Após muita atuação e articulação política da Federação, a ministra presidenta do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Rosa Weber, se reuniu com a diretoria executiva nesta terça-feira (08).
No encontro, a ministra recebeu das mãos da coordenadora Lucena Pacheco, a pauta de reivindicações da categoria com 12 pontos que necessitam de encaminhamentos e que são “caros” para a categoria.
Em agenda extensa nesta semana em Brasília, participaram as coordenadoras Lucena Pacheco, Sandra Dias, Denise Carneiro, Márcia Pissurno, Juscileide Rondon e Paula Meniconi e, dos coordenadores, acompanharam a audiência Manoel Gérson, Jaílson Lage, Fábio Saboia, Fabrício Loguércio e Paulo José.
Rosa Weber ouviu com atenção todas as questões e se comprometeu a entregar a pauta para o diretor-geral da Suprema corte Miguel Piazzi fazer uma análise técnica para considerar o que pode ser encaminhado, ainda na sua gestão.
Da pauta, foram apresentados como itens de maior urgência os seguintes pontos:
- Antecipação da parcela de recomposição da Salarial;
- Reenquadramento dos auxiliares;
- Aprovação do piso de 8% para o auxílio saude, bem como a orientação para implementação da resolução 500 CNJ, referente a ampliação do teto;
- Uniformização e reajuste dos auxílios (alimentação e assistência pré-escolar); e
- Representatividade de servidores e servidoras nas sessões do Conselho Nacional de Justiça (Assento).
A ministra foi bastante sensível ao que foi apresentado e afirmou que “o Judiciário é o Poder reconhecido da forma como é por causa do papel das servidoras e servidores”. Ainda segundo ela, a Federação tem papel muito importante para a construção de uma sociedade melhor e como legítima representante na defesa e reivindicação dos direitos da categoria.
Na avaliação geral dos dirigentes, a reunião foi bastante proveitosa. Ainda assim reforçaram que a categoria deve manter as mobilizações principalmente nesta semana, quando se esgota o prazo para os órgãos do Judiciário enviar as propostas ao Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) para inclusão no Projeto de Lei Orçamentário Anual de 2024 (PLOA 2024).
Nesse sentido, a participação nos atos programados para ocorrer amanhã, (9) e na quinta-feira (10) é de extrema importância. Atenderam o chamamento da Federação para participação nas mobilizações os seguintes sindicatos:
Sitraam, Sindjufe/BA, Sinpojufes/ES , Sindijufe/MT,sindjufeMS, SintrajufPE ,Sisejufe/RJ(05), Sintrajurn , Sintrajufe/RS Sintrajud/SP,Sitraemg/MG,Sintrajufe/CE / Sindissétima/CE, SindjufPAAP, integrantes da Comissão Pro-Fenajufe-DF e Fenajufe.
Programação
9/8 – 9h – atividade no Congresso Nacional
15h – Ato em frente ao STF
10/8 – 9h – atividade no Congresso Nacional
15h – atividade no STF
A campanha de mobilização pela antecipação do pagamento da parcela da recomposição salarial das servidoras e servidores do PJU e do MPU foi lançada no início do mês de julho após a Federação apresentar requerimento do pleito tanto ao STF quanto à PGR.
Confira a pauta preliminar de reivindicações dos servidores e servidoras do PJU entregue a Ministra Rosa Weber:
1. Política Salarial
Uma das reivindicações prioritárias da categoria, a política salarial é uma pauta que demanda tratamento urgente. Neste sentido, a Fenajufe requer a realização de estudo detalhado do Orçamento de Pessoal do Poder Judiciário, projeções para os próximos anos, alternativas de incremento orçamentário frente aos limites impostos pela EC 95 e pela Lei 173/2020 para produção de proposta de Política Salarial e alternativas de valorização dos cargos da Carreira.
1.a. Recomposição Salarial – Antecipação da parcela de 2025
A antecipação da parcela de 2025 para 2024 de recomposição salarial parcial dos servidores do PJU, concedido nos termos da Lei nº 14.523, de 9 de janeiro de 2023.
A Lei nº 14.523, de 9 de janeiro de 2023 concedeu recomposição salarial nos seguintes percentuais e datas, incidentes sobre os valores de vencimentos, remunerações de cargos em comissão e funções comissionadas e demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores do quadro de pessoal do PJU:
1. A partir de 1º de fevereiro de 2023: 6%
2. A partir de 1º de fevereiro de 2024: 6%
3. A partir de 1º fevereiro de 2025: 6,13%
Importante destacar que em abril deste ano, foi negociado com os servidores públicos federais civis, incluindo aposentados e pensionistas um reajuste de 9% aos salários e, está em curso negociação para um novo índice em 2024, previsto parcelamento com percentuais variáveis entre 11% e 14%, para a primeira parcela em 2024.
Acrescentamos ainda, que na proposta original de recomposição salarial encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional, além de reconhecer uma recomposição parcial da tabela remuneratória, com argumento que a última recomposição salarial havia acontecido em 2016 e que a inflação aquela época já atingia os 34,84%, o projeto de lei que recebeu o número de 2441/ 2022, também fixava aquele percentual total a ser pago em 2 anos, que seriam implementadas nos anos de 2023 e 2024, sendo 5% a partir de 01 de abril de 2023; 9,25% a partir de 1 de agosto de 2023; 13,50% a partir de janeiro de 2024; e 18% a partir de 1 de julho de 2024.
A LRF fixa, ainda, o “limite prudencial”, correspondente a 95% do limite máximo.
O Poder Judiciário, como um todo, executou despesas com pessoal da ordem de apenas 2,59% da Receita Corrente Líquida, o que corresponde a apenas 41,67% do limite prudencial aplicável. Em 2021, o Judiciário executou despesas com pessoal e encargos de apenas 51,54% do limite prudencial, mas ainda maior do que o verificado em 2022. Assim, houve redução do comprometimento da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida em 2022, decorrente da elevação da receita que não foi acompanhada pelas despesas com pessoal em 2022.
Para o ano de 2024, a correção do “teto”, nos termos do art. 107 do ADCT, deverá observar a variação do IPCA. Segundo as estimativas do Executivo, essa variação será de 5,3% em 2023, no acumulado de janeiro a dezembro, mas é estimada em 5,06% segundo o Boletim Focus do BACEN de 23 de junho de 2023.
Considerando a dotação total aprovada pela LOA 2023, temos nos termos do Projeto de Lei Complementar que o teto de despesas poderia ser corrigido em mais 2,5% acima desse percentual, totalizando, assim, 7,8%.
O acréscimo na despesa é compatível com o aumento estimado do limite de despesas nos termos previstos no PLP 93/2023.
Para que se formalize a antecipação serão necessárias algumas ações como: os órgãos do Poder Judiciário terão que apresentar suas propostas orçamentárias ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no PLOA 2024 até o dia 11 de agosto de 2023; e, as propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas ao Executivo deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2023, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
1.b. Reestruturação da Malha Salarial e política de recomposição
Realização de estudos e construção de propostas de reestruturação da malha salarial, anexo 1 da Lei 11.416/2006, que contemple as proposições obtidas no grupo 2 sobre revisão de Classes/Padrões, percentuais interpadrões (STEP), grau de superposição entre tabelas dos cargos de técnico e analista; Estudos e proposição sobre possiblidade de reenquadramento classe/padrão por tempo de serviço para ativos e aposentados; Tabela dos valores percentuais para Adicional de Qualificação.
2. Descrição de Cargos: estudos e propostas de atualização para as estruturas dos cargos/especialidades, áreas, competências e atribuições.
Realização de estudos, apresentação, debate e deliberação de propostas de adequação das estruturas do cargo de analista judiciário e do cargo de técnico judiciário (agora reposicionado como cargo de nível superior) e as especialidades de cada cargo, nas áreas de atividade, mobilidade entre as áreas.
Políticas específicas de valorização de cada cargo técnicos e analistas judiciários, agentes de segurança, oficiais de justiça e servidores das áreas de apoio especializado, incluindo os de tecnologia da informação
2.a. Cumulação de Cargos, Cargo Público de Professor, Técnico Judiciário, Lei Federal nº 14.456/2022, Alteração do Nível de Escolaridade do Cargo de Técnico.
Possibilidade de acumulação do cargo de Técnico Judiciário com o cargo público de professor, levando-se em consideração a alteração legislativa prevista pela Lei Federal nº 14.456/2022.
3. Desenvolvimento, Qualificação e Qualidade de vida no Trabalho (QVT)
Elaboração de estudos e de propostas de atualização das estruturas de desenvolvimento e dos programas de qualificação na carreira através de alterações na Lei e modificações subsequentes nas regulamentações via Portarias Conjuntas. Revisão de Classes/Padrões, percentuais interpadrões (STEP), grau de superposição entre tabelas, AQ e AQT (revisão de percentuais e das certificações necessárias para alcance dos percentuais), Programas de Formação e Aperfeiçoamento.
Além de debater a qualidade de vida no trabalho, a luz dos impactos nas condições de trabalho produzidos pela introdução das novas tecnologias e da inteligência artificial no alcance das metas, bem como os efeitos das reestruturações produtivas na força de trabalho e na efetividade da realização do direito do usuário. Discutir o direito a desconexão e a prevenção à saúde dentro do contexto do teletrabalho e do trabalho intelectual no ambiente virtual, tais como jornada flexível e obrigatoriedade de pausas, entre outros aspectos da qualidade de vida no trabalho.
4. Reenquadramento dos Auxiliares Judiciários para o Nível Intermediário
O enquadramento das categorias de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Artífices e Auxiliares Judiciários que a muito vem desempenhando atividades de elevado grau de complexidade e por representar um grupo pequeno de servidores que se encontram fora da transformação dos cargos realizados pela Lei n 9.421 de 24 de dezembro de 1996, e dos enquadramentos que se seguiram até culminar com a Lei 12.774 de 28 de dezembro de 2012.
Nesse sentido, o art. 3º, da Lei nº 12.774/2012 fez enquadramento tão somente ao cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos que ingressaram no âmbito do Judiciário Federal até o ano de 1996 e deixou de fora os AOSD, Artífices e Auxiliares Judiciários, que foram nomeados, após esta data, sob égide da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996, Lei 10.475 de 27 de junho de 2002, e Lei nº 11.416 de 15 de dezembro de 2006.
Diante disso por possuírem simetria com os AOSD, mostra-se necessário, por questões de segurança jurídica, a fim de afastar eventual desvio funcional, o enquadramento que hora se propõe ao estabelecer e convalidar a transformação já realizada pela Lei nº 9.421/1996. Tendo em vista que ambos os cargos têm origem comum e não poderiam ser transformados e depois providos por servidores com escolaridade inferiores aos ofícios transmutados/reenquadrados.
Atualmente o Judiciário Federal conta com apenas 196 servidores que serão enquadrados com a alteração proposta e correspondem aproximado de 0,01 % do corpo total funcional do Poder Judiciário.
5. Benefícios – Reajuste dos valores per capita do Auxílio-Alimentação e Assistência Pré-Escolar– Efeitos inflacionários – Uniformização dos valores per capita
5.a. Auxílio-Alimentação e Assistência Pré-escolar – reajuste
Requer a recomposição inflacionária dos valores pagos a título de Auxílio-Alimentação aos servidores e servidoras do PJU mensalmente, aplicando-se o índice do IPCA (IBGE), bem como a inclusão de previsão orçamentária na PLOA 2024 (Projeto de Lei Orçamentária Anual).
5.b. Auxílio-Alimentação e Assistência Pré-escolar – uniformização
Edição de ato normativo estabelecendo a uniformização da forma de cálculo e/ou dos valores a serem pagos aos servidores e servidoras a título de Auxílio Pré-Escolar, por meio de publicação de portaria conjunta dos órgãos do PJU.
5.c. Assistência Pré-escolar – regulamentação
As questões atinentes à regulamentação da assistência pré-escolar, bem como em relação ao cumprimento de exigência após idade cronológica, comprovações mediante laudo médico (idade mental e seis anos) com a participação da representação dos servidores e servidores, em nível nacional a Fenajufe e em nível regional o sindicato da categoria, no intuito de buscar o aprimoramento e o adequado endereçamento normativo em relação aos dependentes com algum tipo de deficiência, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso e toda a complexibilidade já enfrentada por este grupo populacional. Para tanto, o alargamento ou alteração do conceito de “estabelecimento escolar” e a discussão atinente à semestralidade obrigatória dos laudos e comprovantes poderiam ser discutidas junto à autoridade administrativa, pois há de se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
5.d. Definição de valor mínimo percentual para reembolso de despesas relativas ao ressarcimento do auxílio-saúde
Com o objetivo de regulamentar o Auxílio-Saúde em nível nacional, este egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 294/2019, oportunidade em que se estabeleceu o chamado Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados e servidores. De acordo com o que define o seu artigo 5º, parágrafo 2º, ao optar pelo reembolso de despesas (ressarcimento/auxílio-saúde), deverão os Tribunais respeitar o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto da respectiva Corte.
Do que é possível compreender a partir da leitura dos dispositivos acima colacionados, o Ato Resolutivo em questão indica a existência apenas de limites máximos para a definição dos auxílios indenizatórios. Entretanto, a Resolução resta silente quanto à fixação dos valores mínimos a serem concedidos por meio de reembolso aos servidores e servidoras.
Entretanto, no precedente em tela, o Conselho Nacional de Justiça se limitou a avaliar o referido “piso” somente para o caso dos magistrados, deixando de realizar os estudos e pareceres ali existentes para o contexto dos servidores, não obstante o normativo acima destacado se constituir de forma bastante semelhante para as duas categorias de agentes públicos.
Não obstante os estudos e as recomendações exaradas, o plenário deste egrégio Conselho Nacional de Justiça julgou procedentes os pedidos elencados para fixar em 8% o piso nacional para o Auxílio-Saúde. A Resolução ali aprovada recebeu o número 495/2023.
Pelo exposto, diante do papel deste Conselho como órgão central de controle e supervisão orçamentária e administrativa do Poder Judiciário (art. 103, parágrafo 4º, da Constituição), sejam adotadas providências no sentido de aprimoramento da Resolução CNJ nº 294/2019 também quanto ao conteúdo redacional de seu artigo 5º, parágrafo 2º, possibilitando a instituição de valor percentual mínimo a ser observado pelos Tribunais quando do cálculo e repasse do Auxílio-Saúde aos servidores e servidoras em nível nacional.
De outro modo, que o percentual mínimo supra referido seja determinado no quantum de 8%.
6. Teletrabalho, Trabalho Remoto, Inovações Tecnológicas e mudanças no processo de trabalho com impactos na Carreira
Há que se discutir as condições para o teletrabalho em todo o território nacional com o devido debate amplo e democrático, com a participação de todos os atores envolvidos, instaurando-se procedimento de revisão de ato normativo, bem como resguardar a realidade local de cada Tribunal para legislar sobre o Teletrabalho e trabalho remoto.
7. Concessão de assento no Conselho Nacional de Justiça para participação em sessões ordinárias e extraordinárias.
Concessão de assento à Fenajufe no Conselho Nacional de Justiça, a fim de que possa participar em sessões ordinárias e extraordinárias, exercendo inegável contribuição no âmbito de atuação do CNJ.
O pedido é baseado nos valores e princípios democráticos instituídos em nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal brasileira, especialmente no que tange ao direito de participação social, garantia fundamental inserta em uma lógica de direitos de defesa e prestação. Ao levar em consideração o crescimento da esfera pública brasileira nas últimas décadas, é possível destacar a necessidade de maior participação de entidades com compromisso social e coletivo no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, reforçando o espaço para debate, manifestações e contribuições entre a sociedade civil e o próprio Poder Público.
8. Absorção/ Compensação de Quintos Incorporados – VPNI
8.a. VPNI de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, proventos ou pensões, derivadas da incorporação de quintos/ décimos de função comissionada
A Lei 14523/ 23, nos termos do seu art. 1º, reajustou em 6%, em fevereiro de 2023, 6% em fevereiro 2024 e 6,13% em fevereiro 2025, aplicados cumulativamente, os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei n. 11416/2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do PJU.
Assim, a Lei já assegura que quaisquer parcelas remuneratórias, como é o caso das vantagens pessoais não vinculadas ao vencimento, mas incorporadas à remuneração e proventos, sejam reajustadas nesses percentuais.
Inobstante a clareza do texto legal e intenção do legislador, órgãos de controle vem interpretando que as VPNI decorrentes de incorporação de quintos ou décimos não poderiam ser reajustadas senão pelo índice concedido a título de revisão geral nos termos do art. 37, X, da CF, posto que o art. 62 A da Lei 8112/ 1990, inserido pela MPV 2.225-45, de 2001, transformou os quintos e décimos em VPNI, a qual somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
Não se trata, contudo, de norma constitucional, mas meramente legal (e ainda por cima, veiculada por medida provisória que nunca foi apreciada pelo Congresso Nacional), e, portanto, derrogada pela própria Lei 14.435, ao conceder o reajuste sobre todas as parcelas remuneratórias.
8.b. Acumulação da GAE com VPNI aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal (Art. 193 RJU);
A VPNI de quintos ou décimos é devida em razão do exercício, até 2001, de cargos em comissão ou funções de confiança.
A Gratificação de Atividade Externa foi criada pela Lei n.11416/ 2006, superando problema que até então era comum no Poder Judiciário: os Oficiais de Justiça Avaliadores exerciam a função com retribuição por meio de vencimento básico e vantagens permanentes do cargo e com o acréscimo de Função Comissionada.
Assim, aqueles que foram designados e exerceram essas funções, fizeram jus à sua incorporação.
A opção legal posterior que vedou o pagamento de função comissionada concomitante com a Gratificação de Atividade externa não descaracteriza o direito adquirido, e não há que se falar em redução, absorção ou compensação da VPNI pela GAE, ou vedação de pagamento concomitante.
9. Regramento para ocupação de Funções Comissionadas e Cargos em Comissão
Estabelecimento de exclusivamente, ao lugar de preferencialmente, das taxas mínimas de ocupação de funções comissionadas e cargos em confiança, sendo que 80% das funções de confiança e 50% dos cargos em comissão devem ser destinadas a servidores dos quadros efetivos do PJU. Nada impedindo a totalidade desta ocupação de servidores dos quadros do PJU, segundo estabelecimento de critérios prévios a serem fixados conjuntamente pela administração e representante dos servidores.
10. Regulamentação da estrutura da Polícia Judicial
A presente proposta visa garantir segurança jurídica e normatização em lei para todo o Poder Judiciário da União de uma polícia judicial que garanta de forma efetiva as necessidades de proteção e segurança institucional que compreendem segurança orgânica, polícia e a atividade de inteligência, com a fixação de critérios e procedimentos uniformes no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário da União
Nos dias atuais constata-se que o Poder Judiciário teve imensamente aumentadas as suas necessidades de proteção, uma vez que, a exemplo de toda a sociedade, vê-se cada vez mais cercado pelo crescimento assustador da violência, sob todas as suas formas e em todos os seus aspectos, seja na gratuidade trágica do cotidiano que derrama o sangue de tantos inocentes, passando pela frustração de qualquer direito individual ou coletivo, indo até a presença desmedida do poder das ações do crime organizado, em uma conjuntura recheada por toda a complexidade inerente a cada cenário edificado e solidificado dentro dessa sociedade globalizada e problemática de nossos tempos.
Dessa forma, faz-se necessário que os servidores do Poder Judiciário que atuam na área de polícia, segurança institucional, inteligência e informação, estejam amparados por um regramento legal que garanta segurança jurídica e a especialização das atividades de polícia judicial, pois para desempenharem suas atribuições necessitam estar preparados e capacitados de forma específica e especializada.
