Plano de Carreira
Pontos modificados na Plenária:
1.
Ampliação da GAJ para o cargo de
Auxiliar de Apoio
Que o
novo cargo de Auxiliar de Apoio,
previsto na proposta da categoria,
tenha o mesmo tratamento que os
demais cargos em relação ao
pagamento da GAJ (Gratificação de
Atividade Judiciária). O GT de
carreira deve incluir no anteprojeto
do Plano de Carreira dispositivo
determinando que os servidores do
novo cargo a ser criado tenham a
mesma tabela que os demais e também
recebam a GAJ.
2.
Retirada da avaliação de desempenho
Retirada de dispositivos sobre a
avaliação de desempenho do
anteprojeto do GT de Carreira. A
experiência dos servidores federais
com indicadores de desempenho foi um
desastre. A vinculação de salários e
gratificações a índices de
produtividade serviu somente para
aumentar a pressão sobre os
servidores e acabar com a paridade
entre ativos e aposentados. Além
disso, o projeto 248/98 indica onde
leva esta medida; abre as portas
para a demissão no serviço público.
Desta forma, a Fenajufe entende que
a avaliação dos servidores não deve
estar ligada nem a salário e
gratificações e nem à progressão da
carreira. Por isso, não deve fazer
parte do nosso Plano de Carreira.
3.
Criação dos cargos de inspetor e de
agente de segurança
Os
delegados da XV Plenária da Fenajufe
também aprovaram resolução
incluindo, no Plano de Carreira,
mais dois cargos: o de inspetor de
segurança e o do agente de
segurança. De acordo com a
resolução, os dois cargos serão
incluídos no artigo 5º do
anteprojeto elaborado pelo GT de
Carreira, que passará a ter a
seguinte redação:
“Art. 5º Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário da
União, possuem as seguintes
denominações constantes do Anexo I
desta lei:
I - Analista
Judiciário;
II - Oficial de
Justiça Avaliador Federal;
III – Inspetor de
Segurança Judiciária Federal;
IV – Agende de
Segurança Judiciária Federal;
III - Assistente
Judiciário;
IV -
Auxiliar de Apoio Judiciário”.
Ìntegra da Proposta
dos servidores do Judiciário Federal
e Ministério Público da União
elaborada pelo GT de Carreira da
Fenajufe e aprovada na XV Plenária
Nacional:
PROJETO DE LEI
(do STF)
Institui o Plano de Carreira,
Cargos, Salários dos servidores
públicos do Poder Judiciário da
União, do Distrito Federal e
Territórios; revoga a Lei nº 11.416,
de 15 de dezembro de 2006; e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei institui o Plano de
Carreira, Cargos e Salários - PCCS
dos servidores públicos do Poder
Judiciário da União, englobando os
efetivos, submetidos ao regime
jurídico da Lei nº. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e os ocupantes dos
cargos de provimento em comissão.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL, DOS CARGOS
EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
Art.
2º O PCCS instituído por esta Lei
está fundamentado em um processo de
reestruturação de cargos, carreira,
vencimentos e política de
remuneração, com ênfase nos
seguintes princípios e diretrizes:
I -
vinculação das atividades, a serem
exercidas nas diversas áreas de
atuação, aos processos de trabalhos,
estratégias e competências dos
Órgãos, e, por consequência, aos
objetivos do Poder Judiciário da
União, para o cumprimento do seu
papel constitucional;
II -
garantia da qualidade do processo de
trabalho que se reflete nas ações e
serviços ofertados;
III -
os servidores são fundamentais para
formulação e execução de políticas
públicas que garantam a
democratização do acesso à justiça;
IV - a
garantia da oferta contínua de
programas de qualificação
profissional que contemplem a
formação específica e a geral, nesta
incluída a educação formal, para
garantir a qualidade dos serviços
públicos oferecidos pelo Poder
Judiciário;
V - a
carreira judiciária é o instrumento
que, por excelência, organiza e
hierarquiza as atribuições dos
servidores e institucionaliza
programas de desenvolvimento;
VI - a
elaboração e estabelecimento de
mecanismos de reclassificação do
servidor na carreira que instituam
oportunidades para o desenvolvimento
pleno na Carreira Judiciária;
VII –
profissionalização em todas as áreas
de atividades e atribuições
existentes no Poder Judiciário da
União, a partir da exclusividade da
forma de acesso às mesmas, sendo
vedada toda forma de terceirização,
flexibilização, precarização e
provimento derivado nas áreas de
atividades, especialidades e
atribuições referidas nesta Lei.
Art.
3º Para efeitos desta Lei,
entende-se como:
I –
Carreira – a trajetória do servidor
do ingresso no cargo público à
aposentadoria ou desligamento,
regida por regras específicas, que
promove o desenvolvimento dos
servidores, a melhoria do serviço
público e o cumprimento das funções
sociais do Poder Judiciário;
II –
Plano de Carreira – o conjunto de
princípios, diretrizes e normas que
disciplinam o ingresso, incentivam a
capacitação e a qualificação
profissionais, definem critérios de
desenvolvimento na carreira e de
remuneração constituindo-se em
instrumento de gestão do trabalho e
das competências;
III –
Área de Atividade – a área
específica de atuação do servidor,
integrada por atividades e funções
afins e/ou complementares,
organizadas a partir das
necessidades institucionais e que
orienta a política de
desenvolvimento na carreira;
IV –
Especialidade – o conjunto de
atribuições que constituem um campo
profissional ou ocupacional,
integrantes das atividades do cargo,
cometidas a um servidor, em
determinada área;
V –
Cargo – o conjunto de atribuições,
competências, e responsabilidades de
natureza permanente, abrangente e
estratégica, prevista na estrutura
organizacional, que são cometidas a
um servidor, permitindo que haja
flexibilidade para seus ocupantes
exercerem atribuições amplas e
correlatas em natureza, nível de
complexidade e responsabilidade de
acordo com dimensionamento
institucional e Programa Permanente
de Desenvolvimento e Capacitação.
Art.
4º O quadro próprio de pessoal do
Poder Judiciário da União é único e
contempla, em conformidade com as
estratégias, competências
essenciais, processos de trabalhos e
os aludidos princípios e diretrizes,
os seguintes cargos:
I -
cargos de provimento efetivo,
organizados em Plano de Carreira dos
servidores do Poder Judiciário da
União, denominado Carreira
Judiciária;
II -
cargos de provimento em comissão e
funções comissionadas.
Parágrafo Único. Considerando o
conceito de Carreira, fica
assegurada ao servidor efetivo
abrangido por esta Lei, a contagem
de tempo de serviço anterior em
outro cargo do Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário da União, para
todos os fins.
Art.
5º Os cargos de provimento efetivo
do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário da União, possuem as
seguintes denominações constantes do
Anexo I desta Lei:
I -
Analista Judiciário;
II -
Oficial de Justiça Avaliador
Federal;
III -
Inspetor de
Segurança Judiciária;
IV -
Agente de
Segurança Judiciária;
V -
Assistente Judiciário.
VI -
Auxiliar de Apoio Judiciário.
§ 1º
Os cargos vagos e ocupados de
Analista Judiciário, área judiciária
cujas atribuições estejam
relacionadas com a execução de
mandados e atos processuais de
natureza externa, na forma
estabelecida pela legislação
processual civil, penal, trabalhista
e demais leis especiais, serão
transformados em cargos de Oficial
de Justiça Avaliador Federal sendo
os cargos ocupados enquadrados
conforme Anexo II desta Lei.
§ 2º
Os cargos de Auxiliar Judiciário,
vagos e ocupados, são transformados
em cargos vagos e ocupados de
Assistente Judiciário.
§ 3º
Os Cargos de Técnico Judiciário,
vagos e ocupados, são transformados
em cargos vagos e ocupados de
Assistente Judiciário.
§ 4º
Os servidores efetivos ocupantes dos
cargos de Auxiliar Judiciário e de
Técnico Judiciário transformados
serão enquadrados no cargo de
Assistente Judiciário conforme o
disposto no Anexo II da presente
Lei.
§ 5º
Os cargos ocupados de Analista
Judiciário, serão enquadrados
conforme o disposto no Anexo II da
presente Lei.
§ 6º
Os cargos vagos e ocupados de
analistas e técnico judiciário
especialidade segurança e transporte
serão transformados em cargos de
inspetor e agente de segurança
judiciária federal, sendo
enquadrados e ocupados as situações
constituídas.
Seção
I
Dos cargos efetivos da Carreira
Judiciária
Art.
6º Os cargos efetivos da Carreira
Judiciária referidos no art. 5º
desta Lei são estruturados em
Classes, Níveis de Capacitação e
Padrões de vencimento, na forma do
Anexo I desta Lei, de acordo com as
seguintes áreas de atividade:
I - área administrativa,
compreendendo a realização de
atividades de suporte
técnico-administrativo em áreas
como: material e patrimônio,
licitações e contratos, orçamento e
finanças, controle interno e
auditoria, gestão de pessoas,
planejamento estratégico
organizacional, desenvolvimento
funcional, e demais atividades na
área de recursos humanos, entre
outras atividades de natureza
administrativa;
II - área de atividades básicas,
compreendendo o apoio operacional,
manutenção e conservação, artífice e
apoio administrativo nas áreas de
secretariado, suporte técnico,
digitação, recepção, copa e cozinha,
entre outras correlatas;
III - área especializada,
compreendendo os serviços para a
execução dos quais se exige dos
titulares o devido registro no órgão
fiscalizador do exercício da
profissão ou o domínio de
habilidades específicas, inclusive
aqueles relacionados à prevenção e
assistência a saúde do trabalhador;
IV - área de gestão e de tecnologia
da informação,
compreendendo os
serviços relacionados com a gestão,
desenvolvimento, suporte, e demais
atividades complementares na área de
gestão de informação e tecnologia de
informação, suporte e ao
planejamento, organização,
assessoramento, coordenação e
execução de atribuições que envolvam
o desenvolvimento, implantação e
manutenção de sistemas
informatizados, tecnologias de rede,
bancos de dados e segurança e
comunicação da informação, bem como
seus desdobramentos na interação com
as demais áreas de atividade;
V - área judiciária,
compreendendo os serviços realizados
por bacharéis em direito, ou que
exija a utilização preponderante de
conhecimento jurídico, abrangendo
análise e pesquisa de instruções
processuais, legislação, doutrina e
jurisprudência nos vários ramos do
direito, apoio a julgamentos,
elaboração de laudos e pareceres
jurídicos, processamento de feitos,
bem como a execução de mandados e
atos processuais de natureza
externa, de alta complexidade e grau
de responsabilidade, na forma
estabelecida pela legislação
processual civil, penal,
trabalhista, eleitoral e demais leis
especiais;
VI - área
de segurança institucional,
compreendendo os serviços de
policiamento, investigação,
inteligência, gestão estratégica,
controle de acesso, vigilância,
logística, transporte, suporte ao
cumprimento de ordens judiciais,
coleta e manutenção de dados e
informações imprescindíveis ao
desenvolvimento do processo
judicial, planejando, organizando,
coordenando e executando atribuições
que envolvam a segurança e
transporte de magistrados e demais
autoridades, servidores, réus e
testemunhas, bens materiais e
patrimoniais e o público externo nas
dependências do órgão, além das
demais atividades consideradas
perigosas e de risco.
Parágrafo Único. As áreas de que
trata o caput deste artigo conterão
atividades ocupacionais e/ou
especialidades hierarquizadas em
classes de acordo com os requisitos
de classificação previstos
Manual de Descrição e Atribuição dos
Cargos e Especialidades da Carreira
Judiciária, inclusive quando forem
necessárias formação especializada,
por exigência legal, ou habilidades
específicas para o exercício das
atribuições do cargo.
Art.
7º São atribuições específicas dos
cargos da carreira judiciária:
I -
Analista Judiciário, Classe D:
atividades de nível superior
relacionadas ao planejamento,
organização, coordenação,
supervisão, assessoramento, estudo,
pesquisa, bem como elaboração de
laudos, pareceres, informações e
execução de tarefas de elevado grau
de complexidade que envolvam: a
gestão estratégica de pessoas, de
processos, de recursos materiais e
patrimoniais, de licitações e
contratos, de orçamento e finanças,
de controle interno e auditoria;
desenvolvimento, suporte,
implantação, manutenção de serviços
de tecnologia da Informação;
serviços de engenharia e
arquitetura; serviços de arquivo e
acervo bibliográfico, pesquisa e
informação; área de saúde
abrangendo: medicina, enfermagem,
odontologia, psicologia, serviço
social e segurança do trabalho;
segurança pessoal e patrimonial;
elaboração, análise e revisão
textual e registros taquigráficos;
processamento de feitos, apoio a
julgamentos, análise e pesquisa de
legislação, de doutrina e de
jurisprudência inerentes às áreas de
atividades previstas na carreira
judiciária, e outras áreas de
interesses do Poder Judiciário da
União.
II -
Oficial de Justiça Avaliador
Federal, Classe D: cumprir mandados
judiciais, realizar atos processuais
de natureza externa, de alta
complexidade, grau de
responsabilidade, periculosidade e
risco, com vistas à integração da
relação jurídica processual, o
desenvolvimento válido e regular do
processo e a eficácia da decisão
proferida e da lei a ser aplicada,
bem como executar todas as medidas
constritivas que a causa exigir,
inclusive aqueles pela via
eletrônica, proceder avaliação de
bens, tudo com a lavratura de
certidões dotadas de fé pública,
além de autos e laudos judiciais
diversos de avaliação e outras
atribuições legais constantes da
legislação processual civil, penal,
trabalhista, eleitoral e demais leis
especiais;
III - Inspetor de Segurança
Judiciária, Classe D,
atividade de nível superior
relacionadas ao planejamento,
supervisão, controle e execução dos
trabalhos relacionados com os
serviços de policiamento, segurança
pessoal, patrimonial e eletrônica,
dos órgãos referidos no Art. 92 da
CF/88, dos servidores, autoridades,
réus, testemunhas, jurisdicionados e
todos os institutos processuais
necessários ao andamento das
atividades judiciárias e
administrativas desses órgãos, além
de outras de mesma natureza e grau
de complexidade correlatas.
IV -
Agente de segurança judiciária,
Classe C, atividade de nível médio
relacionadas a execução de
policiamento, segurança pessoal,
patrimonial e eletrônica, dos órgãos
referidos no Art. 92 da CF/88, dos
servidores, autoridades, réus,
testemunhas, jurisdicionados e todos
os institutos processuais
necessários ao andamento das
atividades judiciárias e
administrativas desses órgãos, além
de outras de mesma natureza e grau
de complexidade correlatas
V -
Assistente Judiciário, Classe C:
Atividades de nível médio
relacionadas ao planejamento,
organização, coordenação,
supervisão, assessoramento, estudo,
pesquisa, elaboração de laudos,
pareceres ou informações e execução
de tarefas de apoio à atividade
judiciária e de suporte técnico e
administrativo às unidades
organizacionais; movimentação e
guarda de processos e de expedientes
diversos; redação de expedientes;
elaboração de gráficos e tabelas;
recebimento, encaminhamento,
autenticação, organização,
classificação e arquivamento de
documentos em geral; atendimento ao
público; controle e distribuição de
material de expediente; consulta a
publicações; apoio à gestão de
tecnologia da informação e à gestão
de pessoas; transporte e segurança
de dignitários e de pessoas, de bens
materiais e patrimoniais.
VI -
Assistente Judiciário, classe B:
Atividades de nível médio
relacionadas ao apoio administrativo
nas áreas de secretariado, suporte
técnico, recepção e digitação.
VII –
Auxiliar de Apoio Judiciário, Classe
A: Atividades de nível fundamental
relacionadas a tarefas operacionais,
de manutenção e conservação.
§ 1º
Todas as atribuições serão exercidas
de acordo com as áreas de atividade.
§ 2º
Independente dos cargos e classe que
ocupam, os servidores poderão
exercer, mediante designação ou
nomeação específica, atividades de
direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência.
§ 3º
Aos ocupantes do cargo de Analista
Judiciário e de Assistente
Judiciário - área segurança
judiciária, cujas atribuições
estejam relacionadas às funções de
segurança, são conferidas as
denominações de Inspetor e Agente de
Segurança Judiciária,
respectivamente, para fins de
identificação funcional.
Art.
8º A descrição detalhada dos cargos
de provimento efetivo, suas
atribuições principais e requisitos
para ingresso, constarão
do
Manual de
Descrição e Atribuição dos Cargos e
Especialidades da Carreira
Judiciária.
Seção
II
Dos Cargos em Comissão e das Funções
Comissionadas
Art.
9º Integram os Quadros de Pessoal
dos órgãos do Poder Judiciário da
União a Função Comissionada FC-1 e
os Cargos em Comissão, escalonados
de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de
atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Parágrafo Único. A isonomia de
cargos em comissão e funções
comissionadas entre os ramos do
Poder Judiciário da União deverá ser
observada, como princípio e
diretriz, conforme as respectivas
atribuições e graus de complexidade
e responsabilidade conforme definido
no Plano de Organização,
Desenvolvimento, da Gestão do
Trabalho e das Competências da
Carreira Judiciária, bem como no
Manual de Descrição e Atribuição dos
Cargos e Especialidades da Carreira
Judiciária.
Art.
10. São requisitos para o provimento
das FC e CJ:
I -
cinco anos na carreira Judiciária;
II -
ter participado com aproveitamento
satisfatório de curso específico de
desenvolvimento gerencial;
III -
aprovação em Processo Seletivo
interno de ampla divulgação;
IV -
As FCs e CJs da área de segurança
institucional serão percebidas
exclusivamente pelos agentes e
inspetores de segurança judiciária.
Parágrafo Único. Os ocupantes de FC
e CJ ocuparão os respectivos cargos
por um período não maior do que três
anos, vedada a recondução sucessiva.
Art.
11. O servidor designado para ocupar
Cargo em Comissão ou função
comissionada poderá optar por
perceber a retribuição pelo
exercício de cargo em comissão,
conforme disposto no Anexo III ou a
remuneração de seu cargo de
provimento efetivo, acrescida de 35%
da retribuição do cargo em comissão.
Parágrafo Único. O disposto no
caput deste artigo aplica-se,
proporcionalmente ao número de dias
envolvidos, ao servidor designado em
substituição aos ocupantes dos
cargos em comissão e das funções
comissionadas.
Art.
12. Consideram-se como gerenciais os
cargos em que haja vínculo de
subordinação e poder de decisão,
especificados em regulamento, e
exigindo-se de seus titulares a
participação, periodicamente e nos
termos do programa de capacitação,
em cursos de desenvolvimento
gerencial
Art.
13. A totalidade dos cargos em
comissão e funções comissionadas,
existentes no âmbito de cada órgão
do Poder Judiciário, será destinada
a servidores efetivos integrantes de
seu quadro de pessoal, selecionados
mediante critérios técnicos, em
processo seletivo interno e demais
requisitos, na forma prevista em
regulamento.
Art.
14. É vedada a prática de nepotismo
no âmbito de todos os órgãos do
Poder Judiciário, sendo nulos os
atos assim caracterizados.
§ 1º.
Constituem práticas de nepotismo,
dentre outras:
I – o
exercício de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada,
no âmbito da jurisdição de cada
Tribunal ou Juízo, por cônjuge,
companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juízes
vinculados;
II – o
exercício, em Tribunais ou Juízos
diversos, de cargos de provimento em
comissão, ou de funções
gratificadas, por cônjuges,
companheiros ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, de
dois ou mais magistrados, ou de
servidores investidos em cargos de
direção ou de assessoramento, em
circunstâncias que caracterizem
ajuste para burlar a regra do inciso
anterior mediante reciprocidade nas
nomeações ou designações;
III –
o exercício de cargo de provimento
em comissão ou de função
gratificada, no âmbito da jurisdição
de cada Tribunal ou Juízo, por
cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, de qualquer servidor
investido em cargo de direção ou de
assessoramento;
IV – a
contratação por tempo determinado
para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, dos respectivos membros
ou juízes vinculados, bem como de
qualquer servidor investido em cargo
de direção ou de assessoramento.
§ 2º
Ficam excepcionadas, nas hipóteses
dos incisos I, II e III do § 1º, as
nomeações ou designações de
servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo das carreiras
judiciárias, admitidos por concurso
público, observada a compatibilidade
do grau de escolaridade do cargo de
origem, a qualificação profissional
do servidor e a complexidade
inerente ao cargo em comissão a ser
exercido, vedada, em qualquer caso,
a nomeação ou designação para servir
subordinado ao magistrado ou
servidor determinante da
incompatibilidade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art.
15. A estruturada Carreira
Judiciária é composta por 6 (seis)
cargos, 4 (quatro) classes, contendo
5 (cinco) níveis de capacitação em
cada classe, e 15 (quinze) padrões
de vencimento a cada nível de
capacitação.
Seção
I
Da Classe
Art. 16. O cargo de Auxiliar de
Apoio Judiciário corresponde à
Classe A, sendo exigido ensino
fundamental completo para a sua
ocupação e demais critérios de
classificação
previstos no
Manual de
Descrição e Atribuição dos Cargos e
Especialidades da Carreira
Judiciária
e definidos no Programa de
Desenvolvimento e Capacitação.
Art.
17. O cargo de Assistente Judiciário
é composto por 2 (duas) classes,
estruturadas da seguinte forma:
I -
para a Classe B, ensino fundamental
completo e demais critérios de
classificação
enunciados no
Manual de
Descrição e Atribuição dos Cargos e
Especialidades da Carreira
Judiciária e definidos no
Programa de Desenvolvimento e
Capacitação;
II -
para a Classe C, ensino médio
completo mais exigência de
capacitação funcional e/ou formação
especializada correlacionada com
área de atividade e demais critérios
de
classificação previstos no
Manual de
Descrição e Atribuição dos Cargos e
Especialidades da Carreira
Judiciária e definidos no
Programa de Desenvolvimento e
Capacitação.
Art.
18. O Cargo de Analista Judiciário
corresponde à
Classe D sendo exigido para sua
ocupação, curso de graduação
correlacionado com a especialidade
quando for o caso, e demais
critérios de
classificação previstos no
Manual de
Descrição e Atribuição dos Cargos e
Especialidades da Carreira
Judiciária e definidos no
Programa de Desenvolvimento e
Capacitação.
Art.
19. O cargo de Oficial de Justiça
Avaliador Federal corresponde à
Classe D sendo exigido para sua
ocupação, curso de Bacharelado em
Direito, e demais critérios
de
classificação previstos
no Manual de
Descrição e Atribuição dos Cargos e
Especialidades da Carreira
Judiciária e definidos no
Programa de Desenvolvimento e
Capacitação.
Art.
20. A classificação das
especialidades e a identificação das
classes a que pertencem, definidas a
partir da descrição de cada
especialidade, dos critérios de
escolaridade, experiência,
responsabilidade, risco e esforço
físico e conforme os requisitos
básicos de cada área de atividade,
constarão no Manual de Descrição e
Atribuição dos Cargos e
Especialidades da Carreira
Judiciária.
Seção
II
Do Nível de Capacitação
Art.
21. O Nível de Capacitação
identifica e agrupa os servidores
ocupantes da carreira de mesmo grau
de capacitação e aperfeiçoamento,
inseridos em determinada classe,
independente da área de atividade e
especialidade a que os mesmos
pertençam e contém um conjunto de
padrões de vencimento.
Art.
22. Cada classe do cargo compreende
cinco níveis de capacitação na forma
do Anexo I desta Lei.
Seção
III
Do Padrão de Vencimento
Art. 23. O Padrão de Vencimento é a
posição do servidor dentro da Classe
e do respectivo Nível de
Capacitação, que permite identificar
a situação do servidor na tabela de
vencimentos da carreira.
Art.
24. Cada Nível de Capacitação contém
15 padrões de vencimento
estruturados na forma do Anexo I
desta Lei.
Parágrafo Único. A diferença
constante os níveis de capacitação
dentro da mesma classe será de 2
(dois) padrão de vencimento.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art.
25. A Remuneração dos integrantes da
Carreira Judiciária será composta
pelo Padrão de Vencimento do Nível
de Capacitação e Classe ocupados
pelo servidor, pela Gratificação
Judiciária - GJ, e acrescido dos
adicionais previstos neste capítulo
e as demais vantagens pecuniárias de
caráter permanente estabelecidas em
Lei.
Art.
26. O Piso de Vencimento dos
integrantes da Carreira Judiciária
da União é o equivalente ao valor
monetário do primeiro Padrão de
Vencimento do Nível de Capacitação I
da Classe "A".
Art.
27. A tabela de valores dos Padrões
de Vencimento será elaborada em
obediência aos seguintes critérios:
I - a
diferença percentual entre um Padrão
de Vencimento e o seguinte será
constante;
II - a
posição relativa entre o conjunto de
15 (quinze) Padrões de Vencimento de
cada Nível de Capacitação em relação
a outro, e por sua vez de Classe a
Classe é a descrita no Anexo I desta
Lei;
III -
os vencimentos básicos da Carreira
Judiciária, definida nos incisos
anteriores, são os constantes no
Anexo IV da presente Lei.
Seção
I
Das Gratificações
Art.
28. A Gratificação Judiciária – GJ –
será calculada mediante aplicação do
percentual de 50% (cinquenta por
cento) sobre o vencimento básico do
último padrão e nível da classe em
que estiver posicionado o servidor.
§ 1º
Os servidores retribuídos pela
remuneração do Cargo em Comissão e
da Função Comissionada constantes do
Anexo III desta Lei,
respectivamente, bem como os sem
vínculo efetivo com a Administração
Pública, não perceberão a
gratificação de que trata este
artigo.
§ 2º O
servidor pertencente à Carreira
Judiciária da União quando cedido
para órgãos de outros poderes ou
esferas não perceberá, durante o
afastamento, a gratificação de que
trata este artigo.
Seção
II
Das Gratificações de Atividades
Especiais
Art.
29. Fica instituída a Gratificação
de Atividade Externa – GAE -, devida
exclusivamente aos ocupantes do
cargo de Oficial de Justiça
Avaliador Federal.
§ 1º A
gratificação de que trata este
artigo corresponde a 35% (trinta e
cinco por cento) do maior vencimento
básico do cargo de Oficial de
Justiça Avaliador Federal.
§ 2º É
vedada a percepção da gratificação
prevista neste artigo pelo servidor
designado para o exercício de função
comissionada ou nomeado para cargo
em comissão.
§ 3º A
Gratificação de Atividade Externa –
GAE – é devida, também, aos
aposentados e pensionistas ocupantes
do cargo de Oficial de Justiça
Avaliador Federal.
Art.
30. Fica instituída a Gratificação
de Atividade de Segurança – GAS -,
devida exclusivamente aos ocupantes
dos cargos pertencentes à Área de
Segurança Institucional, referidos
no inciso VI do art. 6º desta Lei.
§ 1º A
gratificação de que trata este
artigo corresponde a 35% (trinta e
cinco por cento) do maior vencimento
da classe em que estiver do
servidor.
§ 2º É devida, na sua integralidade,
aos aposentados e pensionistas
ocupantes do cargo de Analista
Judiciário e Assistente Judiciário,
área de atividade segurança
judiciária, a Gratificação de
Atividade de Segurança - GAS.
§ 3º É
vedada a percepção da gratificação
prevista neste artigo pelo servidor
designado para o exercício de
função
comissionada ou nomeado para cargo
em comissão.
§ 4º
Os servidores das área de segurança
institucional no exercício de função
comissionada ou nomeado para cargo
em comissão na área de atividade de
Segurança Judiciária, contarão este
tempo como de efetivo exercício para
a incorporação da GAS aos proventos
de aposentadoria.
Seção
III
Do Adicional de Qualificação
Art.
31. Fica instituído o Adicional de
Qualificação - AQ, destinado aos
servidores da carreira judiciária,
em razão de conhecimentos e
habilidades adicionais adquiridos em
ações de treinamento,
desenvolvimento e eventos de
capacitação, como cursos,
congressos, seminários e correlatos,
bem como de educação formal em
cursos de longa duração de graduação
e pós-graduação em nível de
especialização, mestrado e
doutorado, em sentido amplo ou
estrito, em áreas de interesse dos
órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º O
adicional de que trata este artigo
não será concedido quando o curso
constituir requisito para ingresso
no cargo.
§ 2º
Para efeito do disposto neste
artigo, serão considerados como
formação em educação regular somente
os cursos de graduação e
pós-graduação em nível de
especialização, mestrado e
doutorado, ministrados por
instituições de ensino reconhecidas
pelo Ministério da Educação, na
forma da legislação vigente.
§ 3º O
Adicional de Qualificação previsto
neste artigo e percebido pelos
servidores ocupantes da Carreira
Judiciária serão incorporados aos
respectivos proventos por ocasião da
aposentadoria, desde que o diploma
ou certificado forem anteriores à
data da aposentadoria, bem como
serão considerados para fins de
instituição de pensão.
Art.
32. O Adicional de Qualificação - AQ
incidirá sobre o maior vencimento da
carreira judiciária, da seguinte
forma:
I - 2
(dois por cento) ao servidor que
possuir conjunto de ações de
treinamento e desenvolvimento que
totalize pelo menos 120 (cento e
vinte) horas, observado o limite de
10% (dez por cento);
II -
10% para servidor cuja exigência
para ingresso corresponder ao nível
fundamental e concluir o nível
médio;
III -
10% (dez por cento) para servidor
cuja exigência para ingresso
corresponder ao nível médio e
concluir curso de graduação;
IV -
10% (dez por cento) para servidor
cuja exigência para ingresso
corresponder ao nível superior que
concluir uma segunda graduação;
V -
15% (quinze por cento), para o
servidor que obtiver certificado de
Especialização;
VI
-15% (quinze por cento), para o
servidor que obtiver certificado de
uma segunda Especialização;
VII -
20% (vinte por cento), para o
servidor que obtiver título de
Mestre;
VIII -
30% (trinta por cento), para o
servidor que obtiver título de
Doutor.
§ 1º
Os cursos de educação regular em
nível de pós-graduação mencionados
nos incisos VII e VIII não serão
tratados cumulativamente para efeito
de percepção do Adicional de
Qualificação gerando, nestes casos
apenas a percepção do percentual
correspondente ao título de maior
retribuição.
§ 2º O
adicional de qualificação será
devido a partir do dia da
apresentação do título, diploma ou
certificado.
§ 3º A
percepção do AQ não dependerá de
relação direta entre a atividade, ou
função exercida pelo servidor e o
objeto da atividade de formação.
§ 4º O
servidor da carreira judiciária
cedido não perceberá, durante o
afastamento, o adicional de que
trata este artigo, salvo na hipótese
de cessão para órgãos da União, na
condição de optante pela remuneração
do cargo efetivo.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO E
CAPACITAÇÃO
Seção
I
Do Ingresso na Carreira
Art. 33. O
ingresso em qualquer dos cargos de
provimento efetivo da Carreira
Judiciária dar-se-á no primeiro
padrão da classe de ingresso, após
aprovação em concurso público, de
provas ou de provas e títulos,
ressalvado do disposto no artigo 84.
§ 1º
Os órgãos do Poder Judiciário da
União poderão incluir, como etapa do
concurso público, programa de
formação, de caráter
classificatório.
§ 2º O
servidor titular de cargo efetivo
integrante da carreira criada por
esta Lei que vier a se submeter a
concurso público visando o
provimento de outro cargo efetivo da
Carreira será enquadrado no novo
cargo na referência inicial fixada
para a nova classe e em referência
cujo valor seja igual ou
imediatamente superior ao do cargo
anteriormente ocupado.
Art.
34. São requisitos de escolaridade
para ingresso:
I -
para o cargo de Analista Judiciário,
curso de graduação, inclusive
licenciatura plena, correlacionado
com a especialidade, se for o caso;
II –
para o cargo de Oficial de Justiça
Avaliador Federal, curso de
Bacharelado em Direito;
III -
para o cargo de Assistente
Judiciário, curso de ensino médio,
ou curso técnico equivalente,
correlacionado com a especialidade,
se for o caso, quando ingresso se
der na classe C; e, curso de ensino
fundamental, quando o ingresso se
der na classe B;
IV -
para o cargo de
Auxiliar de Apoio Judiciário,
curso de ensino fundamental;
V -
para o cargo de Inspetor de
Segurança Judiciária, curso de
ensino superior;
VI –
para o cargo de Agente de Segurança
Judiciária, curso de ensino médio.
§ 1º O
Manual
de Descrição e
Atribuição dos Cargos e
Especialidades da Carreira
Judiciária conterá a Tabela de
Correlação dos Cargos, Classes e/ou
Especialidades, bem como os
requisitos de escolaridade e demais
critérios de acesso.
§ 2º
Além dos requisitos previstos neste
artigo, poderão ser exigidos
formação especializada, experiência
e registro profissional a serem
definidos no Manual de Descrição e
Atribuição dos Cargos e
Especialidades da Carreira
Judiciária e especificados em edital
de concurso, bem como aprovação e
classificação no programa de
formação previsto no parágrafo único
do art. 33 desta Lei
Art.
35. Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório, na conformidade
das regras gerais estabelecidas pela
Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de
1990, complementadas pelas regras
previstas nesta Lei.
Seção
II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art.
36. O desenvolvimento dos servidores
nos cargos de provimento efetivo da
Carreira Judiciária dar-se-á
mediante progressão funcional,
progressão por capacitação, e
promoção funcional atendendo às
disposições pactuadas definidas pelo
Conselho Gestor da Carreira previsto
no Capítulo VI desta Lei, garantidas
as condições de trabalho
estabelecidas no Plano de
Organização, Desenvolvimento, da
Gestão do Trabalho e das
Competências da Carreira Judiciária.
Art.
37. A progressão funcional é a
movimentação do servidor em efetivo
exercício no cargo e ou
especialidade, de um padrão para o
seguinte, dentro de uma mesma classe
e nível de capacitação, observado o
interstício de doze meses.
Art.
38. A progressão por capacitação é a
movimentação do servidor de um nível
de capacitação para o seguinte,
dentro de uma mesma classe e/ou
especialidade, observado o
interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro) meses, resultante de
obtenção de certificação em curso de
capacitação do Programa Permanente
de Capacitação da Carreira
Judiciária.
Art.
39. A promoção funcional é o
instituto pelo qual o servidor
ocupante de cargo da carreira
judiciária com mais de 10 (dez) anos
de efetivo exercício no cargo, área
de atividade, e especialidade e o
cumprimento dos requisitos
instituídos em consonância com o
Plano de Organização,
Desenvolvimento, da Gestão do
Trabalho e das Competências da
Carreira Judiciária, poderá
deslocar-se para outra área de
atividade e/ou especialidade através
de processo de capacitação
funcional.
Parágrafo Único. Quando a promoção
funcional não implicar em mudança de
classe, o tempo exigido para o
servidor ocupante de cargo na
carreira judiciária será de 5
(cinco) anos de efetivo exercício no
cargo, classe, área de atividade
e/ou especialidade.
Art.
40. O servidor poderá interpor
recurso, do resultado do processo de
Progressões e Promoção, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis a
contar da data em que dele for
cientificado, ou do fim do
interstício.
Art.
41. Os interstícios para progressões
e promoções previsto nesta Lei não
serão interrompidos quando o
servidor encontrar-se afastado de
seu cargo de provimento efetivo,
situação caracterizada como de
efetivo exercício, nos termos da
legislação vigente.
Seção
III
Da Profissionalização e da
Capacitação
Art.
42. O processo profissionalização,
capacitação e desenvolvimento de
conteúdos nos órgãos do Poder
Judiciário Federal será organizado e
implementado pela Escola Nacional de
Formação Judiciária a partir das
diretrizes apontadas pelo Conselho
de Gestão da Carreira.
Parágrafo Único. A capacitação
atenderá primordialmente a dois
processos complementares:
I - o
Plano de
Organização,
Desenvolvimento,
da Gestão do Trabalho e das
Competências da Carreira
Judiciária;
II – o
Programa
Permanente
de
Desenvolvimento e Capacitação
da Carreira
Judiciária.
Art.
43. A Capacitação Funcional é o
procedimento didático-pedagógico
desenvolvido pela Escola Nacional de
Formação Judiciária de caráter
permanente e continuado sob a
supervisão do Centro Gestor da
Carreira e dos Conselhos de Gestão,
objetivando o incremento da
qualificação profissional dos
ocupantes da carreira e a criação da
possibilidade de realização da
promoção funcional.
§ 1º
Anualmente devem ser apresentados
aos servidores dos órgãos do Poder
Judiciário da União, as diretrizes e
o calendário do programa permanente
de capacitação definido com base no
Plano de Organização,
Desenvolvimento, da Gestão do
Trabalho e das Competências da
Carreira Judiciária e nas linhas de
capacitação de que trata o art. 56
desta Lei, garantido o acesso a
todos os servidores do quadro de
acordo com as necessidades
instituídas no planejamento de metas
das equipes de trabalho.
§ 2º O
processo de Capacitação Funcional
terá carga horária dos cursos
definidos no
Programa Permanente de
Desenvolvimento e Capacitação
da Carreira Judiciária e Lei
deve guardar estrita vinculação com
a área de atividade e/ou
especialidade a ser preenchida, só
tendo validade o título mediante
comprovação da aproveitamento do
servidor no curso.
§3º O
Programa Permanente de
Desenvolvimento e Capacitação
da Carreira Judiciária definirá
também a carga horária mínima e
duração máxima de cada curso ou
módulo, definindo também sua
pontuação e o somatório necessário
para as pressões e promoções,
cabendo à Escola de formação em
âmbito geral e a cada órgão no
próprio âmbito proporcionar os meios
e condições necessárias para sua
realização.
§ 4º O
servidor ocupante de cargo da
carreira judiciária poderá
inscrever-se no processo de
Capacitação Funcional para
determinada área de atividade e
especialidade, com vistas à
Progressão por Capacitação e
Promoção Funcional.
§ 5º O
servidor ocupante de cargo da
Carreira Judiciária poderá
inscrever-se no processo de
Capacitação Funcional para
determinada área de atividade e/ou
especialidade, com vistas à Promoção
Funcional, observados os prazos
exigidos nos Art. 38 e 39 desta Lei,
respeitando os seguintes
procedimentos:
I -
identificação do quantitativo de
novos profissionais na Área de
Atividade e Especialidade a ser
ocupada;
II -
observância dos requisitos para
ingresso na Área de Atividade e
Especialidade a ser ocupada;
III -
necessidade de aprovação no processo
de Capacitação Funcional com no
mínimo de 60% (sessenta por cento)
de aproveitamento, e posterior
classificação dos aprovados pela
ordem de pontuação obtida;
IV -
realização imediata da Promoção para
os servidores ocupantes da carreira
aprovados no processo de Capacitação
Funcional, no limite dos
quantitativos definidos no inciso I
deste artigo;
§ 6º
No caso da Promoção Funcional que
resultar ao servidor ocupante da
carreira o seu deslocamento para
outra Classe, este ocupará o Nível
de Capacitação I na nova posição
hierárquica alcançada e padrão de
vencimento na mesma posição relativa
que ocupava anteriormente e, para
tanto, considera-se posição
relativa, a distância do padrão de
vencimento em relação ao primeiro e
ao último padrão da escala do
respectivo Nível de Capacitação.
§ 7º O
resultado de cada processo de
Capacitação Funcional terá validade
de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual
período, de acordo com disposição
preliminar constante do Programa
Permanente de Desenvolvimento e
Capacitação da Carreira Judiciária,
sendo utilizado apenas para efeito
de Promoção Funcional e alimentará
uma base de dados hierarquizada pelo
índice de aproveitamento dos
servidores ocupantes da Carreira
Judiciária, capacitados para cada
uma das especialidades necessárias
ao órgão.
§ 8º
Quando o grau de complexidade exigir
as bancas examinadoras dos processos
de Capacitação Funcional poderão
conter profissionais externos aos
órgãos do Poder Judiciário onde se
realizará o procedimento, e
pertencentes à mesma área
profissional.
