O Sisejufe impetrou mandados de segurança coletivos no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro postulando o restabelecimento dos quintos incorporados em decorrência do exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001, em razão da indevida absorção promovida em desfavor da categoria.
Isso porque as Administrações dos tribunais entenderam que as parcelas deveriam ser absorvidas pelo “reajuste” concedido pela Lei nº 14.523/2023 aos servidores do Poder Judiciário da União. Porém, ignorou-se que a norma apenas concedeu uma parcial recomposição salarial à categoria, não configurando, de fato, um real aumento remuneratório. Essa constatação é de fácil percepção quando se analisa a justificativa do projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (PL 2441/22), no qual há menção de que a intenção é recompor – parcialmente – as perdas que os servidores suportaram nos últimos anos, em decorrência da variação inflacionária.
Dessa forma, como não se trata de verdadeiro aumento remuneratório, não deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115, segundo o qual os quintos obtidos via decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, pois ilegais, deveriam ser absorvidos pelos reajustes futuros alcançados aos servidores. O sindicato pleiteia, assim, o restabelecimento dos quintos indevidamente suprimidos da remuneração dos servidores, bem como a devolução dos valores já descontados.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a entidade, “a supressão dos quintos decorreu de aplicação equivocada do entendimento do STF no RE 638.115, pois a Lei nº 14.523/2023 não configurou efetivo reajuste, mas mera recomposição parcial das perdas inflacionárias”. A advogada complementa aduzindo que “além de promover violação à irredutibilidade remuneratória, a conduta impugnada cria odiosa distinção dentro da categoria, posto que nem todos usufruirão integralmente da recomposição concedida pela norma”.
Os mandados de segurança receberam os números 0600095-41.2023.6.19.0000 (TRE-RJ) e 5004252-60.2023.4.02.0000 (TRF-2) e aguardam a apreciação das medida liminares.”
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe