No último sábado (22), durante a Reunião Ampliada Extraordinária Virtual da Fenajufe, delegadas e delegados aprovaram a construção imediata da Greve Sanitária Já como forma de proteger a vida de servidoras, servidores e cidadãos. Mas, o que é Greve Sanitária ou Ambiental? Entenda a importância diante do contexto da atual crise causada pela pandemia de Covid-19 e da incapacidade do governo e de unidades do Judiciário Federal em garantir a segurança para a retomada do trabalho presencial.
O Brasil atinge, nesta sexta-feira (28), assustadores 3.761.391 de casos confirmados e mais de 118 mil mortes por coronavírus. Neste cenário, muitos setores já voltaram (outros nem pararam) com as atividades presenciais mesmo sem nenhuma garantia de segurança quanto às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
A Greve Sanitária é um instrumento que está à disposição dos trabalhadores quando não estão seguros com relação ao retorno das atividades presenciais, ou seja, não aceitam o retorno presencial ao trabalho sem as condições sanitárias ou ambientais adequadas para a segurança de si próprio, dos familiares e da população.
Greve Sanitária e a Greve comum
A grande diferença entre as duas modalidades é que, numa Greve comum, os trabalhadores paralisam coletivamente as atividades. Já na Greve Sanitária, os trabalhadores continuam suas atividades, contudo, exercem suas funções em teletrabalho.
Respaldo jurídico
“O Tribunal Superior Trabalho (TST) se manifestou sobre a greve ambiental, reconhecendo a desnecessidade, para o seu exercício, do cumprimento dos requisitos formais da Lei 7.783/89”, afirmou o procurador regional do Trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo, em artigo publicado no portal Consultor Jurídico, em 2018. O TST assim afirmou:
“Outro diferencial são os pressupostos de validade da greve ambiental, cuja finalidade é implementar adequadas e seguras condições de trabalho, enquanto bem de uso comum do povo. O objetivo específico de tutela é a saúde e a qualidade de vida do trabalhador. Nessa esteira, a Greve Ambiental, segundo a doutrina, pode ser invocada sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.783/89, visto que se trata de direito fundamental do trabalhador… De tal sorte, sob qualquer angulação, a greve ambiental deve ser considerada como um direito fundamental do trabalhador, passível de ser exercido, sem maiores exigências, desde que haja grave ou iminente risco laboral nos fatos em questão, insista-se (Processo TST-RO-0010178-77.2015.5.03.0000, rel. min. Dora Maria da Costa Ministra Relatora, 14/12/2015).
Em defesa da vida
Desde o início da pandemia, a Fenajufe buscou, em primeiro lugar, a saúde e segurança das servidoras e servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União acionando tribunais e conselhos pela manutenção do teletrabalho.
Outro ponto, motivo de preocupação, é com relação aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e Agentes de Segurança que não pararam as atividades e, desde o início da pandemia, são os mais expostos ao contágio e às consequências da doença. Desta forma, será intensificada a pressão junto a tribunais para a garantia da integridade sanitárias sob pena de responsabilização dos gestores.
Portanto, cabe reiterar, que a Greve Sanitária é legítima porque o objetivo é a defesa da saúde e da vida dos trabalhadores. Apesar de existir há bastante tempo, trata-se de uma modalidade nova e ainda pouco conhecida da classe trabalhadora. Dada a gravidade do momento, a adesão intensa de servidoras e servidores, fará história.
Contexto histórico
De acordo com o artigo “A greve ambiental: um direito fundamental à proteção da vida e saúde dos trabalhadores” — publicado na Revista Âmbito Jurídico nº 163 Ano XX Agosto/2017 —, o movimento ambientalista, que influenciou o Direito Ambiental do Trabalho, começou na década de 70. Nesse período, a humanidade começou a vislumbrar algumas consequências de séculos de destruição desvairada da natureza, tratando-a como um recurso inesgotável. No entanto, foi na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente que eles elaboraram a Declaração de Estocolmo que, em seu texto, alguns princípios que chegaram a inspirar a redação do atual e conhecido art. 225 da nossa Constituição Federal.
“1- O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futura.”
Ainda segundo o estudo, em 1983, a Assembleia Geral da ONU decidiu formar uma comissão que examinasse os grandes problemas ambientais do mundo na ocasião e também apontasse algumas soluções. Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento foi realizada na cidade do Rio de Janeiro e ficou conhecida como ECO 92 – tendo elaborada a “Agenda 21”, no qual trouxe um programa de ação pioneiro, o qual concilia alguns conceitos de desenvolvimento ambiental, justiça social e eficiência econômica. Nesse sentido, a RIO +10, a qual propôs a discussão das soluções já propostas na Agenda 21, solidificou os entendimentos anteriormente firmados e buscou novos meios de implementação dos seus objetivos.
Houve, ainda, a inclusão de alguns importantes avanços da Organização Internacional do Trabalho (OIT) principalmente com relação ao Direito Ambiental do Trabalho: apresentou a Convenção 148 da OIT, tendo ficado conhecida como “Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho”. No seu texto foi consagrada uma tendência moderna de eliminação dos riscos no ambiente laboral ao invés da sua simples neutralização.
“A Convenção 155 da OIT, do ano de 1981, a qual tratou da segurança e saúde dos trabalhadores, obrigando os países signatários a promoverem políticas que visassem a diminuição dos acidentes de trabalho através da prevenção dos riscos no ambiente laboral”, aponta o texto.
Raphael de Araújo, da Fenajufe
Arte: Annelise Oliveira
Contexto histórico com base no artigo “A greve ambiental: um direito fundamental à proteção da vida e saúde dos trabalhadores” publicado na Revista Âmbito Jurídico nº 163 – Ano XX – Agosto/2017. Por Barbara Bruna Rodrigues de Souza Guedes Alves Pantoja, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes; advogada e professora.