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A invisibilidade do Analista Judiciário - Área Judiciária

Por: * Abilio Fernandes das Neves Neto

 
 

Na esfera psicanalítica, o conceito de invisibilidade social tem sido aplicado a seres socialmente invisíveis, seja pela indiferença, seja pelo preconceito (“Invisibilidade Social: Significado, Conceito, Exemplos – Psicanálise Clínica - https://www.psicanaliseclinica.com/invisibilidade-social-significado-conceito-exemplos/ - 07/11/2023).

Na trabalhista, vem-se discutindo acerca do trabalho invisível, tendo a OIT adotado a Convenção nº 189/2011, estabelecendo que os(as) trabalhadores(as) domésticos(as), tal como outros(as) trabalhadores(as) têm direito a um trabalho digno.

No âmbito do trabalho invisível da mulher, aponta-se o papel fundamental dela na rede de cuidados e atendimento a pessoas com deficiência, em atividades como cuidadoras informais ou mesmo profissionais diversas de saúde.

Para além dessas situações extremas, fato é que quaisquer trabalhadoras e trabalhadores podem ser vitimados, ainda que em menor grau, por essa invisibilidade ou indiferença, por parte da sociedade, ou, para o que interessa neste artigo, pela administração pública.

O Poder Judiciário da União é composto por órgãos jurisdicionais – STF, TST, STJ, STM, TRFs, TRTs, etc. – com a precípua função de prestar jurisdição, o que se dá por meio de processos, em cujos autos são lançados variados atos judiciais.

Diante dessa natureza, a formação jurídica é condição sine qua non, razão pela qual magistrados(as), advogados(as), procuradores(as), promotores(as) e defensores(as) públicos(as) a possuem.

Porém, para dar conta do processamento de um astronômico número de processos judiciais (sem olvidar-se dos administrativos), o PJU é constituído por carreiras de servidores(as) públicos(as), havendo especificamente um cargo que requer a graduação em Direito: Analista Judiciário – Área Judiciária.

Faz parte do dia a dia dos profissionais que ocupam esse cargo a elaboração de minutas dos pronunciamentos do juiz de primeira instância – despacho, decisão interlocutória e sentença -, assim como dos desembargadores de segunda instância e ministros das instâncias extraordinárias – relatório, voto, ementa, decisão monocrática -, excetuando a especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal, cujas atribuições guardam consonância com as disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal e da CLT.

O Conselho da Justiça Federal trouxe à baila a Resolução CJF nº 843/2023, visando dispor sobre a denominação, as atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos quadros de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, disponibilizando, para esse fim, um Manual de Descrição e Especificação de Cargos da JF.

Inicialmente, cabe pontuar que a elaboração do supracitado Manual não contou com a participação das entidades que representam a categoria do PJU e ignorou a existência atual de um Fórum Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do PJU, no âmbito do CNJ, padecendo, a meu sentir, de vício que invalida, em princípio, o referido ato administrativo.

Por outro lado, entre as várias críticas que se pode fazer ao malfadado Manual, destaco a ausência da descrição das atividades cotidianas dos ocupantes do cargo de analista judiciário – área judiciária, a que me referi acima, em que pese a notoriedade e relevância do exercício dessas atribuições pelos analistas judiciários – área judiciária.

Ainda que se considere que a elaboração de “outros documentos de informação técnico-jurídica” contenha a atividade de fazer minutas dos pronunciamentos do juiz, resta evidente que não qualifica de maneira minimamente satisfatória a realidade vivida pelos ocupantes desse cargo - a nossa atividade é jurídica!

Esse não reconhecimento da natureza jurídica da nossa profissão ganha especial relevância quando se constata que os analistas judiciários que tem como requisito de ingresso o diploma de bacharel em Direito trabalham no mínimo 7 horas diárias, enquanto algumas profissões dos analistas judiciários – apoio especializado possuem jornadas de trabalho diárias inferiores (p. ex. medicina e odontologia - 4 horas), e têm proibição total quanto ao exercício da advocacia – art. 28 da Lei nº 8.906/1994 -, contrastando com as profissões liberais das pessoas que ocupam os cargos de analista judiciário – apoio especializado (tecnologia da informação, arquitetura, arquivologia, biblioteconomia, comunicação social, contabilidade, enfermagem, engenharias, estatística, fisioterapia, história, medicina, odontologia, psicologia e serviço social).

Essa “invisibilidade” das atividades pertinentes ao cargo de analista judiciário – área judiciária, que configuram a razão de ser de um órgão jurisdicional, leva a uma mal-estar institucional que perpassa as relações nos locais de trabalho, criando um caldo de cultura propício ao estabelecimento de indesejáveis conflitos na coletividade, além de insatisfações pessoais, com potencial para contrariar, a princípio, os fins da Política de Atenção Integral à Saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário – Resolução CNJ nº 207/2015.

Urge a necessidade de se deliberar propostas que fortaleçam os profissionais ocupantes do cargo de analista judiciário – área judiciária na Plenária da FENAJUFE, que ocorrerá no final deste mês de novembro/2023, e que o STF estabeleça efetivos canais democráticos de negociação com as entidades que representam a categoria acerca da diversidade de questões que configuram a relação trabalhista existente entre os cargos dos servidores(as) e as administrações do PJU, antes que as crescentes insatisfações afetem sobremaneira a qualidade/produtividade da prestação jurisdicional, em prejuízo de toda a sociedade.

 

*Abilio Fernandes das Neves Neto - Analista Judiciário do TRF2 - filiado ao Sisejufe/RJ

** Artigos assinados são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam, necessariamente, as ideias ou opiniões da Fenajufe.

 
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