11. Combate a todas as formas de discriminação contra pessoas de grupos historicamente excluídos ou prejudicados (mulheres, negros, deficientes, homossexuais, transgêneros, dentre outros).
O objetivo é desenvolver orientações e diretrizes de saúde física e mental, prevenção do assédio e discriminação no serviço público, visando um ambiente de trabalho livre de tais práticas tão recorrentes nas administrações públicas de todo o país.
Trabalhar na elaboração de medidas que coíbam qualquer ação e/ou práticas que caracterizam as variadas formas de assédio como racismo, misoginia, homofobia, xenofobia, entre tantas outras que adoecem e até provocam a morte de trabalhadoras e trabalhadores do funcionalismo público.
12. Organização/ liberdade Sindical
O direito de livre associação sindical aos(às) servidores(as) públicos(as), é previsto na Constituição Federal em seus 8° e 37, VI. Por sua vez o(a) dirigente sindical, trabalhador(a) ou servidor(a) eleito(a), é o(a) responsável por representar política e administrativamente os interesses da sua categoria, cuja dispensa é vedada em até um ano depois de encerrado o mandato classista (art. 8º, VIII).
Assim, ao garantir a proteção aos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, esse dispositivo constitucional atribui às entidades sindicais, bem como àqueles que se dedicam a tornar realidade essas instituições, uma missão essencial no Estado Democrático de Direito.
12.a. Desenvolvimento na Carreira
Conforme preceitua o artigo 92 da Lei 8.112/90, os servidores investidos em mandatos sindicais podem usufruir de licenças classistas, sendo certo que, nos termos do art. 102, VIII, “c”, da mesma norma, este período é contabilizado como efetivo exercício para fins de progressão e promoção na carreira.
Quanto às carreiras do Poder Judiciário da União, valem as disposições contidas na Lei 11.416/2006, cujo artigo 9º previu o desenvolvimento funcional mediante progressão e promoção anual, de forma que o servidor, que inicia na Classe A, Padrão 1 da tabela remuneratória, tem a possibilidade de ascender até a Classe C, Padrão 13, com os respectivos incrementos salariais.
Vale dizer, por fim, que esta norma não vedou o desenvolvimento nas Carreiras do Poder Judiciário da União. Daí decorre a ilegalidade do art. 8º das Disposições Finais e Transitórias da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, na medida em que, por meio de ato infralegal, instituiu um conteúdo normativo restritivo de direito não previsto em Lei.
Assim, à luz do art. 8º da Constituição, da Convenção nº 151 da OIT, bem assim da Lei nº 8.112/90 e da jurisprudência, é de se assegurar a possibilidade de desenvolvimento nas Carreiras do Poder Judiciário da União aos(às) dirigentes licenciados em virtude do mandato classista, diante de envergadura do tratamento constitucional atribuído às entidades sindicais.
12.b. Permanência na Folha
O tema é de notória relevância para o contexto funcional dos servidores, atuantes da atividade sindical no âmbito do Judiciário Federal, já que hoje, em que pese existir autorização para permanência dos dirigentes sindicais licenciados em folha, são poucos os órgãos que a permitem, porquanto a norma exige que a opção seja elaborada de forma expressa pelo servidor.
Conforme preceitua o artigo 92 da Lei 8.112/90, os servidores investidos em mandatos sindicais podem usufruir de licenças classistas, sendo certo que, nos termos do art. 102, VIII, “c”, da mesma norma, este período é contabilizado como efetivo exercício para fins de progressão na carreira excetuada a promoção por merecimento, inexistente na lei 11.416/2006.
Assim, nada mais justo do que também garantir a remuneração do(a) dirigente sindical, já que desempenha função de relevo constitucional internacional e nacionalmente reconhecidos.
Diante disso, é indispensável que o Poder Judiciário também siga a mesma lógica do Executivo, de modo a regulamentar expressamente a prerrogativa de se manter a licença do servidor público do Poder Judiciário da União em virtude de mandato classista, vinculado à folha de pagamento do órgão e sua remuneração passe a ser recolhida pela entidade sindical pertinente, cujo recolhimento pelo Sindicato possa se dar na modalidade de
Joana Darc Melo