A Fenajufe disponibilizou, nessa quinta-feira (26), ferramenta de envio de e-mails ao conselheiro João Paulo Santos Schoucair, relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) sobre o teletrabalho no Conselho Nacional de Justiça, para que ele acate os pedidos da Fenajufe sobre a Resolução CNJ 481/2022. Entre os pedidos, a prorrogação do prazo de implementação da resolução e o respeito aos planos de trabalho homologados nos tribunais.
Como funciona?
Para pressionar, clique no banner do disparo no topo do site da Fenajufe (ou link abaixo) e, na tela seguinte, a carta aparecerá. Depois é só clicar em “enviar” que a carta será encaminhada ao conselheiro Schoucair.
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Pedidos
Inicialmente a Federação havia solicitado a suspensão da resolução — com protocolo, inclusive, de um abaixo-assinado com mais de 10 mil assinaturas no pedido de providências — e assento no grupo de trabalho que discutiu o tema. No entanto, esses pedidos foram arquivados com alegação de coisa julgada administrativa. Todavia, a Fenajufe irá recorrer quando o prazo iniciar.
A Federação, portanto, requereu no dia 19 de janeiro ao Conselho que se digne a:
1. Deferir o pedido liminar, inaudita altera pars, com esteio no art. 25, XI, do RICNJ, de modo a suspender os efeitos do art. 6º da Resolução 481/2022 e prorrogar o prazo de sua implementação com a finalidade de democratizar os debates e reduzir os danos que serão suportados por milhares de servidores não só do PJU, mas de todo o Poder Judiciário até o julgamento final deste PCA;
2. No mérito, a anular a Resolução CNJ 481/2022, que alterou as condições para o teletrabalho em todo o território nacional sem o devido debate amplo e democrático, com a participação de todos os atores envolvidos, instaurando-se procedimento de revisão de ato normativo, se necessário;
3. Caso não acolhido o pedido 2, a resguardar a realidade local de cada Tribunal para legislar sobre o Teletrabalho e trabalho remoto, nos moldes da jurisprudência do e. CNJ e da autonomia administrativa financeira de que usufrui cada Tribunal, podendo os Tribunais definirem seus próprios limites de teletrabalho dos servidores desde que atendidos os critérios consolidados no acórdão do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 (manutenção de atendimento ao público e exigência de produtividade superior);
4. Caso não acolhido o pedido 2, a alterar a Resolução CNJ 481/2022 para que seja estabelecido o quantitativo máximo de 50% do quadro de pessoal em regime de teletrabalho sem levar em conta aí os servidores com condições especiais de trabalho, com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, bem como as servidoras gestantes e lactantes, que terão sua modalidade regida por normativo próprio, instaurando-se procedimento de revisão de ato normativo, se necessário;
5. Caso não acolhido o ponto 2, a modular os comandos da Resolução CNJ 481/22 atribuindo-lhe eficácia prospectiva, passando a produzir efeitos quando do fim da pandemia de COVID-19, ou concedendo-lhe maior prazo para instituição das suas alterações, instaurando-se procedimento de revisão de ato normativo, se necessário;
6. Em qualquer hipótese, a declarar que os efeitos da Resolução CNJ 481/2022 não atingem os servidores que tiveram seus acordos de teletrabalho devidamente homologados nos Tribunais.
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Raphael de Araújo
*Atualizado às 10h40, desta sexta-feira (27), para confirmar o conselheiro João Paulo Santos Schoucair como relator.