O Sisejufe oficiou às Presidências do TRT1, TRE-RJ, TRF2 e STM pleiteando o pagamento administrativo dos valores devidos aos servidores a título de Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003 e indevidamente absorvida entre 01/06/2016 e 01/01/2019.
Sisejufe cobra de tribunais VPI indevidamente absorvida na remuneração dos servidores
O período corresponde a toda a fase de incorporação das oito parcelas da recomposição salarial aprovada através da Lei 13.317/2016 à remuneração dos servidores.
Para fundamentar o pedido administrativo, o Sisejufe invocou recente decisão da Segunda Turma do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.085.675/SP, que reconheceu ser indevida a absorção da VPI já na primeira parcela do reajuste salarial instituído pela Lei 13.317, de 2016, em janeiro de 2016. De acordo com o colegiado, a interpretação correta do art. 6º, da Lei 13.317/2016 leva à conclusão de que a supressão da VPI somente poderia ser efetuada quando da implementação integral do reajuste dado por aquela lei, o que só ocorreu a partir de janeiro de 2019.
A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao Sisejufe, esclarece que o sindicato também possui ação coletiva sobre a matéria, e que a judicialização foi necessária em razão do entendimento equivocado que vinha prevalecendo na via administrativa, de realizar a absorção já na implantação da primeira parcela do reajuste dado pela Lei 13.1317/2016.
“Contudo, após o entendimento favorável do STJ numa das ações coletivas na qual discutimos essa questão, confirmando nossa tese de que a absorção só poderia ocorrer a partir da implementação da última parcela de reajuste, avaliamos que há margem para a administração rever sua posição e corrigir o equívoco na via administrativa”, pontua a advogada.
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe