Analista Judiciário – Valorização da Carreira

Ocorreu no Tauá Resort & Convention Alexânia/GO, entre 27/04/2022 e 01/05/2022, o 11º Congresso Nacional da Fenajufe (Congrejufe), com o objetivo de discutir e deliberar, entre outras coisas, sobre pauta de reivindicações, plano de lutas e políticas permanentes – item IV do Regimento Interno -.

Em que pese o curto tempo dedicado à discussão e deliberação das reivindicações e plano de lutas, por causas alheias à vontade dos(as) delegados(as) e observadores(as), um notável esforço conciliatório das lideranças presentes no Congresso levou à aprovação de boa parte da extensa lista de reivindicações da categoria – anexo VII do Relatório do 11º Congrejufe -.

Dentre as reivindicações aprovadas, verifica-se que o Plano de Lutas contém pleitos gerais, como, por exemplo, a não absorção da vantagem denominada “quintos”, em virtude da lamentável decisão do STF, a isenção dos proventos das aposentadorias e pensões dos portadores de doença incapacitante, atuação no Congresso Nacional e junto às administrações judiciárias visando à proteção à saúde da categoria, a valorização do vencimento básico mediante a absorção da GAJ, indenização por gastos referentes ao teletrabalho, busca da caracterização das carreiras como típicas de estado, pagamento do auxílio-saúde proporcional à faixa etária, revisão das regras do adicional de qualificação etc.

Além dos pleitos gerais, reivindicações específicas também foram acolhidas, a saber:

(i) técnico judiciário: nível superior (NS) como critério de ingresso no cargo; sobreposição da tabela remuneratória desse cargo em relação à tabela dos analistas judiciários; valorização remuneratória; redução da diferença remuneratória em relação aos analistas judiciários; impedir a extinção dos cargos vagos; retorno dos ocupantes dos cargos de TJ sem especialidade para a área judiciária.

(ii) agentes da polícia judiciária: garantia do funcionamento efetivo e contínuo do Coletivo Nacional dos Agentes de Polícia Judicial (CONAPOL); aposentadoria especial; percepção cumulativa da GAS com FCs e CJs; desvincular a percepção da GAS da participação no Programa de Reciclagem Anual (PRA); ampliar e qualificar a capacitação dos agentes; garantir a instrumentalização completa para o exercício das atividades do cargo; implementar o seguro de vida em grupo para as atividades laborais de risco; exclusividade na ocupação das funções e cargos de chefia e assessoramento da área de segurança; constituição de uma Academia de Polícia Judicial para o PJU e MPU; fim do escalonamento das diárias; incorporação da GAS nos proventos de aposentadoria; implantação da carreira observando a nomenclatura atual; contratação de perito para elaborar parecer sobre o desempenho de atividade de risco ou perigosa.

Quanto aos analistas judiciários, o articulado e tradicional segmento dos oficiais de justiça emplacou as seguintes reivindicações: aposentadoria especial; instituição do cargo de Oficial de Justiça, para que não seja mais somente uma especialidade dentro da carreira de analista judiciário; recomposição do valor da indenização de transporte; combater a retirada/compensação dos quintos (VPNI); contratação de perito para elaborar parecer sobre o desempenho de atividade de risco ou perigosa.

E quanto aos demais analistas judiciários?

Nós, subscritores deste artigo, apresentamos propostas similares no 11º Congrejufe, a saber:

1) Equiparação remuneratória entre analistas do PJU/MPU e as seguintes carreiras – Ciclo de Gestão Federal: Analista de Finanças e Controle; Analista de Planejamento e Orçamento; Analista de Comércio Exterior; Analista Técnico da Susep; Analista da CVM – R$ 19.197,06 / 27.369,67; Analista do Banco Central do Brasil.

2) Definição dos Nomes: Analista Jurídico (bacharel em Direito); Analista Judiciário – apoio especializado; Analista Administrativo – área administrativa.

3) Exercício das Atribuições Legais: criação de coordenadorias descentralizadas de apoio jurídico aos gabinetes dos magistrados, onde os analistas jurídicos serão lotados e produzirão as minutas dos pronunciamentos processuais do juiz – arts. 203, 204 e 205 do CPC/2015 e CPP – e exercerão as incumbências típicas de oficial de justiça – CPC/2015 e CPP/1941 -; garantia da nomeação, lotação e exercício das atribuições previstas nas legislações específicas de cada profissão das ocupam o cargo.

4) Formação: criação do Programa de Formação para os cargos de Analista Jurídico, Analista Judiciário e Analista Administrativo, nos moldes, por exemplo, daqueles promovidos para os cargos da carreira de Analista de Planejamento e Orçamento (APO), que inclusive conseguem certificação, em nível de Pós-Graduação Lato Sensu em Especialização em Planejamento e Orçamento via ENAP.

Não obstante as supracitadas reivindicações estivessem em consonância inclusive com outras apresentadas e aprovadas para outros cargos, uma proposta alternativa, intitulada “Texto construído na plenária para substituir a proposta de nº 12”, acabou sendo aprovada, em detrimento daquelas apresentadas por nós, com a seguinte redação: “Garantir que a Fenajufe construa processo para atualização de uma proposta de plano de carreira que contemple as demandas de todos os cargos. Sejam analistas, técnicos, oficiais de justiça, agentes da polícia judicial nas suas diversas áreas e especialidades”.

Acreditamos que isso se deu em virtude de não termos dado conta de esclarecermos a fundamentação dessas reivindicações específicas e o quanto as bases clamam por esse movimento de valorização da carreira dos analistas judiciários.

Inicialmente, cumpre consignar que a carreira de analista judiciário abarca, além das áreas judiciária (bacharel em Direito) e administrativa (formação superior em qualquer profissão), as seguintes: Análise de Sistemas de Informação, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Comunicação Social, Contadoria, Enfermagem, Engenharias Civil, Elétrica, Mecânica, Estatística, Fisioterapia, Informática, Medicina, Nutrição, Odontologia, Pedagogia, Psicologia, Revisão de Texto, Serviço Social, Suporte em Tecnologia da Informação e Taquigrafia; etc.

No que concerne ao Poder Judiciário da União (PJU), as disposições acerca das suas carreiras, por meio da Lei nº 11.416/2006, e a respectiva regulamentação pela Resolução CJF nº 568/2007, revelaram-se insuficientes para atender à complexidade da prestação jurisdicional no século XXI e as atuais demandas da sociedade.

Com efeito, a realidade presente impõe ao Poder Judiciário a necessidade de criar, implementar, monitorar e avaliar sua Estratégia Nacional, por instrumentos tais como análise dos indicadores de desempenho da Estratégia do Judiciário, análise dos resultados das Metas Nacionais e Metas Específicas do segmento de justiça e verificação da realização de programas, projetos ou ações implementados pelos órgãos do Poder Judiciário que promovam o alcance dos Macrodesafios do Poder Judiciário, dos seus respectivos indicadores de desempenho e das Metas Nacionais, nos moldes da Resolução CNJ nº 325/2020.

Outrossim, as Metas Nacionais para o Judiciário Brasileiro aprovadas nos sucessivos encontros nacionais do Poder Judiciário apontam a necessidade prioritária de servidores e servidoras com formação jurídica e especialistas nos variados ramos do Direito, para dar suporte aos magistrados na confecção de um número expressivo de atos judiciais – despachos, decisões, sentenças, relatórios, votos e acórdãos -.

Além disso, a velocidade com que ocorrem mudanças tecnológicas e as aceleradas transformações na sociedade em nível planetário impõem ao Judiciário a necessidade de não só selecionar qualitativamente a entrada de servidores por meio de concursos públicos, mas, também, promover a formação contínua deles, possibilitando, inclusive, a aquisição de novas competências visando atender às suas cada vez mais complexas necessidades institucionais.

A profissionalização torna-se um imperativo e o desvio de função uma prática inadmissível, sobretudo porque a sociedade hodierna tem diversos meios de exercer o controle do que ocorre nos órgãos públicos, ante o dever legal e moral da transparência da gestão pública.

1) REMUNERAÇÃO

A relevância da carreira de analista judiciário está evidenciada na Lei nº 11.416/2006, ao dispor que as atividades da área judiciária compreendem “os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos”, havendo a Resolução CJF nº 568, de 04/09/2007 reforçado isso ao consignar que o ocupante do cargo de Analista Judiciário “executa tarefas de elevado grau de complexidade”.

Não obstante essa relevância legal da carreira, na prática, as pessoas ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária e Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal – Área Judiciária sofrem um esvaziamento institucional de suas atribuições e um rebaixamento remuneratório em relação a carreiras similares.

No âmbito do Executivo Federal, observou-se um bem sucedido movimento de regulamentação das carreiras, sobretudo aquelas pertencentes ao denominado “Ciclo de Gestão do Poder Executivo Federal” (assecor.org.br), responsáveis por atividades necessárias à gestão e avaliação de políticas públicas direcionadas à promoção do desenvolvimento nacional e à melhoria do acesso a serviços públicos.

Na seara remuneratória, é enorme a desvantagem em relação às carreiras do Ciclo de Gestão do Executivo. Enquanto os Analistas do PJU ganham, no início e no final de carreira, R$ 12.455,54 e R$ 18.701,52, os servidores do Ciclo de Gestão do Executivo – Analista Legislativo, Analista do BACEN, Analista da CVM, Analista do Comércio Exterior, Analista de Planejamento e Orçamento, Analista da SUSEP – percebem, respectivamente, R$ 19.197,06 e R$ 27.369,67.

No Congresso Nacional também verifica-se uma realidade remuneratória superior à do PJU para cargos similares. No Senado, o cargo de analista legislativo tem remuneração inicial e final, respectivamente, de R$ 25.897,76 e R$ 29.351,82, enquanto na Câmara dos Deputados Federais os analistas legislativos possuem remunerações entre R$ 24.657,01 e R$ 31.476,16.

A CF/1988 determina que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve levar em conta a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos – art. 39, § 1º, I, II e III -.

Nessa ordem de ideias, a aproximação paradigmática da carreira de analista judiciário com as carreiras do supracitado “Ciclo de Gestão do Poder Executivo Federal” e àquelas similares do Poder Legislativo revela-se imperativa, não sendo admissível supor que o Poder Judiciário possa não cumprir a inteligência da Constituição Federal, além de confluir para a qualificação da prestação jurisdicional.

2) NOMENCLATURA

No que concerne à denominação, é fato que somos todos analistas, mas urge que os cargos de analista que existem precipuamente para atender à atividade finalística do PJU – prestação jurisdicional – sejam reconhecidos legalmente como profissão exclusiva de bacharel em Direito.

O apoio especializado dos profissionais que ocupam cargos de analista no PJU é importante, mas o fato é que todos e todas ostentam uma profissão – médica, enfermeira, assistente social, etc. -, enquanto os bacharéis em Direito sequer podem advogar em causa própria.

Essa exclusividade deve ser reconhecida como profissão, inclusive perante os jurisdicionados, para que fique claro para a sociedade que os processos deles são analisados por profissionais da área jurídica. Essa profissionalização é verificada nas carreiras de nível superior do “Ciclo de Gestão do Poder Executivo Federal”, conforme se vê na Lei nº 11.890/2008, como, também, nos cargos similares do Poder Legislativo.

3) EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES

Considerando ser a profissionalização uma exigência da sociedade e visando evitar o odioso desvio de função, as propostas seriam as seguintes:

. Criação de coordenadorias descentralizadas de apoio jurídico aos gabinetes dos magistrados, sob a chefia/coordenação de um analista jurídico bacharel em direito, onde os analistas jurídicos seriam lotados e produziriam as minutas dos atos processuais do juiz – arts. 203, 204 e 205 do CPC/2015 e CPP –, e exerceriam as incumbências típicas de oficial de justiça – CPC/2015 e CPP/1941 -;

. Criação de coordenadorias descentralizadas de cálculos judiciais em todos os tribunais e subseções judiciárias, sob a chefia/coordenação de um analista judiciário bacharel em contabilidade, com a incumbência de auxiliar os gabinetes dos magistrados na aplicação aos processos, sobretudo na fase de cumprimento de sentença e nas execuções, do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e na expedição dos precatórios e RPVs – art. 3º, I, da Lei 11.416/2006 e art. 149 do CPC/2015 -.

