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Posso me filiar a uma associação nacional e beneficiar-me agora de uma ação dela com sentença transitada em julgado?

Por Fúlvio Luiz de Freitas Barros*

A resposta é não! Desmistificando a diferença entre Representação Processual e Substituição Processual

A resposta é não para esse objetivo: se beneficiar de ação já transitada em julgado. Claro que você pode se filiar a qualquer associação ou sindicato. É um direito constitucional.

O motivo que torna sua decisão inócua para usufruir de sentença já transitada em julgado, é que reside uma diferença enorme no modo de representar em juízo os filiados de Associação e Sindicato.

O Sindicato se utiliza do instituto da Substituição Processual prevista no inciso III do artigo 8º da CF/88: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

Em 2015 o STF no julgamento do RE 883.642 com repercussão geral pelo tema 823, sedimentou este entendimento, inclusive para a liquidação e execução de sentença:“Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”

Sobre o tema 823, duas observações importantes que nos interessa: representar a categoria e independentemente de autorização dos substituídos.

O Sindicato somente representa a categoria no âmbito judicial se tiver carta sindical, que é o registro “civil” no Ministério do Trabalho e que define o âmbito de sua categoria e base territorial. Exemplo real: ação dos 13,23% conquistada pelo Sindjus-DF. Esta ação só beneficiará a categoria “dos servidores do Poder Judiciário Federal no Distrito Federal,” pois a base territorial do Sindjus-DF, definida na carta sindical, é o Distrito Federal. Porém, o sindicato não precisa de autorização de seus filiados, individual ou coletiva, para ingressar com ação judicial.

Diferentemente, uma associação nacional se utiliza do instituto da representação processual e necessita de autorização e indicação dos nomes dos filiados em lista que deve ser informada junto à petição inicial do processo de conhecimento, conforme sedimentado no tema 499 do STF: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” (decisão no RE 612.043 em 2018).

Ou seja: não há a mínima possibilidade de se filiar posteriormente a uma associação nacional para aproveitar-se da coisa julgada de determinado processo anteriormente definido.

Além desses requisitos citados acima e que consta no tema 499/STF, há um outro muito importante: o filiado deve residir no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Explico: o servidor reside em Goiás, trabalha em um órgão em Goiás e se associa a uma associação nacional no DF, SP ou MG.

Esta associação nacional do DF, por exemplo, ingressa com uma ação no DF. Ao final deste processo, no momento da execução da sentença, este servidor terá prejuízo, pois conforme o tema 499/STF será excluído da execução por não residir no âmbito do órgão julgador, que no exemplo citado, foi no DF.

Em resumo, a representação processual de uma associação nacional tem que ter os seguintes requisitos:

1) Prova de filiação de seus membros;

2) Autorização individual ou coletiva de seus filiados;

3) Apresentar relação nominal de seus filiados junto com a petição inicial;

4) O filiado deve ter residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador do processo;

Por último e não menos importante, se uma ação de uma associação nacional (representação processual) resultar infrutífera no mérito com trânsito em julgado, o filiado dessa associação nacional não poderá ingressar com ação individual posteriormente. Isso não acontece com ação de um sindicato (substituição processual).

Por fim, o servidor deve avaliar bem sua decisão para evitar prejuízos futuros e, na dúvida, consultar o departamento jurídico do seu sindicato ou associação atual. Caso decida mudar ou se filiar a uma associação nacional que lhe promete benesses e facilidades jurídicas, o servidor deve exigir, por escrito, todos os benefícios oferecidos pela entidade para fins de responsabilidade civil.

 

*Fúlvio Luiz de Freitas Barros é diretor jurídico do Sinjufego,Oficial de Justiça Federal, Bel.e pós-graduado em Direito

 

 

 

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