§ 9º
Os processos de avaliação interna
para a promoção funcional serão
organizados adotando-se igual grau
de complexidade aplicado ao concurso
público externo para as mesmas áreas
de atividade, classe e
especialidade, sendo imediatamente
revertidas para o concurso público
externo, as vagas não preenchidas no
processo de avaliação interna para a
promoção funcional.
§ 10
Para efeito de desempate na promoção
funcional, serão considerados por
ordem de prioridade:
I - o
maior tempo de serviço na carreira e
no cargo;
II -
idade;
III -
títulos e certificados adquiridos em
processos de capacitação e
qualificação durante a carreira;
Art.
44. Deverá constar do currículo
regular da Escola de Formação e do
programa permanente de capacitação
como currículo transversal entre
outras atividades, abordagens acerca
dos seguintes temas:
I -
promoção da Saúde no Trabalho;
II -
Justiça, Estado Democrático de
Direito e democracia;
III -
o serviço Público e a democratização
das relações de trabalho;
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO, DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E
DA GESTÃO DA CARREIRA,
Seção
I
Do Conselho
Art.
45. Fica criado o Conselho Nacional
de Gestão do Trabalho, Carreiras e
Competências.
§ 1º A
finalidade precípua do Conselho
Gestor é garantir a inter-relação
entre o exercício das competências
nos órgãos do Poder Judiciário
Federal e o interesse público geral.
§ 2º O
controle da implantação e da gestão
dos elementos de carreira de que
trata a presente Lei, será feito
pelo Conselho Nacional de Gestão do
Trabalho, Carreiras e Competências.
Art.
46. Eventualmente ou a seu critério
o Conselho Nacional de Gestão do
Trabalho, Carreiras e Competências
poderá criar comissões regionais, ou
estaduais com caráter consultivo,
podendo ser permanentes ou
temporárias com finalidade
específica.
Parágrafo Único. A composição das
comissões apontadas no caput
seguirão os mesmos critérios de
composição existente no Conselho
Nacional.
Art.
47. Compete ao Conselho Nacional de
Gestão do Trabalho, Carreiras e
Competências traçar diretrizes
gerais, estratégicas e nacionais em
relação à gestão de carreira, do
trabalho e das competências.
Art.
48. Conselho Nacional de Gestão do
Trabalho, Carreiras e Competências é
composto por:
I –
oito (8) representantes indicados
pelos órgãos que compõem o Poder
Judiciário da União;
II –
oito (8) representantes da Federação
Nacional dos Trabalhadores do
Judiciário Federal e Ministério
Público da União - FENAJUFE;
§ 1º
Para cada membro titular deverá ser
indicado o respectivo suplente.
§ 2º O
mandato dos membros será de 3 (três)
anos, permitida a todos a recondução
desde que não sucessiva por mais de
duas vezes.
Art.
49. Compete ao Conselho Nacional de
Gestão do Trabalho, Carreiras e
Competências, respeitada a autonomia
dos órgãos do Poder Judiciário da
União:
I -
acompanhar a implantação, o
desenvolvimento e propor medidas que
visem o aperfeiçoamento do Plano de
Carreira dos servidores públicos
efetivos, integrantes do Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios;
II -
desdobrar, por iniciativa própria ou
mediante solicitação dos órgãos do
Poder Judiciário da União, Áreas de
Atividade e Especialidades,
descrevendo-as integralmente, nos
moldes do disposto nesta Lei e sua
regulamentação;
III -
avaliar e julgar os recursos
interpostos pelos servidores
relativos à Carreira;
IV –
implantar e administrar a Escola
Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento da Carreira
Judiciária;
V -
elaborar e homologar seu regimento
interno.
Parágrafo Único. Sempre que a
uniformização de procedimentos e
implantação de medidas referentes à
gestão da carreira, das competências
e do trabalho ensejar medidas não
previstas entre as prerrogativas do
Conselho, este deverá elaborar as
minutas dos atos administrativos a
serem submetidas aos órgãos do Poder
Judiciário da União.
Art.
50. A Coordenação Geral de cada um
dos Conselhos terá caráter
protocolar e organizativo e será
realizada por rodízio entre seus
representantes com mandato de dois
anos não sendo permitida a
recondução enquanto houver membro
que não tenha ocupado essa
atribuição.
§ 1º
As decisões do Conselho ocorrerão
por consensos progressivos.
§ 2º
Superadas as possibilidades de
diálogo interno e persistindo o
impasse serão ouvidos os
representantes dos Centros Gestores
da Carreira, bem como os Grupos de
Referência relacionados ao tema em
questão.
Art.
51. A seu critério, os Conselhos
poderão definir funcionalidades
específicas e delegar atribuições a
todos ou a alguns de seus membros.
§ 1º A
participação nos conselhos será
considerada atividade inerente à
carreira, não ensejando
comissionamento específico a nenhum
seus membros, sendo o tempo à
disposição dos mesmos considerados
para os efeitos desta lei como de
efetivo exercício.
§ 2º
Deverão fazer parte do Programa
Permanente de Capacitação da
Carreira Judiciária as atividades de
capacitação para os membros do
Conselho.
3º Os
Conselhos não são instâncias de
Gestão Administrativa dos órgãos do
Poder Judiciário da União, atuando
apenas no âmbito das Carreiras,
Trabalho e Competências, cabendo aos
órgãos do judiciário assumirem
solidariamente sua manutenção.
Art.
52. Considerando os interesses da
sociedade, bem como as diretrizes
estratégicas dos órgãos do Poder
Judiciário, os Conselhos deverão
avaliar continuamente a necessidade
de readequar as atribuições da
Carreira, ou ainda para atender a
necessidades surgidas por
modernização das disposições do
trabalho e/ou das competências.
Parágrafo Único. A qualquer tempo,
havendo necessidade de maior
aprofundamento sobre questões sob
sua análise, o Conselho deverá
encomendar à Escola de Formação a
elaboração de um currículo que
possibilite a consolidação e/ou
produção de conhecimento específico.
Art.
53. É atribuição do Conselho
Nacional de Gestão do Trabalho,
Carreiras e Competências arbitrar em
caráter preliminar nos procedimentos
administrativos os casos em que for
aventada transgressão flagrante ou
contradição entre as disposições
organizativas e os direitos dos
funcionários e/ou os da cidadania.
Parágrafo Único. No caso de matéria
administrativa relativa à gestão da
carreira, do trabalho e de
competência ser submetida às
instâncias do judiciário, os
Conselhos no seu âmbito funcionarão
como instância consultiva.
Seção
II
Do Plano de Organização,
Desenvolvimento, da Gestão do
Trabalho e das Competências da
Carreira Judiciária
Art.
54. Caberá ao Conselho Nacional de
Gestão do Trabalho, Carreiras e
Competências instituir o Plano de
Organização, Desenvolvimento, da
Gestão do Trabalho e das
Competências da Carreira Judiciária
que conterá:
I -
Programa Permanente de
Desenvolvimento e Capacitação da
Carreira Judiciária, destinado à
formação e aperfeiçoamento
profissional, bem como ao
desenvolvimento gerencial, visando à
preparação dos servidores para
desempenharem atribuições de maior
complexidade e responsabilidade;
II -
Manual de Descrição e Atribuição dos
Cargos e Especialidades da Carreira
Judiciária , que conterá
detalhamento sobre atribuições,
especializações requisitos, lotações
e demais definições inerentes aos
cargos, áreas de especialidades em
conformidade com esta lei;
III -
Programa de Acompanhamento
Organizativo e Motivacional, que se
caracterizará como processo
pedagógico e participativo,
abrangendo o desenvolvimento do
órgão, dos coletivos de trabalho,
das condições de trabalho e dos
servidores do quadro de pessoal do
Poder Judiciário da União, lotados
no órgão, e terá os seguintes
objetivos:
a)
subsidiar o planejamento estratégico
dos órgãos do Poder Judiciário da
União visando aprimorar o seu
desenvolvimento organizacional;
b)
fornecer elementos para a política
de recursos humanos;
c)
subsidiar o desempenho gerencial do
Órgão do Poder Judiciário da União;
d)
identificar a relação entre o
desempenho e as condições de saúde
do trabalhador, jornada de trabalho
e demais elementos de qualidade de
vida do servidor integrante do
quadro de pessoal lotado neste
órgão;
d)
fornecer elementos para o
aprimoramento das condições de
trabalho;
e)
avaliar a qualidade dos trabalhos
desenvolvidos;
f)
propiciar o autodesenvolvimento dos
servidores integrantes da Carreira
judiciária e o seu crescimento no
coletivo;
g)
fornecer indicadores para a
progressão funcional.
§ 1º O
Conselho de Gestão da Carreira ao
elaborar o Plano de Organização,
Desenvolvimento, da Gestão do
Trabalho e das Competências da
Carreira Judiciária além dos
dispositivos de desenvolvimento
organizacional deverão apontar
também os requisitos operacionais e
de condições de trabalho condizentes
com a realização dos processos e
projetos organizacionais.
§ 2º
Verificando-se a inexistência ou
deficiência das condições apontadas
no parágrafo anterior a contagem do
interstício será adotada como
critério automático para progressões
e promoções.
Art.
55 O Plano de Organização,
Desenvolvimento, da Gestão do
Trabalho e das Competências da
Carreira Judiciária consistirá em
instrumento gerencial participativo
e contínuo que envolva o
planejamento, a execução e, o
acompanhamento , devendo, para isso,
levar em consideração as
necessidades estratégicas dos órgãos
do Poder Judiciário da União, as
expectativas, interesses e
necessidades profissionais dos
servidores bem como as condições de
trabalho a eles oferecidas;
Art.
56. O programa Permanente de
Capacitação instituirá linhas de
desenvolvimento organizacional com
base nos seguintes parâmetros:
I -
linha de desenvolvimento global que
propiciará o desenvolvimento dos
servidores integrantes da Carreira
Judiciária para a obtenção da
consciência do papel social e
constitucional do Poder Judiciário
da União, da conquista da cidadania,
dos aspectos profissionais
vinculados à formulação,
planejamento, execução e avaliação
permanente dos processos de trabalho
nas áreas de competências do Poder
Judiciário;
II -
linha de desenvolvimento
intersetorial visando o
estabelecimento de projetos e ações
entre duas ou mais áreas de
atividade;
III -
linha de desenvolvimento por Área de
Atividade, visando à capacitação dos
servidores integrantes da Carreira
Judiciária de acordo com a sua área
de atuação;
IV -
linha de desenvolvimento das equipes
visando à superação de dificuldades
detectadas nos Setores/Unidades.
Art.
57. Cada órgão do Poder Judiciário
da União, após discussão bienal
sobre condições estruturais,
metodologias para processos de
trabalho, ações de capacitação
necessárias e demais condicionantes
para o cumprimento de metas
estabelecidas no planejamento
estratégico do órgão, na avaliação
coletiva de trabalho, entre os
servidores integrantes da Carreira
Judiciária, incluídos os respectivos
membros de Conselhos e Grupos de
Referência, e a Coordenação, Chefia
ou Direção do referido órgão, que
servirá de diretriz específica
daquele órgão para orientar a
sistematização das competências por
parte do Conselho de Gestão do
Trabalho, Carreiras e Competências.
Seção
III
Centros Gestores da Carreira
Art.
58. As áreas nos órgãos do Poder
Judiciário da União que correspondem
no modelo organizacional vigente à
gestão de carreiras, seleção,
movimentação, desenvolvimento,
gestão de desenvolvimento
profissional, formação, treinamento,
capacitação comporão Centros
Gestores do Trabalho, Carreira e
Competência no âmbito de cada órgão
do Poder Judiciário da União,
passando a como a atuar em
conformidade com o que dispuser o
Conselho Nacional de Gestão do
Trabalho, Carreiras e Competências
como instância consultiva e
executiva.
§ 1º
Os Centros Gestores da Carreira de
cada unidade administrativa ou seção
judiciária do Poder Judiciário da
União são instâncias consultivas e
executivas do Conselho não possuindo
direito a voto nas deliberações do
mesmo.
§ 2º
Aos Centros Gestores da Carreira de
cada órgão do Poder Judiciário da
União também incumbirá no seu âmbito
o suporte e secretaria às atividades
do Conselho.
Art.
59. Além das competências
originárias nas áreas de seleção,
movimentação, desenvolvimento,
gestão de desenvolvimento
profissional, formação, treinamento,
capacitação são competências dos
Centros Gestores da Carreira:
I -
estabelecer interface com as
Secretarias de Recursos Humanos;
II –
atuar em conformidade com o que
dispuser o Conselho Nacional de
Gestão do Trabalho, Carreiras e
Competências;
III -
supervisionar a execução das
disposições definidas pelo Conselho
Nacional de Gestão do Trabalho,
Carreiras e Competências;
IV –
garantir o cumprimento dos
dispositivos de organização e
desenvolvimento da carreira, gestão
do trabalho e das competências;
V -
supervisionar a aplicação das
instruções normativas dos
procedimentos avaliatórios,
inclusive o cumprimento dos
cronogramas e critérios;
VI –
auxiliar quando solicitado nos
procedimentos referentes à Escola
Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento da Carreira
Judiciária;
VII –
manifestar-se e encaminhar ao
Conselho Nacional de Gestão do
Trabalho, Carreiras e Competências
os recursos referentes à progressão
e promoção e demais aspectos
pertinentes à gestão da carreira, de
competências e do trabalho;
VIII -
manifestar-se, em relação aos
provimentos das Funções Comissionada
e Cargos em Comissão, objetivando o
fiel cumprimento do disposto desta
Lei;
IX -
manifestar-se quanto à definição das
especialidades, atribuições dos
cargos efetivos considerando a
estrutura organizacional do Órgão;
X -
elaborar relação com hierarquização
dos setores e atribuições conforme a
complexidade, e responsabilidade. A
partir desta relação serão
destacados os setores e/ou
atribuições a serem disponibilizadas
para os funcionários em início de
exercício. Esta relação deverá
considerar as atribuições iniciais
para todas as classes e cargos;
XI -
supervisionar e informar ao Conselho
Nacional de Gestão do Trabalho,
Carreiras e Competências sobre o
desenvolvimento das carreiras tanto
em relação às expectativas e
necessidades do órgão, quanto da
perspectiva do funcionários.
Parágrafo Único. Os impasses de
formulação e encaminhamento que
ocorrerem no âmbito do Centro Gestor
da Carreira e entre estes e as
Secretarias de Gestão de Pessoas
serão levados ao Conselho que
definirá o tratamento a ser adotado.
Seção
IV
Do Plano de Desenvolvimento
Individual
Art.
60. A partir dos encaminhamentos
propostos pelo Conselho, deverá ser
estimulado entre o corpo funcional a
elaboração de Plano de
Desenvolvimento Individual – PDI –
para que as expectativas e
preocupações profissionais dos
funcionários sejam compartilhadas
com os responsáveis pela gestão de
carreiras visando aprimorar as
relações entre organização e
funcionário e compatibilizá-las com
os interesses e necessidades do
órgão em que está lotado.
§ 1º O
Centro Gestor da Carreira deverá
orientar sobre os procedimento para
auxiliar na definição dos Planos de
Desenvolvimento Individual.
§ 2º A
partir do acompanhamento dos PDI
deverá ser organizado um processo de
suporte à administração das
carreiras que além de contar com o
banco de potencialidades e
possibilidades em relação às
perspectivas traçadas a partir dos
PDI, deverá também elaborar um
painel de perspectivas e metas a
serem trabalhadas a partir das
potencialidades de seus
funcionários.
§ 3º
Periodicamente os Centros Gestores
da Carreira deverão fomentar os
servidores a buscarem capacitação
nas áreas que correspondam às
necessidades da organização, seja a
partir da especialização priorizando
determinadas áreas do conhecimento,
seja incorporando conhecimentos
advindos de novas tecnologias.
$4º A
elaboração do PDI em conjunto com os
Centros Gestores deverá ser
considerada como item motivacional
que agrega pontuação ao currículo do
servidor para efeito do
desenvolvimento funcional.
Seção
V
Do Grupo de Referência dos Conselhos
Art.
61. O Centro Gestor da Carreira de
cada unidade ou seção judiciária
organizarão Grupos de
Referências que funcionarão como
instância consultiva ao Conselho de
Gestão e também aos Centros Gestores
da Carreira no âmbito destes.
§ 1º
Caberá aos membros do Centro Gestor
da Carreira no âmbito de seu órgão
de origem sugerir à homologação e
viabilizar a constituição dos Grupos
de referência.
§ 2º A
composição numérica dos servidores
integrantes da Carreira em cada
Grupo de Referência, será
proporcional ao número de servidores
do quadro de pessoal do órgão do
Poder Judiciário, observado o
disposto a seguir:
I -
cada Área de Atividade terá no
mínimo um representante;
II -
cada excedente de 100 (cem)
servidores integrante da Carreira
Judiciária da União na Área de
atividade terá mais um
representante, sendo o limite máximo
três representantes por Área de
Atividade;
III -
a critério do Conselho, conforme
relevância operacional,
organizacional ou estratégica,
poderá compor o Grupo de Referência
representante de segmento
organizacional que desenvolva
atividade diferenciada e ou
específica que não esteja
contemplado no critério das áreas de
atividade;
IV - a
cada representante existirá um
suplente.
Art.
62. Havendo número maior de
interessados do que o número de
representantes definidos pelo
critério acima será realizado
processo eleitoral entre os
respectivos pares, ficando definido
pela quantidade de votos a
disposição entre titulares e
suplentes no Grupo de Referência.
Parágrafo Único. Em caso de empate
será realizado novo turno para
estabelecer a ordem de desempate.
Art.
63. Os Grupos de Referência são
instância consultiva do Conselho,
podendo exercer papel fiscalizador
em relação à implementação das
diretrizes de gestão de Carreira e
do trabalho, e ainda:
I -
fiscalizar a implantação e
desenvolvimento dos insumos da
carreira no âmbito de sua
representação reportando ao Conselho
quando acharem necessário, ou a
pedido as ocorrências em relação aos
procedimentos referentes à gestão de
carreira, trabalho e competência;
II -
fiscalizar a execução dos Programas
de capacitação e qualificação da
Carreira;
III -
fazer consultas ao Conselho Nacional
de Gestão do Trabalho, Carreiras e
Competências a respeito de demandas,
encaminhamentos ou ocorrências que
partirem de seu âmbito de
representação;
IV -
acompanhar as repercussões dos
processos referentes à carreira no
seu âmbito de representação;
V -
acompanhar, como representação do
Conselho os processos de integração
e rodízio de tarefas que ocorrerem
no seu âmbito de representação.
VI -
interagir com as representações
sindicais na defesa dos direitos
previstos nesta Lei;
§ 1º A
participação no grupo de referência
não deverá ser atribuição exclusiva
de seus integrantes, sendo
obrigatório exercício de atividade
na área e/ ou setor da qual esteja
vinculado.
§ 2º
Para efeito de exercício as
atividades dos integrantes do Grupo
de Referência serão orientadas e
atestadas pelo Centro Gestor da
Carreira.
§ 3º
Os integrantes do grupo de
referência participarão de
atividades de formação sobre
critérios de Acompanhamento
Organizativo e Motivacional e outras
necessárias ao seu desempenho, as
quais serão computadas como
atividades pertinentes ao programa
de capacitação.
Seção
VI
Da Escola
Nacional de Formação
e
Aperfeiçoamento da Carreira
Judiciária
Art.
64. A Escola
de Formação
e
Aperfeiçoamento da Carreira
Judiciária, criada sob orientação do
Conselho Nacional de Gestão da
Carreira do Trabalho e de
Competências tem como objetivos
institucionais aplicáveis no âmbito
do Poder Judiciário da União e do
Distrito Federal e Territórios a
produção de conteúdo pedagógico que
visa organizar e dar suporte aos
programas de desenvolvimento do
judiciário e de capacitação
permanente.
§ 1º
Passa a ser responsabilidade da
Escola de Formação e eventualmente
por suas subsidiárias a
implementação do Programa Permanente
de Capacitação em âmbito nacional e
local, respectivamente, somando-se
às suas atribuições:
I –
estimular a produção de
conhecimento a partir das atividades
inerentes às atribuições e
atividades no Judiciário;
II -
subsidiar com conteúdo próprio ou
externo as necessidades do Conselho
de Gestão.
Art.
65. A critério da Escola Nacional
serão definidas subsidiárias a
partir de critérios pedagógicos e
administrativos abrangendo e dando
assistência aos órgãos do Poder
Judiciário de uma ou mais unidades
da Federação.
§ 1º
Sempre que necessário as
subsidiárias desenvolverão projetos
dedicados e específicos para os
órgãos por elas assistidos sem
prejuízo das diretrizes apontadas a
partir da escola nacional.
§ 2º O
conteúdo didático-pedagógico dos
programas da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento da Carreira
Judiciária deverá ser elaborado
mediante análise das necessidades
gerais e específicas das unidades do
Poder Judiciário da União e do
Distrito Federal e Territórios.
Art.
66. O núcleo central da escola
nacional de formação será composto
pelo Conselho Nacional de Gestão do
Trabalho, Carreiras e Competências
cuja representação equivalerá a dois
terços de sua composição, sendo o
terço restante composto por corpo
pedagógico e administrativo
pertencente à carreira judiciária,
constituindo seu Conselho de
Diretrizes Pedagógicas.
§ 1º O
CDP deverá elaborar os regulamentos
de funcionamento necessários à sua
constituição e da Escola Nacional,
os quais serão aprovados por ato do
Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A
Escola Nacional de Formação poderá
constituir um Conselho Consultivo
Pedagógico com participação a demais
membros da Carreira Judiciária, e da
comunidade.
Art.
67. Para o estrito cumprimento de
suas finalidades institucionais
caberá à Escola de Formação
Judiciária celebrar:
I -
parcerias com escolas de governo,
inclusive as de outros países, em
ambos os casos desde que mediante
acordo celebrado com Escola de
Formação Judiciária que permita a
verificação curricular condizente
com as diretrizes organizacionais
definidas a partir dos Conselhos de
Gestão da Carreira;
II -
convênios preferencialmente com
Universidades, Fundações e
Autarquias Públicas visando
implementar a política de formação
no âmbito do poder judiciário, seja
na área jurídica, seja nas demais
áreas afins à administração;
III -
contratação nos termos da Lei nº
8.666, de 1993, de serviços de
docência, pesquisa e consultoria,
observadas as dotações
orçamentárias.
Seção
VII
Do Fundo para Desenvolvimento e
Capacitação da Carreira Judiciária
Art.
68. Será constituído o Fundo para
Desenvolvimento e Capacitação da
Carreira Judiciária para manter os
Programas didático-pedagógicos da
Escola Nacional de Formação
Judiciária, com a finalidade de
garantir o funcionamento autônomo
dos programas permanentes de
formação e capacitação da Carreira
Judiciária.
§ 1º
Este Fundo será composto por verba
de custeio, de dotação obrigatória e
automática de 1% (hum por
cento) do custo mensal da folha de
pagamento de cada órgão do Poder
Judiciário da União, repassada no
mês de competência, à conta de
recursos do Tesouro Nacional, para
alocação integral neste Fundo.
§ 2º A
Gestão administrativa do Fundo para
o Desenvolvimento dos Integrantes da
Carreira Judiciária da União caberá
ao CNJ, ficando sua liberação
determinada pelo cronograma
elaborado pela escola nacional de
formação.
§ 3º
Pelo menos 15% dos recursos alocados
deverão ser destinados a programas
nacionais de formação.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA REMOÇÃO
Seção
I
Do Estágio Probatório e do Período
de Integração
Art.
69. Todo servidor em Estágio
Probatório que não tenha pertencido
à Carreira Judiciária, ou que tendo
pertencido manifeste interesse em
fazê-lo, deverá passar por um
Período de Integração como parte do
programa permanente de Capacitação.
Art.
70. Durante o período de integração
o funcionário deverá realizar
rodízio de tarefas nos setores afins
às suas atribuições e/ou seu perfil
profissional, ou ainda às que
manifestar interesse para avaliação
de sua adaptabilidade, seu potencial
e seu desempenho.
§ 1º
Sempre que possível o rodízio
recairá por pelos menos um setor /
atribuição apontada pelo Centro
Gestor da Carreira de acordos com o
perfil ou atribuição e pelo um
apontado como interesse por parte do
servidor.
§ 2º
Sem prejuízo do interesse
manifestado pelo servidor e desde
que tal possibilidade exista em sua
área de atuação o mesmo deverá
passar por no mínimo três setores
e/ou atribuições distintos.
§ 3º Visando dotar o servidor de
noção geral básica do funcionamento
do órgão a que estiver vinculado, ou
quando a área de atribuições
definida não comportar esse rodízio,
caberá ao Centro Gestor da Carreira
organizar em conjunto com o servidor
um percurso multidisciplinar.
§ 4º O
período de integração terá a duração
de no máximo dois anos, e a
permanência em cada um dos setores
será de até seis meses.
Art.
71. Em conjunto com as atividades em
rodízio de tarefas, todo funcionário
em estágio probatório participará,
dentro de seu expediente regular, de
processo multidisciplinar de
integração, cuja carga horária
mínima, grade curricular e roteiro
de atividades, será estabelecida em
proposta de capacitação, atualização
e especialização incluída no
programa permanente de capacitação.
Seção
II
Da Remoção
Art.
72. Nos termos do parágrafo único do
Artigo 1º desta Lei, fica incumbido
o Conselho Nacional de Gestão do
Trabalho, Carreiras e Competências
de administrar as condições o
deslocamento do servidor a pedido ou
no interesse da administração se
dará por remoção ou redistribuição.
§ 1º
Cumprirá ao Conselho Nacional de
Gestão do Trabalho, Carreiras e
Competências intermediar os
processos de remoção inclusive
viabilizando remoções
§ 2º
Com o intuito de tornar mais céleres
os processos de remoção, o Conselho
Nacional de Gestão do Trabalho,
Carreiras e Competências manterá
banco de dados com cadastro dos
interessados, servidores e
administrações, bem como seus
destinos e origens, quando for o
caso, sendo obrigatoriamente
acessível a todos os possíveis
interessados acesso tanto na forma
de consulta às informações
essenciais, quanto na opção de
cadastramento.
§ 3º
Nos casos em que houver
acompanhamento de cônjuge, outras
razões familiares ou de saúde não
poderá ser exigida contrapartida
imediata, cabendo ao Conselho
Nacional de Gestão do Trabalho,
Carreiras e Competências em caso de
necessidade, buscar ou sugerir a
recomposição oportunamente.
§ 4º É
vedado o uso da remoção como recurso
para disponibilização de
funcionários, mesmo no âmbito da
mesma unidade da federação.
§ 5º
Caberá ao Conselho Nacional de
Gestão do Trabalho, Carreiras e
Competências avaliar
permanentemente, a adequação do
quadro de pessoal às suas
necessidades, seja em consequência
de processos de remoção, seja em
função de alterações estruturais, de
demanda ou outras que se
apresentarem, buscando recompor o
equilíbrio entre quadro e
necessidade organizacional da forma
que produza eficaz, inclusive
propondo, se for o caso, o
redimensionamento do quadro.
§ 6º
Os demais pedidos de remoção serão
viabilizados prontamente sempre que
existir reciprocidade direta
biunívoca ou indireta a partir de
combinações compostas a partir do
banco de dados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção
I
Da Licença para Exercício de Mandato
Classista
Art.
73. Conforme disposição prevista no
§5º do artigo 243 da Lei 8.112, de
1990, é assegurado às entidades
sindicais existentes no âmbito do
Poder Judiciário da União o direito
a licença para o desempenho de
mandato em central sindical,
confederação, federação sindical,
sindicato representativo da
categoria, com a remuneração do
cargo efetivo, nos seguintes termos:
I -
até 3 (três) representantes por
órgão para entidade sindical de
abrangência regional ou estadual,
com ônus ao órgão a que pertence o
servidor;
II -
até 5 (cinco) representantes para
cada ramo de justiça especializada,
incluindo o Supremo Tribunal Federal
e Conselho Nacional de Justiça para
entidade sindical de caráter
nacional ou internacional, com ônus
ao órgão a que pertence o servidor;
III
- 01 (uma) licença classista a mais
por ramo de justiça especializada,
para cada 800 servidores na base da
categoria, considerados os
pertencentes ao quadro ativo,
aposentados e pensionistas.
§ 1º.
O enquadramento das entidades
estaduais, regionais ou nacionais
nos critérios de representação de
que trata esse artigo será feito
pela soma da representação das
entidades que as integram.
§ 2º
As licenças classistas serão
concedidas a servidores eleitos para
cargos de direção ou representação
nas referidas entidades e terão
duração igual à do mandato, podendo
ser prorrogadas no caso de reeleição
ou prorrogação de mandato.
Art.
74. É assegurado ao servidor o
direito à licença parcial, sem
prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, para a participação em
eventos da categoria, observado o
disposto na alínea "c" do inciso
VIII do art. 102 da lei 8.112 de
1990, observados os seguintes
limites:
I - à
totalidade da direção sindical
eleita, exceto os beneficiados pela
liberação classista, para
participação nas atividades
diretivas da entidade, até um limite
individual de 24 horas mensais
intercaláveis, não cumulativas mês a
mês;
II – à
totalidade de servidores eleitos em
Assembléia Geral da categoria
convocada para este fim, para
representação da respectiva entidade
em Encontros, Plenárias, Congressos,
e outros eventos sindicais
deliberativos;
III –
à metade da nominata de chapa
registrada para concorrer à eleição
da entidade, desde que a mesma
ocorra pelo voto direto dos
filiados;
IV –
01 (um) servidor por setor de
trabalho, para participação em
palestras, seminários, e outros
eventos de formação promovidos pela
entidade, federação, confederação ou
Central Sindical à que esteja
vinculada;
V – o
servidor eleito ou indicado para
Conselho Fiscal, Político, de Ética
ou de Administração, nos dias
determinados pelo estatuto da
entidade para reunião ordinária ou
quando convocado o respectivo
conselho pelas instâncias
organizativas competentes para tal.
