe-RS, informa os presentes sobre o segundo encontro nacional sobre saúde do servidor público. Deixa material. O debate é sobre a normatização sobre saúde do trabalhador, especialmente voltado aos servidores públicos. Já há 3 normatizações em consulta pública. Sindicatos devem se apropriar do debate.

SÁBADO – 13h30 - Maria Lucia Fatorelli. Ex-Presidente da Unafisco-Sindical. Informa sobre a Auditoria Popular da Dívida Pública. Há CPI instaurada e ninguém sabia disso. Denuncia os 21 anos de descumprimento da CF 88, que prevê a Auditoria Pública da Dívida Interna e Externa. Denuncia o comprometimento das receitas públicas com o pagamento de juros, taxas, amortização, etc, inviabilizando o pagamento da dívida social e entravando o desenvolvimento nacional. É questão de soberania nacional. Denuncia os contratos firmados pelo Brasil com renúncia antecipada da eventual alegação de nulidade dos contratos (ou seja, se o contrato é nulo, o Brasil renunciou antecipadamente a isso, antes de firmar o contrato). Convocam todos a acompanhar o debate e convoca os voluntários ao trabalho técnico da Auditoria Popular.

18h00

ENCERRAMENTO DO ENCONTRO

PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO: em nome da Assessoria Jurídica Nacional, agradece a participação de todos, celebrando o sucesso de mais um Encontro do Coletivo Jurídico. Agradece especialmente aos integrantes da Comissão Jurídica cujo mandato finda, aos que atenderam ao pedido para expor temas nos eventos, aos funcionários da Fenajufe que organizaram e prestaram toda a estrutura de apoio, a seus colegas de Assessoria Jurídica Nacional e do escritório P. M. Pita Machado Advogados Associados, advogados e colaboradores, que trabalharam intensamente na preparação e realização do XVI Encontro.

LÚCIA MARIA BERNARDES: em nome da Federação, cumprimenta a todos pelo sucesso do evento, a seriedade dos trabalhos e debates realizados, destacando o respeito aos tempos determinados e a objetividade das discussões. Reitera que não comporá a próxima diretoria da Federação mas que espera reencontrar a todos no prosseguimento da luta da categoria. Destaca a importância dos advogados e do trabalho jurídico para os sindicatos dos servidores e da Federação do Judiciário e MPU, desejando todo êxito nos trabalhos futuros do Coletivo Jurídico da Fenajufe.

Brasília, 7 de novembro de 2009.

Pedro Maurício Pita Machado        Luciano Carvalho da Cunha                     Lucia  Maria Bernardes

Assessoria Jurídica Nacional              Assessoria Jurídica Nacional                    Coordenação Jurídica e Parlamentar

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