4) ESCOLA DE FORMAÇÃO

A CF/1988 obriga a União a manter escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos – art. 39, § 2º -.

O Poder Executivo Federal possui autorização, desde a edição da Lei nº 6.871/1980, para instituir com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público – FUNCEP, atualmente denominada Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, que oferece cursos de pós-graduação para cargos do “Ciclo de Gestão do Poder Executivo Federal”.

(https://enap.gov.br/pt/acontece/noticias/certificacao-em-especialista-em-planejamento-e-orcamento)

A prestação jurisdicional, finalidade precípua das Varas Federais e Trabalhistas, Tribunais Regionais Federais e Trabalhistas, TST, STJ, STF, bem como a administração dos pleitos eleitorais municipais, estaduais e federais pelo TSE e respectivos Tribunais regionais, demanda uma crescente valorização dos profissionais que ocupam os cargos de analista do PJU, para o que contribuiria sobremaneira a instituição de uma escola de formação, nos moldes da ENAP.

5)  CARREIRA TÍPICA DE ESTADO

A doutrina caracteriza carreiras “típicas de estado” aquelas atinentes às atividades-fim que permitam o funcionamento institucional dos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) e das Funções Essenciais previstas na Constituição Federal, como o Ministério Público (art. 127), a Defensoria Pública (art. 134), as Forças Militares (art. 142) e Policiais (art. 144), o Controle Interno (art. 70), etc.

(https://www.migalhas.com.br/depeso/323613/carreiras-tipicas-de-estado)

O Poder Judiciário é o órgão que possui a função de administrar a lei e a justiça perante a sociedade, decorrendo disso que todos os cargos públicos que integram os respectivos órgãos jurisdicionais e que colaboram para a consecução desse relevante mister devem ser reconhecidos legalmente, para todos os fins, como integrantes de carreiras típicas de estado, sobretudo pelo fato de serem regidos pelo Regime Jurídico Único – Lei nº 8.112/1990 – e Plano de Carreira – Lei 11.416/2006 – previstos no art. 39 da CF/1988.

CONCLUSÃO

A Fenajufe é o órgão de classe para onde confluem as demandas das bases dos servidores e servidoras do PJU e MPU, a ela cabendo o árduo trabalho de conseguir o acolhimento delas pelas cúpulas dos respectivos órgãos e a aprovação da legislação no Congresso Nacional.

A base dos analistas judiciários do PJU está se mobilizando no sentido da valorização da respectiva carreira, e os sindicatos começaram a abrir espaço para as suas demandas, cabendo realçar, por sua expressão, a reunião promovida pelo Sitraemg, em 31/05/2022, ocasião em que as supracitadas propostas foram integralmente acolhidas (http://www.sitraemg.org.br/analistas-de-minas-gerais-definem-demandas-na-retomada-da-organizacao-do-segmento/).

Em boa hora, a Fenajufe promoverá, nos dias 03 e 04 de dezembro de 2022, o Encontro do Coletivo de Analistas (CONAN), ocasião em que, decerto, a riqueza dos debates possibilitará a definição de um rumo no sentido da necessária e urgente valorização da carreira de analista judiciário do PJU/MPU.

O engajamento da Fenajufe na luta das bases pela valorização da carreira de analista judiciário atenderá, com certeza, aos interesses dos seus integrantes, à moralização da gestão das carreiras do PJU/MPU e aos anseios da sociedade, além de possibilitar que esse relevante segmento junte forças com os integrantes dos demais cargos do PJU/MPU, que já tiveram contemplados pelos sucessivos Congrejufes as suas demandas específicas e vêm obtendo êxitos junto às administrações e no âmbito legislativo, como são exemplos os projetos de lei 3662/2021 e 2447/2022.

*Abilio Fernandes das Neves Neto (TRF2)

*Ana Raquel Arca Vilaboa de Oliveira (TRF6)

*Anna Cristina Miranda de Oliveira (TRF6)

*Soraia Aparecida Maia Gomes (TRF6)