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Em atendimento a requerimento do Sintrajufe/RS, TRT4 altera o regramento para permitir teletrabalho parcial após um ano de estágio probatório

Em atendimento a requerimento do Sintrajufe/RS, TRT4 altera o regramento para permitir teletrabalho parcial após um ano de estágio probatório

O TRT4 publicou, nessa terça-feira, 13, a portaria 950/2024, que, entre outros pontos, altera regramento anterior e permite que servidores e servidoras possam realizar teletrabalho, em modalidade parcial, após um ano de estágio probatório. O Sintrajufe/RS havia encaminhado requerimento com essa solicitação ao tribunal, em fevereiro, e o assunto também foi tratado em reunião com o presidente, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, em janeiro.

A nova norma altera a portaria GP.TRT4 4.650/2016 em seu artigo 2º, parágrafo 1, inciso I, a fim de permitir, após o primeiro ano do estágio probatório, “a concessão do regime de teletrabalho aos servidores em estágio probatório será restrita à modalidade parcial, exceto em relação àqueles lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, para os quais admitir-se-á o teletrabalho integral”.

Também foi incluído o § 6º-A ao artigo 3º da portaria de 2016, com a seguinte redação: “§ 6-A. Em casos excepcionais devidamente justificados, havendo expressa anuência do gestor da unidade, a Presidência do Tribunal poderá desobrigar o servidor em regime de teletrabalho integral de cumprir o quantitativo mínimo de 10 dias por ano em atividade presencial a que se refere o § 6º, hipótese em que o contato com a unidade dar-se-á, preferencialmente, por teleconferência ou outro meio eletrônico.

Isonomia

No requerimento encaminhado ao TRT4, o Sintrajufe/RS reivindicava a observação de isonomia com os servidores e servidoras dos demais tribunais, considerando decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CSJT).

Ao solicitar a alteração da portaria 4.650/2016, o sindicato buscava que fosse aplicado o mesmo critério da resolução do CNJ 227/2016, que prevê que o teletrabalho “estaria vedado, exclusivamente, aos (às) que estivessem no primeiro ano do estágio probatório”. Outra referência foi a resolução CSJT 151/2015, que incorpora a modalidade de às práticas institucionais dos órgãos da Justiça do Trabalho e que estabelece (artigo 6o, inciso I) os mesmos critérios que o CNJ para o teletrabalho de servidores em estágio probatório, com vedação somente no primeiro ano. Por fim, a resolução 360/2023, do TRF4, em seu artigo 5º, inciso I, aplica os critérios das resoluções do CNJ e do CSJT, ou seja, autoriza o teletrabalho a partir do primeiro ano do estágio probatório.

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