Auxílio pré-escolar: após pedido da Fenajufe, CJF modifica resolução que trata de dependentes com deficiência

Uma grande vitória da Fenajufe para a categoria no recebimento do auxílio pré-escolar: o Conselho da Justiça Federal (CJF) retirou a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de matrícula em estabelecimento escolar e ampliou para um ano a renovação do laudo médico correspondente à idade mental do dependente, ou seja, seis anos. O colegiado reconheceu, por unanimidade – durante julgamento virtual entre os dias 5 e 7 de agosto – que a Resolução CJF nº 4/2008 não exige o documento.

O que aconteceu?

A Resolução CJF nº 832/2023 alterou a Resolução CJF nº 4/2008 e trouxe uma diferenciação das crianças com deficiência em relação às outras – exigindo que somente as servidoras e servidores com dependentes com deficiência apresentassem, a cada semestre, a comprovação de matrícula e renovação do laudo médico correspondente à idade mental do dependente.

Essa mudança exigiu uma forte atuação da Fenajufe junto ao Conselho para retirar essa obrigação da apresentação de matrícula, uma vez que alguns dependentes incluídos nesse rol não têm disponibilidade para estarem regularmente matriculados e/ou saírem de casa.

Vitória com a publicação da Resolução CJF nº 905/2024

Com a decisão do colegiado no julgamento virtual, foi publicada, no dia 8 de agosto, a Resolução CJF nº 905/2024. A norma estabelece que para dependentes com deficiência, maiores de seis anos, será considerada como limite para o atendimento, e recebimento do auxílio pré-escolar, a idade mental correspondente a esta faixa etária, devendo ser apresentado, anualmente, atestado emitido por um(a) profissional de saúde:


Art. 1º Alterar o §§ 1º e 2º e incluir § 3º ao art. 78 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78. […]
[…]
§ 1º Tratando-se de dependentes com deficiência, maiores de seis anos, será considerada como limite para o atendimento, para fins deste artigo, tão somente a idade mental correspondente a esta faixa etária, devendo ser apresentado, anualmente, atestado emitido por profissional de saúde competente informando tal condição.

§ 2º O atestado deve ser apresentado anualmente à unidade técnica competente que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial.

§ 3º A Administração poderá solicitar a realização da perícia a que se refere o § 2º sempre que entender necessário para a verificação das razões da manutenção do benefício.” (NR)


A resolução também retirou a obrigatoriedade de apresentação da matrícula em escola, como reivindicado pela Fenajufe.

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Raphael de Araújo

Jornalista da Fenajufe