Decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro garantiu contagem de tempo de aluno-aprendiz como serviço público, considerando que a Administração decaiu do direito de rever seu ato
Tempo de aluno-aprendiz averbado há 20 anos deve ser mantido
Um servidor federal, filiado ao Sisejufe ajuizou ação contra a União após ter revogado seu período de serviço como aluno-aprendiz, anteriormente averbado com base em entendimento vigente à época.
O período averbado desde 1998 teve sua retirada determinada pela Administração para atender à recente posição restritiva do TCU sobre a matéria.
Ocorre que a desaverbação afetaria o direito do servidor ao pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como traria impactos na sua aposentadoria e causaria descontos em sua remuneração, relativos o pagamento do adicional por tempo de serviço cujo recebimento passaria a ser considerado indevido.
Assim, o servidor não viu alternativa senão recorrer à justiça para evitar a desaverbação do período.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro anulou a decisão administrativa, e reconheceu que a revogação do período averbado ocorreu de maneira indevida. A sentença também determinou a devolução de eventuais valores descontados da remuneração do servidor.
A União havia alegado que a certidão do tempo de serviço de aluno-aprendiz não cumpria os requisitos do Acórdão 2024/2005 do TCU. Contudo, o Juízo entendeu que a Administração não poderia rever a decisão de averbação, concedida há quase 20 anos, e que eventual determinação de devolução de valores seria indevida, eis que não haveria prova de má-fé por parte do servidor.
A decisão baseou-se no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança legítima, uma vez que a Administração Pública só poderia revisar o ato de averbação dentro do prazo legal, o que não ocorreu.
A advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, ressaltou: “A decisão é fundamental para garantir que os servidores que obtiveram averbações de boa-fé tenham sua segurança jurídica preservada, sem sofrerem prejuízos financeiros injustificados.”
A União ainda pode recorrer da decisão.
Proc. n. 5003913-06.2023.4.02.5108/RJ – 1ª Vara Federal de Macaé”
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe
Assessoria de Comunicação
Sisejufe-RJ