A Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem como quando tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O Sindicato teve conhecimento de que servidores nessa situação têm sofrido redução do auxílio-alimentação, conforme dispõe a Resolução CJF nº 4/2008, que prevê redução de 50% do auxílio quando a jornada for inferior a trinta horas semanais.
Ocorre que a Lei não prevê a redução salarial e dispensa a compensação de horário, logo, os servidores são penalizados por usufruírem de direito previsto na Lei. Tal jornada foi aprovada considerando, especialmente, a notória necessidade de adaptação e reorganização de vários aspectos da vida, como a assistência constante diante de eventuais limitações da pessoa com deficiência e a busca de recursos terapêuticos, o que envolve, também, aumento de gastos no orçamento familiar. Por isso, o Sisejufe pede providências, inclusive com alteração do dispositivo previsto na Resolução, para excetuar da redução tais situações.
A advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “o STF, no Tema 1097, ao estender a jornada especial prevista na Lei nº 8.112 aos servidores estaduais e municipais, considerou que a legislação federal assegura o horário especial sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, o que foi destacado no pedido”.
Texto: Sisejufe com informações da Assessoria Jurídica do sindicato