fbpx

Res 63 do CSJT: nova tentativa de desmontar a JT

Por Amauri Pinheiro*

A minuta da nova Resolução 63 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT – reestrutura a Justiça do Trabalho. Na verdade, a inviabiliza e desmonta.

Cria gabinete de juiz titular (art. 2, I a; art 8 § 2º; com um assistente de juiz e um assistente de gabinete. Assim no RJ poderemos continuar a ter 84 juízes titulares, independentemente do número de varas (na verdade secretarias).

Cria gabinete de juiz substituto (art 2, I a; art 8 § 2º e § 3º) com um assistente de juiz (lotado na corregedoria) e um assistente de gabinete (não diz onde estará lotado). Quando este juiz substituto estiver lotado em uma vara (só possível se esta tiver mais de 1.500 casos novos), seu gabinete contará na lotação da vara, se estiver atuando em duas varas seu gabinete contará parte em uma parte em outra vara.

Estabelece que os assistentes de gabinete poderão ser designados para secretariar audiência (art 24, § 1º), hoje preferencialmente formado em mediação, no futuro obrigatoriamente, para que estes façam as conciliações sem a necessidade de o juiz estar presente.

Estes gabinetes só poderão ter servidores com FC (art 8 § 9º). Vale para todos os gabinetes, tanto de juiz titular, quanto de substituto e de desembargador.

Estipula a extinção das “varas” (na verdade secretarias) que receberem abaixo de 50% da média de casos novos. Ou seja, se média for 1.300 casos novos por ano, devem ser extintas aquelas com menos de 650 ações novas ao ano. Em princípio, 25% do todo. Esta verificação será feita anualmente, para mantê-la o Tribunal tem de se justificar perante o CSJT) (art 27, §§ 1º e 2º)

Com os gabinetes de juízes desvinculados das varas, o Diretor será o chefe da Vara (na verdade Secretaria), com servidores (sem FC) em número não determinado, servindo a (art 21 § 2º) uma, duas, três ou mais gabinetes de juízes (titulares e suplentes) tão logo haja extinção de varas (na verdade secretarias).

O que a minuta da nova resolução 63 determina é o quantitativo de CJs e FCs não o de servidores em cada vara (na verdade secretaria) ou turma. Por isso os artigos 21 e 29 mencionam “estrutura mínima” do 1º e 2º graus. Na verdade, esse quantitativo será determinado pelos anexos da Resolução 219/16 do CNJ (vide tópico sobre suas fórmulas). A minuta da nova Resolução 63, extingue as FC2 das varas e reorganiza CJs e FCs no primeiro e no segundo grau, conforme tabela abaixo:

Cria “unidades centralizadas” de “calculistas” (Art. 25 – hoje facultativo, mas no final todos os “contabilistas” que hoje estão lotados nas secretarias de vara, estarão nas unidades centralizadas). Assim, eles passarão a atender não só ao primeiro grau, mas também ao segundo (não está escrito, mas logo será, é só questão de tempo). Hoje o 1º grau faz sentença líquida, mas o 2º grau ao devolver reabre, no 1º grau, a fase de liquidação. Os “calculistas” lotados nas “unidades centralizadas” irão fazer o acordão ser líquido, eliminando a fase de liquidação.

Cria a possibilidade de existir um “limbo” (art 18 § 1º), no qual serão lotados os servidores “excedentes” que poderão ser removidos ou, caso percam a estabilidade, demitidos.

Neste cenário (de desvalorização do servidor) propõe que a Escola Judicial faça a formação tanto de juízes quanto de servidores (art 14, § 2º). A EJ, nos tribunais de grande porte terão no máximo 0,5% do total de servidores e magistrados, ou seja, sendo um total de 4 mil, poderão ter até 20 servidores lotados na EJ. Isto em cenário em que o servidor só tem algum valor quando desenvolve atividade diretamente ligada às do juiz, tipo minuta de acórdão e de sentença.

Os Oficiais estão no art 11 da minuta da nova Res 63 do CSJT. Esta remete aos anexos II e V da resolução 219/16 do CNJ

Pelo anexo V, a fórmula para cálculo da Lotação Paradigma é: média trienal dos mandados expedidos dividida pelo 3º quartil (explicado abaixo). Assim quanto maior for a produtividade, menor será a necessidade de oficiais de justiça (vide tópico sobre estas fórmulas).

É tão gritante quanto o cálculo para os demais servidores. Tanto é que também prevê: “quando a soma da lotação paradigma da atividade de execução de mandados se mostrar significativamente inferior à lotação existente, o tribunal poderá substituir na fórmula da LPEx (lotação paradigma) a medida terceiro Quartil – Q3, pela de segundo Quartil – Q2 (ou mediana).”

Ou seja, os idealizadores já sabem que a fórmula (em todos os casos) sempre resultará em um quantitativo menor do que hoje existir, mas se for muito menor, pode usar o 2º quartil para dar um resultado um pouco mais próximo do quantitativo hoje existente (vide tópico sobre estas fórmulas).

A cada dois anos (arts. 39 e 40) o CSJT publicará nova tabela de lotação de pessoal, ou seja, reaplicará as fórmulas e a necessidade de Oficiais e demais servidores vai diminuir (vide tópico sobre estas fórmulas)

A minuta da nova Resolução 63 do CSJT adota as mesmas fórmulas da Resolução 219/16 do CNJ

Art 8º da minuta: A lotação de servidores em unidades judiciárias de 1º e 2º graus deverá ser calculada na forma do Anexo IV da Resolução CNJ nº 219/16. Este anexo remete ao Anexo I da 219 para o cálculo do Índice de Produtividade dos Servidor.

A fórmula de cálculo do Índice de Produtividade do Servidor tem por numerador o Total de Processos Baixados (na execução e no conhecimento – conciliar também é baixar) dividido pelo total da força de trabalho empregada (efetivo, cedido, sem vínculo menos o número médio de servidores afastados no período). Ou seja, quanto maior o dividendo maior será o IPS, quanto menor o divisor maior o IPS.

Fatores que contribuem para aumentar o IPS

A Meta 5 do CNJ visa reduzir a taxa de congestionamento líquida (TC). Usa: A taxa de congestionamento é o total de casos pendentes dividido pelo total de processos baixados somado ao total dos casos pendentes.

O resultado é um % (taxa) de congestionamento (TC).

Para 2021 a Meta 5 é baixar a TC em 2 pontos percentuais em relação ao ano anterior.

Para baixar 2% na TC será necessário aumentar em 10% o total de processos baixados.

Exemplo: 100/(120+100)=45%, para cumprir a Meta5: 100/(132+100)=43%.

Ou seja, a Meta5 acaba por aumentar do IPS, pelo aumento no dividendo (TBaix)

Outros fatores também contribuíram para elevar o IPS – índice de produtividade do servidor.

Determinado o IPS passemos ao cálculo da Lotação Paradigma (LP). A LP (lotação paradigma) é a média dos processos novos do triênio dividido pelo 3º Quartil do IPS. O que extrapolar a LP serão os “servidores excedentes”.

Fica claro que o objetivo é reduzir despesas cortando FCs, CJs e servidores bem como o espaço físico ocupado pelas secretarias de varas. Isto é bom para quem? Irá trazer celeridade processual, ou irá inviabilizar a Justiça do Trabalho?

Dados obtidos no site do TST no link: http://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/recebidos-e-julgados demonstram que a celeridade processual foi muito comprometida por não se poder mais prover os cargos dos servidores que se aposentam.

No Rio de Janeiro, a exemplo, temos mais de 500 cargos vagos que não podem ser providos. Hoje a Justiça do Trabalho, no País, tem mais de 2 milhões de processos acumulados. O grande salto do resíduo ocorreu de 2018 para 2019. Consequência das vacâncias de servidores e magistrados.

Fato é que sempre se julgou mais processos do que se recebeu. Basta ver que o desempenho de 2014 a 2018 (2020 é exceção devido a pandemia). O grande salto de processos pendentes ocorre de 2018 para 2019 antes da covid. A falta de pessoal levou à queda nos julgamentos e elevação dos processos pendentes.

O TST onde atua os que propõem esta minuta de resolução também vive este drama. Passou de 214.143 processos pendentes e 2018 para 407.034 em 2020. Além de não estar conseguido julgar todos os processos que recebe.

A situação é drástica em todos os tribunais da JT.

Na 1ª instância do Rio de Janeiro passou de 40 mil em 2018 para 202 mil em 2020. Na 1ª instância de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grade do Sul, Bahia e Campinas de 2018 para 2019, assim como no resto do País, servidores e magistrados vivem o drama de tentar ser uma instituição reconhecida perante a sociedade como instrumento efetivo de justiça célere e comprometida com a garantia dos direitos decorrentes das relações de trabalho.

Frente a tantos desafios, dói no peito saber que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho propõe uma resolução que só trará danos à própria visão da instituição, desespero aos servidores com consequente adoecimento, prejuízos incalculáveis aos advogados e à sociedade, desalento aos magistrados.

Sabemos todos que vivemos tempos difíceis, Sabemos todos das pressões para que se reduza despesas. Mas, se for este o motivo que leva o CSJT a fazer tal proposta, melhor ter a postura do UFRJ, que já anunciou não ter verba par achegar ao final do ano, do que adotar o autoflagelo.

Vamos todos erguer em cada lar a bandeira: o desmonte da Justiça do Trabalho não passará.

*Amauri Pinheiro é diretor do Sisejufe/RJ

 

Pin It

afju fja fndc