§ 1º -
As licenças parciais de que tratam
os incisos II e IV serão concedidas
a servidores filiados às referidas
entidades e terão duração igual à do
evento, acrescidas de 02 (dois) dias
no caso do mesmo ocorrer em estado
da federação diverso daquele da
residência do servidor.
§ 2º -
As licenças parciais de que trata o
inciso III serão concedidas nos 15
dias que antecederem a data
designada para o pleito da entidade,
inclusive.
Art.
75. Em quaisquer dos casos e para
todos os efeitos os servidores
licenciados permanecerão incluídos
no quadro regular preservando os
mesmos direitos assistidos aos
demais servidores, inclusive
benefícios e os respectivos
encargos.
Art.
76. Independente do tamanho da base
de representação a totalidade dos
membros da direção da entidade
contarão com até 12 (doze) dias de
licença por ano que poderão ser
sucessivos ou alternados para
acompanhar atividades inerentes ao
mandato, cabendo à entidade sindical
a comunicação referente a esses
dias.
Seção
II
Do Enquadramento
Art.
77. Os servidores do Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário da
União, ativos e aposentados,
ocupantes dos cargos de Auxiliar
Judiciário e de Técnico Judiciário,
serão enquadrados no cargo de
Assistente Judiciário, conforme o
Anexo II.
Art.
78. O presente enquadramento não
deverá interromper a contagem do
interstício para efeito das
progressões e promoções.
Art.
79. Fica assegurado aos atuais
Técnicos Judiciários, Área
Administrativa, Especialidade
Transporte, o enquadramento no cargo
de Agente de Segurança Judiciária
integrante da Área de Segurança
Institucional.
Parágrafo Único. É assegurada a
percepção da Gratificação de
Atividade de Segurança Institucional
e Transporte - GAS aos ocupantes de
cargos que executem atividades de
segurança ou de transporte.
Art.
80. Os servidores ocupantes do cargo
de Analista Judiciário - área
judiciária, cujas atribuições
estejam relacionadas com a execução
de mandados e atos processuais de
natureza externa, na forma
estabelecida pela legislação
processual civil, penal, trabalhista
e demais leis especiais, serão
enquadrados no cargo de Oficial de
Justiça Avaliador Federal seguindo
como parâmetro o mesmo enquadramento
indicado para o Cargo de Analista
Judiciário.
Art.
81. Os servidores aposentados
integrantes da Carreira Judiciária
serão enquadrados no padrão de
vencimento idêntico ao que se
encontravam no momento deste
enquadramento, no nível de
capacitação V da última classe
correspondente ao seu cargo.
Art.
82. Os concursos em andamento cujos
resultados já tenham sido
homologados passarão a ser regidos
pelas disposições de enquadramento
previstas nesta seção.
Parágrafo Único. É vedado que entre
os nomeados de um mesmo concurso
existam cargos providos por regras
de ingresso distintas, sempre
prevalecendo no caso estes critérios
de enquadramento.
Art.
83. O enquadramento previsto no art.
5º da Lei nº 8.460, de 1992,
estende-se aos servidores dos
Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário da União que ocupavam as
classes A e B da Categoria de
Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos, convalidando-se os atos
administrativos com este teor,
observados os enquadramentos
previsto no art. 4º e no Anexo III
da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro
de 1996, no art. 3º e no Anexo II da
Lei nº 10.475, de 27 de junho de
2002, e no art. 19 e no Anexo V da
Lei nº 11.416, 15 de dezembro de
2006.
Seção
III
Das Disposições Finais
Art.
84. Nenhum servidor, durante a
jornada de trabalho e no exercício
de suas funções, deverá sofrer os
comportamentos de assédio moral,
sobre qualquer pretexto da
autoridade ou chefia a que estiver
subordinado, ou ainda servidor de
mesma hierarquia, que tenham por
objeto situações humilhantes,
constrangedoras, repetitivas e
prolongadas, com repercussão na
degradação das condições do meio
ambiente de trabalho, suscetíveis de
acarretar prejuízos à saúde física e
mental do servidor, comprometendo o
seu futuro profissional e a
qualidade do serviço público.
§ 1º
Nenhum servidor poderá ser removido,
relotado ou ser objeto de medida de
discriminação direta ou indireta,
nomeadamente em matéria de
remuneração, formação, promoção e
qualificação, por ter sofrido ou
recusado de sofrer, os
comportamentos definidos no “caput”,
ter testemunhado tais comportamentos
ou tê-los relatado.
§ 2º
Todo ato administrativo que resultar
comprovadamente de assédio moral é
nulo de pleno direito.
Art.
85. Fica assegurado o
pagamento de auxílio educação aos
servidores do quadro ativo ou
aposentados que mantenham filhos ou
dependentes maiores de 6 (seis) anos
e até a idade de 24 anos em
estabelecimentos de ensino
compreendendo desde a educação
infantil até superior.
Parágrafo primeiro 1º O auxilio
previsto no caput será permanente no
caso de filhos ou dependentes
portadores de necessidades especiais
Art.
86. É assegurada a atualização da
VPNI, conforme valores constantes do
anexo III desta lei.
Art.
87. O adicional de penosidade é uma
modalidade de indenização, previsto
no artigo 7º, inciso XXIII da
Constituição da República, que será
destinada a todo tipo de atividade
que, embora não cause efetivo dano à
saúde do trabalhador, possa tornar
sua atividade profissional mais
sofrida.
Parágrafo Único. O adicional de
penosidade corresponderá a 15% a ser
calculado sobre o vencimento base do
servidor
Art.
88. Serão aplicadas aos servidores
do Poder Judiciário da União as
revisões gerais dos servidores
públicos federais, observado o que a
respeito resolver o Supremo Tribunal
Federal.
Art.
89. As disposições desta Lei
aplicam-se aos aposentados e
pensionistas.
Art.
90. Para todos os efeitos legais os
ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da Carreira Judiciária
executam atividades exclusivas de
Estado.
Seção
III
Das Disposições Transitórias
Art.
91. A transformação das FCs e CJ
fica temporariamente vedada,
voltando a ser permitida após a
elaboração de diagnóstico
organizativo institucional pelo
Conselho Nacional de Gestão do
Trabalho, Carreiras e Competências
que possibilite ao Poder Judiciário
da União estabelecer uma hierarquia
de atribuições, complexidades e
responsabilidades que se aplique ao
conjunto do Poder.
§ 1º O
diagnóstico previsto no caput desse
artigo deve decorrer da elaboração
de um amplo diagnóstico estrutural
que combine a partir de análise
acurada de todas as categorias
funcionais, inclusive aquelas
atribuídas às FCs e CJs existentes
nos diversos órgãos e instâncias do
Poder Judiciário da União;
§ 2º
Desse levantamento deverá fazer
parte inclusive a análise de
atribuições permanentes existentes
nos órgãos do Poder Judiciário União
que eventualmente não tenham sido
incorporadas à Carreira Judiciária
por ocasião da implantação desta lei
e sejam realizadas a partir de
formas indiretas ou derivadas de
contratação ou provimento, visando a
reconfiguração do conjunto de suas
atribuições e a incorporação futura
das mesmas na carreira Judiciária.
Art.
92. O servidor efetivo quando no
exercício das atividades de
taquigrafia, datilografia ou
digitação, fará jus, à cada 45
(quarenta) minutos de trabalhos
contínuos, à 15 (quinze) minutos de
interrupção nessa atividade.
Art.
93. Após cada quinquênio de
exercício o servidor fará jus a 3
(três) meses de licença a título de
prêmio por assiduidade, sem prejuízo
da remuneração do cargo efetivo.
Art.
94. Para cada ano em exercício no
serviço público o servidor fará jus
a adicional à razão de 1%, incidente
sobre o vencimento básico.
Art.
95. Competirá aos Conselhos no seu
âmbito de abrangência elaborar e
expedir as regulamentações desta
lei, sendo estes ratificados no
âmbito dos órgãos do Poder
Judiciário da União por atos
administrativos próprios, preservada
a unidade de procedimentos e
disposições, e autonomia
administrativa de cada órgão;
§ 1º A
regulamentação de que trata o caput
vinculará os atos administrativos
sendo vedada qualquer inovação que
venha a comprometer a efetivação da
presente Lei.
§ 2º O
âmbito para dirimir dúvidas quanto à
regulamentação dos Conselhos nas
respectivas abrangências, cabendo
sempre revisão por parte do Conselho
Nacional.
Art.
96. Os prazos para implementação
desta lei a serem cumpridos pelas
administrações dos órgãos e unidades
do judiciário, pelos organismos
correspondentes, ou ainda pelos
Conselhos são os seguintes:
I -
até 60 dias a partir da promulgação
desta Lei para a criação do Conselho
Nacional de Gestão do Trabalho,
Carreiras e Competências;
II -
até 90 dias a partir de sua criação,
o Conselho Nacional de Gestão do
Trabalho, Carreiras e Competências
deverá concluir a elaboração dos
regimentos gerais cabíveis para
atender às exigências desta Lei;
III -
até 90 a partir de sua criação o
Conselho Nacional de Gestão do
Trabalho, Carreira e Competências
deverá instituir a Escola Nacional
de Formação;
IV -
em até 120 dias da conclusão dos
regimentos deverão ser realizados os
procedimentos para ocupação das
Funções de Coordenação e Apoio
Especializado.
Art.
97. Caberá ao Conselho Nacional de
Gestão do Trabalho, Carreiras e
Competências acompanhar e fiscalizar
a implantação das medidas
decorrentes desta Lei.
Art.
98. As disposições que tratam do
Quadro de Pessoal, da
Remuneração e do enquadramento terão
aplicação imediata à promulgação da
Lei.
Art.
99. As despesas resultantes da
execução desta Lei correm à conta
das dotações consignadas aos Órgãos
do Poder Judiciário.
Art.
100. A eficácia do disposto nesta
Lei fica condicionada ao atendimento
do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal e das normas pertinentes da
Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000.
Art.
101. Fica revogada a Lei n.º 11.416,
de 2006.
Art.
102. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
ANEXO
I
DA
ESTRUTURA DOS CARGOS
ANEXO
II
DO
ENQUADRAMENTO
ANEXO
III
DAS
FUNÇÕES E DOS CARGOS COMISSIONADOS
ANEXO
IV
DOS
VENCIMENTOS