Uma significativa vitória da Fenajufe e das servidoras e servidores da Justiça do Trabalho acaba de ser confirmada. A presidenta da CSJT e do TST, Maria Cristina Peduzzi, determinou o pagamento dos passivos trabalhistas (despesas de pessoal decorrentes de exercícios anteriores pendentes de quitação) para servidores e magistrados.
A quitação beneficia servidores e magistrados, mas obedece a critérios bem definidos. Serão cerca de R$ 42 milhões para quitação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, também denominada de “quintos”, observada a limitação estabelecida na decisão final proferida pelo STF no RE 638.115. Da mesma forma, foram excluídos os beneficiários que buscaram receber o direito pela via judicial.
No conjunto, o montante dos passivos informado pelos Tribunais ultrapassa R$ 270 milhões, sendo que aproximadamente R$ 78 milhões tratam de passivos aptos a serem pagos de imediato e outros R$ 192 milhões apresentam algum tipo de pendência para o seu adimplemento imediato. Os valores estão destinados ao pagamento de passivos distribuídos entre adicional por tempo de serviço (Lei 8.112/90, art. 67); diferença de gratificações – funções comissionadas e cargos em comissões (Lei 8.112/90, art. 62); remuneração (Diferenças e Ressarcimentos) – vencimento e GAJ (Lei 8.112/90, art. 40 a 48 e art.93); diferença de Adicional de Férias e Indenizações (Lei 8.112/90, art. 76 e 78, § 3º e 4º); diferença de Proventos e Pensões (Lei 8.112/90, art.189); saldo de URV (11,98%); abono permanência; licença prêmio indenizada e outros passivos.
Em seu despacho, Peduzzi foi categórica: “Registro, e considero como elemento relevante para a presente decisão, a postulação de quitação dos aludidos débitos por parte da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), responsáveis pela representação, respectivamente, dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho.”
A expectativa é que a quitação seja feita em folha extra ainda no mês de dezembro. A Fenajufe orienta que, servidores e servidoras da JT que tenham passivos trabalhistas a receber, busquem o departamento responsável em suas unidades de lotação para informações sobre o direito a tal recebimento.
A articulação da Fenajufe em defesa do pagamento dos passivos trabalhistas foi construída ao longo do contato com a Administração do CSJT. Foram duas reuniões oficiais em que a Federação trabalhou o tema.
Leia mais:
– Fenajufe requer ao CSJT pagamento de passivos devidos a servidores e servidoras da trabalhista
Por passivos trabalhistas, segundo informação da Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho, entende-se:
– Adicional por tempo de serviço (Lei 8.112/90, art. 67) – Valor pago sobre o vencimento básico, correspondente a 1% (um por cento) do seu valor por ano de efetivo exercício no serviço público federal até 8/3/1999, para os servidores estatutários. Os magistrados percebiam-no na razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (Lei Complementar nº 35/1979, art. 65, inciso VIII), incorporando essas parcelas até a instituição da remuneração por subsídios pela Lei nº 11.143/2005. Valores devidos a servidores e magistrados.
– Diferença de Gratificações – funções comissionadas e cargos em comissão (Lei 8.112/90, art. 62) – Indicação genérica, referente a acertos em geral relativos à retribuição pelo exercício de funções comissionadas e cargos em comissão. Valores devidos a servidores.
– Remuneração (Diferenças e Ressarcimentos) – vencimento e GAJ (Lei 8.112/90, art. 40 a 48 e art. 93) – Indicação genérica, referente a acertos em geral relativos à remuneração de servidores ativos. Valores devidos a servidores. – Diferença de Adicional de Férias e Indenizações (Lei 8.112/90, art. 76 e 78, § 3º e 4º) – O adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração mensal. A remuneração de férias, que inclui a remuneração do mês de início e o correspondente adicional, pode ser paga adiantadamente quando do primeiro período de fruição. Em caso de vacância, há indenização do saldo de férias vencidas, além do proporcional ao período incompleto. Valores devidos a servidores.
– Diferença de Proventos e Pensões (Lei 8.112/90, art.189) – Indicação genérica, aparentemente referente a acertos em geral relativos a proventos pagos aos servidores aposentados, bem como pensões por morte pagas a seus dependentes. Valores devidos a servidores.
– Saldo de URV (11,98%) – A Unidade Real de Valor (URV) foi instituída por meio da Medida Provisória nº 482/1994, convertida na Lei nº 8.880/1994, no bojo das medidas econômicas que vieram a ser conhecidas como “Plano Real”. Previa-se a conversão das remunerações anteriormente pagas em cruzeiros reais para a URV, a contar de abril de 1994, como etapa intermediária para a criação da nova moeda, o real. Todavia, o processo de readequação dos vencimentos trouxe diferenças de interpretações quanto à forma correta do cálculo da conversão, o que gerou demandas judiciais visando acréscimos entendidos cabíveis, correspondentes a 11,98% a mais do que o Governo Federal pretendera inicialmente. O TST, em conjunto com o CSJT, seguindo precedentes no âmbito do Poder Judiciário, deferiu administrativamente a elevação dos 11,98% no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do Ato nº 711/2000. Valores devidos a servidores e magistrados.
– Abono permanência – Prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme artigo 40, § 19, da Constituição, artigo 3º, § 1º, da EC 41/2003 e artigo 7º da Lei nº 10.887/2004. A reforma da previdência, fruto da Emenda Constitucional 103/2019, causou relevante impacto no regime próprio de previdência social. Dentre as alterações no texto constitucional, destaca-se o direito ao abono de permanência. Valores devidos a servidores e magistrados.
– Licença Prêmio Indenizada – a conversão da licença-prêmio em pecúnia é admitida na hipótese de falecimento do servidor, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.527/97, sendo que a jurisprudência firmou entendimento de que, em caso de aposentadoria do servidor, esta licença poderá ser convertida em pecúnia, para que não haja enriquecimento ilícito da Administração. Valores devidos a servidores.
– Outros passivos – Outras rubricas de passivos não apontados na relação. Valores devidos a servidores e magistrados.