Dentre as alterações inseridas no Regimento Interno está a possibilidade expressa de o CNJ instaurar processo disciplinar para apurar infração praticada por servidores do Poder Judiciário, principalmente quando relacionada com violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário e titulares de serviços notariais e de registro.
A advogada Aracéli Rodrigues, da Assessoria Jurídica do Sisejufe explica que, embora até essa alteração o Regimento Interno do CNJ não contivesse previsão de atuação em processos disciplinares contra os servidores, mas apenas contra magistrados, o Conselho já vinha admitindo sua competência em algumas hipóteses tidas por excepcionais.
“Com fundamento no art. 103-B, da Constituição, houve casos em que o CNJ avocou processos disciplinares movidos contra servidores em situações específicas, como a demora do Tribunal de origem em apreciar o processo, por exemplo. Quando a discussão foi levada ao STF, se confirmou a competência do CNJ para essa avocação, destacando-se que deveria se reservar a situações excepcionais”, prossegue a advogada.
“A novidade está em que agora o Regimento Interno passou a prever que, excepcionalmente, o CNJ poderá instaurar o processo disciplinar contra servidor, e não mais apenas avocar aqueles em curso no Tribunal de origem, como lhe autoriza o texto constitucional, o que deve gerar discussões”, conclui a advogada.
Ainda dentre as alterações promovidas pela Resolução 536, está a possibilidade de se firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial nas hipóteses de infração disciplinar considerada leve, sujeita à aplicação de pena de advertência ou censura. Cumpridas as medidas estabelecidas no TAC, o procedimento será arquivado, porém, caso descumprido injustificadamente, o investigado terá aplicada a sanção administrativa correspondente.