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Medidas contra ataques de colunista à proposta de nível superior para técnicos estão em estudos na AJN

NS

Providências já estão em andamento contra os ataques desferidos por um colunista de internet da capital federal, contra proposta da categoria de alteração do nível de escolaridade para ingresso na carreira de técnico. Reincidente, o colunista constantemente tece críticas infundadas a essa antiga demanda da categoria, sem ao menos dignar-se a cumprir, eticamente, o contraditório.

Em parceria não declarada com uma entidade que empreende feroz campanha contra o pleito dos Técnicos, o colunista voltou à carga na semana passada, após reunião da Fenajufe com o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

O caso já está sob estudo da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da Fenajufe para providências, que desta vez, não deverão limitar-se ao pedido de direito de resposta apenas.

Informações sobre a demanda de alteração do nível de escolaridade para ingresso na carreira de Técnico estão disponíveis no site da Fenajufe, AQUI. Entre as razões que justificam o nível superior para a carreira, temos:  

a) zelar pela eficiência da estrutura organizacional da Administração Pública (artigo 37, “Caput”, da Constituição da República);

b) aprimorar as políticas e diretrizes estabelecidas para a gestão de pessoas, adequando-as à modernização do mundo do trabalho, à realidade funcional e à evolução da prestação jurisdicional da União;

c) cumprir efetivamente o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, efetivando, sobretudo, os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da razoabilidade;

d) viabilizar a construção de uma categoria de servidores mais harmônica, fincada na honestidade e voltada para o nosso fim maior, a excelência na prestação dos serviços à sociedade;

e) acabar com a anacronia da lei, que não acompanhou a evolução das atribuições do cargo. A lei é, pois, desarmônica com o papel do Técnico Judiciário no PJU e, por consequência, com o regramento constitucional do concurso público, estabelecido pelo inciso II, do art. 37 da CF/88;

f) promover maior eficiência à prestação do serviço público jurisdicional, uma vez que o ingresso de profissionais mais qualificados trará ganhos à sociedade e à Administração Pública, aperfeiçoando o acesso à Justiça e adequando melhor os recursos humanos às necessidades da administração judiciária da União;

g) realizar Justiça e tornar de direito o que já é de fato, tudo consubstanciado em um princípio do Direito do Trabalho, qual seja o da Primazia da Realidade sobre a Forma (Princípio do Contrato Realidade), segundo o qual se deve pesquisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica.