Câmara aprova texto-base da PEC 23/21, a PEC do Calote

O Plenário da Câmara dos Deputados acaba de aprovar em 2º turno, com 323 votos favoráveis, 172 contrários e 1 abstenção o texto-base da PEC 23/2021, ressalvados os destaques.

A aprovação da PEC do Calote reforça a necessidade de intensificar a pressão sobre o parlamento, pela derrubada da PEC 32/20, a reforma administrativa. Nesta quarta-feira, 10, a mobilização contra a reforma estará conentrada em frente ao Anexo II da Câmara dos Deputados, a partir das 9 horas. À tarde, no mesmo local a partir das 14 horas, servidoras e servidores realizam o “quadrilhão”, denunciando os reais objetivos da reforma.

? Destaques apresentados à PEC 23 em segundo turno

▪️ DTQ 4 do PSOL, para suprimir o do inciso IV do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º, a saber: “aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federado”.

▪️ DTQ 2 do PT, para suprimir a redação dada ao § 7º do inciso III do art. 167, alterado pelo Art. 1º do Substitutivo, a saber: “não se aplica o disposto no art. 167, inciso IV, na hipótese de securitização de recebíveis da dívida ativa”.

▪️ DTQ 6 do NOVO para votação em separado do Inciso II, do § 1º art. 107 do ADCT e, por decorrência, os §§ 12 ao 14, do mesmo artigo, todos objeto de modificações constantes do art. 2º do texto, a saber: “para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária”.

▪️ DTQ 3 do PT, para suprimir a redação dada ao caput do art. 107-A do ADCT, alterado pelo Art. 1º do Substitutivo, a saber: “Até o fim do prazo de que trata o art. 106 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica estabelecido, para cada exercício, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016 corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato”.