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STF mantém insegurança quanto à redução da jornada de trabalho e salários de servidor prevista na LRF

Voto parcial de Cármen Lúcia é “usado” por Toffoli para impedir definição favorável aos servidores públicos. Porém, até o momento, maioria formada é pela irredutibilidade de salários

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, até o momento, a inconstitucionalidade de parte do artigo 23 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – afastando o risco de redução da salários dos servidores públicos quando a  despesa de pessoal ultrapassar o limite de 50% - no caso da União – e 60% da receita líquida nos estados e municípios.  Acompanharam a sessão os coordenadores Costa Neto, Fabiano dos Santos e Roniel Andrade.

Com a ausência do ministro Celso de Melo e o voto parcial da ministra Cármen Lúcia – que rejeita a redução de salários, mas aceita a redução da jornada – tecnicamente já existe maioria formada pela irredutibilidade dos vencimentos. Mas não é posição final da Corte com resultado declarado e votos podem ser alterados até o final do julgamento.

Relator da ADI 2238 e de outras oito ações que questionam dispositivos da LRF, o ministro Alexandre de Moraes votou pela cassação da liminar que suspende o artigo 23 e seus parágrafos, alegando que o cenário de crise fiscal em que o país se encontra, justificaria a medida para que fossem mantidos os postos de trabalho. A citação é referência ao artigo 169 da Constituição Federal que prevê a exoneração de servidores em caso de descumprimento dos limites fiscais estabelecidos em lei complementar.

O argumento de Moraes joga a responsabilidade da crise nas costas dos servidores e no colo, a obrigação de se responsabilizarem por ela. No mesmo sentido votaram Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Edson Fachin inaugurou a divergência destacando a proibição constitucional quanto à redução nos valores dos salários, no que foi acompanhado por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello. Já a ministra Cármen Lúcia, num voto confuso, acompanhou em parte a divergência – reconhecendo a irredutibilidade de salários – e reconhecendo também, a possibilidade de redução da jornada de trabalho.

Foi com base no voto de Cármen Lúcia e na “divergência da divergência” por ela proferida que o presidente do Supremo, Dias Tóffoli, proclamou resultado de 5 votos pela manutenção da Medida Cautelar que suspende a vigência do art. 23, alegando necessidade de se aguardar o retorno do ministro Celso de Melo para formação de maioria (seis votos) e a consequente conclusão do julgamento.

O anúncio pegou os ministros de surpresa e Lewandowski tentou argumentar com o presidente, destacando que mesmo no voto parcial, Cármen Lúcia havia admitido a irredutibilidade dos salários e com isso, teria sido formada uma maioria de seis votos. Tóffoli não aceitou a intervenção e fez valer a prerrogativa de sua presidência na sessão.

A postura de Dias Tóffoli acende os alertas amarelos. Pelo regimento do STF, um ministro pode mudar o voto enquanto o julgamento prosseguir. A expectativa é que a sessão seja retomada em 4 de setembro, já com a presença do ministro Celso de Melo, cujo voto também é uma incógnita.

Vale destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê ainda, no artigo 23, a possibilidade de demissão exoneração de servidores públicos estáveis.

A Fenajufe continuará o trabalho de reunião com os membros da Corte. O tema, inclusive, foi objeto de discussão na reunião da Comissão Jurídica da federação, reunida em Brasília nesta quinta-feira pela manhã.

 

Luciano Beregeno, da Fenajufe
Foto: Carlos Moura/SCO/STFo

 

 

 

 

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