Justiça nega adicional de penosidade a servidores e CNJ reestabelece gratificação de localidade a magistrados

Sindijufe RO/AC, com informações do CNJ

Enquanto milhares de servidores do Poder Judiciário Federal que atuam nas unidades em áreas de fronteiras consideradas penosas, e buscam o direito pela concessão do adicional, por força da Constituição Federal, inciso XXII do Art. 7º e  Art. 71 da Lei 8112/90, demanda que vem sendo negada pelos juizados e turmas recusais, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, durante sessão realizada no dia 03 de maio, o restabelecimento do pagamento da VPNI-GEL (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Gratificação Especial de Localidade) para juízes federais da 1ª e da 3ª Regiões que se encontram em exercício em varas de zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. O pagamento havia sido suspenso por determinação dos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) nºs 3.167/2011 e 3.168/2011.

O pleito pela retomada do pagamento foi formulado ao Conselho pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A matéria foi de relatoria do conselheiro Poul Erik Dyrlund que, em seu voto, decidiu pelo restabelecimento da vantagem pautado no princípio da isonomia de direitos, já que os juízes federais da 4ª Região, que preenchiam os requisitos para receber a verba, voltaram a ter o benefício em seus contracheques por força de outro acórdão do TCU (nº 1.704/2015).

O desembargador Poul Erik sustentou “a necessidade de o direito reconhecido aos seis juízes federais da 4ª Região ser estendido, por isonomia, aos magistrados da 1ª e da 3ª Regiões, desde que estes também preencham os requisitos necessários à gratificação”.

O relator esclareceu, ainda, que já não mais subsiste o motivo para a negativa do restabelecimento do pagamento da gratificação a partir da decisão emitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) dando conta de que “o trânsito em julgado do Acórdão 1.074/2015-TCU-Plenário, Processo TC 016.113/2013-6, ocorreu em 06/06/2015”.

Para o conselheiro do CJF, a partir do entendimento da Corte de Contas, “o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação aos magistrados, vinculados aos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, portanto, é indiscutível”. O entendimento foi seguido pelos membros do Conselho, que votaram também pelo pagamento de valores atrasados da gratificação, ficando suspensas eventuais diferenças no cálculo do passivo ligadas à URV de 11,98%, por força de processo que tramita no TCU.

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