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XV Coletivo Jurídico - Brasília/DF

 
RELATÓRIO DO XV ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE

13.03.2009 – SEXTA-FEIRA

09h00

ABERTURA

Presentes os Coordenadores Jurídicos da FENAJUFE Lucia Maria Bernardes de Freitas, Antonio Mequíades dos Anjos e Rogério Fagundes de Assis, pronunciou-se este último em nome da Federação. Saudou os presentes e declarou aberto o XV Encontro do Coletivo Jurídico da Federação. Destacou a contribuição histórica do jurídico da Fenajufe e dos sindicatos para a luta dos servidores e fala da necessidade de se buscar uma atuação em sintonia com os novos tempos, com maior arrojo e respostas mais imediatas às aspirações da categoria. Pronunciou-se a seguir o advogado Pedro Maurício Pita Machado, da Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe, enfatizando também que o debate será permeado pela necessidade de mais ousadia nos enfrentamentos judiciais, saúda o Dia Internacional da Mulher recém transcorrido e dedica o Encontro às mulheres da Fenajufe, advogadas e diretoras da Federação. São prestados a seguir esclarecimentos sobre o caderno de textos, o material contido na pasta e no CD distribuídos aos presentes.

09h15

APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DO XIV ENCONTRO E DA PAUTA DO XV ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE

É aprovado o Relatório do Encontro anterior, encaminhado pela Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe e previamente distribuído, sem divergências.

09h20

COMPOSIÇÃO DA MESA

Lucia Maria Bernardes de Freitas, Coordenadora Jurídica da Fenajufe, Pedro Maurício Pita Machado, da Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe, e Luciano Carvalho da Cunha, também da AJN da Fenajufe.

09h20

INFORMES DAS ENTIDADES DE BASE SOBRE O ANDAMENTO DAS PRINCIPAIS AÇÕES DE INTERESSE DA CATEGORIA:

Depois de realizada a apresentação pessoal dos participantes, são apresentados os Relatos das entidades de base sobre as principais ações de interesse da categoria em andamento em cada um delas, destacando-se as seguintes:

SINJEAM: Chefias de cartório do interior e da capital. Ação judicial. Com sentença improcedente. Apelação aguarda julgamento no TRF1.

SITRAEMG: Ação judicial de IRPF sobre juros da URV ajuizada. Ação de atualização de quintos, idem. Ação de IRPF sobre auxílio pré-escolar com sentença procedente. Também ajuíza ação de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia.

SINTRAJUFE/MA: Ação questionando o banco de horas na JE (redução da jornada com inclusão das horas suprimidas no banco de horas) ajuizada: aguarda despacho da antecipação de tutela.

SINDJUFE/AP: Ajuizado mandado de injunção sobre aposentadoria especial, no STF. Ação dos 14,23 foi ajuizada, mas encontra-se parada. Ação de atualização dos quintos de FC e CJs também foi ajuizada.

SISEJUFE/RJ: Comunica o ajuizamento das ações de IRPF sobre abono de permanência; IRPF sobre auxílio pré-escolar; paridade para inativos aposentados por invalidez; afastamento da contribuição sindical de 2009 na 7ª Vara Federal de Brasília; Ação civil pública para reconhecimento da união homoafetiva; isonomia de FC para chefes de cartório do interior e da Capital.

SINDIQUINZE: Informa que aguarda autorização da assembléia para ajuizar ação do IRPF sobre abono de permanência.

SINJE/CE: Comunica o ajuizamento da ação dos 14,23%, que foi contestada e teve réplica, aguardando sentença. Também informa ajuizamento da ação de IRPF sobre auxílio-creche.

SINDJUS/DF: Informa sentença de improcedência na ação dos 14,23%.  Informa que anulou decisão do TCU sobre reversão de AOSD, por cerceamento de defesa e que agora apresentou as defesas dos servidores. Sentença procedente no IRPF sobre auxílio-creche. Comunica decisão favorável do CNJ quanto ao teto dos servidores em acúmulo lícito de cargos públicos.

SINJUS/AL: Ações mais recentes: pagamento de horas extras trabalhadas no recesso; licença prêmio não-gozada, pagamento em pecúnia.

SINTRAJUFE/MT: Isonomia da GAE para Oficiais de Justiça, concluso para sentença. Oficiais Ad Hoc, ação de desvio de função ajuizada. Justiça Federal e Justiça do Trabalho, ação de desvio de função também ajuizada de Técnico para Analista. Isonomia de Chefes de Cartório da Capital e Interior, sentença de improcedência. 14,23% autos conclusos para sentença. Demanda pela aposentadoria especial para os Oficiais de Justiça. Requerimento de Opção pela Função dos Motoristas rejeitado pelo CNJ.

SINTRAJUFE/PE: Ação dos 14,23% foi ajuizada. Também ação de paridade para os Agentes de Segurança (GAS). Realizada Denúncia ao TCU sobre Terceirização no TRE.

SINTRAJUSC – Noticia o trânsito em julgado da primeira das ações de quintos do Sindicato. Ação dos 14,23% com sentença de improcedência, mantida pelo TRF 4.  Ação cobrando juros e correção monetária sobre as diferenças do art. 22 do PCS 2006 com sentença de procedência. Ações visando a concessão do adicional de qualificação ainda aguardam sentença. Ações discutindo o enquadramento dos AOSD do N.A. ao N.I. com sentença de procedência do pedido sucessivo (desvio de função). Ação sobre aposentadoria por invalidez após EC 41/03 (constatação da doença anterior) aguarda sentença.

SINTRAJURN/RN: Ação dos 14,23 com sentença de improcedência está em recurso no TRF. Ação dos Chefes de Cartório do Interior e Capital em fase de réplica.

SINDJUF/PB – Ação dos 14,23% foi julgada improcedente. IRPF sobre juros da URV ajuizada. Idem pagamento de horas extras por sobrejornada e IRPF sobre abono de permanência.

SINPOJUFES/ES:  Ação do B17 tramitando no TRF2, onde uma turma dá pela procedência outra não. Ação dos 14,23% conclusa para sentença. IRPF sobre auxílio pré-escola ainda sem sentença. Sentença de procedência reconhecendo aposentadoria integral por invalidez permanente por doença (degenerativa) não especificada no rol previsto em lei.

SINTRAJUFE/RS: Ação 14,23%, chefes de cartório, paridade da GAS, GAE dos oficiais de justiça; denúncia no TCU sobre terceirização na JE

10h45

TEMA 1: OFICIAIS DE JUSTIÇA: "REDUÇÃO DA FC" X GAE

João Carlos Nogueira Reis - Assessor Jurídico do SINDJUFE/BA

Em virtude da substituição da FC5 pela GAE, houve decesso remuneratório na parcela em dezembro de 2008. A GAE foi fixada em 35% do vencimento básico. Como os Of. Just. recebiam FC05, estes tinham mais vantagem de receber a FC05. Com a integralização da GAE, alguns servidores tiveram prejuízo (do A01 ao C12 teriam perda). Informa que ajuizou 5 ações, com base no princípio da irredutibilidade, e nome da ASSOJAFE-BA.  Em Itabuna obtiveram tutela. No TRF, porém, deram efeito suspensivo ao AI. AI da UF foi provido sob o argumento equivocado de que o "o pleito dos servidores seria receber duplamente a GAE e FC" e da precariedade da FC. Entraram com Agravo Regimental. UF entrou também com reclamação no STF pela ADC-4, sendo indeferida a reclamação.

Os debates giraram em torno da posição do STF, lembrando-se que a irredutibilidade é da remuneração e não de cada parcela, por isso tem dificuldade de enxergar viabilidade dessa ação. Pita, da AJN, refere os dados contidos na apresentação de Power Point no XIV Coletivo Jurídico e no CD anexo, especialmente o RE 378.932 em que o STF reconheceu a irredutibilidade de funções comissionadas na UFPE, como teses possíveis de serem invocadas no caso concreto.

Também se discutiu sobre a luta política pela transformação da FC em gratificação e que precisa haver coerência política na atuação jurídica das entidades sindicais. Lembrou-se que houve derrota da proposta da Federação, de que GAE incidisse sobre o último padrão, na luta pelo PCS de 2006, e que daí originou-se todo o problema.

Debateu-se também sobre a necessidade de, por vezes, ainda que isso não represente o exato encaminhamento da linha política da entidade ou entidades, que as assessorias jurídicas devem dar encaminhamento para os anseios da base, sob pena de outras entidades ou mesmo particulares o fazerem, questão essa que permeia os debates deste Encontro do Coletivo Jurídico desde as manifestações da abertura.

Encaminhamentos: As petições iniciais e decisões sobre o tema são disponibilizadas para os interessados.

11h30

TEMA 2:  OFICIAIS DE JUSTIÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO FC/GAE. DEVOLUÇÃO. Minuta de petição inicial de restituição de indébito da Assessoria Jurídica Nacional.

Pedro Maurício Pita Machado Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE e SINRAJUSC/SC

Lembra que no XIV Encontro foi distribuída minuta de inicial visando evitar o desconto da FC/GAE. Agora, com a integralização da GAE, trata-se de ação para restituição do indébito tributário, tendo sido feitas as adaptações necessárias. Explica as teses jurídicas que fundamentam o pedido, especialmente a falta de base legal para descontos sobre FC, sobre a qual existe aliás expressa vedação legal. Os descontos sobre FC só podem ser feitos aliás mediante opção, também expressa, do servidor. Essa opção destina-se aos servidores que ingressaram após a emenda constitucional 41/03, que em tese têm interesse em descontar sobre a FC, para aumentar a sua média contributiva que servirá de cálculo para seu benefício.  Informa que a petição inicial tem o cuidado de ressalvar estas situações individuais, requerendo que seja assegurado o direito de opção destes últimos.

Em debate, concluiu-se que do ponto de vista técnico as colocações da AJN estão corretas, nada havendo a reparar. A cobrança, da forma como feita, é ilegal, sendo aprovada a minuta de inicial, sem sugestões de acréscimos ou modificações.

A discussão girou em torno da oportunidade ou conveniência do encaminhamento da ação. Prosseguindo o debate iniciado no ponto anterior, lembrou-se que a substituição da FC pela Gratificação foi reivindicação do movimento sindical, que houve negociação política do PCS e questionando-se se a ação não representaria desvirtuamento do processo de conquista do PCS. Também se questionaram possíveis prejuízos aos aposentados pelo regime da EC 41/03 e que a categoria estaria dividida sobre o assunto.

A AJN lembrou que desde a reunião da Comissão Jurídica de meados de 2008 foi apontado o critério da representação processual dos interessados ou do ajuizamento individual ou plúrimo e que de todo modo a petição inicial ressalva o direito de opção individual pelo desconto sobre a FC.

Encaminhamento: aprovada a minuta da AJN e disponibilizada para as entidades de base encaminharem seu ajuizamento conforme sua decisão.

12h00

INTERVALO PARA ALMOÇO

13h30

COMPOSIÇÃO DA MESA

Antonio dos Anjos Melquiades e Lucia Maria Bernardes de Freitas, Coordenadora Jurídica da Fenajufe, Pedro Maurício Pita Machado e Luciano Carvalho da Cunha, da Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe.

13h30

INFORMES DA MESA:

1) VENCIMENTO BÁSICO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA. Conclusões da Comissão Jurídica.

César Lignelli - Assessor Jurídico do SINTRAJUD/SP

MP 431 – art. 41, par. 5º. Já convertida em Lei (11.784/08). STF sempre admitiu vencimento básico é inferior ao salário mínimo, se a remuneração do servidor for igual ou superior ao salário mínimo. Citou precedente do RE 493.440. A Medida Provisória trouxe para a lei este entendimento.  A conclusão da comissão é de que, à luz do entendimento do Supremo, não há como questionar a constitucionalidade do dispositivo

2) PLC 06/2007. RECESSO DO JUDICIÁRIO E FÉRIAS DOS ADVOGADOS.

Antonio Melquíades - Coordenador Jurídico da Fenajufe

Em síntese, refere que o projeto iria a votação no Senado ao final do ano de 2008 mas não foi pois se está construindo um acordo. O substitutivo deverá prever a suspensão de prazos de 07.01 a 20.01, permitindo férias de 30 dias para os advogados, sem porém interferir no recesso já estabelecido na legislação atual.

3) PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRF/4 E STJ.

Luciano Carvalho da Cunha – Assessoria Jurídica Nacional e Sintrajusc/SC.

Foi comunicado o estágio atual da jurisprudência do TRF da 4ª Região, em que uma das duas Turmas de Direito Administrativo mantém entendimento que dá prazo pela metade para execução da sentença (dois anos e meio). Todavia, os recursos especiais contra essas decisões têm sido providos no STJ, sendo apenas necessário que se mantenha atenção sobre o tema.

4) ESTÁGIO PROBATÓRIO, ESTABILIDADE E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Luciano Carvalho da Cunha – Assesoria Jurídica Nacional e Sintrajusc/SC.

Foi ressaltado o conteúdo da Lei 11.784/08, que, ao contrário do que previa a MP 431/08, não mais contém previsão acerca do período de duração do estágio probatório (36 meses), o que permite que as entidades ainda discutam a questão referente à duração do estágio frente ao período para aquisição da estabilidade.

Após os debates, nos quais foi ressaltada a posição do STF, STJ e CJF favoráveis, no sentido de que estágio e estabilidade são institutos distintos, com prazos de duração igualmente distintos, foi sugerido que a AJN provoque o CNJ sobre a posição do STF a respeito do tema, na medida em que aquele já se disse inferior hierarquicamente a esse.

Encaminhamento: provocar o CNJ sobre decisões do STF que já existem e diante da posição hierarquicamente inferior do CNJ frente ao STF

5) SÚMULA 42 DA AGU - EXECUÇÃO DA URV (11,98)

Pedro Maurício Pita Machado – Assessoria Jurídica Nacional e Sintrajusc/SC

Relata a busca dos Relatores, Ministros Celso de Mello e Carlos Britto, no STF, para apressar o julgamento das ADIs 2321 e 2323 e com isso superar a discussão do limite temporal de dezembro de 1996 sustentado pela União nas execuções judiciais de URV. Diante da demora no Supremo, buscou-se audiência com o Advogado-Geral da União, para pedir a revisão da Súmula 20 daquele órgão. Para surpresa, o pedido foi acatado em curto prazo, à vista da jurisprudência consolidada das Turmas do STF, sendo editada a Súmula 42 da AGU ainda em outubro de 2008.

6) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. ORIENTAÇÃO DO STF. PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS RE  193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668.

Pedro Maurício Pita Machado – Assessoria Jurídica Nacional e Sintrajusc/SC

Foi referida a publicação dos acórdãos em que o STF define o alcance da substituição processual sindical, como mecanismo pleno, que dispensa autorização, abrange toda a categoria e alcança a execução de sentença. São acórdãos longos, mas cuja leitura é recomendada, devido ao profundo debate travado entre os membros do Supremo, assim como sua invocação nos debates judiciais sobre o tema. A íntegra encontra-se no CD distribuído aos presentes.

7) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALTA DE REVISÃO GERAL.

Pedro Maurício Pita Machado – Assessoria Jurídica Nacional e Sintrajusc/SC

7.1) RE 565.089-SP. Menciona que neste processo, onde foi aceita pelo Plenário a Repercussão Geral, foi admitido o ingresso da Fenajufe como "Amicus Curiae" em despacho de 17.10.2008, conforme havia sido definido no XIV Encontro do Coletivo Jurídico. Foram apresentados os Memoriais pela Assessoria Jurídica Nacional, cujas cópias encontram-se no Caderno de Textos e no CD entregue aos participantes.

7.2) RE 424.584. Foi referido porém que sobre o mesmo tema tramita na 2ª Turma do STF um outro recurso extraordinário, cujo julgamento foi iniciado em 2005 e que tem o patrocínio do advogado José Luis Wagner do Sinpojus. Nele, houve pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes em 04.10.05 e devolução para julgamento bem recentemente, em 12.02.09. A AJN acompanhará o andamento deste recurso, com o apoio do colega que atua naquele feito.

15h00

TEMA 3: 11,98% (URV DE MARÇO DE 1994) - INCORPORAÇÃO EM FOLHA ATUAL?

Adriana Martini - Assessora Jurídica do SITRAEMG/MG

Relata a situação da URV em Minas Gerais, onde no TRT por exemplo sequer houve pagamento significativo dos atrasados de 1994, e já se começa a questionar essa incorporação atual. Há ajuizamentos de ações dessa natureza em Pernambuco, com sentença de procedência, e o tema já tem chegado às bases da categoria. É preciso que haja definição clara sobre o assunto.

Felipe Néri Dresch da Silveira - Assessor Jurídico do SINTRAJUFE/RS

A tese que é a de que a absorção tem que ser explícita. Se não houve absorção pela Lei 9.421, não teria havido nem pela 10.475/02, nem pela 11.416/06. A AGU vem sustentando justamente o que salvou a URV em 1996: em 1995, os servidores receberam os 28,86% administrativamente. Logo, em 1996, o que houve foi a absorção desse percentual no PCS. Porém, o STF, na ADI 1797, entendeu que a URV estava incorporada. 1 mês depois, reviu e reformou aquele entendimento anterior, justamente enfrentando o caso concreto e aquilo que estava previsto na própria lei. O que houve com os novos PCS foi (10.475) é que traz além dos 11,98% e o APJ, um valor ainda muito superior. Não temos como sustentar que esse aumento não tenha absorvido os 11,98%. O STF tem entendido com relação às demais categorias, em planos econômicos, que se houve aumento no valor das tabelas, a absorção se dá até de forma tácita, ou seja, não precisa de menção formal para que se considerar que haja absorção.  No caso atual da incorporação dos 11,98 as sentenças estão muito superficiais. O que se tem dito é simplesmente que se não houve absorção em 96 não veio até aqui. Também ressalta a necessidade de coerência política.

Em debate, foi lembrado todo o processo de convencimento do STF no ano de 2000 sobre a não-absorção da URV pelo PCS de 1996. Houve uma componente política, a greve durante o ano eleitoral, que foi muito forte na Justiça Eleitoral. E houve também um trabalho técnico, demonstrando que o vencimento básico da Lei 9.421/96 equivalia à soma da remuneração (vencimento básico mais gratificações) anterior, inclusive os 28,86% que eram pagos à parte na maioria dos Tribunais naquela época. Aliás, esse novo vencimento básico, ao qual se agregaram as novas gratificações, foi obtido na negociação daquele PCS, foi deliberadamente fixado como resultado da soma da remuneração anterior. Isso o próprio STF sabia, e fico explícito no voto de alguns Ministros. Foi ressaltado também o risco político do patrocínio desse tipo de ação por parte da Fenajufe, havendo manifestações até que enfocaram a questão da moralidade. Sugeriu-se que fossem também feitos estudos financeiros, para demonstrar que já houve essa incorporação. Foi mencionado que o SINASEMPU ajuizou ação nesse sentido, ou pelo menos autorizou ajuizamento. Também se mencionou o quanto poderia a nova Súmula 42 e sua deficiente redação ter contribuído para a confusão neste campo.

Encaminhamento: Será elaborado Parecer jurídico pela AJN sobre o tema, que também poderá pautar o assunto na reunião da Comissão Jurídica, se necessário.  A AJN deverá solicitar à Direção da Fenajufe que providencie parecer econômico especializado sobre a incorporação dos índices em questão.

