fbpx

Vitória: Justiça Federal mantém desconto em folha dos sindicalizados do Sindjuf/SE

 

 

 

Do Sindjuf/SE 

A Justiça Federal em Sergipe deferiu pedido liminar formulado em Ação Ordinária ajuizada pelo Sindjuf/SE, em face da União, contra a Medida Provisória no 873/2019, editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. A MP, publicada no último dia 1º de março, modificou a forma de desconto das mensalidades dos trabalhadores filiados às entidades sindicais, dificultando, sobremaneira, o recolhimento dessas contribuições voluntárias e pondo em risco a própria existência dos sindicatos em todo o país. 

Para o juiz Federal prolator da decisão, Edmilson da Silva Pimenta, “a norma provisória, em seu artigo 2º, viola a autonomia e liberdade sindical, pois não cabe ao poder público interferir e intervir nas organizações sindicais”. 

Na decisão, o magistrado ainda aponta a inconstitucionalidade da MP 873, no ponto de vista formal do processo legislativo, “por não observar os requisitos exigidos para edição da medida provisória, quais sejam, a presença de urgência e relevância a autorizar tal proposição legislativa, conforme exige o artigo 62 da Constituição Federal”. Além disso, não se mostra razoável, a medida adotada pelo Governo Federal ao “impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do ‘boleto bancário’, a gerar imaginada lacuna na arrecadação em prejuízo à classe de trabalhadores, cujos direitos são pelo primeiro tutelados”. 

Portanto, foi concedido o pedido liminar em antecipação de tutela, determinando-se a suspensão dos efeitos do art. 2º, "b", da MP 873, e ainda que a União se abstenha de suprimir da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do mês de março do corrente ano, assim como dos meses subsequentes, o desconto das mensalidades dos servidores, em favor do Sindjuf/SE, até o julgamento do mérito da ação.

 

 

 

Pin It

afju fja fndc