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Sindjufe-BA entra com ação judicial cobrando indenização/Auxílio Transporte para os seus filiados

 

 

 

O SINDJUFE/BA propôs Ação Judicial visando a condenação da União na obrigação de pagar Indenização/Auxílio Transporte para os seus filiados, pedindo também que fosse declarada a inexigibilidade do custeio pelos servidores no percentual de 6% do vencimento básico, proporcional aos 22 dias no período de um mês.

A magistrada deferiu, em parte, a tutela de urgência vindicada para que a União efetue o pagamento do benefício de Auxílio-Transporte aos servidores substituídos pelo autor, independente de utilizarem transporte individual ou coletivo, mediante utilização do menor valor de tarifa de transporte coletivo que atenda o deslocamento do servidor, apresentando declaração em que ateste a realização de despesas com transportes, ressalvando-se a possível apuração de responsabilidade administrativa, cível e penal em caso de utilização indevida dos valores recebidos a este título.

No entanto, manteve a incidência do custeio. Nesta parte, o Sindicato já apresentou as medidas cabíveis para buscar a modificação desse entendimento, visando justamente que a julgadora também afaste essa exigência de custeio por parte dos servidores (6% do vencimento básico proporcional aos 22 dias).

O Sindicato esclarece, entretanto, que mesmo no caso de se exigir o referido custeio (no pior cenário), ainda que ele seja maior que o valor das despesas com o transporte, o servidor não terá de pagar qualquer quantia para a Administração, não havendo qualquer decesso remuneratório. Neste caso, a lei simplesmente afirma que o servidor não fará jus à indenização, nos termos do § 3° do Art. 2° da MP 2.165-36/2001:

Art. 2° O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1°, e o desconto de seis por cento do: 

[...] 

II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

§ 3° Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.

Logo, os sindicalizados que tenham o valor de custeio maior que as despesas com o transporte, evidentemente, não terão de “pagar” tal diferença. Verdadeiramente, apenas não receberão qualquer acréscimo.

Entretanto, vale ressaltar que o Sindicato continua buscando o pagamento da indenização de transporte para os seus sindicalizados sem a incidência deste custeio de 6%, circunstância que poderá gerar acréscimo financeiro para todos os filiados.

 

 

 

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