16:00

TEMA 6: MP 449 – PSSS SOBRE RPVs E PRECATÓRIOS

Damares Medina (Convidada Especial) - Advogada junto aos Tribunais Superiores - Mestranda em Direito Constitucional

Em apresentação de power-point que teve sua cópia disponibilizada para os interessados ao final, iniciou situando a contribuição social dos servidores no plano tributário. Traça a moldura constitucional e infraconstitucional. Formula duas hipóteses:  1ª. Hipótese: as verbas recebidas por força de decisão judicial, inclusive acordo, equiparam-se a remuneração e proventos; não se trata de nova hipótese de incidência tributária; 2ª. Hipótese: as verbas recebidas por conta de decisão judicial não se equiparam a remuneração e proventos: trata-se então de uma nova hipótese de incidência tributária. No primeiro caso, cogita da repercussão dos valores taxados nos proventos de aposentadoria; observar a regra de taxação previdenciária de cada servidor (ativo, ativo já em condições de aposentação, inativo e inativo por doença incapacitante). Deverá haver a individualização da situação previdenciária de cada servidor para depois saber se haverá ou não taxação. Fala da imunidade de verbas indenizatórias. Lembra do princípio da anterioridade mitigada (195, par. 6). No segundo, entende que pela Exposição de Motivos da MP 449 parece tratar-se de uma nova hipótese de incidência tributária: o precatório estaria sendo taxado e não a verba que ele representa. Haveria inconstitucionalidade. O art. 195, par.4 – princípio do exercício da competência residual da União (por força do art. 40, par. 12) remete ao art. 154, I, todos da CF. A MP, ao determinar que houvesse incidência de PSSS sobre precatórios e RPVs, criou nova tributação,valendo-se de sua competência residual, o que deveria ter ocorrido por conta de Lei Complementar e não ordinária. Daí a inconstitucionalidade.

Amarildo Maciel Martins - Assessor Jurídico do SINTRAJUFE/RS

Fala de anterioridade implícita da MP Há casos de cobranças sobre valores reconhecidos anteriormente; e que podem ter sido até isentados. Denuncia a incidência do PSSS sobre juros.  Os juízes das varas cíveis podem se furtar a fazer o exame da correção da cobrança naqueles locais onde há varas tributárias, especializadas. Risco de se ter todo o valor bloqueado para decidir sobre os montantes de incidência da PSSS, natureza jurídica, indevida incidência também sobre os juros. Inviabilidade de se discutir no final dessas ações uma questão tributária. Informa que tem feito ressalva de que os valores retidos serão discutidos em ação própria de repetição de indébito.  Conveniência da discussão dessa incidência nos autos do próprio processo.  Risco de se ter que debater isso já em agravo, se o juiz entender que tem que reter, por imperatividade das disposições da lei/MP.

O debate centrou-se no alcance da MP e da ON 01/08 do CJF, se não poderia ser lidos como uma simples determinação do "momento de retenção" da contribuição, que continuaria sendo ou não devida de acordo com a legislação preexistente. Não criaria nova hipótese de incidência, não alteraria base de cálculo, seria mera norma procedimental. Para alguns (Pita, Wagner), este posicionamento seria mais vantajoso para a defesa dos interesses dos servidores. Foi lembrado o exemplo dos descontos previdenciários nos processos trabalhistas.

Encaminhamento: O Coletivo Jurídico não chegou a uma conclusão sobre o tema, que deverá ser aprofundado no próximo Encontro.

18h00

TEMA 13 (ANTECIPADO) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2008 DO MTE). Apresentação e apreciação de Parecer da Assessoria Jurídica Nacional sobre o tema.

Pedro Maurício Pita Machado - Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE e Sintrajusc – SC

Apresenta o Parecer da AJN sobre o tema. Relata a edição da Instrução Normativa 01/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecendo a obrigatoriedade da recolhimento da contribuição sindical dos servidores  "observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da CLT". Tece considerações sobre as espécies de contribuições aos sindicatos no direito brasileiro. Historia a polêmica jurídica sobre a contribuição sindical dos servidores e seus fundamentos. Dá conta da jurisprudência atual, que reconhece a obrigatoriedade da contribuição pelos servidores. Noticia o procedimento legal para seu recolhimento, com destaque para o art. 605 da CLT, segundo o qual é obrigatória a prévia publicação de edital pela entidade sindical interessada, por 3 dias, e da jurisprudência pacífica do STJ, que declara tal edital como "condição necessária à eficácia" da cobrança desse tributo. Conclui no sentido de que (a) a Contribuição Sindical pode ser exigida dos servidores filiados e não filiados, segundo a jurisprudência do STF e STJ, (b) que sua obrigatoriedade depende porém da publicação do Edital previsto no art. 605 da CLT e (c) que a imposição da contribuição pela autoridade administrativa, sem a prévia publicação do Edital, pode ser objeto de oposição judicial pela entidade sindical ou pelos servidores.

José Luis Wagner - Assessoria Jurídica do SINPOJUFES/ES

Convidado a fazer apreciação crítica do Parecer, concorda no essencial com o que foi defendido. A contribuição segundo a CLT incide em abril (se o servidor é do Judiciário, será a remuneração do mês de abril mesmo). Isso importa para efeito de cumprimento do prazo de 10 dias. Questiona se o sindicato que não publica o edital poderá demandar contra o eventual desconto que ocorrer pelo governo? Acha que haveria uma falta de interesse de agir do Sindicato, pois o desconto lhe beneficiaria. Vê dificuldades ainda no caso de substituição, mas não haveria problema se os próprios servidores ajuizassem. Como a jurisprudência está consolidada, se não existir sindicato, os 15% da Federação vão para a Confederação; se não houver Sindicato, os seus 60% para a Federação. Também menciona que se o sindicato não está registrado, não vai sequer ter que deliberar sobre isso.

O debate sobre o ponto girou muitas vezes sobre a própria opção legislativa sobre a contribuição sindical, além da unicidade ou pluralidade, além da conduta das centrais sindicais e outros aspectos políticos do movimento sindical. Para as finalidades do Coletivo Jurídico, foi noticiado que o SISEJUFE-RJ ingressou com ação anulatória na JF de Brasília questionando a IN 01/08. O Sindiquinze informa que sempre cobrou o imposto sindical, mas que o TRT só recolhe dos sindicalizados. Suscitou-se no debate o argumento da competência funcional do Ministro do Trabalho para dispor sobre demais órgãos da Administração. Em nome da AJN, Pita informou que em um primeiro Parecer, no segundo semestre de 2008, a Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe já abordara o assunto, concluindo no sentido de que o MTE não tem poderes nem para expedir regulamentos autônomos, nem para impor regulamento a outras esferas de Governo (Estados e Municípios), nem para outros Poderes ou órgãos autônomos e nem mesmo para outros setores da Administração Federal, que não aqueles que lhe são subordinados. Esclareceu que essas opiniões estão porém disseminadas no movimento sindical e no meio jurídico e que o objetivo deste novo parecer é o de acrescentar um ingrediente novo ao debate, pois esse aspecto, do Edital e seus efeitos, está obscurecido para os servidores e suas entidades.  Foi lembrada ainda a importância do registro sindical na eventual repartição do resultado da arrecadação. Wagner adiciona à argumentação a idéia de "prévia constituição do crédito tributário", mediante os Editais.

Encaminhamento: aprovado o Parecer da AJN, fica disponibilizado para as entidades interessadas, que poderão utilizar de imediato suas orientações, de acordo com sua autonomia.

19h00

TEMA 5 (ANTECIPADO): QUINTOS DA MP 2225/2001

Clênio Pacheco Franco Jr. - Assessor Jurídico do SINDJUS/AL

Faz um retrospecto sobre as deliberações do Coletivo Jurídico da Fenajufe sobre os quintos da MP 2225, ressaltando sua correta orientação e sua atuação decisiva para mais essa conquista dos servidores públicos. Leu trechos dos Relatórios dos Encontros anteriores, demonstrando que em cada Encontro a orientação acompanhou as necessidades e possibilidades de cada momento, culminando com a vitória no TCU e a orientação de ajuizamento massivo logo a seguir. Ressaltou que houve sugestão de protestos para ressalva de direitos em 2004. Manifesta surpresa pelo fato de que a regra foi a interposição de recursos nas ações dos Sindicatos, e não no caso da Anajustra. Noticia porém outra ação da Anajustra em que houve a interposição de recursos pela União. Opina no sentido de que os servidores que receberam por aquela associação não poderão executar nas ações dos sindicatos. Acha porém que há direito dos procuradores à sucumbência. Quem entrou com ações anteriores à Anajustra pode também ter o que executar a título de juros, pois a citação saiu antes.

Nos debates foram relatadas as situações em diversos estados. Revelou-se a existência de ação com trânsito em julgado anterior à da Anajustra e inclusive pagamento por precatórios e RPVs (PE), com ajuizamento no ano de 2002. Os questionamentos foram em torno da possibilidade de se executar a sucumbência sobre os créditos dos servidores que tenham recebido pela Anajustra. Também se referiu que poderia ter havido "acordo" daquela Associação com a União, em torno dos cálculos homologados no feito, com prejuízo aos servidores. Também foi referida a existência de uma ação rescisória contra aquela decisão.  No que se refere aos procedimentos da ação da associação mencionada, não há nenhum fato concreto que indique ilegalidade, entendendo-se também que a relevância do assunto para o conjunto dos servidores exige que se trate do ponto com a devida cautela, pois poderia haver sensacionalismo. Questionou-se o uso da substituição processual por parte de associação civil, havendo notícia de precedentes do Supremo admitindo essa prática, sempre que seja ajuizada ação coletiva nos moldes do CDC. Também foi comentada a necessidade de se acelerar o trâmite das ações dos sindicatos. Foi também ressaltada a necessidade de se dar mais destaque para as vitórias judiciais alcançadas pelas entidades da base da Fenajufe, nesta e em outras matérias, pois como agora se sabe os próprios quintos já estavam sendo executados por uma entidade da base (PE), além de ter havido trânsito em julgado de outra ação há poucos dias (SC). Foi sugerido ainda, como forma de estancar a migração, divulgar os fatos de que pende ação rescisória contra a ação da Anajustra, que os valores pagos são inferiores aos calculados nos Tribunais (até 2/3 menores que os calculados pelo TRT 12, por exemplo), que a ficha de filiação naquela entidade significa autorização automática de substituição processual, não precisando nem mesmo de assembléia. Quanto aos honorários, exemplificou-se com o caso de RO-AC, em que ex-advogados peticionaram para assegurar seus honorários, obtendo liminar.

Encaminhamento: Deverá ser intensificada a divulgação das vitórias judiciais sobre esse ponto. Deverão também ser divulgadas para a categoria, a título de esclarecimento, pelas entidades de base interessadas, as eventuais desvantagens em aderir à ação da associação, na comparação com a do sindicato, e mesmo de filiação num e noutro. Deverá ainda ser mantido acompanhamento sobre os andamentos dos processos de quintos, visando acelerar o trânsito em julgado e a execução das ações pelas entidades da base da Fenajufe.

20h00

ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DO DIA

14.03.2009 – SÁBADO

09h00

COMPOSIÇÃO DA MESA

Lucia Maria Bernardes de Freitas e Rogério Fagundes de Assis, Coordenadores Jurídica da Fenajufe, Pedro Maurício Pita Machado, Luciano Carvalho da Cunha e Brendali Tabile Furlan, da Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe.

09h00

TEMA 7: ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS (VPNI) DOS CJS E FCS

Carlos Guedes do Amaral Jr. - Assessor Jurídico do SINTRAJUFE/RS

Acredita que a viabilidade de uma ação de atualização de FCs depende do sucesso das ações coletivas de atualização de CJs. Quando ajuizaram a ação da atualização dos CJs, havia posição favorável do TRF da 4ª. Região: havendo alteração do valor nominal das CJs, reconhecia o direito às diferenças incorporadas. Agregou-se forte argumento político: contra a redução disfarçada dos vencimentos. Em 2005 abriu-se divergência. Na ação coletiva, virou o entendimento, evocando-se posicionamento do STJ. Pela pesquisa, este é o quadro nacional.  Estão incorporando novo argumento, decisões do TCU sobre transformação de FCs (Ac. 3.449/2007). Esta linha fecha com a tese da ação, embora os Tribunais não a reconheçam. Avalia que diante das decisões do STJ, viabilidade das ações é difícil.

Em debate, nota-se que persiste forte dúvida em relação à tese quanto à ação das FCS, pois estas não tiveram alteração de seu valor nominal. Os representantes do SISEJUFE-RJ informam que houve ajuizamento dessa ação e deverão disponibilizar minuta de inicial. Também o SITRAEMG informa que ajuizou ações nesse sentido.

Encaminhamento: SISEJUFE deve disponibilizar minuta em relação às FCs, sendo que as minutas das ações de correção das CJs já foram distribuídas anteriormente. O Coletivo entende que são ações de sucesso menos provável, cujo ajuizamento deverá ser deliberado em cada sindicato, também considerando o fato de que outras entidades as vêm propondo na base da Fenajufe.

9h30

TEMA 8: RESOLUÇÃO 53 DO C.S.J.T. REESTRUTURAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

João Bosco Vieira de Oliveira - Assessor Jurídico do SINSJUSTRA /RO e AC

Faz a apresentação da Denúncia formulada em nome do Sinsjustra RO-AC ao CNJ, contra a mencionada Resolução. Entende que a Res. 53 desrespeita as peculiaridades e adversidades de cada Regional, e que também invade as competências constitucionais dos Tribunais Regionais do Trabalho (Art. 96, I, da CF – competência privativa).

Cláudio Andrade - Assessor Jurídico do SINDJUFE/BA

Também noticia pedido apresentado em nome do Sindicato ao CNJ. Entende que a resolução impacta fortemente a vida funcional e negativamente a prestação de serviços da JT. Não há lei estabelecendo a competência do CSJT. Também cita a competência privativa do art. 96, I, da CF. No caso da Bahia, varas que movimentam até 1000 processos terão apenas 1 Oficial de Justiça. Este critério não é suficiente para atender às diversidades locais, como por exemplo em Jacobina, onde 1 Oficial terá que cobrir área de 17.771 km2.  Violação ao princípio da razoabilidade. Questionando como atacar a Resolução, entende que ADI o Sindicato não está legitimado, devendo ser propostas ações de natureza ordinária, além do questionamento administrativo ou do controle "externo" do Judiciário.

Rogério Fagundes – Coordenador Jurídico da Fenajufe.

Relata a luta da Fenajufe por participação e voz no CSJT e especificamente na construção da Res. 53, o que foi negado pelo Conselho. Denuncia o caráter discriminatório da posição do CSJT, que privilegia a Anamatra. Houve muitas questões levadas pela Federação à comissão responsável pela elaboração da Res. 53 e que não tiveram eco.  Entende que devem ser ajuizadas ao máximo ações por parte das entidades para questionar a Resolução.

No debate afloraram ainda as mais variadas distorções que decorrerão da implantação da Res. 53 nos Tribunais Regionais. O Sitraemg noticia que o TRT-MG pioneiramente reestruturou suas FCs pela Res. 37, retirando FCs de quem as detinha há 10, 12, 13 anos. Houve recurso ao CSJT, sem sucesso. Há atualmente pedido no TRT para redução do atendimento ao público, a fim de que as varas possam se revigorar. O Sintrajusc noticia seu estudo sobre quadro ideal de pessoal, que aponta na verdade déficit de servidores (344, contra 123 da Resolução) e que o grande dificultador na JT é a execução. O TRT-SC propõe discutir esse aspecto no CSJT. Destacou-se também a dificultação do acesso da população a prestação jurisdicional. Foi sugerida a busca de articulação com o MP, sindicatos, sociedade civil.

Encaminhamento: AJN formulará parecer acerca da constitucionalidade da instalação/regulamentação/competências do CSTJ, visando subsidiar a decisão política da Federação a respeito das medidas a serem adotadas contra a Resolução.

AJN formulará parecer também acerca da constitucionalidade e legalidade da Resolução 53, consolidando a argumentação já desenvolvida pelas entidades de base e realimentando as mesmas no prazo de 3 semanas.

Sugestão às entidades de base para encaminhar ofícios ao COLEPRECOR e CSJT pedindo a suspensão da Resolução, para envolver a sociedade civil (em especial OAB e entidades interessadas) e o Ministério Público.

Sugere-se que as entidades de base façam o combate mais aberto, preservando-se a Federação como canal de negociação.

11h00

TEMA 10: MATÉRIA PROCESSUAL – EXECUÇÃO. Apresentação de precedentes judiciais e minutas de peças processuais pela Assessoria Jurídica Nacional.

Brendali Tabile Furlan - Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE e Sintrajusc.

10.1 HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DOS EMBARGOS.

Foi apresentada minuta da recurso especial da AJN, defendendo a cumulabilidade dos honorários pela execução com os honorários pelos embargos à execução, demonstrando que este é posicionamento predominante atualmente hoje no STJ. Foram apresentados também precedentes do STJ neste sentido, inclusive decisões monocráticas aplicando esse entendimento.

10.2 HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO EMBARGADA. SÚMULA 345 DO STJ.

Foi apresentada minuta da recurso especial da AJN, defendendo a incidência de honorários advocatícios nas execuções individuais de ações coletivas não embargadas, mesmo que o valor exceda ao limite da RPV, com base na Súmula 345 do STJ, bem como precedentes do STJ acolhendo a pretensão.

10.3 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E JUROS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. RE 591085. REPERCUSSÃO GERAL.

Esclareceu-se que a minuta encartada no Caderno defendendo a incidência de juros entre a elaboração do cálculo executivo e a expedição do Precatório ou RPV contém fundamentos importantes. Mas que a Decisão Vinculante do STF proferida no REXT-RG 591.085 não tem o alcance ali defendido, porque como depois se soube, foi admitida Repercussão Geral em RE que discute a incidência de juros também sobre o período em questão. Ou seja, também os juros entre o cálculo e a expedição do Precatório/RPV serão definidos pelo STF em sede de repercussão geral.

Encaminhamento: Quanto a este último aspecto a AJN pedirá o ingresso da Fenajufe como "amicus curiae" no RE-RG 579.431, que se encontra sob o patrocínio do colega José Luis Wagner. Quanto aos demais, foram disponibilizadas as peças processuais indicadas, nos cadernos de textos e em meio eletrônico.

12h00

TEMA 11: LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS: Apresentação de minuta de requerimento administrativo pela Assessoria Jurídica Nacional.

Luciano Carvalho da Cunha - Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE e SINTRAJUSC/SC

Apresenta minuta de requerimento administrativo, distribuída por cópia para os presentes, que se destina à liberação de servidores (não dirigentes) para atividades sindicais esparsas, como seminários e congressos. A fundamentação baseia-se, diante da falta de previsão legal específica, em princípios.

Houve debate sobre o tema, tendo-se sugerido a elaboração de minuto de requerimento administrativo também para a liberação de dirigentes sindicais em maior número do que atualmente, ainda que remunerados pelos Sindicatos, bem como para que se busque a regulamentação da matéria nos diversos órgãos.

Encaminhamento – A AJN deverá estudar a possibilidade de montar minuta de requerimento administrativo para liberação de dirigentes sindicais. As entidades deverão também remeter à AJN as resoluções que já existem sobre o tema, pois é isso que vai ajudar a construir a regulamentação no âmbito dos Tribunais que não possuem.

12h30

ALMOÇO

14h00

COMPOSIÇÃO DA MESA

Lucia Maria Bernardes de Freitas e Antonio dos Anjos Melquiadas, Coordenadores Jurídica da Fenajufe, Pedro Maurício Pita Machado e Luciano Carvalho da Cunha, da Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe.

14h00

TEMA 12: AÇÕES SOBRE ASSÉDIO MORAL.

Cesar Lignelli - Assessor Jurídico do SINTRAJUD/SP

Noticia o caso da reclamação disciplinar encaminhada pelo Sintrajud contra desembargadora federal que gerou intensa repercussão na imprensa. Procedimento sigiloso 2008.10.00002746. Sindicato já havia recebido 2 ou 3 queixas contra a magistrada.  Não havia provas e os servidores não quiseram encaminhar ações.  Houve então um curso de treinamento. Alguns servidores não compareceram por múltiplos motivos. Houve então reunião para cobrar sua ausência, na presença de juízes, servidores hierarquicamente superiores, etc. Um a um foram chamados e achincalhados, o que foi gravado em celular. A gravação foi degravada por perito, que atestou a autenticidade e ausência de cortes. Na petição, tentaram enquadrar a conduta no Código de Etica da Magistratura (arts. 1, 22, 23 e 37); na Lei do abuso de autoridade (art. 4, h) e a própria Loman (art. 41).  Ao que se comenta, a resposta da magistrada teria sido: a) ilegitimidade do sindicato; b) ilicitude da prova (todavia a reunião era aberta e no exercício de função pública, também precedente da revisão disciplinar n. 26 CNJ, quando há uma ilicitude patente x uma prova ilícita o que vale é a verdade real); c) não praticou assédio moral.

Adriana Martini - Assessora Jurídica do SITRAEMG/MG

Noticia as experiências recentes do Sindicato na área, com a criação de uma comissão de combate ao assédio moral composta de um servidor, psicólogo e advogado. A comissão se reúne e debate os aspectos políticos, psicológicos e jurídicos da questão; ao voltar ao servidor, falam das conclusões que se chegou, se encaminha para psicólogo, etc. Constatado assédio, houve contato com Diretor-Geral e este determinou acompanhamento por comissão médica, que constatou haver problemas. Ainda não houve enfrentamento judicial, mas isso dá guarida às vitimas e o sindicato tem abraçado a causa. Noticia decisão do TJMG sobre assédio a servidor público, concedendo indenização (cópia no caderno e CD).

Em debate, foram relatadas outras experiências, como a do Sintrajufe-RS, em Osório-RS, onde se reverteu penalidade aplicada a servidor alcoolista em processo disciplinar e instaurar sindicâncias contra Diretor de Secretaria e Magistrado, além de outro caso em que há liminar mantendo delegado sindical removido de ofício. O Sindiquinze refere caso de Presidente Prudente-SP, em que depois da Corregedoria e TRT, foram aos jornais, que deram destaque de capa. Depois os servidores assinaram desmentido, desautorizando o Sindicato, mas ao final acabaram confirmando a versão do Jornal. O Presidente do TRT veio ouvir os servidores e o Juiz acabou sendo removido. Corre processo na corregedoria. Foi referida ainda a necessidade de acompanhamento multidisciplinar aos casos de assédio moral, no sentido de que o advogado não pode sozinho decidir se entra ou não com ação, mas que é necessária a opinião de psicólogo, médico especialista. Há casos em que se valeram de profissionais externos da área médica. Também foi referida a necessidade de aprovação dos Projetos de Lei que se encontram tramitando (1 para iniciativa privada, 1 para servidores e 1 criminalizando a questão).  Foi enfatizada ainda a necessidade de ampliar a confecção e distribuição das cartilhas de Assédio. São citados sites com esclarecimentos sobre a matéria, em especial www.assédiomoral.org.

14h45

TEMA 4 (TRANSFERIDO): TERCEIRIZAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DA JT

Ricardo Quintas Carneiro - Assessor Jurídico do SISEJUFE/RJ e SINJUFEGO/GO

Relata o enfrentamento do Sisejufe-RJ contra a resolução administrativa do TRT-RJ número 04/07 que declarou como extintas diversas especialidades dos cargos de Agente de Segurança. Especialidade transporte e segurança tem previsão expressa na Lei 11.416, todavia. Formularam denúncia ao TCU contra essa resolução, no sentido de que a Lei 11.416 estava sendo afrontada por uma norma de valor inferior, com a finalidade de burlar o princípio do concurso público, da legalidade. O TCU acolheu a denúncia e determinou o desfazimento dos atos administrativos, tendo o TRT cancelado sua resolução e revisto os atos posteriores.

No debate foram referidas inúmeras situações de irregularidades, como é o caso de policiais e bombeiros militares executando funções nos Tribunais Superiores, afrontando os Decs. 8877/83 e 5896/2006 (Walter-RJ). Extinção dos Técnicos em Enfermagem e departamento de transporte (Joaquim-Campinas). Trabalho de portadores de deficiência por simples convênio em Minas Gerais (Sônia-MG), entre outros.

Encaminhamento – O Sisejufe disponibilizará sua petição de denúncia ao TCU, para subsidiar iniciativas semelhantes das entidades de base.

15h30

TEMA 9 (TRANSFERIDO): REDUÇÃO DA JORNADA NO PODER JUDICIÁRIO. Apresentação de minuta de requerimento administrativo pela Assessoria Jurídica Nacional.

Pedro Maurício Pita Machado - Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE

Esclarece que não foi concluída a minuta de requerimento administrativo, planejada para este encontro, mas que os argumentos nela desenvolvidos são basicamente aqueles constantes da apresentação em Power-Point realizada no I Encontro da Fenajufe pela Jornada Semanal de 30 Horas, realizado na sede do Sisejufe-RJ, em outubro de 2008, e que se encontra no Caderno de Textos e no CD distribuído aos presentes. Os argumentos são sucintamente referidos pelo expositor, com ênfase para a decisão do CNJ no PCA 83, julgado em 28.03.2006, que entendeu possível a fixação de jornada inferior a 8 horas, sem redução de vencimentos no Poder Judiciário, por ato da Administração, citando também diversos precedentes neste sentido.

Em debate, houve esclarecimento a respeito do revés ocorrido no TRT do RJ, em que houve fixação de jornada de 6 horas e depois retorno às 8 horas diárias.

Encaminhamento – A AJN prosseguirá na elaboração da sugestão de minuta de requerimento administrativo, que deverá ser apreciada no próximo Encontro do Coletivo Jurídico, sem prejuízo do encaminhamento de pedidos pelas entidades de base, com fundamento do material já distribuído.

16h00

ASSUNTOS GERAIS

1. CLÁUDIO ANDRADE/BA: APROVEITAMENTO DO TEMPO PRESTADO EM EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Jean e César já indicaram os subsídios. A questão já foi também discutida em Coletivos anteriores. TCU Acórdão 1871; Res. 260 do CJF. CSJT também possui resolução nesse sentido. Cláudio reunirá material e socializará na rede.

2. JERIZE/ES: PASSE LIVRE PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

Passe livre nos ônibus para OJ. Problema é no município de Vitória. Houve ação contra o Município e a UF como interessada. Questiona se há outra ação nesse sentido.  Não havendo, o assessor Jurídico do Sinpojufes compromete-se a manter os membros do Coletivo informados sobre a evolução desta discussão jurídica.

3. EXPEDIENTE INTERNO NO TRT BA. REPRESENTAÇÃO DA OAB BA NO CNJ. Res. Adm. Do TRT BA, expediente interno maior que o externo. OAB ingressou no CNJ. O Sindicato diz que se encontra habilitado, defendendo a Resolução e que manterá o Coletivo também devidamente informado sobre o tema.

4. RESOLUÇÃO DO TSE SOBRE BANCO DE HORAS E REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS (JAQUELINE – PE POR E-MAIL). AJN lembra que a redução de jornada com redução de vencimentos é tratada no PCA 83 do CNJ. A AJN deverá elaborar parecer sobre o tema.

5. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÃO DE TREINAMENTO NO TRE-PE SEM REPERCUSSÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA, HORAS EXTRAS E 1/3 DE FÉRIAS (JAQUELINE, POR E-MAIL).   Não há notícia da repetição do quadro em outras localidades. César-SP, lembra que a decisão do STF sobre a repercussão da VPI em tais verbas deve servir para o caso. Se o Sindicato de PE necessitar, deverá solicitar cópia do requerimento à AJN. A propósito de assunto tangencial, Clênio-AL, informa que obteve no JEF (Turma Recursal) o pagamento do treinamento como HHEE – e que irá socializar a decisão.

6. SINDJUFE/MT: CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA ANTES DA NOMEAÇÃO DE NOVOS CONCURSADOS NA JF. O Sindicato do MT traz pedido de filiado seu para acompanhamento da Fenajufe de processo no CNJ. Há decisão do TRF da 5ª. A análise dessa pretensão foge à competência do coletivo e deve ser encaminhada à direção da Federação.  Quanto ao mérito da questão, Jean-DF lembra de ter enfrentado  caso similar e irá disponibilizar material na rede. Carlos-RS e Luciano-AJN lembram que na Receita Federal há regras claras de prioridade do concurso de remoção x novos candidatos, com precedentes do TRF4 e Mara-RS lembra que no TRF4 as vagas abertas após o edital são preenchidas antes do concurso de remoção.

7. SINDJUFE/MT: ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REMOÇÃO DO TRF-1 (FAMILIAR NO LOCAL DE DESTINO DA VAGA TEM PRIORIDADE, ATUALMENTE). A regra é de preferência para quem tiver dependente (ou familiar) na localidade, independentemente do tempo no SPF, o que vem servindo a abusos. No limite possível do debate, a situação parece ser mais a de fraude a uma regra do que a de uma regra ilegal ou inconstitucional, o que se poderia ser averiguado caso a caso.

8. SINDJUFE/MT: APOSENTADORIA ESPECIAL (PNE). Aposentadoria especial para portadores de necessidades especiais. Sintrajufe-RS (Mara) tem material e experiência para aprovar PLs. Irá levantar e repassar material para os interessados.

9. SINTRAJURN/RN - LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES. MP 441 (Lei 11.784). Possível inconstitucionalidade. A AJN deverá estudar a constitucionalidade desse dispositivo, com vistas à elaboração de parecer.

10. LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA ATÉ 20% DE VAGAS PARA CEDIDOS (FC) NOS TRIBUNAIS. Questiona a constitucionalidade da lei que diz que pode dispor de 20%. Inconstitucionalidade pelo princípio da moralidade, impessoalidade, etc. Lembra-se que o tema é objeto do novo PCS. Os limites são máximos e pode a Administração prover menos, trata-se de embate político. Tem-se avançado nesse campo. O debate, na extensão proposta, porém, fica prejudicado no tópico dos assuntos gerais.

11. FRANCISCO/BA: AUMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Constatando que por vezes mandados são cumpridos aos sábados, propõe alteração do cálculo da indenização, para que não seja feito apenas com base em 20 dias, o que suscitou várias controvérsias.  Lúcia lembra que o CSJT tem resolução que manda pagar só sobre os dias trabalhados, e a nova forma de cálculo poderia prejudicar os oficiais, sempre que não trabalhassem aos sábados.  O solicitante informa que realizou estudo e disponibilizará minuta.

12.  TESTE TOXICOLÓGICO DOS AGENTES DA JF VINCULADO À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE RECICLAGEM E CONSEQÜENTE PERCEPÇÃO DA GAS. (Fernanda – SINTRAJUFE/RS). Denuncia como mais um artifício para não pagamento do adicional de qualificação aos Agentes de Segurança. Exames iguais aos das Forças Especiais de Segurança.  Há discussão judicial, mas a questão mais importante é a legitimidade destes novos requisitos.

13.  REMOÇÃO NACIONAL DA JT - CRITÉRIOS ADOTADOS. (Fernanda – SINTRAJUFE/RS). O Sindicato do RS remeterá à comissão jurídica a discussão.

14. SONIA - SITRAEMG: GAJ para quem tem aposentadoria especial. Será calculada em 50% sobre o valor do anexo II desta Lei.  SITRAEMG disponibilizará minuta de petição inicial.

17h30

AVALIAÇÃO DO XV ENCONTRO E PROJEÇÃO DO XVI ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE

A avaliação do Encontro foi procedida mediante fichas próprias distribuídas aos participantes, tendo sido.

17h40

PROJEÇÃO DO XVI ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE

Para o próximo Encontro, alguns temas foram desde logo sugeridos: Jornada de 30 horas (destaque), servidores dependentes químicos e liberação de mandato classista, inclusive questões previdenciárias do dirigente sindical liberado (recolhimento e benefício).

18h00

ELEIÇÃO DA COMISSÃO JURÍDICA

Foi acolhida por aclamação a proposta da mesa para composição da nova Comissão Jurídica, que funcionará até o próximo Encontro do Coletivo Jurídico da Fenajufe, juntamente com a Assessoria Jurídica Nacional:

1) Pedro Maurício Pita Machado – ASSESSORIA JURÍDICA NACIONAL

2) Amarildo Maciel Martins – SINTRAJUFE-RS

3) Cesar Lignelli – SINTRAJUD-SP

4) Clênio Pacheco Franco Jr. – SINDJUS-AL

5) Carmen Rachel Dantas Mayer – SINDJUF/PB

6) Cláudio Andrade – SINDJUFE-BA

18h10

MOÇÃO DE REPÚDIO: Por aclamação é aprovada moção de repúdio proposta por Max, contra recente decisão do TST que autoriza conduta de empresa de controle às necessidades fisiológicas de seus empregados.

18h20

PRONUNCIAMENTOS FINAIS

Pedro Maurício Pita Machado, da Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE agradece a presença de todos e de modo especial aos que colaboraram na organização e realização do evento, na Fenajufe e na Pedro Maurício Pita Machado Advogados Associados, fazendo votos de rever a todos os participantes no próximo Encontro.

Antonio dos Anjos Melquiades, Coordenador Jurídico da FENAJUJFE, pronuncia-se em nome da Direção da Federação, também agradece a presença de todos e estima que o Encontro frutifique em seus propósitos de subsidiar a melhor defesa dos interesses da categoria profissional e dos trabalhadores.

18h30

ENCERRAMENTO DO ENCONTRO.

Brasília, 14 de março de 2009.

Pedro Maurício Pita Machado

Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe

OAB/RS 24.372 - OAB/SC 12.391-A.

Luciano Carvalho da Cunha

Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe

OAB/RS 36.327 - OAB/SC 13.780-A.

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