Desde a origem da discussão que resultou no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal (STF), a assessoria jurídica do sindicato atuou na Corte Constitucional para permitir que servidores abrangidos pela Súmula Vinculante 33 possam converter seu tempo especial estatutário em tempo comum. A vitória de agora é uma vitória de todos que trabalham em ambiente insalubre.
Em resumo, o STF admitiu que os servidores que trabalham sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física peçam a conversão de seu tempo especial pelos multiplicadores previstos no Regime Geral, usando a analogia com a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99. A matéria interessa aqueles servidores que recebem ou receberam adicional de insalubridade ou periculosidade, pois cada ano equivale a – no mínimo – 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.
Antes do julgamento do Tema 942, somente o pedido de aposentadoria aos 25 anos de atividade especial podia ser realizado e o cálculo é muito prejudicial aos servidores, pois retira paridade e aplica média remuneratória. Para quem ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, é mais vantajosos pedir a conversão do tempo especial em comum, para se aposentar pelas regras de transição anteriores à Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019 (última reforma da previdência), ou para atingir mais cedo o tempo de contribuição necessário.
O tema passou por 13 anos de discussão judicial. Anteriormente à Súmula Vinculante 33 (de abril de 2014), somente em mandados de injunção se conseguia obter o reconhecimento do direito, ainda assim sem a possibilidade de conversão. E somente em agosto de 2020 o Supremo reconheceu que a analogia com o Regime Geral de Previdência Social abrange também o direito à conversão, isso após várias negativas anteriores em mandados de injunção específicos.
A tese aprovada no Tema 942 foi a seguinte: “até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
Segundo a tabela de conversão do artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicam-se os multiplicadores seguintes (conforme o respectivo grau de risco – grave, médio ou leve):
A decisão ainda não foi publicada formalmente, mas a assessoria jurídica da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) acompanhou os votos dos Ministros e monitora o processo para elaborar minutas-modelos de requerimento administrativo aos seus filiados. Nos requerimentos, o Tema 942 e a Súmula Vinculante 33 são conjugados para solicitar a conversão, conforme as 3 situações possíveis (risco grave, médio e leve). Assim que o acórdão do STF for publicado, o sindicato divulgará o modelo de requerimento.”
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe