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XIV Coletivo Jurídico – Brasília/DF

 
RELATÓRIO DO XIV ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE [1]

 

BRASÍLIA/DF – 05 e 06.06.2008 

 

05.06.2008 – QUINTA-FEIRA

09h00 ABERTURA

Saudaram os participantes, pela ordem, em nome da Coordenação Jurídica e Legislativa da FENAJUFE, os Coordenadores LUCIA MARIA BERNARDES DE FREITAS e ANTÔNIO MELQUÍADES e pela Assessoria Jurídica Nacional, usou da palavra o advogado PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO.

09h30 APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DO XIII ENCONTRO

Foi aprovado o Relatório do XIII Encontro do Coletivo Jurídico da Fenajufe, que se encontra à disposição no Caderno de Textos.
 
10h00 APROVAÇÃO DA PAUTA DO XIV ENCONTRO

Foi aprovada a pauta com as alterações apresentadas em data-show pelo assessor jurídico nacional PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO, conforme a ordem observada neste Relatório.

MOÇÃO DE LOUVOR

Por proposta do assessor jurídico nacional PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO, foi aprovado voto de louvor ao advogado PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, ex-assessor jurídico do SINTRAJUFE-MA, pela brilhante colaboração prestada a este coletivo, desde a sua fundação, seguindo-se grande aclamação pelos presentes. A Assessoria Jurídica Nacional deverá lavrar documento em nome do Encontro e remeter cópia do Relatório ao colega, como forma de homenagem e agradecimento.

10h30 GREVE DOS SERVIDORES. ÚLTIMAS DECISÕES DO STF E STJ. ORIENTAÇÕES AOS SINDICATOS. PROPOSTAS DE REGULAMENTAÇÃO.

Danilo Ribeiro Miranda – Procurador Federal. Diretor-Geral da UNAFE – União Nacional dos Advogados Públicos Federais do Brasil

Relatou que a jurisprudência caminha para o corte de ponto e o movimento dos servidores não se preparou para tanto. Que a garantia de que não vai haver corte de ponto não pode ser dada. Sugere (a) esgotar negociação, para Judiciário reconhecer, depois, até legalidade da greve; (b) documentar a negociação; (c) jamais suspender a greve sem negociar os dias parados; (d) cumprir os requisitos da Lei 7.783. Refere a possibilidade de Dissídio Coletivo na 3ª Seção do STJ, sugerindo verificar o mérito da CAUTELAR 14.101 do STJ.

José Luis Wagner – Assessoria Jurídica do SINPOJUFES/ES.

Fez ampla referência aos mandados de injunção julgados pelo STF, lembrando que aquelas decisões têm eficácia erga omnes. A conclusão decorre de trecho do voto do Min. Eros Grau, que essa posição dele teve divergência; que o STF deliberou sobre isso, e, por maioria, decidiu que a decisão teria efeito erga omnes. O Min. Lewandowski dizia que não podia ter corte de ponto, mas essa posição foi vencida.  A posição do STF tem por base a lei de greve, com adaptações. Por exemplo, que todo serviço público é essencial. Determina o desconto dos dias parados, salvo situações excepcionais. Entende o expositor ser essencial acordo sobre dias parados durante a greve. Voto do Min. Eros Grau comete um série de imprecisões (MI 712-8) mas é o paradigma da regulamentação atual sobre greve no SPF. Usa parâmetros (artigos) da Lei de Greve, mas mesmo estes não aplica na íntegra, faz alterações, como exemplifica: (a) todo o serviço publico é essencial; (b) em decorrência disso, todo o serviço público deve ser mantido; (c) prazo

de 72h para aviso ao Estado da deflagração da greve; (d) Estatuto da entidade dita como fazer greve (§1º do art. 4º da Lei 7783; (e) comissão de negociação é alternativa para quem não tem registro; (f) admite desconto dos dias parados, fora situações excepcionais; (g) a não continuidade do serviço público pode caracterizar abuso do direito de greve. Quanto à competência da JT, o Min. Gilmar Mendes já definiu a

questão: Estados e Municípios (TJ), Greves Regionais (TRFs), Greves Nacionais (STJ).  Lembrou que pela ADIn 492 – aumento no serviço público depende de lei – fica inviabilizado dissídio coletivo. Recomenda cumprir todo aspecto formal da lei de greve + votos Gilmar e Eros.

Encaminhamento: Acompanhar publicação dos acórdãos dos MIs no STF, se possível ainda habilitar a FENAJUFE como “amicus curiae” e propor embargos declaratórios para esclarecimento de pontos obscuros das decisões, mas não mudaria a posição da Corte, amadurecida há anos.

11h30 ASSUNTOS GERAIS

1 – Estágio Probatório de 3 Anos. (proponente: Falcão – AL)

ROBERTO POLICARPO

Havia construção no sentido de que o estágio era de 2 anos. STF já decidira que era de 2. Depois de consulta ao CNJ, este mudou e disse que era 3 anos. O STF agora mudou a posição e afirma que é de 3 anos.

MP 431 passou para 3 anos o tempo do estágio. SINDJUS/DF  pediu para que STF se posicione quanto ao período anterior. Ou seja, até a MP 431 eram 2 anos. Isso interessa para fins de promoções dos servidores que cumpriram 3 anos.

Encaminhamento: Jean Ruzzarin (SINDJUS/DF) encaminhar o pedido que já fez ao STF, para que os demais sindicatos façam o mesmo (nos Tribunais em que aplicam 3 anos). Federação deve se somar ao pedido do SINDJUS/DF.

2 – Transformação de FCs. Art. 24, par. ún. do PCS. Vetado ou não?

(Proponente: Sônia – MG).

ROBERTO POLICARPO

Já havia previsão na Lei 10.475/02. Na redação da Lei 11.416, foi repetida mesma disposição. Posição da Fenajufe foi de que essa disposição era inconstitucional (art. 48, X, CF)

Redação da lei na página do Planalto está com veto (pois seria inconstitucional). Min. Ellen Gracie pediu à Presidência para suprimir o veto, o que ocorreu.

SITRAEMG fez recurso administrativo ao Pleno do TRT Mineiro sobre o tema, que se declarou incompetente e remeteu ao CSJT.

Encaminhamento: analisar o caso concreto de Minas e ver o que pode ser feito. Fazer parecer sobre a inconstitucionalidade do dispositivo e memoriais via SITRAEMG para o CSJT

12h00 INTERVALO PARA ALMOÇO

13h30 LEI DE PROCESSO COLETIVO. PROJETO DE CÓDIGO E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.

Roger Lorenzoni – Diretor do Departamento de Política Judiciária da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. Secretário de Reforma do Judiciário Substituto, no exercício da Secretaria.

Mais de uma proposta de código (Ada Grinover, Antonio Gidi, Uerj, modelo Ibero-Americano). Não houve consenso nem dentro do Poder Executivo. As propostas de código não atingem questões pontuais, como partes, prazos, etc. Não esgotam o tema das ações coletivas.

O MJ hoje propõe Sistema Único Coletivo mais reduzido. Baliza: Lei de Ação Civil Pública. Aguarda proposições

MJ aberto

Encaminhamento: Fenajufe deverá encaminhar as sugestões que tiver à Secretaria de Reforma do Judiciário acerca do tema.

15h15 POLÍCIA JUDICIÁL. PROJETO DE LEI N. 2057 DE 2007.

Cláudio Renato de Azevedo – Agente de Segurança Judiciária TRT/4. Coordenador de Formação Política e Organização Sindical FENAJUFE

Nova definição da segurança - 3 setores: patrimonial, dignitária e jurisdicional. Voltada à jurisdição. Não mais simples segurança patrimonial e dignitária. PEC 358 – ART. 96, I, b = organizar polícia própria (ex. legislativo). Natureza policial da atividade.

Aposentadoria Especial para Agentes de Segurança (em face da natureza policial da função).

Rogério sugere debate sobre a extensão do conceito de transporte. Também fala do aproveitamento nos cursos de reciclagem – Lei 11.416/06 quis ampliar um direito e a regulamentação restringiu. Entende que se pode questionar a legalidade da regulamentação, que criou restrições à percepção da GAS.

Encaminhamento: O tema é novo para o Coletivo Jurídico e o material e debate ora iniciado deverá ser repercutido.

16h15 INTERVALO

17h30 PCS 2006. OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. PSSS DOS OPTANTES PELA FC. 2. GAE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS EM DEZEMBRO 2008.

Expositor:

Pedro Maurício Pita Machado – Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

Encaminhamento: Sobre ambos os temas, será disponibilizado pela AJN o material da apresentação em “PowerPoint”. Sobre a redução de vencimentos em dezembro de 2008, a AJN levará o tema à próxima reunião da Comissão Jurídica, em forma de Parecer ou Minuta de Inicial.

18h00 PRAZO PRESCRICIONAL NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA. POSIÇÕES DO TRF/4 E DO STJ.

Expositor:

José Luis Wagner - Assessoria Jurídica do SINPOJUFES/ES

TRF4 – uma das turmas passou a entender que o prazo prescricional não é de 5 anos e sim 2,5 anos. Como mudou o CPC, dizendo que o juiz pode conhecer de ofício da prescrição, estão extinguindo os feitos.

No código de 1939, não havia processo de execução separado do processo de conhecimento. Nesse contexto é que se dizia que havia prazo pela metade para executar (prescrição intercorrente)

No CPC de 1973, passaram a existir dois prazos prescricionais: o do ajuizamento e o da execução. Se a prescrição só se interrompe uma vez e o ajuizamento da execução interrompe a prescrição, então não há como se considerar hoje que essa prescrição de 2,5 nos incida.

Encaminhamento: Wagner vai disponibilizar o trabalho para o grupo do Col Jurídico.  AJN irá acompanhar também o andamento destes julgamentos, tendo em vista que o posicionamento atualmente é restrito a uma das turmas do TRF4.

INFORMES

1 - PEC DOS PRECATÓRIOS. José Luis Wagner

Relata o andamento da proposta e seu conteúdo que significa calote (leilão com deságio). Refere a inclusão da UF e a última redação, do Relator, Valdir Raupp, já excluindo. Noticia a luta da OAB contra a aprovação da PEC.

Encaminhamento: O Coletivo Jurídico aprova moção de completo repúdio à PEC dos Precatórios, que considera verdadeiro atentado à cidadania.

2 - REVISÃO GERAL X VPI. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS. José Luis Wagner

Encaminhamento: Fenajufe deve ingressar como amicus curiae no Recurso RE 565.089 RG/SP para tentar melhorar a sorte desses processos.

2.BIS – SÚMULA VINCULANTE 3 DO STF. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DO TCU. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. LEI 9784/99. José Luis Wagner.

Cita caso da URP 89 aos servidores da UNB; recebiam e o TCU disse que era ilegal e mandou sustar o pagamento. Ajuizou ação e um dos argumentos era o da violação ao contraditório e ampla defesa  Cita a IN 44/2002 (TCU) e a IN 55/2007. Refere que TCU revogou a IN 44/2002 por entender que ofendia a Súmula Vinculante n. 03. TCU poderia cassar vantagens e alterar proventos dos servidores cujos atos estavam sendo submetidos a registro, sem atentar para o devido processo legal, mas jamais fazer o mesmo para as demais espécies de atos submetidos ao crivo do TCU (por contrariar o direito de defesa). Decisões do TCU posteriores à Súmula poderão ser confrontadas. E o caso das decisões anteriores? Não são contrárias à Súmula, mas à Constituição. Acha que isso poderia dar margem a anular decisões do TCU, e, se o TCU não anular, MS para anular decisão do TCU.

4 - QUINTOS E DÉCIMOS. VPNI. MP 2225/2001. MANDADOS DE SEGURANÇA NO STF. REATIVAÇÃO. Jean Ruzzarin.

SINDJUS/DF interveio em um e acompanha outro. Houve agravo das entidades para desfazer a decisão do Ministro Eros Grau que reconsiderara a ordem de extinção do feito. Não cabe mandado de segurança no STF contra ordem que não tenha teor positivo/comissivo. Está para parecer do PGR.

O outro MS pende de apreciação no STF. Contra possível ato do Presidente do TCU beneficiando servidores do SINDLEGIS. A preocupação é que aqui há possível ato positivo do TCU e poder-se-ia entrar no mérito do tema. O que se espera é que esse MS tb não seja apreciado no mérito (por questão de inexistir ausência de competência do STF).   

Encaminhamento: a Fenajufe deverá aguardar os desdobramentos e realizar reavaliação sobre o ingresso ou não nos feitos na reunião da Comissão Jurídica.

5 - VPI. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL DE FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DECISÃO ADMNISTRATIVA DO STF. Jean Ruzzarin.

Já disponível o voto favorável.

Encaminhamento: Jean vai disponibilizar o voto para os interessados.

6 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DA URV. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO STF. Jean Ruzzarin.

Já disponibilizada a decisão na esfera administrativa do STF..

Encaminhamento: Jean disponibilizará ao grupo novamente. 

7 - AÇÃO POPULAR ORIGINÁRIA 1.488 DO STF (ATS DOS MAGISTRADOS). ARQUIVAMENTO. Jean Ruzzarin

Relata a extinção do feito, por não haver interesse de toda a magistratura envolvido.

18h30 ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DO DIA

 

06.06.2008 – SEXTA-FEIRA

09h00 PCS 2006. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. EMPECILHOS À CONCESSÃO.

César Rodolfo Sasso Lignelli – Assessor Jurídico do SINTRAJUD/SP.

EMPECILHOS. ÁREAS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. Rol exemplificativo. CORRELAÇÃO. Ilegalidade. REGISTRO. Exemplo.

Luciano Carvalho da Cunha - Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC.

Casuística. Argumentos. Sentido da lei

TAREFA AJN: Responder à seguinte indagação: como incluir as atividades sindicais como ações de treinamento? (consulta/requerimento)

14h30 REAJUSTE DOS QUINTOS (VPNI) COM BASE NA CORREÇÃO DOS CJ-1 A CJ-4. Rudi Cassel – Assessoria Jurídica do SISEJUFE/RJ e SINJUFEGO/GO

Expôs minuta de petição inicial distribuída aos participantes, concluindo que os argumentos podem ser estendidos para o caso da VPNI decorrente da incorporação de FC’s.

Anota-se a intervenção da Eliete, do Sinje-CE, lembrando a Decisão TCU 3.449/2007 (Quintos – reestruturação por lei – possibilidade desde que haja correlação de atribuições)

Encaminhamento: Na reunião da Comissão Jurídica, estudar as duas iniciais (Rudi e Adriano)  e opinar quanto ao ajuizamento. Disponibilizar na rede as duas iniciais.

16h30 SÚMULA VINCULANTE N.  5   DO STF. PRESENÇA DO ADVOGADO NO PROCESSO DISCIPLINAR.

Expositora:

Carmen Rachel Dantas Mayer – Assessora Jurídica do SINDJUF/PB’

O precedente que deu origem à Súmula não se encontra disponibilizado no site do STF. STF se posiciona contra a Sumula 343 do STJ, que todavia não foi revogada.  Jus postulandi x auto-defesa.  Processo administrativo sancionador – similaridade com os princípios do D. Penal. EC 45 – tempo do processo – prescrição das penas. Como se ataca uma súmula vinculante? Segundo o Colégio de Presidentes da OAB, ação direta de inconstitucionalidade.

Encaminhamento:  AJN deverá estudar procedimento de revisão de Súmula vinculante no STF e viabilidade de sua provocação pela Fenajufe. Recomendação aos Sindicatos: Instrumentalizar suas assessorias jurídicas para prestar assistência aos associados (ou categoria) em procedimentos disciplinares, lembrando que se trata de prerrogativa constitucional dos sindicatos (art. 8º, inc. III).

10h00 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PLANTÕES. BANCO DE HORAS.  RECESSO.

Debatedores:

Clenio Pacheco Franco Júnior – Assessoria Jurídica do SINDJUS/AL

Disponibiliza petição inicial. Recesso na Justiça Eleitoral como feriados.

Res. TSE 18.154. Res. TSE 20.683 – art. 7º, VI, da CF, 73 e 74 da Lei 8.112/90. A compensação é exceção; o pagamento das horas trabalhadas é a regra. Cita entendimento do Wagner. A Constituição determina o pagamento de horas extras. Acha que o regulamento que determinar a compensação é inconstitucional. A compensação só pode ser entendida como uma faculdade do trabalhador. Hora extra trabalhada vale uma hora e meia de compensação.

Pedro Maurício Pita Machado – Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC.

Refere base constitucional (art. 7, XIII, CF) e legal (arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90; Dec. 948/93) da jornada dos servidores. Dec. 948/93 – autorização prévia para pagamento de horas extras, que dá origem ao atual posicionamento administrativo e de parte da jurisprudência, de que hora extra prestada sem requisição pode não ser paga. A norma porém é protetiva do servidor. Se Administração tomou trabalho extra, deve pagar. FC – regime de dedicação – em suma, comparece se for convocado, mas tem direito ao pagamento de horas extras.  Art. 120 da Lei 8.112/90 – exemplo de que o servidor investido em FC ou CC tb está sujeito a regime de horário.

Sugestão à AJN: Luis Guilherme Marinoni. Tutela Inibitória de Ilícito. Possibilidade de uso desta medida na Justiça Eleitoral. Multa para o caso de a Administração não pagar as horas extras em folha.

Encaminhamento: Requerer a revisão da Resolução do CJF sobre plantões, para admitir a compensação (AJN). Levantar a situação dos plantões da JF e buscar pelo menos a compensação da hora trabalhada (Federação).

12h00 ALMOÇO

13h30 PCS 2006. AGENTES DE SEGURANÇA. MOTORISTAS. OPÇÃO PELA FUNÇÃO. APOSENTADOS.  PAGAMENTO DA GAS.

Jean Ruzzarin – Assessoria Jurídica do SINDJUS/DF

GAS PARA OS INATIVOS

Fundamento Parecer Sintrajufe-RS. Data-Show.

PCS, art. 4º, par. 2º, “atribuições relacionadas à função segurança” inclui transporte; PROBLEMA (Administração coloca): GAS, diferente da GAE, dependeria de requisitos específicos (participação em programas de reciclagem, art. 6º da Portaria Conjunta 1/2007). Paridade. Gratificação de caráter geral. Pagamento inicial independe de participação em programa. Precedente STF RE 177.073-2. AI-AgR 429.052, DJ 17.03.06 – pergunta do Min. Marco Aurélio: se o servidor estivesse na ativa, receberia a vantagem? O art. 2º par. 2º do Anexo III da Portaria Conjunta responde a essa pergunta, conjugada com o art. 3º da mesma Portaria.  Eis a natureza da GAS – gratificação de caráter geral. VER RE-AgR 463.022. Justificativa do Projeto de Lei do PCS. A Justificativa do PL 5.845/05: GAS e GAE tiveram tratamento idêntico. Não se justifica a não extensão da GAS aos aposentados. As duas surgiram pelo mesmo motivo.

Carlos Guedes – Assessoria Jurídica do SINTRAJUFE/RS

GAS PARA TRANSPORTE

Artigo 2º, II, do Anexo I da Portaria 3 (“funções relacionadas a transporte... “ e outras, ver). MS 26.740 STF ... reconhecimento que transporte é segurança

Portaria do MPU. Concurso para o Cargo de Agente de Segurança (Atribuições do Cargo = ver ADI sobre cargo, atribuições do cargo)

APROVEITAMENTO Lei prevê só participação não aprovação;  Portaria Regulamentar é que fala em aproveitamento. Todavia manteriam mesmas atribuições!

TRT4 resolveu assim (Portaria 3.675). Todavia reabriu a discussão, por força do CSJT – Res. 40/2008 Opção Especialidade Segurança ou Transporte Função de segurança é diferente do termo especialidade segurança. Temos que defender que a atividade de transporte integra a função de segurança.

Encaminhamento: O Coletivo Jurídico recomenda o ajuizamento da ação referente à extensão da GAS para os aposentados. A Federação deverá Intervir na regulamentação que está por vir do CSJT.  A Fenajufe deverá solicitar às entidades que informem como está disciplinada a situação dos agentes de segurança dentro dos tribunais.

14h15 REGISTRO SINDICAL. PORTARIA 186/2008 DO M.T.E.  DECISÃO DO SJT NO RESP 711.624-MG. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REGISTRO.

Pedro Maurício Pita Machado – Assessoria Jurídica Nacional da FENAJUFE e Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC/SC

Fez rápida comparação entre a anterior Portaria do MTE e a nova Portaria 186/2008 sobre Registro Sindical, com ênfase sobre o registro das entidades sindicais de base. Salientou a necessidade de proceder ao registro dos sindicatos da base da Fenajufe, para prevenir problemas de representação/substituição processual, citando os precedentes do STJ (RESP 711.624; AgRg ERESP 509.727; ERESP 510.323).

Encaminhamento: O Coletivo Jurídico recomenda que as entidades de base busquem fazer o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

15h00 INFORMES (prosseguimento)

8 - MANDADOS DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Felipe Néri Dresch da Silveira

Informa que todos aguardam parecer da Procuradoria Geral da República.

9- SÚMULA VINCULANTE N.  4  DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Felipe Néri Dresch da Silveira

Não atinge diretamente os SPF.  Cita o precedente do REXT 208.684/SP. Menciona que a intenção é proteger o valor do salário mínimo para não atrelá-lo a outras vantagens trabalhistas, o que engessaria o reajustamento do trabalhador.  Caso do vencimento básico inferior ao salário mínimo: Dulavim (RJ) relata a existência de MP prevendo isso. Guilherme (MA) relata que há decisão do STF dizendo que não é inconstitucional o vencimento básico inferior ao mínimo, desde que a remuneração não seja inferior.

10 - ADINS 2321 E 2323. URV MARÇO DE 1994. SITUAÇÃO NO STF. Pedro Maurício Pita Machado.

Não houve progresso no julgamento das ADIs, apesar da admissão dos “amicus curiae” e do comprometimento dos Relatores com a prioridade desses feitos no segundo semestre do ano passado. Após o recesso de julho, deverão ser retomados os contatos, embora as decisões nos processos individuais das execuções de URV venham sendo unanimemente favoráveis aos servidores.

11 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Pedro Maurício Pita Machado.

A matéria foi examinada pela Comissão Jurídica na reunião de março e consta de seu relatório. A afirmação de que “não incide IR sobre terço de férias” decorre da imprecisa utilização da expressão  ‘terço de férias’. A jurisprudência afastava o imposto sobre as férias (“terço”) convertidas em pecúnia (abono pecuniário de férias) por sua natureza indenizatória (v.g., RESP 514805-CE). Todavia, este direito, de conversão de parte das férias em pecúnia já foi extinto (§ 1º art. 78 da Lei 8.112/90, revogado pela Lei 9527/97) e tal discussão não tem mais importância prática. O adicional de um terço de remuneração das férias (“terço constitucional”), porém, integra a base de cálculo do IR renda, conforme a jurisprudência (v.g. TRF/4, AC 2003.70.00.013566-8).

A contribuição previdenciária também incide sobre 13º e terço de férias, segundo a jurisprudência do STF, segundo examinou a Comissão Jurídica, como grande colaboração do colega Clênio. Ainda assim, cabe lembrar que existem Embargos de Divergência no RESP 512848, que teoricamente podem alterar essa situação. Esse processo, vale lembrar, porém, que trata de descontos previdenciários sob a Lei (9.783/99) e redação constitucional (art. 40) anterior à EC-41, que instituiu o regime solidário (cf. ADIs 3105 e 3104).

Encaminhamento: A AJN manterá acompanhamento sobre o julgamento destes Embargos de Divergência, informando os membros do Coletivo.

12 -  RECURSOS MASSIVOS. SOBRESTAMENTO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. Pedro Maurício Pita Machado.

Recente alteração legislativa que permite o sobrestamento dos recursos de matéria repetitiva dirigidos ao STJ. A vigência está prevista para agosto. Deve aguardar regulamentação.

16h00 ASSUNTOS GERAIS

1 – Liberação do servidor para participação em eventos. (Eliete – CE).

Os Juízes recebem liberação a toda hora. César fala de ordem de serviço do TRF3. AJUFE entrou no CNJ contra corte de ponto de juízes.

Encaminhamento: César Lignelli repassará a OS referida. AJN recolherá os fundamentos que justificam os afastamentos da magistratura e outras carreiras, para subsidiar eventual requerimento ao CNJ. 

2 – Isonomia Diárias. Magistrados/Servidores/Detentores FC. Portaria 251 CNJ (19.05.2008). (Falcão – AL)

Valores diferenciados. Questionamento possível?

Encaminhamento: Aprofundar o estudo da questão para o próximo coletivo jurídico da Fenajufe.

5 – I.R. sobre Horas Extras. Jurisprudência unificada da 1ª e 2ª Turmas do STJ. (Falcão – AL).

Encaminhamento: Acompanhar andamento (AJN)

6 – Promoção e Plano de Carreira. (Falcão – AL).

Carreira única permite ascensão funcional sem ferir princípio do concurso. Parecer Odete Medauar.

Encaminhamento: Obter parecer Odete Medauar e distribuir para conhecimento do Coletivo.

7 – Tarifas Bancárias. Portaria do BC. (Falcão – AL)

05.05.2008. Resolução do BC.

Bancos passaram a exigir tarifas em qualquer circunstância alegando que seria obrigação imposta pelo Banco Central.

Encaminhamento: Estudar legalidade da Portaria e remeter a questão ao encontro da Comissão Jurídica.

8 – Oficiais de Justiça Estaduais atuando na J. Eleitoral. (Falcão – AL).

Servidores da JE não quiseram funcionar como OJ “ad hoc”. Chamaram OJ da Justiça Estadual. Estes querem GAE e Indenização de Transporte. 

9 – Assédio Moral em Souza-PB. (Falcão)

Encaminhamento: Acompanhar representação no SindjufPB no CNJ (AJN e Fenajufe).

9 – IRPF sobre juros da URV. Restituição de anos anteriores. (Jean – DF).

Sugestão: que as entidades realizem levantamento contábil por amostragem para averiguar se existe vantagem concreta no ajuizamento de ações.

10 – Vencimento básico abaixo do salário mínimo. Medida Provisória.

Encaminhamento: Pautar na Comissão Jurídica e no próximo Coletivo Jurídico.

11 - Resolução 47/08 do CSJT.

Art. 8º. Torna sem especialidade cargos de Técnico Judiciário. Abre brecha para terceirização dos setores.

Art. 11. Veda provimento dos cargos de Auxiliar Judiciário que se tornem vagos (na prática põe em extinção).

Mara – resolução CSJT 47/08 – Art. 8º e Art. 11 – solicita estudo da Comissão Jurídica.

Encaminhamento: Pautar na reunião da Comissão Jurídica.

12 - Recesso – Senador Simon propõe acabar com a natureza de feriado do recesso. Zé acha que não muda nada no Senado. Só quando voltar para a Câmara. Acha que o melhor seria o acordo entre todos os envolvidos (OAB, servidores, magistratura).

Propostas são as seguintes:  20 dez a 20 jan, ou 20 de dez a 06 de jan (recesso) e 07.01 a 20.01 (susp. prazo).

13 – Realização do Coletivo em final de semana - Ricardo (RJ) um dia do Coletivo Jurídico deve recair em final de semana, para não onerar os dirigentes sindicais

Encaminhamento: A opinião média é no sentido de que se não for mantida a fórmula atual (quinta e sexta-feira, preferencialmente), deverá ser realizado o Encontro na sexta-feira e sábado, a fim de não prejudicar completamente a folga semanal dos profissionais.

18h00 ELEIÇÃO DA COMISSÃO JURÍDICA

Depois de agradecer o trabalho desempenhado pelos colegas que compuseram a Comissão no último semestre, foram aclamados os seguintes integrantes da Comissão Jurídica para o próximo período:

1) Pedro Maurício Pita Machado – AJN e SINTRAJUSC/SC

2) Felipe Neri Dresch da Silveira – SINTRAJUFE-RS

3) Jean Paulo Ruzzarin – SINDJUS-DF

4) Adriana Martini – SITRAEMG-MG

5) Rudi Meira Cassel – SINJUFEGO-GO e SISEJUFE-RJ

6) Cesar Lignelli – SINTRAJUD-SP

18h00 AVALIAÇÃO DO XIV ENCONTRO E PROJEÇÃO DO XV ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE

A avaliação foi remetida ao formulário próprio. As sugestões de temas encontram-se no corpo deste Relatório. Quanto ao local, os participantes reafirmaram sua opinião no sentido de revezamento na realização de um Encontro em Brasília e outro fora da Capital Federal. Quanto ao local do próximo, foram sugeridos, pelo Coletivo, João Pessoa, Brasília ou Manaus. A Diretoria Executiva da Fenajufe deliberou que será em João Pessoa/PB e que na próxima Reunião Ampliada da entidade (30 e 31/08/2008) definirá o local de todos os Coletivos da Fenajufe.

18h30 ENCERRAMENTO

Ao final, manifestou-se o Assessor Jurídico Nacional PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO, agradecendo a presença de todos e o excelente nível dos debates, destacando também a inestimável colaboração dos funcionários da Fenajufe e de todo o pessoal de apoio. Falou em nome da Federação a Coordenadora Jurídica e Legislativa LUCIA MARIA BERNARDES DE FREITAS, agradecendo a participação de todos e convocando desde já a presença de todos ao próximo encontro do Coletivo Jurídico da Fenajufe.


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[1] Relatório elaborado pelos advogados Pedro Maurício Pita Machado e Luciano Carvalho da Cunha da Assessoria Jurídica Nacional da Fenajufe e Pedro Maurício Pita Machado Advogados Associados e aprovado pela Diretoria Executiva da Fenajufe, em 13 de julho de 2008.

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