Magistrados e servidores com deficiência permanente não precisarão renovar laudo anual

A decisão da 11ª Sessão Virtual de 2024 altera a Resolução CNJ n. 343/2020. Esse ato normativo instituiu condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, que compõem os quadros funcionais dos tribunais ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições. O laudo é necessário para concessão de regime de trabalho especial.

“Se, por um lado, o laudo médico é peça fundamental para que a pessoa com deficiência, ou que possua dependente nessa condição, tenha acesso aos direitos e garantias assegurados pela ordem jurídica, por outro, não se deve exigir sua renovação periódica em curto espaço de tempo, especialmente nos casos de deficiência permanente ou irreversível”, reforça o voto do então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no Pedido de Providências 0008303-27.2023.2.00.0000

Ele expôs que a questão colocada em debate é relevante e de impacto social por envolver a proteção conferida às pessoas com deficiência e a materialização de seus direitos e garantias. “Nos casos de deficiência permanente e irreversível, é extremamente prejudicial e desnecessária a exigência de renovação periódica da avaliação”, acrescentou.

O artigo 4º da Resolução 343/2020 passa a garantir que, quando se tratar de magistrado ou servidor com deficiência, o laudo médico tenha validade por prazo indeterminado, atestando deficiência de caráter permanente. No caso de filhos ou dependentes legais, o laudo médico deve ser apresentado em intervalo de até cinco anos, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar.

 

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias

Jornalista da Fenajufe