As entidades sindicais, como o Sindjus-AL, a Fenassojaf e associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores conquistaram decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Federal Edilson Nobre, pelo acolhimento do Requerimento Conjunto N.º 007/21 para que os processos individuais de apuração dos indícios de irregularidade no pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), decorrente de função gratificada paga, sejam suspensos até o julgamento pelo Tribunal de Contas da União da Representação 036.450/2020-0.
Por meio do despacho 1633416, o desembargador Vladimir Carvalho, então Presidente da Corte, havia determinado que fossem instaurados pelo Tribunal e pelas seções judiciárias vinculadas, processos para apuração individualizada dos indícios apontados pela fiscalização, nos quais fosse assegurada a defesa do servidor, especificando os procedimentos a serem adotados.
Por meio do Ofício Conjunto, a Fenassojaf, Assojaf-PE, Sintrajuf-PE, Assojaf-AL, Assojaf-CE, Assojaf-PB, Assojaf-RN e Sindjus-AL sustentaram que os precedentes existentes na Corte de Contas sobre o tema objeto do presente feito dizem respeito apenas aos casos neles analisados, conforme evidenciaria a Representação 036.450/2020-0. As entidades de classe defendem que a superveniência do julgamento do RE 638.115-ED-ED pelo Supremo Tribunal Federal poderá influenciar na decisão a ser proferida na referida representação, de modo a transformar a parcela tida pela fiscalização como indevida em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros. Colacionaram, ainda, precedentes administrativos e jurisdicionais sobre a matéria”.
Na decisão, Processo nº 0014644-54.2019.4.05.7000, destaca-se que analisando os autos da Representação 036.450/2020-0, disponível no portal do TCU, observa-se que se trata de procedimento instaurado por iniciativa da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, na forma do art. 237, VI, do Regimento Interno daquela Corte, para “apurar possíveis irregularidades no pagamento cumulativo realizado por órgãos do Poder Judiciário, em benefício de Oficiais de Justiça ativos, inativos e aos pensionistas, da Gratificação de Atividade Externa juntamente com a parcela de quintos/décimos de função, transformado em VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1992. Ao final, propõe seja determinado “aos órgãos constantes nas peças 12 a 34 que, no prazo de 30 dias, a contar da ciência do acórdão proferido nestes autos, verifique a legalidade das incorporações de quintos de função comissionada e regularize a situação dos servidores ativos, inativos e pensionistas, que percebem cumulativamente as parcelas da GAE e da VPNI de quintos/décimos, em desacordo com o entendimento deste TCU”.
“Nesse aspecto, assiste razão aos órgãos de classe quando alegam, no Ofício Conjunto 07/2021, que não haveria ainda determinação da Corte de Contas para exclusão da rubrica tida como irregular, haja vista a proposição da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, que instaurou o processo com esse fim, de que seja concedido um prazo de 30 dias para tais ajustes, caso a representação seja acolhida pelo Tribunal na forma como postulada. Registre-se que nas peças 12 a 34 referidas na proposição constam inclusive os servidores em relação aos quais já foi constatado que os indícios procedem e ainda não foi adotada nenhuma medida, assim como os que os indícios estão pendentes de comprovação”, cita parte do processo.
Revela também que o Ministério Público de Contas emitiu parecer “opinando pelo provimento apenas parcial da representação, para que a parcela paga indevidamente aos oficiais de justiça seja transformada em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos, a ser absorvida de forma prospectiva, a exemplo do entendimento firmado pela Corte de Contas no Acórdão 2.602/2013 – Plenário, em relação a servidores do Senado Federal que receberam quinos irregularmente”.
“O entendimento defendido em tal parecer, inclusive, encontra-se alinhado com a orientação firmada pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração do RE 638.115, que modelou os efeitos da tese firmada no julgamento do recurso extraordinário, determinando que, os quintos incorporados indevidamente em razão de decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado, sejam transformados em parcela a ser compensada com reajustes futuros”, destaca-se parte da decisão.
O desembargador rege que “considerando que não há, ainda decisão do Tribunal de Contas sobre o tema, mas apenas proposição da unidade técnica, com a qual dissente o parecer do Ministério Público de Contas, bem como que o entendimento que vier a ser adotado por aquela Corte deve ser aplicado indistintamente a todos os servidores, ativos e inativos, que se encontrem na mesma situação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, penso que o ato da unidade técnica que ensejou o presente processo administrativo e, a partir deste, os processos individuais, deve ser interpretada como recomendação para que se identifique se os indícios de irregularidade apontados procedem. Não há, contudo, determinação da Corte de Contas para que os valores identificados como indevidos sejam de logo suprimidos da remuneração dos servidores”. Em sua decisão, acolhe o requerimento conjunto dos órgãos de classe até o julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
Vale informar que assinaram o requerimento conjunto das entidades classistas, o presidente da Fenassojaf, Neemias Ramos Freire, diretor Jurídico da Fenassojaf, Eduardo de Oliveira Virtuoso, presidente da Assojaf-PE, Ana Paula Albuquerque, presidente do Sintrajuf-PE, Manoel Gérson B. Sousa, presidente da Assojaf-AL, Ricardo Vasconcelos, presidente da Assojaf-CE, Carlos Antônio Moreira, presidente da Assojaf-PB, Cláudia Maria de Medeiros, presidente da Assojaf-RN, Thiago Câmara Fonseca, coordenador-geral do Sindjus-AL, Américo Albuquerque Sampaio.
Até o fechamento da matéria, a informação que o Sindjus-AL colheu junto à administração da JFAL é que o TRF5 solicitou o valor referente ao corte para os oficiais de justiça federais receberem na folha de pagamento de julho.