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SC: Decisão judicial em ação do Sintrajusc suspende prazo para adesão à Previdência Complementar

Sindicatos

Sintrajusc (SC)

O Sintrajusc obteve, na noite desta sexta-feira (27), liminar na ação impetrada na quinta-feira (26), na Justiça Federal em Florianópolis, requerendo suspensão de prazo para opção pelo regime de previdência complementar (Funpresp-Jud) até que sejam devidamente esclarecidos, de modo definitivo, os elementos de cálculo e a simulação do benefício futuro, bem como a natureza jurídica do benefício especial instituído em lei. A decisão abrange todos os servidores públicos federais, do âmbito do poder Judiciário, Executivo e Legislativo da União de todos os estados da federação, e não apenas aos substituídos. Veja o trecho:

"(...) Anoto que, tendo em vista o caráter indivisível e difuso do presente direito, não há como estender os efeitos dessa decisão apenas aos servidores públicos federais vinculados à parte autora, sob pena de violação ao principio da isonomia, razão pela qual atribuo efeitos nacionais à presente decisão, estendendo para todos os servidores federais, do âmbito do poder Judiciário, Executivo e Legislativo da União de todos os estados da federação. Assim, entendo presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da tutela de urgência.

Ante o exposto: 01. DEFIRO a tutela de urgência requerida. Em consequência, suspendo a fluência do prazo legal para migração ao regime de previdência complementar, previsto no art. 92 da Lei 13.328/16, de que trata o §7º do art. 3º da Lei 12.618/2012, a todos os servidores públicos federais, do âmbito do poder Judiciário, Executivo e Legislativo da União de todos os estados da federação, e não apenas aos substituídos, até que haja o esclarimento das normas juridicas concretas que incidem não somente sobre a forma de cálculo do Beneficio Especial, a fim de ser aplicado de forma isonômica para todos os servidores do Judiciário, Executivo e Legislativo da União, mas também das incidentes no próprio regime de previdência complementar ao qual está optanto o servidor que ingressou antes da sua instituição. (...)

Leia a decisão na íntegra AQUI.