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Membro do MP não precisa justificar motivo de foro íntimo

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) concedeu liminar ao pedido de um procurador Regional do Trabalho da 7ª Região que questionava a obrigatoriedade de justificar o motivo de foro íntimo alegado em caso de procedimentos investigatórios.

Ele declarou-se suspeito para atuar em procedimento administrativo, mas a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho não aceitou, entendendo que as declarações de impedimento e suspeição deveriam ser fundamentadas, com a explicação dos motivos.

O relator do procedimento de controle administrativo, conselheiro Adilson Gurgel, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal que afasta a exigência de os membros do Ministério Público explicitarem os motivos de foro íntimo. A liminar suspende ainda o curso do Pedido de Providências instaurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho contra o procurador. 

Gurgel afirmou em seu voto que são aplicáveis aos membros do Ministério Público, nos casos de procedimentos investigatórios, o que está disciplinado no Código de Processo Civil para situações de impedimento para sua atuação ou de suspeição da parcialidade.

Isso porque "nessas situações de presidência de procedimento investigatório, o papel do membro do Ministério Público parece aproximar-se do de fiscal da lei, tendo lugar as razões que levaram o legislador a estender para os agentes ministeriais na condição de custos legis as mesmas causas de impedimento e suspeição do regime jurídico dos magistrados", disse o relator. O procurador-geral do Trabalho e o corregedor-geral do Ministério Público do Trabalho têm prazo de 15 dias para recorrer.

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNMP

 

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